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Convenção Coletiva PR001556/2025
SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV e Outros × SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA

Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Data-base
1º de Maio
Registro (MTE)
PR001556/2025
Solicitação
MR031652/2025
UF
Registro oficial no Mediador ↗
📊 DADOS DESTA CONVENÇÃO
Reajuste salarial
6,00%
Piso salarial (menor)
R$ 1.518,00
Vale-alimentação
facultado pagamento em dinheiro ou cesta básica de no mínimo 30 kg
Vale-refeição
R$ 40,00/dia a partir de 1º/06/2025 (empresas sem restaurante)
Jornada
até 41h30 semanais na matriz; digitadores 6h/dia
Pisos por categoria
Serventes e auxiliares de produção R$ 1.518,00
Copistas e auxiliares R$ 1.540,77
Auxiliar administrativo R$ 1.860,22
Desenhistas (arte-finalista) R$ 2.167,12
Desenhistas técnicos, industriais e projetistas R$ 3.142,07
Engenheiros, arquitetos e geocientistas (30h semanais, Lei 4.950-A) R$ 7.272,00
⚠ Horas extras com adicional mínimo de 100%
⚠ Programa de primeiro emprego: engenheiros contratáveis por até 2 anos com salário mínimo de R$ 7.000,00
⚠ Turnos de revezamento autorizados em escalas 12x36, 12x48, 24x72, entre outras

Dados extraídos automaticamente do texto registrado no Mediador — conteúdo informativo; confira sempre o documento oficial antes de aplicar.

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❓ Perguntas frequentes

Qual o reajuste desta convenção?
O reajuste salarial é de 6,00%, com data-base em 1º de Maio.

Qual o piso salarial?
O menor piso previsto é de R$ 1.518,00 — veja a tabela por categoria acima.

Quando vence esta convenção?
A vigência vai até 30/04/2026. O BuscaCCT avisa automaticamente quando a próxima for registrada.

Onde baixar o documento oficial?
No registro oficial do Mediador (MTE), pelo link no topo desta página.

📄 Texto integral registrado no Mediador (MTE). Conteúdo informativo — confira sempre o documento oficial antes de aplicar.

Convenção Coletiva De Trabalho 2025/2026

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001556/2025
DATA DE REGISTRO NO MTE: 23/06/2025
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR031652/2025
NÚMERO DO PROCESSO: 13068.204589/2025-47
DATA DO PROTOCOLO: 23/06/2025

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: 13068204892202540e Registro n°: PR001681/2025


SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV, CNPJ n. 79.583.241/0001-60, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). IVO PETRY SOBRINHO;
 
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS ENQUADRADAS NO TERCEIRO GRUPO COMERCIO E EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 81.906.810/0001-03, neste ato representado(a) por seu Tesoureiro, Sr(a). MURILO ZANELLO MILLEO;
 
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.684.828/0001-78, neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Sr(a). CARLOS ROBERTO BITTENCOURT;
 
SINDICATO DOS ARQUITETOS E URBANISTAS NO ESTADO DO PARANA - SINDARQ-PR, CNPJ n. 77.963.841/0001-29, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). LUCIANO SUREK;
 
E

SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA, CNPJ n. 59.940.957/0001-60, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). LEANDRO BERTOZZI STAUT e por seu Vice-Presidente, Sr(a). LUIZ FERNANDO CARVALHO TEIXEIRA;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º Grupo Empregados de Agentes Autônomos do Comercio, do Plano da CNTC e Empregados das Empresas de Arquitetura, Engenharia Consultiva e Aerofotogrametria, com abrangência territorial em PR.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

A partir de 1º de junho de 2025 fica estabelecido os seguintes pisos salariais:

Serventes e auxiliares de produção: R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais).

Auxiliar administrativo: R$ 1.860,22 (um mil, oitocentos e sessenta reais e vinte e dois centavos).

Parágrafo primeiro - Ficam assegurados os valores mínimos de remuneração para as seguintes funções:

Desenhistas Técnicos, Industriais e Projetistas: Aqueles que projetam e calculam órgãos e elementos mecânicos, executam cálculos de resistência de materiais, conhecem tecnologia aplicada, executam projetos de plantas elétricas e hidráulicas e as calculam, executam desenhos de mapeamento através de cadernetas de anotações de campo, conhecem e manuseiam instrumentos de medidas de precisão, bem como operadores de estação gráfica e CAD (desenhos assistidos por computador). No Desenho Artístico correspondem ao Projetista, ou layoutman, sendo o piso no valor de R$ 3.142,07 (três mil, cento e quarenta e dois reais e sete centavos).

Desenhistas: Aqueles que executam desenhos, partindo de um desenho conjunto, executam desenhos mediante levantamento de peças ou elementos mecânicos, executam cálculos geométricos e cálculos de resistência de materiais, de pequena complexidade, conhecem e manuseiam instrumentos de pequena precisão, bem como operadores de estação gráfica e CAD (desenhos assistidos por computador). No desenho artístico, correspondem ao desenhista arte-finalista, sendo o piso no valor de R$ 2.167,12(dois mil, cento e sessenta e sete reais e doze centavos).

Copistas e Auxiliares: Aqueles que executam desenhos sobrepondo-os, executam desenhos a partir de um croqui ilustrativo devidamente cotado, executam gráficos seguindo orientação, conhecem desenhos geométricos e sabem manusear os instrumentos rudimentares para a confecção de desenhos, bem como operadores de estação gráfica e CAD (desenhos assistidos por computador), sendo o valor do piso de R$ 1.540,77 (um mil, quinhentos e quarenta reis e setenta e sete centavos).

Parágrafo segundo - Os salários normativos acima correspondem à remuneração mensal, observada a duração semanal de trabalho ajustada nesta Convenção.



CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL PARA ENGENHEIROS, ARQUITETOS E GEOCIENTISTAS

O piso salarial dos profissionais de Engenharia, Arquitetura e Geociências, conforme Lei 4.950-A/1966, e a partir de 24/02/2022, em função de acórdão judicial n. 171 do STF, passa a ser de R$7.272,00 (sete mil duzentos e setenta e dos reais) para jornada de 30 horas semanais. De acordo com os artigos 4°, 5º, 6° e 7º da referida Lei, o salário mínimo deve seguir a seguinte tabela:

Horas/dia        Salário Mínimo Profissional

6 horas                        R$7.272,00

7 horas                        R$8.787,00

8 horas                        R$10.302,00

Parágrafo primeiro: Visando estimular o primeiro emprego, as empresas representadas poderão assinar diretamente com o SENGE-PR e SINDARQ-PR, Acordo Coletivo Anual específico prevendo a contratação de profissionais, no qual estejam estabelecidas as condições de contratação tendo como referência as alíneas a e b deste parágrafo, assim como outras cláusulas que se fizerem necessárias.

a) As empresas poderão contratar profissionais que ainda não tiveram a CTPS assinada como engenheiro, arquiteto ou geocientista por um período máximo de 2 anos, com salário correspondente a no mínimo R$7.000,00 (sete mil reais) para a jornada de 8 (oito) horas diárias, sendo 6 (seis) horas de trabalho e 2 (duas) horas de treinamento, capacitação e/ou qualificação profissional.

b) As empresas poderão admitir e manter em seus quadros, anualmente, o máximo de 20% dos profissionais de engenharia, arquitetura e geociências contratados na forma do disposto neste parágrafo, permitido o arredondamento para 1 (um) profissional nos casos em que o fracionamento corresponder a percentual igual ou superior a 0,5.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho terão um reajuste de 6% (seis por cento) a ser aplicado sobre os salários de maio de 2024 (salários estes já corrigidos com o percentual integral firmado na Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025), aplicado a partir de 1° de junho de 2025.

Parágrafo primeiro: Os salários reajustados, na forma acima estabelecida, recompõem integralmente o poder de compra dos salários de maio de 2024, de modo a dar plena, rasa e geral quitação a qualquer reajuste ou aumento a título de reposição, compensando, dessa forma, todas e quaisquer perdas salariais ocorridas no período de 1°. 05.2024 a 31.04.2025.

Parágrafo segundo: Para os empregados admitidos após o mês de maio de 2024, o reajuste salarial será proporcional ao tempo de serviço, conforme a tabela seguinte:

 

MÊS DE ADMISSÃO

ATUALIZAÇÃO (%)

Maio/2024

6,00%

Junho/2024

5,50%

Julho/2024

5,00%

Agosto/2024

4,50%

Setembro/2024

4,00%

Outubro/2024

3,50%

Novembro/2024

3,00%

Dezembro/2024

2,50%

Janeiro/2025

2,00%

Fevereiro/2025

1,50%

Março/2025

1,00%

Abril/2025

0,50%

Parágrafo terceiro: As diferenças salariais resultantes do reajuste salarial previsto no “caput” desta cláusula, referente aos meses de maio e junho de 2025, serão pagas integralmente sem qualquer acréscimo, até a competência/folha de pagamento do mês de julho de 2025.

Parágrafo quinto: Caso ocorram alterações na política econômica que interfiram diretamente nas regras estabelecidas na presente Convenção e/ou alterações na Legislação salarial vigente, as partes se comprometem a renegociar as condições que restabeleçam o equilíbrio das relações trabalhistas.



CLÁUSULA SEXTA - PROMOÇÃO

A promoção se houver, e o aumento salarial dela decorrente deverá ser anotada na CTPS do empregado, não sendo compensável ou dedutível.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

As empresas comprometem-se, sempre que possível, a efetuar o pagamento dos salários até o 5º dia do mês subsequente ao vencido, excetuando-se dessa obrigatoriedade quando o 5º dia recair em domingo, neste caso o pagamento será efetuado no primeiro dia útil subsequente. Ficam mantidas as condições mais favoráveis que venham sendo praticadas pelas empresas.

 



CLÁUSULA OITAVA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO

No caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário, em prejuízo do empregado, na folha de pagamento ou adiantamento, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da respectiva diferença no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da data da constatação da diferença.



CLÁUSULA NONA - SALÁRIO ADMISSÃO

Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de emprego tenha sido rescindido sob qualquer forma, igual salário ao menor pago na função, sem considerar as vantagens pessoais.

Parágrafo único: Não se incluem na garantia do “Caput” as funções individualizadas, entendendo-se como tal aquelas que possuem um único empregado no seu exercício.



CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Serão fornecidos comprovantes de pagamento, especificando as verbas pagas, descontos efetuados e recolhimento do FGTS.


Descontos Salariais

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO DESCONTO POR DANO

Fica estabelecido que nos casos de dano causado pelo empregado, decorrente de culpa ou dolo judicialmente comprovado, que causem prejuízo a empresa, e que possam ser devidamente quantificáveis, serão descontados em parcelas mensais não superiores a 20% (vinte por cento) do salário do causador.


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DO PIS

As empresas, quando possível, promoverão o pagamento do PIS aos seus empregados no próprio local de trabalho. Em caso contrário a empregadora oferecerá condições para que o empregado receba o PIS.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO

A todos os empregados abrangidos pela presente Convenção, que prestam serviços no trabalho noturno, deverá ser pago um adicional de 30% (trinta por cento) sobre a hora trabalhada, conforme o Art. 73 da CLT.


Adicional de Insalubridade

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

As empresas garantem o pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade, devido aos empregados que tenham direito a esta verba, sendo a base de cálculo do adicional de insalubridade conforme determina o Art.192 da CLT.


Participação nos Lucros e/ou Resultados

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

Com o objetivo de conceder aos trabalhadores lucros e/ou resultados da empresa, como instrumento de integração e incentivo à produtividade, as empresas poderão firmar Acordos Coletivos com os Sindicatos dos Empregados, conforme prevê a Lei nº 10.101/2000, cujo pagamento somente será efetuado se as metas negociadas forem atingidas.

Parágrafo primeiro: Fica convencionado que as empresas que adotarem o Programa de Participação nos Lucros e/ou resultados deverão obrigatoriamente firmar acordos coletivos com os sindicatos laborais SINDASPP,  SENGE e SINDARQ.

Parágrafo segundo: O PLR (Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados) poderá ser acordado, estabelecendo forma e critérios distintos para os trabalhadores administrativos e os operacionais.


Auxílio Habitação

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO HABITAÇÃO

O auxílio habitação fornecido pelas empresas aos seus empregados quando no desempenho de suas funções não terão qualquer natureza salarial, não se sujeitando a integração da remuneração, sob qualquer pretexto ou alegação.


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

As empresas abrangidas por esta Convenção, desde que não possuam restaurante ou fornecimento de refeições, fornecerão aos empregados auxílio alimentação através de Vale Refeição no valor diário de R$ 40,00 (quarenta reais) a partir de 1°/06/2025, mantidas as condições mais favoráveis de distribuição e desconto vigentes em cada empresa.

Parágrafo primeiro: As empresas que praticam valores de Ticket Refeição ou Vale Supermercado superiores aos fixados no “Caput” desta cláusula manterão os valores já praticados.

Parágrafo segundo: É facultado às empresas efetuarem, se assim se tornar necessário, recomendado ou adequado às suas operações ou para facilidade dos empregados, o pagamento do Auxílio Alimentação, total ou parcial, em dinheiro ou mediante o fornecimento de cestas básicas composta de no mínimo 30 kg.

Parágrafo terceiro: O benefício do auxílio alimentação pago em dinheiro tem caráter indenizatório para todos os fins.

Parágrafo quarto: O benefício do auxilio alimentação não se caracteriza para todos os efeitos como salário utilidade.

Parágrafo quinto: As diferenças dos pagamentos resultantes do vale refeição previsto no “caput” desta cláusula, referente aos meses de maio e junho de 2025, serão pagas integralmente sem qualquer acréscimo, até a competência/folha de pagamento do mês de julho de 2025.


Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONVÊNIO PARA COMPRAS DE MEDICAMENTOS

As empresas, sempre que possível, manterão convênios com farmácias e drogarias, para aquisição de remédios pelos seus empregados, sem ônus para as empresas. Ficam mantidas as condições mais favoráveis existentes em cada empresa.



Auxílio Doença/Invalidez

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ

Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário, a partir do 16º (décimo sexto) dia do pagamento de qualquer benefício será de responsabilidade exclusiva do INSS.

Parágrafo primeiro: A doença deverá ser comprovada mediante atestado médico conforme previsto no § 1º do Artigo 12 do Decreto nº 27.048 de 12/08/1949.

Parágrafo segundo: Se ocorrer o afastamento decorrente da mesma doença dentro de 60 (sessenta) dias após o primeiro afastamento, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias do segundo afastamento conforme previsto no § 3º do artigo 75 do Decreto nº 3048 de 06/05/1999.


Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo o falecimento do empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa pagará a seus beneficiários definidos por Lei, a título de auxílio funeral importância igual ao seu último salário contratual, juntamente com as demais verbas rescisórias.


Auxílio Creche

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO REEMBOLSO CRECHE

As empresas reembolsarão as suas empregadas mães, para cada filho, inclusive adotivos, de até 6 (seis) anos e 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, a importância de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) a partir de 01/06/2025, mensalmente, condicionada à comprovação dos gastos com a internação em creche ou instituição análoga de livre escolha da empregada. Fica assegurada igual vantagem aos empregados pais, viúvos, solteiros ou separados, desde que estes comprovem junto às empresas que detenham de forma exclusiva a guarda de seus filhos.

Parágrafo primeiro: O reembolso deverá cobrir integralmente as despesas efetuadas com o pagamento da creche, para filhos menores de 06 (seis) meses de idade, conforme Portaria MTP nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021

Parágrafo segundo: As diferenças dos pagamentos resultantes do reembolso creche previsto no “caput” desta cláusula, referente aos meses de maio e junho de 2025, serão pagas integralmente sem qualquer acréscimo, até a competência/folha de pagamento do mês de julho de 2025.


Outros Auxílios

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

As empresas complementarão para recompor o valor dos salários de seus empregados afastados por acidente de trabalho ou doença, do 16° ao 195° dia, até o limite mensal do salário nominal percebido pelo empregado na época do afastamento, e até R$. 5.000,00 (cinco mil reais), incluindo o auxílio INSS mais o complemento da empresa, no caso de o salário nominal ser maior do que este valor, para os empregados com mais de 6 (seis) meses de Empresa, sendo este prazo de carência exigível somente no caso de doença.

Parágrafo primeiro: Na ocorrência de mais de um afastamento na vigência desta Convenção, este benefício estará limitado ao máximo de 180 (cento e oitenta) dias na sua totalidade.

Parágrafo segundo: Não sendo conhecido o valor básico da Previdência, a complementação será feita com base em valores estimados. Eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior.

Parágrafo terceiro: O pagamento referido nesta Cláusula deverá ocorrer juntamente com os pagamentos dos salários para os demais empregados.

Parágrafo quarto: A complementação abrange, inclusive, o 13° salário.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO

No caso de rescisão de contrato de emprego, sem justa causa e por iniciativa do empregador, o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios:

a) Será comunicado pela empresa por escrito e contra-recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado.

b) A redução de 2 (duas) horas diárias, prevista no Art. 488 da CLT, será utilizada atendendo a conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso. Da mesma forma, alternativamente, o empregado poderá optar por 1 (um) dia livre por semana ou dias corridos durante o período.


Portadores de necessidades especiais

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

As empresas, na medida de suas possibilidades, promoverão a admissão de pessoas com deficiência, em funções compatíveis, desde que devidamente habilitados conforme previsto no Art. 93 da Lei nº 8213/1991, inclusive tecnicamente com o empregado que venha a ser demitido.


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÕES CTPS

Obrigatoriedade de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos salários reajustados, por ocasião das férias, rescisão contratual, afastamento previdenciário e transferência.




CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

Nos termos do Art. 1.º, da Lei n.º 9.601 de 21 de janeiro de 1998, regulamentada pelo Decreto n.º 2.490 de 04 de fevereiro de 1998, as empresas abrangidas por esta Convenção, poderão instituir o CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO, mediante acordo específico firmado com os Sindicatos Profissionais Signatários.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RECICLAGEM TECNOLÓGICA E APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO

As empresas proporcionarão treinamento tecnológico para os profissionais da área técnica, entendendo-se como tal, a participação em cursos ministrados pela própria empresa ou terceiros, participação em seminários, congressos técnicos, ou eventos similares de interesse das empresas.      

Parágrafo primeiro: As empresas   divulgarão   amplamente sua política de treinamento, bem como as previsões anuais de realização de cursos, eventos, seminários etc., incentivando a participação do seu corpo técnico.

Parágrafo primeiro: As empresas incentivarão intercâmbio tecnológico de profissionais da área técnica entre as empresas do setor de trabalho, como uma das formas de aperfeiçoamento profissional.

Parágrafo segundo: As empresas envidarão esforços na criação de mecanismos que possibilitem a adequada inovação tecnológica do quadro técnico e a transferência de conhecimento nas várias áreas das empresas.

Parágrafo terceiro: O SINAENCO em conjunto com os Sindicatos dos Trabalhadores implantará uma comissão com a finalidade de propor e coordenar sistemas de atualização e aperfeiçoamento profissional, no prazo de 60 (sessenta) dias após a Celebração desta Convenção.

Parágrafo quinto: Sempre que solicitados pelos empregados, por escrito, os cursos ministrados na empresa, fora do horário normal, não serão considerados como horário de trabalho.                



CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE APRIMORAMENTO PROFISSIONAL

As despesas realizadas pelos empregados em cursos de especialização ou reciclagem profissional de seu interesse particular, afetos à função desempenhada pelo empregado na empresa, serão reembolsadas em até 100% (cem por cento) dos custos incorridos pelo empregado, desde que manifestado, por escrito, o interesse da empresa e previamente aprovado o custo estimado.



Ferramentas e Equipamentos de Trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE MATERIAL

As empresas fornecerão a seus empregados que desejarem, o material necessário ao desempenho de suas funções sempre que exigíveis ou indispensáveis a consecução dos serviços.



Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - APOSENTADORIA ESTABILIDADE

Aos empregados que estiverem a um máximo de 12 meses da aquisição do direito à aposentadoria integral por tempo de serviço e que, tenham no mínimo 5 (cinco) anos ininterruptos de serviço na empresa, fica assegurado a garantia de emprego durante o período que falta a aposentadoria, ressalvado  a dispensa por justa causa, desde que, enquanto mantido o vínculo empregatício, tenham declarado previamente por escrito, e comprovado esta condição junto à área de Recursos Humanos, sendo que adquirido este direito, cessa a estabilidade.



Outras normas de pessoal

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMISSÃO DE LAUDO DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE PARA APOSENTADORIA

A empresa entregará ao empregado, quando por este solicitado, uma cópia do laudo de insalubridade/periculosidade existente, bem como preencher o formulário para a aposentadoria especial, para fins de comprovação junto ao instituto previdenciário.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA - ODONTOLÓGICA

Fica acordado que, as empresas manterão convênios para assistência médica e odontológica aos seus empregados e dependentes, sem ônus para a empresa. Ficam mantidas as condições mais favoráveis vigentes em cada empresa.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PREENCHIMENTOS DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA

As empresas deverão preencher a documentação exigida pelo INSS quando solicitada pelo empregado e fornecê-la obedecendo aos seguintes prazos:

a)    Para fins de obtenção de auxílio-doença: 5 (cinco) dias úteis;

b)    Para fins de obtenção de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis;

c)     Para fins de obtenção de aposentadoria especial: 15 (quinze) dias úteis.

 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Todos os serviços e obras de engenharia e arquitetura serão executados mediante prévia anotação/registro de responsabilidade técnica, de conformidade com as normas legais, devidamente registradas no CREA – PR ou CAU - PR, bem como o exercício de cargos e funções, sendo os custos cobertos pela empregadora.

Parágrafo único: As empresas se obrigam a efetuar o recolhimento  da  A.R.T. e R.R.T. prevista na Lei 6.469  de 1977 e na Lei nº 12.378 de 2010, respectivamente,  para os projetos e estudos contratados, indicando ao menos um responsável técnico por especialidade envolvida no projeto ou estudo.

 

 



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DURAÇÃO DO TRABALHO SEMANAL

As empresas manterão, sem redução dos salários, jornada real de trabalho cuja duração será de até 41:30 (quarenta e uma hora e trinta minutos) por semana quando trabalhando exclusivamente em sua Matriz. Enquanto, para o pessoal que presentemente trabalha ou venha a trabalhar em obras ou escritórios de campo, independentemente da localização da cidade, prevalecerão as condições previstas na Legislação Ordinária vigente à época, preservadas as condições mais favoráveis existentes em cada empresa.


Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA

Serão consideradas como horas extraordinárias aquelas prestadas pelos empregados em número excedente ao previsto na Cláusula Trigésima Sétima, as quais serão remuneradas, no mínimo, com o adicional de 100% (cem por cento) incidente sobre o valor da hora normal.

Parágrafo primeiro: As horas extraordinárias prestadas pelos empregados atingidos pela presente Convenção serão aquelas prestadas além dos limites estabelecidos neste ajuste, relativamente à duração semanal de trabalho nele especificada, valendo como acordo de compensação, inclusive para mulheres, pela redução ou supressão de trabalho aos sábados e o correspondente acréscimo de jornada nos dias compreendidos entre 2.ª e 6.ª feira, as disposições contidas nesta Convenção.

Parágrafo segundo: Na hipótese de prestação de jornada extraordinária em domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quando concedida a folga compensatória, as horas trabalhadas estarão sujeitas ao adicional previsto no “caput”, além do pagamento da jornada de folga.

Parágrafo terceiro: Deverá ser observado pela Empresa o limite máximo de que trata o Art. 59 da CLT.

Parágrafo quarto: O pagamento (ou desconto) das horas extras (ou horas de ausência) será feito respeitando o valor de salário do mês em que o pagamento (ou desconto) estiver sendo efetuado.

Parágrafo quinto: Caso os empregados lotados nos escritórios das empresas, venham executar serviços eventuais nos locais de campo/obra, perceberão, como horas extraordinárias, quaisquer acréscimos havidos na sua jornada de trabalho pelo tempo em que permanecerem no campo/obra.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO E ALIMENTAÇÃO

Os empregados que, em regime de trabalho extraordinário, ultrapassarem as 20h (vinte horas), farão jus a refeição fornecida pelo empregador ou a um pagamento equivalente de no mínimo R$ 40,00 (quarenta reais) desde que o período de trabalho seja no mínimo de 3h (três horas).                            

            



CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

Fica acordado entre as partes, a possibilidade que em casos de notório conhecimento público de crise econômica marcada pela sua instabilidade, recessão, hiperinflação ou pela inadimplência dos órgãos de Governo, pertinentes aos compromissos contratuais assumidos com as empresas signatárias desta, e respectivos reajustamentos, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, poder-se-á adotar como medida preventiva e mantenedora do nível de empregos, a redução da jornada de trabalho, de forma setorial ou global dentro de cada empresa, tudo em conformidade com as suas peculiaridades.

Parágrafo único: Tal redução se dará através de acordos específicos firmados com os Sindicatos Profissionais Signatários, salvo ocorrência de sua omissão comprovada, caso em que a Empresa poderá firmar acordo para redução da jornada de trabalho e consequente redução de salários compatível com o número de horas trabalhadas, diretamente com seus funcionários.


Compensação de Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS

As empresas e empregados (maiores) abrangidos por esta Convenção poderão, a seu arbítrio, estipular acordos de compensação de horas objetivando a dispensa do trabalho nos dias úteis entre feriados e dias santificados, sempre resguardando o interesse das partes.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - BANCO DE HORAS

Nos termos do Art. 6º, da Lei nº 9.601 de 21 de janeiro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.490 de 04 de fevereiro de 1998, as empresas abrangidas por esta Convenção poderão instituir o BANCO DE HORAS, mediante e somente por acordos específicos firmados com o SINDASPP, SENGE e SINDARQ.


Intervalos para Descanso

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PERMANÊNCIA NO LOCAL DE TRABALHO

Os empregadores permitirão aos seus empregados, nos períodos de refeições e descansos, a permanência no recinto do estabelecimento, devendo manter local apropriado para refeição, não sendo computado tal período como horário de trabalho.


Controle da Jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO DE DIGITADORES

Ao empregado que exerça a função de digitador de computador, ou função análoga que execute exclusivamente as atividades de entrada de dados através de teclado, fica assegurada jornada diária de trabalho de 6 (seis) horas, com intervalo para descanso de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, sendo que destas, apenas 5 (cinco) horas no trabalho de entrada de dados (NR-17).

Parágrafo primeiro: As empresas deverão proceder a exames médicos semestrais em todos os profissionais envolvidos com trabalhos de digitação de forma a prevenir a ocorrência de doenças ocupacionais.

Parágrafo segundo: Fica convencionado que, as empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho de acordo com a Portaria nº 373 de 25/02/2011.


Faltas

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS

Haverá 2(dois) dias de abono das faltas dos profissionais empregados, marido e/ou mulher, quando estes tiverem que se ausentar do trabalho para acompanhar os filhos menores, para atendimento/tratamento médico, devidamente comprovado mediante atestado médico.


Turnos Ininterruptos de Revezamento

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TURNO DE REVEZAMENTO

Fica instituído para as empresas que necessitarem, a implantação de jornada de trabalho em turnos de revezamento, especialmente as escalas conhecidas por  6x12 (seis horas trabalhadas e 12 horas de descanso), 6x36 (seis horas trabalhadas e 36 horas de descanso), 7:00 (sete) horas de trabalho por 11:00 (onze) horas de descanso e de 7:00 (sete) horas de trabalho por  35:00 (trinta e cinco)  horas de descanso,  12x36 (doze horas trabalhadas e trinta e seis horas de descanso), 12 x 24 (doze horas trabalhadas e vinte e quatro horas de descanso) 12x48 (doze horas trabalhadas e quarenta e oito horas de descanso), 24 x 72 (vinte e quatro horas de trabalho e setenta e duas horas de descanso) sendo certo que outras escalas poderão ser utilizadas, desde que atendam aos dispositivos desta Convenção e da lei.

Parágrafo primeiro: Fica convencionado que, quando da sujeição ao regime de turnos de trabalho de 12 (doze) horas, aonde o excesso de horário da semana é compensado pela redução na semana seguinte, somente as horas prestadas além das horas semanais previstas nesta convenção serão remuneradas como extraordinárias.

Parágrafo segundo: Não se aplica aos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva, o regime de trabalho previsto na Lei nº 5811/72 de 11/10/1972.



Férias e Licenças
Remuneração de Férias

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS

Ao empregado que contar com menos de 12 (doze) meses e mais de 180 (cento e oitenta) dias de trabalho na empresa, e que espontaneamente rescindir seu contrato de trabalho, será garantido o pagamento de férias proporcionais ao período trabalhado na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.


Licença Maternidade

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA GESTANTE/PATERNIDADE

Será concedida licença de 120 (cento e vinte) dias, conforme a Constituição Federal, às profissionais empregadas gestantes, e aos empregados, licença paternidade de 5 (cinco) dias nos termos da Instrução Normativa (MTB/SRT 01/88).



Saúde e Segurança do Trabalhador
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DEPENDÊNCIAS QUÍMICAS

As empresas se comprometem a efetuar estudos juntamente com os Sindicatos Profissionais, no sentido da prevenção quanto à dependência química (álcool, drogas, etc.), por serem consideradas doenças segundo a OMS- Organização Mundial da Saúde, bem como fornecerão as Empresas os meios para tratamento adequado e especializado.



Exames Médicos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EXAMES LABORATORIAIS

O empregado será dispensado do trabalho, no caso de existir a necessidade de submeter-se a exames laboratoriais, pelo tempo necessário à realização dos exames, mediante a respectiva comprovação posterior.


Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS A SAÚDE OCUPACIONAL

 

As empresas deverão cumprir rigorosamente as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho para prevenção de Acidentes e preservação da saúde dos trabalhadores, deixando a disposição dos Sindicatos Laborais os Programas PCMSO, PPRA e PCMAT, devendo exibi-los quando solicitados.




Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - SINDICALIZAÇÃO DOS EMPREGADOS

Será favorecida a sindicalização dos empregados, com a concessão de espaço físico por 2 (dois) dias/ano para que os diretores dos Sindicatos dos Trabalhadores possam sindicalizar os seus empregados.

 


Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA PUBLICIDADE

 

Serão mantidas afixadas, em quadros de aviso visíveis a todos os empregados, cópias da presente Convenção Coletiva durante todo o seu período de vigência. Todos os comunicados dos Sindicatos dos Trabalhadores deverão ser afixados ao mesmo quadro.



Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DE DIRETORES SINDICAIS

Fica assegurado aos diretores sindicais não licenciados a dispensa, em 10 (dez) dias corridos ou 12 (doze) dias alternados por ano, para que possam participar das reuniões, mediante ofício dos Sindicatos dos Trabalhadores encaminhando o calendário para as empresas. Fica igualmente liberado, até 2 (dois) dias/mês, um dos dirigentes sindicais, com a finalidade de distribuir avisos e/ou boletins do Sindicato, de interesse da categoria, dentro do recinto da empresa onde os mesmos estiverem lotados.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLÉIAS GERAIS

Serão liberados os profissionais empregados quantas vezes forem necessárias ao ano, para que estes possam participar da realização de Assembleias Gerais convocadas pelos Sindicatos dos Trabalhadores liberando se o ponto a partir das 17h00 (dezessete) horas.



Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL SINAENCO

As empresas representadas pelo SINAENCO, recolherão ao mesmo uma contribuição complementar e necessária a manutenção das atividades sindicais, proporcional ao capital social da empresa em 30 de dezembro de 2024.

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL 2025-2026

CLASSE

CAPITAL SOCIAL EM 30 DE DEZEMBRO/2024

VALOR DA CONTRIBUIÇÃO

FILIADOS

ASSOCIADOS

A

de

R$ 8.000.000,01

 

em diante

R$ 1.200,00

R$ 950,00

B

de

R$ 1.500.000,01

a

R$ 8.000.000,00

R$ 950,00

R$ 650,00

C

de

R$ 500.000,01

a

R$ 1.500.000,00

R$ 750,00

R$ 500,00

D

de

R$ 100.000,01

a

R$ 500.000,00

R$ 500,00

R$ 300,00

E

de

R$ 50.000,01

a

R$ 100.000,00

R$ 350,00

R$ 250,00

F

de

R$ 30.000,01

a

R$ 50.000,00

R$ 250,00

R$ 150,00

G

de

R$ 10.000,01

a

R$ 30.000,00

R$ 180,00

R$ 100,00

H

de

R$  -

a

R$ 10.000,00

R$ 100,00

R$ 70,00

Parágrafo primeiro: Os valores constantes da Tabela acima serão pagos até 31 de julho de 2025 de uma única vez, recaindo sobre valores em atraso, multa de 2% e juros de mora de 1,00% a.m. Caberá à Direção Regional dirimir os casos omissos.

Parágrafo segundo: As empresas de Arquitetura e de Engenharia Consultiva, ainda que tenham sede em outros Estados, mas que estejam realizando servicos no Estado do Paraná e obedecendo aos preceitos das Convencões Coletivas firmadas pela Seção Regional do Sinaenco Paraná, deverão recolher a Contribuicao Assistencial Patronal, prevista nesta cláusula.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MULTA

Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas fica a empresa obrigada ao pagamento de multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário do empregado não podendo exceder o principal, nos termos do art. 412 do Código Civil.

 

Parágrafo primeiro: Tal penalidade caberá por infração, por mês e por empregado prejudicado com a eventual infringência e poderá ser reclamada diretamente pelos Sindicatos Profissionais, independente da outorga ou mandato do empregado.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇAO NEGOCIAL SENGE

Haverá desconto da Contribuição Negocial nos termos do Artigo 8.º, Inciso IV da Constituição Federal, em favor dos SENGE-PR, em valores equivalentes a 1% (um por cento) dos salários do mês de julho/2025, definidos na Assembleia dos mesmos com os trabalhadores, a ser recolhido até o dia 10 de agosto de 2025, através da guia de recolhimento que deverá ser solicitada por e-mail senge-pr@senge-pr.org.br / negociacao@senge-pr.org.br, ou pelo fone 3224-7536.

Parágrafo primeiro: As empresas que não efetuarem o desconto previsto acima, arcarão com ônus do recolhimento e deverão pagar os 2,00% sobre a folha de pagamento até dia 28 de outubro de 2025.

Parágrafo segundo: A empresa, após efetuar o desconto, repassará os valores ao SENGE/PR, via depósito IDENTIFICADO na corrente de n.º 44310, agência 0369 da Caixa Econômica Federal, até no máximo o 5.º dia útil subsequente ao desconto.

Parágrafo terceiro:  A empresa enviará cópia do comprovante bancário ao SENGE/PR, para os e-mails senge-pr@senge-pr.org.br,/ negociacao@senge-pr.org.br  acompanhada da relação de engenheiros atuantes na empresa, representados pelo SENGE/PR, com as respectivas modalidades profissionais, valor do desconto individual.

Parágrafo quarto: Fica assegurado o direito de oposição, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01, de 24 de março de 2009, do Ministério do trabalho, com prazo de até 10(dez) dias, a partir do Registro no Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo quinto: O direito de oposição aos trabalhadores da categoria será mediante expressa manifestação da parte interessada, mediante carta individual legível, com RG, CPF, nome e CNPJ da Empresa, a ser protocolada pessoalmente com documento de identificação nas sedes regionais da entidade, e em Curitiba ou encaminhada via correio, sendo válida a data do carimbo da postagem somente no seguinte endereço: Rua Marechal Deodoro n° 630, conjunto 2201 (CCI), nos seguintes horários: das 08hs às 12 e das 13às 17hs.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL SINDASPP

Por aprovação da Assembleia Geral dos Trabalhadores e em conformidade com o disposto no art. 513 “e” da CLT, fica instituída a contribuição negocial de 2% (dois por cento), incidentes sobre o salário do trabalhador do mês de julho/2025, devidamente corrigido em conformidade com o que dispõe a cláusula de reajuste salarial deste instrumento coletivo, a ser descontada pelo empregador para recolhimento até o dia 10 de agosto de 2025. O SINDASPP – Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e em Empresas Prestadoras de Serviços do Estado do Paraná enviará documento hábil para o devido recolhimento através de boleto bancário.

Parágrafo primeiro: O atraso no recolhimento incorrerá em juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e multa, conforme tabela abaixo, aplicada sobre o valor corrigido e demais penalidades previstas em lei. a) até 15 dias de atraso – 2% (dois por cento); b) 16 a 30 dias de atraso – 4% (quatro por cento); c) 31 a 60 dias de atraso – 10% (dez por cento); d) 61 a 90 dias de atraso – 15% (quinze por cento); e) acima de 90 dias de atraso – 20% (vinte por cento).

Parágrafo segundo: As empresas que não efetuarem o desconto previsto acima, arcarão com ônus do recolhimento e deverão pagar os 2,00% sobre a folha de pagamento até dia 28 de outubro de 2025.

Parágrafo terceiro: Cumprindo Acordo Judicial do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) entre SINDASPP e o MINISTÉRIO PUBLICO DO TRABALHO, é assegurado o direito de oposição à contribuição negocial com prazo de até 10 (dez) dias, a iniciar-se na data do registro da Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo quarto: O direito de oposição aos trabalhadores da categoria será mediante expressa manifestação da parte interessada com carta individual legível, contendo nome, RG, CPF, e-mail pessoal e CNPJ da Empresa, encaminhadas somente via correio sendo válida a data do carimbo da postagem, válida para todo Estado do Paraná, no seguinte endereço: Rua Iapó, 1566, Prado Velho, Curitiba-PR, CEP: 80.215-223 (Sub-Sede da Federação).

Parágrafo quinto: Nesse ano, em função da pandemia da covid-19, serão aceitos também, em Curitiba e Região Metropolitana, cartas individuais, via correio, sendo válida a data do carimbo da postagem. Não serão aceitas oposições por quaisquer meios eletrônicos.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DO SINDARQ

Haverá desconto da Contribuição Negocial nos termos do Artigo 8.º, Inciso IV da Constituição Federal, em favor dos SINDARQ-PR, em valores equivalentes a 2% (dois por cento) dos salários do mês de julho/2025, definidos na Assembleia dos mesmos com os trabalhadores, a ser recolhido até o dia 10 de agosto de 2025, através da guia de recolhimento que deverá ser solicitada por e-mail contato@sindarqpr.org.br Rua Marechal Deodoro,314, Sala 703 CEP 80.010-010.

Parágrafo primeiro: As empresas que não efetuarem o desconto previsto acima, arcarão com ônus do recolhimento e deverão pagar os 2,00% sobre a folha de pagamento até dia 28 de outubro de 2025.

Parágrafo segundo: A empresa, após efetuar o desconto, repassará os valores ao SINDARQ/PR, CNPJ: 77.963.841/0001-29, via depósito IDENTIFICADO na corrente de n.º 6023-2, agência 0106, BANCO 085 - CRED CREA.

Parágrafo terceiro: A empresa enviará cópia do comprovante bancário ao SINDARQ/PR, para o e-mail  contato@sindarqpr.org.br e financeiro@sindarqpr.org.br acompanhada da relação de ARQUITETOS atuantes na empresa, representados pelo SINDARQ/PR, com as respectivas modalidades profissionais, valor do desconto individual.

Parágrafo quarto: Fica assegurado o direito de oposição, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01, de 24 de março de 2009, do Ministério do trabalho, com prazo de até 10(dez) dias, a partir do Registro no Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo quinto: O direito de oposição aos trabalhadores da categoria será mediante expressa manifestação da parte interessada, mediante carta individual legível, com RG, CPF, nome e CNPJ da Empresa, a ser entregue via AR ou pessoalmente com documento de identificação na sede da entidade em Curitiba, para recebimento na portaria/recepção do seguinte endereço: Rua Marechal Deodoro,314, Sala 703 CEP 80.010-010. 

 


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - COMUNICADO DOS SINDICATOS

As empresas colocarão a disposição dos sindicatos signatários, local apropriado e acessível aos trabalhadores para a fixação de comunicados oficiais quando dirigidos aos empregados.

Parágrafo único: As empresas, quando solicitadas, colocarão local à disposição do sindicato da categoria, para que seus funcionários, após o expediente de trabalho, sejam comunicados sobre assuntos de interesse da classe.


Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DESCONTO DE MENSALIDADE EM FOLHA DE PAGAMENTO

Será descontada em folha de pagamento, mensalmente, com expressa autorização dos empregados representados pelos Sindicatos dos Trabalhadores, as taxas correspondentes as mensalidades dos associados, nos percentuais indicados por estas entidades.

Parágrafo único: Os valores descontados deverão ser depositados em conta bancária em nome dos Sindicatos Laborais, até o 5º dia, posterior ao desconto



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONVENÇÃO OIT 158

O SINAENCO orientará seus representados quanto ao cumprimento da Convenção 158 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), desde que ela tenha pleno curso jurídico e legal no País, ou seja, após a aprovação pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República.




CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Nos termos do Art. 625-C da Lei nº 9.958 de 12 de janeiro de 2000, os Signatários da presente Convenção comprometem-se a desenvolver estudos, objetivando a implementação do projeto para instituir a Comissão de Conciliação Prévia com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DA ABERTURA DE NEGOCIAÇÕES PARA REVISÃO E RENOVAÇÃO DO TERMO

Os celebrantes se comprometem a antecipar o início das negociações coletivas, visando a revisão e renovação da Convenção Coletiva para o período de 2024/2025, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 60 (sessenta) dias, antes do término de validade deste instrumento, em 30 de abril de 2024.  

 

Parágrafo único: E por estarem justos e acertados, e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes acordantes a presente Convenção Coletiva em suas 06 (seis) vias, requerendo sua Homologação pela Delegacia Regional do Trabalho DRT-PR.

 



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO

Fica estabelecido que as homologações das rescisões de contrato de trabalho poderão ser efetuadas junto às entidades sindicais laborais.

Parágrafo primeiro: Se, no ato homologatório verificar-se a existência de pequenas incorreções, ficará a empresa desobrigada do pagamento das multas previstas nesta Convenção e no § 8º do artigo 477 da CLT, facultando-lhe o pagamento das diferenças no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de, não o fazendo, tornar válida a homologação, tão somente em relação aos valores pagos ao empregado.

Parágrafo segundo: As empresas deverão apresentar todos os documentos necessários ao ato de homologação conforme disposto na Instrução Normativa SRT nº 15, de 14/07/2010.


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IVO PETRY SOBRINHO
Membro de Diretoria Colegiada
SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV



MURILO ZANELLO MILLEO
Tesoureiro
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS ENQUADRADAS NO TERCEIRO GRUPO COMERCIO E EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS DO ESTADO DO PARANA



CARLOS ROBERTO BITTENCOURT
Secretário Geral
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA



LUCIANO SUREK
Diretor
SINDICATO DOS ARQUITETOS E URBANISTAS NO ESTADO DO PARANA - SINDARQ-PR



LEANDRO BERTOZZI STAUT
Diretor
SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA



LUIZ FERNANDO CARVALHO TEIXEIRA
Vice-Presidente
SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA


ANEXOS
ANEXO I - ATA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.