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Convenção Coletiva PA000343/2025
SINDICATO DOS TECNICOS DE SEGURANCA TRAB ESTADO DO PARA × SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA

Vigência
01/05/2024 a 30/04/2025
Data-base
1º de Maio
Registro (MTE)
PA000343/2025
Solicitação
MR022915/2025
UF
Registro oficial no Mediador ↗
📊 DADOS DESTA CONVENÇÃO
Reajuste salarial
3,23%
Piso salarial (menor)
R$ 3.000,00
Jornada
40h semanais efetivas; fora da sede prevalece a jornada local, limitada a 44h
Pisos por categoria
Técnico de Segurança do Trabalho (salário normativo mensal) R$ 3.000,00
⚠ Diferenças retroativas do reajuste (mai/2024 a abr/2025) parceláveis em até 6 vezes, com primeira parcela apenas em maio/2025
⚠ Obrigação de cada empresa firmar Plano de Participação nos Lucros e Resultados escrito relativo a 2024
⚠ Banco de horas limitado a 32h/mês com apuração semestral

Dados extraídos automaticamente do texto registrado no Mediador — conteúdo informativo; confira sempre o documento oficial antes de aplicar.

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❓ Perguntas frequentes

Qual o reajuste desta convenção?
O reajuste salarial é de 3,23%, com data-base em 1º de Maio.

Qual o piso salarial?
O menor piso previsto é de R$ 3.000,00 — veja a tabela por categoria acima.

Quando vence esta convenção?
A vigência vai até 30/04/2025. O BuscaCCT avisa automaticamente quando a próxima for registrada.

Onde baixar o documento oficial?
No registro oficial do Mediador (MTE), pelo link no topo desta página.

📄 Texto integral registrado no Mediador (MTE). Conteúdo informativo — confira sempre o documento oficial antes de aplicar.

Convenção Coletiva De Trabalho 2024/2025

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PA000343/2025
DATA DE REGISTRO NO MTE: 05/05/2025
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR022915/2025
NÚMERO DO PROCESSO: 13620.201217/2025-46
DATA DO PROTOCOLO: 30/04/2025

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA, CNPJ n. 59.940.957/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RUSSELL RUDOLF LUDWIG;
 
E

SINDICATO DOS TECNICOS DE SEGURANCA TRAB ESTADO DO PARA, CNPJ n. 34.639.278/0001-25, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FABIO DE LIMA RIBEIRO;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos de Segurança do Trabalho nas empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva, com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Abel Figueiredo/PA, Acará/PA, Afuá/PA, Água Azul do Norte/PA, Alenquer/PA, Almeirim/PA, Altamira/PA, Anajás/PA, Ananindeua/PA, Anapu/PA, Augusto Corrêa/PA, Aurora do Pará/PA, Aveiro/PA, Bagre/PA, Baião/PA, Bannach/PA, Barcarena/PA, Belém/PA, Belterra/PA, Benevides/PA, Bom Jesus do Tocantins/PA, Bonito/PA, Bragança/PA, Brasil Novo/PA, Brejo Grande do Araguaia/PA, Breu Branco/PA, Breves/PA, Bujaru/PA, Cachoeira do Arari/PA, Cachoeira do Piriá/PA, Cametá/PA, Canaã dos Carajás/PA, Capanema/PA, Capitão Poço/PA, Castanhal/PA, Chaves/PA, Colares/PA, Conceição do Araguaia/PA, Concórdia do Pará/PA, Cumaru do Norte/PA, Curionópolis/PA, Curralinho/PA, Curuá/PA, Curuçá/PA, Dom Eliseu/PA, Eldorado do Carajás/PA, Faro/PA, Floresta do Araguaia/PA, Garrafão do Norte/PA, Goianésia do Pará/PA, Gurupá/PA, Igarapé-Açu/PA, Igarapé-Miri/PA, Inhangapi/PA, Ipixuna do Pará/PA, Irituia/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Jacundá/PA, Juruti/PA, Limoeiro do Ajuru/PA, Mãe do Rio/PA, Magalhães Barata/PA, Marabá/PA, Maracanã/PA, Marapanim/PA, Marituba/PA, Medicilândia/PA, Melgaço/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA, Mojuí dos Campos/PA, Monte Alegre/PA, Muaná/PA, Nova Esperança do Piriá/PA, Nova Ipixuna/PA, Nova Timboteua/PA, Novo Progresso/PA, Novo Repartimento/PA, Óbidos/PA, Oeiras do Pará/PA, Oriximiná/PA, Ourém/PA, Ourilândia do Norte/PA, Pacajá/PA, Palestina do Pará/PA, Paragominas/PA, Parauapebas/PA, Pau D'Arco/PA, Peixe-Boi/PA, Piçarra/PA, Placas/PA, Ponta de Pedras/PA, Portel/PA, Porto de Moz/PA, Prainha/PA, Primavera/PA, Quatipuru/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon do Pará/PA, Rurópolis/PA, Salinópolis/PA, Salvaterra/PA, Santa Bárbara do Pará/PA, Santa Cruz do Arari/PA, Santa Izabel do Pará/PA, Santa Luzia do Pará/PA, Santa Maria das Barreiras/PA, Santa Maria do Pará/PA, Santana do Araguaia/PA, Santarém Novo/PA, Santarém/PA, Santo Antônio do Tauá/PA, São Caetano de Odivelas/PA, São Domingos do Araguaia/PA, São Domingos do Capim/PA, São Félix do Xingu/PA, São Francisco do Pará/PA, São Geraldo do Araguaia/PA, São João da Ponta/PA, São João de Pirabas/PA, São João do Araguaia/PA, São Miguel do Guamá/PA, São Sebastião da Boa Vista/PA, Sapucaia/PA, Senador José Porfírio/PA, Soure/PA, Tailândia/PA, Terra Alta/PA, Terra Santa/PA, Tomé-Açu/PA, Tracuateua/PA, Trairão/PA, Tucumã/PA, Tucuruí/PA, Ulianópolis/PA, Uruará/PA, Vigia/PA, Viseu/PA, Vitória do Xingu/PA e Xinguara/PA.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O salário normativo (piso salarial) a partir de 1º de maio de 2.024 ficará estabelecido no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Parágrafo 1º - Respeitada a data-base de 1º de maio, a diferença salarial resultante da aplicação do índice de reajuste do piso salarial referente aos meses de maio de 2.024 a abril de 2.025 poderá ser paga em até 6 (seis) parcelas, sem qualquer acréscimo, sendo a primeira parcela paga na competência/folha de pagamento do mês de maio de 2.025 e a última até a competência/folha de pagamento do mês de outubro de 2.025.

Parágrafo 2º - O salário normativo previsto no caput da CLÁUSULA TERCEIRA, corresponde à remuneração mensal.

 


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários de abril de 2024 serão corrigidos na data de 1º de maio de 2.024, em 3,23% (três vírgula vinte e três por cento).


Parágrafo 1º - Ficam preservados os aumentos ocorridos no período de Maio/23 a Abril/24, a título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade e inclusive aumentos reais concedidos pela Empresa em caráter incompensável.

Parágrafo 2º - Para os empregados admitidos após a data de 1° maio de 2.023 e para as empresas constituídas após esta mesma data, o reajuste, de que trata o “Caput” desta cláusula, poderá ser aplicado com o critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um doze avos) do percentual previsto no “caput” por mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados, observado o disposto no artigo 461 da CLT, respeitada a isonomia salarial de cada empresa, conforme tabela:

 

MÊS DE ADMISSÃO

ATUALIZAÇÃO (%)

Maio/2023

3,23%

Junho/2023

2,96%

Julho/2023

2,69%

Agosto/2023

2,42%

Setembro/2023

2,15%

Outubro/2023

1,88%

Novembro/2023

1,62%

Dezembro/2023

1,35%

Janeiro/2024

1,08%

Fevereiro/2024

0,81%

Março/2024

0,54%

Abril/2024

0,27%

 

Parágrafo 3º - As antecipações gerais concedidas entre 01/05/23 a 30/04/24 poderão ser  compensadas, assim como eventuais antecipações concedidas a partir de 1°/05/24 por conta de eventual antecipação de dissídio ou mesmo da presente Convenção.

Parágrafo 4º - A diferença salarial resultante da aplicação do índice de reajuste dos meses de maio de 2.024 a abril de 2025 poderá ser pagas em até 6 (seis) parcelas, sem qualquer acréscimo, sendo a primeira parcela paga na competência/folha de pagamento do mês de maio de 2.025 e a última até a competência/folha de pagamento do mês de outubro de 2.025.

Parágrafo 5º - Os trabalhadores demitidos a partir de 1º de maio de 2.024 receberão a diferença salarial referente às verbas rescisórias até o mês de outubro de 2.025.

 


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

As empresas comprometem-se a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil após vencido o mês, mantendo as condições mais favoráveis que são praticadas pelas empresas.

Parágrafo 1º - O atraso do pagamento de salário, 13º (décimo terceiro) salário, férias e seu respetivo abono, implicarão no pagamento de correção monetária equivalente à TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir  da data devida para pagamento até a data do efetivo pagamento.

Parágrafo 2º - As empresas que não possuam postos bancários em suas dependências ou que não efetuem o pagamento de salário na própria empresa, deverão liberar seus empregados para permitir o recebimento. Este parágrafo não se aplica aos empregados que optarem por ter seus salários depositados em banco/agência que não seja aquele que a empresa utiliza para tal finalidade.

Parágrafo 3º - A diferença salarial oriunda da aplicação da presente Convenção Coletiva, poderá ser satisfeita na folha de pagamento conforme estabelecido no parágrafo 4º da Cláusula Quarta - Reajuste Salarial.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados

CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA

Nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente desde dezembro de 1994, fica estipulado nesta Convenção, em prevalência à peculiaridade de cada empregador, que cada EMPRESA estabelecerá com seus empregados um Plano de Participação escrito, com regras claras e objetivas, que será relativo ao ano civil de 2.024. Os Planos celebrados deverão ser levados para arquivo perante as Entidades Sindicais.

a)           As empresas deverão implementar o determinado no “caput” da presente cláusula e providenciar o depósito de referidos acordos na Federação dos Empregados, conforme determina a Lei 10.101/2000, até no máximo, o mês de abril de 2.025, inclusive.

b)          As empresas que não tenham atendido ao disposto no “caput” e parágrafo primeiro da presente cláusula, pagarão a cada um de seus empregados, a título de PLR – participação nos lucros ou resultados – relativa ao ano civil de 2024, importância de, pelo menos, R$ 349,79 (trezentos e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos) acrescidos de 16% (dezesseis por cento) do salário nominal de cada empregado, totalizando até o limite máximo de R$ 728,29 (setecentos e vinte oito reais e vinte e nove centavos). O        pagamento deverá ser realizado até o final do primeiro semestre civil do ano de 2.026.

c)           Para os empregados admitidos ou que tenham seu contrato rescindido durante o ano 2025, o valor apurado conforme item B anterior poderá ser calculado com o critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um doze avos) do valor apurado previsto no item B por mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados no ano de 2025.

d)          As empresas que possuem programas próprios de participação dos empregados nos lucros ou resultados, estabelecidos através de acordos coletivos pré-existentes, firmados na forma da Lei 10.101/2000 e depositados a tempo e modo no FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS não serão afetadas pelas disposições constantes na presente cláusula, ficando ratificadas as disposições existentes em referidos acordos.

e)           O pagamento da participação nos lucros ou resultados previstos no item B desta cláusula, é condicionado à obtenção, pelas empresas, de lucro contabilizado em balanço.

f)          As empresas que alegarem não obtenção de lucro, previsto na cláusula imediatamente anterior para o não pagamento da participação, deverão obrigatoriamente remeter a Federação cópia integral do balanço do ano de 2025, no prazo de até o dia 31 de março de 2.026.

 


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

Empresas abrangidas por esta Convenção, desde que não possuam restaurante ou fornecimento de refeições, fornecerão a todos os seus empregados, auxílio refeição no valor de R$ 37,00 (trinta e sete reais), por dia trabalhado, observado o disposto no regulamento do P.A.T – Programa de Alimentação do Trabalhador, podendo a empresa proceder com  desconto de no máximo 20% (vinte por cento) do valor do benefício.

Parágrafo 1º - O benefício do auxílio refeição não se caracteriza para todos os efeitos como salário utilidade.

Parágrafo 2º - O valor previsto no “caput” será devido desde 1º de abril de 2.025.

Parágrafo 3º - O empregado poderá optar, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete alimentação (vale supermercado), sendo possível mudar de opção após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias, sendo aplicáveis a este todas as disposições constantes desta cláusula e seus parágrafos.

Parágrafo 4º - A diferença resultante da aplicação do índice de reajuste no auxílio refeição dos meses de abril de 2025 deverá ser paga sem qualquer acréscimo, até a competência/folha de pagamento do mês de maio de 2.025.


Auxílio Transporte

CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE

As Empresas fornecerão aos seus empregados o Vale Transporte, respeitados os direitos e limites estabelecidos pela Lei 7.418 de 16/12/85, regulamentada pelo Decreto nº. 95.247 de 17/11/87.


Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa pagará aos seus beneficiários importância igual ao seu último salário contratual, juntamente com as demais verbas rescisórias, auxílio este com características indenizatórias.

Parágrafo único - As empresas poderão incluir em Apólice de Seguro de Vida, o auxílio funeral para custeio das despesas dele decorrentes, desde que a apólice de Seguro seja     paga integralmente pela Empresa. Nesse caso, se as verbas rescisórias já tiverem sido pagas e com elas o Auxílio Funeral, ao receber o seguro, o beneficiário deverá restituir o valor pago a título de Auxílio Funeral ao Empregador, a fim de não se caracterizar recebimento em duplicidade.


Auxílio Maternidade

CLÁUSULA DÉCIMA - LICENÇA MATERNIDADE E LICENÇA À MÃE ADOTANTE

Em atendimento ao preceito constitucional, os empregadores concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias. De acordo com a Lei 10.421 de 15/04/2002, que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença – maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança.


Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO CRECHE

As empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho, inclusive adotivos, de até 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de idade, importância equivalente a R$ 325,74 (trezentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos), condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.

Parágrafo 1º - Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, comprovadamente detenham a guarda do filho.

Parágrafo 2º - O reembolso creche deverá ser pago a partir de 1° de abril de 2.025 e deverá cobrir as despesas efetuadas com o pagamento da creche, para filhos menores de 6 (seis) meses de idade, limitado ao valor previsto no previsto no caput da CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA.


Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

As Empresas se comprometem a manter Apólice de Seguro de Vida com valor de indenização igual a pelo menos 10 (dez) vezes o valor do último salarial contratual, limitado a R$ 44.429,57 (quarenta e quatro mil quatrocentos e vinte nove reais e cinquenta e sete centavos).


Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido ou promovido o empregado para função de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao inicial da faixa do Plano de Cargos e Salários da Empresa.



CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

As empresas complementarão mensalmente o benefício recebido da Previdência Oficial aos seus empregados com mais de 6 (seis) meses de empresa e afastados por acidente de trabalho ou doença, do 16º (décimo sexto) ao 195º (centésimo nonagésimo quinto) dias, até o valor dos seus salários contratuais, até o valor máximo de R$ 6.261,88 (seis mil duzentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos), aquele que for menor.

Parágrafo 1º - Na ocorrência de mais de um afastamento na vigência desta Convenção, este benefício estará limitado ao máximo de 180 (cento e oitenta) dias na sua totalidade.

Parágrafo 2º - Não sendo conhecido o valor básico da Previdência, a complementação será feita com base em valores estimados. Eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior.

Parágrafo 3º - As Empresas poderão substituir este pagamento por seguro que dê no mínimo as coberturas previstas, mantendo as condições que forem mais favoráveis.

Parágrafo 4º - O pagamento referido nesta cláusula deverá ocorrer juntamente  com o dos demais empregados.

Parágrafo 5º - A complementação abrange, inclusive, o 13º (décimo terceiro) salário.

Parágrafo 6º - O prazo de carência de 6 (seis) meses é exigível somente no caso de doença.



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESPESAS DE VIAGENS

As empresas se comprometem a arcar com as despesas de viagens antecipando parte das mesmas, devendo o empregado prestar contas dentro da sistemática e prazos estipulados pelas empresas.

Parágrafo único - Quando for utilizado o veículo de propriedade do empregado a serviço, o valor do reembolso pelo km rodado será de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor do litro da gasolina, para os primeiros 500 km rodados no mês e, pelo menos, 20% (vinte por cento) do valor do litro da gasolina para a quilometragem que exceder a 500 Km no mês (considerando o efeito cascata).



CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DE EMPREGADO EM ÉPOCA DE APOSENTADORIA

As empresas garantirão emprego ou salário aos empregados com mais de 04 (quatro) anos de trabalho na mesma empresa, e que estejam a menos de 02  (dois) anos do direito à aposentadoria e que, enquanto mantido o vínculo empregatício, tenham declarado previamente por escrito, e comprovado esta condição junto à área  de Recursos Humanos, sendo que adquirido este direito, cessa a estabilidade.

Parágrafo 1º - Para efeito desta cláusula, entende-se como direito à aposentadoria aquela que se dá em seus prazos mínimos legais, excetuando as aposentadorias especiais.

Parágrafo 2º - Esta garantia não prevalecerá aos empregados demitidos por justa causa ou acordo entre as partes, com assistência da respectiva Federação.



CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA

Garantia de emprego ou salário ao empregado afastado pela Previdência Social por motivo de doença pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados do término do afastamento.

 Parágrafo único - Esta garantia será concedida por uma única vez durante a vigência deste acordo, exceto para os casos de afastamento por cirurgia.



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA À GESTANTE

Será garantido emprego ou salário à empregada gestante, desde o início  da  gestação até 60 (sessenta) dias após o término do período de afastamento compulsório, ressalvados os casos de rescisão por justa causa, término de contrato a prazo determinado, pedido de demissão e acordo entre empregado e empresa, sendo nesses dois últimos casos com assistência da Federação respectiva da empregada.

Parágrafo único - A garantia prevista no “caput” é extensiva às empregadas que adotem criança com até 06 (seis) meses de idade ou que tenham abortado, pelo período de 60 (sessenta) dias, a partir da data de adoção devidamente comprovada ou da data do aborto.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado contrato de experiência.



CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA

A Federação dos Empregados juntamente com o Sinaenco estabelecerão parcerias na obtenção de recursos para identificar, localizar, selecionar, enfim colaborar com as Empresas para que possam atender a legislação vigente relativo ao cumprimento da “Lei das cotas”.


Desligamento/Demissão

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÕES CONTRATUAIS

As homologações deverão ser feitas conforme legislação vigente.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO DE DISPENSA

A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CARTEIRA DE TRABALHO-ANOTAÇÕES

A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48h00. A entrega de quaisquer documentos ao empregado deverá ser feita mediante recibo.

Parágrafo 1º - O empregado estará obrigado a entregar sua CTPS, no prazo de 02 (dois) dias úteis, quando solicitado pela empresa.

Parágrafo 2º - As empresas deverão anotar na CTPS a correta denominação  referente às funções do cargo, não podendo adotar nomes que discrepem deste.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO

As empresas manterão, sem redução dos salários, jornada real de trabalho cuja duração semanal será 40h (quarenta horas) efetivas de trabalho.

Parágrafo 1º - Para os profissionais que trabalham ou venham trabalhar fora da sede da empresa, compreendendo-se aqui tanto campo, canteiro de obras e escritórios, bem como a sede de clientes das empresas convenentes, independentemente inclusive da denominação de função ou cargo que  é desempenhando pelo empregado, prevalecerá a jornada de trabalho praticada no local, respeitado o limite constitucional de 44h (quarenta e quatro horas) semanais.

 Parágrafo 2º - As horas de ausência na duração do trabalho semanal, inclusive  as pontes de feriados, poderão ser compensadas com a prorrogação do horário de trabalho nos outros dias úteis.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REGISTRO ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO

As empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, através de controles manuais, mecânicos e eletrônicos por meios digitais e geolocalização, conforme Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.

 



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DE PONTO

As formas de registro das horas trabalhadas poderão ser objeto de negociação e acordo diretamente entre as empresas e a Federação da categoria profissional.


Faltas

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FALTA JUSTIFICADA

Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será paga com base na jornada correspondente ao dia da ausência, excetuando-se as empresas que praticam o horário flexível.

 


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, décimo terceiro salário, DSR’s e verbas rescisórias.



CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais:

 Parágrafo 1º - 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados de segunda a sábado.

 Parágrafo 2º - 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados aos domingos, feriados e dias já compensados.

 Parágrafo 3º - Na hipótese de prestação de jornada extraordinária em  domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quando concedida a folga compensatória, as horas trabalhadas estarão sujeitas ao  adicional previsto no “Caput”, além do pagamento da jornada de folga.

 Parágrafo 4º - Deverá ser observado pela empresa o limite máximo de que trata o artigo 59 da CLT.

 Parágrafo 5º - O pagamento (ou desconto) das horas extras (ou horas de ausência) será feito respeitando o valor de salário do mês em que o pagamento (ou desconto) estiver sendo efetuado.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BANCO DE HORAS

Pela presente Convenção Coletiva de Trabalho e conforme permissivo legal fica formado o Banco de Horas, que permite acumular saldo de horas positivas e negativas, quer pela prestação de serviços em jornadas extraordinárias de trabalho para  atender necessidades contratuais do empregador, quer para atender ausências particulares dos empregados.

Parágrafo 1º - Esse banco de horas, terá como limite o total de 32h00/mês, positivas ou negativas, que se acumularão durante o período de 06 (seis) meses ou 180 (cento e oitenta) dias, findo o qual deverá ser zerado a partir do mês subsequente, seja através do pagamento ou desconto do saldo de horas remanescentes, iniciando- se então novo período.

Parágrafo 2º - O excedente às 32h00 no mês, deverá ser remunerado, se positivo, com o acréscimo percentual estabelecido nesta Convenção Coletiva, ou, se negativo, descontado como hora normal, no mês seguinte ao de sua apuração.

Parágrafo 3º - Poderão as partes, empregado e empregador, se assim convier, negociar para que o saldo de horas possa ser transferido para um outro período de apuração. Se positivo, possa ser compensado em correspondente período de faltas, total ou parcial e na forma ordinária, ou, em se tratando de saldo negativo, seja descontado, também na forma ordinária, de uma só vez ou parceladamente.

Parágrafo 4º - Salvo as exceções previstas no artigo 61 da CLT, a jornada diária de trabalho não poderá ultrapassar o limite de 10h00, compreendendo-se nesse limite a compensação do sábado, objeto da duração semanal da jornada de trabalho.

Parágrafo 5º - Ocorrendo rescisão contratual, as horas de saldo positivas, então existentes, serão remuneradas com o acréscimo conforme percentual estabelecido nesta Convenção, ou descontadas como horas normais, se negativas.

 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR

As empresas descontarão no DSR, na justa proporção, os dias ou horas  não trabalhadas, respeitadas as políticas de compensações praticadas.



Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIREITO A FÉRIAS

Extensão do direito de férias proporcionais a todos os integrantes da categoria que se demitirem da empresa antes de completarem um ano de trabalho.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INÍCIO DE FÉRIAS

As férias não poderão ter início no período de dois dias anteriores a feriado, fins de semana ou dia já compensado.

a) Os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro não serão computados na contagem da duração de férias coletivas que os abranjam, gerando um crédito de 2 (dois) dias para os trabalhadores que se enquadrem na condição.

 


Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:

 Parágrafo 1º - 05 (cinco) dias corridos, em virtude de falecimento do cônjuge, pais ou filhos.

Parágrafo 2º - 02 (dois) dias corridos, em virtude de falecimento de irmãos, sogros ou pessoas que, devidamente comprovado, vivam sob sua dependência econômica.

Parágrafo 3º - 05 (cinco) dias úteis em virtude de núpcias.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES E EPIS

Os uniformes e roupas profissionais, quando exigidos, assim como os EPIs (equipamentos de proteção individuais), serão fornecidos gratuitamente pelas empresas aos empregados.


Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

As empresas aceitam, para efeito de abono, os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais próprios ou conveniados da Federação. Tais atestados passarão obrigatoriamente, para fins estatísticos e avaliação, pelos serviços médicos das empresas.


Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

As empresas manterão planos de Assistência Médica, coletivos ou individuais, excluída a Assistência Odontológica.

Parágrafo único - As empresas constituídas após a data-base primeiro de maio de 2.024, ou que vierem a ser obrigadas ao cumprimento desta norma coletiva por  motivo de reenquadramento sindical também após a data- base primeiro de maio de 2.024, que ainda não ofereçam este benefício deverão implementá-lo num prazo de 120 (cento e vinte) dias.

 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RETORNO AO TRABALHO/ALTA MÉDICA PROGRAMADA

Na hipótese do trabalhador permanecer sem condições de saúde para assumir suas atividades laborais normais, assim atestado pelo médico do trabalho da empresa, a empresa orientará o trabalhador a formular pedido de reconsideração da decisão junto ao INSS. Para tanto deverá fornecer ao trabalhador o laudo do médico do trabalho atestando o estado de saúde do empregado a fim de servir de subsidio ao pedido de reconsideração junto ao INSS.

Parágrafo 1º - A empresa, desde que apresentado pelo empregado o pedido de reconsideração no prazo legal junto à Previdência Social, antecipará ao empregado o valor de 80% (oitenta por cento) do salário-base no período compreendido entre a alta médica e a decisão do INSS. O benefício contido no presente parágrafo será concedido pelo prazo máximo de 180 dias e ficará limitado ao valor de R$ 6.261,88 (seis mil duzentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos), como adiantamento.

Parágrafo 2º - Em sendo acolhido o pedido de reconsideração e manutenção do benefício, o trabalhador deverá devolver à empresa os valores adiantados no período. O prazo para devolução dos valores adiantados pela empresa não poderá exceder o limite máximo de 15 (quinze) dias contados da data do efetivo recebimento do benefício pelo empregado.

Parágrafo 3º - Caso seja negado pela 2ª vez o pedido de reconsideração com o mesmo CID pela Previdência Social, o empregado deverá reassumir imediatamente suas atividades laborais na empresa, sendo que o período compreendido entre a alta médica e o retorno será considerado como complemento de auxilio previdenciário com caráter indenizatório, esgotadas todas as possibilidades legais de discussão.

 



Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO

As empresas apresentarão ao funcionário, no ato de sua admissão, uma proposta de sindicalização, cabendo a Federação a entrega às empresas do material necessário.

Parágrafo único – As empresas, sempre que solicitadas, colocarão à disposição da Federação, por tempo previamente acordado, local e meio par sindicalização nos locais de trabalho.


Representante Sindical

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIRIGENTE SINDICAL

As empresas concordam que os empregados Técnicos de Segurança do Trabalho que possuam mandato de Dirigentes Sindicais, poderão ausentar-se dos respectivos locais de trabalho para cumprimento das exigências relacionadas com as atribuições inerentes aos correspondentes cargos para os quais foram os mesmos eleitos, relativos ao setor de Engenharia Consultiva, sem prejuízo dos seus vencimentos e dos demais benefícios decorrentes do Contrato de Trabalho.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REPRESENTANTE SINDICAL

Permanece em vigor a figura do Representante Sindical nas mesmas empresas e nas mesmas condições vigentes, excetuando-se as empresas que possuam dirigentes sindicais em seu quadro de empregados.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

As empresas descontarão dos salários de todos os Técnicos de Segurança do Trabalho com os quais mantém vínculo empregatício – associados e não associados ao SINTESPA, a contribuição negocial, devida em função da participação da entidade sindical na formulação das normas coletivas de trabalho que, conforme aprovado na assembleia da categoria será correspondente à 3,23% do salário na  folha de pagamento do mês subsequente da assinatura da presente convenção, com pagamento em até 10 (dez) dias corridos, contados da  data  em que o desconto vier a ser realizado. essa importância deverá ser recolhida em conta vinculada à FENATEST, no Banco Caixa Economica, Operação 1484 – Agência 003 – Conta Corrente: 00000174-0, ficando estabelecido um teto de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

Parágrafo 1º - O empregado que não concordar com o desconto da Contribuição Negocial deverá se opor, através de requerimento individual, escrito de próprio punho, contendo a sua qualificação (nome, nº da CTPS, nome da empresa em que trabalha, endereço para correspondência), que deverá ser digitalizado e enviado através do e-mail pessoal do empregado ao Sindicato dos trabalhadores que represente a sua categoria respectiva, conforme endereço eletrônico:sintespa24@gmail.com

Parágrafo 2° - É garantida a apresentação da oposição do empregado em até 10 (dez) dias úteis após a assinatura da Convenção Coletiva.

 


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Conforme previsto no artigo 513, letra e, da Consolidação das Leis de Trabalho – CLT e art. 3º, inciso IV do estatuto do Sinaenco, a Contribuição Assistencial Patronal 2024 foi deliberada pela Assembleia Geral Extraordinária do Sinaenco. O valor definido foi de R$ 170,00 (cento e setenta reais) – com vencimento em 20/05/2025.

Parágrafo único - As empresas de Arquitetura e de Engenharia Consultiva, ainda que tenham sede em outros Estados, mas que estejam realizando serviços no Estado do Pará e obedecendo aos preceitos desta Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelo SINAENCO nas localidades supra deverão recolher a contribuição assistencial prevista nesta cláusula.



Disposições Gerais
Regras para a Negociação

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACORDO COLETIVOS

As entidades convenentes, objetivando o aprimoramento das relações trabalhistas e a solução de problemas envolvendo seus representados, obrigam-se à negociação e a celebração conjunta de termos de compromisso, ajustes de conduta ou  acordos coletivos, envolvendo quaisquer empresas, associadas ou não, que integrem  a respectiva categoria econômica, nos termos do disposto do inciso do art. 8º da Constituição Federal, sob pena de ineficiência e invalidade dos instrumentos pactuados.


Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - BENEFICIÁRIOS

São beneficiários da presente Convenção Coletiva  de Trabalho todos os empregados das Empresas de Arquitetura e de Engenharia Consultiva.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL

A Convenção Coletiva de Trabalho terá aplicação aos contratos individuais de trabalho dos empregados vinculados ao SINTESPA que exerceçam as atividades laborais em empresas vinculadas ao SINAENCO no Estado do Pará.


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO

Fica estabelecida a multa no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do salário normativo da categoria, por empregado e por infração, nos casos de descumprimento das obrigações constantes da presente Convenção, revertendo o pagamento em favor da parte prejudicada e não podendo exceder o principal, nos termos do Art. 412 do Código Civil.


Outras Disposições

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.

Parágrafo único - As horas extras deverão constar do mesmo demonstrativo de pagamento que discriminará seu número e as percentagens de seus adicionais.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RENEGOCIAÇÃO

Caso ocorram alterações significativas no cenário econômico que interfiram diretamente nas regras estabelecidas na presente Convenção e/ou alteração na legislação salarial vigente, as partes se comprometem a renegociar as condições que restabeleçam o equilíbrio das relações trabalhistas.

Parágrafo único - Independente de alterações supervenientes, fica garantida uma reunião semestral entre as partes, restritas porem a avaliação do cumprimento da presente Convenção Coletiva.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CERTIFICADO DE CURSOS

No ato da rescisão de contrato de trabalho, a empresa fornecerá ao empregado, desde que solicitado, declaração de cursos que o empregado tenha concluído na empresa.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA

A empresa, nas demissões de empregados sem justa causa, e quando solicitada, se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FA

À empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurada a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local do trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei 11.340 de 07/08/2006.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos  interesses de seus companheiros (as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Parágrafo único: O reconhecimento da união homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o artigo 52 parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20/07 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC 24 de 07/06/2000, e alterações posteriores .



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - BOLSA DE EMPREGO

As Empresas poderão utilizar, graciosamente, o serviço de colocação de profissionais (Bolsa de Emprego) mantido pela entidade representante da categoria.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PUBLICIDADE

As empresas concordam em divulgar através de seus quadros de aviso, sob a inteira responsabilidade da Federação, informativos que tratem de assuntos de interesse da Federação dos empregados, desde que os mesmos sejam encaminhados formalmente para fixação, através do órgão de pessoal da empresa.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MUDANÇA DE LOCAL

Nos casos em que houver mudança de endereço da empresa, esta se obriga a estudar formas que minimizem eventuais transtornos dela decorrentes, bem como efetuar comunicação prévia a Federação.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - POLÍTICA SETORIAL

O SINAENCO em conjunto com a FENATEST e outras entidades afins, empenhar-se-ão intensivamente para tornar viável a realização de seminários repetidos anualmente, abrangendo todo o Setor de Engenharia Consultiva  no  Brasil. Tais seminários terão a  finalidade  de  promover  amplas discussões para atualização dos conceitos e estratégias da ação política do referido Setor, buscando encontrar  alternativas viáveis para a geração de novos empregos, em consonância com o desenvolvimento tecnológico deste segmento da economia nacional, bem como a sua inserção no Mercosul e na Economia Mundial.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - JUÍZO COMPETENTE

Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção.

 E assim, por estarem plenamente de acordo, firmam o presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.

 



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - RECICLAGEM TECNOLÓGICA (APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO)

As Empresas proporcionarão treinamento para seus empregados, entendendo-se como tal, a participação em cursos ministrados pela própria empresa ou terceiros, participação em seminários, congressos ou eventos similares de interesse da empresa.

Parágrafo 1º - As empresas divulgarão amplamente sua política de treinamento, bem como as previsões anuais de realização de cursos, eventos, seminários, etc., incentivando a participação dos seus empregados.

Parágrafo 2º - As empresas incentivarão intercâmbio, entre as empresas do setor de trabalho, como uma das formas de aperfeiçoamento profissional.

Parágrafo 3º - As empresas envidarão esforços na criação de mecanismos que possibilitem a adequada inovação do quadro de empregados e a transferência de conhecimento nas várias áreas de sua atuação.

Parágrafo 4º - O Sindicato Patronal em conjunto com a Federação dos Trabalhadores implantarão uma Comissão Paritária com a finalidade de propor e coordenar sistemas de atualização e aperfeiçoamento profissional.

Parágrafo 5º - As empresas se organizarão no sentido de proporcionar treinamento com carga horária anual mínima equivalente ao produto de 10 (dez) horas pelo número de Tecnicos de Segurança do Trabalho registrados nos seus quadros de funcionários. Os beneficiários destes treinamentos serão escolhidos pela empresa em função de sua necessidade de competição no mercado. Nos eventos patrocinados pela própria empresa, será considerada carga horária do evento o produto do tempo de sua duração pelo número de participantes.


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RUSSELL RUDOLF LUDWIG
Presidente
SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA



FABIO DE LIMA RIBEIRO
Presidente
SINDICATO DOS TECNICOS DE SEGURANCA TRAB ESTADO DO PARA


ANEXOS
ANEXO I -

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.