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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.657.168/0001-21, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). VALDIR FARIAS DA SILVA;
E
AMY SERVICOS HOTELEIROS LTDA, CNPJ n. 48.387.283/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). CLOVIS CASSIANO VULCZAK;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 08 de novembro de 2025 a 07 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES , com abrangência territorial em Embu das Artes/SP.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Saúde
CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTRAPARTIDA (ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA)
Em benefício aos empregados, ora negociado pelo SINTHORESP como contrapartida e sem prejuízo às demais condições ajustadas no presente acordo, à empresa custeará a assistência odontológica a todos os seus empregados, atuais e futuros, nas formas e condições estabelecidas pelo SINTHORESP.
§ 1º. Para manutenção da assistência odontológica, a empresa custeará o valor de R$ 22,00(vinte e dois reais),mensalmente e por empregado. Os pagamentos serão devidos por todo o período de vigência do presente acordo, podendo referido valor sofrer reajustes mediante acordo entre as partes, sendo que os atendimentos serão prestados diretamente pelo SINTHORESP em sua sede ou em uma de suas regionais.
§ 2º. O recolhimento dos valores devidos pela empresa em relação a assistência odontológica deverá ser feito até o dia 05 (cinco) de cada mês, ou primeiro dia útil subsequente, tomando por base o número de empregados indicados no CAGED do mês imediatamente anterior, passando os empregados – cuja relação deverá ser encaminhada por meio do portal de empresas ao SINTHORESP, juntamente com a cópia da guia de recolhimento e do CAGED – a terem direito ao benefício a partir do dia 12 do mês em referência até o dia 11 do mês seguinte, com carência de 30 dias.
§ 3º. Em caso de inadimplemento do custo da assistência odontológica, arcará a EMPRESA com o valor que deixou de recolher, acrescido de multa equivalente a 20% do valor devido, além de juros de 1% ao mês e correção monetária, na forma da lei, observado o limite previsto pelo Código Civil.
§ 4º. O benefício ora acordado não possui natureza salarial, não se integrando à remuneração do empregado para fins de encargos sociais e trabalhistas.
§ 5º. Devido ao seu caráter social, a assistência odontológica de que trata a presente cláusula e o respectivo custeio serão devidos mesmo na hipótese de a EMPRESA conceder ou vir a conceder plano odontológico próprio aos seus empregados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto a implantação ou renovação, pela EMPRESA, da escala de trabalho 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), garantindo, no mínimo, 1 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, já incluída nas 12 (doze) horas de jornada.
§ 1º. Aos empregados que cumprirem a escala no período noturno será acrescido ao salário o adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento), conforme a Cláusula 45ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027, respeitando-se, entretanto, o direito adquirido dos empregados aos percentuais de 50% (cinquenta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 30% (trinta por cento), estabelecidos em Convenções Coletivas anteriores.
§ 2ª. É vedada a prestação de horas extraordinárias pelos empregados submetidos à jornada de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUINTA - ATUAÇÃO SINDICAL
AEMPRESA se compromete, durante a vigência do presente Acordo, a permitir a entrada de um dirigente do SINTHORESP, podendo este ser acompanhado de advogado da entidade, sempre que necessário, com o intuito de esclarecerem eventuais dúvidas dos empregados quanto aos termos do presente Acordo, além de outros direitos trabalhistas e convencionais da classe, e também sobre a importância do sindicalismo.
Parágrafo único. A diligência deverá ser comunicada pelo SINTHORESP a EMPRESA com antecedência mínima de 15 dias, de modo a não prejudicar a operação dos serviços e proporcionar que mais empregados possam usufruir do contato direto com seus representantes sindicais.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA SEXTA - MENSALIDADES ASSOCIATIVAS
Obriga-se a empresa a descontar, em folha de pagamento, as mensalidades associativas de seus empregados, mediante prévia comunicação do sindicato suscitante, o qual remeterá às mesmas relações de seus associados que tenham autorizado o desconto em folha.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A Assembleia Geral Extraordinária deliberou pela fixação da contribuição assistencial da ordem de 1,5% do salário, inclusive 13º salário, limitados ao valor mínimo de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais) e ao valor máximo de R$ R$ 114,00 (cento e quatorze reais), a partir de 01/07/2025 e, a partir de 01/07/2026, o valor mínimo da contribuição assistencial e o valor máximo, será reajustado com base na variação do INPC acumulado no período de 01/07/2025 a 30/06/2026 (para aplicação a partir de 01/07/2026), conforme vier a ser divulgado em circular conjunta firmada pelos sindicatos laboral e patronal, ficando assegurado ao trabalhador que contribuir com o valor-teto o direito de sindicalizar-se sem ter que pagar a mensalidade associativa, bastando, para tanto, apresentar-se o trabalhador nesta condição apresentar-se na Secretaria Geral da entidade, munido da CTPS e do último recibo de pagamento para comprovar o recolhimento do valor-teto ora estabelecido.
O recolhimento pela Empresa será feito até o dia dez de cada mês, mediante boleto bancário disponibilizado pelo sindicato profissional (por meio de seu sítio na internet ou remessa via Correios), sob pena de a primeira ter de pagar ao segundo o montante que tenha deixado de recolher, além de multa, por descumprimento desta cláusula no importe de 20% do valor devido, acrescido de juros de 1% ao mês, sem prejuízo da correção monetária do valor devido, na forma da lei, observado o limite previsto no Código Civil.
Parágrafo primeiro - Na forma do artigo. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, combinado com o artigo 6°, § 1°, da LINDB, a EMPRESA reconhece como ato jurídico perfeito o TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA - TAC assinado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO com o SINTHORESP em 24 de agosto de 2011, nos autos do Inquérito Civil nº 00895.2005.02.000/1 e 001882.2012.02.000/2, e compromete, assim, a cumprir com as disposições do referido TAC de modo que procederá ao desconto das contribuições assistenciais de todos os seus Empregados em folha de pagamento salarial (exceto daqueles que apresentaram oposição ao desconto, na forma e prazos estipulados pela assembleia geral da categoria), com o respectivo repasse ao SINTHORESP.
Parágrafo segundo - Em razão do deliberado na assembleia acima referida, o desconto das contribuições é devido por todos os empregados, salvo aqueles não associados que apresentaram oposição na forma e no prazo estabelecidos na CCT 2025/2027, firmada com o SINDHOTEIS. Ou seja, foi garantido ao empregado não sindicalizado o direito de oposição ao desconto da contribuição, desde que o fizesse pessoalmente, como expressão de sua livre manifestação de vontade, na Sede Central da entidade – Rua Taguá, 282, Liberdade, em São Paulo – SP, ou nas subsedes: ATIBAIA – Rua Clóvis Soares, 853, Alvinópolis; GUARULHOS – Rua Francisco Antônio de Miranda, 114, Jardim Guarulhos; MOGI DAS CRUZES – Rua Professora Leonor de Oliveira Melo, 19, Jardim Santista; OSASCO – Rua Dr. Mário Pinto Serva, 30, Centro; SANTO AMARO – Rua Dr. Carlos Augusto de Campos, 40; ZONA LESTE – Av. Amador Bueno da Veiga, 1.737, Penha, conforme deliberação da Assembleia Geral realizada em 3 de abril de 2025, e no prazo de 10 (dez) dias, entre 23/06/2025 e 02/07/2025, nos termos do edital publicado no jornal “Folha de São Paulo”, em 18/06/2025, página A20.
Parágrafo terceiro - Oposições levada a efeito mediante listas ou cartas, mesmo enviadas ao Sindicato profissional através de cartório, serão consideradas desacato à Assembleia Geral e nulas de pleno direito, na forma do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo quarto - A EMPRESA comprova possuir neste ato, a quantidade de Empregados, conforme a guia GFIP, Guia detalhada do FGTS ou ficha de registro ora apresentada e que será anexada ao presente acordo. Em caso de necessidade de ação judicial para cobrança das contribuições que o SINTHORESP deixar de receber, o débito será definido segundo a quantidade de Empregados constante na guia GFIP, Guia detalhada do FGTS ou ficha de registro e/ou por qualquer outro meio de prova em direito admitida.
Parágrafo quinto - A EMPRESA também se compromete a envidar seus melhores esforços para conscientizar seus Empregados da importância de colaborarem com o sindicato profissional, estimulando-os a não se oporem aos descontos das Contribuições Assistenciais. A Empresa assume o dever de aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido na decisão nos autos do ARE1018459, em sede de embargos de declaração Recurso Extraordinário com Agravo, a constitucionalidade das contribuições assistenciais, estando em maioria sendo explicitado o entendimento de que: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
Parágrafo sexto - As obrigações de pagar previstas no presente acordo, concernentes às contribuições devidas ao Sindicato e descritas acima, são reconhecidas pela EMPRESA como líquidas, certas, exigíveis e exequíveis, aplicando-se, portanto, o art. 784 do Código de Processo Civil, haja vista o caráter de título executivo extrajudicial do presente instrumento.
Parágrafo sétimo -A eventual tolerância à infringência do prazo das obrigações de pagar constituirá mera liberalidade, não implicando em novação ou transação de qualquer espécie, nem obstará a aplicação do artigo 891 da CLT no que tange as demais parcelas.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA OITAVA - NEGOCIAÇÃO COLETIVA
As regras aqui definidas são fruto da vontade dos empregados, amplamente explanadas e aprovadas por estes em assembleia dos trabalhadores, e devidamente negociadas entre o SINTHORESP e a EMPRESA.
Parágrafo único: AEMPRESA reconhece o SINTHORESP como o representante sindical de seus empregados, e como tal, compromete-se a cumprir com as demais disposições trazidas em Convenção Coletiva de Trabalho, não abrangidas ou modificadas pelo presente acordo coletivo de trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONA - DA ASSINATURA, REGISTRO E ARQUIVAMENTO
E, por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, obrigando-se a encaminhar cópia ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, por meio do Sistema Mediador, para fins de registro e arquivamento, na forma da legislação vigente.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA - DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências, no que tange ao descumprimento deste Acordo Coletivo de Trabalho, serão dirimidas através de denúncia formulada por qualquer uma das partes prejudicadas, com convocação obrigatória pelo SINTHORESP para tratativas conciliatórias.
Parágrafo único. Acaso não superadas as divergências, estas serão submetidas à mediação pela Delegacia Regional do Trabalho e, eventualmente, levadas à reclamação perante a Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA
Em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas do presente Acordo, a EMPRESA arcará com o pagamento de multa de 100 (cem) reais, por empregado e infração, revertido ao (s) empregado (s) prejudicado (s), calculada mês a mês e enquanto perdurar a irregularidade, valor este atualizado pelo índice legal vigente à época de sua aplicação, limitado na forma do código civil brasileiro, mais honorários advocatícios em favor do SINTHORESP, em caso de ajuizamento de ação por parte deste.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, do presente Acordo Coletivo observará o disposto nos arts. 615 e ss., da CLT.
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VALDIR FARIAS DA SILVA
Secretário Geral
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
CLOVIS CASSIANO VULCZAK
Procurador
AMY SERVICOS HOTELEIROS LTDA
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ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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