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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO LEOPOLDO, CNPJ n. 96.757.612/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOELTO FRASSON;
E
SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINCODIV/RS, CNPJ n. 04.243.203/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JEFFERSON FURSTENAU;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio em concessionarias e distribuidores de veiculos automotores, com abrangência territorial em Esteio/RS, Portão/RS, São Leopoldo/RS e Sapucaia do Sul/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Os salários mínimos profissionais da categoria, a partir de 1º MARÇO de 2026 vigorarão com os seguintes valores:
A) Empregados que percebam salário fixo: R$ 2.067,00 (Dois mil e sessenta e sete reais);
B) Empregados que exerçam a função de vendedores de veículos será garantido um piso mínimo de 1,3 salários da alínea "A" desta cláusula.
C) Demais trabalhadores que percebam comissões será garantido um piso mínimo de 1,2 salários da alínea "A" desta cláusula.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados representados pela entidade laboral terão os seus salários reajustados em 1º de março de 2026 pelo percentual de 5% (cinco inteiros por cento) que incidirá sobre os salários vigentes em Março/2025. Os empregados admitidos após 01.03.2025 terão os seus salários reajustados nos percentuais evidenciados na tabela a seguir:
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ADMISSÃO
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REAJUSTE
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MAR/25
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5,00%
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ABR/25
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4,59%
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MAI/25
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4,17%
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JUN/25
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3,75%
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JUL/25
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3,33%
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AGO/25
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2,91%
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SET/25
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2,49%
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OUT/25
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2,07%
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NOV/25
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1,66%
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DEZ/25
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1,25%
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JAN/26
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0,83%
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FEV/26
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0,41%
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PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os reajustes concedidos pelo empregador a seus trabalhadores no período abrangido pela tabela desta cláusula poderão ser compensados (abatidos) do percentual previsto no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da aplicação da presente cláusula, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os salários resultantes desta composição servirão de base de cálculo para a negociação na DB MAR/2027.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva deverão ser satisfeitas na folha de MARÇO/2026.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, desde que o trabalhador dispensado tenha menos de 3 (três) anos de contratação.
CLÁUSULA SÉTIMA - IGUALDADE SALARIAL
Não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres que prestem serviço ao mesmo empregador, exercendo idêntica função, com o mesmo tempo de serviço e a mesma produtividade.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e equiparação salarial determinada por sentença em julgado.
CLÁUSULA NONA - CHEQUES
É vedado às empresas descontar de seus empregados que exercem função de caixa ou que trabalhem com numerários, valores referentes a cheques sem provisão de fundos, bem como outras formas de pagamento, fraudulentamente realizadas, sempre que o respectivo empregado cumprir as formalidades exigidas pelo empregador para a aceitação do meio de pagamento, desde que não haja culpa do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - DIA DO COMERCIÁRIO
Fica garantido a todos os empregados que trabalharem durante os meses de outubro de 2026 e outubro de 2027, em homenagem ao Dia do Comerciário, o pagamento de valor equivalente a 01 (um) dia de salário por ano, a ser satisfeito junto com o salário do mês de outubro de cada ano. A indenização ora estabelecida não integra o salário para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em se tratando de empregado comissionista puro, o dia de salário será calculado pelo total das comissões auferidas no mês dividido por 30 (trinta).
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em se tratando de empregado comissionista misto, o dia de salário será calculado pela soma do salário-base com as comissões auferidas no mês, dividida por 30 (trinta).
PARÁGRAFO TERCEIRO – A base de cálculo do Dia do Comerciário é constituída exclusivamente pelo salário e pelas comissões (quando for o caso), excluídos da base de cálculo todas as demais parcelas remuneratórias, como adicional de insalubridade/periculosidade, quinquênio e gratificação de função.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica assegurado que o valor referido para a base de cálculo não poderá ser inferior ao salário normativo da categoria, de acordo com a função do empregado.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas e calculadas com os adicionais de 50% (cinquenta por cento) para as 02 (duas) primeiras horas e 100% (cem por cento) para as subsequentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORA EXTRAS DO COMISSIONISTA
A remuneração das horas extras dos comissionistas tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, pagando-se somente o adicional, conforme previsto nesta Convenção Coletiva.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS NA CONFERÊNCIA DE CAIXA
As horas despendidas na conferência do caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, deverão ser pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido nesta Convenção Coletiva.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQUÊNIOS
Fica assegurada a concessão de um adicional de 5% (cinco por cento) a cada 05 (cinco) anos de trabalho efetivo para o mesmo empregador, que incidirá sobre o salário do empregado, inclusive sobre as comissões eventualmente recebidas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ninguém poderá perceber a esse título valor superior a 1,5 (um e meio) vezes o piso da categoria.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados o vale transporte nos termos da Lei n° 7.619/87.
Parágrafo Primeiro - Fica assegurado o fornecimento de vale transporte para os empregados que trabalhem nos domingos.
Parágrafo Segundo - É facultado ao empregador propiciar a substituição do benefício do vale transporte pelo auxílio combustível para os empregados utilizarem veículo próprio para o deslocamento residência trabalho e vice-versa, mediante solicitação expressa do trabalhador. Sendo feita a substituição do vale transporte pelo auxílio ou vale combustível, mantém-se a natureza indenizatória da parcela destinada a essa finalidade, e será efetuado o desconto de 6% (seis por cento) do salário do trabalhador, com previsão expressa na folha de pagamento.
Parágrafo Terceiro - No caso de o auxílio ou vale combustível ser superior a 6% (seis por cento) do salário base da competência, o desconto deve se restringir ao percentual indicado na lei, arcando a empresa com o custo da diferença, não podendo este ser superior ao valor integral do vale transporte a que o empregado faria jus.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ESTUDANTE
As empresas concederão um auxilio-estudante anual em duas parcelas, cada uma no valor de 1/2 piso da categoria, sendo a primeira paga com a remuneração do mês de junho de cada ano (até o quinto dia útil de julho) e a segunda paga com a remuneração do mês de dezembro de cada ano (até o quinto dia útil de janeiro), aos empregados estudantes matriculados em estabelecimento de ensino regular da educação básica (ensino fundamental e médio) ou de educação superior (graduação).
Parágrafo Primeiro: O referido auxilio terá natureza indenizatória.
Parágrafo Segundo: O pagamento do auxílio deverá ser realizado via deposito bancário na conta em nome do empregado.
Parágrafo Terceiro: As parcelas referidas no caput serão devidas desde que o empregado comprove, respectivamente até os dias 15 de junho e 15 de dezembro de cada ano, a matrícula e frequência no semestre que antecede o pagamento.
Parágrafo Quarto: Em caso de admissão do empregado no decorrer do semestre e/ou de suspensão do contrato de trabalho por auxílio doença em algum momento do semestre, o auxílio estudante será devido de forma proporcional aos meses do semestre em que o contrato esteve ativo, sendo considerado mês de atividade a fração igual ou superior a quinze dias.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHES
As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão aos seus empregados por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do piso da categoria, independentemente de qualquer comprovação de despesas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecido que o empregador que firmar convênios deverá garantir vagas para todas as crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica estabelecido que o empregador que firmar convênios deverá fazê-lo com creches localizadas perto do local de trabalho e que não seja de difícil acesso.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O referido benefício ficará limitado a um dos cônjuges, quando ambos exercerem atividades na mesma empresa.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As partes suspendem a aplicação da Cláusula Décima Oitava (Seguro de Vida em Grupo) da MR008922/2021, voltando a negociar o restabelecimento da referida cláusula na data base março/2027.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO ODONTOLÓGICO
A presente cláusula não é obrigatória para as empresas que possuirem plano odontológico contratado para seus trabalhadores, firmados até 28 de fevereiro de 2023, conforme descrito abaixo:
Fica garantida a obrigatoriedade, pela empregadora, da disponibilização do Plano Odontológico, com abrangência nacional, para os empregados representados nesta convenção coletiva. Fica estendido a todos os dependentes dos profissionais aqui representados o direito de uso deste benefício, desde que assumidos pelo empregado titular através de autorização para desconto em folha, o que não impede à empresa empregadora, por mera liberalidade, em relação aos dependentes, assumir tais custos, desde que o empregador não disponha de plano odontológico concedido a seus empregados, com a mesma cobertura e mais benéfico ao trabalhador e seus dependentes.
Os procedimentos cobertos tanto para empregados quanto dependentes seguem elencados a seguir:
Rol de Procedimentos cobertos e vigentes na Agência Nacional de Saúde (ANS) LEI 9656/98:
-ATENDIMENTO DE URGÊNCIA
-DIAGNÓSTICO
-PREVENÇÃO DE SAÚDE BUCAL
-DENTÍSTICA(RESTAURAÇÕES)
-PERIODONTIA (TRATAMENTO DE GENGIVA)
-ENDODONTIA (TRATAMENTO DE CANAL)
-ODONTOPEDIATRIA (ATENDIMENTO INFANTIL)
-RADIOLOGIA
-CIRURGIA
-PRÓTESE (manutenção das já existentes)(Conforme ANS)
I) A Fecosul estabeleceu contrato com um PLANO ODONTOLÓGICO NACIONAL, que atende a todos os procedimentos elencados anteriormente.
II) As empresas localizadas a mais de 50km do polo de atendimento da clínica (s), são desobrigadas do cumprimento desta cláusula, até que chegue atendimento na cidade ou em um polo de atendimento em até 50Km de distância. As cidades que não são polos de atendimento, mas estão em distância inferior a 50km das clínicas credenciadas continuam obrigadas do cumprimento desta cláusula.
III) A empresa empregadora poderá optar por outro plano odontológico nacional, que não o da parceria já mencionada, desde que os benefícios não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que estão elencados no citado Rol de Procedimentos Cobertos e ainda que não haja prejuízo econômico aos empregados, desde que contratada no prazo estipulado no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Todo empregado receberá um cartão numerado (virtual), nominativo, (inclusive para seus dependentes quando for o caso), o cartão é intransferível. A liberação de utilização do Plano será a partir do segundo mês subsequente ao envio das atualizações dos empregados e ou dependentes, levando em consideração o cumprimento da atualização na data limite, conforme Parágrafo Segundo desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO
I) A empresa empregadora deverá informar a Fecosul pelo e-mail: da gestora do Plano Odontológico nacional: contato@abcconvenios.com.br ou 51 3024.3090, via planilha padrão a lista de todos os empregados beneficiados com o referido benefício, constando: NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, DATA DE ADMISSÃO E NOME DA MÃE (exigência da ANS – Agência Nacional de Saúde). Sendo que não serão aceitas listagens sem os dados completos conforme mencionado acima, a planilha padrão está disponível no site: www.abcconvenios.com.br.
II) A empresa empregadora deverá informar a Fecosul, através do e-mail junto a gestora do Plano: contato@abcconvenios.com.br até o dia 20 (vinte) de cada mês, os empregados admitidos e ou demitidos, lembrando que caso o dia padrão para envio seja final de semana ou feriado o envio deverá ser antecipado ou seja último dia útil que antecede o dia 20, para emissão e/ou baixa do empregado no respectivo plano benefício. Não será possível efetuar alterações referente ao valor do boleto, caso a informação não seja fornecida dentro do prazo estabelecido. Os empregados que forem admitidos após o dia 20(vinte) deverão ser incluídos até dia 20 (vinte) do mês subsequente.
III) A não informação por parte da empresa empregadora dos empregados com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que a Federação receba a referida informação para exclusão do mesmo no “ Plano Odontológico nacional”.
IV) A não informação por parte da empresa empregadora dos empregados admitidos dentro de cada mês, até o vigésimo dia do referido mês, para inclusão e utilização do benefício e também em caso de inadimplência, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, ou seja, (R$ 52,22 = R$ 26,11 x 2) sendo 50% revertido ao empregado e 50% à entidade sindical laboral, referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o plano odontológico nacional ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado.
V) A Fecosul se responsabiliza pela disponibilização do plano odontológico nacional, para tanto, a empresa deverá proceder o pagamento de R$ 26,11 (vinte e seis reais e onze centavos), mensalmente, por cada empregado no prazo e forma estabelecidos no parágrafo terceiro, do montante resultante das inclusões e exclusões realizadas até o dia 20 (vinte) de cada mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO
I) O custo unitáriodo referido benefício para o empregador por cada empregado, será de R$ 26,11 (vinte e seis reais e onze centavos) ao mês.
II) A empresa deve proceder este pagamento até o dia 10 do mês subsequente da inclusão do empregado na lista para exercício do benefício odontológico, através de boleto bancário com código de barras, que será enviado até quinto dia do mês subsequente para e-mail informado na planilha padrão.
III) A Fecosul ou a Operadora do Plano enviará o boleto via um link para o e- mail fornecido pelo empregador a cada empresa empregadora mensalmente, sendo que os mesmos deverão ser pagos até o dia 10 (dez). O boleto irá preenchido com o valor a pagar, mediante a atualização enviada até o dia 20 (vigésimo) do mês anterior. Caso o boleto não seja recebido pela empresa em até 5 (cinco) dias antes do vencimento, a mesma deverá realizar a solicitação através do telefone 51 3024.3090 ou e-mail da gestora do Plano: contato@abcconvenios.com.br.
IV) O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 0,033% ao dia e correção monetária, imputável às empresas.
PARÁGRAFO QUARTO
No caso de empregados afastados, após a inclusão no referido benefício, a empresa empregadora continuará responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos, incentivando-os a sua utilização neste período.
PARÁGRAFO QUINTO
O presente benefício odontológico aplica-se a todos empregados em toda modalidade de contrato de trabalho, como por exemplo: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário e etc.
PARÁGRAFO SEXTO
O presente plano não terá nenhum custo ao trabalhador, exceto em relação aos dependentes, nos termos expostos nesta cláusula.
PARÁGRAFO SÉTIMO
I) Os empregados que desejarem a inclusão de seus dependentes deverão informar à empresa, os dados necessários para que os mesmos possam usufruir deste convênio, ficando a empresa responsável pelo desconto do referido valor, repassando à operadora na forma e nos prazos estipulado nesta Convenção.
II) O prazo mínimo de permanência do dependente é de 12 meses a contar da data de adesão.
III) Caso o dependente solicite exclusão dentro do período mínimo de vigência do Contrato, estará sujeito à cobrança do valor correspondente ao da contribuição mensal vigente, multiplicado pelo restante dos meses faltantes para complementação do período de 12 meses. O Beneficiário (dependente) excluído não poderá ser incluído novamente no Plano, exceto mediante anuência da Operadora e desde que observado o cumprimento de período de carência. A exclusão do beneficiário dependente será efetivada mediante o envio da solicitação por escrito e assinada pelo Titular inscrito no Plano.
IV) Caso o titular do plano não esteja mais com o contrato em vigência com a empregadora, seus dependentes também serão excluídos em função da perda do vínculo, sem multa para ambos.
PARÁGRAFO OITAVO
A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 10(dez) dias do vencimento, acarretará a suspensão do serviço a todos os beneficiários, empregados e Dependentes do Plano Odontológico. Mantendo essa inadimplência, a empresa será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento dos custos pelo atendimento pago pelo trabalhador. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será extrajudicial e/ou judicial por descumprimento desta cláusula, o que não isenta à empresa da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO NONO
As empresas que oferecem plano odontológico nacional, com cobertura igual ou superior ao aqui previsto, aos seus empregados, ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a Prestadora de Serviços mencionada nesta cláusula, desde que comprovem a existência e continuidade do benefício contratado. Para análise das condições do plano odontológico nacional oferecido, a entidade deve enviar, a Fecosul/e ou Operadora pelo e-mail: fecosul@fecosul.com.br cópia do contrato com o prestador do benefício, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício e documento que declare que não haverá nenhum ônus aos trabalhadores e o comprovante de pagamento da última fatura vencida.
PARÁGRAFO DÉCIMO
O reajuste deste plano odontológico nacional deverá acompanhar o reajuste feito em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) vigente, sendo o INPC o índice de reajuste a ser utilizado.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
I - Todo e qualquer tratamento de dados pessoais e sensíveis de trabalhadores e empregadores obtidos em decorrência do presente benefício, por estar previsto em convenção coletiva de trabalho, que é um instrumento coletivo dotado de força legal (artigo 611-A da CLT) e reconhecimento constitucional (artigo 7º, inciso XXVI), terá como base legal “o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador”, prevista no artigo 7°, inciso II, da LGPD.
II - Em complemento à precípua base legal supramencionada, considerando a celebração de contratos específicos pela Prestadora de Serviços com o fito de dar cumprimento à obrigação legal trabalhista constante na convenção coletiva de trabalho, tem-se, nesta hipótese, mais uma base legal “necessidade de execução de contrato ou procedimentos preliminares relacionados a contrato”, prevista no artigo 7º, V da Lei nº 13.709/18 (LGPD).
III - As partes signatárias deste instrumento, bem como os demais parceiros envolvidos se comprometem a tratar referidos dados sob a égide da LGPD, garantindo assim a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores, conforme previsto no art. 2º da referida lei (nº 13.709/18 LGPD).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JUSTA CAUSA
As empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa invocada para a rescisão contratual.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ALTERAÇÕES NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO NO AVISO PRÉVIO
Ficam proibidas alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo de exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO
O empregado, quando optar pela redução de 2 horas prevista no caput do artigo 488 da CLT, poderá escolher se a redução de 02 (duas) horas será no início ou no fim da jornada de trabalho, sendo ressalvado o direito à opção de dispensa nos últimos 7 dias prevista o parágrafo único do artigo 488 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO
Sendo o aviso prévio dado por qualquer uma das partes (empregado ou empregador), o empregado que estiver no cumprimento do aviso prévio e que obtiver novo emprego, terá o direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias trabalhados e sem prejuízo das demais parcelas rescisórias.
Parágrafo único - Caso a rescisão contratual seja de iniciativa do empregado (pedido de demissão), o empregador não efetuará o desconto previsto no § 2º do artigo 487 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO EM DOBRO
Os empregados que forem despedidos e que possuam 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais que tenham 5 (cinco) anos ou mais de trabalho consecutivo na mesma empresa, terão direito a um período de aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado poderá escolher cumprir 30 (trinta) dias, recebendo em pecúnia os 30 (trinta) dias restante.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O benefício concedido nesta cláusula não é cumulativo com a garantia prevista da Lei nº 12.506/2011, aplicando-se a norma mais favorável ao empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As partes se comprometem em, na próxima data base (Março/2027) negociar a possibilidade de ampliação da idade fixada no caput, o que será discutido em conjunto com a Cláusula Décima Sétima (Seguro de Vida em Grupo).
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTAGIÁRIOS
A admissão ou aceitação de estagiários enquadrados em programas especiais ou da Lei 11.788/08 fica limitada a no máximo dez por cento do quadro de funcionários, desde que não impliquem em demissões de empregados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA- DURAÇÃO
O contrato de experiência não poderá ser celebrado por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecer a cópia do mesmo no ato de admissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
É obrigatória a assistência do Sindicato profissional a todas as rescisões de contrato ou pedidos de demissão de empregados da categoria profissional com 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ou mais de trabalho, sob pena de nulidade plena do ato.
Parágrafo primeiro – A empresa deverá solicitar a homologação por e-mail (sindicato.sl@terra.com.br) no prazo de até 5 (cinco) dias do pagamento das verbas rescisórias e o Sindicato Profissional deverá agendar a homologação no prazo de até 5 (cinco) dias do pedido formulado pela empresa. Em não sendo atendido este prazo pelo Sindicato Profissional, a empresa estará desobrigada de realizar a homologação.
Parágrafo segundo – A empresa, ao efetuar o pedido de agendamento ao Sindicato Profissional, poderá optar pela homologação nas modalidades presencial ou telepresencial. Se a empresa optar pela homologação telepresencial, deverá remeter ao Sindicato Profissional, juntamente com a solicitação do agendamento, os documentos relacionados a seguir. Os documentos deverão ser digitalizados em um único arquivo em formato PDF com o nome completo do empregado e na seguinte ordem:
1) Atestado Saúde Ocupacional - ASO
2) Aviso Prévio ou pedido de demissão
3) Termo de Rescisão Contrato de Trabalho - TRCT
4) Comprovante de pagamento do TRCT
5) Três últimos holerites
6) Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS – GRRF (somente em caso de dispensa)
7) Demonstrativo do Trabalhador de Recolhimento FGTS Rescisório (GRRF) (somente em caso de dispensa)
8) Comprovante de pagamento GRRF (somente em caso de dispensa)
9) Extrato de conta vinculada para fins rescisórios ou analítico, caso o extrato tenha ocorrências, apresentar guia(s) GFIP paga(s) e relação de empregados, das competências em aberto
10) Seguro-desemprego (somente em caso de dispensa)
11) Ficha de registro do empregado atualizada (frente e verso)
12) Se houver afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho, apresentar o ofício do INSS referente a todo o período de afastamento
13) Em caso de óbito do empregado, apresentar o atestado de óbito e Carta de concessão da pensão por morte ou certidão de dependentes habilitados perante o INSS
14) Ofício de Pensão Alimentícia, quando houver
15) Carta de Preposição
Parágrafo terceiro – O empregado deverá comparecer presencialmente para homologar a rescisão mesmo no caso de homologação telepresencial, ficando facultado ao mesmo a participação de forma telepresencial desde que o solicite expressamente.
Parágrafo quarto -Estando toda a documentação completa e os cálculos corretos, a Empresa receberá um e-mail com a data e horário disponível para o agendamento da homologação, bem como o link para a videoconferência através da plataforma Zoom. É responsabilidade exclusiva da empresa a comunicação ao empregado da data e horário da videoconferência e o envio do respectivo link.
Parágrafo quinta – A homologação telepresencial somente será permitida às empresas que cumprirem o convencionado na cláusula 59ª desta Convenção Coletiva.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE GESTANTE
É assegurado à empregada gestante o direito ao emprego, durante 60 (sessenta) dias após o término da estabilidade legal.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE APOSENTANDO
Fica assegurada estabilidade provisória durante os 12 (doze) meses anteriores a implementação de carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria, a todo o empregado (a) que mantenha o contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo mínimo de 03 (três) anos ininterruptos, mediante comunicação expressa pelo empregado ao empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para a concessão da estabilidade acima prevista, o empregado deverá comunicar por escrito à empresa, em até 3 (três) meses antes do início da fruição desta estabilidade, que fornecerá o recebimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A estabilidade provisória prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORMES
As empresas que exigem o uso de uniforme ficam obrigadas a fornecê-los, sem ônus para seus empregados, à razão de 02 (duas) unidades por ano, conforme a estação climática.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MAQUILAGEM
As empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas, fornecerão o material necessário, adequado a tez da empregada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO DECENTE
A entidade econômica convenente envidará todos os seus esforços para que as empresas representadas promovam o trabalho decente; o desenvolvimento sustentável, considerados os princípios próprios das atividades econômica e profissional e o crescimento econômico e social do comércio e dos comerciários; o respeito aos princípios e direitos fundamentais, como a liberdade sindical, a livre negociação coletiva e a não discriminação e igualdade no trabalho; práticas de proteção social; o diálogo social; a capacitação profissional; e a segurança e saúde do trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO EM FERIADOS E FEIRAS
Salvo disposição em sentido contrário prevista em Acordo Coletivo de Trabalho com a participação do sindicato patronal, é proibido o trabalho de empregados da categoria nas seguintes ocasiões:
a) em todos os feriados nacionais, estaduais e municipais;
b) em feirões de fábrica, em exposições em Shoppings e similares e em eventos e mostras do ramo agropastoril, industrial ou cívico-culturais e/ou turísticas constantes nos calendários oficiais durante a vigência desta Convenção Coletiva, promovidos exclusivamente pelo Estado ou Municípios, com participação individual da concessionária ou em estande patrocinado pela montadora a qual se vincula;
c) na terça-feira de carnaval;
d) e em dia de eleições municipal, estadual e federal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa que violar o dispositivo previsto nesta cláusula pagará multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do empregado, por incidência e por comerciário atingido, outrossim, caso haja reincidência, a multa devida será dobrada, ou seja, passará para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por empregado, para efeito pedagógico e punitivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para celebrar o Acordo Coletivo de Trabalho mencionado no caput, a empregadora deverá encaminhar solicitação ao sindicato patronal com pelo menos cinco dias úteis de antecedência, bem como deverá estar cumprindo integralmente a CCT.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência do caixa deve ser efetuada na presença e a vista do empregado por ele responsável, sob pena de não ser permitida qualquer compensação ou reclamação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMISSIONISTAS - CÁLCULOS
A gratificação natalina, as férias, as parcelas rescisórias e o salário maternidade do empregado comissionista serão calculados com base na média da remuneração variável percebida nos últimos 12 (doze) meses (dezembro inclusive, para a gratificação natalina) imediatamente anteriores à concessão do benefício, sendo que a remuneração dos 11 primeiros meses do cálculo será corrigida pelo INPC.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PAGAMENTO DO REPOUSO E FERIADO DOS COMISSIONISTAS
O cálculo do repouso semanal remunerado devido aos empregados comissionistas tomará por base o total das comissões auferidas no período, dividido pelos dias úteis e multiplicado pelos domingos e feriados a que fizer jus.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado comissionista que injustificadamente faltar ao trabalho terá direito à percepção do RSR proporcional aos dias trabalhados na semana, isto é, perderá o RSR de forma proporcional aos dias de falta injustificada.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado comissionista que justificar sua ausência ao trabalho durante toda a semana, nos termos do art. 473 da CLT ou mediante atestado médico na forma do disposto neste acordo, terá os dias não trabalhados equiparados ao repouso semanal remunerado, para fins de cálculo previsto no "caput" desta cláusula
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LANCHE
É obrigação das empresas fornecerem lanches a seus empregados quando tiverem a jornada de trabalho prorrogada por 02 (duas) horas ou mais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO EMPREGADO ESTUDANTE
Os empregados estudantes matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dia de realização de provas finais de cada semestre ou quando da prestação de exames vestibulares serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comunicado o empregador, com 48 (quarenta e oito) antecedência e desde que comprove a realização da prova até 48 (quarenta e oito) horas após.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ASSENTOS
É obrigação das empresas colocarem assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividades o atendimento ao público, nos termos da Portaria N. º 3.124/78, do Ministério do Trabalho e da NR17 e seus anexos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REGISTRO PONTO
As empresas que possuírem mais de 05 (cinco) empregados serão obrigadas a registrar o horário de trabalho dos empregados em registro manual, mecânico ou eletrônico.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
Ficam as empresas obrigadas a:
1) Entregar ao empregado demitido, quando requerido, a relação de seus salários durante o período trabalhado, na Relação de Salários de Contribuição (RSC), de acordo com o formulário oficial, sempre que o período for inferior a 36(trinta e seis) meses;
2) devolver a CTPS ao empregado, devidamente anotada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua entrega;
3) fornecer ao empregado o comprovante de recebimento de qualquer documento que por estes lhe seja entregue, quando solicitado pelo empregado;
4) anotar na CTPS de seus empregados a função efetivamente por eles exercidas no estabelecimento;
5) fornecer aos empregados, no ato do pagamento, cópias dos recibos por este firmado, contendo a identificação da empresa e a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados e das horas trabalhadas, de forma impressa, digital, ou por meio de aplicativo eletrônico (APP);
6) fornecer aos empregados em caso de rescisão contratual, no final do exercício, a informação anual de rendimentos, para fins de Imposto de Renda.
7) As empresas fornecerão a seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não esteja por inteiro nas anotações da CTPS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO MURAL
As empresas permitirão a divulgação em quadro mural e/ou meios eletrônicos (intranet), com acesso aos empregados, de editais, avisos e notícias sindicais editadas/encaminhadas pelo sindicato profissional, ficando vedada a divulgação político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ELEIÇÕES DAS CIPAS
As empresas deverão comunicar a entidade suscitante, com antecedência de 30 (trinta) dias, a eleição das CIPAs.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MULTAS
As empresas que descumprirem qualquer das cláusulas da presente convenção, que contenha obrigação de fazer, exceto aquelas que já tenham multa especificada, e uma vez notificadas para cumprimento, não o fazendo no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sofrerão uma multa de 8% (oito por cento) do piso salarial da categoria, por empregado prejudicado, pagas através da entidade profissional acordante.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO
Fica estabelecido que as empresas do comércio varejista de veículos poderão prorrogar o horário de trabalho nos seguintes dias:
I - dia 24 de dezembro, com horário até às 17:00 horas.
II - dia 31 de dezembro, com prorrogação de horário até ás 17:00 horas.
III - aos sábados que forem véspera do dia da Páscoa, Mães, Namorados, Pais e Crianças, as lojas poderão funcionar até às 19 horas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 2 (dois) meses, limitado a 30 (trinta) horas mensais, sendo considerado módulos bimestrais. A apuração e liquidação do saldo de horas será feita, bimestralmente, no final dos meses de abril, junho, agosto, outubro, dezembro e fevereiro;
b) as horas excedentes ao limite previsto na letra "a" da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção, o que não descaracteriza o regime compensatório ajustado;
c) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado.
d) na hipótese de compensação horária por período de 2 (dois) meses, a empresa concederá ao empregado espelho de cartão ponto.
e) a compensação dar-se -á sempre de segunda-feira a sábado.
PARAGRAFO PRIMEIRO
Ao término de cada módulo será verificado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas no período não serão descontadas, iniciando-se nova contagem. Havendo crédito do empregado para com a empresa, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do módulo, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão, respeitado o limite do § 5º do art.477 da CLT. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do módulo, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
PARÁGRAFO QUARTO
Os sindicatos convenentes, utilizando-se da faculdade prevista no inciso XIII do artigo 611-A da CLT e embasados em laudo técnico realizado pelo Sincodiv, dispensam a exigibilidade da licença prévia a que se refere o artigo 60 da CLT e autorizam a adoção, em atividades insalubres, do regime compensatório de jornadas estabelecido nesta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO
A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO DE DESCANSO NA COMPUTAÇÃO
Fica assegurado a todos os integrantes da categoria profissional que trabalhem em computação, a cada 90 (noventa) minutos de trabalho, um intervalo de descanso de 10 (dez) minutos, sem compensação da duração da jornada normal.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO ESTUDANTE - PRORROGAÇÃO
É vedada a prorrogação da jornada de trabalho dos estudantes em curso de ensino médio e ensino superior, devidamente oficializado, e que previamente comprovem sua situação escolar, se manifestarem oposição à prorrogação.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - BALANÇOS E INVENTÁRIOS
As horas trabalhadas para a realização de balanços, balancetes e inventários fora de horários normais de trabalho, quando não compensadas, serão acrescidas dos adicionais previstos neste acordo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Aos domingos e feriados é vedados o trabalho em balanços, balancetes e inventários. No caso de descumprimento desta cláusula, as empresas pagarão por empregado 20% do piso da categoria a título de multa, que será pago através do Sindicato Suscitante, a favor do empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ATRASO AO SERVIÇO - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
Fica proibido o desconto do repouso remunerado ou do feriado quando o empregado, apresentando-se atrasado for admitido no serviço.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho, ou pagas as horas correspondentes como extraordinárias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa ou cobrador, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário efetivamente percebido, a título de quebra de caixa, adicional este que terá natureza indenizatória.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE PONTO PARA INTERNAÇÃO DE FILHO
Serão consideradas justificadas as ausências do empregado até o limite de 6 (seis) dias por ano, em caso de consulta médica ou internação hospitalar de filhos menores de 12 (doze) anos de idade ou inválidos mediante comprovação por atestado médico, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a realização do evento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - TRABALHO AOS DOMINGOS
A abertura com a mão de obra de empregados aos domingos obedecerá às seguintes regras:
a) É proibido o trabalho aos domingos nos estabelecimentos comerciais das empresas representadas pelo sindicato patronal convenente, sendo autorizado, como exceção à regra geral, o trabalho exclusivamente nos domingos que coincidirem com a realização da Expointer e nos domingos dos dias 20/12/2026 e 19/12/2027.
b) É permitido o trabalho aos domingos em eventos fora dos estabelecimentos comerciais das empresas representadas pelo sindicato patronal convenente, como feiras, exposições em Shoppings, eventos e mostras do ramo agropastoril, industrial ou cívico-culturais e/ou turísticas, até o limite de dois domingos por mês e desde que o repouso semanal remunerado coincida com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas.
Parágrafo Primeiro – As regras estabelecidas nesta cláusula poderão, conforme o caso, ser relativizadas mediante a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho com a participação do sindicato patronal.
Parágrafo Segundo - As empresas deverão respeitar a Legislação Municipal no que se refere ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, bem como o artigo 386 da CLT.
Parágrafo Terceiro – A empresa que violar o dispositivo previsto nesta cláusula pagará multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do empregado, por incidência e por comerciário atingido, outrossim, caso haja reincidência, a multa devida será dobrada, ou seja, passará para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por empregado, para efeito pedagógico e punitivo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - TRABALHO NA EXPOINTER
Fica autorizado o trabalho na Expointer nos anos de 2026 e 2027 durante toda a duração do evento, inclusive em domingos e feriados, observadas a legislação e as regras estabelecidas a seguir:
a) O empregado que trabalhar na Expointer receberá, por dia de trabalho, um auxílio alimentação no valor de no mínimo R$55,00 (cinquenta e cinco reais). Se, por conta do horário dos eventos ou de demanda com clientes, for necessário realizar uma segunda refeição no dia/local, o trabalhador fará jus ao auxílio alimentação em dobro. A empresa poderá optar por reembolsar as despesas de alimentação feitas pelo trabalhador durante os eventos em que participar, em valor nunca inferior ao previsto nesta cláusula. Estão dispensadas da obrigação as empresas que já fornecem auxílio/vale alimentação, desde que o valor seja igual ou superior ao estabelecido nesta cláusula.
b) A locomoção do trabalhador casa-Expointer-casa será paga integralmente pelo empregador, que poderá optar entre fornecer meio de transporte ao empregado ou reembolsar as despesas do empregado com gasolina e estacionamento.
c) O empregado que trabalhar na Expointer no feriado do dia 07 de setembro receberá, além do previsto nos itens anteriores: i) uma folga compensatória na semana antecedente ou subsequente; e ii) uma ajuda de custo de R$155,00 (cento e cinquenta e cinco reais), a ser paga com a remuneração do mês de setembro.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º NAS FÉRIAS
As empresas pagarão 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, aos seus empregados, que o requeiram, até 05 (cinco) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas aceitarão, para todos os efeitos, atestados médicos de profissionais credenciados pelo convênio médico da empresa e, na falta desse, os emitidos pelo SUS, ou credenciados/conveniados pelo Sindicato dos Empregados no Comércio.
Parágrafo Único - O empregado deverá apresentar o atestado médico à empresa, salvo motivo de força maior, em até 48 (quarenta e oito) horas a partir do início do afastamento, o que poderá ser feito pessoalmente ou por meio eletrônico (e-mail, whatsapp), devendo, quando do retorno ao trabalho, apresentar o documento original.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ACESSO DO SINDICATO ÀS EMPRESAS
As empresas permitirão o ingresso do Sindicato profissional em suas dependências, desde que previamente ajustado e que não traga prejuízos à sua atividade, para o fim específico de realizar reuniões e distribuir boletins, jornais e comunicados de interesse da categoria profissional suscitante, bem como providenciarão a divulgação desses comunicados em mural com acesso de seus trabalhadores.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E NEGOCIAL
As empresas encaminharão à entidade sindical laboral cópias de contribuição sindical e negocial acompanhadas da relação nominal dos empregados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
Na forma do art. 513, “e”, da CLT e com fundamento no Tema 935 fixado pelo Supremo Tribunal Federal, e na Súmula nº 86 do TRT-4, os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, em conformidade com a deliberação da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 26 de novembro de 2025, independentemente de sua condição de sindicalizado ou não, autorizam as empresas a descontarem em folha de pagamento (contracheque ou assemelhado), a taxa de Contribuição Negocial decorrente negociação coletiva de trabalho da categoria para a data base de 1º de abril de 2026, no valor de 12% (doze por cento), dividido em 3 (três) parcelas de 4% (quatro por cento), cada parcela, ficando limitado o desconto de cada parcela ao valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), bem como o valor total (teto) de desconto no salário do empregado de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A primeira parcela deverá ser descontada da folha de salários do mês de Maio de 2026, e recolhida aos cofres do Sindicato Laboral até o dia 10 de Junho de 2024. A segunda parcela deverá ser descontada da folha de salários do mês de Julho de 2026, e recolhida aos cofres do Sindicato Laboral até o dia 10 de Agosto de 2024. A terceira e última parcela deverá ser descontada da folha de salários do mês de Setembro de 2026, e recolhida aos cofres do Sindicato Laboral até o dia 10 de Outubro de 2026.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caberá ao empregador proceder ao desconto da contribuição negocial ora fixada na folha de pagamento do empregado nas datas fixadas no parágrafo primeiro, recolhendo a importância total, através de guias fornecidas pelo sindicato profissional acordante.
PARÁGRADO TERCEIRO - Os recolhimentos efetuados fora do prazo serão acrescidos de multa de 10% (dez por cento) nos trinta primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, na forma do artigo 600 da CLT.
PARÁGRAFO QUINTO – Conforme deliberado na assembleia realizada no dia 26 de novembro de 2025, é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente por documento escrito, com identificação legível do nome do empregado, número do CPF e CNPJ do empregador, sendo entregue pelo interessado e assinado na sede da entidade sindical no endereço Rua São Domingos 1097, Centro, de São Leopoldo, das 9h às 11h e das 14h às 16h de segunda à sexta feira, em até 10 dias da publicação pela entidade laboral do extrato da convenção coletiva de trabalho (CCT) em edital no jornal de circulação local das cidades bases. Não havendo sede da entidade na cidade onde o empregado presta serviços, a carta de oposição poderá ser remetida pelos correios, no mesmo prazo, por meio de carta registrada, com aviso de recebimento para o seguinte endereço: Rua São Domingos 1097 – Centro de São Leopoldo CEP 93.010-290.
PARÁGRAFO SEXTO - A contribuição fixada nesta cláusula tem como finalidade o custeio da negociação coletiva de trabalho realizada pelo sindicato, bem como a manutenção da entidade e benefícios assistenciais à categoria.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O empregado deverá entregar, na empresa, a cópia do protocolo da oposição realizada junto ao sindicato profissional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINCODIV-RS deverão recolher aos cofres da entidade, mediante guias próprias, o valor da contribuição de 2025 acrescido de 5%. Contribuições superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) podem ser parceladas em até 8 parcelas, desde que o boleto mínimo da parcela seja de R$1.000,00 (um mil reais), com o primeiro vencimento para o dia 25 de abril.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - NEGOCIAÇÃO
Em março de 2027 as partes formalizarão Termo Aditivo à presente Convenção Coletiva, a fim de negociar/revisar as cláusulas econômicas e de repercussão econômica, bem como as cláusulas desta CCT que assim dispuserem. E, em fevereiro de 2028 realizarão nova negociação coletiva para a data base março de 2028.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ATO ANTISSINDICAL
As entidades convenentes, em respeito as convenções da OIT que tratam da liberdade sindical, convencionam que nenhuma intervenção de terceiros, estranhos a cada entidade sindical será admitida, ou seja, por serem entidades associativas, nenhum tipo de comentário ou interferência pelo empregador a quem seja sócio ou venha se associar ao respectivo sindicato representativo poderá ocorrer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As relações da categoria para com seu sindicato representativo deverão ser estimuladas pelo empregador no sentido de que as informações e vantagens oferecidas sejam repassadas aos trabalhadores. Para tanto o Sindicato profissional deverá previamente se comunicar com a empresa de sorte a verificar melhor horário para reunir-se com os comerciários, sem prejuízo do expediente comercial.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os departamentos de recursos humanos e escritórios contábeis contratados abster-se-ão de realizar qualquer interferência quanto ao custeio do sindicato profissional, ou seja, fornecendo listas de oposição ou autorização, desde que as autorizações para desconto de salários sejam apresentadas, seja para fins de mensalidades sociais, contribuição assistencial ou outra que autorizada.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Aquelas empresas que infringirem o disposto no item acima, estarão incursas em ato antissindical, no qual, nos termos da legislação vigente, poderá responder administrativa e judicialmente pelo ato.
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JOELTO FRASSON
Procurador
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO LEOPOLDO
JEFFERSON FURSTENAU
Presidente
SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINCODIV/RS
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ANEXOS
ANEXO I - AGE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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