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Vigente

Acordo Coletivo MG000905/2026
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE × FRIGORIFICO VALE DO SAPUCAI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Data-base
1º de Janeiro
Registro (MTE)
MG000905/2026
Solicitação
MR009309/2026
UF
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📄 Texto integral registrado no Mediador (MTE). Conteúdo informativo — confira sempre o documento oficial antes de aplicar.

Acordo Coletivo De Trabalho 2026/2026

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000905/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 19/03/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR009309/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 13621.203980/2026-82
DATA DO PROTOCOLO: 16/03/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE, CNPJ n. 19.071.133/0001-87, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). WILLIAM VILELA DE SOUZA;
 
E

FRIGORIFICO VALE DO SAPUCAI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ n. 01.702.122/0001-92, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). SAULO BARROS GERMINIANI;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores na indústria do trigo, milho, mandioca; Na indústria de açúcar em geral; Na indústria do arroz, feijão e aveia; Na indústria de torrefação, moagem e beneficiamento de café; Na indústria de café solúvel; Na indústria de refinação de sal; Na indústria de panificação e confeitaria; Na indústria de produtos de cacau, balas e goma mascar; Na indústria do mate; Na indústria de laticínios e seus produtos derivados; Na indústria de massas alimentícias e biscoitos; Na indústria de águas minerais, cervejas, refrigerantes, vinhos, destilados e bebidas em geral; Na indústria do azeite e óleos alimentícios; Na indústria de doces e conservas alimentícias; Na indústria da carne e seus derivados; Na indústria do frio; Na indústria do fumo; Na indústria da imunização, tratamento e industrialização de frutas; Na indústria de rações balanceadas e demais alimentação animal; Indústria da pesca e beneficiamento em geral; Na indústria de congelados, supermercados, sorvetes, concentrados e liofilizados no município de Estiva - MG, com abrangência territorial em Itajubá/MG.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026 O PISO DOS TRABALHADORES SERÁ DE R$1.670,00 (mil seiscentos e setenta reais).


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

 Os salários vigentes em 31 de dezembro de 2025 serão reajustados em 5% (cinco por cento) a partir de primeiro de janeiro de 2026.

 
 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento dos salários será efetuado de forma mensal, devendo ocorrer o mais tardar até o 5º dia últil do mês subsequente ao vencido, nos termos do §1º da CLT.

 
 

Salário produção ou tarefa

CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE PRÊMIOS

As partes concordam que a empresa poderá instituir um programa de pagamento de prêmios mediante apresentação de resultados, os quais serão instituídos mediante regimento interno da empresa, de não configuração salarial bem como incorporação ao contrato de trabalho, independentemente das parcelas nele especificadas e pagas.

 
 
 


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação

CLÁUSULA SÉTIMA - PREMIO ASSIDUIDADE

Prêmio Assiduidade recompensa concedida pelo empregador ao empregado por sua assiduidade, e não pela força de trabalho.

O pagamento do “Prêmio Assiduidade”, ainda que subordinado a determinada condição (à frequência do empregado), trata-se de autêntico prêmio, não possuindo caráter retributivo ou natureza salarial. 

Fica instituído a todos os trabalhadores integrantes operacionais da categoria o prêmio de assiduidade correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais reais) em caráter indenizatório.

Parágrafo Primeiro: O prêmio de assiduidade será concedido ao empregado que, no curso do mês, não tenha advertência/suspensão, faltas ou atrasos no trabalho, inclusive faltas justificadas ou abonadas por atestados médicos/odontológicos.

Parágrafo Segundo: O prêmio de assiduidade será concedido no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) ao empregado que, no curso do mês, tenha apresentado (01) uma advertência/suspensão, falta ou atraso no trabalho, inclusive faltas justificadas ou abonadas por atestados médicos/odontológicos (atestados com duração de até 3 dias).

Parágrafo Terceiro: O empregado que, no curso do mês, tenha apresentado 02 (duas) ou mais advertências/suspensões, faltas ou atrasos no trabalho, inclusive faltas justificadas ou abonadas por atestados médicos/odontológicos com duração superior a 3 (três) dias, não receberá o prêmio assiduidade.

Parágrafo Quarto: A apuração das advertências/suspensões, das faltas/atestados e atrasos será realizado no período compreendido entre o dia 21 do mês anterior até o dia 20 do mês atual (conforme a folha de ponto).

Parágrafo Quinto: Os prêmios pagos já existentes, serão incorporados ao prêmio assiduidade.

Parágrafo Sexto: O pagamento deste prêmio será creditado no cartão individual concedido a cada colaborador, recarregado mensalmente.

Parágrafo Sétimo: Somente farão jus ao recebimento do prêmio de assiduidade, os trabalhadores que efetivamente tenham trabalhado o mês completo, ou seja, será devido o pagamento de Prêmio Assiduidade aos trabalhadores que não tenham se ausentado por motivo de faltas justificadas, faltas injustificadas, férias, afastamentos médicos de qualquer natureza e licença maternidade.

Parágrafo Oitavo: Este item não tem natureza salarial e não integrará a remuneração para qualquer fim. 

Parágrafo Nono: A empresa poderá adotar criterios admistrativos internos mais benéficos  ao empregado.

 



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência terá a vigência de 45 dias, podendo ser prorrogado por igual período caso haja interesse comum das partes.

Parágrafo primeiro. O empregado readmitido no prazo de 180 dias para a mesma função que exercia ao tempo de seu desligamento, ficará dispensado do período de experiência, desde que tenha trabalhado na empresa por pelo menos 90 (noventa) dias.

Parágrafo segundo. O empregado readmitido para a mesma função após 12 meses de afastamento deverá ser contratado no período de experiência para reavaliação do cargo e função.


Desligamento/Demissão

CLÁUSULA NONA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES

Poderá a empresa, com a concordância da entidade sindical profissional, realizar as rescisões de seus empregados, cujo contrato de trabalho esteja vigorando há mais de 1 (um) ano, diretamente na entidade sindical, com a observância da apresentação de documentos previstos na CLT. 

Fica convencionado ainda que quando o Sindicato prestar assistência na homologação, terá efeito de quitação total das obrigações oriundas do conrato de trabalho havido entre as partes.

 
 
 

Mão-de-Obra Temporária/Terceirização

CLÁUSULA DÉCIMA - TERCERIZAÇÃO DE SERVIÇOS

Fica convencionado entre as partes que será permitida a terceirização, inclusive de atividade fim, sempre que observados os requisitos legais e os pisos normativos estabelecidos no presente Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo Primeiro: Convenciona-se a permissão de terceirização, também, para o pessoal auxiliar à inspeção, para o cumprimento do inciso II do art. 73 do Decreto nº 9.013/2017, desde que a empresa terceirizadora seja devidamente credenciada junto à Secretaria de Defesa Agropecuária.

Parágrafo Segundo: A não observação da presente cláusula acarretará na responsabilização solidária da empresa tomadora em relação aos valores devidos aos trabalhadores terceirizados.

 

 

 
 
 
 
 

Outros grupos específicos

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL

Fica convencionado que poderá ser firmado termo de quitação com os respectivos empregados, mediante a assistência do sindicato da classe. No referido termo serão discriminadas todas as obrigações legais cumpridas para fins de quitação anual, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.

 
 

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONTRATAÇÃO

Fica convencionado entre as partes que a contratação de qualquer pessoa que já tenha feito parte do quadro de funcionários da empresa, será considerada como novo contrato de trabalho, sem qualquer relação com contratos anteriores.

Assim sendo o período compreendido entre a ruptura de contrato anterior e nova contratação, não será considerado tempo de serviço, não configurando, portanto, a unicidade contratual, em hipótese alguma. Desta forma fica afastado qualquer entendimento, seja judicial ou extrajudicial acerca de eventual alegação de unicidade contratual.

 
 


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PERÍODO DE TREINAMENTO

Faculta-se a empresa transferir de função o empregado em treinamento, pelo que a equiparação de sua remuneração somente poderá se dar quando da devida aprovação para o exercício da função a qual até então estava sob treinamento, momento em que também será atualizada sua CTPS.

 
 
 


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNIFORME

A empresa se compromete a entregar de forma gratuita, para cada um de seus empregados, dois conjuntos de uniformes em bom estado de conservação e devidamente individualizados e numerados.

Paragrafo primeiro. Os uniformes devem ser mantidos pelo empregado em perfeito estado de conservação, devendo ser utilizados corretamente no exercício da função. Em caso de dano, inutilização por emprego inadequado, mau uso, negligência ou extravio, a empresa fornecerá um novo uniforme e descontará o valor da sua reposição.

Parágrafo segundo. No caso de rescisão do contrato de trabalho, ou alteração de cargo/função o empregado deve devolver ao setor de Recursos Humanos os uniformes em perfeito estado de conservação, considerando o desgaste natural pelo uso normal

Paragrafo terceiro. O tempo dispendido pelo empregado para troca do uniforme não será computada, em hipótese alguma, como tempo à disposição, não sendo acrescido a jornada.

Parágrafo quarto. A higienização e limpeza dos uniformes é de responsabilidade do empregador.

 
 
 


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas da seguinte forma:

       a.  Com o acréscimo de 50% em relação à hora normal, prestadas em dias úteis;                         

       b.  Com o acréscimo de 100% (cem por cento), em relação à hora normal, prestadas em folgas e feriados.

 
 
 


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS FLEXÍVEIS/BANCO DE HORAS

Fica acordado que não haverá acréscimo salarial, desde que o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, bem como seja respeitado o limite máximo de 10 (dez)horas diárias.

1º Considera-se “débito” as horas a favor da empresa, as horas negativas; e “crédito” as horas a favor do empregado, as horas extras.

2º tendo em vista o que dispõe o artigo 611 – A. XIII, da CLT, fica autorizada a prorrogação da jornada de trabalho nos ambientes insalubres, podendo as horas extras serem compensadas, conforme banco de horas, sem licença prévia das autoridades competentes.

3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem que a compensação tenha ocorrido, o acerto será feito da seguinte forma:

a) No caso de dispensa imotivada, pedido de demissão ou término de contrato, caso existam horas em débito por parte do empregado para com a empresa, estas serão descontadas de suas verbas rescisórias, tomando-se por base sua remuneração na data da rescisão, adotando-se, para tanto, o divisor de 220 horas. Podendo inclusive ser descontado do aviso prévio.

b) Caso existam horas de crédito do empregado, estas serão quitadas calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento).

4º Para controle e ciência de cada empregado de sua situação perante o Banco de Horas, o mesmo deverá ser informado mensalmente, através da folha de ponto.

5º Quando solicitada, por escrito, pelo Sindicato Profissional, a empresa fica obrigada a fornecer dentro de 10 dias, demonstrativo da situação de todos seus empregados perante o Banco de Horas.

6º O trabalho prestado em dia destinado a repouso semanal remunerado não poderá ser incluído no Banco de Horas, devendo ser remunerado.

7º Os créditos provenientes do banco de horas do período de 21/12/2025 a 20/06/2026 serão quitados/compensados até o pagamento da folha de Junho de 2026. Já os Os créditos provenientes do banco de horas do período de 21/06/2026 a 20/12/2026 serão quitados/compensados até o pagamento da folha de Dezembro de 2026 . Da mesma forma os débitos no banco de horas do período de 21/12/2025 a 20/06/2026 serão quitados/compensados até o pagamento da folha de Junho de 2026. Já os Os créditos provenientes do banco de horas do período de 21/06/2026 a 20/12/2026 serão quitados/compensados até o pagamento da folha de Dezembro de 2026  caso as horas negativas tenham sido geradas por culpa ou negligência do colaborador.



CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS

TROCA DE FERIADOS - A empresa pode transferir ou compensar feriados, previsto em lei, por dia útil com a devida compensação em outro dia, sem gerar custos adicionais, informando antecipadamente a entidade sindical da troca e compensação a ser efetuada. Ficam consideradas as alterações da "Lei 13.467/17 art. 611-A nova CLT" e conforme Medida Provisória de nº 808 de novembro de 2017.


Intervalos para Descanso

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INTERVALO PARA DESCANSO

Todos os trabalhadores terão direito no mínimo 1 hora (60 minutos) para refeição e o intervalo de 15 minutos para lanche durante sua jornada de trabalho.


Parágrafo único. Fica autorizado o INTERVALO PARA REFEIÇÃO de 30 minutos, aos casos específicos e com anuência  do empregado, de acordo com as alterações da Lei 13467/17 ” art.611-A nova CLT” e conforme Medida Provisória de Nº 808 de novembro de 2017.

 

 

 
 
 

Controle da Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REGISTRO DE PONTO

Nos termos do art. 74, parágrafo 2º, da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - é obrigatório a anotação do horário de entrada e saída do empregado em registro manual, mecânico ou eletrônico nas empresas com mais de 10 (dez) trabalhadores.

 

 
 


CLÁUSULA VIGÉSIMA - PAUSA TÉRMICA

Todos os empregados, nos dias em que estiverem trabalhando no interior das câmaras frigoríficas devem gozar de 20 minutos em ambiente quente após 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo.

Parágrafo único. Cada empregado é responsavel pelo gozo de forma correta das pausas térmicas.

Paragrafo segundo. Toda intercorrência no registro de marcação da pausa deve ser anotada na folha de registro das pausas térmicas.

 

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA ESPECIAL 12/36

Fica autorizada a jornada de 12X36, com o trabalhador laborando por 12(doze) horas entendidas como horas normais e folgando 36 (trinta e seis) horas, não se aplica a esta modalidade de jornada a redução da hora noturna. Facultada ainda a compensação, inclusive dos feriados caso coincidentes com o dia de trabalho.

 
 
 


Saúde e Segurança do Trabalhador
Insalubridade

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INSALUBRIDADE

Fica convencionado que independentemente do agente insalubre a que o empregado eventualmente se encontrar exposto, a empresa pagará o percentual mínimo, qual seja 10%, a ser calculado sobre o salário mínimo nacional, a título de adicional de insalubridade.

Parágrafo primeiro. Referido adicional será pago com base nos dias em que houver a exposição ao agente insalubre,  ou seja,  nos dias em que ocorra trabalho destinado ao serviço de abate, cuja previsão atualmente é de ocorrer em dias alternados.

Parágrafo segundo. O fornecimento pelo empregador e o uso adequado dos EPI's pelos empregados, isenta a empresa do pagamento do referido adicional, nos termos da Súmula nº80 do Colendo TST.

 

 
 
 

Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO

 

Serão aceitos pela Empresa os atestados médicos desde que contenham carimbo do médico com CRM, com exceção daqueles que dizem respeito a tratamentos de estética. Em todos os casos os empregados estarão sujeitos à avaliação do médico do trabalho daempresa. O ATESTADO PRECISA SER APRESENTADO EM ATÉ 48HORAS A CONTAR DA DATA DE EMISSÃO DO MESMO.

 

 


Relações Sindicais
Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO

Considerando as alterações da Lei 13.467/17 art. 611-A nova CLT e conforme Medida Provisória de nº 808 de novembro de 2017, considerando o objetivo de promover a defesa e incentivos aos trabalhadores da categoria, em atendimento ao disposto na Convenção nº 98 da OIT, fica estipulado o valor mensal de 0,5% (meio por cento) do piso salarial da categoria estabelecido na clausula 3ª deste ACT, dos sindicalizados e beneficiados por este ACT como participação solidaria e subsistência a entidade sindical, podendo a empresa fazer o repasse aos empregados. 

Parágrafo único: A empresa repassará a instituição sindical profissional até o dia 10 (dez) de cada mês em documento próprio de arrecadação fornecido pela entidade (guia) ou em conta bancária conforme descrito abaixo:

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE POUSO ALEGRE E REGIÃO (STIAPAR), com Conta Corrente nº 500.589-7, Agência 0147, Operação 003 – Caixa Econômica Federal.

 
 
 
 
 


Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONCILIAÇÃO PRÉVIA

O Sindicato Profissional e empresa convenente buscarão através da conciliação prévia de composição paritária com atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho, procurando resolver as pendências que porventura venham a exitir entre empregados e empregadores e outras situações pertinentes a esta CCT.

 
 

Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CATEGORIA DIFERENCIADA ABRANGÊNCIA

Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver do seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. Orientação Jurisprudencial nº 55 TST - Sumula 374.

 
 
 

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA

Fica estabelecida multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente à época, a favor da parte prejudicada, para o inadimplemento de cláusula desta convenção que contenha obrigação de fazer.

 
 

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JUÍZO COMPETENTE

Será competente à Justiça do Trabalho de Itajubá-MG para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

 

Outras Disposições

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A empresa FRIGORIFICO VALE DO SAPUCAÍ LTDA encontra-se em Recuperação Judicial. Considerando o disposto na Lei 11.101/05, bem como os artigos 611-A e artigos 7º e 8º da CF/88.

Considerando ainda, que foi necessário paralisar as atividades em dezembro de 2018, e a empresa está retornando gradativamente suas atividades.

Para celebração do presente acordo, as partes consideram preponderante a abertura de postos de trabalho e sua manutenção, levando-se em conta a atual situação de crise econômica do pais e, em especial a situação da empresa que se encontra em processo de recuperação judicial.

 
 
 

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WILLIAM VILELA DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE



SAULO BARROS GERMINIANI
Empresário
FRIGORIFICO VALE DO SAPUCAI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL


ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.