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Vigente

Acordo Coletivo RS000405/2026
SINBRAF-RS - SINDICATO EMPREGADOS INSTIT.BENEF.RELIGIOSA ASSIST.E FILANTROPICAS DO ESTADO DO RGS × MITRA ARQUIDIOCESANA DE SANTA MARIA e Outros

Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Data-base
1º de Janeiro
Registro (MTE)
RS000405/2026
Solicitação
MR006879/2026
UF
Registro oficial no Mediador ↗
📊 DADOS DESTA CONVENÇÃO
Reajuste salarial
6,00%
Piso salarial (menor)
R$ 1.931,26
Vale-refeição
R$ 35,00/dia (vale-refeição ou vale-alimentação) para jornada superior a 6h/dia, quando não houver refeitório próprio
Jornada
Limite de 44h semanais; compensação horária de até 2h/dia; jornada especial para livraria
Pisos por categoria
Empregados em geral e administrativos (220h) R$ 2.049,80
Auxiliares de serviços gerais e limpeza (220h) R$ 1.931,26
⚠ Cláusula específica de jornada e revezamento com trabalho aos domingos para livraria (Domus Mariae)
⚠ Antecipação de férias antes de completado o período aquisitivo
⚠ Compensação horária permitida inclusive em atividades insalubres, dispensada a autorização do art. 60 da CLT

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❓ Perguntas frequentes

Qual o reajuste desta convenção?
O reajuste salarial é de 6,00%, com data-base em 1º de Janeiro.

Qual o piso salarial?
O menor piso previsto é de R$ 1.931,26 — veja a tabela por categoria acima.

Quando vence esta convenção?
A vigência vai até 31/12/2026. O BuscaCCT avisa automaticamente quando a próxima for registrada.

Onde baixar o documento oficial?
No registro oficial do Mediador (MTE), pelo link no topo desta página.

📄 Texto integral registrado no Mediador (MTE). Conteúdo informativo — confira sempre o documento oficial antes de aplicar.

Acordo Coletivo De Trabalho 2026/2026

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000405/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 05/03/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR006879/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 47979.216266/2026-26
DATA DO PROTOCOLO: 09/02/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SINBRAF-RS - SINDICATO EMPREGADOS INSTIT.BENEF.RELIGIOSA ASSIST.E FILANTROPICAS DO ESTADO DO RGS, CNPJ n. 08.140.145/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALTAMIR RAMIRES;
 
E

MITRA ARQUIDIOCESANA DE SANTA MARIA, CNPJ n. 95.615.266/0001-55, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CRISTIANO QUATRIN;
 
SINDICATO INTERESTADUAL DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS, CNPJ n. 12.330.765/0001-79, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ELAINE PEREIRA CLEMENTE;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Instituições beneficentes, religiosas, assistenciais e filantrópicas, à exceção daqueles empregados que trabalham ou venham a trabalhar nas áreas de saúde, independente de seus empregadores serem empresas/associações ou instituições beneficentes, religiosas, assistenciais e filantrópicas , com abrangência territorial em Cacequi/RS, Dona Francisca/RS, Faxinal do Soturno/RS, Formigueiro/RS, Itaara/RS, Ivorá/RS, Jaguari/RS, Júlio de Castilhos/RS, Mata/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Palma/RS, Pinhal Grande/RS, Quevedos/RS, Restinga Sêca/RS, Santa Maria/RS, São João do Polêsine/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sepé/RS, São Vicente do Sul/RS, Silveira Martins/RS, Tupanciretã/RS e Vila Nova do Sul/RS.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam instituídos os seguintes pisos salariais mínimos a partir de 1º de janeiro de 2026:

a) empregados em geral e Administrativos: R$ 2.049,80 (Dois mil quarenta e nove reaias reais e oitenta centavos)/220h;

b) auxiliares de Serviços Gerais e ocupados no serviço de limpeza: R$ 1.931,26 (Hum mil novecentos e trinta e um reais e vinte e seis centavos centavos)/220h;

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A todos os empregados que recebem acima dos pisos estipulados, será aplicado, no mínimo o índice conforme tabela de reajuste salarial, prevista neste ACT.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Considerando a possibilidade em função de necessidades por questões operacionais e ou legais, fica facultado às Instituições conveniadas com o poder público, integrar aos salários dos empregados o valor dos benefícios previstos neste ACT. Neste caso a integração dos valores referentes aos benefícios deste ACT de obrigação do empregador conforme citados acima, fica estabelecido que, tais valores deverão ser descontados dos empregados, fazendo constar no contracheque dos mesmos.

a) Os descontos referidos já têm prévia autorização do empregado uma vez que, os respectivos valores integrarão o salário com a finalidade única e exclusiva da manutenção dos benefícios, aprovados em Assembleias (de empregados).

PARÁGRAFO TERCEIRO: Nenhum trabalhador poderá ganhar menos que o salário mínimo regional do RS por carga de 220 horas de trabalho/mês. 


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

O salário dos trabalhadores representados pelo presente acordo receberão no dia 1º de janeiro de 2026, reajuste salarial de 6% (seis por cento), a incidir sobre os salários percebidos em 31/12/2025.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os reajustes salariais concedidos a titulo de antecipação, no período de 1° de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, poderão ser compensados;
PARÁGRAFO SEGUNDO:  Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem; espontâneo, por promoção, por merecimento e antiguidade, por transferência de cargo, de função, e/ou de estabelecimento ou de localidade, bem assim, de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado;


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE PROPORCIONAL

A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na instituição após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.

Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:

Admissão

Reajuste

JAN/25

6,00%

FEV/25

5,50%

MAR/25

5,00%

ABR/25

4,50%

MAI/25

4,00%

JUN/25

3,50%

JUL/25

3,00%

AGO/25

2,50%

SET/25

2,00%

OUT/25

1,50%

NOV/25

1,00%

DEZ/25

0,50%



CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS

As diferenças salariais decorrentes do presente acordo coletivo de trabalho serão satisfeitas conjuntamente até o pagamento da folha salarial do mês de  Fevereiro/2026.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação

CLÁUSULA SÉTIMA - REFEIÇÃO

O empregador deverá possuir local apropriado para as refeições de seus trabalhadores(as), sempre que o intervalo para as refeições for inferior a 2h (duas horas).

PARÁGRAFO PRIMEIRO:  O empregador deverá fornecer aos seus trabalhadores(as) que tenham uma jornada de trabalho superior a 6(seis) horas/dia um vale-refeição ou vale-alimentação no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por dia de trabalho quando não houver refeitório próprio com fornecimento de refeições, também subvencionadas, para auxiliar nos gastos de alimentação de seus trabalhadores(as).

PARÁGRAFO SEGUNDO:  Essa cláusula não se aplica aos trabalhadores(as) com jornada de trabalho igual ou inferior a 6 (seis) horas/dia salvo nos dias que por necessidade do empregador seu turno de trabalho diário for extendido para além de 6(seis) horas naquele dia;

PARÁGRAFO TERCEIRO:  Caso o trabalhador(a) faça uso do vale-refeição ou vale-alimentação não fará jus ao uso do vale transporte para o seu deslocamento de ida e volta para o almoço.

PARÁGRAFO QUARTO:  Fica expressamente ajustado que a opção do empregador fornecer o vale-refeição ou vale alimentação subvencionado, não será considerado como salário para nenhum efeito, inclusive quanto ao FGTS e Previdência Social, pelo que não poderá integralizado no salário dos trabalhadores(as).


Auxílio Transporte

CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO TRANSPORTE

O empregador descontará de seus trabalhadores, a título de vale-transporte, importância de até 4%(quatro por cento) dos salários desses, sem que tal procedimento caracterize o fornecimento de salário utilidade.

Parágrafo único: Será facultado ao empregador o pagamento do vale-transporte em espécie ou vale combustível, sendo que este pagamento não integrará ao salário do trabalhador para qualquer efeito.


Auxílio Saúde

CLÁUSULA NONA - VIDACARD

A Mitra Metropolitana de Santa Maria fornecerá o Cartão Assistencial VidaCard para todos os seus trabalhadores.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A anuidade do cartão que trata o Caput será integralmente paga pelo empregador;

PARÁGRAFO SEGUNDO - Os trabalhadores(as) da Mitra Metropolitana de Santa Maria terão direito de incluir em número máximo até 3 dependentes isentos do pagamento da anuidade do cartão assistencial VidaCard.

PARÁGRAFO TERCEIRO - As contrapartidas em consultas e exames dos trabalhadores(as) deverão ser negociadas diretamente com o profissional ficando assim o empregador isento desta responsabilidade, exceto para as consultas e exames realizados dentro das dependências da VidaCard, para as quais é concedido aos trabalhadores(ras) da Mitra Metropolitana de Santa Maria, juntamente com seus dependentes, um desconto de acordo com a tabela vigente na data da consulta/exame de ultrasom referentes á parcela cobrada pela clínica não incluindo este desconto sobre a parcela do profissional.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO HORÁRIA

A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas diárias, respeitada a seguinte sistemática: a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido em períodos máximo de 180 (cento e oitenta) dias; b) a apuração e liquidação de saldo de horas, será feita ao final de cada semestre, nos meses de junho e dezembro de cada ano; c) as empresas que utilizarem regime de compensação horária deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado. D) As horas apuradas para pagamento deverão ser acrescidas com adicional de 50%(H.E.), assim como os casos de demissão.

PARÁGRAFO ÚNICO : A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.


Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO E REGIME DE REVEZAMENTO (LIVRARIA DOMUS MARIAE)

Fica estabelecida, para os trabalhadores e trabalhadoras em estabelecimentos de livraria, a seguinte jornada de trabalho e escalas de revezamento:
Parágrafo 1º – Horários de Trabalho:
a) Terça-feira a sexta-feira: das 09h00 às 19h00, com 02 (duas) horas de intervalo intrajornada para repouso e alimentação;
b) Sábado: das 09h00 às 13h00, sem intervalo, nos termos da legislação vigente para jornadas de até 4 (quatro) horas;
c) Domingo (quando escalado): das 09h00 às 19h00, com 02 (duas) horas de intervalo intrajornada para repouso e alimentação.
Parágrafo 2º – Regime de Revezamento aos Domingos:
I – Para as trabalhadoras, fica assegurado o revezamento quinzenal para o trabalho aos domingos, na proporção de 1x1 (um domingo trabalhado por um domingo de folga), garantindo-se a concessão do descanso dominical alternado, nos termos da legislação vigente;
II – Para os trabalhadores, o trabalho aos domingos poderá ocorrer conforme escala previamente elaborada pelo empregador, assegurando-se, obrigatoriamente, ao menos um domingo de folga por mês, em conformidade com a legislação aplicável.
Parágrafo 3º – Repouso Semanal Remunerado (DSR):
O repouso semanal remunerado dos trabalhadores e trabalhadoras ocorrerá, preferencialmente, às segundas-feiras, sem prejuízo das folgas dominicais concedidas em razão do regime de revezamento previsto no parágrafo anterior.
Parágrafo 4º – Compensação e Carga Horária:
A jornada de trabalho respeitará o limite constitucional de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo eventuais horas excedentes ser remuneradas como extraordinárias ou compensadas por meio de banco de horas, conforme disposto neste Acordo Coletivo de Trabalho ou na Convenção Coletiva de Trabalho vigente.



Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS

O empregador poderá conceder ao seu trabalhador férias individuais ou coletivas de forma anteceipada sem que o período aquisitivo esteja completo e sem alteração do mesmo.

PARÁGRAFO ÚNICO: O período já gozado será, normalmente, descontadoem caso de rescisão.



Relações Sindicais
Contribuições Sindicais

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL DOS EMPREGADOS (CCT)

Os empregadores integrantes da categoria econômica, por decisão da assembleia geral da categoria profissional, descontarão de todos os seus empregados, integrantes da categoria profissional, associados e não associados, beneficiados ou não pela presente convenção, a importância correspondente a 02 (dois) dias de salário base, um no mês de junho/2026 e outro no mês de setembro de 2026, repassando os valores ao Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas, Assistenciais e Filantrópicas do Estado do Rio Grande do Sul, respectivamente no dia 15/07/2026 e 15/10/2026.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados admitidos no curso da presente convenção deverão pagar as mesmas contribuições; a primeira, no mês subsequente ao da admissão e, a segunda, no mês seguinte ou, se for o caso e possível, nos meses mencionados no “caput”.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de inadimplemento da obrigação, a empresa ficará sujeita às penalidades previstas no art. 600 da CLT.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica assegurado ao empregado(a) e com soberania das decisões dos empregados em assembleia, o direito de se opor ao referido desconto, desde que direta e pessoalmente ao SINBRAF/RS (sede) em duas vias ou mediante correspondência. A carta de oposição deverá ser redigida e manuscrita (COM NOME COMPLETO/CPF/CNPJ DA EMPRESA). A carta postada deverá ser  individualmente por AR (Aviso de Recebimento) e enviada pelo Correios ao SINBRAF/RS. O período de oposição será de  09/02/2026 até 20/02/2026, (horário das 09h às 11h15min/13h30min às 16h45min) Os empregados(as) admitidos(as) após o registro da presente  CCT/2026 no Ministério de Trabalho, terão 10 (dez) dias a contar de sua admissão, para exercer o seu direito de se opor ao referido desconto, e apresente junto com a oposição cópia do Contrato de Trabalho previsto na carteira de trabalho e previdência social (CTPS), com a respectiva Instituição Empregadora contratante da categoria.  Para os empregados afastados por motivo de doença o prazo será de 10 (dez) dias contados a partir de seu retorno ao trabalho. Fica advertida a Instituição de qualquer prática atentatória à organização sindical, tais como envio de correspondências de forma coletiva, padronizadas, envio de trabalhadores pelos veículos da instituição, no qual demonstram nítida interferência e intervenção nos assuntos que dizem respeito à atuação do sindicato e com afronta ao disposto na Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho, incorrerá em multa conforme prevista na cláusula de penalidades deste instrumento normativo, sem prejuízo da Instituição responder ainda por danos materiais e morais eventualmente causados à entidade sindical.

PARÁGRAFO QUARTO: Fica estabelecido que, enquanto não se efetivar as negociações dos instrumentos coletivos de trabalho, quer seja, Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho homologados ou dissídios coletivos, prevalecem as cláusulas anteriormente negociadas e acordadas, inclusive nas datas e valores presentes, para que as instituições possam efetuar o recolhimento da contribuição assistencial/negocial dos empregados.

PARÁGRAFO QUINTO: As instituições são obrigadas a enviar para o Sinbraf/RS via e-mail:sinbraf@sinbraf.com.br,  listagem dos trabalhadores pagantes da contribuição assistencial/negocial, com nome,CPF e valor. A listagem deve ser enviada  até 10 dias após o pagamento.

PARÁGRAFO SEXTO: A obrigação do desconto  da contribuição assistencial/negocial nas  respectivas datas, conforme caput,   dos trabalhadores é da instituição empregadora, desde que o trabalhador não tenha feito  oposição junto ao sindicato.

PARÁGRAFO SÉTIMO: Pelo descumprimento da presente cláusula, os Empregadores ficam sujeitos à penalidade deste instrumento da cláusula -  MULTA POR DESCUMPRIMENTO.

 

 



CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL (CCT)

 

Fica estabelecida, em conformidade ao artigo 513, alínea “e”, artigo 611-A, respectivamente da Consolidação das Leis do Trabalho, que concede prerrogativa aos sindicatos para impor contribuições a todo aquele que participa da categoria econômica por ele representado, e em cumprimento à deliberação da Assembleia Geral, órgão máximo e supremo do Sindicato Patronal e ao artigo 7º, XXVI da Constituição Federal, a Contribuição Assistencial Patronal para todas as instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas, criadas sob natureza jurídica como associações privadas, fundações privadas e organizações religiosas, todas sem fins lucrativos em favor do sindicato patronal.

 PARAGRAFO PRIMEIRO: As Instituições que não têm empregados, desde que apresentem

obrigatoriamente ao SINIBREF INTER comprovação de ausência de vínculos por meio do envio da cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) negativa ou relatório E-SOCIAL, recolherão três parcelas anuais, sendo cada uma no valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) com vencimentos em 15/02/2026, 15/06/2026, 15/10/2026, 15/02/2027, 15/06/2027 e 15/10/2027.

PARÁGRAFO SEGUNDO: As Instituições que possuem folha de pagamento até o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) recolherão três parcelas anuais, sendo cada uma no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais) com vencimentos em 15/02/2026, 15/06/2026, 15/10/2026, 15/02/2027, 15/06/2027 e 15/10/2027.

PARÁGRAFO TERCEIRO: As instituições que têm empregados e que possuem folha de pagamento superior ao valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) recolherão as contribuições assistenciais patronais nas datas de vencimento de 15/02/2026, 15/06/2026, 15/10/2026, 15/02/2027, 15/06/2027 e 15/10/2027 sendo calculadas pelo percentual de 2% (dois por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento do mês anterior à data de vencimento.

 PARÁGRAFO QUARTO: Fica convencionado que, em nenhuma hipótese, as Instituições que possuem empregados recolherão parcelas inferiores a R$ 170,00 (cento e setenta reais).

 PARÁGRAFO QUINTO: Caso as contribuições negociadas por meio deste instrumento coletivo não sejam pagas nas datas previstas, haverá incidência da multa de 2% e juros de mora de 0,33% ao dia.

 PARÁGRAFO SEXTO: As guias poderão ser geradas no site do SINIBREF INTER (https://www.sinibrefinter.org.br/); por solicitação através do telefone (34)3277-0400 ou pelo e-mail: financeiro@sinibref.org

 PARÁGRAFO SÉTIMO - Fica assegurado a todas as instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas o direito de se opor à referida contribuição assistencial até 10 (dez) dias corridos contados a partir do dia seguinte do registro do presente instrumento, desde que exercido direta e pessoalmente na sede do SINIBREF INTER, localizado na SRTVS QD 701 - CONJ D LOTE 5 - BLOCO B SALA: 506 - CEP: 70.340-907 - BRASILIA/DF ou mediante correspondência postada individualmente por AR (Aviso de Recebimento) enviada pelos Correios. As cartas de oposição devem conter, no mínimo, razão social e CNPJ da instituição, acompanhado de Estatuto Social, Ata de eleição e posse e documento de identidade do representante legal da instituição que assinar a Carta de Oposição. As instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas constituídas após o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho terão 10 (dez) dias, a contar de seu registro perante o Cartório, para exercer o seu direito de se opor à referida contribuição, anexando à Carta de Oposição documento que comprove a data do referido registro.



Disposições Gerais
Outras Disposições

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ENTIDADES PARTICIPANTES

O presente acordo coletivo de trabalho, aplicável no âmbito das entidades acordantes abaixo descriminadas:

Instituição Cidade CNPJ / CEI
Mitra Metropolitana de Santa Maria Santa Maria 95.615.266/0001-55
Catedral N Sra da Conceição Santa Maria 95.615.266/0002-36
Paroquia Nossa Sra das Vitorias Cacequi 95.615.266/0003-17
Paroquia Nsa Sra Conceição Aparecida Santa Maria 95.615.266/0005-89
Paróquia Nsa Sra dos Remedios Quevedos 95.615.266/0006-60
Paróquia São José Itaara 95.615.266/0007-4
Paróquia Nsa Sra de Guadalupe Santa Maria 95.615.266/0009-02
Paróquia São Francisco de Assis Santa Maria 95.615.266/0010-46
Livraria Domus Mariae Santa Maria 95.615.226/0011-27
Paróquia Nsa Sra das Graças Santa Maria 95.615.266/0012-08
Paroquia N Sra das Dores Santa Maria 95.615.266/0050-33
Paroquia Santa Catarina Santa Maria 95.615.266/0051-14
Paroquia São José do Patrocínio Santa Maria 95.615.266/0052-03
Paroquia N Sra de Fátima Santa Maria 95.615.266/0053-86
Paroquia N Sra do Perpétuo Santa Maria 95.615.266/0054-67
Paroquia N Sra do Rosário Santa Maria 95.615.266/0055-48
Santuário Basilica N Senhora Santa Maria 95.615.266/0056-29
Paroquia N Sra do Bom Fim Santa Maria 95.615.266/0057-00
Paroquia N Sra da Glória Santa Maria 95.615.266/0058-90
Paroquia São Pedro - Arroio Grande Santa Maria 95.615.266/0060-05
Paroquia São Caetano Santa Maria/Boca do Monte 95.615.266/0062-77
Paroquia São José Dona Francisca 95.615.266/0068-62
Paroquia São Roque Faxinal do Soturno 95.615.266/0069-43
Paroquia São João Batista Formigueiro 95.615.266/0070-87
Paroquia São José Ivorá 95.615.266/0072-49
Paroquia N Sra da Conceição Jaguari 95.615.266/0073-20
Paroquia N Sra da Piedade Julio de Castilhos 95.615.266/0074-00
Paroquia Sto Antônio – Mata Mata 95.615.266/0075-91
Paroquia São José Nova Esperança do Sul 95.615.266/0076-72
Paroquia Santissima Trindade Nova Palma 95.615.266/0077-53
catedral N Sra da Conceição Pinhal Grande 95.615.266/0079-15
Paroquia Coração de Jesus Restinga Seca 95.615.266/0080-59
Paroquia São João Batista São João do Polêsine 95.615.266/0081-30
Paroquia São Pedro Apóstulo São Pedro do Sul 95.615.266/0083-00
Paroquia São Sepé São Sepé 95.615.266/0084-82
Paroquia Santo Antônio Silveira Martins 95.615.266/0086-44
Paroquia N Sra Madre de Deus Tupanciretã 95.615.266/0088-06
Paroquia Corpo de Deus Vale Veneto 95.615.266/0089-97
Paroquia Sto Antônio do Patronato Santa Maria 95.615.266/0093-73
Paroquia São Vicente Ferrer São Vicente do Sul 95.615.266/0092-92
Paroquia São Vicente de Paulo Vila Nova do Sul 95.615.266/0096-16
Paroquia São João Evangelista Santa Maria 95.615.266/0097-05
Paroquia Ressureição Santa Maria 95.615.266/0095-35


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (CCT)

O presente Acordo Coletivo de Trabalho diz respeito unicamente às condições acordadas no presente instrumento, não isentando o empregador quanto ao cumprimento das demais normas previstas pela Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre Sinbraf/RS (sindicato laboral) e Sinibref/Inter (sindicato patronal)  durante a vigência dos mesmos, ou de instrumento normativo que venham a substituí-la, durante a vigência do presente acordo.


}


ALTAMIR RAMIRES
Presidente
SINBRAF-RS - SINDICATO EMPREGADOS INSTIT.BENEF.RELIGIOSA ASSIST.E FILANTROPICAS DO ESTADO DO RGS



CRISTIANO QUATRIN
Procurador
MITRA ARQUIDIOCESANA DE SANTA MARIA



ELAINE PEREIRA CLEMENTE
Presidente
SINDICATO INTERESTADUAL DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS


ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA LABORAL

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.