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Convenção Coletiva RS004207/2026
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ART PAPEL PAP CANOAS RS × SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CELULOSE,PAPEL, PAPELAO, EMBALAGENS E ARTEFATOS DE PAPEL,PAPELAO E CORTICA DO RIO GRANDE DO SUL

Vigência
01/10/2026 a 30/09/2027
Data-base
1º de Outubro
Registro (MTE)
RS004207/2026
Solicitação
MR067691/2026
UF
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Convenção Coletiva De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS004207/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 23/10/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR067691/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.209582/2026-98
DATA DO PROTOCOLO: 22/10/2026

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CELULOSE,PAPEL, PAPELAO, EMBALAGENS E ARTEFATOS DE PAPEL,PAPELAO E CORTICA DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.953.959/0001-60, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM e por seu Presidente, Sr(a). CELSO BASSO e por seu Procurador, Sr(a). KATIA ALCALDE VIEIRA PINHEIRO;
 
E

SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ART PAPEL PAP CANOAS RS, CNPJ n. 97.131.171/0001-91, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIS CARLOS TABORDA MENDONCA;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2026 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de artefatos, papel e papelão , com abrangência territorial em Canoas/RS.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado à categoria profissional, a partir de 01/10/2026, um piso salarial mensal de R$ 1.782,00 (um mil setecentos e oitenta e dois reais) para uma carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas mês.

 
 

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas concederão a todos os seus empregados a partir de 01/10/2026 um reajuste salarial de 4,29% (quatro vírgula vinte e nove por cento), correspondente ao período revisando de 01/10/2025 a 30/09/2026, a incidir sobre os salários vigentes em 01/10/2025 já reajustados pela aplicação da norma coletiva anterior.

 

Parágrafo único – Compensação

Serão compensados todos os reajustes e aumentos salariais concedidos no período revisando, exceto os definidos como incompensáveis por força da legislação vigente.



CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADO ADMITIDO APÓS 01/10/2025

Para o reajuste do salário do empregado admitido na empresa após 01/10/2025 será observado o salário atribuído ao cargo ou função ocupado pelo empregado na empresa, não podendo o seu salário passar a ser superior ao que, por força do estabelecido na cláusula quarta, for devido a empregado exercente do mesmo cargo ou função, admitido até aquela data (01/10/2025), ou seja, em hipótese alguma, resultante do ora estabelecido, poderá o salário de empregado mais novo no emprego ultrapassar o de empregado mais antigo na empresa, e nem tampouco poderá o empregado que, na data de sua admissão, percebia salário igual ou inferior ao de outro, passar a perceber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele.

 

Parágrafo único

Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois de 01/10/2025, os salários serão reajustados proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados, com preservação da hierarquia salarial.



CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE ANTECIPAÇÕES SALARIAIS

As empresas poderão, no prazo de vigência deste instrumento, por espontaneidade, conceder antecipações salariais aos seus empregados, ficando expressamente ajustado que as mesmas poderão ser compensadas na próxima data-base ou, antes dela, com qualquer antecipação, reajuste, aumento ou abono salarial que possa vir a ser determinado por lei.

 

Não serão compensados, contudo, os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade e merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Em tais casos, os valores concedidos pelas empresas a esses títulos, no curso do período revisando, serão somados ao salário resultante da próxima revisão de dissídio.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL

As empresas que porventura concederem adiantamento salarial ficam dispensadas da emissão de contra cheque relativamente ao adiantamento, valendo como prova do mesmo, para todos os efeitos legais, o comprovante do crédito do valor do adiantamento na conta corrente bancária do empregado.

 

Parágrafo único

 

Os empregados com ausência de mais de 5 (cinco) dias de faltas injustificadas, perderão o direito ao adiantamento quinzenal.

 



CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão aos empregados os comprovantes de pagamento, especificando as importâncias pagas e as deduções efetuadas, podendo fazê-lo por meio eletrônico ou recibo em papel.



CLÁUSULA NONA - CRÉDITO BANCÁRIO DOS SALÁRIOS

Fica reconhecido que o pagamento de verbas salariais através de depósitos bancários, em condições que atendam os dispositivos da Portaria 3.281, de 07/12/84, serão dispensados da obtenção de assinatura dos empregados no respectivo recibo de pagamento, que se provará de forma cabal e suficiente pelo comprovante de depósito bancário na conta do empregado.


Descontos Salariais

CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO / DESCONTOS NOS SALÁRIOS

As empresas poderão efetuar desconto nos salários de seus empregados, desde que expressamente autorizadas por esses, quando se referirem a associações, fundações, cooperativas, clubes, seguros, previdência privada, transporte, refeições, compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos, convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, farmácias, hospitais, casas de saúde, laboratórios, lojas e supermercados, fornecimento de ranchos e compras intermediadas ou não pelo SESI e aluguel, contas de luz e água.

 

Parágrafo único

Ficam ressalvados outros descontos previstos expressamente neste instrumento e os efetuados em decorrência de prejuízos causados por dolo ou culpa.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO / GRATIFICAÇÃO NATALINA

Independentemente de solicitação do empregado no mês de janeiro, as empresas obrigam-se a conceder o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina por ocasião das férias do empregado. Se o empregado porventura não desejar receber tal adiantamento por ocasião das férias, deverá manifestar sua posição por escrito no mês de janeiro do ano corrente.



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO NATALINA / AUXÍLIO DOENÇA

Fica assegurada a gratificação natalina ao empregado  que  entrar  em  gozo  de auxílio doença por mais de 15 (quinze) e menos de 185 (cento e oitenta e cinco) dias, a ser paga pela empresa.


Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento). Aquelas que ocorrerem em domingos e feriados serão contraprestadas com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.



CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTEGRAÇÕES

As horas extras efetivamente habituais, o adicional noturno e hora reduzida recebidos também com caracterizada habitualidade, continuarão a integrar o pagamento de férias, gratificações natalinas (13º salário), repousos semanais e feriados, e aviso prévio em caso de demissão.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA

Ao empregado despedido por justa causa deverá o empregador comunicar por escrito o motivo da mesma, sob pena de se presumir imotivada a despedida.



CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO DO ART. 9º DA LEI 6.708/79

As empresas pagarão aos empregados despedidos cujo término do aviso prévio, indenizado ou trabalhado, recaia dentro do período compreendido entre os dias 01 e 30 de setembro de 2027, a indenização adicional estabelecida no art. 9º da Lei nº 6.708/79.

 


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EXAME MÉDICO DEMISSIONAL

Obrigam-se as empresas, por ocasião da despedida de todo e qualquer de seus empregados, a cumprir o disposto no art. 168 e seus parágrafos, da CLT, obrigando-se os empregados a se submeterem a tal determinação legal, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data da concessão do aviso prévio.


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA DE SALÁRIO

Admitido e/ou indicado empregado para a função de outro, este com contrato de trabalho resilido, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário nessa função, sem considerar vantagens pessoais.



CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LIMITE DE SALÁRIO

Não poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao do mais antigo na mesma função.



CLÁUSULA VIGÉSIMA - ANOTAÇÃO / ATESTADOS MÉDICOS NA CTPS

É vedado anotar atestados médicos na CTPS do empregado.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA EMPREGO SALÁRIO / APOSENTADORIA

Ao empregado que comprovar antecipadamente estar a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria comum de 30 (trinta) anos e que conte com um mínimo de 5 (cinco) anos na atual empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se. A garantia de emprego ou salário cessa automaticamente findo os 12 (doze) meses.

 

Parágrafo primeiro

Esta garantia é extensiva também aos casos especiais de aposentadoria (especial ou por tempo de serviço convertido, em que o empregado possua tempo de serviço enquadrado nas hipóteses previstas nos Decretos nº 356/91 e 357/91). Para que o empregado com enquadramento nestes casos possa usufruir dessa garantia, deverá efetivar notificação à empregadora, acompanhado de cópias dos comprovantes e demonstrativos das conversões de tempo de serviço, fixando as datas de início e fim da garantia.

 

Parágrafo segundo

Esta garantia será concedida, em qualquer caso, por uma única vez.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REGIME DE COMPENSAÇÃO

A duração normal do trabalho diário poderá ser elevada em até 2 (duas) horas, inclusive em atividades insalubres, independentemente de acréscimo salarial, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite legal de horas semanais, nos casos de compensação de trabalho aos sábados e/ou feriados, ressalvada, quando se tratar de empregado menor, a existência de autorização médica.

 

Parágrafo primeiro

Quando houver uma jornada de trabalho intercalada entre sábado ou domingo e um feriado, as empresas poderão exigir dos empregados integrantes dos seus quadros funcionais a compensação desta jornada em sábado anterior ou em outros dias da semana.

 

Parágrafo segundo

Em relação à compensação das horas não trabalhadas aos sábados, a faculdade outorgada às empresas por esta cláusula se restringe ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação. Uma vez estabelecido o regime, não poderá este ser alterado ou suprimido sem a prévia concordância dos empregados, a não ser em atendimento à disposição legal.



CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA FLEXÍVEL / BANCO DE HORAS

Em função das oscilações de demanda do mercado de papel, papelão, artefatos e cortiça, instituem as partes jornada flexível de trabalho, inclusive em atividades insalubres, com o sistema de banco de horas, para regular a compensação entre o crédito e o débito de horas trabalhadas além e aquém da jornada normal, sistema esse que objetiva desonerar as empresas e os produtos por elas fabricados, dando-lhes, assim, maior competitividade para fazer face à economia globalizada em que estamos inseridos.

 

Parágrafo único – Critérios e parâmetros

As empresas representadas pelo Sindicato Patronal poderão adotar efetivamente uma jornada flexível de trabalho – banco de horas – que se enquadre dentro dos seguintes critérios e parâmetros:

 

Jornada normal de trabalho

44 horas semanais

Prorrogação

Até o limite máximo de 54 horas semanais

Horas trabalhadas da 45ª até a 54ª

Creditadas no banco de horas

Redução

Até o limite mínimo de 34 horas semanais

Horas não trabalhadas da 34ª a 44ª

Debitadas no banco de horas

Pagamento do salário contratual na hipótese de prorrogação

Pagamento normal das 44 horas semanais, sem o pagamento de qualquer hora extraordinária

Pagamento do salário contratual na hipótese de redução

Pagamento normal das 44 horas semanais

Jornada flexível

Caráter individual ou coletivo, abrangendo determinado departamento ou setor

Horas excedentes a 54ª na semana

Pagas como extras

Periodicidade do sistema

Anual

Mês de apuração do saldo na conta corrente do banco de horas

Setembro

Saldo positivo

Pago em dinheiro

Saldo negativo

Zerado

Dispensa do empregado

Empresa quita créditos e não absorve débitos na rescisão

Pedido de demissão

Empresa quita créditos e não absorve débitos na rescisão

Falta injustificada

Descontar as horas e o repouso remunerado

Falta justificada

Pagar as horas e o repouso remunerado

Férias e gratificação natalina (13º salário)

Não sofrem influência do sistema

Adicional noturno

Não sofre influência do sistema

Domingos e feriados

Não podem ser utilizados no sistema

Sábados

Podem ser utilizados no sistema, no máximo, 2 sábados por mês

Penalidade pelo descumprimento de qualquer das condições supra

Impossibilidade de utilização do sistema desde a infração até 3 (três) meses após a regularização da infração, sem prejuízo da multa convencional (cláusula 44ª)

 

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEMANA ESPANHOLA

As empresas poderão adotar nos setores de produção o sistema de trabalho denominado de semana espanhola, no qual os empregados trabalharão em 3 (três) turnos, em regime semanal de trabalho alternado de 40 (quarenta) horas e de 48 (quarenta e oito) horas, ou seja, em regime de 5 (cinco) dias de trabalho por 2 (dois) dias de folga (5x2) e de 6 (seis) dias de trabalho por 1 (um) de folga (6x1), em jornada de 8 (oito) horas, de tal modo que o excesso de 4 (quatro) horas trabalhadas na semana de 48 (quarenta e oito) horas é compensado pela consequente redução de 4 (quatro) horas trabalhadas na semana anterior, de 40 (quarenta) horas.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA

Ficam as empresas autorizadas a prorrogar a jornada de trabalho dos seus empregados em ambientes insalubres, até o limite legal, sem licença prévia da autoridade competente do Ministério do Trabalho, com fundamento no inciso XIII do art. 611-A da CLT.


Intervalos para Descanso

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO INTRAJORNADA

As empresas poderão adotar intervalo intrajornada para repouso ou refeição de até no mínimo 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a 6 (seis) horas, com fundamento no inciso III do art. 611-A da CLT.

 


Controle da Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MARCAÇÃO DO PONTO / TOLERÂNCIA

Por solicitação dos empregados, é facultado à empresa franquear os portões da fábrica e o ponto (relógio e/ou livro ponto) até 5 (cinco) minutos antes do início da jornada.

 

Parágrafo primeiro

A marcação do ponto até 5 (cinco) minutos antes do início da jornada e até 5 (cinco) minutos após o seu término não será considerada tempo de serviço ou à disposição do empregador, por não ser tempo trabalhado, não podendo ser computado para fins de apuração de horas extraordinárias.

 

Parágrafo segundo

Fica facultado à empresa a dispensa da marcação do ponto nos intervalos para alimentação e repouso de seus empregados, nos termos da Portaria Ministerial nº 3.626, de 13/11/91, do Ministério do Trabalho e Emprego.



CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATRASO AO SERVIÇO

Caso o empregado chegue atrasado ao serviço e o empregador permita seu trabalho naquele dia, fica este impedido de descontar a importância relativa ao repouso semanal remunerado e ao feriado correspondente.



CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REGISTRO DE PONTO

As empresas abrangidas por esta Convenção, nos termos da Portaria nº 373, de 27/02/2011, do MTE, poderão adotar sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, inclusive eletrônico, obrigando-se a informar ao empregado, previamente ao pagamento da remuneração, qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção do sistema alternativo.

 

É facultado às empresas, que ofereçam ao empregado condição de marcação de ponto através de sistema de terminais informatizados, a dispensa de obtenção das assinaturas nos respectivos cartões ponto, reconhecendo-se para os efeitos legais a exatidão e confiabilidade dos registros.


Faltas

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADOS / FALTAS POR DOENÇA

As faltas por doença, devidamente justificadas por atestado fornecido por médico e/ou dentista da empresa, ou de entidade conveniada, ou do Instituto Nacional de Seguridade Social, ou por médico e/ou dentista do Sindicato Profissional ou da entidade conveniada com o referido Sindicato, desde que, quanto aos três últimos, rubricados os atestados pelo médico e/ou dentista da empregadora, caso esta possua assistência médica e/ou dentária, própria ou conveniada, sendo que se a empresa não possuir assistência dentária, desde que os atestados dentários sejam rubricados pelo próprio médico da empresa, ou da entidade conveniada, porém independentemente de ordem de nomeação, não serão descontados do salário.

 

Parágrafo primeiro

Para os fins previstos no caput desta cláusula, quando fornecidos por dentistas, somente serão considerados como atestados e, se for o caso, aceitos, aqueles referentes expressamente à extração dentária e/ou cirurgia periodôntica.

 

Parágrafo segundo

Poderão as empresas oferecer assistência médica e/ou dentária também nos consultórios dos médicos e/ou dentistas por elas credenciados, observados quanto a essa mesma assistência médica e/ou dentária todos os demais parâmetros previstos nas normas regulamentares expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS

O empregado fica obrigado a comunicar o empregador, na pessoa de seu superior imediato ou ao setor de Recursos Humanos, até 24 (vinte e quatro) horas após o início da ausência, devendo comprovar tal fato através de atestado médico, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após seu retorno.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HORAS PARADAS POR RAZÕES OPERACIONAIS

Em qualquer interrupção do serviço, por razões operacionais, tais como manutenção, falta de energia elétrica e quebra de equipamento, será assegurada ao empregado a percepção de todas as parcelas habituais da remuneração, exceto horas extraordinárias, recebidas pelo empregado quando em serviço normal.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TROCA DE FERIADOS

Fica autorizada a troca de feriados, conforme estabelecido no artigo 611-A, inciso XI da CLT, garantida a folga compensatória correspondente. Neste caso, uma lista de assinaturas de empregados envolvidos na proposta, expressando a concordância de 50% (cinquenta por cento) mais um convalida a troca de feriado prevista. Estabelecida a troca, o trabalho em feriado não configura hora extra em razão da respectiva compensação correspondente. Esta lista deverá ser encaminhada ao Sindicato Profissional para conhecimento.

 


Férias e Licenças
Licença não Remunerada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO / PROVA ESCOLAR

Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas e a devida e oportuna compensação das horas de ausência a critério da empresa, será permitida a ausência de empregado em dia de prova escolar, obrigatória ou oficializada, quando comprovada tal finalidade e desde que a mesma ocorra durante a jornada normal de trabalho, no turno em que se realizar dita prova escolar.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES E INSTRUMENTOS DE TRABALHO

Os uniformes, quando exigidos pela empresa, devem ser fornecidos gratuitamente aos empregados. Da mesma forma, deve a empresa fornecer gratuitamente aos trabalhadores os instrumentos de trabalho necessários à execução de suas tarefas.

 

Parágrafo único

O empregado se obriga ao uso, manutenção e limpeza adequados dos equipamentos e uniformes que receber e a indenizar a empresa por extravio ou dano, salvo desgaste natural. Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos e os uniformes de seu uso e que continuam de propriedade da empresa.

 



Relações Sindicais
Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA

As empresas, desde que autorizadas pelos empregados, se obrigam a descontar na folha de pagamento dos mesmos, na forma do art. 545 da CLT, as contribuições devidas ao Sindicato Obreiro.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL

Ajustam as partes, que as empresas, em nome e em favor do Sindicato Profissional, descontarão a contribuição assistencial/negocial de seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não por esta Convenção, com fundamento no art. 513, alínea e, da CLT e na decisão da assembleia geral da categoria, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário, já reajustado pela presente Convenção, em 2 (duas) parcelas iguais de ½ (meio) dia cada uma, nos meses de novembro e dezembro de 2026, recolhendo os respectivos valores aos cofres do Sindicato Profissional até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto.

Parágrafo primeiro

O recolhimento previsto no caput será feito ao Sindicato dos Trabalhadores, juntamente com a entrega de relação em 2 (duas) vias, na qual constará o nome do empregado e o valor descontado, podendo o Sindicato Obreiro verificar documentalmente junto às empresas da correção ou não do recolhimento.

Parágrafo segundo

Assegura-se o exercício do direito de oposição aos empregados que não concordarem com o desconto, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do registro desta Convenção Coletiva de Trabalho no Sistema Mediador, através de manifestação escrita entregue à empresa pelo próprio empregado. O desconto não será efetivado enquanto não decorrer o prazo do exercício do direito de oposição.

Parágrafo terceiro

As empresas não descontarão a contribuição assistencial/negocial dos empregados que exerceram seu direito de oposição ao desconto.

Parágrafo quarto

O desconto, pactuado por expressa condição e exigência negocial da entidade sindical profissional, é de inteira responsabilidade da mesma, única beneficiária da contribuição, sendo as empresas meras repassadoras das importâncias descontadas, devendo as questões relativas ao referido desconto ser resolvidas direta e exclusivamente entre o empregado e a entidade sindical profissional, ficando as empresas e a entidade sindical patronal signatária desta Convenção Coletiva de Trabalho isentas de qualquer responsabilidade.

Parágrafo quinto

Fica estipulado que toda e qualquer reclamação, seja qual for sua natureza, decorrente do desconto acima, inclusive na via judicial, bem como os custos dela decorrentes, será assumida inteira e exclusivamente pela entidade sindical profissional.

Parágrafo sexto

Em caso de sentença judicial transitada em julgado, em que a empresa for condenada a devolver os valores da contribuição assistencial a seus empregados, esta poderá automaticamente compensar os valores pagos com qualquer verba devida à entidade sindical profissional, inclusive com os valores descontados dos empregados a título de mensalidade associativa, desde que comprovado o efetivo repasse.

Parágrafo sétimo

Na ausência de valor a compensar, a empresa deverá notificar a entidade sindical profissional, encaminhando cópia da decisão e informando os dados para efetivação do reembolso pela entidade profissional no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL

As empresas recolherão aos cofres do Sindicato Patronal, às próprias expensas, até 30/11/2026, importância correspondente ao valor de 1 (um) dia do salário reajustado de seus empregados efetivos no mês de outubro de 2026, contra apresentação da competente guia de recolhimento pelo Sindicato Patronal.

 

Parágrafo único

Em caso de atraso, os valores dos recolhimentos devidos serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento).


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO MURAL

As empresas manterão um quadro mural de informações a seus empregados, dentro de suas dependências, onde poderão ser afixadas e divulgadas notícias do Sindicato Profissional, aprovadas previamente pelas empresas.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LISTAGEM INFORMATIVA

As empresas deverão fornecer ao Sindicato Profissional  uma  listagem nominal contendo o valor descontado dos empregados, dentro dos prazos estabelecidos no art. 545 da CLT.



Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CASOS OMISSOS

Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e pela legislação posterior sobre a matéria.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

As divergências surgidas entre os convenentes pela aplicação dos dispositivos desta Convenção e/ou decorrentes de casos omissos, serão resolvidos pela Justiça do Trabalho.


Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMUTATIVIDADE E INTEGRALIDADE

Os princípios que nortearam esta Convenção são os da comutatividade e do conglobamento, tendo as partes, mediante concessões mútuas, transacionado direitos para o alcance do equilíbrio necessário para viabilizar o acordo. As partes se declaram satisfeitas pelo resultado alcançado, razão pela qual qualquer direito flexibilizado numa cláusula contou com a correspondente compensação em outra, de modo a tornar este instrumento um conjunto de regras interligadas e harmônicas, cuja integralidade deve ser preservada.


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MULTA POR VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO

Em caso de violação dos dispositivos desta Convenção, desde que a parte inadimplente seja notificada por escrito pela parte prejudicada, fica estabelecida uma multa correspondente à metade do salário diário para os empregados, um salário mínimo da categoria por mês, a cada mês de infração e enquanto esta perdurar, para as empresas e um salário mínimo da categoria por mês para cada uma das entidades convenentes. A multa dos empregados reverterá para a empresa à qual pertencer o obreiro; a multa das empresas será paga para o empregado contra quem foi cometida a infração; a multa do Sindicato Profissional reverterá em favor do Sindicato Empresarial e a multa deste àquele. A multa ora prevista só será devida a partir da data de recebimento da notificação supra aludida.


Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RENOVAÇÃO

A negociação da próxima Convenção Coletiva de Trabalho iniciar-se-á 60 (sessenta) dias antes do término da vigência desta Convenção, com o objetivo de concluí-la até o seu término, sob pena de, a partir de 01/10/2027, cessar a aplicação das vantagens e benefícios da Convenção Coletiva de Trabalho que então estará extinta. 

 

Outras Disposições

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIVULGAÇÃO

Dentro de 10 (dez) dias da data do registro desta Convenção, cópias autênticas da mesma serão afixadas, de modo visível, nas entidades convenentes e nas empresas, durante 30 (trinta) dias.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FORMA

Este instrumento é lavrado por meio do Sistema Mediador do MTE, e o protocolo do requerimento de registro, assinado pelas partes signatárias, será protocolado no SEI-MTE, tendo as cópias extraídas pelo Sistema Mediador plena validade legal.

 

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SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM
Procurador
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CELULOSE,PAPEL, PAPELAO, EMBALAGENS E ARTEFATOS DE PAPEL,PAPELAO E CORTICA DO RIO GRANDE DO SUL



CELSO BASSO
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CELULOSE,PAPEL, PAPELAO, EMBALAGENS E ARTEFATOS DE PAPEL,PAPELAO E CORTICA DO RIO GRANDE DO SUL



KATIA ALCALDE VIEIRA PINHEIRO
Procurador
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CELULOSE,PAPEL, PAPELAO, EMBALAGENS E ARTEFATOS DE PAPEL,PAPELAO E CORTICA DO RIO GRANDE DO SUL



LUIS CARLOS TABORDA MENDONCA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ART PAPEL PAP CANOAS RS


ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.