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SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIARIO DE BOMBINHAS, PORTO BELO E TIJUCAS/SC, CNPJ n. 01.639.035/0001-38, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JALUZA WILLE DE FREITAS;
E
ALUMINATO ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA, CNPJ n. 95.756.276/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). MARCELO LUIZ MANGOLT;
MANGOLT PRESTADORA DE SERVICO LTDA, CNPJ n. 22.718.430/0001-86, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). JOSE LEONARDO MANGOLT;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria da construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, bombeiros hidráulicos e trabalhadores em geral). Trabalhadores nas indústrias de olaria e cerâmica para construção, excetuando os trabalhadores na indústria de cerâmica e olarias do município de Tijucas. Trabalhadores na indústria de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento. Trabalhadores nas indústrias de cerâmica para construção. Trabalhadores nas indústrias de mármores e granitos. Trabalhadores na indústria de pinturas, decorações, estuques e ornatos. Trabalhadores na indústria de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibra de madeira. Oficiais marceneiros e trabalhadores nas indústrias de serrarias e móveis de madeira. Trabalhadores na indústria de móveis de junco e vime e vassouras. Trabalhadores nas indústrias de cortinados e estofos. Trabalhadores nas indústrias de escovas e pincéis. Trabalhadores na indústria de artefatos de cimento armado. Trabalhadores na indústria da construção civil, oficiais eletricistas, instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias. Tratoristas (excetuados os rurais) - diferenciada. Autônomos, em dia com a previdência social, e não empregadores de mão de obra, na construção civil e mobiliário, com abrangência territorial em Tijucas/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
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Aluminato Grupo
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Aluminato Função | Profissionais Externos
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R$ Aluminato
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R$ hora
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Supervisor
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Líder em equipe, equivalente a mestre
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R$ 8.338,53
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R$ 37,90
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Profissional Sênior
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Montador de Esquadrias, Analista de Compras, Analista de Pós vendas, Estoquista, Operador de Usinagem, Técnico em Segurança no trabalho, Operador de Corte, Motorista, Almoxarife, Projetista.
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R$ 5.961,92
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R$ 27,10
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Profissional Pleno
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Montador de Esquadrias, Analista de Compras, Analista de Pós vendas, Estoquista, Operador de Usinagem, Técnico em Segurança no trabalho, Operador de Corte, Motorista, Almoxarife, Projetista.
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R$ 4.646,31
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R$ 21,12
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Profissional Junior
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Montador de Esquadrias, Analista de Compras, Analista de Pós vendas, Estoquista, Operador de Usinagem, Técnico em Segurança no trabalho, Operador de Corte, Motorista, Almoxarife, Projetista.
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R$ 3.820,93
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R$ 17,36
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Assistente
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Assistente de Montador de Esquadrias, Assistente de expedição, Assistente em Operação de Usinagem, Assistente em Operação de corte, Assistente de motorista, Assistente de limpeza, Assistente de Almoxarife, Assistente em operação de vulcanizadora, Assistente de Recursos Humanos, Assistente de Compras, Assistente
Financeiro.
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R$ 2.848,12
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R$ 12,95
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Auxiliar
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Auxiliar de Produção, administrativo, projetista.
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R$ 2.413,62
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R$ 10,97
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Aluminato Grupo
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Aluminato Função | Profissionais Internos
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R$ Aluminato
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R$ hora
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Supervisor
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Líder em equipe, equivalente a mestre
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R$ 6.984,80
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R$ 31,75
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Profissional Sênior
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Montador de Esquadrias, Analista de Compras, Analista de Pós vendas, Estoquista, Operador de Usinagem, Técnico em Segurança no trabalho, Operador de Corte, Motorista, Almoxarife, Projetista.
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R$ 5.443,49
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R$ 24,74
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Profissional Pleno
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Montador de Esquadrias, Analista de Compras, Analista de Pós vendas, Estoquista, Operador de Usinagem, Técnico em Segurança no trabalho, Operador de Corte, Motorista, Almoxarife, Projetista.
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R$ 4.242,28
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R$ 19,28
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Profissional Júnior
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Montador de Esquadrias, Analista de Compras, Analista de Pós vendas, Estoquista, Operador de Usinagem, Técnico em Segurança no trabalho, Operador de Corte, Motorista, Almoxarife, Projetista.
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R$ 3.488,67
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R$ 15,86
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Assistente
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Assistente de Montador de Esquadrias, Assistente de expedição, Assistente em Operação de Usinagem, Assistente em Operação de corte, Assistente de motorista, Assistente de limpeza, Assistente de Almoxarife, Assistente em operação de vulcanizadora, Assistente de Recursos Humanos, Assistente de
Compras, Assistente Financeiro.
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R$ 2.600,46
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R$ 11,82
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Auxiliar
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Auxiliar de Produção, administrativo, projetista.
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R$ 2.203,74
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R$ 10,02
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Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALÁRIAL
Os salários dos trabalhadores abrangidos pela categoria serão reajustados a partir de 01.05.2025 em 10% (dez por cento.
PARÁGRAFO ÚNICO: Serão admitidas as compensações de reajustes legais ou espontâneos, excetos os casos previstos no inciso XII, da IN 01 do TST.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As Empresas concederão aos empregados um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 40%(quarenta por cento) do seu salário recebido no mês, entre os dias dezessete e vinte e três de cada mês, ressalvados as condições mais favoráveis.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - 13º SALÁRIO
As Empresas efetuarão o pagamento da 1ª parcela do 13º salário até o dia 20 de novembro e a 2ª parcela até o dia 15 de dezembro de cada ano.
Prêmios
CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
Durante a vigência do presente Acordo, todos os integrantes da categoria profissional que completarem 05 (cinco), 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte), 25 (vinte e cinco), 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviços contínuos na empresa, farão jus ao prêmio equivalente à sua Remuneração Base, no mês em que completarem os anos acima, cujo pagamento se dará até o quinto dia útil do mês subsequente ao do vencimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Forma de Pagamento
O prêmio será pago em uma única parcela, não terá natureza salarial para nenhum efeito legal (art. 457, parágrafo 2º, da CLT) e não integrará a remuneração para fins de encargos sociais, trabalhistas ou fundiários.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Condição de Recebimento
O empregado fará jus ao recebimento do prêmio desde que esteja em efetivo exercício de suas atividades na data de aniversário do tempo de serviço.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Afastamento pelo INSS
O afastamento pelo INSS ou qualquer outra suspensão do contrato de trabalho não suspende a contagem do tempo de serviço para fins deste prêmio, mas o pagamento do prêmio será postergado para o mês subsequente ao seu retorno ao efetivo trabalho.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - CARTÃO ALIMENTAÇÂO
A partir do trigésimo dia da vigência do contrato individual de trabalho, todos os empregados da empresa terão direito ao recebimento de um Cartão Alimentação ou Pagamento em Folha, a ser fornecido por seus empregadores, além do pagamento mensal dos salários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas deverão fornecer a Cartão Alimentação ou Pagamento em Folha, os quais, somados, deverão constituir um crédito mínimo equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), cujo valor não sofrerá a incidência de encargos na folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para que o empregado tenha direito ao recebimento do Cartão Alimentação ou Pagamento em Folha, tanto no primeiro mês, após cumprida a carência de 30 dias, como no mês da rescisão, necessário se fará que o contrato tenha tido durabilidade mínima de 20 dias no mês, não sendo computados o aviso prévio indenizado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Perderão direito ao recebimento da Cartão Alimentação ou Pagamento em Folha, os empregados que estiverem incluídos nas seguintes situações:
1- que tenham recebido qualquer tipo de advertência ou punição, prevista em lei, no mês da sua aquisição;
2- que tenha qualquer falta ao trabalho, exceto por motivo de doença, devidamente justificada mediante atestado médico indicado pelo empregador ou pelo sindicato patronal em decorrência de acidente de trabalho, este devidamente comprovado, ou em decorrência do previsto nas cláusulas 12ª da presente CCT.
PARÁGRAFO QUARTO: Se a empresa fornece almoço subsidiado aos empregados fica desobrigado ao fornecimento Cartão Alimentação ou Pagamento em Folha, desde que o valor do subsídio corresponda no mínimo ao valor médio da Cartão Alimentação.
PARÁGRAFO QUINTO: O empregado que passar a depender do benefício do INSS em decorrência de acidente de trabalho, e que nos últimos 06 (seis) meses não tenha perdido o direito em relação a nenhum cartão alimentação ou em folha de pagamento em decorrência das razões estabelecidas no § 3.º desta cláusula, terá direito à continuidade do seu recebimento pelo período de 03 (três) meses, a contar do início do recebimento do benefício.
Seguro de Vida
CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
A empresa contratará, custeará integralmente e manterá durante a vigência deste Acordo Seguro de Vida em favor de todos os seus empregados, sem qualquer ônus para estes, com cobertura mínima para casos de morte natural, morte acidental e invalidez permanente por acidente, sendo que o beneficiário deverá obrigatoriamente ser dependente do empregado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÊVIO
Fica o empregado desobrigado ao cumprimento do aviso prévio, quando este for dado pela empresa, se durante tal período o mesmo conseguir novo emprego. Do mesmo modo, se após cumprido 10 (dez) dias do aviso que tenha dado ao empregador vier o empregado a comprovar por escrito a aquisição de novo emprego, estará desobrigado ao seu cumprimento após o décimo dia a contar da data da assinatura do aviso prévio.
Parágrafo Primeiro - Em qualquer das situações descritas na presente cláusula, os dias de aviso não trabalhados não serão pagos, não sendo igualmente computados para fins de pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo Segundo - O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia, subsequente à comprovação do novo emprego, exceto se, antes deste prazo ocorra o término do aviso prévio, caso em que deverá ser observado o prazo legal.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência será de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais trinta dias.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTROLE DE JORNADA
A empresa com qualquer número de empregados será obrigada ao controle da jornada de trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A carga horária normal de trabalho fica estipulada em 44 (quarenta e quatro) horas semanais, divididas em cinco dias, ou seja, de segunda à sexta-feira.
Parágrafo Primeiro: Os intervalos de 15 minutos para café não serão computados como horário efetivo de trabalho.
Parágrafo segundo: Para fins de compensação de qualquer horário dentro do mesmo mês, poderá a carga horária ser ampliada, não ultrapassando o limite legal de 10 (dez) horas diárias e não implicando esse horário na obrigatoriedade do pagamento de horas extraordinárias.
Parágrafo terceiro: Regras Específicas de Compensação e Feriados
- Feriado Coincidente com Sábado Destinado à Compensação:
Quando o feriado nacional ou municipal recair em sábado, dia já destinado à folga semanal resultante da compensação de jornada (pela sistemática das 44 horas semanais), a Empresa não será obrigada a efetuar o pagamento ou conceder folga adicional ao empregado em função dessa coincidência.
- Feriado Semanal e Jornada de Compensação:
Quando o feriado nacional ou municipal recair em dia útil durante a semana (segunda a sexta-feira), e o empregado usufruir da folga remunerada do feriado, não haverá a obrigação de compensar os 48 (quarenta e oito) minutos diários que seriam trabalhados em dias normais para abater a jornada do sábado. Neste caso, a jornada semanal será considerada cumprida sem o desconto salarial ou necessidade de compensação posterior.
Parágrafo quarto: Com objetivo de evitar paralização, os feriados que caem no dia de semana, poderão ser trocados por folga de forma antecipada ou até o último dia do mês subsequente, respeitando o feriado de primeiro de maio. Havendo necessidade de troca com prazo superior ao estipulado a empresa poderá fazer mediante acordo individual escrito.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGO ESTUDANTE
As faltas dos empregados estudantes, em dia de exames ou vestibulares, coincidente com os horários de trabalhos, serão abonados pelo empregado, desse que prestado em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecido, sendo obrigatório a comunicação mediante aviso, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas e comprovadas posteriormente pelo órgão de ensino.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUSENCIA PARA RECEBER PIS-PASEP
Todos os trabalhadores da categoria terão a folga para recebimento do PIS, sem prejuízo ao salário, devendo antes, apresentar a CTPS no departamento pessoal para verificação do direito e local de recebimento, além do lapso de tempo de dispensa necessária para tal finalidade, não podendo ser superior a meio-dia
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS
Será assegurado ao empregado que pedir demissão, o direito ao recebimento de férias proporcionais, em qualquer tempo.
Licença Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE A GESTANTE
A empregada gestante será assegurada a garantia de emprego e salário até 05 (cinco) meses após o parto, ressalvando-se os casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão, transferência de empresa, encerramento de atividades ou paralisação do setor de atividade exercida pela empregada na empresa.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - APOSENTADORIA
Não poderá ser demitido empregado que possui 04 (quatro) ou mais anos de serviços na empresa, se na data da dispensa estiver há 02 (dois) anos de completar o período de carência aposentadoria, ressalvando- se os casos da dispensa por justa causa, pedido de demissão, acordo entre as partes, transferência da empresa, encerramento ou paralisação de setor de atividades da empresa, com comprovação do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATESTADO MÉDICO
Os atestados médicos e odontológicos serão aceitos pelas empresas, desde que entregues no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o afastamento do empregado ou no retorno se inferior a este prazo, ficando estabelecido que, quando o vencimento do prazo sede no sábado, domingo ou feriado, a entrega do atestado deverá se dar no primeiro dia útil subsequente, podendo sempre, a critério da empresa empregadora, ser exigido novo exame pelos médicos das mesmas ou do seu sindicato de classe sem custo para o trabalhador, para fins de ratificação ou não dos atestados.
Parágrafo Único: Quando da apresentação da justificativa de falta, a empresa deverá fornecer ao trabalhador cópia da via original devendo conter a data do recebimento da mesma.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - USO DO CELULAR
As empresas poderão estabelecer normas internas de proibição e/ou regulamentação de uso funcional de aparelhos celulares por parte de seus funcionários, durante o horário de trabalho, prevendo, inclusive, a caracterização de falta grave quando da sua inobservância, devendo, entretanto, viabilizar o acesso à comunicação por parte dos mesmos quando em decorrência de fatos urgentes e que envolvam seus familiares.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BEBIDAS
Fica proibido o consumo de bebidas alcóolicas por parte de seus funcionários, durante o horário de trabalho, prevendo, inclusive, a caracterização de falta grave quando da sua inobservância, devendo, entretanto, viabilizar o acesso à comunicação por parte dos mesmos quando em decorrência de fatos urgentes e que envolvam seus familiares.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ASSOCIAÇÃO AO SINDICATO, BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO DE DADOS
Os trabalhadores integrantes da base territorial do SINTCOM poderão se associar ao Sindicato a qualquer tempo, de forma presencial na sede ou subsedes da entidade, ou de forma eletrônica, por meio dos canais digitais disponibilizados pelo Sindicato.
Parágrafo Primeiro: Após a formalização da associação, o trabalhador terá acesso a todos os benefícios e serviços exclusivos oferecidos pelo SINTCOM aos seus associados, entre eles:
- Atendimento Consulta jurídico gratuito
- Desconto em Convênios médicos, odontológicos, farmacêuticos e laboratoriais;
- Desconto em Convênios, Cursos de capacitação, formação sindical e qualificação profissional;
- Assistência nas rescisões contratuais
- Eventos, sorteios e atividades de lazer promovidas pelo Sindicato;
- Desconto no Clube de benefícios
Parágrafo Segundo: O Sindicato se compromete a proteger os dados pessoais dos associados, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709/2018), utilizando-os exclusivamente para fins sindicais, como a gestão da base de associados, a comunicação institucional e o oferecimento de benefícios.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA SINDICAL
As empresas franqueiam e autorizam o acesso ao canteiro de obra pelo diretor do sindicato profissional, ou de seu representante legal, devidamente vestido dos equipamentos de segurança previsto para o local e sem perturbar o bom andamento dos serviços e desde que comunique a empresa, e a impossibilidade desta ao sindicato patronal, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo Primeiro: Todas as obras deverão ter um quadro destinado ao sindicato para fins de fixação das comunicações, panfletos, avisos e outros, deste que não contenham matérias desabonadoras a empresa. Não serão permitidas reuniões coletivas no canteiro de obras no horário funcional, podendo as mesmas serem realizada antes do início, ao final e durante os intervalos de repouso.
Parágrafo Segundo: Quando do acesso ao canteiro de obras poderá o representante do Sindicato Profissional fazer vistorias na obra às suas condições de segurança e de higiene do trabalho podendo ser for o caso, emitir recomendações ao proprietário, ou ao seu representante legal, sobre providências que jugas, sejam necessárias.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIRIGENTE SINDICAL
Os Dirigentes Sindicais da entidade profissional serão liberados para comparecimento em assembleias, congressos ou reuniões sindicais, sem prejuízos da sua remuneração, inclusive reflexos de horas, no total de 07 (sete) dias por ano, devendo a entidade profissional comunicar a empresa com antecedência mínima de 10 (dez) dias e posteriormente, dento do mês da liberação, comprovar a participação.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DE COOPERAÇÃO
A empresa se responsabiliza a pagar, o valor de R$ 35,00 por empregado a cada semestre a título de Contribuição Assistencial de cooperação, por meio de quitação de boleto bancário, que será emitido pelo Sindicato Profissional, com vencimento em 20 de fevereiro e 20 de setembro de cada ano.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Fica convencionado entre as partes que, a inobservância de qualquer cláusula contida nesta Convenção Coletiva por parte do empregador, este deverá ser notificado pelo Sindicato Laboral, para que no prazo de 30 (trinta) dias regularize a situação ou apresentar defesa/justificativa administrativa no prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo primeiro: Se a defesa/justificativa administrativa não for acolhida pelos Sindicatos Laboral, a empresa terá o prazo de 10 (dez) dias para regularização contado da notificação.
Parágrafo segundo: Caso a irregularidade persiste, o empregador incorrerá em multa de de 50% (dez por cento) sobre o maior piso da categoria pelo não cumprimento de quaisquer das cláusulas desta convenção, a ser revertida obrigatoriamente em favor do Sindicato Laboral, mediante recolhimento de guia a ser emitida pelos
respectivos Sindicatos.
Parágrafo terceiro: A multa convencional poderá ser exigida e aplicada em ações judiciais de natureza individual, coletiva ou plúrima, independentemente do Laboral integrarem a referida ação judicial (polo passivo/ativo). Nestes casos, o valor pertinente a multa convencional deverá, obrigatoriamente, ser revertido/repassado exclusivamente às Entidades Sindicais, na proporção fixada no parágrafo anterior.
Parágrafo quarto: Se a presente convenção coletiva for descumprida pelo empregado, este poderá ser penalizado com advertência, suspensão e/ou justa causa, conforme o caso.
Parágrafo quinto: Exclui-se a notificação no momento em que ocorrer a rescisão do contrato de trabalho com o empregado, revertendo a multa para a parte prejudicada, que em caso de demanda judicial para o autor da demanda.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FERRAMENTAS
Todas as ferramentas e Epi's de uso do trabalhador serão fornecidas pelo empregador ficando o trabalhador, responsável por sua guarda e zelo, inclusive protetor solar fator 30 (trinta), aos que trabalham externamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FORO COMPETENTE
Fica estabelecido como FORO COMPETENTE para dirimir toda e qualquer questão trabalhista no âmbito da Justiça do Trabalho, o local onde a prestação de serviço ocorreu, ou seja, o Foro de Itapema/SC;
E assim por estarem justos e acertados e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes convenientes a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em 3 (três) vias, que levarão a registro junto a Delegacia Regional do Trabalho, do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 614 da CLT;
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JALUZA WILLE DE FREITAS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIARIO DE BOMBINHAS, PORTO BELO E TIJUCAS/SC
MARCELO LUIZ MANGOLT
Empresário
ALUMINATO ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA
JOSE LEONARDO MANGOLT
Empresário
MANGOLT PRESTADORA DE SERVICO LTDA
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ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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