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Convenção Coletiva RJ001111/2026
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PLANO DA CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIARIO DE SAO GONCALO E REGIAO × SINDICATO DAS EMPRESAS DE ENGENHARIA DE MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL DO RIO DE JANEIRO

Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Data-base
1º de Fevereiro
Registro (MTE)
RJ001111/2026
Solicitação
MR024963/2026
UF
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Convenção Coletiva De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001111/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 10/06/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR024963/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 47979.263679/2026-08
DATA DO PROTOCOLO: 07/05/2026

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PLANO DA CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIARIO DE SAO GONCALO E REGIAO, CNPJ n. 31.724.891/0001-52, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MANOEL VAZ DE LIMA;
 
E

SINDICATO DAS EMPRESAS DE ENGENHARIA DE MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 40.174.799/0001-57, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALEXANDRE MORAES VASCONCELLOS;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos trabalhadores da Indústria da Construção Civil (pedreiros, Carpinteiros, Pintores e Estucadores, Bombeiros Hidráulicos e demais profissionais integrantes do grupo da construção civil), Trabalhadores em Montagem e Manutenção Industrial, Trabalhadores nas Indústrias de Construção Pesada e obras de Infra Estrutura (Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplanagem em geral - Pontes, Portos, Canais, Barragens, Aeroportos, Gasoduto, Hidroelétricas, e Obras Especiais), Engenharia Consultiva em geral, Trabalhadores na Indústria de Olaria (Vasos Ornamentais, Peças Decorativas, Extração de Barro e Argila, Telhas e Tijolos), Trabalhadores na Indústria de Ladrilhos Hidráulicos, Trabalhadores na Indústria de Cerâmica para construção, Trabalhadores na Indústria de Mármores e Granitos e Pedras Decorativas, Trabalhadores na Indústria de Pintura, Decorações, Estuques e Ornatos, Trabalhadores na indústria de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Madeiras Compensadas e Laminadas, Aglomerados e Chapas de Fibra de Madeira, Divisórias MDA, Madeireiras, Oficiais Marceneiros, Marcenarias e de Moveis de Madeira em geral, Fabricação de Móveis Escolares, Assentos de Estádios, Bancos de Praça e de Parque de Diversões, Trabalhadores na Indústria de Móveis de Junco e Vime e de Vassouras, Trabalhadores na Indústria de Cortinados e Estofos, Trabalhadores na Indústria de Escovas e Pincéis, Eletricistas de Obras, Encanadores de Tubulação Hidráulica, Sanitária, Elétrica e Gás, Tratoristas (exceto os rurais) e Trabalhadores na Indústria de Refratários, exceto os trabalhadores em montagem em manutenção industrial do município de Itaboraí - RJ e exceto também os trabalhadores da indústria da construção pesada dos municípios de Armação de Búzios, Arraial do cabo, Iguaba Grande e Tanguá. EXCETO a Categoria dos trabalhadores do ramo das Indústrias da Construção Civil de pequenas e grandes estruturas, inclusive empreiteiras, trabalhadores das indústrias de materiais de construção, tais como: ladrilhos hidráulicos, mármore e granitos, pinturas, decorações, ornatos, estuques, tijolos refratários, trabalhadores das indústrias de serrarias, carpintarias, tanoarias, artefatos de madeiras, compensados e laminados, aglomerados e chapas de fibras de madeiras e fórmica, móveis de madeira, de junco e vime, estofados, colchões, bancos de automóveis e de cortinas, vassouras e escovas e pincéis, Engenharia Consultiva; nos municípios de Cabo Frio, Arraial do Cabo, Armação dos Búzios, São Pedro da Aldeia, e Iguaba Grande, do Estado do Rio de Janeiro, com abrangência territorial em Araruama/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Cabo Frio/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Maricá/RJ, Rio Bonito/RJ, São Gonçalo/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, Saquarema/RJ, Silva Jardim/RJ e Tanguá/RJ.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos, reajustados em 6% (seis por cento), com vigência a partir de 1º de fevereiro de 2026 para todos os integrantes das categorias. 

Profissionais do setor correspondente, a correção do INPC anual acumulado de fevereiro 2025 a janeiro de 2026 acrescido de ganho real:

 

FUNÇÃO

N/Sal. H

C/6%

Novo sal mês 6%

Mestre de Obra

34,83

7.662,60

Encarregado de Montagem em: Encarregado de Montagem em: Elétrica, Instrumentação, pintura Industrial, Caldeiraria, Manutenção, Tubulação e Mecânica e de Encarregado de Montagem Industrial

29,10

6.402,00,

Topógrafo

29,10

6.402,00,

Técnico de Edificações

29,10

6.402,00,

Encarregado Administrativo de Obra

29,10

6.402,00,

Encarregado Geral de obras e infraestruturas, Supervisor de operações

25,24

5.552,80

Mestre de Montagem em: Elétrica, Instrumentação, pintura Industrial, Caldeiraria, Manutenção, Tubulação e Mecânica e de Montagem Industrial

25,00

5.500,00

Abastecedor

15,20

3.344,00

Ajudantes de produção em geral,

10,19

2,241,80

Almoxarife

15,84

3.484,80

Alpinista

15,84

3.484,80

Apontador

15,84

3.484,80

Apropriador de Campo

15,20

3.344,00

Armador

13,82

3.040,40

Assentador de tubos e manilhas

13,82

3.040,40

Assistente administrativo

18,27

4.019,40

Auxiliar administrativo

13,82

3.040,40

Auxiliar de britagem

11,15

2.453,00

Auxiliar de Segurança do Trabalho

15,84

3.484,80

Auxiliar de serviços gerais

10,19

2,241,80

Auxiliar de topógrafo

13,82

3.040,40

Blaster

20,26

4.457,20

Bombeiro hidráulico

13,82

3.040,40

Borracheiro e demais profissionais não relacionados

13,82

3.040,40

Calceteiro

13,82

3.040,40

Caldeireiro

15,84

3.484,80

Carpinteiro de acabamento

15,20

3.344,00

Carpinteiro de forma

13,82

3.040,40

Carpinteiro montador

13,82

3.040,40

Eletr. manutenção

15,20

3.344,00

Eletr. montador

15,20

3.344,00

Eletr. Montador

15,20

3.344,00

Eletricista força e controle

18,27

4.019,40

Eletricista Montador de Placas Solar

15,20

3.344,00

Eletricista obra civil

13,82

3.040,40

Eletromecânico

20,26

4.457,20

Eletrotécnico

20,26

4.457,20

Encanador

18,27

4.019,40

Encarregado de Turma

21,00

4.620,00

Esmerilhador

13,82

3.040,40

Frezador

20,26

4.457,20

Funileiro

13,82

3.040,40

Greidista

15,20

3.344,00

Guincheiro

13,82

3.040,40

Impermeabilizador

13,82

3.040,40

Isolador

13,82

3.040,40

Jatista

13,82

3.040,40

Ladrilheiro, e Pastilheiro

13,82

3.040,40

Lixador

13,82

3.040,40

Lubrificador

15,20

3.344,00

Maçariqueiro

15,20

3.344,00

Marteleteiro

13,82

3.040,40

Mecânico Ajustador

18,27

4.019,40

Mecânico de Bombas

15,84

3.484,80

Mecânico de Manutenção

15,84

3.484,80

Mecânico de Refrigeração

18,27

4.019,40

Meio oficial em geral

11,15

2.453,00

Montador de Andaime

15,20

3.344,00

Montador de Estrutura Metálica

15,84

3.484,80

Montador de torre de transmissão de energia elétrica

15,84

3.484,80

Montador de torre eólica

15,84

3.484,80

Mot. Caminhão articulado (carreta)

18,27

4.019,40

Motorista de caminhão e caçamba

15,20

3.344,00

Motorista de transporte de Trabalhador

15,20

3.344,00

Motorista de Veículo Leve

13,82

3.040,40

Motorista Op. Munck

15,84

3.484,80

Nivelador

15,67

3.447,40

Op. de Escavadeira

15,67

3.447,40

Op. de Guindaste

15,84

3.484,80

Op. de Motoniveladora

15,67

3.447,40

Op. de Plataforma Aérea

18,27

4.019,40

Op. de Policorte

13,82

3.040,40

Op. de Retroescavadeira

15,67

3.447,40

Op. de Rolo

15,67

3.447,40

Op. de Side boom

18,41

4.050,20

Op. de Trator de esteiras

15,20

3.344,00

Op. Pá Mecânica

15,67

3.447,40

Oper. básico de empilhadeira

15,20

3.344,00

Oper. Bate Estaca

15,84

3.484,80

Oper. De Elevatória

18,27

4.019,40

Oper. de Draga

15,84

3.484,80

Oper. de ETE

15,84

3.484,80

Oper. de long reach (dragagem)

15,84

3.484,80

Oper. de Patrol

15,67

3.447,40

Oper. e Maquina extrusora de meio-fio

13,82

3.040,40

Oper. Multifuncional de Empilhadeira

18,27

4.019,40

Operador Britador

13,82

3.040,40

Operador de grua

15,84

3.484,80

Operador de Perfuratriz

15,84

3.484,80

Operador de Usina aslfalto

15,20

3.344,00

Operador de usina de concreto

15,20

3.344,00

Operador multifuncional de equip. pesados (opera mais de um equipamento)

18,27

4.019,40

Operador. de Motoscraper

15,67

3.447,40

Pastilheiro

13,82

3.040,40

Pedreiro

13,82

3.040,40

Pedreiro de acabamento

15,20

3.344,00

Pintor de Parede

13,82

3.040,40

Pintor Industrial

15,20

3.344,00

Pintor Letrista

15,84

3.484,80

Profissional Líder de Turma

18,27

4.019,40

Rasteleiro (Rastilheiro)

13,82

3.040,40

Riger

21,00

4.620,00

Serralheiro

15,84

3.484,80

Servente, auxiliar de produção, auxiliar de serviços gerais

10,19

2,241,80

Sinaleiro de movimentação de carga

15,20

3.344,00

Sinaleiro de vias terrestres

12,00

2,640,00

Soldador de Chaparia

15,84

3.484,80

Soldador de Raios x

20.26

4.457,20

Soldador de Tubulação

20.26

4.457,20

Soldador MAG

15,84

3.484,80

Soldador MIG

15,84

3.484,80

Soldador TIG

23,51

5.172,20

Tec. em Saneamento,

23,51

5.172,20

Técnico Ambiental

23,51

5.172,20

Técnico de medição

21,00

4.620,00

Técnico de Segurança do Trabalho

25,00

5.500,00

Torneiro Mecânico

20,26

4.457,20

Vigia, op. Roçadeira

11,15

2.453,00


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 1º de fevereiro de 2026 os empregados representados pelo Sinticom que não tenham salários definido na tabela de pisos da cláusula terceira, integrantes das categorias profissionais e que percebam até o salário de R$10.000,00 (dez mil reais), em 31 de janeiro de 2026, receberão o reajuste correspondente a correção do INPC anual acumulado de fevereiro/25 a janeiro de 2026 mais ganho real, totalizando 6,% na forma da tabela para os pisos. Para os empregados que recebam acima de desse valor prevalecerá a negociação direta entre empresa e trabalhador

 Parágrafo único.- Cada Empresa poderá a seu critério compensar ou não os aumentos espontâneos concedidos de forma geral a partir de 01 de fevereiro de 2025, exceto os decorrentes de promoção merecimento ou enquadramento, equiparação salarial determinada em sentença transitada em julgado.

  1. Os salários serão reajustados na folha de pagamento do mês de MAIO/26 com recebimento no quinto dia útil do mês subsequente. As diferenças salariais e demais verbas, retroativas a 01/02/2026, serão pagas a título de abono, apesar de incidir sobre todas as verbas de natureza salarial e rescisórias, tais como férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras e etc., conforme o artigo 457 §2 da CLT, em até, quatro parcelas a partir da folha de pagamento do mês de competência julho de 2025.

  1. Fica ajustado entre as partes que a partir do mês de MAIO/26 os trabalhadores demitidos após a data base 01 de fevereiro de 2026 deverão receber as diferenças salariais e de naturezas econômicas previstas na Convenção Coletiva, devendo os mesmos ligarem para as empresas a fim de agendar data para os respectivos pagamentos no prazo de até 30 (trinta) dias. A empresa ao receber o contato do trabalhador terá até 30 (trinta) dias para efetuar os pagamentos das respectivas diferenças. 

  2. Qualquer outra forma de quitação destas diferenças deverá ser ajustado diretamente por aditivo específico formalizado com o sindicato laboral da base (Sinticom).d) O não cumprimento do pagamento destes retroativos nas datas e prazos desta cláusula na letra (a) sem documento adicional previsto na letra (c) acarretará o pagamento de multa mensal conforme taxa Selic sobre o valor da diferença devida em favor dos trabalhadores prejudicados.

  3. d) O não cumprimento do pagamento destes retroativos nas datas e prazos desta cláusula na letra (a) sem documento adicional previsto na letra (c) acarretará o pagamento de multa mensal conforme taxa Selic sobre o valor da diferença devida em favor dos trabalhadores prejudicados.

     

 


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão aos seus trabalhadores comprovantes de pagamento em envelopes timbrados ou carimbados, indicando discriminadamente, a natureza e os valores das diferentes importâncias pagas, bem como os descontos efetuados para o INSS, Imposto de Renda, da parcela do Vale-transporte a cargo do Trabalhador, proporcionalidade do Plano de saúde dos dependentes, descontos efetuados a favor do Sindicato Laboral, e a parcela referente ao depósito de FGTS.



CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

As Empresas cumprirão a normatização para pagamento dos salários da seguinte forma.

a)  As empresas que fizerem mensalmente adiantamento quinzenal no valor de 40% (quarenta por cento)

do salário mensal, até o dia 20 (vinte) de casa mês, poderão efetuar o pagamento do salário até o 5º dia útil do mês subsequente.

b) As empresas que não praticam o adiantamento, efetuarão obrigatoriamente o pagamento do salário no último dia útil do mês em curso 

c) Na forma do Art. 459 CLT. Para efeito de determinar o prazo de pagamento dos salários, deve ser considerado na contagem do 5º dia útil o sábado, excluindo o domingo e feriado, inclusive o municipal.

d) Em caso de pagamento de salário fora dos prazos legais será aplicado multa de acordo com a taxa Selic por dia de atraso a favor do trabalhador prejudicado.

 


Isonomia Salarial

CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO

O trabalhador admitido para a função de outro, dispensado sem justo motivo, terá assegurado salário igual ao do trabalhador de menor salário na função, sem que sejam consideradas as vantagens de ordem pessoal.

Parágrafo Primeiro - As disposições do “caput” desta Cláusula não se aplicam aos casos de substituição decorrente de participação do substituído em treinamentos, cursos, bem como nas hipóteses de férias e, ainda, de afastamento médico temporário do substituído, não superior a 90 (noventa) dias.

Parágrafo Segundo - Após 90 (noventa) dias de trabalho efetivo como substituto este deverá ser promovido para a mesma função exercida pelo substituído, sendo garantido, no mínimo, o menor salário piso salarial da função de acordo com a estrutura formal de cargos, salários e carreira da Empresa.


Descontos Salariais

CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS

Na forma do artigo 462 da CLT, ficam permitidos os descontos no salário do empregado, desde que originários de convênios com seguros, alimentação, ticket refeição, transporte, cesta básica, aluguel de imóveis, associações recreativas, contribuições para cooperativas de crédito e fundações de previdências privadas, desconto da proporcionalidade Plano de Saúde dos dependentes, desconto para entidade Sindical laboral, desconto de no máximo 30% (trinta por cento) na folha de pagamento e 30% (trinta por cento) nas verbas rescisórias. Conforme MP 130 e do Decreto Lei 4.840, regulamentado na data de 17/09/2003. Obs.: Fica vedado o empréstimo consignado que só terá aplicabilidade legal, através de aditivo específico com sindicato de representação laboral da categoria referendado pela base caso a caso.

 



CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS

Por força de decisão da Assembleia Geral da Categoria, referendada pelas assembleias itinerantes realizadas nas frentes de serviços com base no Art. 513 letra E, bem como na forma descrita nos termos técnicos de orientação do Conalis, ficam as Empresas desde já autorizadas a efetivar descontos nos salários dos Trabalhadores, no que se refere as contribuições a contar do ato da contratação, referentes a concessões previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, bem como qualquer benefício ou incentivo parcialmente subsidiado e livremente concedido pela Empresa.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS

Quando, por necessidade da empresa, os Trabalhadores realizarem serviços em jornada suplementar as horas extras efetivamente laboradas serão remuneradas com os adicionais legais da seguinte forma:

  1. - 70% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho para as horas extras realizadas de segunda a sexta feira;

  2. - 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho para as horas extras realizadas em sábados, domingos e feriados.

 


Adicional de Periculosidade

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE

O enquadramento do grau de insalubridade e/ou periculosidade, incluída a possibilidade de contratação de Perícia técnica, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, será aferido diretamente pela empresa, através do LTCAT sem a necessidade de licença prévia das autoridades competentes do MTE. Ficando garantido ao SINTICOM a indicação de representante para acompanhamento de assistente técnico quando da necessidade na perícia técnica em local específico da obra, exceto aquelas funções já previstas em lei em que será obrigado a ser cumprida formalmente durante a exposição de tempo no risco

Parágrafo Primeiro – As empresas se comprometem a comunicar ao SINTICOM quando da realização da perícia com antecedência

Parágrafo Segundo – As Empresa Fornecerão em até 30 dias quando solicitado pelo Sindicato laboral copia do LTCAT (laudo Técnico das condições ambientais de trabalho) do local de desempenho das atividades, e funções laborais naquela base previstas em contrato de prestação do serviço.


Participação nos Lucros e/ou Resultados

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS

As empresas e/ou consórcios negociarão com O SINTICOM, mediante acordo a implantação do seu Programa de PLR Limitado através de Acordo Coletivo de Trabalho na forma da lei inclusive com a participação do sindicato laboral na elaboração do programa.

Parágrafo Único - A convalidação dos programas de Participação nos Lucros e Resultados já instituídos espontaneamente pelas empresas e/ou consórcios em vigência sem a interveniência do Sindicato dos Trabalhadores, se consolidará com a remessa de cópia do Instrumento durante a vigência desta CCT na Entidade Profissional.

 


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEITÓRIO / REFEIÇÃO OBRIGATÓRIA/REFEITÓRIO

As Empresas fornecerão obrigatoriamente refeições seus trabalhadores durante a jornada de trabalho em cartão magnético (VR) ou em alimentação servidas no local, com abrangência em toda a base de representação do Sinticom na forma de sua certidão sindical emitida pelo MTE que atuam diretamente na área de produção, inclusive para os encarregados, mestre de obras e supervisores e demais funções incluindo funcionários de apoio dos escritórios, como forma de benefícios conquistado pelo Sindicato para aos trabalhadores do setor agregando assim valor ao processo produtivo. Aquelas Empresas que fornecerem alimentação servida no local, de trabalho por marmitex/quentinha, deverão obrigatoriamente estar dotadas de refeitórios nas frentes de serviços nos padrões exigidos pela legislação em vigor, com fornecimento de refeição aos Trabalhadores, conforme preceituam as normas instituídas pelo Governo Federal referente ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), e se fornecer vale-refeição (através de cartão magnético) na forma letra (e) desta cláusula (nesse caso não haverá obrigatoriedade de implantar refeitório nas frentes de trabalho), ficando obrigado somente, fornecimento e distribuição de água gelada ao longo do dia nas frentes de obras, devendo cobrar tão somente 1% (um) por cento do valor correspondente de cada refeição servida ou do VR fornecido aos trabalhadores regidos por essa CCT.

a)     As Empresas fornecerão, gratuitamente, café da manhã aos Trabalhadores nos canteiros de obras para aqueles que se apresentarem até 15 (quinze) minutos antes da hora do início do expediente, composto de 2 (dois) pães com manteiga e ovos ou 2 (dois) pães com manteiga e queijo ou 2 (dois) pães com manteiga e presunto, 1(um) copo de 300ml de café com leite e 1 (um) copo de 300ml de suco de frutas oufornecerão em Vale Café no valor diário de R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos).

b)     As Empresas fornecerão aos seus trabalhadores alojados, café da manhã, almoço e jantar de segunda a sexta feira e nos dias de sábados, domingos e feriados, café da manha ,Almoço e Jantar nos mesmos moldes fornecidos durante a semana ou fornecerão em cartão eletrônico dos valores estipulados de almoço e jantar R$ 45,00(quarenta e cinco reais) por cada refeição, acrescido do Vale Café no valor diário de R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos).oumanter o fornecimento nos mesmos moldes da refeição servida no almoço durante os dias normais desde que os Trabalhadores cumpram os horários preestabelecidos pelas Empresas para as refeições, podendo descontar até 1% (um por cento) de cada refeição ou vale fornecido.

c) As Empresas fornecerão água filtrada e gelada em temperatura adequada própria para o consumo humano a seus Trabalhadores, com distribuição obrigatória em todas as frentes de serviços.

d)  As empresas fornecerão lanche ao empregado que realizar trabalho extraordinário, desde que a jornada suplementar seja de 2 (duas) horas extras diárias. O lanche deverá ser fornecido antes do início dos trabalhos em regime de horas extras. 

e) As empresas que não fornecem refeição em espécie no local, porem fornecem o café da manhã “intatura” concederão (VR) vale-refeição aos seus empregados em cartão magnético no valor facial de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) A PARTIR DE 1º FEVEREIRO DE 2026 a ser creditado obrigatoriamente, sempre até o 1º dia útil do mês, de forma que haja garantia da refeição do trabalhador, podendo descontar até 1% (um por cento) do valor do vale-refeição concedido mensalmente para os trabalhadores exerça função na empresa na base territorial do Sinticom integrantes desta CCT.

f) Os Sindicatos laboral e patronal, indicam como sugestão a gestora indicada pelo SINTICOM para dar assessoria na contratação e operacionalização do Vale-refeição e Vale-alimentação, que oferecerá diversas opções de bandeiras com registro no PAT e dará suporte ao RH das empresas visando viabilizar o melhor custo-benefício para a empresa na contratação e a melhor rede credenciada para atender as necessidades do trabalhador..

Sugere-se às empresas que já forneçam o Vale-refeição e Vale-alimentação a aderirem a parceira da gestora Siembra Benefícios, e assim obter orientações do setor neste importante benefício social.

 



CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - (VA ) VALE – ALIMENTAÇÃO

As empresas fornecerão mensalmente a ser pago até o dia 10 (dez) do mês subsequente, uma (cesta básica) somente em Cartão magnético, V.A. A PARTIR DE 1º FEVEREIRO DE 2026 a ser pago (creditado) até o dia 10 do mês subsequente no valor de R$ 640,00 (seiscentos quarenta reais) mensais a todos os trabalhadores que desempenham suas atividades laborais na base de representação do Sinticom que engloba todas as categorias e funções contidas nesta CCT que atuam diretamente na área de produção, inclusive para os encarregados, mestre de obras, supervisores e demais funções incluindo funcionários de apoio dos escritórios, como forma de benefícios conquistado pelo Sindicato para aos trabalhadores do setor agregando assim valor ao processo produtivo, podendo ser descontado mensalmente do salário do empregado um valor simbólico 1,00 (um real) pelo vale-alimentação fornecido em, que exerça função na empresa na base territorial do Sinticom integrantes desta CCT. Em ao benefício constante no caput desta cláusula, em caso de dispensa do trabalhador no decorrer do mês fica garantido o recebimento proporcional aos dias trabalhados naquele mês o VA a ser liquidado junto com as verbas rescisórias.

a) Terá direito ao Vale-alimentação, todo trabalhador que não tenha falta injustificada. Caso ocorra falta injustificada, o trabalhador perde o direito ao Vale-alimentação apenas daquele mês onde ocorreu a referida falta;

b) Caso o empregado justifique sua ausência por meio de atestado médico por motivo de doença somente serão admitidos atestados médicos emitidos pelo SUS (Rede Pública) ou por médicos credenciados do Plano de Saúde fornecido pelas empresas ou de clínicas conveniadas com o SINTICOM. Considerado normal em até tres diasao longo do mês não perderá o valor citado acima, ou seja, receberá o valor integral do VA. Nos casos onde houver emissão de atestados para a justificação das faltas por motivo de doença a partir do quarto dia só terá validade se acompanhado de laudo médico emitidos pelo SUS (Rede Pública) ou por médicos credenciados do Plano de Saúde fornecido pelas empresas para garantir a conquista integral do VA.

c) Terá direito ao Vale-alimentação, todo trabalhador na produção em todas as funções que desempenham suas atividades, conforme funções contidas na tabela da cláusula 3º desta CCT, inclusive encarregados, mestre de obras, supervisores, bem como pessoal de apoio, inclusive escritórios que exerça função na empresa na base territorial do Sinticom, integrantes desta CCT.

d) Reconhecendo a importância do benefício do Vale-Alimentação como valor agregado ao processo produtivo, fica garantido o fornecimento deste benefício proporcionalmente aos dias trabalhados nas admissões, demissões, e durante as férias.

 



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA NATALINA

As empresas concederão obrigatoriamente no mês de dezembro de cada ano, através de crédito adicional de 50% no VA (Vale-alimentação), uma gratificação Natalina no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais)tendo como data limite o dia 20/12/25, para todos os trabalhadores que desempenham suas atividades laborais na base de representação do Sinticom, que engloba todas as categorias e funções contidas nesta CCT que atuam diretamente na área de produção e serviços, inclusive para os encarregados, mestre de obras, supervisores e demais funções incluindo funcionários de apoio dos escritórios, desde que estejam vinculado a empresa na base do SINTICOM, entre os dias 01/12 a 20/12, incluindo aqueles contratados em qualquer data até 20 de dezembro, os que entrarem de férias integral ou parcial (coletivas) no mês de dezembro, bem como, os demitidos em novembro cujo aviso termina no mês de dezembro.


Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES

A empresa se obriga a fornecer a seus empregados o Vale-transporte instituído pelas Leis Federais nº. 7.418/85 e 7.619/87, regulamentadas pelo Decreto nº 95.247/87, reduzindo a parcela custeada pelo empregado para 1% (um por cento) de seu salário básico dos dias efetivamente trabalhados que exerçam funções na empresa na base territorial do Sinticom integrantes desta CCT.

Parágrafo PrimeiroTendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisição e distribuição do Vale-transporte, decorrentes das peculiaridades próprias da construção, no que diz respeito às constantes transferências dos trabalhadores para os diversos canteiros de obras da Empresa, por força do próprio processo construtivo, acordam as Entidades Convenentes, com base no disposto no Parágrafo Único do art. 5º do Decreto n.º 95.247/87, que, com a concordância expressa dos trabalhadores, poderão as empresas, por liberalidade, fazer a antecipação da parcela de sua responsabilidade correspondente ao Vale-Transporte, ou auxílio combustível, tal como definido pela legislação, podendo descontar, apenas, 1% (um por cento) dos dias efetivamente trabalhados, para os trabalhadores que exerçam funções na empresa na base territorial do Sinticom integrantes desta CCT.

Parágrafo Segundo - Na hipótese prevista no parágrafo primeiro, o Trabalhador assinará termo de compromisso pela opção acordada, estabelecendo que o pagamento que lhe será feito em folha suplementar, sob o título de “indenização de transporte”, e que, como tal, terá caráter meramente ressarcitório, não tendo natureza salarial nem se incorporando à sua remuneração para qualquer efeito e, portanto, não se constituindo base de incidência da contribuição previdenciária ou do FGTS

 Parágrafo Terceiro - – Fica desde já estabelecido que diante da existência de transporte público regular na região as empresas que fornecerem transporte aos seus empregados, o tempo gasto pelo trabalhador durante o percurso residência/trabalho – trabalho/residência Independente da forma de transporte utilizado não será computado para qualquer efeito.

Parágrafo Quarto - Os atrasos decorrentes de problemas com veículos fornecidos pela empresa não serão descontados do salário do trabalhador.



CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DE TRANSPORTE NO DESLIGAMENTO

O Trabalhador que exerça função na empresa na base territorial do Sinticom integrantes desta CCT. contratados em outra cidade, que tenha tido sua passagem de vinda comprovadamente paga pelo Empregador, terá garantida sua passagem de retorno à cidade da contratação, quando da rescisão de seu contratos de trabalho, sempre que esta ocorrer por iniciativa do Empregador e sem justa causa.


Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE SAÚDE (MEDICO ODONTOLÓGICO)

As empresas abrangidas por este instrumento normativo fornecerão obrigatoriamente Plano de Saúde Médico e Odontológico através de apólice coletiva, sem onus para o trabalhador titular, com a inclusão a partir do mês de junho/2026 dos dependentes neste caso limitados a três (03 dependentes) O Valor do desconto para os dependentes, será limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor do plano da apólice corporativa contratada para o titular, com atendimento ambulatorial, (consultas e exames em geral) com abrangência territorial no estado do Rio de Janeiro, bem como internação e cirurgia em geral, em toda rede hospitalar conveniado da operadora no Estado com coparticipação de 25% (vinte e cinco por cento), somente nas consultas médicas, desconto limitado de no máximo R$ 30,00 reais por cada consulta 

a) No caso de dispensa do trabalhador, o referido Plano será garantido até data final do aviso prévio.

b) Os funcionários afastados por motivo de AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO, pelo INSS, terão direito ao Plano de Saúde por período máximo seis meses somente para o titular a contar da data do afastamento.

Parágrafo Primeiro – A Operadora do Plano de Saúde (MÉDICO/ODONTOLÓGICO) contratado deverá ter registro na ANS, plano que garanta cobertura em toda região, ter uma ampla rede credenciada, oferecer o plano sem carência para o atendimento e liberação on-line dos procedimentos 

Parágrafo Segundo - No plano de saúde acima referido deverão constar, obrigatoriamente, convênios Hospitalar com atendimento ambulatorial, (consultas e exames em geral) com abrangência territorial no estado do Rio de Janeiro, bem como internação e cirurgia em geral, em toda rede hospitalar conveniado da operadora, contratada, em todo o Estado.

Sugere-se que as empresas utilizem Apólices Corporativas nas parcerias setoriais firmadas pelo Sinticom/Sindemon com Operadoras de Seguro/Plano de Saúde nas quais constarão todas as exigências referidas nesta cláusula, bem como a garantia de menor preço, com reajuste anual pelo INPC, e praticidade no atendimento.

Parágrafo Terceiro – Os Sindicatos Convenentes indicam o Sindicato Laboral – SINTICOM – para efetuar a administração/fiscalização do plano de saúde médico/odontológico, mediante contratação de uma gestora de benefícios para dar assessoria na escolha, direção e operacionalização do plano, através de contrato coletivo por adesão, conforme resolução normativa 195 da ANS (Agência nacional de Saúde).

Parágrafo Quarto – As empresas ficam obrigadas a fornecerem cópia das apólices de Saúde e Odontológico para o Sindicato laboral a partir da presente data de registro ou em até 05 dias quando solicitada pelo Sinticom para comprovar cumprimento da referida cláusula contida na CCT registrada no MTE.

 


Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESPESAS DE FUNERAL

Na hipótese de morte do Trabalhador em virtude acidente de trabalho ou qualquer que seja a “causa mortis”, desde que ocorrida nas dependências da Empresa, a mesma arcará com as despesas decorrentes do enterro, em funerária por ela indicada.

 


Seguro de Vida

CLÁUSULA VIGÉSIMA - PLANO DE SEGURO EM GRUPO

As empresas oferecerão um plano de seguro de vida em grupo, subsidiado, aos seus Trabalhadores, cobrindo acidentes pessoais, invalidez permanente e morte natural ou acidental.

Parágrafo Primeiro – Será descontado mensalmente do trabalhador um valor simbólico de R$ 1,00 como forma de não caracterizar salário inatura.

Parágrafo Segundo - O plano de seguro em grupo serátodosos trabalhadores, torna-se automática a sua adesão ao mesmo, independente de formalização em qualquer documento específico para tal fim.

Parágrafo Terceiro - O Plano de Seguro de Vida em Grupo deverá prevê uma cobertura mínima equivalente a 15 (quinze) vezes o valor do piso normativo estabelecido nesta Convenção para o Servente/Ajudante.

Os Sindicatos aqui convenentes, patronal e laboral sugerem como forma de fortalecer a marca setorial a contratação pelas empresas do SEGURO DE VIDA EM GRUPO de parceria das entidades Sindicais



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

A vigência do Contrato de Experiência não ultrapassará o prazo de 60 (sessenta) diaspodendo ser de 30 dias renovados por igual período (30) dias. Nos casos de readmissão de Empregado, na mesma empresa, que tenha desempenhado atividade no prazo superior a 6 (seis) meses para a mesma função anteriormente exercida na empresa, não será mais celebrado Contrato de Experiência.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGO - ADMISSÕES/RECRUTAMENTO E SELEÇÃO

No caso de novas contratações, as Empresas darão preferência a admissão mão-de-obra de trabalhadores residentes no entorno local de execução do contrato da obra, da manutenção ou empreendimento além da contratação da logística de apoio dos canteiros, em parcerias com os setores governamentais (Sine/Setrab, Sindicatos etc...) como forma de fortalecimento da economia local e das relações nas comunidades e reduzindo tempo e custos de transportes, potencializando o desenvolvimento local.



CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS

As Empresas deverão fazer as devidas anotações nas Carteiras Profissionais dos trabalhadores quer seja no sistema digital ou física no que diz respeito aos salários, cargos e ou funções exercidos, promoções, férias e mais anotações exigidas por Lei, não podendo reter a Carteira Profissional ou omitir essas informações por mais de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo Único - Os contratos de experiência serão anotados na CTPS ou nos registros digitais do Trabalhador, bem como as suas prorrogações para todos os efeitos.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESCISÕES/HOMOLOGAÇÕES/AVISO PRÉVIO

As homologações para os trabalhadores igual ou superior a um ano de trabalho na empresa serão obrigatoriamente efetuadas na Entidade Sindical Laboral, na forma desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Neste ato será obrigatória a apresentação dos comprovantes de quitação/rescisão das verbas trabalhistas através dos Trabalhadores que exerça função na empresa na base territorial do Sinticom integrantes desta CCT representados pelo Sinticom que tenham um ano trabalhado (incluindo o período do aviso prévio indenizado)

a) O aviso prévio deverá ser comunicado por escrito, constando do mesmo, de forma clara, a data, local e hora para liquidação das verbas rescisórias, com o “ciente” do Trabalhador. Caso o Trabalhador não compareça, o Sindicato Profissional deverá fornecer declaração á Empresa atestando a ausência do Trabalhador, do mesmo modo, será fornecido ao Trabalhador, na ausência da Empresa, declaração de não comparecimento da mesma.

b) Os Pagamentos das verbas rescisórias, quando efetuados em cheque, deverão ser feitos até as 15:00 horas, através de cheque nominal, descontável na praça de pagamento e acompanhado de fotocópia do mesmo;

c) O sindicato Laboral se compromete a implantar um sistema de hora marcada para homologação de rescisões de contrato de trabalho dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias corridos desde que solicitado agendamento pelas empresas.

d) As Empresas que optarem por homologar a quitação das rescisões de contrato de trabalho com período inferior a 12 (doze) meses, terão a mesma garantia estabelecida nesta cláusula, desde que, antecipadamente, comunique ao sindicato para que seja marcado dia e hora, por se tratar de fato especial.

e) Os trabalhadores dispensados com período inferior a 01 ano com rescisão pago na própria empresa poderão conferir seus direitos legais na entidade sindical laboral a qualquer tempo.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CÁLCULOS INDENIZATÓRIOS

Os cálculos indenizatórios serão efetuados com a integração da média das horas extras e o que mais integre a remuneração para este fim, na forma da legislação vigente.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SUBCONTRATAÇÕES

Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações devidas dos contratos que celebrar, podendo seus trabalhadores, na ausência do subempreiteiro, exercer direito de reclamação contra a empresa principal e ou ente público, pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. (Artigo 455 da CLT).

§ 1º A empresaprincipal fica ressalvada nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro, e a retenção de importância a estas devidas, para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas de responsabilidade do subempreiteiro.

§ 2º A empresa exigirá, no ato da contratação de subempreiteiras, prestadoras de serviços ou cessão de mão de obras, a comprovação de seu cadastramento e regularidade de cumprimento de obrigações trabalhistas, emitida pelo SINTICOM-SG/REGIÃO como medida acauteladora no que diz respeito aos riscos decorrentes de sua responsabilidade subsidiária.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DOS SUB-CONTRATADOS

As Empresas se comprometem, quando solicitadas formalmente, e por escrito, pelo Sindicato Laboral a fornecer o nome, endereço e CNPJ, nome do responsável, telefone, e-mail, vigência do contrato (inicio e fim), tipo de serviço a ser executado das subempreiteiras, no prazo de 3 dias úteis após a solicitação para que seja cobrado a responsabilidade direta dos mesmos.

Parágrafo Terceiro – O contratante principal público ou privado e as empresas contratadas exigirão de suas subempreiteiras o cumprimento das obrigações trabalhistas para com os seus respectivos Trabalhadores, inclusive desta Convenção Coletiva de Trabalho sob pena de assumirem a responsabilidade solidaria na forma da Lei (Sumula 331 TST).


Mão-de-Obra Temporária/Terceirização

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MÃO DE OBRA

Obrigatoriamente se aplica nas bases de representação, contrato de trabalho na modalidade formal por tempo indeterminado. As Empresas contratadas e ou tomadoras de serviços em suas atividades produtivas quer sejam nas obras públicas ou privadas utilizara-se de mão-de-obra própria, ou de empreiteiros e subempreiteiros, nas mesmas modalidades contratuais, de preferência aos trabalhadores do local da obra, desde que regularmente constituídos ou inscritos nos órgãos competentes respondendo solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive no que se refere ao cumprimento da presente convenção.

Parágrafo Único - Aplica-se aos empregados das empresas empreiteiras, subempreiteiras, inclusive de eventuais serviços temporários para substituição de férias e benefícios previdenciários, e eventuais serviços extraordinários desde que essa modalidade não substitua atividade fins da principal, (capítulo IV, artigos 17º e 20º do decreto nº 73.814/74,), as Normas Coletivas pactuadas nesta Convenção Coletiva, inclusive no que concerne às obrigações de desconto e recolhimento das contribuições sindical, assistencial e mensalidade associativa.

 


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE PERMANÊNCIA NO ALOJAMENTO

O Trabalhador alojado na obra ao ser dispensado sem justa causa, terá direito a permanecer no alojamento, ou em local contratado pela Empresa até o dia do recebimento das verbas rescisórias, com fornecimento de 3 (três) refeições diárias, podendo a Empresa efetuar desconto de, no máximo, 1% (um por cento) do valor de cada refeição.

Parágrafo Único – O não cumprimento desta Cláusula acarretará multa de 20% (vinte por cento) do piso mínimo da categoria em favor do Trabalhador, ficando a mesma obrigada ao fornecimento de 3 (três) refeições diárias, enquanto o Trabalhador estiver alojado, podendo efetuar desconto a esse título de até 1% (um por cento) do valor de uma refeição

 



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FERRAMENTAS DE TRABALHO

As Empresas fornecerão aos Trabalhadores as ferramentas necessárias ao desempenho dos trabalhos, mediante recibo e/ou termo de responsabilidade, ficando o Trabalhador responsável pelo bom uso e conservação das mesmas.

 

Parágrafo Primeiro - Em casos de danos, extravio ou a não devolução das ferramentas de trabalho, a Empresa fará o desconto dos seus respectivos valores, salvo no caso de desgaste natural das mesmas.

 

Parágrafo Segundo - Fica ressalvada a possibilidade da contratação de profissionais com suas próprias ferramentas, mediante acordo entre as partes. A Empresa se obriga, neste caso, a fornecer local adequado à guarda das ferramentas.

 


Políticas de Manutenção do Emprego

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - NÍVEL DE EMPREGO

As Empresas procurarão adotar uma política de manutenção de pessoal, de forma que só efetuem rescisões individuais de contrato de trabalho quando esgotadas todas as possibilidades internas de aproveitamento de pessoal, e como forma de enfrentamento de falta de mão de obra qualificada no setor


Estabilidade Mãe

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PARA EMPREGADA GESTANTE

Fica assegurada às empregadas gestantes a estabilidade provisória no emprego, a partir doinício da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos em que dispõe o art. 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e só podendo haver dispensa após 30 dias do retorno na forma desta CCT.


Estabilidade Serviço Militar

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DURANTE ALISTAMENTO MILITAR

Os Trabalhadores em idade de convocação para o serviço militar terão estabilidade provisória no emprego, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a baixa militar e o retorno ao serviço.


Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO/AUXÍLIO DOENÇA

Atendendo aos princípios contidos na medida provisória n° 1729/98, ao Trabalhador acidentado que permaneça em benefício após o 15º dia é garantida a estabilidade provisória de 12 (doze) meses, a partir da data de cessação do recebimento do auxílio-acidente previdenciário neste caso, bem como o auxílio-doença no retorno do benefício só será permitido a dispensa após 30 dias do retorno do benefício na forma desta CCT.

 


Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE EM VIAS DE APOSENTADORIA

Fica assegurada a estabilidade provisória no emprego ao Trabalhador que, comprovadamente, estiver faltando 12 (doze) meses para aposentar-se por tempo de serviço, desde que tenha 2 (dois) anos de trabalho contínuo na mesma Empresa, exceto nos casos de rescisão fundada em justa causa ou encerramento de atividade dos empregados ou acordo desde que assistido pelo Sindicato Laboral.

Parágrafo Único - Para fazer jus ao benefício aqui previsto, o Trabalhador terá que comunicar à Empresa, formalmente e por escrito, mediante apresentação do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS 12 (doze) meses antes da aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho, desde que respeitados os limites legais, bem como haja concordância expressa do empregado, poderá ser flexibilizada, alterada, compensada e estendida, para que atenda os interesses das partes, sempre com acompanhamento do sindicato de classe como garantia de segurança jurídica.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SOBREAVISO

Em casos especiais as empresas, em comum acordo com o sindicato laboral, desde que haja concordância do empregado trabalhar sob o regime de sobreaviso, desde que, com antecedência de 7 (sete) dias seja devidamente comunicado pelo empregador do período que deverá permanecer à disposição da empresa fora do estabelecimento empresarial, tendo direito ao recebimento de 2/3 do valor da hora normal de trabalho para cada hora à disposição.

 


Compensação de Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO 44 HORAS SEMANAIS

A jornada normal semanal de 44 (quarenta e quatro) horas deverá ser cumprida de segunda-feira a sexta-feira, já compensado as 04 horas normais de trabalho do sábado praticado no setor, obedecendo-se às seguintes condições: 01 (um) dia de 08 (oito) horas de trabalho; 04 (quatro) dias de 09 (nove) horas  ou seja, de segunda-feira a quinta-feira = 09 (nove) horas; sexta-feira = 08 (oito) horas de trabalho.   



CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS - DIAS PONTES

Quando da ocorrência de feriados em terças e quintas-feiras as empresas poderão movê-los para as segundas-feiras e sextas-feiras, respectivamente, compensando as horas correspondentes aos dias alterados, desde que haja concordância da maioria dos trabalhadores, por local de trabalho e protocolado junto ao Sindicato laboral juntando relação de nomes funções e forma de compensação com assinaturas dos trabalhadores com antecedência de 72 horas para que produza a garantia seus efeitos legais.

Parágrafo Primeiro - Esta compensação poderá ser feita, de segunda a quinta feira com prorrogação da jornada normal de 01 hora por dia e as sextas-feiras 02 horas. Podendo também, ser compensados aos sábados ou no próprio dia de feriado, e nesses casos cada hora trabalhada compensará duas devidas de forma que os trabalhadores tenham o “fim de semana prolongando”, ainda nestes casos o excesso de horas trabalhadas neste dia que ultrapassarem as horas devidas da compensação serão remuneradas como horas extras na forma das cláusulas das horas extras contida nesta CCT.

Parágrafo Segundo - Para aplicação do disposto nesta Cláusula, as empresas se comprometem a divulgar a compensação de forma que todos os trabalhadores tomem conhecimento da mesma com a devida antecedência.

Parágrafo Terceiro – As empresas deverão compensar no curso do contrato de trabalho, os dias de 24 e 31 de dezembro 2026, bem como 2ª feira de carnaval, e quarta-feira de cinzas, esta compensação será efetuada somente em (02) sábados de 08 horas.

 


Controle da Jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REGISTRO DE PONTO

As Empresas, na forma do que dispõe a legislação em vigor, poderão adotar sistemas alternativos de registro de ponto para apontamento das horas trabalhadas nos escritórios e nos canteiros de obras, desde que apresentem aos trabalhadores os respectivos documentos para que aponham a sua assinatura e, desta forma, atestem o número de horas apontadas, antes de efetuado o respectivo pagamento. As empresas que adotarem o sistema de ponto eletrônico deverão obedecer legislação específica para esse fim.


Turnos Ininterruptos de Revezamento

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TURNOS DE TRABALHO

As partes acordam sempre comunicando ao sindicato laboral, que (quando) a jornada de trabalho se der em regime de três turnos, para os Trabalhadores na área de produção será a seguinte:

a) 2 (dois) turnos de trabalho, diurno e noturno, de Segunda a Sábado, em escala de revezamento semanal, quinzenal ou mensal, devendo as horas normais ser trabalhadas e pagas em função da jornada de 220 horas mensais, incluindo os descansos remunerados, não se aplicando, no caso, a jornada de 6 (seis) horas diárias previstas no inciso XIV do Art. 7º da Constituição Federal;

b) A jornada diária de trabalho será de 08 (oito) horas, acrescida de duas horas extras diárias, de Segunda a sexta, em regime de revezamento semanal, quinzenal ou mensal, devendo as horas normais ser trabalhadas e pagas em função da jornada incluindo o repouso de 220 horas mensais, não se aplicando, no caso, a jornada de 6 horas diárias prevista no inciso XIV do Art. 7º da Constituição Federal.

Parágrafo Único - Para os demais trabalhadores, as jornadas de trabalho serão realizadas dentro do período normal de trabalho, podendo ser utilizada a compensação prevista na cláusula 42ª e seus parágrafos.

 


Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA PARA ESTUDANTES

As Empresas concederão abono remunerado de faltas nos dias de prova aos Trabalhadores estudantes, que comprovarem frequência em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que comunicadas ao Empregador, por escrito, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.

 



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CRECHE

As empresas em que trabalhem 30 (trinta)ou mais mulheres, serão obrigadas a ter locais apropriados onde seja permitido às empregadas manter, sob vigilância e assistência os de profissionais capacitados, seus filhos no período de amamentação, podendo, entretanto a empresa, efetuar, reembolso de auxilio-creche na forma prevista na Portaria nº 3.296/86 do Ministério do Trabalho ou a adoção do serviço conveniado conforme prevê o § 2º do artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT

 



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ADEQUAÇÃO DE ÁREA DE VIVÊNCIA PARA AS MULHERES

As empresas ficam obrigadas a montarem vestiário e banheiros dotados de duchas higiênicas, espelho, chuveiros quente e frio, específicos e independentes para as mulheres no processo produtivo no setor (frente de serviços) na forma da Lei. O mesmo se aplica em relação aos banheiros químicos nas frentes de serviços.



Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS

No caso de férias vencidas o prazo de pagamento é de dois dias antes do início do gozo da mesma e deverá se dá nos próximos 11 meses posteriores ao vencimento. O Empregado deverá ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, exceto nos seguintes casos:

a)  Solicitação expressa do empregado;

b)  Férias coletivas na forma da Lei;

c)  Retorno de qualquer afastamento previdenciário.

Parágrafo Primeiro – O início das férias deverá, de preferência, sempre ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência

Parágrafo Segundo - Quando a Empresa cancelar as férias por ela já comunicada, deverá reembolsar o Trabalhador das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso, que, comprovadamente, o Trabalhador tenha feito para viagem ou gozo das férias.

Parágrafo Terceiro – Quando, durante o período de gozo das férias existirem dias já compensados, o gozo das férias deverá ser prolongado com o acréscimo respectivo.

Parágrafo quarto – As férias coletivas deverão ser pagas e iniciadas dois dias antes do descanso semanal ou um dia depois e deverão ser comunicadas a SINTICOM, nos termos da CLT.

 



Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR E ACESSÓRIOS

Não é permitido o uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, durante o horário de trabalho realizado em obra, para o acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas, ou qualquer outro uso.

Parágrafo Primeiro – O uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, para o acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas, ou qualquer outro uso, será permitido apenas no intervalo para descanso intrajornada.

Parágrafo Segundo – No caso de o empregado precisar atender ou realizar uma ligação particular de caráter emergencial durante o horário de trabalho, deverá interromper a atividade que estiver desenvolvendo e se posicionar de forma segura, em área que será delimitada pelo empregador, para utilização do dispositivo.

Parágrafo Terceiro – O uso inadequado de telefone celular, smartphone, tablet ou dispositivo similar, assim considerado o que não observar as cláusulas anteriores, constituirá atitude passível de advertência e, em caso de reincidência, considerando tratar-se de questão relacionada à segurança do trabalho é aplicável as punições disciplinares previstas na legislação.


Equipamentos de Segurança

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR

As Empresas aplicarão as normas contidas na NR-18, de acordo com as características de local de trabalho e adotarão as medidas de proteção, prioritariamente de ordem coletiva e, supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho, incluindo higiene de instalações sanitárias e segurança dos trabalhadores, inclusive dos subcontratados. Por ocasião da admissão, será ministrado ao trabalhador treinamento adequado sobre a utilização dos equipamentos de proteção individual e coletivo, necessários ao exercício de cada uma das atribuições, bem como lhe dará conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na própria Empresa.

Parágrafo Primeiro - As Empresas fornecerão, gratuitamente, a todos os seus trabalhadores, os Equipamentos de Proteção Individual (E.P.I.), comprometendo-se, os mesmos a usá-los e conservá-lo, observadas por ambas as partes as disposições legais vigentes.

Parágrafo Segundo - É obrigação do Trabalhador obedecer às normas de medicina, higiene e segurança do trabalho, sendo que a recusa na utilização dos EPI’s fornecidos levará à punição compatível na forma da Lei 

Parágrafo Terceiro - As Empresas fornecerão uniforme na forma da NR-18 para todos os Trabalhadores da área de produção. Para os demais Trabalhadores este fornecimento ficará sujeito à opção dos mesmos. Os Trabalhadores ficarão obrigados a zelar pelos uniformes de forma adequada e arcarão com os custos decorrentes do seu uso indevido.

Parágrafo Quarto - Quando as condições de trabalho forem comprovadamente consideradas inseguras, segundo as normas de segurança do trabalho, o Trabalhador deverá informar ao setor de segurança do trabalho, que tomará as devidas providências, a fim de reduzir as causas de possíveis acidentes, antes do início dos trabalhos


Uniforme

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO

As Empresas fornecerão a seus empregados, gratuitamente, 02 uniformes, macacões e outras peças de vestimentas, bem como os demais equipamentos de proteção individual e de segurança, inclusive calçados especiais e óculos de segurança graduados, na forma da análise de exposição definido no LTCAT e quando exigidos na prestação do serviço ou atividade assim o exigir.

 


CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CIPA

Considerando o enquadramento das atividades básicas das empresas do setor serem de grau de Risco 3 e ou mais, as Empresas organizarão e manterão em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, na forma estabelecida pelas NRs 05 E 18 (Portaria 3.214/78).

Parágrafo Primeiro – Considerando o efetivo mínimo previsto em Lei, a convocação para as eleições da CIPA deverá ser convocada pela Empresa através de edital interno afixado no quadro de avisos, nos locais de trabalho, o mesmo se aplica para renovação das CIPA para novo mandato obrigatório com prazo mínimo 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato.

Parágrafo Segundo - As Empresas deverão encaminhar à Entidade Sindical Laboral convenente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a realização das eleições, comunicado, por escrito, indicando os eleitos, tanto os titulares como os suplentes.

Parágrafo Terceiro - No intuito de promover redução do índice de acidente de trabalho, Empresas e Entidade Profissional, mediante comum acordo, poderão estabelecer programações para palestras técnicas sobre medicina, higiene e segurança do trabalho.


Exames Médicos

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - EXAMES MÉDICOS

Nas atividades e operações previstas na NR-15, os exames médicos serão realizados semestralmente, acompanhados de exames complementares específicos, sempre que o Trabalhador estiver exposto a qualquer agente agressivo ou insalubre, em níveis acima dos limites de tolerância comprovados por laudo, na forma estabelecida na norma legal.

Parágrafo Primeiro - O médico da Empresa, ou do convênio mantido pela Empresa, deverá fazer a notificação prevista no Artigo 169 da CLT, em relação à doença profissional, ou de sua suspeita, às entidades oficiais de saúde e ao setor médico da Entidade Profissional.

Parágrafo Segundo - Em caso de denúncia da Entidade Profissional quanto aos serviços prestados pelo convênio médico, a Empresa deverá analisar as reclamações e cientificar a Entidade Profissional da resolução tomada.

Parágrafo Terceiro - É obrigatório o exame médico do Trabalhador, por ocasião do término do contrato de trabalho, nas atividades e operações constantes da NR-15. O exame será realizado durante o período do aviso prévio, desde que o último exame tenha sido realizado há mais de 30 (trinta) dias, respeitando o prazo técnico de renovação dos exames. Na hipótese de não comparecimento do Trabalhador ao exame médico formalmente comunicado, fica a Empresa dispensada de cumprir esta exigência.

 


Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS / ODONTOLÓGICOS

Para efeito do art. 32 da Consolidação das Leis da Previdência Social, as empresas aceitarão atestados subscritos por médicos integrantes da rede pública ou conveniada nos planos de saúde. Quando a empresa possuir ambulatório médico na obra, os referidos atestados deverão ser submetidos ao médico da empresa, para análise e liberação.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO MÉDICO PARA ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTES

As empresas aceitarão até o limite de 3 (três) dias por ano, atestados médicos para abono de ausência, no caso de acompanhamento de dependentes declarados e confirmados na forma legal. Obs: No atestado deverá constar o horário do atendimento, o nome do dependente e o nome e qualificação formal com CPF e grau de parentesco do Trabalhador.


Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO

As Empresas remeterão, obrigatoriamente, à Previdência Social, ao Sindicato Profissional e ao acidentado, uma cópia da Guia de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), conforme determina a Lei 8.213/91, inclusive aos dependentes do acidentado, no caso de óbito deste.

Parágrafo Primeiro - Em caso de acidente de trabalho que requeira hospitalização, as Empresas comunicarão o fato à família do trabalhador, no endereço constante da Ficha de Registro.

 Parágrafo Segundo - As Empresas deverão comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade policial competente, assim como ao órgão regional do Ministério do Trabalho e o Sindicato Laboral.

 



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ACIDENTE DE TRABALHO

As Empresas se comprometem a, em caso de acidente de trabalho, tomarem as seguintes providências em benefício do acidentado:

a) Remoção do Trabalhador acidentado, providenciando veículo em condições adequadas para transportá-lo até o local de atendimento mais próximo;

b) Se o Trabalhador vier a sofrer prejuízo pelo não recebimento do benefício previdenciário em razão de a Empresa não lhe Ter fornecido, dentro do prazo legal, por negligência devidamente comprovada, a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, deverá esta lhe ressarcir do prejuízo sofrido, salvo se o órgão previdenciário proceder, em tempo hábil, ao devido pagamento do benefício;

c) Nos casos de necessidade de socorro urgente, as Empresas recolherão os instrumentos de trabalho do acidentado, providenciando a sua guarda e por eles se responsabilizando até a sua devolução ao mesmo.

 


Primeiros Socorros

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PRIMEIROS SOCORROS MÉDICOS

As Empresas manterão as suas obras equipadas com material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, para atender o Trabalhador eventualmente acidentado, bem como responsabilizar-se-ão pelas despesas de transporte do Trabalhador acidentado, caso necessário.

Parágrafo Primeiro - Em caso de acidente de trabalho em que o acidentado necessite de atendimento médico hospitalar não disponível no local de trabalho, a Empresa deverá providenciar a sua imediata remoção para local de atendimento, arcando com as despesas de transporte. Nestes casos, a Empresa deverá avisar aos familiares constantes da ficha de Registro de Empregado sobre o acidente ocorrido e o local para onde o mesmo foi deslocado.

Parágrafo Segundo - A responsabilidade da Empresa, tratada no parágrafo acima, não se aplica aos casos de acidentes considerados “de trajeto”, exceto quando o mesmo ocorrer em veículos que estejam a serviço da Empresa, resguardadas as responsabilidades previstas em Lei.



Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CADASTRAMENTO SINDICAL

As Empresas com sede em outros estados que sejam contratadas ou subcontratadas para executar obras de engenharia e construção de infraestrutura montagem e manutenção industrial no nos municípios abrangidos por esta convenção, são obrigadas a se cadastrarem junto ao Sindicato Laboral.

 



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ATUAÇÃO SINDICAL

As empresas permitirão que os sindicatos promovam campanhas de sindicalização nos intervalos destinados à alimentação e ao descanso vedado a propaganda política partidária.

Parágrafo Único – Nas inspeções oficiais promovidas pelos órgãos do Ministério do Trabalho, Previdência Social e de interesse dos Trabalhadores, será permitida a participação de representantes do sindicato.

 



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO

Os Trabalhadores sindicalizados não sofrerão restrição à sua contratação ou na permanência do desempenho de suas atividades nas Empresas evitando assim a prática de antisindical.

 


Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL AOS LOCAIS DE TRABALHO

As Empresas permitirão ao dirigente da Entidade Sindical Laboral, devidamente credenciado, acesso aos locais de trabalho, com a finalidade de verificação das condições de higiene e segurança do trabalho, desde que a visita seja previamente solicitada e que esta seja acompanhada por representante da Empresa. Quando estas visitas acontecerem em obras que envolvam questões estratégica de segurança nacional, as mesmas só serão autorizadas após a devida anuência do Cliente ou do Contratante Principal.

 


Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE TRABALHADORES PARA EVENTOS

Desde que solicitados por ofício da Entidade Sindical Laboral, as Empresas deverão liberar os seus Trabalhadores uma hora antes do final do expediente para todos os trabalhadores que desejarem participar das assembleias, limitadas a 3 (três) anuais, no sindicato abonando sua ausência e que os mesmos comprovem sua participação através de declaração fornecidas pelo Sinticom, da mesma forma se aplica quando solicitado para participar de cursos, seminários, congressos ou eventos sindicais, ficando tal liberação restrita a 03 (três) Trabalhadores nos efetivos até 200 trabalhadores, e de 6 (seis) trabalhadores para um efetivo de ate 500 trabalhadores, em até duas vezes por ano e, no máximo, pelo período de 03 (três) dias consecutivos, acima de 500 trabalhadores livre negociação Empesa-Sinticom, com garantia da remuneração integral desses dias pela empresa.


Acesso a Informações da Empresa

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE TRABALHADORES CONTRIBUINTES

As Empresas fornecerão, no prazo de10 (dez) dias, contados da data dos recolhimentos das contribuições e demais Taxas devidas ao Sindicato representativo da Categoria Profissional, mediante recibo, uma relação contendo os nomes, CTPS, salários e os valores das referidas contribuições dos seus Trabalhadores.

Parágrafo Único - A Entidade Sindical Profissional tem responsabilidade quanto ao armazenamento dos dados fornecidos pelas empresas na forma contida na Lei (LGPD) comprometendo-se a não utilizar as informações constantes da relação acima mencionada, para outro fim que não seja o de comprovação e conferência de recolhimento das contribuições.



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - QUADROS DE AVISOS

As Empresa manterão Quadros de Avisos nas fábricas, obras ou núcleo de base em locais acessíveis aos Trabalhadores, para veiculação de assuntos de interesses da categoria, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS DA ENTIDADE PROFISSIONAL

O desconto das mensalidades dos associados da Entidade Profissional na forma da cláusula seguinte, será feito pela Empresa, diretamente em folha de pagamento. O montante desse desconto deverá ser recolhido à tesouraria da entidade até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de, em caso de inadimplência, incorrerem juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês e correção monetária até a data do efetivo recolhimento e mais despesas de cobrança. O desconto somente poderá cessar após devidamente comprovada a exclusão do quadro social, mediante notificação por escrito da entidade, ou após a comprovação pela Empresa do desligamento, transferência ou aposentadoria do Trabalhador.

 



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO LABORAL UNIFICADA ASSOCIATIVA / ASSISTENCIAL / NEGOCIAL

Em cumprimento à decisão, das Assembleia Geral do Sindicato Laboral, realizada dia 08 de Dezembro de 2024, aprovado por maioria e referendada nas Assembleias itinerantes do Sindicato Laboral realizadas diretamente nos canteiros e frente de obras na forma do Artigo 513 CLT letra e que deliberaram pela contribuição Unificada (Associativa/Assistencial/Negocial) para os associados e não associados integrantes da categoria que desempenham suas atividades na base de representação do Sinticom, atendendo assim a normativa na forma do tema do STF de nº 935 de repercussão geral. bem como na forma descrita nos termos técnicos de orientação do Conalis, aqui prevista, fica convencionado que as empresas descontarão dos salários dos Trabalhadores, em folha de pagamento, a contribuição mensal, no pelo que o Sindicato Laboral lhes proporcionará, direta ou indiretamente, garantias do reajuste salarial e os benefícios conquistados contidos nesta CCT além dos serviços assistências, e será aplicado na forma descrita a seguir:

a) Pagamento de salários, alimentação e transporte e despesas de funcionário/diretores. 

b) Manutenção do patrimônio da entidade sindical. 

c) Despesas Jurídicas (Advogados, estagiários e outros). 

d) Manutenção e combustível dos veículos do Sindicato. 

e) Despesas com assistência médica para os trabalhadores das categorias representadas que ainda não conquistaram esse benefício. 

f) Despesas com atendimento odontológico para os trabalhadores das categorias representadas pelo Sindicato que ainda não conquistaram esse benefício. 

g) Despesas administrativas, tais como: luz, água, telefone, papel, toner e outros impressoras computadores etc...

h) Custeio de verbas visando treinar, qualificar e requalificar mão de obra.

i) Doações especiais (Cestas Básicas, remédios para os trabalhadores e seus dependentes). 

j) Capacitação dos diretores para negociações nas defesas da garantia dos benefícios conquistados, bem como nas representações da categoria como entidade sindical junto as autoridades competentes etc...

k) Recolhimento de tributos federal (previdência, fazenda, Iptu, e demais taxas etc)

l) Compra e ou aluguel de imóveis e manutenção de computadores máquinas de xerox.

Parágrafo Único - A Taxa Unificada (Associativa/Assistencial/Negocial) será descontada mensalmente dos trabalhadores ativos bem como nas novas contratações já no primeiro mês do pagamento dos salários o

valor correspondente a no máximo 1,8% (um vírgula oito por cento) limitado ao teto de desconto os valores constante na tabela abaixo especificada: 

Mestre de Obra Encarregado de Montagem em: Elétrica, Instrumentação, pintura Industrial, Caldeiraria, Manutenção, Tubulação e Mecânica e de Montagem Industrial,  Topógrafo, Técnico de Edificações, Encarregado Administrativo de Obra. Encarregado de Montagem em: Elétrica, Instrumentação, pintura Industrial, Caldeiraria, Manutenção, Tubulação e Mecânica e de Montagem Industrial,  Topógrafo, Técnico de Edificações, Encarregado Administrativo de Obra, e funções de chefias com salários superiores não relacionadas Valor limitado aR$ 85,00

Soldador TIG/ER e Tec. em Saneamento, Técnico Ambiental, Encarregado de Turma, Técnico de medição, Riger. Soldador de Tubulação, Soldador de Raios x, Soldador Tig. Soldador ER Eletrotécnico e Frezador, Torneiro Mecânico, Eletromecânico, Blaster, Mecânico de Refrigeração, Mecânico Ajustador, Encanador, Eletricista força e controle, Mot. Caminhão articulado (carreta), Oper. Multifuncional de Empilhadeira, Op. de Plataforma Aérea, Elevatória, Op. de Site boom Profissional Assistente administrativo, Profissional Líder de Turma Operador multifuncional de equip. pesados (opera mais de um equipamento).Valor limitado a R$ 72,00

Apontador, Almoxarife,  Auxiliar de Segurança do Trabalho,Soldador de Chaparia, Soldador MIG, MAG,  Mecânico de Manutenção, Pintor Letrista, Caldeireiro, Op. de Guindaste, Motorista Op. Munck, Serralheiro, Operador de Perfuratriz, Oper. de Draga, Oper. de long reach (dragagem), Oper. Bate Estaca, Operador de grua, Oper. de ETE, Mecânico de Bombas Montador de Estrutura Metálica, Montador de  torre eólica, e Distribuição de energia, Alpinista. Operador. de Motoscraper, Op. de Motoniveladora, Op. Pá Mecânica, Oper. de Patrol, Op. de Rolo, Op. de Retroescavadeira, Op. de Escavadeira, Nivelador, Oper. básico de empilhadeira, Carpinteiro de acabamento, Pedreiro de acabamento, Operador de usina, Op. de Trator de esteiras, Apropriador de Campo, Pintor Industrial, Eletr. montador, Eletr. manutenção, Motorista de caminhão e caçamba, Motorista de transporte de Trabalhador, Maçariqueiro, Eletricista Montador de Placas Solar, Eletr. Montador, Lubrificador, Serralheiro, Greidista, Abastecedor, Motorista de Caminhão Caçamba, Montador de Andaime, Sinalizador de movimentação de carga. Valor limitado aR$ 60,00 

Marteleteiro, Armador, Pedreiro, Assentador de tubos e manilhas, Calceteiro, Eletricista obra civil, Carpinteiro de forma, Guincheiro, Pintor de Parede, impermeabilizador, Carpinteiro, Bombeiro hidráulico, Ladrilheiro, e Pastilheiro, Auxiliar de topógrafo, Auxiliar administrativo, Isolador, Funileiro, Rasteleiro,(Rastilheiro) Op. de Policorte, Sinaleiro, Esmerilhador, Lixador, Jatista, Motorista de Veículo Leve, Oper. e Maquina extrusora de meio-fio, Operador Britador, Borracheiro e demais profissionais não relacionada.Valor limitado a R$ 52,00

Meio Oficial em Geral, Vigias, Operador de Roçadeira, Serventes/Ajudante/Auxiliar de Produção/Auxiliar de serviços gerais  e Limpeza. Valor limitado a R$ 40,00

a)     O Banco Central, responsável por regular e fiscalizar as instituições bancárias no Brasil, determinou que todo boleto de pagamento tenha os seguintes dados: CPF ou CNPJ do beneficiário e do pagador, valor e data de vencimento, conforme as Circulares n°s 3.461/09, 3.598/12 e 3.656/13. Portanto, para o recolhimento mensal da referida contribuição ao SINTICOM/RJ, as empresas deverão solicitar o boleto bancário através do e-mail: arrecadacao@sinticomrj.com.braté o dia 05 de cada mês informando valor e enviando o resumo e relação nominal dos trabalhadores com função, salários, e valores constante na folha de pagamento e valor descontado dos mesmos reiterando assim o valor do Boleto que será emitido pelo sindicato, enviado por e-mail para repasse do recolhimento pela empresa até dia 10 do mês subsequente ao desconto. Qualquer dúvida poderá ser esclarecida pelo telefone (21) 3857-9401 setor arrecadação.

b) Caso não ocorra o recolhimento até a data fixada, incidirá sobre o valor devido, multa de 2% (dois por cento) acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Parágrafo Primeiro – Para os empregados admitidos após a data de assinatura desta Convenção aplica-se os termos integral contida na presente CCT.

Parágrafo Segundo - O Trabalhador contribuinte poderá requerer a qualquer tempo o seu direito à sindicalização, passando a exercer todos os direitos estatutários, inclusive votar e ser votado.

Parágrafo Terceiro - As empresas deverão encaminhar ao SINTICOM/RJ, dentro do mês de recolhimento, uma relação contendo nome, função, data de admissão, Salário e respectivos valores relativos aos descontos da contribuição no formato arquivo Excel, conforme modelo indicado pelo SINTICOM através de e-mail eletrônico, arrecadacao@sinticomrj.com.br inclusive exigir das empresas subcontratadas, sob pena de pagamento da multa ao Sinticom por descumprimento do acordo, devido por cada trabalhador.

Parágrafo Quarto -Subordina-se este desconto unificado à não oposição do Trabalhador de próprio punho, de livre e espontânea vontade sem interferência das empresas, nas terças, quartas e quinta-feira das 09:00 as 12:00 e de 13;00 as 15;00h diretamente na sede Central do Sindicato Laboral, tendo direito de ser exercido em até 10 dias do primeiro desconto, e após o registro no MTE da presente Convenção Coletiva de Trabalho, mediante apresentação do comprovante do desconto do mês anterior após seus salários já reajustados, documento com foto, bem como no caso de novas contratações o comprovante do primeiro desconto da contribuição no primeiro pagamento do salário. Para os novos contratos será de 10 dias após o recebimento comprovando o primeiro salário com o referido desconto. Com esta decisão de se opor é individual e que as garantias e conquistas da entidade sindical nesta CCT são de interesse coletivo, fica ciente o mesmo que o não reconhecimento desta norma, poderá a qualquer momento, perder a proteção e as garantias dos benefícios nela contido dos interesses coletivos conquistados.

Atendendo assim a normativa na forma do tema do STF de nº 935 de repercussão geral. O Sindicato laboral se obriga a recebê-la e poderá, a seu critério, esclarecer os trabalhadores da não garantia dos benefícios conquistados para aqueles que se opõe a contribuição aprovada.

Parágrafo Quinto - As empresas que não procederem o desconto da referida contribuição laboral junto ao pagamento dos salários devidamente reajustados dos trabalhadores bem como a partir do primeiro salário dos novos contratados assumirá a responsabilidade do pagamento direto ao sindicato do valor total do percentual da contribuição devida tendo como referência a folha de pagamento daquele mês sendo proibida descontar esse passivo de seus trabalhadores.

Parágrafo Sexto- Compete à empresa apenas efetuar os descontos daqueles trabalhadores integrantes do seu quadro efetivo atual, bem como das novas contratações e repassar para a entidade sindical laboral sobre pena dela está descumprindo os termos a presente CCT. Caso a empresa que não cumpra as formas e prazos aqui definidos nesta convenção coletiva arcará diretamente a responsabilidade da obrigação de fazer o passivo, sem onerar os trabalhadores. Quaisquer esclarecimentos sobre o assunto será de responsabilidade do sindicato, bem como no caso do trabalhador requerer judicialmente a devolução de valores descontados da contribuição constante desta cláusula a responsabilidade será do sindicato laboral.

Parágrafo Sétimo- A interferência da empresa na livre manifestação a vontade do trabalhador será considerada crime a organização do trabalho, nos termos dos artigos 199 e 203 do Código Penal. A vigência da presente oposição terá validade na vigência da convenção coletiva, no período se o trabalhador permanecer vinculado ao CNPJ que o documento foi protocolado.

Parágrafo Oitavo - Somente a apresentação da carta de oposição escrita de próprio punho protocolada no sindicato laboral, pelo próprio trabalhador nos termos e prazos descritos acima, suspende a obrigatoriedade da empresa de efetuar o desconto da contribuição unificada (assistência/negocial/laboral/associativa) do trabalhador e repassá-lo ao SINTICOM-SG/REGIÃO conforme os critérios desta cláusula constante no do presente Acordo Coletivo de Trabalho.


Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL (SINDEMON)

 

As empresas de Engenharia e Construção de Montagem e Manutenção Industrial que não são associadas, representadas pelo SINDEMON, integrantes da categoria econômica, que executam serviços na base territorial representada pelas entidades ora convenentes depositarão, a título de Taxa Assistencial Patronal, mensalmente, a importância de R$ 2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta reais), a partir da data de assinatura da presente Convenção.

 

Parágrafo Primeiro - Estão isentas da contribuição complementar, as empresas que efetuam o recolhimento da mensalidade associativa ao SINDEMON.

 

Parágrafo Segundo - A contribuição complementar será efetuada através de guia própria fornecida pelo SINDEMON, ou através de depósito bancário nas contas abaixo discriminadas, até o 5º (quinto) dia útil do mês posterior ao do vencimento. - SINDEMON – Conta-Corrente n° 0563-2 - Caixa Econômica Federal – AG. 0542

 

Na hipótese de utilização de depósito bancário na forma acima, as Empresa remeterão cópia do comprovante de depósito para o respectivo Sindicato, no prazo de 10 (dez) após o recolhimento.

 

 

 


Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS DURANTE GREVE

Os Sindicatos convenentes se comprometem a manter canal permanente de diálogo e negociação, tendo como objetivo dirimir qualquer conflito no que se refere a:

I – Promover o cumprimento deste Acordo e da legislação vigente, dando solução às divergências de interpretações surgidas;

II – Apreciação das comunicações de iminência de greve, que obrigatoriamente serão apresentadas por escrito com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, permitindo gestões entre as partes para evitar ou solucionar os conflitos;

III – Em caso de greve, as partes definirão, previamente, as atividades e serviços essenciais a serem mantidos em funcionamento.

Parágrafo Único - A greve é um recurso extremo e só deve ser deflagrada após esgotadas as tentativas de solução negociada.



Disposições Gerais
Regras para a Negociação

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIO E CONCESSÕES

Fica desde já acordado que todo e qualquer benefício e/ou concessão estabelecidos nesta Convenção, que não estejam previstos na legislação em vigor, ou que excedam aos limites nela estabelecidos, não se incorporarão aos salários para qualquer fim.


Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Fica instituída do artigo Art. 625 da CLT, no âmbito dos sindicatos convenentes, a Comissão de Conciliação Prévia da indústria da Construção, Engenharia de Infraestrutura, Montagem e Manutenção na base do SINTICOM-SG/REGIÃO.

§ 1º – Havendo controvérsia sobre direitos decorrentes das relações de trabalho as empresas e/ou os empregados poderão recorrer à CCP, conforme previsão contida no Art.625D da CLT. com o objetivo de:

§ 2º Conciliar conflitos individuais de trabalho que envolvam trabalhadores e empregadores pertencentes à categoria profissional e econômica das entidades convenentes:

§ 3º Dar assistência aos atos de homologação de rescisões contratuais, independentes do tempo de serviço do empregado, em casos extraordinários quando solicitado pelas partes;

§ 4º Firmar termos de Obrigações Trabalhistas e modalidades de quitação dos direitos individuais, que discriminará as obrigações de dar e fazer, cumpridas mensalmente pela empresa e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas, conforme previsto no artigo 507-B, CLT;

§ 5º Dar assistências as empresas e aos empregados nos conflitos de Rescisões do Contrato de Trabalho por acordo, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I - por meio de aviso prévio, se indenizado ; II - na integridade, as demais verbas trabalhistas.

 


Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CUMPRIMENTO DESTA CONVENÇÃO NORMATIVA

As Partes estabelecidas, ou que venham a se estabelecer na vigência desta Convenção Coletiva, para o desempenho das atividades especificadas nos ramos e nos municípios de base constante no registro sindical no MTE representados pela entidade laboral (Sinticom) que tenham em seus quadros as funções descritas na cláusula 3ª (terceira), ficam obrigadas a cumprir todas Cláusulas nela contida que terá como respaldo legal nos contratos de obras Públicas em geral.

Parágrafo Único - Constatada a inobservância, por qualquer da Partes convenentes, de cláusula da presente convenção, será aplicada à inadimplente, multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso mínimo da categoria, elevada para 20% (vinte por cento) em caso de reincidência específica, importância esta que será revertida em benefício da Parte prejudicada, ficando excetuadas dessa penalidade aquelas Cláusulas para as quais já estiver prevista sanção específica.



CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DIA DOS TRABALHADORES DO SETOR DA CONSTRUÇÃO, ENGENHARIA EM MONTAGEM E MANU

A comemoração do Dia do Trabalhador do plano da construção, Engenharia em Montagem e Manutenção Industrial, ramos de atividades representadas nesta CCT será sempre na terceira segunda-feira do mês de outubro, dia em que não haverá expediente normal nas obras e escritórios das Empresas, com trabalhadores aqui representadas pelo SINTICOM 

Paragrafo Único – Nesta data não poderá ter compensação ou remanejamento para outro dia por ser direito do trabalhador conquistado pela entidade Laboral (SINTICOM).



CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DESEMPENHO DE ATIVIDADES ESPECIFICAS.

CCT a ser aplicada na base legal de representação do Sinticom (certidão Sindical) respeitado as funções desempenhadas em atividades setoriais aqui negociada, Quer seja atividade principal e ou prestadores de serviços públicos ou privados, direto ou indireto, bem como Trabalhadores terceirizados, em geral dos setores representados pelo Sinticom, trabalhadores emempresas de fornecimento de mão de obra e serviços em geral (público ou privado) no setor, aqui representado inclusive os profissionais prestadores de serviços executados pelas empresas principais e suas empreiteiras subcontratadas, com aplicação obrigatória na base territorial nos municípios derepresentação do sindicato laboral conforme certidão de registro sindical da Entidade no MTE) exceto as obras da Petrobrás interna e extramuros de contrato Petrobrás oriundas do antigo Comperj que integram outros municípios da base Sinticom que farão ACT (Acordo Coletivo de Trabalho), específico para aquele contrato na atividade base legal. exceto também os trabalhadores em montagem e manutenção industrial do município de Itaboraí – RJ

 


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - PROTEÇÃO DE DADOS EM CONFORMIDADE À LEI 13.709/2018.

I – As partes signatárias do presente CCT comprometem-se a atuar de modo a proteger e a garantir o tratamento adequado dos dados pessoais a que tiverem acesso a partir do disposto nesta convenção, bem como a cumprir as disposições da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados- LGPD).

II - Cada parte será individualmente responsável pelo cumprimento de suas obrigações decorrentes da LGPD e das regulamentações emitidas posteriormente pela autoridade reguladora competente.

III - De acordo com o que determina a Lei Geral de Proteção de Dados, as entidades signatárias obrigam-se a tratar os dados pessoais a que tiverem acesso unicamente para os fins e pelo tempo necessário para o cumprimento das suas obrigações e para a adequada execução do disposto nesta convenção, ou ainda com fundamento em base legal válida e específica.

IV - Os sindicatos deverão também adotar as medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, observada a natureza dos dados tratados.

V - Ficam as partes signatários do presente CCT obrigados a comunicar o outro, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, qualquer descumprimento das obrigações previstas neste instrumento, assim como qualquer incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante à outra entidade, aos dados pessoais e/ou aos seus titulares, mencionando no mínimo o seguinte:

a) A descrição da natureza dos dados pessoais afetados;

b) As informações sobre os titulares envolvidos;

c) A indicação das medidas técnicas e de seguranças utilizadas para a proteção dos dados observados os segredos comercial e industrial;

d) Os riscos relacionados ao incidente;

e) Os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata;

f) as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.

VI - O presente instrumento não modifica ou transfere a propriedade ou o controle sobre os dados pessoais disponibilizados, obtidos ou coletados no âmbito deste instrumento, que permanecerão sendo de propriedade do seu proprietário originário.

VII - As partes signatárias do presente CCT comprometem-se a cooperar mutuamente, fornecendo informações e adotando outras medidas razoavelmente necessárias com o objetivo de auxiliar-se no cumprimento das suas obrigações de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados.

VIII - Cada entidade se compromete ainda, nas hipóteses de rescisão contratual, por

qualquer motivo, ou por solicitação da outra Parte, a devolver ou eliminar, conforme caso, todos os dados pessoais disponibilizados, obtidos ou coletados no âmbito da relação contratual, salvo se houver base legal válida e específica para manutenção de determinadas informações.



CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO / ACORDO COLETIVO / DESCUMPRIMENTO

As partes se obrigam a observar, fiel e rigorosamente, cada uma das cláusulas do presente instrumento, por expressar o resultado da livre negociação entre elas, portanto prevalecendo as cláusulas aqui negociada referendado e consagrada na Assembleia Geral da entidade sindical convenente as partes darão continuidade ao cumprimento de todas as cláusulas contidas neste instrumento coletivo CCT/ACT até que sejam concluídas novas negociações de data base estando fundamentada nos seguintes dispositivos legais, nos termos da Lei 13.467/17 onde o aqui negociado sobrepõe o legislado:

a) Constituição Federal - Artigo 7º, Inciso XXVI;

b) Lei Federal nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

c) Lei Federal nº 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991;

d) Lei Federal nº 8.880, de 27 de maio de 1994;

e) Lei Federal nº 9.069, de 30 de junho de 1995;

f) Lei Federal nº 10.101, de 19 de dezembro de 2.000;

g) Decreto Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943, artigos 611 a 625 da CLT.

Parágrafo Único - Constatada pela entidade SINTICOM-SG/REGIÃO, a inobservância de cumprimento das cláusulas do presente instrumento, será aplicada à empresa inadimplente multa equivalente a 20% (vinte por cento) do menor piso salarial da categoria por empregado, elevada para 30% (trinta por cento) em caso de reincidência específica, importância esta que será revertida em favor do SINTICOM-SG/REGIÃO, que se obriga a utilizar estes recursos em campanhas de promoção da cidadania, de saúde e segurança no trabalho.

E, por estarem às partes em pleno acordo, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, que será depositado na Superintendência Regional do Trabalho, e cumprido pelas partes, a partir desta data independentemente de homologação ou registro.


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MANOEL VAZ DE LIMA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PLANO DA CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIARIO DE SAO GONCALO E REGIAO



ALEXANDRE MORAES VASCONCELLOS
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ENGENHARIA DE MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL DO RIO DE JANEIRO


ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA DE APROVAÇÃO DE PAUTA CAMPANHA SALARIAL

Anexo (PDF)


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