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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.657.168/0001-21, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). ELISABETE DOS SANTOS CORDEIRO;
E
UNIQUE SERVICOS DE HOTELARIA E ALIMENTACAO COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ n. 03.109.168/0001-28, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). WELLINGTON FONSECA DE MELO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de novembro de 2024 a 20 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, com abrangência territorial em São Paulo/SP.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA TERCEIRA - DIREITOS DOS EMPREGADOS, FÉRIAS E 13º SALÁRIO
Os empregados receberão o pagamento do 13º salário e das férias, ainda que indenizados e pagos em rescisão contratual, acrescidos pela média da taxa de serviço (gorjetas) recebida individualmente.
Parágrafo Único: O empregado que estiver em gozo de férias não será excluído do rateio durante o período em que estiver afastado, devendo receber o repasse das gorjetas, como se trabalhando estivesse, juntamente com o primeiro salário devido após o retorno ao trabalho.
Outras Gratificações
CLÁUSULA QUARTA - PERÍODO DE APURAÇÃO
O período de apuração da taxa de serviço será do dia 19 de um mês ao dia 18 do mês subsequente.
CLÁUSULA QUINTA - INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO
As gorjetas serão incorporadas na remuneração do empregado e não no salário. Nos termos da Súmula 354, do TST, as gorjetas não serão computadas para fins de cálculo das horas extras, do aviso prévio, do adicional noturno, e do descanso semanal remunerado, bem como de qualquer outra verba calculada sobre o salário do empregado. As gorjetas integrarão a remuneração do empregado somente para fins de férias, 13 salário, FGTS e contribuições previdenciárias. Sobre os valores recebidos pelos empregados a título de gorjetas, serão pagos os décimos terceiros salários. Sobre as gorjetas, os empregados terão direito ainda às férias acrescidas de um terço. As gorjetas servirão, ainda, de base de cálculo para os recolhimentos das contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. Sobre as gorjetas efetivamente recebidas pelos empregados, serão calculadas e pagas as contribuições previdenciárias devidas pela empresa.
CLÁUSULA SEXTA - REPIQUE E GORJETAS NÃO INTEGRANTES DO ACORDO
Quando o repique for pago em cheque ou cartão de crédito/débito – havendo, portanto, contabilização –, este será recolhido ao caixa e distribuído aos empregados em holerites, como se gorjeta compulsória fosse, após as deduções legalmente permitidas, entre o próprio empregado que as recebeu e os demais empregados participantes deste Acordo.
Parágrafo 1º - Quando o repique for pago em dinheiro, diretamente pelos clientes, poderá ser retido pelo empregado, sem obrigação de repasse ao caixa da empresa. Nessa hipótese, o repique em dinheiro não poderá refletir na remuneração do empregado para fins de cálculo dos direitos trabalhistas, posto que o que não é contabilizado não pode ser conhecido pela empresa.
Parágrafo 2º - O empregado poderá optar por repassar o repique pago em dinheiro ao caixa da empresa, para rateio entre todos, podendo a EMPRESA, em contrapartida, reter o percentual ajustado no presente Acordo para pagamento de seus encargos e repassar o valor restante em holerite.
CLÁUSULA SÉTIMA - OBJETO
O objeto do presente Acordo Coletivo de Trabalho é a implantação e/ou continuidade na adoção pela empresa da modalidade de GORJETAS COMPULSÓRIAS em nota de consumo de seus clientes, em consonância com a Lei nº 13.419/2017 que alterou o parágrafo 3º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sobretudo, conforme disposições trazidas na cláusula 18ª e seguintes da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2025 dos hotéis e os meios de hospedagem.
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - PERCENTUAL DA TAXA DE SERVIÇO (GORJETAS) SOBRE DESPESAS DOS CLIENTES
O pagamento da taxa de serviço (gorjetas) é uma opção do cliente e, quando pago, o valor será de no mínimo 13% (treze por cento) para as áreas de Skye, Steward, Cozinha, Banquetes e Áudio & Vídeo, e as demais áreas (hospedagem), 7% (sete por cento), calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes, sendo que a importância respectiva deverá ser destacada e devidamente identificada na nota de despesas ou cupons fiscais.
Apesar da nomenclatura do regime (Gorjetas Compulsórias), fica desde já certo e ajustado que os clientes que não desejarem pagar o valor discriminado nas pré-contas não serão constrangidos a fazê-lo.
Nas pré-contas entregues aos clientes o valor do serviço virá discriminado após a expressão GORJETA SUGERIDA. O valor efetivamente concedido será veiculado no cupom fiscal sob a rubrica GORJETA CONCEDIDA.
Parágrafo único - O valor da taxa de serviço será recolhido ao caixa juntamente com o total das despesas efetuadas pelos clientes.
CLÁUSULA NONA - DISTRIBUIÇÃO PELA EMPRESA E ADIANTAMENTO
A distribuição da taxa de serviço (GORJETAS) será feita juntamente com o salário, em folha de pagamento, após análise pelos membros da comissão fiscalizadora.
Parágrafo Primeiro: a empresa poderá adiantar mensalmente a parcela do 13º salário sobre as gorjetas recebidas no mês. Desse modo, aos empregados seriam pagos 1/12 ou 8,3% sobre o valor recebido a título de gorjetas mensalmente, como adiantamento do 13º salário. As parcelas do 13º salário calculadas sobre o salário propriamente dito continuariam a ser pagas nas épocas próprias.
Parágrafo Segundo: Poderá a empresa, ainda, a título de adiantamento, antecipar os valores das gorjetas recebidas no mês, efetuando o lançamento em holerite, inclusive, o valor adiantado.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULO DO VALOR DO PONTO
Para o cálculo da taxa de serviço a ser distribuída a cada empregado, será dividido o valor total recebido à título de taxa de serviço (gorjetas), bem como, os repiques contabilizados, pela somatória de pontos atribuídos a cada empregado no período de apuração, encontrando-se assim, o valor do ponto unitário daquele período. O valor do ponto unitário será multiplicado pelo número de pontos atribuído a cada empregado no período de apuração, achando-se, em consequência, o quanto receberá cada empregado neste período.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FALTAS
O empregado que faltar ao trabalho com ou sem justificativa legal não terá direito aos valores correspondes ao dia da falta, devendo ser subtraído do total a receber o valor equivalente ao(s) dia(s) de ausência, revertendo à quantia respectiva para os demais empregados participantes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADOS ADMITIDOS E DEMITIDOS NA VIGÊNCIA DO ACORDO
O presente acordo abrange os empregados ocupantes das funções mencionadas na tabela supramencionada, inclusive aqueles que forem admitidos para exercê-las, na vigência deste acordo, devendo receber sua parte proporcionalmente aos dias trabalhados no período de cálculo, sendo que os colaboradores em período de experiência (90 dias) receberão metade da pontuação estipulada de acordo com seu cargo e conforme descrito na cláusula décima do presente acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo Único: o empregado desligado antes do término do período de apuração das gorjetas e repiques contabilizados arrecadados, qualquer que seja o motivo da rescisão, não será excluído do rateio, devendo receber sua parte proporcionalmente aos dias trabalhados no período de cálculo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISTRIBUIÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO
O montante total arrecadado a título de taxa de serviço será distribuído, mensalmente, da seguinte forma:
a) 67% (sessenta e sete por cento) para os empregados participantes do rateio, valores estes que serão inclusos em holerites em campo próprio distinto do salário, sendo que a distribuição prevista nesta alínea não exime a EMPRESA do pagamento do salário fixo pactuado.
b) 33% (trinta e três por cento) serão retidos pela EMPRESA, para pagamento dos encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas correspondentes.
Parágrafo Único – a distribuição entre os colaboradores obedecerá a pontuação de cada cargo estabelecida na ‘TABELA DE PONTUAÇÃO POR FUNÇÃO’, que fica fazendo parte integrante deste acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TABELA DE PONTUAÇÃO POR FUNÇÃO
Para efeito da distribuição da taxa de serviço deverá ser observado o número de pontos atribuídos a cada função, conforme tabela abaixo e demais condições previstas neste acordo.
Área Banquetes (Todas As Gorjetas Recebidas Em Eventos)
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CARGO
|
PONTOS
|
|
Diretor Operacional
|
5
|
|
Chefe de Banquetes
|
12
|
|
Maitre
|
11
|
|
Captain
|
11
|
|
Garçom
|
6
|
|
Barman
|
8
|
|
Aux. Banquetes
|
3
|
|
Aux. Copa
|
2
|
|
Ajudante de Garçom
|
3
|
Cozinha - 25 pontos
Steward - 10 pontos
Diretoria – 5 pontos
Área Restaurante Skye (todas as gorjetas recebidas no Restaurante
Skye, Bar Skye, Room Service e Bar The Wall)
|
CARGO
|
PONTOS
|
|
Gerente de Bar e Restaurante
|
12
|
|
Diretor Operacional
|
5
|
|
Captain
|
9
|
|
Matre
|
9
|
|
Barman
|
8
|
|
Barman JR
|
8
|
|
Garçom
|
8
|
|
Ajudante de Garçom
|
6
|
|
Hostess
|
3
|
|
Hostess Sr
|
4
|
|
Chefe de Bares
|
10
|
|
Auxiliar Copa
|
2
|
|
Assistente Administrativo
|
2
|
|
Caixa
|
1
|
|
Coord. Eventos
|
4
|
|
Caixa Pl
|
2
|
Cozinha - 15 pontos
Steward - 2 pontos
Diretoria – 10 pontos
Área Cozinha (o rateio da pontuação do departamento
Cozinha em Eventos e Restaurante Skye)
|
CARGO
|
PONTOS
|
|
Ajudante de Cozinha
|
2
|
|
Cozinheiro II
|
4
|
|
Assistente Administrativo
|
3,5
|
|
Padeiro
|
4
|
|
Chef de Partie I (JR )
|
5
|
|
Chef de Partie II ( PL )
|
6
|
|
Chef de Partie III ( SR )
|
7
|
|
Cozinheiro I
|
3
|
|
Chef de Cozinha
|
10
|
|
Açougueiro ( PL )
|
5
|
|
Assistente de Cafeteria
|
2,5
|
|
Confeiteiro I
|
3
|
|
Confeiteiro II ( SR )
|
4
|
|
Nutricionista JR
|
3
|
|
Supervisora de Nutrição
|
4
|
|
Coord. Nutrição
|
5
|
|
Sous Chef
|
10
|
|
Ajudante. Confeitaria
|
2
|
|
Chef de Confeitaria
|
10
|
|
Sushiman
|
5
|
|
Chefe Executivo
|
12
|
Área Steward (o rateio da pontuação do departamento
Steward em Eventos e Restaurante Skye)
|
CARGO
|
PONTOS
|
|
Coordenador
|
7
|
|
Supervisor
|
7
|
|
Líder
|
6
|
|
Auxiliar Limpeza Cozinha
|
2
|
Área Hospedagem / administrativa (rateio da pontuação Taxa de 5%)
|
CARGO
|
PONTOS
|
|
Gerentes
|
2
|
|
Coordenadores
|
2
|
|
Líderes
|
2
|
|
Especialistas
|
2
|
|
Demais Funções
|
1
|
|
Aprendiz
|
0,5
|
|
Estagiário
|
NT
|
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MEMBROS DA COMISSÃO FISCALIZADORA
A Comissão de Fiscalização será composta por três empregados escolhidos pelos trabalhadores e dois representantes indicados pela empresa, que serão definidos através de eleição devidamente formalizada em ata e no presente instrumento coletivo, conforme segue abaixo.
Representantes eleitos pelos trabalhadores:
a) Ueley Cardoso de Souza
b) Renata Lanzana arques de Oliveira
c) Gabriel da Silva Toledo
Representantes indicados pela empresa:
a) Fabiola Akissue Carezzato Finocchiaro
b) Luiz Claudio Lima da Silva
Parágrafo primeiro - Cumprirá à Comissão fiscalizar o recebimento e o rateio da taxa de serviço, devendo a empresa, para tanto, apresentar-lhes, antes do rateio, relatório acompanhado de prova hábil do total da receita obtida no período de apuração.
Parágrafo segundo - A substituição dos membros da comissão de fiscalização eleitos pelos empregados, o preenchimento de vagas ou ainda a constituição de função diversa das mencionadas na ‘TABELA DE PONTUAÇÃO POR FUNÇÃO’, dar-se-á por decisão da assembleia geral dos trabalhadores, convocada para este fim, com a participação do sindicato.
Parágrafo terceiro - Os membros da comissão, eleitos pelos empregados, gozarão de garantia de emprego ou salário desde o início da vigência deste acordo coletivo de trabalho até 01 (um) ano após o término do presente acordo, conforme estabelecido pela cláusula 21ª, § 1º da CCT 2023/2025.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS CONTRIBUIÇÕES
A Assembleia Geral Extraordinária deliberou pela fixação da contribuição assistencial da ordem de 1,5% do salário, inclusive 13º salário, limitados ao valor mínimo de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) a partir de 01/07/2023; R$ 50,00 (cinquenta reais) a partir de 01/10/2023 e R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) a partir de 01/05/2024, e ao valor máximo de R$ 96,00 (noventa e seis reais) a partir de 01/07/2023; R$ 100,00 (cem reais) a partir de 01/10/2023 e R$ 104,00 (cento e quatro reais) a partir de 01/05/2024 e, conforme trazido pela nota conjunta do reajuste salarial de julho de 2024, assinada pelo Sinthoresp e SINDHOTÉIS SP em 11 de julho de 2024, a partir de 01/07/2024, o valor mínimo da contribuição assistencial será de no mínimo R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais) e o valor máximo passa a ser de R$ 108,00 (cento e oito reais), ficando assegurado ao trabalhador que contribuir com o valor-teto o direito de sindicalizar-se sem ter que pagar a mensalidade associativa, bastando, para tanto, apresentar-se o trabalhador nesta condição apresentar-se na Secretaria Geral da entidade, munido da CTPS e do último recibo de pagamento para comprovar o recolhimento do valor-teto ora estabelecido.
O recolhimento pela empresa será feito até o dia dez de cada mês, mediante boleto bancário disponibilizado pelo sindicato profissional (por meio de seu sítio na internet ou remessa via Correios), sob pena de a primeira ter de pagar ao segundo o montante que tenha deixado de recolher, além de multa, por descumprimento desta cláusula no importe de 20% do valor devido, acrescido de juros de 1% ao mês, sem prejuízo da correção monetária do valor devido, na forma da lei, observado o limite previsto no Código Civil.
Parágrafo 1º - Na forma do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, combinado com o art. 6°, § 1°, da LINDB, a EMPRESA reconhece como ato jurídico perfeito o TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA - TAC assinado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO com o SINTHORESP em 24 de agosto de 2011, nos autos do Inquérito Civil nº 00895.2005.02.000/1 e 001882.2012.02.000/2, e compromete, assim, a cumprir com as disposições do referido TAC de modo que procederá ao desconto das contribuições assistenciais de todos os seus empregados em folha de pagamento salarial (exceto daqueles que apresentaram oposição ao desconto, na forma e prazos estipulados pela assembleia geral da categoria), com o respectivo repasse ao SINTHORESP.
Parágrafo 2º - Em razão do decidido na assembleia acima referida o desconto das contribuições somente não pode ser feito sobre os salários dos não associados do SINTHORESP que se opuseram na forma e prazo prevista na Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2025 firmada com o SINDHOTEIS.
Parágrafo 3º - A EMPRESA comprova possuir neste ato a quantidade de empregados conforme a guia GFIP ora apresentada e que será anexada ao presente acordo, e compromete-se a enviar as RAIS anualmente ao SINTHORESP (ou qualquer outro documento hábil). Em caso de necessidade de ação judicial para cobrança das contribuições que o SINTHORESP deixar de receber, o débito será definido segundo a quantidade de empregados descrita acima ou aquela constante na guia GFIP ou nas RAIS e/ou por qualquer outro meio de prova em direito admitida.
Parágrafo 4º - A EMPRESA também se compromete a envidar seus melhores esforços para conscientizar seus empregados da importância de colaborarem com o sindicato profissional, estimulando-os a não se oporem aos descontos das Contribuições Assistenciais, bem como, assume o dever de aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido na decisão nos autos do ARE1018459, em sede de embargos de declaração Recurso Extraordinário com Agravo, a constitucionalidade das contribuições assistenciais, estando em maioria sendo explicitado o entendimento de que: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
Parágrafo 5º - As obrigações de pagar previstas no presente acordo, concernentes às contribuições devidas ao Sindicato e descritas acima, são reconhecidas pela EMPRESA como líquidas, certas, exigíveis e exequíveis, aplicando-se, portanto, o art. 784 do Código de Processo Civil, haja vista o caráter de título executivo extrajudicial do presente instrumento.
Parágrafo 6º - A eventual tolerância à infringência do prazo das obrigações de pagar constituirá mera liberalidade, não implicando em novação ou transação de qualquer espécie, nem obstará a aplicação do artigo 891 da CLT no que tange as demais parcelas.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTÍMULO À SINDICALIZAÇÃO E À SOLIDARIEDADE
A EMPRESA se compromete a envidar esforços de conscientização de seus empregados no que concerne à política de solidariedade entre os integrantes da classe trabalhadora. Para tanto, a empresa incentivará e/ou não discriminará a filiação de seus empregados à entidade sindical, propiciando a implantação do previsto nas normas coletivas da categoria, inclusive no que se refere ao desconto da mensalidade associativa na folha de pagamento e oportuno repasse à entidade sindical.
Parágrafo único – A EMPRESA reconhece o SINTHORESP como o representante sindical de seus empregados, e como tal, submete-se às demais disposições das normas coletivas vigentes. A EMPRESA compromete-se a abster-se de preterir, no ato de admissão, trabalhador sindicalizado, bem como de dispensar trabalhador por sindicalização superveniente à admissão, sob pena de multa no valor de 3 (três) salários-mínimos, em favor de cada trabalhador que for preterido/dispensado em razão da sindicalização.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIVERGÊNCIAS
As divergências ou conflitos decorrentes de interpretação ou aplicação deste acordo serão objeto de processo conciliatório, mediante provocação de qualquer das partes acordantes.
Parágrafo único - Frustrada a conciliação ou quando ela não for requerida, as divergências ou conflitos serão dirimidos pela Justiça do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - APLICABILIDADE DO ACORDO COLETIVO
O presente Acordo tem efeitos jurídicos e legais em relação a todos os empregados da empresa registrados até a data de início de vigência desta avença, bem como aos admitidos a partir de então, por força do princípio de adesão, lotados no estabelecimento comercial da EMPRESA acima descrito.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PENALIDADES
Em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas do presente Acordo, a EMPRESA arcará com o pagamento de multa de 100 (cem) reais, por empregado e infração, revertido ao (s) empregado (s) prejudicado (s), calculado mês a mês e enquanto perdurar a irregularidade, valor este atualizado pelo índice legal vigente à época de sua aplicação, limitado na forma do código civil brasileiro, mais honorários advocatícios em favor do SINTHORESP, em caso de ajuizamento de ação por parte deste.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO E DENÚNCIA
O processo de prorrogação, de revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial de dispositivos deste acordo fica subordinado à aprovação da assembleia dos interessados.
Nestas condições, estando às partes ajustadas, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes acordantes o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE TAXA DE SERVIÇO (GORJETAS COMPULSÓRIAS) em 2 (duas) vias de igual teor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RETENÇÃO IRRF E INSS
Na forma da legislação aplicável, os valores da taxa de serviço recebidos pelos empregados estarão sujeitos à retenção de imposto de renda retido na fonte (IRRF), bem como do INSS (parte do empregado).
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LGPD E CCT
O(a) empregado(a) neste ato permite que a empregadora e o SINTHORESP tenham acesso aos seus dados pessoais, os quais encontram-se consignados no presente acordo, bem como o respectivo armazenamento em seus bancos de dados, nos termos da Lei nº 13.709/2018.
Parágrafo Único: A empresa se compromete a cumprir com as demais cláusulas coletivas de trabalho vigentes, exceto naquilo que conflitar com as disposições do presente acordo.
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ELISABETE DOS SANTOS CORDEIRO
Vice-Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
WELLINGTON FONSECA DE MELO
Procurador
UNIQUE SERVICOS DE HOTELARIA E ALIMENTACAO COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA
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ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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