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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.657.168/0001-21, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). ELISABETE DOS SANTOS CORDEIRO;
E
AROUCHE SPORTS BAR LTDA, CNPJ n. 04.179.921/0001-14, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). FERNANDA ASSAD JAFET;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 31 de outubro de 2024 a 30 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, com abrangência territorial em São Paulo/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA TERCEIRA - GARANTIA SALARIAL
Fica garantido o pagamento do salário integral dos empregados, relativo às 44 horas semanais, salvo os descontos permitidos em lei.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUARTA - DOS FERIADOS TRABALHADOS
Serão remunerados em dobro os feriados trabalhados, desde que a empresa não estabeleça no mesmo mês de referência, outro dia para compensação, respeitando, sempre, o descanso semanal remunerado.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUINTA - DO INTERVALO INTERJORNADA
Em qualquer hipótese, será respeitado o intervalo interjornadas de 11 (onze) horas, conforme determinado pelo artigo 66 da CLT.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A Assembleia Geral Extraordinária deliberou pela fixação da contribuição assistencial da ordem de 1,5% do salário, inclusive 13º salário, limitados ao valor mínimo de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) a partir de 01/07/2023; R$ 50,00 (cinquenta reais) a partir de 01/10/2023 e R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) a partir de 01/05/2024, e ao valor máximo de R$ 96,00 (noventa e seis reais) a partir de 01/07/2023; R$ 100,00 (cem reais) a partir de 01/10/2023 e R$ 104,00 (cento e quatro reais) a partir de 01/05/2024 e, conforme trazido pela nota conjunta do reajuste salarial de julho de 2024, assinada pelo Sinthoresp e Sindresbar em 11 de julho de 2024, a partir de 01/07/2024, o valor mínimo da contribuição assistencial será de no mínimo R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais) e o valor máximo passa a ser de R$ 108,00 (cento e oito reais), ficando assegurado ao trabalhador que contribuir com o valor-teto o direito de sindicalizar-se sem ter que pagar a mensalidade associativa, bastando, para tanto, apresentar-se o trabalhador nesta condição apresentar-se na Secretaria Geral da entidade, munido da CTPS e do último recibo de pagamento para comprovar o recolhimento do valor-teto ora estabelecido.
O recolhimento pela Empresa será feito até o dia dez de cada mês, mediante boleto bancário disponibilizado pelo sindicato profissional (por meio de seu sítio na internet ou remessa via Correios), sob pena de a primeira ter de pagar ao segundo o montante que tenha deixado de recolher, além de multa, por descumprimento desta cláusula no importe de 20% do valor devido, acrescido de juros de 1% ao mês, sem prejuízo da correção monetária do valor devido, na forma da lei, observado o limite previsto no Código Civil.
§ 1º. Na forma do artigo. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, combinado com o artigo 6°, § 1°, da LINDB, a EMPRESA reconhece como ato jurídico perfeito o TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA - TAC assinado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO com o SINTHORESP em 24 de agosto de 2011, nos autos do Inquérito Civil nº 00895.2005.02.000/1 e 001882.2012.02.000/2, e compromete, assim, a cumprir com as disposições do referido TAC de modo que procederá ao desconto das contribuições assistenciais de todos os seus Empregados em folha de pagamento salarial (exceto daqueles que apresentaram oposição ao desconto, na forma e prazos estipulados pela assembleia geral da categoria), com o respectivo repasse ao SINTHORESP.
§ 2º. Em razão do decidido na assembleia acima referida o desconto das contribuições é devida por todos os Empregados, salvo os não associados que se opuserem na forma e prazo estabelecidos na CCT 2023/2025 firmada com o SINDRESBAR, ou seja, entre os dias 31/07/2023 e 09/08/2023, conforme edital publicado no jornal “Folha de São Paulo”, pág. A15, edição de 29/07/2023.
§ 3º. A EMPRESA comprova possuir neste ato, a quantidade de Empregados, conforme a guia GFIP ora apresentada e que será anexada ao presente acordo, e compromete-se a enviar as RAIS anualmente ao SINTHORESP. Em caso de necessidade de ação judicial para cobrança das contribuições que o SINTHORESP deixar de receber, o débito será definido segundo a quantidade de Empregados descrita acima ou aquela constante na guia GFIP ou nas RAIS e/ou por qualquer outro meio de prova em direito admitida.
§ 4º. A EMPRESA também se compromete a envidar seus melhores esforços para conscientizar seus Empregados da importância de colaborarem com o sindicato profissional, estimulando-os a não se oporem aos descontos das Contribuições Assistenciais. A Empresa e os Empregados desta têm ciência que nos autos do ARE1018459, está sendo julgado em sede de embargos de declaração Recurso Extraordinário com Agravo, a constitucionalidade das contribuições assistenciais, estando em maioria sendo explicitado o entendimento de que: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os Empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
Parágrafo sexto -A eventual tolerância à infringência do prazo das obrigações de pagar constituirá mera liberalidade, não implicando em novação ou transação de qualquer espécie, nem obstará a aplicação do artigo 891 da CLT no que tange as demais parcelas.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SÉTIMA - PENALIDADES
Em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas do presente Acordo, a EMPRESA arcará com o pagamento de multa de 100 (cem) reais, por empregado e infração, revertido ao (s) empregado (s) prejudicado (s), calculada mês a mês e enquanto perdurar a irregularidade, valor este atualizado pelo índice legal vigente à época de sua aplicação, limitado na forma do código civil brasileiro, mais honorários advocatícios em favor do SINTHORESP, em caso de ajuizamento de ação por parte deste.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OITAVA - APLICABILIDADE
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange tão somente o pessoal lotado na área administrativa – constantes da lista anexa, que fica fazendo parte integrante deste Instrumento, bem como aqueles empregados que forem admitidos na vigência do presente, para substituição de empregados desligados ou mesmo para ampliação do quadro de empregados, por força do princípio de adesão.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, de revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial de dispositivos deste acordo fica subordinado à aprovação da assembleia dos interessados.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA - DIVERGÊNCIAS
As divergências ou conflitos decorrentes de interpretação ou aplicação deste acordo serão objeto de processo conciliatório, mediante provocação de qualquer das partes acordantes.
Parágrafo primeiro - Frustrada a conciliação ou quando ela não for requerida, as divergências ou conflitos serão dirimidos pela Justiça do Trabalho.
Parágrafo segundo - Em caso de divergência entre as disposições deste Instrumento e aquelas previstas em outras normas coletivas aplicáveis aos empregados, deverão sempre prevalecer as estipulações deste Acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA COMPENSAÇÃO
Acordam as partes que as 44 horas de trabalho semanais serão laboradas de segunda à sexta-feira, pelos empregados constantes no quadro anexo, que fica fazendo parte integrante deste instrumento, suprimindo o trabalho nos dias de sábado.
§ 1º. O trabalho excedente à jornada normal diária de 7h20min e destinado à compensação das horas que deveriam ser cumpridas nos dias de sábado (de 01h28min por dia) será pago sem acréscimo, ou seja, com a devida compensação.
§ 2º. Quando o feriado recair em dia de trabalho do empregado, a prorrogação naquele dia deverá suspensa e, se houver a prorrogação, as horas excedentes deverão ser pagas como extraordinárias.
§ 3º. Havendo feriado aos sábados, os empregados estarão dispensados de laborar as horas excedentes de 1h28min de segunda a sexta-feira (horas para compensar o sábado). Se houver prorrogação, as horas excedentes serão pagas como extraordinárias.
§ 4º. A jornada diária não poderá exceder o limite de 10 horas, como também, as horas de trabalho que servirão de objeto de compensação, não poderão ultrapassar o limite de 02 horas diárias.
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ELISABETE DOS SANTOS CORDEIRO
Vice-Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
FERNANDA ASSAD JAFET
Sócio
AROUCHE SPORTS BAR LTDA
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ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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