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Convenção Coletiva RS000185/2026
SIND TRAB INDUSTRIAS DE PAPEL PAPELAO E CORTICA × SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CELULOSE,PAPEL, PAPELAO, EMBALAGENS E ARTEFATOS DE PAPEL,PAPELAO E CORTICA DO RIO GRANDE DO SUL

Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Data-base
1º de Janeiro
Registro (MTE)
RS000185/2026
Solicitação
MR003534/2026
UF
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Convenção Coletiva De Trabalho 2026/2026

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000185/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 28/01/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR003534/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.200528/2026-87
DATA DO PROTOCOLO: 27/01/2026

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CELULOSE,PAPEL, PAPELAO, EMBALAGENS E ARTEFATOS DE PAPEL,PAPELAO E CORTICA DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.953.959/0001-60, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM e por seu Presidente, Sr(a). CELSO BASSO;
 
E

SIND TRAB INDUSTRIAS DE PAPEL PAPELAO E CORTICA, CNPJ n. 96.758.453/0001-50, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIS FERNANDO DAUDT;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias do papel, papelão e cortiça , com abrangência territorial em Esteio/RS e São Leopoldo/RS.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

É assegurado à categoria profissional, em 01/01/2026, um piso salarial de R$ 1.797,40 (um mil setecentos e noventa e sete reais e quarenta centavos) por mês, para uma carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, ou de R$ 8,17 (oito reais e dezessete centavos) por hora, valor esse que será reajustado segundo os parâmetros da política salarial definida pela legislação ordinária e/ou pelas antecipações salariais espontâneas de caráter geral concedidas pelas empresas aos seus empregados. Aos empregados admitidos em contrato de experiência, durante os primeiros 90 (noventa) dias, é assegurado a partir de 01/01/2026 um piso salarial admissional de R$ 1.607,00 (um mil seiscentos e sete reais).

 

Parágrafo único

O piso salarial não será considerado em nenhuma hipótese e para nenhum efeito, nem mesmo para fins de cálculo do adicional de insalubridade, como substitutivo do salário mínimo nacional ou como salário profissional.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas concederão a seus empregados um reajuste salarial, correspondente ao período revisando de 01/01/2025 a 31/12/2025, de 4,30% (quatro vírgula trinta por cento) a partir de 01/01/26, aplicado sobre o salário de janeiro de 2025, já corrigido pela norma coletiva anterior.

 

Parágrafo primeiro – Compensação

Serão compensados todos os reajustes, antecipações e/ou aumentos salariais concedidos no período revisando, exceto os incompensáveis por força da legislação vigente.

 

Parágrafo segundo

O reajuste estipulado nesta cláusula o foi de forma transacional, quitando completa e definitivamente a inflação do período revisando.

 



CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APÓS 01/01/2025

O reajuste salarial do empregado admitido na empresa após 01/01/2025 observará o salário atribuído ao cargo ou função ocupado pelo empregado na empresa, não podendo o seu salário passar a ser superior ao que, em decorrência do antes pactuado, for devido a empregado exercente do mesmo cargo ou função, admitido até aquela data (01/01/2025).

 

Parágrafo único

Na hipótese do empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois de 01/01/2025, o reajuste salarial será aplicado proporcionalmente aos meses trabalhados.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTOS DE SALÁRIOS

Os empregados perceberão mensalmente um adiantamento salarial quinzenal de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário do mês anterior, a ser pago entre o 15º e o 20º dia após a efetivação do pagamento, ressalvadas condições preexistentes mais favoráveis aos trabalhadores.



CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os pagamentos de salário poderão ser feitos, validamente, mediante depósito na conta corrente bancária do empregado, nos termos do artigo 464 da CLT, sendo dispensada a obtenção da assinatura do empregado no respectivo recibo de pagamento. O comprovante de depósito bancário valerá como prova cabal e suficiente desse mesmo pagamento.

 

Parágrafo único

Na data em que os créditos forem disponibilizados aos empregados, as empresas manterão pessoal e equipamentos disponíveis para emissão de cópia do cartão de ponto ao empregado que o desejar. Se o empregado entender incorretos os registros ou que os mesmos estão em desacordo com os valores a ele pagos, deverá imediatamente apresentar à empresa reclamação por escrito, sendo que a ausência de reclamação como ora previsto será tida como ratificação dos registros de ponto pelo empregado, independentemente de sua assinatura.



CLÁUSULA OITAVA - CÓPIAS DE DOCUMENTOS

As empresas fornecerão aos empregados comprovantes de pagamento mensal com sua identificação, discriminando os valores pagos e os descontos efetuados, destacando o valor recolhido ao FGTS.

 

Parágrafo único

Quando o contrato de trabalho for celebrado por escrito, as empresas deverão fornecer a segunda via ou cópia do instrumento contratual ao empregado.


Descontos Salariais

CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS NOS SALÁRIOS

As empresas poderão efetuar desconto nos salários de seus empregados, desde que expressamente autorizadas por esses, quando se referirem a associações, inclusive empréstimos por elas concedidos, fundações, cooperativas, clubes, seguros, planos de saúde, previdência privada, transporte, refeições, compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos, convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, farmácias, hospitais, casas de saúde, laboratórios, lojas e supermercados, fornecimento de ranchos e compras intermediadas ou não pelo SESI e aluguel, contas de luz e água, empréstimos efetuados nos termos da Lei nº 10.820/03, bem como despesas com telefone e xerox.

 

Parágrafo primeiro

Ficam ressalvados outros descontos previstos expressamente neste instrumento e os efetuados em decorrência de prejuízos causados por dolo ou culpa.

 

           

Parágrafo segundo

O valor de todos os descontos realizados nos termos desta cláusula não poderá exceder a 70% (setenta por cento) do salário-base do empregado no mês.


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA DÉCIMA - APRENDIZ DO SENAI

Estabelecem as partes que o Aprendiz do SENAI perceberá o salário mínimo-hora de R$ 7,37 (sete reais e trinta e sete centavos) a partir de janeiro/2026, nos termos dos artigos 424 e seguintes da CLT e do art. 59 do Decreto nº 9.579, de 22/11/2018.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DOS MOTIVOS DA DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA

Em caso de despedida sob a alegação de justa causa, as empresas, mediante solicitação escrita do empregado, comunicarão ao mesmo o motivo que a originou. 


Aviso Prévio

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO – ANOTAÇÃO DA CTPS

As empresas dispensarão do cumprimento do aviso prévio o empregado que o solicite, desde que assistido pelo Sindicato Profissional, quer tenha o mesmo sido despedido sem justa causa, quer tenha pedido sua demissão, a partir do dia da solicitação.

 

 

A partir da data da liberação, cessa a obrigação empresarial de pagar salários ou indenizar o aviso, bem como sobre este período não trabalhado não incidirá a gratificação natalina proporcional, nem as férias proporcionais, devendo as empresas anotar a CTPS dentro de 48 (quarenta e oito) horas e pagar as parcelas rescisórias até 10 (dez) dias contados do término do aviso prévio.

         

Parágrafo único

Quando, na rescisão contratual sem justa causa e de iniciativa da empresa, o período correspondente ao aviso prévio não for trabalhado, mas indenizado, a empresa anotará na CTPS do empregado, como data de saída, a do término do aviso prévio, ou seja, computando o período correspondente a esse, consignando, na parte destinada a "Anotações Gerais", a data em que está sendo procedido o desligamento e a circunstância de o aviso prévio ter sido indenizado. 



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO – SUSPENSÃO

Quando, na rescisão contratual sem justa causa e de iniciativa da empresa, no curso do período de aviso prévio, o empregado entrar em gozo de benefício previdenciário, a contagem do prazo do aviso prévio será suspensa no primeiro dia do benefício e retomada, pelo número de dias que então faltavam para completar-se o prazo do aviso prévio, após a alta do empregado do benefício.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS

Quando o empregado exercer função definida e incontroversa, a empregadora deverá anotá-la corretamente na CTPS.



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECURSOS DE INFORMÁTICA

O Sindicato dos Trabalhadores reconhece o direito das empresas de manter mecanismos de identificação de uso indevido dos recursos de informática (equipamentos, internet, correio-eletrônico e demais programas, isto é, softwares) e que a utilização desses mecanismos não caracteriza ofensa aos direitos de confidencialidade, intimidade e sigilo de correspondência e comunicação dos trabalhadores, uma vez que esses recursos, de propriedade da empregadora, destinam-se a uso em serviço.


Adaptação de função

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO - PRIORIDADE À GESTANTE

As empresas, em face de atestado médico homologado pelo serviço médico próprio ou conveniado, facilitarão a alteração das condições de trabalho das empregadas gestantes, quando as atividades exercidas causem ou possam causar prejuízos à gestação.

 

Parágrafo único

A empregada gestante terá prioridade em havendo necessidade de entrar em fila na empresa. 


Estabilidade Mãe

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE

É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação e comprovação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

 

Parágrafo primeiro

A comprovação da gravidez perante a empresa deverá ocorrer na vigência do contrato ou, no máximo, até 60 (sessenta) dias após a comunicação de despedida.

 

Parágrafo segundo

Esta garantia poderá ser transacionada entre as partes, desde que judicialmente ou com a assistência do Sindicato dos Trabalhadores ou do Ministério do Trabalho.

 


Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO APOSENTANDO

Ao empregado que comprovar perante a empregadora antecipadamente e de modo inequívoco, até o final do aviso prévio, estar a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria ordinária mínima por tempo de serviço, inclusive a proporcional, ou por idade, e que conte com um mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos de serviço na atual empregadora, é garantido o emprego ou salário, durante o período que faltar para aposentar-se. A garantia de emprego ou salário cessa automaticamente findo o período faltante para aposentar-se.

 

Parágrafo único

Esta garantia será concedida por uma única vez e apenas se a comprovação do tempo de serviço for efetivada por certidão do INSS.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPENSAÇÃO SEMANAL DE HORÁRIO DE TRABALHO

A jornada de trabalho, observado o limite de duração semanal, poderá ultrapassar as 8 (oito) horas normais, até o máximo legal permitido, sem o pagamento de qualquer acréscimo a título de adicional de horas extras, para compensar a supressão, total ou parcial, de trabalho em 1 (um) dia da semana, atendida a formalidade legal no caso de empregado menor.

 

Parágrafo primeiro

Por ser este regime do interesse dos empregados, estabelecem os Sindicatos convenentes que o mesmo vigorará inclusive em atividades insalubres e independentemente de autorização administrativa, ajustando, também, que a realização de horas extraordinárias, ainda que de modo habitual ou aos sábados, não o descaracteriza ou invalida.

 

Parágrafo segundo

A faculdade outorgada à empresa é a de estabelecer ou não o regime de compensação de horário; o qual, uma vez estabelecido, não poderá ser suprimido sem a concordância prévia do empregado, salvo se decorrer de imposição legal.

 

Parágrafo terceiro

A revogação do regime estabelecido somente poderá decorrer de expressa disposição de sentença normativa, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

 

Parágrafo quarto

O feriado que ocorrer de segunda à sexta-feira será pago na base de 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos, e o que ocorrer em sábado não será remunerado. Desta forma, o empregado que registrar frequência integral na semana perceberá sempre o equivalente a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, independentemente do dia da semana em que ocorrer o feriado. 

 

Parágrafo quinto

O período anual para compensação de horas, previsto nesta cláusula, é desmembrado em 2 (dois) períodos semestrais, sendo o primeiro de 16 de maio a 15 de novembro e o segundo de 16 de novembro a 15 de maio, inclusive com transferência de saldo de horas que o empregado estiver em débito do primeiro para o segundo período, sendo que o crédito do empregado será pago como horas extras, encerrando-se, todavia, o ano em 15 de maio.

 



CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA FLEXÍVEL - BANCO DE HORAS

Em função das oscilações de demanda do mercado do papel e papelão, instituem as partes jornada flexível de trabalho, inclusive em atividades insalubres, com o sistema de banco de horas, para regular a compensação entre o crédito e o débito de horas trabalhadas além e aquém da jornada normal, sistema esse que objetiva desonerar a empresa e os produtos por ela fabricados, dando-lhe, assim, maior competitividade para fazer face à economia globalizada em que estamos inseridos.

 

Parágrafo único – Critérios e parâmetros

Ajustam as partes como critérios e parâmetros para o sistema de banco de horas os constantes do quadro anexo a esta Convenção, designado Anexo I, o qual faz parte integrante deste instrumento. Assim sendo, as empresas poderão adotar efetivamente uma jornada flexível de trabalho – banco de horas – que se enquadre dentro desses mesmos critérios e parâmetros.



CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA INTERCALADA – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO PARA O GOZO DE FOLGAS

Quando houver uma jornada de trabalho intercalada entre sábado ou domingo e um feriado ou em ocasiões especiais (como Natal, Ano Novo, Carnaval, etc), poderá haver a supressão do trabalho em um ou mais dias, mediante compensação com trabalho em outro ou outros dias, ou simplesmente com o não pagamento do(s) dia(s) suprimido(s), sempre sem prejuízo dos repousos semanais, conforme solicitação dos empregados e concordância da empresa.

 

Parágrafo único

A solicitação deverá ser apresentada à empresa por escrito e firmada por, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos empregados. Atendidos os requisitos para a celebração da compensação, os empregados discordantes serão obrigados a cumpri-la, sob pena de punição.

 


Intervalos para Descanso

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO INTRAJORNADA

As empresas que possuem refeitório ficam autorizadas a fixar o intervalo intrajornada para alimentação e/ou repouso, previsto no artigo 71 da CLT, em até, no mínimo, 30 (trinta) minutos, para jornadas superiores a 6 (seis) horas, com fundamento no inciso III do art. 611-A da CLT. O intervalo não será computado na jornada.

 


Controle da Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CARTÃO DE PONTO

A marcação do ponto até 5 (cinco) minutos antes do início da jornada e até 5 (cinco) minutos após o seu término não será considerada tempo de serviço ou à disposição do empregador, por não ser tempo trabalhado, não podendo ser computado para fins de apuração de horas extraordinárias.

 

Parágrafo único

Fica facultado à empresa a dispensa da marcação do ponto nos intervalos para alimentação e repouso de seus empregados, nos termos da Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência nº 671, de 08/11/2021.

 



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TROCAS DE HORÁRIO

Sempre que possível, as empresas atenderão pedido de troca de horário de trabalho feita pelo empregado, obrigando-se este, em contrapartida, a aceitar alteração temporária de seu horário de trabalho, em situações como férias de colegas ou trocas de folga, determinada pela empresa.


Faltas

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo do salário, do repouso semanal e das férias, nas seguintes hipóteses:

a)     por 1 (um) dia, em caso de falecimento de sogro ou sogra, e

b)     por 1 (um) dia, em cada ano, em caso de efetiva internação hospitalar de esposa, marido ou filho(a) menor de até 10 (dez) anos de idade.


Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS TEMPORÁRIAS DO ESTUDANTE

As empresas abonarão os períodos de ausência do empregado estudante, exclusivamente para a prestação de exames, desde que o mesmo esteja matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido e os exames se realizem em horário conflitante com seu turno de trabalho. O empregado, para gozar deste benefício, deverá avisar o empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e comprovar o fato nas 72 (setenta e duas) horas seguintes.



Férias e Licenças
Férias Coletivas

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS COLETIVAS

Para os efeitos do § 2º art. 143 da CLT, o empregado poderá requerer, por ocasião da concessão de férias coletivas, de modo individual e diretamente à empresa, a conversão de, no máximo, um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, desde que o período efetivamente usufruído não tenha duração inferior a 10 (dez) dias.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES

A empresa que exigir o uso de uniforme em serviço, deverá fornecê-lo gratuitamente ao empregado, ficando este obrigado ao uso e a promover a sua adequada manutenção, bem como a devolvê-lo ou a indenizar a empresa, pelo preço de custo com a compatível depreciação, quando da extinção do respectivo contrato individual de trabalho.


Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS

Compete ao serviço médico da empresa ou ao serviço conveniado abonar os dias de ausência ao trabalho previstos em lei.



Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS

As empresas manterão um quadro mural de informações a seus empregados, dentro de suas dependências, onde poderão ser afixadas e divulgadas notícias do Sindicato profissional, aprovadas previamente pelas empresas.


Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DO PRESIDENTE DO SINDICATO DOS TRABALHADORES

Para tratar de assuntos de interesse do Sindicato dos Trabalhadores, o Presidente do Sindicato dos Trabalhadores será dispensado do trabalho por sua empregadora, sem prejuízo de sua remuneração.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

As empresas descontarão de todos os seus empregados, integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Papelão e Cortiça de São Leopoldo, por expressa condição e exigência negocial deste e sob sua inteira responsabilidade, com fundamento no art. 513, alínea e, da CLT e na decisão da assembleia geral da categoria, importância equivalente a 2% (dois por cento) a incidir sobre o salário fixo mensal (220 horas), já reajustado e relativo ao mês de  março de 2026, cujo recolhimento deverá ocorrer até o 10º (décimo) dia após a efetivação do desconto.

Parágrafo primeiro

Assegura-se o exercício do direito de oposição aos empregados que não concordarem com o desconto, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do registro desta Convenção Coletiva de Trabalho, através de manifestação escrita entregue ao Sindicato Profissional pelo empregado.

Parágrafo segundo

O desconto, pactuado por expressa condição e exigência negocial da entidade sindical profissional, é de inteira responsabilidade da mesma, única beneficiária da contribuição, sendo as empresas meras repassadoras das importâncias descontadas, devendo as questões relativas ao referido desconto ser resolvidas direta e exclusivamente entre o empregado e a entidade sindical profissional, ficando as empresas e a entidade sindical patronal signatária desta Convenção Coletiva de Trabalho isentas de qualquer responsabilidade.

Parágrafo terceiro

Fica estipulado que toda e qualquer reclamação, seja qual for sua natureza, decorrente do desconto acima, inclusive na via judicial, bem como os custos dela decorrentes, será assumida inteira e exclusivamente pela entidade sindical profissional.

Parágrafo quarto

Em caso de sentença judicial transitada em julgado, em que a empresa for condenada a devolver os valores da contribuição assistencial a seus empregados, esta poderá automaticamente compensar os valores pagos com qualquer verba devida à entidade sindical profissional, inclusive com os valores descontados dos empregados a título de mensalidade associativa, desde que comprovado o efetivo repasse.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL

As empresas recolherão aos cofres do Sindicato Patronal, às próprias expensas, até 31/03/2026, importância correspondente ao valor de 1 (um) dia do salário, já reajustado, de cada empregado existente na empresa na data-base, a ser paga em parcela única, contra apresentação da competente guia de recolhimento pelo Sindicato Patronal.

Parágrafo único

Em caso de atraso, os valores dos recolhimentos devidos serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento).



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS AO SINDICATO DOS TRABALHADORES

As empresas, visando a manutenção da entidade, inclusive com os encargos contratados nesta Convenção, recolherão aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores quantia correspondente a 4% (quatro por cento) da folha de pagamento de salários, já reajustados, servindo, para tanto, a mesma base de incidência do recolhimento ao FGTS, em 4 (quatro) parcelas de 1% (um por cento) cada uma, nos meses de fevereiro, abril, junho e agosto de 2026.

Parágrafo único

Os recolhimentos deverão ser efetivados nos prazos fixados, sob pena de incidência dos mesmos encargos pertinentes ao recolhimento em atraso do FGTS.



Disposições Gerais
Regras para a Negociação

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DECLARAÇÕES

Os Sindicatos convenentes declaram ter observado todas as prescrições legais e as de seus respectivos Estatutos, em conexão com a negociação e a celebração desta Convenção Coletiva de Trabalho.


Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CASOS OMISSOS

Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e pela legislação posterior sobre a matéria.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

As divergências surgidas entre os convenentes pela aplicação dos dispositivos desta Convenção e/ou decorrentes de casos omissos, serão resolvidos pela Justiça do Trabalho.


Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - APLICABILIDADE

Fica facultada às empresas interessadas a não aplicação da Cláusula 4ª - Reajuste Salarial da presente Convenção Coletiva de Trabalho aos consultores, especialistas, coordenadores, gerentes e diretores, ou seja, os participantes do PPRG (Programa de Participação nos Resultados Gestores), aos quais será aplicada política própria.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EXCLUSÃO DA EMPRESA KLABIN S/A

As partes de comum acordo ajustam a exclusão da Empresa Klabin S/A do âmbito e da abrangência desta Convenção Coletiva de Trabalho, pois esta Empresa negociará Acordo Coletivo de Trabalho diretamente com o Sindicato Profissional.


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PENALIDADES

No caso de descumprimento do contido nesta, inclusive pelos empregados beneficiados, haverá a incidência da multa que houver sido especificada nas cláusulas supra.


Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REVISÃO

A prorrogação ou revisão parcial ou total destes dispositivos somente poderá ser objeto de negociação dentro de 60 (sessenta) dias anteriores ao término de sua vigência.


Outras Disposições

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMUTATIVIDADE E INTEGRALIDADE

Os princípios que nortearam esta Convenção são os da comutatividade e do conglobamento, tendo as partes, mediante concessões mútuas, transacionado direitos para o alcance do equilíbrio necessário para viabilizar o acordo. As partes se declaram satisfeitas pelo resultado alcançado, razão pela qual qualquer direito flexibilizado numa cláusula contou com a correspondente compensação em outra, de modo a tornar este instrumento um conjunto de regras interligadas e harmônicas, cuja integralidade deve ser preservada.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FORMA

Este instrumento é lavrado por meio do Sistema Mediador do MTE, e o protocolo do requerimento de registro, assinado pelas partes signatárias, será depositado na SRTE, tendo as cópias extraídas pelo Sistema Mediador plena validade legal.


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SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM
Procurador
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CELULOSE,PAPEL, PAPELAO, EMBALAGENS E ARTEFATOS DE PAPEL,PAPELAO E CORTICA DO RIO GRANDE DO SUL



CELSO BASSO
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CELULOSE,PAPEL, PAPELAO, EMBALAGENS E ARTEFATOS DE PAPEL,PAPELAO E CORTICA DO RIO GRANDE DO SUL



LUIS FERNANDO DAUDT
Presidente
SIND TRAB INDUSTRIAS DE PAPEL PAPELAO E CORTICA


ANEXOS
ANEXO I - BANCO DE HORAS – CRITÉRIOS E PARÂMETROS A SEREM OBSERVADOS PELAS EMPRESAS

Vigência

Anual

Periodicidade de apuração

Anual

Saldo máximo na conta corrente do banco

180 horas

Início

Sem saldo negativo por parte do empregado

Abrangência e caráter

Caráter individual ou coletivo, abrangendo toda a empresa ou determinado departamento ou setor

Jornada normal de trabalho

220 horas mensais

Prorrogação

Até o limite máximo de 54 horas semanais

Horas trabalhadas da 45ª até a 54ª

Creditadas no banco de horas

Redução

Até o limite mínimo de 34 horas semanais

Horas não trabalhadas da 34ª a 44ª

Debitadas no banco de horas

Pagamento do salário contratual na hipótese de prorrogação

Pagamento normal das 44 horas semanais, sem o pagamento de qualquer hora extraordinária

Pagamento do salário contratual na hipótese de redução

Pagamento normal das 44 horas semanais

Horas excedentes a 54 na semana

Pagas como extras

Mês de apuração do saldo na conta corrente do banco de horas

Dezembro

Saldo positivo

Pago com adicional de 50%

Saldo negativo

Absorvido pela empresa

Dispensa do empregado

Empresa quita créditos / absorve débitos na rescisão

Pedido de demissão

Empresa quita créditos / absorve débitos na rescisão

Falta injustificada

Descontar as horas

Férias e gratificação natalina (13º salário)

Não sofrem influência do sistema

Adicional noturno

Não sofre influência do sistema

Sábados

Podem ser utilizados no sistema

Domingos e feriados

Não podem ser utilizados no sistema


ANEXO II - ATA AGE SINDICATO

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.