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Acordo Coletivo RJ002431/2026
SINDICATO DE AUXILIARES, TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES NOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO SUL FLUMINENSE × CLINICA DE CORACAO C.V.A.P. LTDA

Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Data-base
1º de Julho
Registro (MTE)
RJ002431/2026
Solicitação
MR054299/2026
UF
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Acordo Coletivo De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002431/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 20/10/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR054299/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 13041.216136/2026-42
DATA DO PROTOCOLO: 19/10/2026

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DE AUXILIARES, TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES NOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO SUL FLUMINENSE, CNPJ n. 31.846.611/0001-89, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). REGINA DALVA SARETA MEDEIROS;
 
E

CLINICA DE CORACAO C.V.A.P. LTDA, CNPJ n. 07.443.519/0001-93, neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). LEONARDO GOMES CARNEIRO;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, EXCETO Profissionais da Categoria Motoristas de Ambulância, com abrangência territorial em Volta Redonda/RJ.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam fixados como SALÁRIOS NORMATIVOS da categoria empregada  a serem observados como mínimo mensal de admissões e/ ou, de ingresso na Empresa para período de vigência deste acordo, os seguintes valores abaixo relacionado:

Profissional Sálário Sálário
2025/2026 2026/2027
Reajuste NORMATIVO Reajuste 4%
Valor (R$) Valor (R$)/ hora
AUXILIAR DE CONSULTÓRIO R$ 1.699,99 R$ 1.767,99 R$ 8,84
AUXILIAR DE FATURISTA R$ 1.709,75 R$ 1.778,14 R$ 8,89
AUXILIAR DE RECEPÇÃO R$ 1.709,75 R$ 1.778,14 R$ 8,89
AUXILIAR DE SUPERVISÃO DE RECEPÇÃO  R$ 1.892,58 R$ 1.968,28 R$ 9,84
ENCARREGADO (A) DE RECEPÇÃO R$ 1.940,16 R$ 2.017,77 R$ 10,09
FATURISTA R$ 2.880,12 R$ 2.995,32 R$ 14,98
GERENTE ADMINISTRATIVO R$ 4.330,12 R$ 4.503,32 R$ 20,47
SUPERVISOR(A) DE RECEPÇÃO R$ 2.308,91 R$ 2.401,27 R$ 12,01
TÉCNICO(A) DE INFORMÁTICA R$ 2.561,46 R$ 2.663,92 R$ 13,32

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários terão reajuste salarial de 4% (quatro por cento) no mês de julho/2026, sendo tal percentual incidente sobre salários de junho/2026.

Parágrafo Primeiro: São permitidas as compensações de todos os aumentos ou antecipações, espontâneas ou compulsoriamente concedidas anteriormente, nos moldes previstos no item XXI da Instrução Normativa no 4/ 93 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. 

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - RECIBOS DE PAGAMENTOS DE SALÁRIOS

Será obrigatório no Estabelecimento o uso de envelopes ou contracheques de pagamento com timbre ou carimbo, nos quais sejam claramente discriminados os títulos remuneratórios percebidos pelos empregados, os períodos correspondentes, as horas extras efetivamente trabalhadas, valores de FGTS e os respectivos descontos legais.

Parágrafo Único: O Estabelecimento efetuará o pagamento a seus empregados através de crédito bancário, ficando a critério do Empregador a escolha da instituição financeira.

 
 


CLÁUSULA SEXTA - CRITÉRIOS DE PAGAMENTOS DE SALÁRIOS

Quando o pagamento dos salários for efetivado mediante cheque e/ou crédito bancário, o Estabelecimento deverá estabelecer condições para que os empregados possam receber no mesmo dia de sua emissão ou ordem, sem prejuízo de seus horários de refeição ou descanso.



CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO POR HORA TRABALHADA (HORISTA)

Será permitida a modalidade de contratação por hora de trabalho ("horista"), respeitados os limites de jornada de trabalho e as demais cláusulas deste acordo, conforme os Artigos 142 e 444 da CLT.

Parágrafo Primeiro: Aos profissionais contratados na condição de horista, tal modalidade deverá constar expressamente no contrato individual de trabalho e/ou aditivo contratual.

Parágrafo Segundo: No cálculo das horas trabalhadas, das férias remuneradas e do descanso semanal remunerado (DSR), deverão ser observadas as normas legais vigentes aplicáveis a essa modalidade.

Parágrafo Terceiro: A jornada nesta modalidade não poderá ultrapassar o limite constitucional de 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 mensais, ressalvadas as horas extraordinárias legalmente prestadas.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

O Empregador pagará mensalmente, a título de Adicional por Tempo de Serviço, a quantia equivalente a 1% (um por cento) a cada 03 (três) anos de efetivo serviço prestado na mesma empresa, calculado sobre o salário-base do empregado.


Outros Adicionais

CLÁUSULA NONA - DIA COMEMORATIVO DA CATEGORIA

O Empregador reconhece o dia 12 de maio como o DIA DO EMPREGADO EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE. Ao colaborador que trabalhar nesta data, será concedida folga correspondente a 1 (um) dia de trabalho ou efetuado o pagamento do dia com o adicional de 100% (cem por cento).


Prêmios

CLÁUSULA DÉCIMA - FOLGA DE ANIVERSÁRIO

O Empregador concederá ao funcionário um dia de folga remunerada no próprio dia do seu aniversário ou em outra data a ser combinada previamente entre o funcionário e a empresa.


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BASICA /ALIMENTAÇÃO

O Empregador fornecerá a seus empregados alimentação na modalidade de refeições ou, opcionalmente, ticket refeição, ticket-alimentação ou cesta básica no valor mínimo individual de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), não constituindo este benefício parcela salarial para qualquer efeito legal.

Parágrafo Primeiro: O empregado participará com a quantia de R$ 2,00 (dois reais) por mês como coparticipação referente aos custos do fornecimento da refeição.

Parágrafo Segundo: Para os empregados afastados por Licença Médica (INSS), a empresa não obriga-se à manutenção do fornecimento de vale-refeição ou cesta básica durante o período de suspensão do contrato de trabalho, em alinhamento com a jurisprudência consolidada do TST.

Parágrafo Terceiro: Durante o período de férias:

a) Vale-Refeição (VR): Por ser destinado à alimentação em dia trabalhado, será suspenso durante o gozo das férias.

b) Cesta Básica ou Vale-Alimentação (VA): Por possuir caráter mensal familiar, será mantido o fornecimento integral durante o período de férias, quando esta for a modalidade adotada pela empresa.

Parágrafo Quarto: Durante o período de experiência, será concedido 50% do valor do benefício de alimentação/cesta básica, aplicando-se integralmente as regras do Parágrafo Terceiro.

Parágrafo Quinto: O trabalhador poderá perder o direito ao benefício no mês correspondente em caso de demissão por justa causa ou faltas injustificadas no período.



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRESENTE DE NATAL

Recomenda-se a concessão de PRESENTE DE NATAL no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), podendo ser pago via cartão alimentação, cesta física natalina, cartão presente ou kit de alimentos festivos.

Parágrafo Primeiro: O benefício deverá ser distribuído de forma igualitária a todos os empregados.

Parágrafo Segundo: O benefício poderá ser suprimido no ano respectivo em caso de demissão por justa causa ou faltas injustificadas no período.

Parágrafo Terceiro: O presente de natal possui natureza indenizatória e eventual, não integrando o salário ou o 13º salário e não incidindo encargos trabalhistas ou previdenciários.


Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA

A critério da Empresa, esta fica obrigada a prestar assistência médica a seus empregados, mediante serviços próprios ou contratação de planos de saúde, com a concordância expressa e adesão do empregado, devendo o empregador arcar com no mínimo 50% do valor do custeio mensal.

Parágrafo Primeiro: Nos termos da Súmula 440 do TST, é vedado o cancelamento do plano de saúde durante o período de afastamento por auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Parágrafo Segundo: Em caso de alteração da operadora de saúde, a empresa notificará previamente os trabalhadores beneficiários.

Parágrafo Terceiro: A manutenção do plano não isenta o trabalhador afastado da quitação da sua parcela de mensalidade ou coparticipação.


Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE

O Estabelecimento fica obrigado a manter local apropriado para a guarda de filhos de empregadas em período de amamentação até 6 (seis) meses de idade, quando houver mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 anos, sendo facultada a celebração de convênios ou o reembolso de despesas comprovadas até o limite legal (Portaria MTP nº 671/2021).


Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO

Para amamentar o próprio filho até que este complete 6 (seis) meses de idade, a empregada terá direito a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um durante a jornada de trabalho (Art. 396 da CLT).



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência não poderá exceder 90 (noventa) dias (Art. 445 da CLT) e só poderá sofrer uma única prorrogação (Art. 451 da CLT).



CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO NAS CTPS/ CONTRATAÇÃO

A contratação sob regime CLT exige exame médico admissional, apresentação de documentos, anotação na Carteira de Trabalho Digital em até 5 (cinco) dias úteis e prestação de informações ao eSocial.

Parágrafo Primeiro: Em estrito atendimento à LGPD (Lei 13.709/2018), os dados fornecidos ao SESF sobre novas admissões limitar-se-ão ao estritamente necessário para o cumprimento de obrigações legais e sindicais.

Parágrafo Segundo: Para prevenção de desvio de função (Art. 468 da CLT), as atribuições do cargo deverão corresponder à CBO e estar discriminadas em contrato.


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - READMISSÃO DISPENSA DE CONTRATO EXPERIÊNCIA

O empregado readmitido na mesma função em prazo inferior a 1 (um) ano fica dispensado de novo período de experiência (Portaria MTP nº 671/2021).

 


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA

Fica assegurada a garantia de emprego nos 12 (doze) meses que antecedem a concessão da aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, ressalvadas a dispensa por justa causa, pedido de demissão ou acordo entre as partes.


Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONDUTA ÉTICA E LGPD

A empresa atuará em observância ao Código de Conduta e às diretrizes da LGPD (Lei nº 13.709/2018), assegurando a proteção de dados e ambiente de trabalho isento de discriminação.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão pagas com adicional de 50% para as duas primeiras horas excedentes e 100% para as demais.


Compensação de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS

Fica autorizado o Banco de Horas para compensação quadrimestral (até 120 dias) das horas acumuladas, limitado a 40 horas mensais. As horas não compensadas no prazo serão pagas com os adicionais de hora extra.

Parágrafo Único - Rescisão: Em caso de rescisão contratual com saldo credor, este será pago como hora extra. Na hipótese de pedido de demissão com saldo devedor, autoriza-se o desconto limitado ao teto do Art. 477, § 5º da CLT.



CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADOS ESTUDANTES

Os empregados estudantes, regularmente matriculados em cursos oficiais ou reconhecidos, terão abonadas as suas faltas por motivo de comparecimento às provas escolares coincidentes com seus horários de trabalho, obrigados, porém, à comunicação prévia com antecedência de 72 (setenta e duas) horas a sua Chefia e posterior comprovação de seu comparecimento.


Intervalos para Descanso

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HORÁRIO DE ALMOÇO

Segundo o artigo 71 da CLT: quem cumpre jornada diária de 6 horas tem direito a um intervalo para repouso ou alimentação de no máximo 15 minutos, segundo a própria lei determina. Em caso de ser superior a 6 horas, o intervalo passa a ser de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas.


Faltas

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FALTAS INJUSTIFICADAS E CONSEQUÊNCIAS

Quando a falta é injustificada, ou seja, o funcionário não apresenta um motivo válido, o empregador pode aplicar penalidades previstas em contrato, incluindo o desconto do dia não trabalhado e do vale-alimentação.

Parágrafo Primeiro: Essa medida tem o objetivo de reforçar a responsabilidade e o compromisso do colaborador com a empresa.

Parágrafo Segundo: o desconto deve estar previsto nas políticas internas ou no acordo coletivo da categoria, evitando conflitos entre as partes.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESCALAS DE TRABALHO E JORNADA 12X36

A jornada normal praticada é de 44 horas semanais. É facultada a adoção da jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12x36), nos termos do Art. 59-A da CLT.

 


Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS

As férias serão concedidas na época estabelecida pelo empregador (Art. 136 da CLT), com aviso prévio de 30 dias. O fracionamento em até 3 períodos observará a anuência do trabalhador, e o abono pecuniário poderá ser requerido na forma do Art. 143 da CLT. O início das férias não poderá coincidir com os dois dias anteriores a feriado ou repouso semanal.


Licença Remunerada

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA NOJO/ GALA

São garantidas pelo Artigo 473 da CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943) e por este acordo coletivo, o empregado pode se ausentar sem prejuízo no salário para:

a) licença-gala (casamento) - conforme determinado na lei/ CLT.

b) licença-nojo (luto) - conforme determinado na lei/ CLT.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EXAMES MÉDICOS E PREVENÇÃO

A empresa cumprirá o PCMSO (NR-7) e o PGR (NR-01). 

Parágrafo Primeiro: Os empregados poderão se ausentar do serviço por até 3 (três) dias a cada 12 (doze) meses, sem prejuízo da remuneração, para a realização de exames preventivos de câncer, mediante comprovação (Art. 473, XII, da CLT). 

Parágrafo Segundo: É garantido o abono de 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica (Art. 473, XI, da CLT).

 
 
 
 

Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS

Para abono de faltas, serão aceitos os atestados médicos e odontológicos emitidos pelo SUS, serviços próprios da empresa/convênio ou pelo serviço médico do Sindicato, devendo ser apresentados no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas da sua emissão.


Profissionais de Saúde e Segurança

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PREVENÇÃO A ACIDENTES/ RISCOS OCUPACIONAIS/ DOENÇAS

Com o objetivo de proteger o patrimônio humano da empresa faz-se cumprir os parágrafos:

Parágrafo Primeiro: Do Cumprimento Integral da NR-01: A empresa fica obrigada a cumprir integralmente a NR 01, especialmente no que se refere ao Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e à implementação do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), considerando as especificidades das atividades desenvolvidas pelos profissionais de saúde.

Parágrafo Segundo: Da Elaboração e Atualização do PGR: deverá ser elaborado por profissional legalmente habilitado em Segurança e Saúde no Trabalho. Deverá contemplar, obrigatoriamente: Identificação de perigos específicos da área da saúde (biológicos, químicos, físicos, ergonômicos e psicossociais); Avaliação de riscos com metodologia reconhecida; Plano de ação com medidas de prevenção, controle e mitigação; Cronograma de implementação com responsáveis definidos;

Parágrafo Terceiro: O PGR deverá ser revisado: Anualmente: Sempre que houver mudanças no ambiente ou processo de trabalho; em caso de acidentes ou incidentes relevantes. Dos Riscos Específicos da Área da Saúde, A empresa deverá considerar, de forma expressa no PGR: Exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias, material perfuro cortante); Sobrecarga física e emocional (burnout, estresse ocupacional); Jornadas prolongadas e trabalho em turnos; Contato com substâncias químicas e medicamentos; Riscos ergonômicos (movimentação de pacientes, postura inadequada).

Parágrafo Quarto: Das Medidas de Prevenção Obrigatórias a Implementação: de medidas de controle na seguinte ordem de prioridade. Eliminação do risco; Substituição; Medidas de engenharia; Medidas administrativas; Equipamentos de Proteção Individual (EPI). Fornecimento gratuito, adequado e contínuo de EPIs, incluindo: Luvas, máscaras, aventais, protetores faciais, conforme risco; Treinamento obrigatório sobre uso, higienização e descarte.

Parágrafo Quinto: Capacitação e Treinamento: a Todos os trabalhadores deverão receber capacitação inicial e periódica conforme NR-01. Que deverá ocorrer: Durante a jornada de trabalho; sem ônus ao trabalhador; com conteúdo específico para a função exercida.

Parágrafo Sexto: Do Direito à Informação e Participação: Os trabalhadores terão acesso irrestrito ao PGR e demais documentos de segurança. O sindicato profissional poderá: Solicitar cópia do PGR; Participar de inspeções; indicar representantes para acompanhamento das ações de segurança.

Parágrafo Sétimo: Da Responsabilidade das Empresas: É de responsabilidade exclusiva da empresa Garantir ambiente de trabalho seguro e saudável; cumprir e fazer cumprir as normas de segurança; monitorar continuamente os riscos ocupacionais. Sendo. A omissão ou negligência implicará responsabilização administrativa, civil e trabalhista.

Parágrafo Oitavo: Do Direito de Recusa: fica assegurado ao trabalhador o direito de interromper suas atividades, sem prejuízo salarial, sempre que constatar situação de risco grave e iminente à sua saúde ou integridade física, devendo comunicar imediatamente à chefia e ao sindicato.

Parágrafo Nono: Monitoramento da Saúde dos Trabalhadores: a empresas deverá integrar o PGR ao PCMSO. Garantir acompanhamento médico periódico, com atenção especial a: Doenças ocupacionais; Saúde mental; Exposição a agentes biológicos.

Parágrafo Décimo: Penalidades por Descumprimento: O descumprimento desta cláusula sujeitará a empresa: Multa convencional por trabalhador afetado; Comunicação aos órgãos fiscalizadores; e possíveis ações coletivas por parte do sindicato.

Parágrafo Décimo Primeiro: Pela publicação da Lei nº 15.377/2026, art. 169-A na CLT, as empresas devem disponibilizar informações e promover ações de conscientização: Divulgação de materiais informativos; Campanhas internas de conscientização; Ações educativas no ambiente de trabalho aos seus empregados sobre:

a) Campanhas oficiais de vacinação;

b) HPV (Papilomavírus Humano);

c) Câncer de mama;

d) Câncer do colo do útero;

e) Câncer de próstata.

Parágrafo Décimo Segundo: Disposição Final: Esta cláusula possui caráter de norma mínima, não excluindo a aplicação de legislações mais protetivas ou condições mais benéficas ao trabalhador.



Relações Sindicais
Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL SINDICAL

Em cumprimento ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935 da Repercussão Geral, a empresa descontará dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo a título de Contribuição Assistencial o valor aprovado na Assembleia Geral da Categoria de R$ 50,00 (cinquenta reais) descontado na folha do salário do mês de agosto/2026, repassando o montante ao Sindicato até o dia 07 de setembro de 2026.

Parágrafo Primeiro (Direito de Oposição): Fica garantido a todos os empregados não filiados o direito de oposição ao referido desconto.

Parágrafo Segundo (Prazo e Forma): O direito de oposição poderá ser exercido no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da assinatura/divulgação do presente acordo, mediante manifestação escrita apresentada na sede do Sindicato ou enviada por meio físico/eletrônico legível com confirmação de recebimento.

 

 
 
 
 
 
 


Disposições Gerais
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RENOVAÇÃO ACORDO

Este acordo terá validade por 12 meses, ou seja de 01/07/2026 a 30/06/2027, e fica mantida a data base no mês de julho, para a revisão das referidas cláusulas/ reajuste salarial, piso salarial, tabela salarial, para o mês de julho, e caso as partes não cheguem a acordo sobre a questão, fica desde já as partes acordantes, mutua ou individualmente, autorizadas a interposição de dissídio coletivo, ou uso de qualquer outro dispositivo do instrumento legal para definir a questão. Ficando eleita a Justiça do Trabalho de Volta Redonda, para dirimir toda a controvérsia oriunda da presente.

 

Outras Disposições

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - VITIMADOS ACIDENTE

O Estabelecimento assegurará aos seus empregados vitimados por acidente todos os direitos estabelecidos em Lei.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - VIGÊNCIA E FORO

Este Acordo vige de 01/07/2026 a 30/06/2027. Fica eleito o foro da Justiça do Trabalho de Volta Redonda/RJ para dirimir eventuais controvérsias.


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REGINA DALVA SARETA MEDEIROS
Presidente
SINDICATO DE AUXILIARES, TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES NOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO SUL FLUMINENSE



LEONARDO GOMES CARNEIRO
Sócio
CLINICA DE CORACAO C.V.A.P. LTDA


ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.