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GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, CNPJ n. 59.275.792/0097-00, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUIZ FELIPE VALVERDE BASTOS;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MEC, CNPJ n. 52.168.721/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). DAVID MARTINS DE CARVALHO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 04 de fevereiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Ferro (Siderúrgicas), de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos, de Fundição, Artefatos de Ferro e Metais em Geral, Serralharia, Mecânica, de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfícies, Máquinas, Balanças, Pesos e Medidas, Cutelaria, Estamparia de Metais, Móveis de Metal, Construção Naval, Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (compreensiva das Empresas Industriais Fabricantes de Carrocerias para Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semi-Reboques, Locomotivas, Vagões, Carros, e Equipamentos Ferroviários, Motocicletas, Motonetas e Veículos semelhantes), de Artefatos de Metais não Ferrosos, Geradores de Vapor (Caldeiras e Acessórios), de Parafusos, Porcas, Rebites e Similares, Tratores, Caminhões, Ônibus, Automóveis e Veículos Similares, de Lâmpada e Aparelhos Elétricos de Iluminação, Condutores Elétricos, Trefilação e Laminação de Metais não ferrosos, Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, de Aparelhos de Radiotransmissão, Peças para Automóveis e Similares, Construção Aeronáutica, Reparação de Veículos e Acessórios, Funilaria, Forjaria, Refrigeração, Produtora e de Manutenção de Elevadores, Aquecimento e Tratamento de Ar, Preparação de Sucata Ferrosa e não Ferrosa, de Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares, Indústria de Informática, Rolhas Metálicas ou quaisquer similares, com abrangência territorial em Mogi das Cruzes/SP.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente Acordo Coletivo tem por objeto estabelecer condições para a abertura de um Programa de Desligamento Incentivado/Demissão Voluntária (PDI/PDV), em atendimento à solicitação realizada pelo Sindicato conforme regras fixadas neste instrumento e no Regulamento do PDI/PDV – GMB-HLL 001/2026 – Mogi das Cruzes, divulgado aos empregados por ocasião da Assembleia Geral instalada para este fim em 04/12/2025.
CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES DO PDI/PDV
O PDI/PDV, aprovado no âmbito deste Acordo Coletivo, respeitará as regras constantes de seu respectivo Regulamento, também aprovado em Assembleia para este fim, devidamente autenticado com rubricas das partes acordantes e anexado ao presente, do qual passará a fazer parte integrante e indissociável, observadas as regras aqui descritas.
Parágrafo Primeiro: As partes ajustam que os empregados interessados em aderir ao PDI/PDV - GMB-HLL 001/2026 - Mogi das Cruzes deverão manifestar seu interesse após comunicação formal da empresa e dentro do prazo anunciado, ressalvada a possibilidade de a GMB abrir novo período de adesão aos empregados elegíveis durante a vigência desse Acordo, a seu exclusivo critério, mantidas as regras aprovadas em Assembleia, nos termos deste Acordo Coletivo e do respectivo Regulamento.
Parágrafo Segundo: A categoria profissional, observado o quórum necessário e com fundamento na autonomia coletiva manifestada em Assembleia, realizada pelo Sindicato Profissional, autoriza os empregados que assim o desejarem a aderir ao PDI/PDV aprovado no âmbito deste Acordo, nas condições estabelecidas, renunciando a quaisquer eventuais direitos e garantias de emprego, indenizações ou salários previstos na legislação e/ou nos Acordos Coletivos de Trabalho da categoria.
Parágrafo Terceiro: Para elidir qualquer dúvida quanto à validade da manifestação de vontade e atestar a plena consciência de cada empregado da GMB em relação aos efeitos de sua adesão ao PDI/PDV aprovado no âmbito desse Acordo, o Sindicato Profissional homologará todas as rescisões contratuais relacionadas ao referido Programa, comprometendo-se a informar aos empregados, todos os efeitos de sua adesão, em especial o relativo à quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes do contrato de trabalho com a GMB em face da indenização do Programa.
Parágrafo Quarto: Será considerado ciente dos efeitos de sua adesão ao PDI/PDV aprovado no âmbito deste Acordo o empregado que assinar o respectivo “TERMO DE ADESÃO PDI/PDV - HORISTA - MOGI DAS CRUZES”, que acompanha o Regulamento aprovado em Assembleia para este fim, entendendo-se, assim, que concorda integralmente com todas as condições e critérios impostos para a adesão, bem como com os benefícios oferecidos a título de indenização.
Parágrafo Quinto: Ao empregado que manifestar seu interesse em aderir ao PDI/PDV aprovado no âmbito deste Acordo será garantida a faculdade de desistir dessa adesão até a data anterior ao dia em que a empresa efetivar o depósito das verbas rescisórias na conta corrente do empregado. Após a efetivação do pagamento das verbas rescisórias legais e da indenização adicional devida em virtude da adesão ao referido Programa, por meio de cheque ou depósito bancário, para todos os efeitos legais operar-se-á automaticamente a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da sua relação empregatícia com a GMB, nos termos do Art. 477-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017.
Parágrafo Sexto: O público-alvo do PDI/PDV aprovado no âmbito deste Acordo abrange os empregados da GMB da planta indicados no respectivo Regulamento. A cada novo período de adesão ao mencionado plano, nos termos do Parágrafo Primeiro desta Cláusula, uma vez mantidos os benefícios oferecidos e as condições de oferecimento determinados no referido Regulamento. Poderão ser discutidos entre GMB e Sindicato, a critério exclusivo da GMB, eventuais ajustes ao público-alvo abrangido por este Acordo por meio de critérios específicos, que poderão ou não ser combinados, tais como: por diretoria, por departamento, por nível de cargo, por área de atuação, por atividade, por base territorial, por tempo de casa etc., sem que isso implique em ato discriminatório por parte da GMB. Tais critérios serão devidamente anunciados nos comunicados formais da empresa que abrirem novo prazo de adesão, assim como a escolha de tais critérios observará as necessidades do momento, conforme prerrogativa da GMB.
CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS DO PDI/PDV
Em decorrência das negociações entre as partes, ratificadas pela Assembleia dos trabalhadores, são fixadas excepcionalmente as regras abaixo transcritas, que endereçam as mais recentes rescisões contratuais, paralisações e debates mantidos com as autoridades Judiciais e Ministeriais.
O PDI/PDV aprovado no âmbito desse Acordo terá como limite de adesões de 130 (cento e trinta) empregados durante o período de abertura do programa previsto para ocorrer no período de 21/08/2024 a 28/08/2024. Ao final deste prazo de adesão, uma vez não atingido o número limite de adesões acima previsto, a GMB prosseguirá com o desligamento sem justa causa até atingir o número limite de 130 (centro e trinta), mediante o pagamento das verbas rescisórias legais, nada mais sendo devido a qualquer título, não se aplicando as verbas e condições estabelecidas no PDI/PDV objeto deste Acordo.
Fica ajustado entre as partes que os empregados que aderirem ao PDI/PDV aprovado no âmbito deste Acordo terão garantido o pagamento da segunda parcela da Participação nos Resultados 2024, caso as metas sejam atingidas nas condições previstas no acordo coletivo específico. O pagamento ocorrerá, na mesma data dos demais empregados, ou seja, dia 15 de janeiro de 2025. Caso o empregado tenha alterado o banco ou número de conta corrente para recebimento da segunda parcela, este deverá informar à empresa para possibilitar referido pagamento, sob pena de não recebê-lo até que atualize suas informações bancárias junto à GMB.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXTA - SOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
Se na aplicação das cláusulas do presente Acordo Coletivo ocorrer alguma divergência entre as partes, deverá essa divergência ser resolvida por entendimento direto entre as mesmas partes. Não sendo possível superá-la, fica facultado à parte prejudicada submetê-la à Justiça do Trabalho, na forma prevista pelo Artigo 625 da CLT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA
Fica acordada pelas partes multa equivalente a 1% (um por cento) do salário normativo vigente, para a categoria e por empregado envolvido, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas neste Acordo Coletivo, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA OITAVA - DEPÓSITO DO ACORDO COLETIVO
Em cumprimento ao disposto no Artigo 614 da CLT, o presente instrumento devidamente assinado será levado ao Ministério do Trabalho e Emprego para fins de registro e arquivo.
Por força da Instrução Normativa nº 16/2013, o presente instrumento será também transmitido via eletrônica, através do sistema Mediador, ratificando os efeitos a ele conferidos na Assembleia de trabalhadores de 04/12/2025, conforme Ata anexa.
}
LUIZ FELIPE VALVERDE BASTOS
Procurador
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
DAVID MARTINS DE CARVALHO
Vice-Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MEC
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ANEXOS
ANEXO I - ANEXO I - REGULAMENTO DO PDV
Anexo (PDF)
ANEXO II - ANEXO II - TERMO DE ADESÃO
Anexo (PDF)
ANEXO III - ANEXO III - TERMO OPÇÃO
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ANEXO IV - TERMO OPÇÃO 60
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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