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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RECIFE, CNPJ n. 10.909.240/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SEVERINO RAMOS DE SANTANA;
E
SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DO REC, CNPJ n. 08.142.747/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FREDERICO PENNA LEAL;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Recife/PE.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - ABERTURA DE FERIADO DIA 19 DE OUTUBRO- DIA COMERCIÁRIO
Fica facultada às empresas representadas pelo SINDICATO PATRONAL a abertura de seus estabelecimentos e a realização de vendas no dia 19 de outubro de 2026, observado o disposto na Lei nº 10.101/2000, na legislação municipal aplicável e nas condições desta cláusula. A faculdade não se aplica às empresas do comércio atacadista de gêneros alimentícios da cidade do Recife, nem altera o regime das atividades legalmente autorizadas a funcionar em feriados, tratadas no item 10.
Para que obtenham o direito e a faculdade de abrirem seus estabelecimentos comerciais e praticarem vendas nos feriados de que trata esta cláusula, as empresas precisarão realizar um processo simplificado, por meio do qual deverão solicitar o seu credenciamento e, para tanto, é necessário que enviem um e-mail para o endereço eletrônico atendimento@sindilojasrecife.com.br e secrecife01@hotmail.com, obrigando-se o SINDICATO PATRONAL representante da empresa solicitante a responder, copiando, obrigatoriamente, o SINDICATO PROFISSIONAL, se ela está apta ou não a fazê-lo, tendo cumprido as formalidades previstas nesta cláusula.
1. O horário de funcionamento dos estabelecimentos do comércio em geral será das 9h às 18h, facultado, após o fechamento das portas, o atendimento aos consumidores que já se encontrem em seu interior. Os estabelecimentos situados em shopping centers da cidade do Recife poderão funcionar em um dos seguintes horários: das 9h às 18h; das 10h às 19h; das 11h às 20h; das 12h às 21h; ou das 13h às 22h. Os shopping centers informarão previamente ao SINDICATO PROFISSIONAL o horário adotado. A jornada do empregado será de, no máximo, 8 (oito) horas, admitida até 1 (uma) hora extraordinária, remunerada com adicional de 100% (cem por cento).
2. Sem prejuízo das demais vantagens previstas neste instrumento, a empresa pagará, até o início do trabalho no referido dia, ajuda de custo de R$ 73,00 (setenta e três reais) ao empregado que percebe salário fixo e de R$ 63,00 (sessenta e três reais) ao empregado comissionista que efetivamente trabalhar. A parcela destina-se ao ressarcimento de despesas e não possui natureza salarial.
3. Como condição para o funcionamento, as empresas e seus estabelecimentos situados em shopping centers classificados como megalojas ou lojas âncoras, bem como os demais estabelecimentos abrangidos por esta Convenção, recolherão ao SINDICATO PROFISSIONAL encargo operacional sindical de R$ 25,50 (vinte e cinco reais e cinquenta centavos) por empregado que efetivamente trabalhar no dia indicado nesta cláusula. Para as lojas satélites situadas em shopping centers, o valor será de R$ 23,00 (vinte e três reais) por empregado. Todas as empresas abrangidas recolherão, ainda, ao SINDICATO PATRONAL, encargo operacional sindical de R$ 12,00 ( doze reais) por empregado que efetivamente trabalhar. O recolhimento ao SINDICATO PROFISSIONAL deverá ocorrer até as 18h do dia anterior, e o recolhimento ao SINDICATO PATRONAL, por boleto bancário emitido em seu site, até 72 (setenta e duas) horas antes da data de funcionamento.
4. As empresas fornecerão vale-transporte aos empregados que trabalharem no dia indicado nesta cláusula.
5. As empresas deverão apresentar, sempre que solicitado, os comprovantes de recolhimento dos encargos operacionais sindicais às entidades patronal e profissional, bem como dar ciência aos empregados dos pagamentos realizados para a abertura do estabelecimento.
6. As empresas manterão o registro de frequência dos empregados que trabalharem no dia indicado nesta cláusula, para verificação pelas entidades sindicais e pela fiscalização do trabalho.
7. Fica assegurado ao SINDICATO PROFISSIONAL o direito de fiscalizar o cumprimento desta cláusula, isoladamente ou em conjunto com o SINDICATO PATRONAL e os agentes da fiscalização do trabalho, observadas as atribuições legais de cada um.
8. O empregado que trabalhar no dia indicado nesta cláusula receberá a remuneração normal correspondente e terá direito a 1 (uma) folga compensatória, a ser concedida em até 30 (trinta) dias após a data trabalhada.
9. Nos estabelecimentos situados em shopping centers da cidade do Recife, caso o encerramento dos serviços ocorra após as 23h, a empresa disponibilizará transporte aos empregados que estiverem em serviço após esse horário.
10. Às empresas que exerçam atividades legalmente autorizadas a funcionar em feriados e que estejam excluídas da faculdade de abertura prevista nesta cláusula aplica-se a legislação pertinente: o trabalho no feriado será remunerado em dobro, salvo concessão de folga compensatória, sem prejuízo da possibilidade de adesão às condições mais favoráveis previstas nesta cláusula.
11. Para possibilitar a abertura do comércio nos feriados indicados no item 1 desta cláusula, as empresas deverão requerer a emissão do Certificado de Regularidade de Situação Sindical (CRSS), relativamente ao cumprimento desta cláusula, documento a ser emitido pelo SINDICATO PATRONAL e PROFISSIONAL e que comprovará a situação regular das referidas empresas com os seus respectivos SINDICATO PATRONAL e PROFISSIONAL, em relação ao efetivo pagamento das taxas negociais patronal e profissional ajustadas pelas partes nas diversas Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre os Convenentes, a partir da Convenção Coletiva de Trabalho do ano de 2021 e até à presente Convenção Coletiva de Trabalho, além das mensalidades sindicais;
12. A empresa que abrir seu estabelecimento sem cumprir as disposições desta cláusula ficará sujeita à multa de 1 (um) salário normativo por empregado que tiver trabalhado, em benefício do respectivo trabalhador, e a outra multa de igual valor, por empregado, em favor do SINDICATO PROFISSIONAL, sem prejuízo das demais consequências legais cabíveis.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUARTA - DA MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA ADITADA
Ficam mantidas todas as demais cláusulas, termos e condições previstos na Convenção Coletiva de Trabalho, ora aditada, o que ratificam expressamente as partes convenentes.
}
SEVERINO RAMOS DE SANTANA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RECIFE
FREDERICO PENNA LEAL
Presidente
SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DO REC
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ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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