📋 BuscaCCT

Consulta CCT › SC › SC002803/2026

Nova

Convenção Coletiva SC002803/2026
FED TRABALHADORES INDUSTRIAS EST STA CATARINA × SINPESC SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CELULOSE E PAPEL SC

Vigência
01/10/2026 a 30/09/2027
Data-base
1º de Outubro
Registro (MTE)
SC002803/2026
Solicitação
MR056692/2026
UF
Registro oficial no Mediador ↗
Você trabalha em escritório contábil?

Não precisa voltar aqui todos os meses. O BuscaCCT monitora esta convenção automaticamente e avisa quando alguma coisa mudar.

📄 Texto integral registrado no Mediador (MTE). Conteúdo informativo — confira sempre o documento oficial antes de aplicar.

Convenção Coletiva De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002803/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 19/10/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR056692/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 10263.203787/2026-70
DATA DO PROTOCOLO: 16/10/2026

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.


FED TRABALHADORES INDUSTRIAS EST STA CATARINA, CNPJ n. 83.931.451/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). IDEMAR ANTONIO MARTINI;
 
E

SINPESC SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CELULOSE E PAPEL SC, CNPJ n. 83.827.436/0001-86, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). NEREU BAU e por seu Procurador, Sr(a). SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2026 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores constituintes dos vários planos da CNTI - categoria econômica da indústria de celulose e de pasta de madeira para papel, do papel, do papelão, de embalagens de papel e papelão, de cortiça e de artefatos de papel, papelão e cortiça, com abrangência territorial em Água Doce/SC, Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Águas Mornas/SC, Alfredo Wagner/SC, Alto Bela Vista/SC, Anchieta/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Arabutã/SC, Araquari/SC, Araranguá/SC, Arroio Trinta/SC, Arvoredo/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Balneário Gaivota/SC, Balneário Piçarras/SC, Balneário Rincão/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Biguaçu/SC, Bocaina do Sul/SC, Bom Jardim da Serra/SC, Bom Jesus do Oeste/SC, Bom Jesus/SC, Bom Retiro/SC, Bombinhas/SC, Botuverá/SC, Brunópolis/SC, Brusque/SC, Caibi/SC, Campo Belo do Sul/SC, Campo Erê/SC, Canelinha/SC, Capão Alto/SC, Caxambu do Sul/SC, Cerro Negro/SC, Chapecó/SC, Cocal do Sul/SC, Concórdia/SC, Cordilheira Alta/SC, Coronel Freitas/SC, Coronel Martins/SC, Criciúma/SC, Cunha Porã/SC, Cunhataí/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Entre Rios/SC, Ermo/SC, Flor do Sertão/SC, Florianópolis/SC, Formosa do Sul/SC, Forquilhinha/SC, Galvão/SC, Garopaba/SC, Garuva/SC, Governador Celso Ramos/SC, Guabiruba/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Guatambú/SC, Ibiam/SC, Ibicaré/SC, Içara/SC, Iomerê/SC, Ipira/SC, Iporã do Oeste/SC, Ipuaçu/SC, Ipumirim/SC, Iraceminha/SC, Irani/SC, Irati/SC, Itá/SC, Itapema/SC, Itapiranga/SC, Itapoá/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Jardinópolis/SC, Joinville/SC, Jupiá/SC, Lajeado Grande/SC, Lauro Müller/SC, Lindóia do Sul/SC, Luzerna/SC, Macieira/SC, Major Gercino/SC, Maracajá/SC, Maravilha/SC, Marema/SC, Meleiro/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Morro da Fumaça/SC, Morro Grande/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Nova Trento/SC, Nova Veneza/SC, Novo Horizonte/SC, Orleans/SC, Ouro Verde/SC, Paial/SC, Painel/SC, Palhoça/SC, Palma Sola/SC, Palmeira/SC, Palmitos/SC, Paraíso/SC, Passo de Torres/SC, Passos Maia/SC, Paulo Lopes/SC, Peritiba/SC, Pinhalzinho/SC, Piratuba/SC, Planalto Alegre/SC, Pomerode/SC, Ponte Alta do Norte/SC, Ponte Alta/SC, Porto Belo/SC, Praia Grande/SC, Presidente Castello Branco/SC, Princesa/SC, Quilombo/SC, Rancho Queimado/SC, Rio das Antas/SC, Rio Rufino/SC, Riqueza/SC, Romelândia/SC, Saltinho/SC, Salto Veloso/SC, Sangão/SC, Santa Helena/SC, Santa Rosa do Sul/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, Santiago do Sul/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bernardino/SC, São Bonifácio/SC, São Carlos/SC, São Cristóvão do Sul/SC, São Francisco do Sul/SC, São João Batista/SC, São João do Oeste/SC, São João do Sul/SC, São Joaquim/SC, São José do Cedro/SC, São José do Cerrito/SC, São José/SC, São Lourenço do Oeste/SC, São Ludgero/SC, São Miguel da Boa Vista/SC, São Miguel do Oeste/SC, São Pedro de Alcântara/SC, Saudades/SC, Seara/SC, Serra Alta/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Sul Brasil/SC, Tigrinhos/SC, Tijucas/SC, Timbé do Sul/SC, Treviso/SC, Treze Tílias/SC, Tunápolis/SC, Turvo/SC, União do Oeste/SC, Urubici/SC, Urupema/SC, Urussanga/SC, Vargeão/SC, Videira/SC, Xanxerê/SC, Xavantina/SC, Xaxim/SC e Zortéa/SC.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estipulado para a categoria profissional representada pelas entidades signatárias piso salarial mensal de R$ 2.162,57 (dois mil cento e sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) a partir de 1º/10/2026.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas concederão a todos os seus empregados em 1º/10/2026 um reajuste salarial de 5,29% (cinco vírgula vinte e nove por cento), incidente sobre os salários vigentes em 01/10/2025, já reajustados pela aplicação da norma coletiva anterior, relativamente ao período revisando de 01/10/2025 a 30/09/2026, compensando-se todos os reajustes, antecipações, aumentos espontâneos e/ou coercitivos concedidos no período revisando, exceto os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim como de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão aos empregados cópia do recibo de pagamento, especificando as importâncias pagas e as deduções efetuadas.


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Nos casos de substituição por tempo superior a 10 (dez) dias, será devido ao substituto o mesmo salário do substituído, enquanto perdurar a substituição.



CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DESCONTO NOS SALÁRIOS

Desde que demonstrada a anuência do empregado ou pessoas por ele autorizadas, ficam as empresas autorizadas a efetuar descontos em folha de pagamento de seus empregados relativos a planos de saúde (assistência médica, odontológica, farmacêutica e laboratorial), seguro de vida em grupo, contribuições em prol de agremiações recreativas e assistenciais, aquisição de bens junto à empresa ou associação de funcionários, mensalidades e outras verbas devidas às entidades sindicais profissionais.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário

CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

As empresas, mediante opção por escrito do empregado, anteciparão 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, no mês em que o mesmo entrar em gozo de férias, podendo tal valor ser descontado no caso de rescisão.



CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

As empresas pagarão 13º salário aos empregados que permanecerem em benefício previdenciário por um período superior a 15 (quinze) dias e inferior a 180 (cento e oitenta) dias. Caso a Previdência Social institua este benefício, esta cláusula fica revogada.

 


Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO

a) As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, e

b) todo o trabalho realizado pelo empregado, nos descansos semanais remunerados, nos feriados e dias já compensados, será pago com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.


Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO

O empregado que trabalhar entre 22h de um dia até 05h do dia seguinte perceberá adicional noturno de 35% (trinta e cinco por cento).

 


Prêmios

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO DECENAL

Para cada período de 10 (dez) anos de trabalho ininterrupto na mesma empresa, o empregado fará jus a um prêmio denominado Prêmio Decenal, de valor igual ao salário mensal percebido no mês em que o mesmo for pago.

Parágrafo único - Por se tratar de uma liberalidade da empresa, o referido Prêmio Decenal não será incorporado ao salário, sobre ele não incidindo quaisquer contribuições previdenciárias e nem do FGTS.


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA

As empresas pagarão aos seus empregados uma cesta básica no valor mínimo de R$ 312,87 (trezentos e doze reais e oitenta e sete centavos) mensais a partir de 01/10/2026, representada por produtos in natura, cartão alimentação ou equivalente, devendo o fornecimento ser feito sempre no mesmo dia de cada mês.

Parágrafo único - As empresas que fornecem cesta básica em valor superior a R$ 312,87 (trezentos e doze reais e oitenta e sete centavos) corrigirão o seu valor pela aplicação de 4,29% (quatro vírgula vinte e nove por cento), limitado o valor a R$ 573,60 (quinhentos e setenta e três reais e sessenta centavos), a partir de 01/10/2026. 


Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO INDENIZATÓRIO

Orientando-se pelo princípio da livre negociação, acordam as partes, estabelecer o pagamento até 25/03/2027 de um abono indenizatório, com fundamento no § 2º do art. 457 da CLT, no valor de R$ 730,03 (setecentos e trinta reais e três centavos) para todos os empregados abrangidos pela presente Convenção admitidos até 30/09/2026. O pagamento será proporcional ao período trabalhado pelo empregado entre 1º/10/2025 e 30/09/2026.

Parágrafo primeiro - As empresas que concedem abono indenizatório em valor superior a R$ 730,03 (setecentos e trinta reais e três centavos) reajustarão o valor pela aplicação de 4,29% (quatro vírgula vinte e nove por cento), a partir de 01/10/2026. 

Parágrafo segundo - O referido abono é único e excepcional sendo, portanto, desvinculado do salário, razão pela qual não integra a remuneração e nem está sujeito à incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário.

 


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÃO NA CTPS

As empresas anotarão na CTPS as funções devidamente regulamentadas e realmente exercidas pelos empregados, exceto quando fornecerem a Ficha de Anotações e Atualizações da CTPS, conforme Portaria 41 do MTE.


Aviso Prévio

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO

Nos casos de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa pelo empregador, o empregado poderá ficar dispensado, caso opte por isso, da prestação do serviço durante o aviso prévio, sem prejuízo da remuneração a ele relativa, ressalvada a hipótese de aviso prévio indenizado.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGRESSO PREVIDENCIÁRIO

Fica assegurada estabilidade de 60 (sessenta) dias aos empregados que retornarem à empresa após o benefício previdenciário por doença, aplicada apenas no primeiro retorno a cada ano de trabalho.


Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA ANTES DA APOSENTADORIA

As empresas não poderão dispensar seus empregados, que tenham 05 (cinco) anos ou mais de serviço ininterrupto na mesma empresa e idade igual ou superior a 53 (cinquenta e três) ou 48 (quarenta e oito) anos, respectivamente do sexo masculino ou feminino, durante os 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito de aposentadoria por tempo de serviço, ressalvados os casos de acordo ou justa causa. Adquirido o direito, extingue-se a estabilidade.

 

Parágrafo único - Para fazer jus ao benefício previsto no caput desta cláusula, o empregado deverá informar a empresa, por escrito, até 60 (sessenta) dias que antecedem ao direito de garantia, assegurada a garantia de emprego e salário nesse período.


Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS

As empresas poderão fornecer transporte gratuito aos seus empregados até suas unidades industriais e respectivo retorno, ou, em havendo transporte coletivo regular, poderão ou não fornecer gratuitamente o vale-transporte, a seu exclusivo critério.


Outras normas de pessoal

CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DE RESCISÃO POR JUSTA CAUSA

No caso de rescisão por justa causa, obriga-se a empresa a comunicar por escrito ao empregado a falta grave cometida.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REGIME DE COMPENSAÇÃO

As empresas poderão ultrapassar, no máximo em 02 (duas) horas, a duração da jornada contratual, sem obrigação do pagamento de horas extras, desde que compensado este acréscimo com a folga aos sábados, nos termos do art. 7º, XIII, da CR/88.

 

Parágrafo único - Quando houver jornada de trabalho intercalada entre o feriado e o repouso ou dia compensado, as empresas poderão exigir dos empregados integrantes dos seus quadros funcionais a compensação dessa jornada em sábado anterior ou em outros dias da semana.


Faltas

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE

As empresas abonarão a falta ao trabalho do empregado estudante, para prestação de exames ou provas obrigatórias, de acordo com as seguintes condições:

a) o exame ou prova deverá ser prestado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, coincidindo com o horário de trabalho;

b) as empresas deverão ser avisadas pelo empregado, com um mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da data e horário do exame ou prova, e

c) o empregado deverá apresentar o comprovante do seu comparecimento.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA

Quando o empregado for especialmente convocado em sua residência para trabalho extraordinário, no intervalo legal de 11 (onze) horas, esta convocação será remunerada com acréscimo de 02 (duas) horas extras, além das efetivamente trabalhadas.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SUSPENSÃO DA JORNADA DE TRABALHO

Desde que comprovado por atestado ou declaração médica o empregado poderá se ausentar do seu local de trabalho, para atender os seus dependentes com consultas médicas, ou internamento hospitalar, não podendo ser descontado o tempo que ele estiver ausente do serviço.



Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INÍCIO DAS FÉRIAS

O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, salvo para os que trabalham em regime de escala de revezamento, caso em que não poderá coincidir com as folgas.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO

As empresas adotarão medidas de proteção adequadas em relação às condições de trabalho e a FETIESC oficiará às empresas das queixas fundamentais dos trabalhadores em relação às condições de trabalho e segurança.


Uniforme

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES E CALÇADOS

Os uniformes e calçados necessários ao trabalho, se forem exigidos pela empresa, ou por lei, serão fornecidos ao empregado gratuitamente, respeitadas as determinações de cada empresa.



Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS

As empresas colocarão à disposição exclusiva da entidade sindical profissional convenente espaço adequado e visível aos empregados, para a afixação de publicações e avisos de interesse da categoria, os quais devem ser aprovados previamente pelas empresas.


Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

As empresas se comprometem em liberar os dirigentes sindicais de que trata o art. 522 da CLT, não licenciados, no total de 15 (quinze) dias por ano, sendo 1 (um) empregado de cada vez, para participar de encontros, congressos, seminários e outras atividades de interesse da categoria, sem prejuízo da remuneração.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL

Tendo a Entidade Profissional, através de sua Assembleia Geral, regularmente convocada, na qual os trabalhadoresaprovaram prévia e expressamente os valores e rateio da Contribuição Negocial/Assistencial, prevista no inciso IV,do art. 8° da Constituição Federal combinado com o art. 513, “e” da CLT, conforme documentos em poder doSindicato da categoria econômica, ficam as empresas obrigadas a descontar o valor correspondente a 5,00% (cincopor cento) do salário base dos empregados, a ser descontado na folha de pagamento referente ao mês de outubro de 2026.

Parágrafo Primeiro: O desconto é de inteira responsabilidade da entidade sindical profissional, sendo as empresasmeras repassadoras das importâncias descontadas, devendo as divergências quanto ao referido desconto, seremresolvidas diretamente entre o empregado e a Entidade Profissional. Ficam as empresas que não efetuarem o desconto da contribuição no mês do reajuste salarial, e efetuar no proxímo mês serão notificadas pela Fetiesc.(Notificação Extrajudicial).

Parágrafo Segundo: A quantia a ser descontada conforme caput, deverá ser recolhida pela empresa até 10º dia após o mês do efetivo desconto, através de guias próprias, ou chave Pix que serão fornecidas/encaminhadas pela FETIESC.

Parágrafo Terceiro: As empresas ficam obrigadas a remeter à FETIESC (Rua 321, n° 79, Bairro Meia Praia–Itapema - SC– CEP 88.220-000) a relação dos seus empregados, discriminando nome, função, salário e o valor do desconto individual, juntamente com a Guia de Recolhimento da Contribuição Negocial/Assistencial, permitindo verificar documentalmente junto às empresas, a correção ou não do recolhimento efetivado e garantidos os critériosestabelecidos na Lei de LGPD. A responsabilidade é da Fetiesc.

Parágrafo Quarto: Aos trabalhadores será garantido o direito de oposição, mediante manifestação individual e porescrito, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da divulgação do presente termo (registro Mte), ficando vedado odesconto daqueles trabalhadores que se manifestarem por escrito junto à entidade sindical dentro do referido prazo. O trabalhador deverá encaminhar cópia da manifestação de Oposição encaminhada a Fetiesc ao RH (RecursosHumanos) da Empresa, com devido protocolo ou comprovante de correspondência, Correios dentro do prazo estabelecido até o fechamento da folha de pagamento do mês ao qual foi reajustado o salário nos critérios estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho. Nos casos de admissão durante a vigência do presente termo os novos funcionários terão o prazo de 10 (dez) dias para comparecem na entidade sindical.

Parágrafo Quinto: Fica estipulado que toda e qualquer divergência ou reclamação de empregados e/ou terceiros quanto aos descontos estabelecidos no “caput” desta cláusula, inclusive obrigações decorrentes de sentenças judiciais ou termos extrajudiciais, serão assumidas pela Entidade Laboral, que responsabilizar-se-á, também, pelos ônus financeiros decorrentes do fato.

Parágrafo Sexto: Efetivada ação judicial com decisão final ou termos extrajudiciais que implique obrigação dedevolver os valores descontados aos trabalhadores, a Entidade Laboral, efetiva beneficiária dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos trabalhadores, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso oônus recaia sobre a Empresa, ela poderá cobrar os valores da Entidade Laboral ou promover a compensação com outros valores que devam ser a ele repassados, a qualquer título, inclusive relativos a contribuições associativas, devendo a Empresa notificar a Entidade Laboral acerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual caso tenha interesse.

Parágrafo Sétimo: Ficam proíbidas a participação, organização, orientação, incentivo de qualquer forma dos cargos de RH, chefia, gerência, supervisão, direção da empresa, escritórios Contábeis, Assessorias de RH (Recursos Humanos) na confecção, padronização de modelos de oposição afim de induzir o funcionário a manifestar oposiçãoao desconto da Contribuição Negocial/Assistencial, nos Termos estabelecido na orientação nº 13 da CONALIS, artigo 8º da CF e do tema 935 do STF.

 



Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL

Esta Convenção Coletiva de Trabalho abrange os trabalhadores inorganizados em entidade sindical de 1º grau no Estado de Santa Catarina, representados pela Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado de Santa Catarina - FETIESC.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - APLICABILIDADE

Fica facultada às empresas a não aplicação da cláusula 4ª (reajuste salarial), 13ª (cesta básica) e 14ª (abono indenizatório) desta Convenção Coletiva de Trabalho aos empregados responsáveis pela gestão da empresa, direção e gerência, aos quais será aplicada política própria das empresas.


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA

No caso de descumprimento de qualquer das cláusulas deste instrumento, a empresa inadimplente pagará multa de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da categoria, revertendo a multa em favor do prejudicado.

 

Parágrafo único - Para exigir o pagamento da multa e o cumprimento da cláusula violada, a parte que se julgar prejudicada, deverá, primeiramente, notificar por escrito, extrajudicialmente, sob protocolo, a parte contrária ou dar razões da recusa, assinando-lhe para isso, o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da entrega da notificação.


}


IDEMAR ANTONIO MARTINI
Presidente
FED TRABALHADORES INDUSTRIAS EST STA CATARINA



NEREU BAU
Membro de Diretoria Colegiada
SINPESC SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CELULOSE E PAPEL SC



SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM
Procurador
SINPESC SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CELULOSE E PAPEL SC


ANEXOS
ANEXO I - ATA DE FECHAMENTO CCT PAPEL 2026

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.