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SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE EXTRACAO E BEN, CNPJ n. 05.966.320/0001-14, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WALDETH NEGRAO DA SILVA;
E
MAGELLAN MINERAIS PROSPECCAO GEOLOGICA LTDA., CNPJ n. 07.719.988/0001-92, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). RUARI MACARTAN MCKNIGHT e por seu Gerente, Sr(a). AMILTON GOMES DE OLIVEIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2026 a 30 de setembro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Extração de Ferro e Metais Básicos, do Plano da CNTI – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA , com abrangência territorial em Itaituba/PA.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de outubro de 2026, fica estabelecido como piso salarial o valor correspondente a R$1.719,55 (um mil, setecentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS
A EMPRESA concederá reajuste salarial a todos os empregados, a partir de 1º de outubro de 2026 em percentual de 4,29% (quatro virgula vinte e nove por cento), incidente sobre o salário base vigente em 30/09/2026.
Para o mês de outubro de 2027 as partes definem o índice do INPC do período de outubro de 2026 a setembro de 2027 como base de reajuste salarial.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE ECONÔMICO NO SEGUNDO ANO DE VIGÊNCIA
No segundo ano de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as cláusulas de natureza econômica serão reajustadas com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado no período de outubro de 2026 a setembro de 2027, aplicando-se o percentual integral correspondente à variação acumulada do referido índice.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO/INTERINIDADE
Caso um empregado venha a substituir outro, numa função diferente da sua, a partir do décimo sexto dia, inclusive, a EMPRESA pagará ao empregado substituto a remuneração do substituído, excluídas as vantagens pessoais do substituído, enquanto perdurar a substituição, pagamento este que retroagirá ao primeiro dia da substituição.
§ ÚNICO - Nos casos de designação do empregado para ocupar interinamente outro cargo, por vaga existente, a partir do décimo sexto dia, inclusive, a EMPRESA pagará ao empregado designado, a título de “interinidade”, o salário do estágio admissional do cargo ocupado constante de sua tabela salarial. A interinidade poderá valer por até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogada, excepcionalmente, por até mais 30 (trinta) dias. Após esse período, se o empregado permanecer na substituição será automaticamente efetivado no cargo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
A EMPRESA promoverá, preferencialmente, a compensação com folgas das horas extraordinárias. Quando não compensadas, as horas extraordinárias serão remuneradas da seguinte forma:
A) Com acréscimo de 100% (cem por cento) quando as horas extraordinárias forem prestadas em folgas, dias compensados, dias de descanso, conforme escala de trabalho, e feriados;
B) Com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) nas situações divergentes ao item A.
CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS
1 - Aplicam-se as disposições aqui estabelecidas aos contratos de trabalho em vigor, ou que vierem a ser firmados durante a sua vigência, bem como nos casos de transferência interna.
2 - Estão excluídos do “banco de horas” os empregados que não possuem controle de jornada em razão do exercício de atividade externa, bem como os exercentes de cargo de confiança, nos termos do Artigo 62, Incisos I e II da CLT.9.3. Fica estabelecido o sistema de compensação de jornada de trabalho, através da adoção de um “banco de horas semestral”, onde as horas extras trabalhadas em um dia poderão ser compensadas com a correspondente diminuição em outro dia, nos termos do artigo 59, e parágrafos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º - As horas extras prestadas além da jornada normal, poderão ser incluídas em banco de horas para posterior compensação e/ou pagamento dentro do período máximo de 06 (seis) meses, contados do mês da geração.
§2º - As horas extras prestadas em dias de folga, dias compensados, dias de descanso e feriados, conforme escala de trabalho, bem como aquelas que ocorram em situações de grande vulto emergencial e inadiável, não poderão ser incluídas no Banco de Horas.
a) As horas prestadas nos sábados, domingos ou feriados pelos empregados do horário Administrativo poderão ser incluídas no banco de horas.
§3º - O saldo do banco de horas poderá ser utilizado da seguinte forma:
a) Para compensar os dias pontes de feriados, sábado e domingo e outras necessidades particulares, desde que acordado previamente com o superior imediato.
b) As horas trabalhadas e/ou para compensação do banco de horas serão sempre consideradas na paridade de uma para uma;
c) Eventos diversos como faltas e atrasos injustificados, licenças médicas e demais ausências ao trabalho não serão objeto de compensação em banco de horas, salvo acordado antecipadamente com o superior hierárquico;
d) Horas noturnas poderão ser objeto de tratamento em banco de horas, sem prejuízo do adicional noturno devido.
e) Os dias de compensação de horas do Banco deverão ser previamente acordados com o empregado.
§ 4º - A quantidade total de horas a serem compensadas poderá ser quitado pela EMPRESA antes do prazo final de vigência de 06 (seis) meses.
§ 5º - Nos casos de rescisão contratual durante a vigência do Banco de Horas, obriga-se a EMPRESA ao seguinte:
a) Restando horas extraordinárias em caso de rescisão de contrato, as horas constantes do banco serão quitadas ao empregado com os devidos adicionais legais;
b) O item anterior é extensivo a todos os empregados da EMPRESA, inclusive temporários e os admitidos por contrato de trabalho por prazo determinado.
c) Ocorrendo a dispensa injustificada do empregado, as horas em débito para com a EMPRESA não serão descontadas em rescisão contratual, ou no cômputo do Aviso Prévio.
§ 6º - A EMPRESA manterá sistema de apontamento e demonstração mensal do “Banco de Horas”, no qual a situação individualizada do trabalhador em crédito e débito de horas será demonstrada.
a) Caso ocorra algum equívoco de lançamento ou de informação com relação ao saldo atualizado de Banco de Horas, o empregado terá 5 (cinco) dias úteis para dar ciência do ocorrido ao Departamento de Recursos Humanos da EMPRESA, que providenciará o acerto dos dados referente ao Banco de Horas, por ocasião da emissão dos próximos informes, caso procedente a demanda. As informações constantes nos mencionados relatórios servirão como prova, para ambas as partes.
§ 7º - As disposições das cláusulas 4ª e 5ª não se aplicam aos empregados sujeitos a regime especial de trabalho (26x12 e escalas diferenciadas), nos quais é vedada a compensação de horas.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A EMPRESA continuará pagando o adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo nacional, aos empregados em atividades amparadas por lei ou comprovadas pericialmente.
§ Único: Esse adicional deixará de ser pago quando a empresa conseguir eliminar as condições que ora o justifiquem ou se o empregado for transferido para outra área que não seja insalubre.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A EMPRESA pagará o adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário nominal, aos empregados em atividades amparadas por lei ou comprovadas pericialmente.
§ Único: Esse adicional deixará de ser pago quando a EMPRESA eliminar as condições que ora o justifique ou se o empregado for transferido para outra área/atividade que não seja periculosa.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
PARÁGRAFO PRIMEIRO – REFEIÇÕES: A EMPRESA fornecerá gratuitamente as refeições diárias para todos os seus empregados que trabalham no Projeto, durante a jornada normal de trabalho, ou quando estiverem viajando a serviço da empresa e por solicitação formal desta.
PARÁGRAFO SEGUNDO – CARTÃO BENEFÍCIO: A EMPRESA concederá a cada empregado ativo o benefício aqui previsto, em cartão eletrônico ou equivalente, enquanto viger o presente acordo, mediante créditos mensais em valores conforme critérios abaixo:
- Para os empregados que não são alojados no projeto: a empresa concederá mensalmente o valor de R$500,00 (quinhentos reais), por não fazerem uso contínuo das refeições no estabelecimento da empresa;
- Para todos os empregados: a empresa concederá mensalmente o valor de R$500,00 (quinhentos reais) e no mês de dezembro o valor será dobrado, como cartão natalino;
PARÁGRAFO TERCEIRO: fica desde já estabelecido que os benefícios dessa clausula, não possuem natureza salarial, não integrando a remuneração para nenhum efeito legal, conforme art. 458 § 2º da CLT.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
A EMPRESA fornecerá, gratuitamente, transporte para o trabalho a seus empregados das localidades onde residem até o projeto e vice-versa. Da mesma forma, fornecerá aos empregados "alojados por conta da EMPRESA" passagens de ida e volta para suas residências nos dias de folga prolongada.
A EMPRESA disponibilizará para colaboradores que residem na comunidade CUIÚ-CUIÚ, uma passagem ida e volta para a sede do município uma vez por ano.
§ 1º - Estabelecem as partes que o transporte gratuito oferecido pela EMPRESA será mantido por constituir maior vantagem a todos os seus trabalhadores, como a segurança, a comodidade e a eficiência.
§ 2º - Esse benefício fornecido pela empresa não se constituirá e nem poderá ser alegado como salário “IN NATURA”,
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A EMPRESA concederá assistência médica a seus empregados, através de convênio com empresa especializada.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E AUXÍLIO FUNERAL
A EMPRESA manterá o seguro de Vida em Grupo para todos os empregados, sem coparticipação do trabalhador.
§ 1º: O valor do auxílio funeral será adiantado pela EMPRESA ao empregado e/ou representante legal por ocasião do evento e será descontado integralmente, em folha de pagamento, no mês em que o empregado e/ou representante legal receber o valor do benefício através da seguradora, deduzidos até (20%) do salário mensal do Empregado.
§ 2º: Esse benefício não se constituirá e nem poderá ser alegado como salário "IN NATURA".
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARGOS E SALÁRIOS
A EMPRESA reafirma o planejamento para desenvolver uma Política de Cargos e Salários, contemplando evolução salarial e podendo contemplar diferenciação na mesma função, alinhado ao tempo/competência do colaborador.
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESENVOLVIMENTO DAS PESSOAS
A EMPRESA se compromete a oferecer treinamento para todos os empregados, possibilitando o seu desenvolvimento, mediante a avaliação de mérito para evolução de funções, desde que o empregado venha a preencher os requisitos exigidos.
Havendo necessidade de educação e ou treinamento dos empregados relacionados à função ou segurança no trabalho, que se realize fora do horário normal de trabalho, a EMPRESA poderá utilizar até o limite de 08 (oito) horas mensais para esse fim, sendo que essas horas não serão consideradas como extraordinárias, nem remuneradas como tal. Havendo necessidade de mais de 08 (oito) horas por mês, o excedente será lançado em banco de horas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS SUPLEMENTARES
Havendo necessidade de trabalho suplementar, a prorrogação da jornada de trabalho diária poderá ser compensada com a concessão de folgas compensatórias a serem concedidas, após o mês trabalhado, na exata proporção da duração do trabalho em regime de horas suplementares, desde que a concessão das retro referidas folgas ocorra no período máximo de (180) cento e oitenta dias, devendo o saldo remanescente favorável ao empregado ser pago na folha de pagamento do mês subsequente, na fórmula descrita na cláusula décima quinta e incisos. (artigo 59, § 2º da CLT).
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTROLE DAS JORNADAS DE TRABALHO
Considerando-se:
a) Que o repouso semanal é garantido ao empregado, ao final de seis dias sucessivos de trabalho, devendo recair preferencialmente aos domingos, conforme previsão no art. 7º, inciso XV da Constituição Federal. Contudo, há situações em que o tipo de trabalho prejudica a concessão do descanso, na forma preconizada, até porque a lei dita as regras, mas não pode prever as situações específicas.
b) A EMPRESA é uma MINERADORA e, como tal, autorizada a funcionar, inclusive nos dias destinados aos repousos, eis que se enquadra na relação a que alude o artigo 7º, do Decreto nº 27.048/1949, que regulamenta a Lei 605/1949.
c) Há de se ressaltar que, no caso concreto, não existem prejuízos para o trabalhador, que usufruirá do descanso necessário à reposição de suas energias, com folgas de (12) doze dias corridos, após (26) vinte e seis dias de trabalho.
d) As FOLGAS, estabelecidas nesse acordo coletivo, vêm a satisfazer o anseio dos trabalhadores, que aprovaram os regimes de trabalho, conforme detalhados acima.
e) A jornada de trabalho será controlada através de registro eletrônico de ponto, conforme legislação vigente, exceto para os empregados em exercício de atividade externa, bem como os exercentes de cargos de confiança, nos termos do Artigo 62, Incisos I e II da CLT.9.3.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REMUNERAÇÃO DE FALTAS
As partes convencionam que os empregados da EMPRESA poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, desde que devidamente comprovado, nos termos do artigo 473, Incisos I a XI da CLT, nas seguintes condições:
- até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
- até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
- por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
- por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
- pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
- até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
- por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
ADMINISTRATIVO 1: TRABALHADORES NA ÁREA ADMINISTRATIVA – ITAITUBA. Para os empregados que trabalhem na área administrativa a jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo, mediante compensação e a critério da EMPRESA, ser de segunda a sexta-feira das 08:00hs às 18:00hs com duas horas de intervalo para refeições e descanso, totalizando 08 horas diárias de trabalho e aos sábados das 08;00horas as 12;00horas e sendo 4:00 horas considerados como a jornada legal e o tempo excedente será considerado no banco de horas.
ADMINISTRATIVO 2: TRABALHADORES RESIDENTES NA VILA CUIÚ CUIÚ (NÃO ALOJADOS) Para os empregados em regime administrativo, residentes na Vila Cuiú Cuiú, a jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo de segunda a sexta feira no horário das 08:00 horas às 12:00 horas, e das 13:00hs às 17:00 horas, com 01 (uma)hora de intervalo para refeição e descanso, e sendo 8:00 horas considerados como a jornada normal e o tempo excedente como horas extraordinárias e aos sábados das 08:00 horas às 12:00 horas. O tempo excedente será considerado no banco de horas.
Os colaboradores que atuam em Home Office, deverão obedecer aos horários do departamento em que esteja lotado.
ESCALA 20 X 10: Os trabalhadores que trabalham na escala 20 x 10, obedecerão a jornada de 12 horas diárias, com 1 (uma) hora de intervalo para refeição, e as horas excedentes a 8 horas diárias, serão pagas como horas extras com 50% de Segunda a Sábado e 100% para as horas excedentes aos Domingos e Feriados obedecendo os seguintes horários: 07:00 às 19:00 e 19:00 às 07:00. Considerando que para cada 20 dias de trabalho haverá uma folga de 10 dias. No retorno das folgas poderá haver o revezamento do horário de trabalho (de diurno para noturno ou de noturno para diurno).
ESCALA 26 X 12: Os trabalhadores que trabalham na escala 26 x 12, obedecerão a jornada de 8 horas diárias, com 1 (uma) hora de intervalo para refeição, obedecendo o seguinte horário: 8:00 às 17:00, perfazendo um total de 208 horas trabalhadas no ciclo, que divididas por 38 dias resulta em uma média de 5,47 dias e 43,76 horas trabalhadas por semana. Considerando que para cada 26 dias de trabalho haverá uma folga de 12 dias. Os trabalhadores que trabalham no regime 26X12 não poderão exceder a jornada de 8 horas diárias nem trabalhar nos 12 dias destinados ao descanso, ressalvando-se serviços/atividades inadiáveis e/ou essenciais. Os trabalhadores em regime especial de FOLGAS, durante o período de (26) vinte e seis dias de trabalho no Projeto de Cuiú-Cuiú, ainda gozarão de FOLGA no segundo e quarto domingo, dentro do período laborado.
O tempo gasto em viagem por todos os empregados nos deslocamentos do domicílio até o local de trabalho e vice-versa está inserido nos dias de folga dos empregados.
As condições de jornada aqui fixadas serão revisadas pelas partes na hipótese de alteração do limite constitucional ou legal da jornada de trabalho, mediante convocação de mesa de negociação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PERMUTA DE TURNO
A EMPRESA aceitará permutas de turno que não gerem dobras (de turno) nem desrespeitem os intervalos e descansos legais, desde que combinado e aprovado previamente pelo chefe imediato dos empregados envolvidos na permuta e comunicado à área de Recursos Humanos para atualização do controle da jornada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇAS
É facultado à EMPRESA conceder “licença remunerada” de até 180 dias aos seus Empregados, quando ocorrer a necessidade de a empresa paralisar suas atividades temporariamente, seja setorial, parcial e ou total, mediante prévia notificação, consoante ao que permite o Artigo 444 e demais dispositivos da CLT, assegurando suas remunerações e benefícios (Seguro Saúde e de Vida), de conformidade com o § 3º do artigo 722 da CLT e demais normas vigentes, devendo as situações serem comunicadas também ao Sindicato.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A EMPRESA integrará à remuneração do empregado, para efeito de cálculo do pagamento de décimo terceiro salário e de férias, a média da remuneração das horas extras trabalhadas no período aquisitivo. Os termos desta Cláusula aplicam-se também sobre os valores pagos a título de repouso semanal remunerado.
§ 1º - A EMPRESA pagará a todos os empregados 50% do 13º salário no pagamento mensal das férias, devendo os empregados, que tiverem interesse no recebimento dessa antecipação, manifestar-se quando da assinatura do aviso de férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HIGIENIZAÇÃO DE FARDAMENTO
A EMPRESA se compromete a fornecer higienização dos fardamentos utilizados no trabalho pelos empregados.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO
A EMPRESA dará cumprimento às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, visando reduzir os efeitos dos eventuais agentes insalubres ou periculosos, especialmente através de:
a) Adoção de medidas de proteção coletiva, sempre que tecnicamente viáveis;
b) Rigorosa fiscalização quanto ao adequado uso de equipamentos de proteção individual / EPI;
c) Realização de campanhas conscientizadoras e esclarecedoras sobre saúde, segurança e higiene do trabalho;
d) Inclusão nos exames periódicos de exames complementares específicos para a prevenção/detecção precoce de doenças, a critério do médico da EMPRESA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A EMPRESA fornecerá ao empregado, quando solicitado, cópia dos exames médicos admissional, periódicos e demissional, após a avaliação médica final.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A EMPRESA se compromete a enviar ao SINDICATO, desde que solicitado, o dimensionamento das CIPAS e cópias das atas das reuniões em 10 (dez) dias após sua ocorrência. No caso de acidente grave ou fatal, a remessa de cópia da respectiva ata dar-se-á em 02 (dois) dias úteis após a solicitação, entendido o sábado como dia útil.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A EMPRESA remeterá ao SINDICATO, quando solicitado, cópias das CAT’s (Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT) por ela emitidas no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da emissão. No caso de acidente grave ou fatal, a remessa da respectiva CAT dar-se-á em 02(dois) dias úteis após a solicitação, entendido o sábado como dia útil.
PARÁGRAFO QUARTO: A EMPRESA, conforme a categoria representada, fornecerá ao SINDICATO, quando solicitado, cópia atualizada do PPRA, PCMSO, PGR, PAM e PCE, resguardando, quanto ao PCMSO, os documentos de caráter pessoal do trabalhador, que possam violar a sua intimidade e vida privada, como AIDS e câncer. As respectivas atualizações serão entregues no prazo de 30 (trinta) dias após a atualização desta.
PARÁGRAFO QUINTO: A EMPRESA assegurará ao SINDICATO, uma vez por semestre durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, acesso às dependências dela, para verificação das condições de saúde e segurança do trabalho contidas no PGR ou PPRA, desde que acompanhados de profissionais da EMPRESA e mediante prévio entendimento, com a Gerência de Recursos Humanos e Comunicação, das condições, data, local e número de participantes.
PARÁGRAFO SEXTO: O empregado poderá deixar de executar atividade por motivo da existência de risco grave e iminente, comunicando ao seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis junto coma área de segurança do trabalho. O retorno à execução dos serviços ocorrerá após a liberação do local ou atividade pela área de segurança do trabalho da EMPRESA. O empregado preencherá formulário padrão, e o entregará ao seu superior hierárquico na data da constatação do risco, sendo que uma via poderá enviada ao SINDICATO, no prazo de até 07(sete) dias, desde que solicitado.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REPASSE DE MENSALIDADES
A EMPRESA se compromete a efetuar o desconto das mensalidades sindicais dos associados do SINDICATO signatário, em percentual correspondente a 3% (três por cento) ao mês sobre o salário-mínimo nacional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O desconto que trata a presente cláusula será procedido em folha de pagamento desde que a empresa receba a devida autorização prévia, expressa e por escrita dada pelo empregado ao SINDICATO. A EMPRESA enviará ao SINDICATO, caso este apresente autorização prévia, expressa e por escrito do EMPREGADO, na forma exigida no art. 7º, inciso I e art. 11º, inciso I, ambos contidos na Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, a relação dos EMPREGADOS e dos valores descontados, depositando o montante na conta bancária a ser indicada pelo SINDICATO.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A EMPRESA remeterá ao SINDICATO a relação dos empregados e os valores descontados, depositando o montante na conta bancária a ser indicada pelo SINDICATO, no prazo de até 10 (dez) dias, após o recebimento da comprovação de autorização do empregado associado para o referido desconto, tudo nos exatos termos prescritos pela CLT.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS DESCUMPRIMENTOS
Constatado por qualquer das partes descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo coletivo, a parte prejudicada deverá solicitar reunião extraordinária, antes de execução em juízo, para exposição do fato. A reunião deverá ser realizada no prazo de até 10 (dez) dias da solicitação, com o objetivo de esclarecimentos e busca de entendimento sobre o descumprimento, não havendo o cumprimento ou solução e concordância expressa das partes, poderá a parte tomar as medidas cabíveis judiciais e/ou extrajudiciais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente o foro da Justiça do Trabalho, em Itaituba/PA, para dirimir quaisquer dúvidas e/ou divergências na aplicação do presente Acordo.
}
WALDETH NEGRAO DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE EXTRACAO E BEN
RUARI MACARTAN MCKNIGHT
Diretor
MAGELLAN MINERAIS PROSPECCAO GEOLOGICA LTDA.
AMILTON GOMES DE OLIVEIRA
Gerente
MAGELLAN MINERAIS PROSPECCAO GEOLOGICA LTDA.
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ANEXOS
ANEXO I - ATA DE VOTAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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