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SINDICATO DOS TRAB.EM ENT.CULTURAIS, REC.DE ASSIST.SOCIAL,DE OR.E F.PROF.DA CIDADE DE LONDRINA/PR-SENALBA-LONDRINA, CNPJ n. 03.045.493/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VILSON VIEIRA DE MELO;
E
SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOCIAL, DE ORIENT E FORMACAO PROF DO NORTE DO PARANA, CNPJ n. 08.361.463/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE MILTON DE SOUZA;
ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE LONDRINA-ACIL, CNPJ n. 76.929.157/0001-68, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VERA LUCIA RAMOS ANTUNES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em Londrina/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes fixam a partir de 1º junho 2026, os seguintes pisos salariais:
- Piso salarial de ingresso - R$ 1.852,00 (um mil oitocentos e cinquenta e dois reais);
- Funções de Recepção e Zeladoria estes terão carga horaria de 44 horas semanais;
- Funções diversas terá carga horária de 40 hora semanais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para os funcionários acima do piso, o reajuste salarial da categoria profissional na data base, será de 5,50% ( cinco inteiros virgula cinquenta por cento) a todos os seus empregados.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO POR ADESÃO
O empregador obriga-se a descontar do salário do empregado, que aos mesmos tenham aderido voluntariamente ou contratado voluntariamente, os prêmios e contribuições, empréstimos consignados, mensalidades de clubes de lazer e recreação, despesas referente ao dano do patrimonio do sindicato e ou de associações como clubes de lazer e recreação, despesas referente ao dano patrimonial das empresas conveniada ao SENALBA em beneficio do associado sindicalizado e seus dependentes e convidados, mensalidades, custeio ou pagamentos devidos por Assistência Médica e Laboratorial conveniada, para Plano Saúde, Seguro de Vida em Grupo e por Acidentes Pessoais, de financiamento de tratamento odontológico, Planos odontológicos e Farmacia, sob pena de multa de 20% dos valores a serem descontados que devera ser adimplida pelo empregador em caso de ausência injustificada do desconto.Ressalva-se que as declarações do convênio coletivo fornecidas pelos convenientes, suprerão a nota fiscal.
Parágrafo Primeiro: Respeitando o limite de desconto conforme lei vigente.
Parágrafo Segundo: O trabalhador devera fazer a adesão por escrito.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos Empregados mensalmente, holerite de pagamento ou contracheques discriminando as importâncias da remuneração, os respectivos descontos e as importâncias depositadas no FGTS.
CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA POR ATRASO DE SALÁRIO
Será devida multa por atraso de salário, no valor de 10% (dez por cento) do salário vigente do funcionário da categoria, em favor do mesmo, para o empregador que não efetuar o pagamento até o 5º dia útil de cada mês conforme (art. 459, §2º CLT).
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os empregados poderão sofrer descontos em seus salários até o limite de 1/3 (um terço) do total destes e, excepcionalmente, em valores maiores, limitados a 50% (cinqüenta por cento) do salário, desde que autorizados por escrito, conforme dispõe o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para obtenção do índice deverá ser considerado o total das parcelas salariais, deduzindo os descontos legais e contratuais.
CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE / AUSÊNCIA SALDO SALÁRIO MÊS / SUSPENSÃO DO CONTRATO.
A ocorrência em determinado mês de saldo de salário insuficiente para cobrir as despesas decorrentes da participação do empregado no custeio do plano de saúde ou assistência médica própria e de dependentes, e a suspensão do contrato de trabalho como consequência de doença do trabalhador, não excluem a possibilidade de que o SENALBA - LDA continue a oferecer os benefícios do plano de saúde ou de assistência médica, instituídos por este por mera liberalidade, ao qual é facultada sua modificação ou extinção, nos termos de seus normativos internos. Contudo, nesta hipótese, o trabalhador arcará com os valores correspondentes a sua participação no custeio do referido plano, incluindo a cota parte do próprio trabalhador e a integralidade dos valores do Plano referentes aos seus dependentes, caso os tenha, em parcelas iguais às que seriam devidas se em efetivo exercício estivesse.
Parágrafo Primeiro: Nos casos onde o líquido da remuneração do empregado, relativo a um determinado mês, não seja suficiente para liquidar os descontos previstos nesta cláusula, o empregado deverá efetuar o pagamento diretamente na tesouraria do SENALBA - LDA, até o sétimo dia útil do mês seguinte.
Parágrafo Segundo: Caso venha a ser implantado plano de saúde e odontológico na modalidade de coparticipação, situação em que o débito do empregado é composto de parte fixa e variável, o SENALBALDA deverá apurar os valores devidos a tal título e comunicar ao empregador e ou trabalhador para possibilitar-lhe o pagamento diretamente na tesouraria e ou boleto bancário emitido pelo SENALBA – LDA, no prazo de 10 dias após a sua ciência. Podendo está ser via e-mail e ou correios.
Parágrafo Terceiro: Será considerado inadimplente, autorizando a sua exclusão do plano de saúde, odontológico, e demais convênios assim como a de seus dependentes caso os tenha, o trabalhador que por período superior a sete (7) dias corridos, deixar de efetuar o pagamento das parcelas previstas dos planos de saúde, odontologia, seguros e demais benefícios participativos.
Parágrafo Quarto: Deverá ser respeitado o limite de desconto conforme lei vigente.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
Para os empregados que exercem a função de caixa na entidade empregadora, será assegurado a percepção no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o seu salário base mensalmente, ressalvados os direitos dos empregados que já usufruem a presente vantagem em condições superiores. A aludida parcela terá cunho indenizatório e será paga a titulo de quebra de caixa, não integrando o salário para nenhum efeito.
Parágrafo Primeiro: A conferência do caixa deverá ser ao término do dia laborado e na presença do trabalhador responsável pelo caixa.
Parágrafo Segundo: O desconto de quebra de caixa somente poderá ser efetuado na hipótese de pagamento do adicional acima mencionado com a conferência do caixa na presença do trabalhador, antes de adentrar no intervalo intrajornada o caixa deve ser lacrado ou ser realizada a conferência parcial junto com o trabalhador.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO HORISTA
Os empregados que recebem salário por hora em caso de recesso das atividades determinado pelo empregador deverá ser remunerado no período na proporção da média dos salários percebidos nos últimos 06 (seis) meses ou fração de 06 (seis) meses, a exemplo do 13ª salário e férias.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO APOSENTADORIA
Todo empregado que contar com mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa e por ocasião da sua aposentadoria, fará jus ao recebimento de um prêmio correspondente ao valor de sua última remuneração, desde que, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, comprove a mesma junto à empresa. Não realizando a comprovação dentro deste prazo, o empregado perde o direito a percepção do benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUENIO
A empresa/entidade pagará a todos os seus trabalhadores o quinquênio sendo de dois por cento (2%) para cada cinco (5) anos trabalhados e ininterruptos. Este benefício será aplicado sobre o salário bruto do trabalhador, sendo limitado a doze por cento (12%).
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMISSIONADOS
Aos Empregados Comissionados será fornecido mensalmente o valor de suas vendas, a base de cálculo, para o pagamento das Comissões e do Repouso Semanal Remunerado.
Parágrafo primeiro: É assegurado aos trabalhadores que são remunerados exclusivamente por comissões, ficando garantido a remuneração mínima mensal no valor de um mil setecentos e cinquenta e cinco reais R$ 1.755,00.
Parágrafo segundo: É proibida a inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso salarial remunerado (Lei 605/49) nos percentuais de comissão. O cálculo do valor do repouso semanal remunerado será feito mediante a divisão total das comissões percebidas no mês pelo número de dias efetivamente trabalhado, multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados do mês correspondente.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLR / PREMIAÇÃO ANUAL
A empresa/entidade pagará a todos os seus trabalhadores a premiação anual na média operacional do resultado da empresa/entidade, sendo proporcional ao salário do trabalhador, que será pago em cartão premiação no mês de janeiro.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LOCAL PARA REFEIÇÕES
As Entidades destinarão locais, com boas condições de higiene, para refeições e lanches de seus empregados, de acordo com as normas da vigilância sanitária.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
As entidades empregadoras fornecerão aos seus empregados, mensalmente, vale refeição ou alimentação no valor de R$ 861,00 (OITOCENTOS E SESSENTA E UM REAIS) por mês, através de tíquete ou cartão, para jornada de quarenta (40) horas semanais.
Parágrafo primeiro - Aos empregados que têm jornada de quarenta e quatro (44) horas semanais receberão o benefício no valor de R$ 960,00 (NOVECENTOS E SESSENTA REAIS).
Parágrafo segundo - Aos empregados que têm carga horária diária igual à 4 (quatro) horas receberão o benefício no valor de R$ 430,50 (QUATROCENTOS E TRINTA REAIS E CINQUENTA CENTAVOS). Não fará jus a tal benefício o empregado que tem carga horária inferior à 4 (quatro) horas diárias.
Parágrafo terceiro - As entidades que, comprovadamente, fornecem benefício equivalente para garantir a alimentação dos seus empregados ficam eximidas do cumprimento dessa cláusula.
Parágrafo quarto – O benefício não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para nenhum efeito além de não constituir base de incidência da contribuição previdenciária ou FGTS (artigo 458, §2º, III da CLT).
Parágrafo quinto - Os valores do vale refeição ou alimentação estão isentos de todos os descontos, ficando proibido qualquer cobrança de participação do trabalhador nos valores do vale refeição e ou alimentação e nas alimentações de qualquer natureza fornecidas pela empresa.
Parágrafo sexto - As faltas justificadas nos termos da lei não terão desconto, já as faltas injustificadas terão o desconto de R$ 29,00 (vinte e nove reais) por dia ausente. Fica a parte empregadora eximida desse pagamento, quando o funcionário estiver afastado e assegurado pela Previdência Social.
Parágrafo sétimo - Fica vedado a substituição do vale refeição ou alimentação por cesta básica.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE
A Entidade/empresa fornecerá o vale transporte com desconto máximo de quatro por cento (4%) e poderão fornecer aos empregados o pagamento do vale transporte em pecúnia de acordo com a Lei nº 7.619/87. O benefício não tem natureza salarial, não se incorpora a remuneração para nenhum efeito além de não constituir base de incidência da contribuição previdenciária ou FGTS (artigo 458, §2º, III da CLT).
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO DE SAUDE EMPRESA/ENTIDADE
A empresa/entidade terá a faculdade de oferecer o plano de saúde para todos os trabalhadores abrangidos por este instrumento, sendo subsidiado setenta por cento (70%) do valor da mensalidade do plano de saúde, ficando o trabalhador responsável por trinta por cento (30%) do valor total da mensalidade do plano de saúde, sendo descontado em folha de pagamento.
Parágrafo único: os exames laboratoriais, imagens e demais procedimentos extras, estes serão pagos pelo empregado nas proporções de participação conforme contrato da operadora com a empresa/entidade, não terão subsídio da empresa/entidade.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO CRECHE
Após o retorno da empregada mãe do auxílio maternidade, os empregadores passarão a pagar vale creche, independentemente do número de empregadas, no valor de R$ 327,00 (trezentos e vinte e sete reais) mensais, por filho de qualquer natureza, por um período de 6 (seis) meses.
Parágrafo Único - As entidades que fornecem vagas em creche própria ou conveniada, para os filhos dos seus empregados, estarão isentas do pagamento.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGUROS
A Entidade fica obrigada a conceder para todos os empregados que mantem vínculos empregatício. Durante o prazo de vigência deste instrumento coletivo, Seguro de Vida com benefício mínimo nos seguintes termos:
Morte qualquer causa: cobertura R$ 27.000,00
IEA - Indenização especial por morte acidental R$ 27.000,00
IPA - Indenização permanente total ou parcial por acidente R$ 27.000,00
DAIA – Despesa c/ Adaptação Invalidez por Acidente R$ 1.350,00
Garantia Funeral R$ 5.500,00
Cesta Básica R$ 120,00 (3 meses)
Rescisão de contratual 10%
Parágrafo Primeiro: As empresas ficam obrigadas a comprovar ao SENALBA/NP a regularidade do pagamento do Seguro de Vida nos termos acima, quando optarem pela homologação no sindicato, quando a causa do afastamento se der por morte do empregado, e nas demais causas quando a entidade sindical assim exigir, limitada aos últimos doze meses da data em que solicitar a comprovação.
Parágrafo Segundo: Esta clausula abrange todos que mantem vínculos empregatício, por ter cunho social.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLOGICO E FARMACIA
A empresa disponibilizara, por adesão, a todos os trabalhadores abrangidos por este instrumento plano odontológico e convenio com farmácia, sendo por livre adesão do trabalhador, com a possibilidade de descontado em folha de pagamento, este não terá subsídio por parte da empresa/entidade.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
No caso de denúncia do contrato por justa causa, o Empregador indicará por escrito a falta cometida pelo Empregado, especificando a alínea do Art. 482 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Fica obrigatória a homologação das rescisões de contrato de trabalho, no sindicato laboral, do empregado que contar com mais de dois (02) ano completo de trabalho na empresa.
Parágrafo primeiro – Para a homologação do termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT) terá a taxa de Expediente pelos serviços prestados pelo sindicato laboral será no valor de R$ 100,00 (cem reais) por Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT).
Parágrafo segundo – Para que seja homologado, no ato da homologação, o empregador terá que quitar o saldo líquido do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho ou apresentar documento que comprove referido pagamento;
Parágrafo terceiro - As homologações serão sempre agendadas através dos telefones 43/3345 3824 e 3344 5593 e ou E-mail contato@senalbalondrina.com.br
Parágrafo quarto – A Taxa de Expediente deverá ser paga ao SENALBA LONDRINA através de deposito bancário e ou boleto: Cooperativa Sicredi. Banco: 748 Agencia: 0718 Conta Corrente: 84371-2
Parágrafo quinto – O empregador apresentará o comprovante de deposito e ou boleto quitado no ato da Homologação.
Parágrafo sexto – O prazo para o empregador realizar o pagamento integral das verbas rescisórias ao empregado será o previsto do Artigo 477 da CLT e seus Parágrafos e Incisos, ou seja, até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato de trabalho.
Parágrafo sétimo – Aos trabalhadores que tiverem mais de doze (12) meses completos como associados sindicalizados ao SENALBA estes estão isentos da taxa de expediente.
Parágrafo oitavo – O descumprimento desta clausula, fica o empregador obrigado ao pagamento de multa fixada, neste ato, no valor de duzentos e oitenta reais (R$ 280,00) em favor da entidade laboral.
Parágrafo nono – A cobrança da taxa de expediente é de responsabilidade do sindicato laboral, que também se responsabiliza integralmente por qualquer ônus judicial ou extrajudicial advindo desta clausula.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
Ao empregado demitido que, durante o período de cumprimento de aviso prévio, obtiver novo emprego, deverá ser dispensado, desde que o requeira por escrito, anexando prova da nova colocação, ficando a Entidade desonerada do pagamento dos dias não trabalhados bem como de seus reflexos.
Parágrafo primeiro – A entidade/empresa fica obrigada a cumprir a norma técnica 184/2012 editada pelo M. T. E. em relação a lei 12.506/2011 que dispõe sobre o aviso prévio.
Parágrafo segundo – O acréscimo de três (3) dias por ano de serviço prestado deverá ser sempre indenizado por ocasião da rescisão de contrato de trabalho guando por iniciativa do empregador.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
O Empregador mediante celebração de Acordo Coletivo de Trabalho, com o Sindicato Laboral e Patronal, poderá celebrar contratos de trabalho por prazo determinado, nos termos da Lei nº. 9.601/98.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LEI FEDERAL 8.213/91, ART. 93
As Entidades que tenham entre 100 a 200 empregados, terão que reservar 2% (dois por cento) das vagas para as pessoas com deficiência física. De 201 a 500 empregados, 3% (três por cento). De 501 a 1.000 empregados, 4% (quatro por cento). Acima de 1.000 empregados a reserva de vagas será de 5% (cinco por cento).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - APRENDIZES
Aos aprendizes, fica assegurado nos moldes da lei 10.097 de 19/12/2000 o salario de ingresso equivalente ao Salario Minimo Federal, os aprendizes contratados terão acesso aos benefícios previsto nesta convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UTILIZAÇÃO DE INTERNET E CORREIO ELETRÔNICO
Fica ajustado que os softwares para computadores, tais como internet e correio eletrônico (e-mail), disponibilizados pelas empresas a seus Empregados para execução de suas atividades, somente deverão ser utilizadas para esta finalidade, ficando caracterizado incontinência de conduta o acesso a sites pornográficos bem como o envio de material desta natureza através de equipamentos de propriedade da empresa.
Parágrafo Primeiro: Para a verificação da boa utilização das ferramentas virtuais citadas no caput desta Cláusula, serão permitido as empresas o controle e o monitoramento dos acessos a internet e correio eletrônico (e-mail) em equipamentos utilizados a serviço da empresa, não podendo em qualquer momento ser alegado violação de correspondência ou invasão de privacidade e/ou intimidade;
Parágrafo Segundo: A empresa fica obrigada a certificar e dar ciência por escrito aos Empregados das condições previstas nesta Cláusula.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE PRÉ APROSENTADORIA
Aos empregados que estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria e que contem, no mínimo, 05 (cinco) anos de serviço na Entidade, fica assegurada a garantia ao emprego e salário durante o período que falta à aposentadoria, considerando a legislação previdenciária, ressalvada os casos de justa causa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do Empregado estudante e vestibulando, nos dias em que estiver realizando provas, exames e vestibular, desde que comprovadamente decorrerem de prestação de exames na cidade em que trabalhe. Fica esclarecido que somente será abonado o horário da realização de provas, exames e vestibular, incluindo tempo razoável para o deslocamento do local onde prestou o exame até a empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO INTRAJORNADAS
Conforme artigo 71 da CLT segue:
- jornada de trabalho com duração de até 4 horas, nenhum intervalo é exigido;
- jornada de trabalho com duração de 4 a 6 horas, é obrigatória a concessão de intervalo pelo período de 15 minutos;
- jornadas de trabalho superiores à 6 horas, o intervalo mínimo exigido é de 1 hora, não podendo ser superior a 2 horas, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSASÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Será permitida a compensação da jornada de trabalho aos sábado, pelo acréscimo do numero de horas correspondentes aos dias úteis de segunda a sexta feira, desde que não ultrapasse a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, independente de homologação do SENALBA-LDA.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
Parágrafo primeiro: Fica instituído o Banco de Horas nos termos do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de1988, a partir da vigência deste instrumento normativo, será permitido à implantação do banco de horas, aprovado pelos trabalhadores em assembleia geral extraordinária. Com esteio nas disposições inseridas nos parágrafos segundo e terceiro, do artigo 59, da CLT, com a redação dada pelo artigo 6º, da lei 9601/98.
Parágrafo segundo: Ficam vetados às horas extras habituais, bem como o uso do banco de horas para os trabalhadores menores de dezoito anos, trabalhadores que exerçam atividades insalubres e perigosas.
Parágrafo terceiro: A compensação não poderá exceder a jornada diária de 10 (dez) horas diárias.
1. O sistema a ser aplicado permite a compensação de horas de trabalho a serem realizadas;
2. Durante o período de compensação, a empresa respeitará e manterá as mesmas condições previstas no contrato de trabalho e demais benefícios, ao mesmo;
3. As compensações diárias de 2º a 6º feira serão comunicadas aos empregados e empregadores com no mínimo de 3 (três) dias de antecedência da sua realização;
4. As compensações de sábado serão comunicadas com no mínimo de 7 (sete) dias de antecedência para que o trabalhador se programe no seu ambiente familiar.
Parágrafo quarto: As horas apuradas no banco de horas, somente poderão ser compensadas, durante a vigência deste acordo. As horas negativas não exigidas pela Empresa, na vigência do acordo serão remidas (abonadas).
Parágrafo quinto: As horas do Banco de Horas não poderão ser compensadas com férias, feriados e domingo.
Parágrafo sexto: Serão debitadas e ou creditadas ao empregado a quantidade horas relativas à atrasos, saídas antecipadas ou faltas ao trabalho. Fica estabelecido que haja negociação entre as partes em que as horas relativas à atrasos, saídas antecipadas ou faltas ao trabalho, ou vice-versa, poderão também ser compensados através do Banco de Horas.
Parágrafo sétimo: Os saldos em favor dos empregados, mediante negociação antecipada com a chefia imediata, poderão ser compensados pela diminuição da jornada de trabalho em outro (s) dia(s).
Parágrafo oitavo: Ao final do período de cada 180 (cento e oitenta) dias, haverá um balanço geral das horas lançadas no Banco de Horas, sendo que o saldo positivo será pago ao empregado na folha de pagamento do mês de competência seguinte, de acordo com o parágrafo décima quarto (14º). As horas negativas não compensadas dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias serão remidas (abonadas).
Parágrafo nono - A qualquer momento, antes do balanço semestral 180 (cento e oitenta) dias, o empregador poderá a seu exclusivo critério, pagar aos empregados, o total ou parte das horas creditadas no Banco de Horas, com os devidos acréscimos acordado neste.
Parágrafo décimo: Em caso de rescisão de contrato sem que tenha havido a compensação integral das horas positivas, fará o empregado jus ao pagamento das horas extras, com os devidos acréscimos, junto com as verbas rescisórias na forma do parágrafo 3º do artigo 59 da CLT. As horas negativas existentes à época da rescisão de contrato serão remidas (abonadas).
Parágrafo décimo primeiro: Eventuais divergências sobre a aplicação das regras do Banco de Horas serão solucionadas após reunião entre a entidade empregadora e o Sindicato profissional. O critério da entidade empregadora e entidade laboral poderão ser incluídos, na referida reunião, a participação da assessoria jurídica
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO AOS DOMINGOS
Quando houver necessidade da prestação de serviços aos domingos, e este tiver autorização legal nos termos da lei será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada, de modo que cada empregado, pelo menos uma vez ao mês, tenha sua folga coincidente com o domingo.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REUNIÕES DE SERVIÇO
As reuniões de serviço, quando de comparecimento obrigatório, serão realizadas durante a jornada de trabalho, e se fora dela, poderá ser incluídas no banco de boras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE / CONSULTORES
Aos trabalhadores que exercem função de consultores, estes estarão dispensados de controle de jornada, por exercer trabalhos externos.
Parágrafo primeiro: Aos trabalhadores que exercem função de consultores, estes terão reembolso de combustível e serão reembolsados mensalmente, o valor fixo de quinhentos reais (R$ 500,00).
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS
As faltas para atendimento médico de dependentes previdenciários menores de dezoito (18) anos, idoso acima de sessenta (60) anos, desde que devidamente comprovadas, no prazo de 03 (três) dias, por atestado passado pelo profissional que prestou a assistência, serão abonadas pela entidade/empresa sempre que não ultrapassar a 72 HORAS por bimestre.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DAY OFF / FOLGA NO ANIVERSARIO
Todo trabalhador no dia de seu aniversário, gozara de uma folga a título de “day off “.
Parágrafo único: A folga poderá ser negociada com a chefia imediata, quando o dia do aniversário cair nas Férias, em Domingo, Feriado, Sábado e/ou dia que a empresa/entidade estiver fechada, deverá ser negociado entre as partes uma nova data deste benefício.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESCALA 12X36 HORAS
Fica facultado às Entidades, por peculiaridade do serviço, estabelecerem aos seus empregados jornada em escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, assegurado o pagamento em dobro dos dias feriados trabalhados.
Parágrafo Único - A jornada estabelecida nesta cláusula não suprime outros direitos dos trabalhadores, tais como, intervalo para repouso e alimentação, adicional noturno e os demais previstos na legislação trabalhista.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
Veda-se a prorrogação do horário de trabalho aos Empregados estudantes que comprovem a sua situação escolar e que manifeste desinteresse pela prorrogação e que coincide com o seu horário estudantil.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TELETRABALHO - HOME OFFICE
Fica estabelecida e validada a possibilidade de alteração de contrato de trabalho para o regime de TELETRABALHO (HOME OFFICE) de forma integral e/ou parcial, e retorno ao regime de trabalho presencial aos empregados da empresa/entidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para alteração do contrato de trabalho para o regime de tele trabalho (home office) ou retorno ao trabalho presencial, a empresa/entidade deverá emitir comunicado individual ao empregado com antecedência mínima de 03 (três) dias uteis. A referida comunicação deve ser por escrito com assinatura e data de recebimento das partes e homologada sindicato laboral, antes de entrar em vigor.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Home Office será liberado pelo corpo diretor para definição de métricas e condições, sem data previamente definida, todo colaborador que estiver de home office anteriormente deverá assinar termos de compromisso, de jornada de trabalho e desempenho de atividades.
Férias e Licenças
Férias Coletivas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS
Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.
Paragrafo Ùnico: É vedado o início das férias no período de 2 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA MATERNIDADE
A empregada gestante tem direito á licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Parágrafo Único: Assim como abonarão o afastamento das empregadas que comprovadamente adotarem crianças com até seis anos de idade; tal abono será também de 120 dias que começará a contar da data do termo da adoção.
A licença - paternidade será de 07 (sete) dias corridos iniciando-se a partir da data do nascimento da criança sem prejuízo do emprego e do salário.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - AUSENCIAS ABONADAS
As entidades considerarão como ausência abonada as seguintes condições e circunstancias devidamente comprovada:
a) Fica assegurada a licença de 7 (sete) dias corridos a partir da data do casamento do empregado.
b) A licença - paternidade será de 7 (sete) dias corridos iniciando-se a partir da data do nascimento da criança sem prejuízo do emprego e do salário.
c) As entidades abonarão a falta ao serviço, dos empregados impedidos de comparecerem ao trabalho em virtude da ocorrência de eventos naturais ou de outros motivos considerados de força maior, que sejam de conhecimento público e independam da vontade dos mesmos.
d) Greve no transporte público municipal e intermunicipal, aos trabalhadores que usam o vale transporte nos termos da lei, havendo circulação de pelo menos trinta (30%) da frota de ônibus, o empregado não terá sua falta abonada, podendo ser tolerado eventual atraso, a critério do empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FALECIMENTO
O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por 05 (cinco) dias uteis em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente de 1º grau, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES E EPI`S
Sempre que exigidos, por força de Lei ou deliberação do empregador, os uniformes e EPI's serão fornecidos gratuitamente e substituídos por desgaste de uso normal. Ocorrendo negligência do empregado na guarda ou uso do uniforme ou EPI's, a reposição dos mesmos poderá ser cobrada.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS
Serão aceitos, para fins de justificar e abonar as faltas, os Atestados Médicos e Odontológicos fornecidos pelos Profissionais Médicos ou Dentistas da Previdência Social, Postos de Saúde do Município, cabendo a empresa em caso de duvida submeter o empregado à exame médico particular, com o ônus bancado pela empresa.
Parágrafo Primeiro: De acordo com o que estabelece o artigo 75 do Decreto 3048/1999 durante os primeiro 15 dias consecutivos da atividade por motivos de doença incumbi a empresa a pagar ao segurado empregado o seu salário;
Parágrafo Segundo: Quando ocorrer a apresentação de diversos atestados médicos com períodos inferiores a 15 (quinze) dias sem ter havido entre eles retorno ao trabalho a empresa poderá somar os períodos dos atestados e efetuar o pagamento somente dos 15 primeiros dias que são de sua responsabilidade e encaminhar o empregado ao INSS.
Parágrafo Terceiro: Os atestados médicos devem ser entregues para o empregador no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à partir do primeiro dia de afastamento da jornada de trabalho, sob pena de não serem considerados para efeito de abono de falta ao trabalho, tendo que constar obrigatoriamento o CID.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL NO ACIDENTE DE TRABALHO
As entidades complementarão o valor do salário líquido no período de afastamento por acidente de trabalho, compreendido entre o 16º e o 60º dia, em valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário líquido, respeitando sempre para efeito de complementação, o limite máximo da contribuição previdenciária.
Parágrafo Único - Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrer diferença a maior ou a menor deverá ser compensado no pagamento imediatamente posterior.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DIRIGENTE SINDICAL
Os dirigentes eleitos de no máximo 2 (dois) por empresas pertencente ao sindicato profissional convenente, serão liberados por no máximo 15 (quinze) dias por ano, sucessivos ou alternados e sem prejuízo em seu salário na empresa onde esta empregado, para que possam comparecer a assembleia, congressos, cursos e outras promoções sindicais/ e ou organismos oficiais, desde que haja comunicação prévia de no mínimo 3 (três) dias uteis que antecede o evento, e com a comprovação do comparecimento no evento.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL – SECRASO NP
Para fins de Acordo Coletivo de Trabalho a ASS. COMERCIAL E INDUSTRIAL DE LONDRINA – ACIL, pagará ao SECRASO-NP (sindicato patronal), o valor da TXNP 2026/1ª é de 1% (um por cento) sobre a folha de pagamento de agosto/2026 já devidamente reajustada pelo acordo à vencer em 10/09/2026, e a TXNP 2026/2ª é de 1% (um por cento) sobre a folha de pagamento de novembro/2026 à vencer em 10/12/2026.
Parágrafo único: A ASS. COMERCIAL E INDUSTRIAL DE LONDRINA – ACIL compromete-se a informar ao sindicato patronal o valor bruto da folha de pagamento do mês de agosto/2026 e novembro/2026, para emissão da guia negociada correspondente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL (SENALBA LONDRINA)
Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no tema 935, e de acordo com a Nota técnica nº 2 de 26/10/2018 expedida pelo Ministério Público do Trabalho, foi reconhecida a validade da cobrança de uma Contribuição Assistencial, desde que, aprovada em assembleia geral extraordinária, uma vez que todos os trabalhadores, empregados, são abrangidos e beneficiados pela negociação da Convenção Coletiva de Trabalho e ou Acordo coletivo de trabalho. Os abrangidos e beneficiados pela negociação da C.C.T. e/ou A.C.T.devem participar do financiamento desse processo sob pena de inviabilizar a atuação doSindicato laboral.
A contribuição assistencial 2026/2027, conforme deliberado na respectiva Assembleia pelo SENALBA, com a participação dos respectivos empregados representados, todos com direito a voz e voto, será descontada dos salários dos referidos empregados se abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalha (C.C.T.) e ou Acordo Coletivo de Trabalho (A.C.T.), sendo 12(doze) parcelas mensais de R$ 12,00 (doze reais) cada.
Parágrafo Primeiro: Os empregados associados aos SENALBA em dia com suas mensalidades, ficam isentos do desconto da contribuição assistencial prevista no Caput.
Parágrafo Segundo:Os empregados em regime de contrato intermitente ficarão isentos do referido desconto da contribuição assistencial nos meses em que não tiverem remuneração areceber.
Parágrafo Terceiro :Fica facultado aos empregados a liberdade de se opor ao desconto da contribuição assistencial, devendo para isto protocolar carta de oposição INDIVIDUAL em 2 vias contendo: nome completo, CPF, empresa que trabalha, e-mail e/ou WhatsApp para contato e assinatura, na sede do respectivo SENALBA, até 10 dias corridos a partir da data de assinatura do requerimento de registro no M.T.E. Horário de expediente na secretaria do Senalba Londrina, de Segunda-feira a Sexta-Feira das 08h00m as 12h:00m – 13h:30m as 17h:00m.
Parágrafo Quarto: O incentivo por parte do empregador e/ou seus empregados à oposição do pagamento da contribuição assistencial 2026/2027, seja pelo fornecimento de modelos de carta de oposição ou qualquer outra forma de indução, será caracterizado como ato ante sindical e estará sujeito à medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo Quinto: A empregadora se obrigada a fazer o recolhimento dos valores descontados dos empregados que deverão ser repassados ao SENALBA até o dia 7 (sete) de cada mês subsequente, através de boleto bancário ou pelo Link de Pagamento ( https://sweb.diretasistemas.com.br/prosindweb/index.php?sind=1841 ) ambos na conta do Sindicato Profissional, que processara o recolhimento, tendo mais opcões de solicitar as guias pelo e-mail financeiro@senalbalondrina.com.br | contato@senalbalondrina.com.br ou pelo fone: (43) 3345 3824 | 3344 5593.
Parágrafo Sexto : No ato da admissão, a Entidade empregadora deverá apresentar o presente Acordo Coletivo de Trabalho e ou Convenção Coletiva de Trabalho aos novos empregados, e a partir do 2º mês da admissão do trabalhador, proceder o desconto da contribuição assistencial, daqueles que não se opuserem em até 10 (dez) dias após admissão, sendo o desconto proporcional aos meses restantes da vigência desse instrumento, efetuando repasse ao SENALBA nos termos dispostos na presente cláusula.
Parágrafo Sétimo: Não será aceito/protocolado oposições enviadas por: WhatsApp, E-mail, Mensagem Eletrônica, Instagram, Redes Sociais, tendo em vista que o sindicato fica impossibilitado de identificar o trabalhador(a) e a veracidade do documento.
Parágrafo Oitavo: A Contribuição Assistencial prevista neste Caput está não se confunde e não tem relação com a CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA, CONTRIBUIÇÃO DO ASSOCIADOou CONTRIBUIÇÃO DO TRABALHADOR SINDICALIZADO.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO INFORMAL
O Sindicato Profissional e Patronal, caso tenham conhecimento da existência de trabalhadores sem registro em CTPS, convocarão imediatamente as empresas para acertarem estas irregularidades sob pena do enquadramento das mesmas no inciso II do §3º do Artigo 297 da Lei Nº. 9.983, de 14 de julho de 2000.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - NEGOCIAÇÕES PERMANENTES
Os Sindicatos convenentes, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, procederão as novas negociações no sentido de manter sempre atualizadas suas cláusulas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Será devida multa, no valor de 1 (um) piso salarial da categoria, por clausula descumprida da presente convenção coletiva de trabalho revertida em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FORO COMPETENTE
Eleito o Foro de Londrina/Pr. Os litígios provenientes da presente convenção coletiva de trabalho, bem como duvidas, omissão, e demais assuntos de interesse da classe trabalhadora, competente inicialmente ao foro aqui eleito, Londrina/Pr.
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VILSON VIEIRA DE MELO
Presidente
SINDICATO DOS TRAB.EM ENT.CULTURAIS, REC.DE ASSIST.SOCIAL,DE OR.E F.PROF.DA CIDADE DE LONDRINA/PR-SENALBA-LONDRINA
JOSE MILTON DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOCIAL, DE ORIENT E FORMACAO PROF DO NORTE DO PARANA
VERA LUCIA RAMOS ANTUNES
Presidente
ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE LONDRINA-ACIL
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ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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