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Convenção Coletiva SC002764/2026
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIARIO DE BOMBINHAS, PORTO BELO E TIJUCAS/SC × SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DA COSTA ESMERALDA

Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Data-base
1º de Maio
Registro (MTE)
SC002764/2026
Solicitação
MR064498/2026
UF
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Convenção Coletiva De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002764/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 15/10/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR064498/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 47984.223228/2026-51
DATA DO PROTOCOLO: 14/10/2026

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIARIO DE BOMBINHAS, PORTO BELO E TIJUCAS/SC, CNPJ n. 01.639.035/0001-38, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JALUZA WILLE DE FREITAS;
 
E

SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DA COSTA ESMERALDA, CNPJ n. 95.790.044/0001-79, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO DE ASSIS HASCKEL;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria da construção civil (pedreiros,carpinteiros, pintores e estucadores, bombeiros hidráulicos, mestre de obra e trabalhadores em geral); Trabalhadores nas indústrias de olaria e cerâmica para construção, exceto os trabalhadores na indústria da cerâmica e olarias do município de Tijucas; Trabalhadores na indústria de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento; Trabalhadores na indústria de cerâmica para construção; Trabalhadores nas indústrias de mármores e granitos; Trabalhadores na indústria de pinturas, decorações, estuques e ornatos; Trabalhadores na indústria de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibra de madeira; Oficiais marceneiros e trabalhadores nas indústrias de serraria e móveis de madeira; Trabalhadores na indústria de móveis de junco e vime e vassouras; Trabalhadores na indústria de cortinados e estofos; Trabalhadores na indústria de escovas e pincéis; Trabalhadores na indústria de artefato de cimento armado; Trabalhadores na indústria da construção civil, oficiais eletricistas, instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias; Tratoristas (excetuados os rurais), , com abrangência territorial em Bombinhas/SC e Porto Belo/SC.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

GRUPO

FUNÇÕES

R$

Hora

Mestre de

Obras

Mestre de Obras

R$ 4.121,37

R$ 18,73

 

 

Profissional

Pedreiro, Carpinteiro, Armador, Pintor, Azulejista, Marceneiro, Serrador, Almoxarife, Apontador, Encanador, Eletricista, Gesseiro, Marmorista, Aplicador de Massa Fina, Cozinheira, Chefe de Setores, Secretária, etc.

 

 

R$ 3.533,00

 

 

R$ 16,05

Meio Oficial

De todas as funções acima e Auxiliar de Escritório,

R$ 2.587,16

R$ 11,75

Servente

Ajudante de Serviços Gerais em Obras, Faxineiras, Recepcionista, etc.

 

R$ 2.231,73

 

R$ 10,14

Parágrafo Único – As partes estipulam que a função Guincheiro será considerado Meio Oficial, em virtude de que a maioria das obras não ultrapassam a altura de 05 (cinco) pisos, o que não desobriga nenhuma empresa do cumprimento da NR18.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALÁRIAL

Os salários dos trabalhadores abrangidos pela categoria serão reajustados a partir de 01.05.2026 em 4,11% (quatro vírgula onze por cento) tanto para o que recebem o piso quanto para aqueles que recebem acima dos pisos salariais vigentes.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Serão admitidas as compensações de reajustes legais ou espontâneos, excetos os casos previstos no inciso XII, da IN 01 do TST.


Salário produção ou tarefa

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA

CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR POR TAREFA OU PRODUÇÃO

 

Os empregadores poderão optar em remunerar todos ou parte de seus empregados pelo sistema de tarefa/produção, garantindo o mínimo correspondente ao piso salarial ou salário contratual, obedecendo os seguintes critérios.

 

Parágrafo Primeiro - Entende-se por tarefa ou produção a execução de uma quantidade de serviços, estabelecidos dentro dos padrões de qualidades definidos pela empresa, por valor negociado antecipadamente entre o trabalhador e empregador.

 

Parágrafo Segundo - O trabalho pelo sistema de tarefa, objetiva motivar os trabalhadores na busca de maior produtividade (produção com qualidade numa unidade de tempo) tendo como resultado para o empregado a obtenção de melhor remuneração, na medida em que o mesmo aumente seu desempenho, podendo representar à empregadora uma redução de custos, evitando prejuízo com perdas de horas, desperdícios de materiais e serviços.

 

Parágrafo Terceiro - As tarefas serão sempre objeto de negociação prévia, entre o empregador e o trabalhador, especialmente o seu valor, podendo ser individual ou mediante equipes, não estando o trabalhador obrigado a participar desta modalidade de trabalho e nem o empregador a utilizar este sistema de remuneração.

 

Parágrafo Quarto - Aqueles que optarem parcial ou totalmente pela adoção do sistema, deverão entender os seguintes requisitos:

 

1-         A negociação das tarefas será feita por serviço pré-definido por escrito, cujos valores serão igualmente previamente estabelecidos entre as partes, em moeda corrente;

 

2-          A base de cálculos para o pagamento de horas extras, quando existente, e o descanso semanal remunerado, irá considerar o valor total do volume das tarefas realizadas no mês, sendo que o valor das horas extras já está compreendido no valor da tarefa, e quando realizadas, fará jus o trabalhador, unicamente ao respectivo adicional;

 

3-        Ao longo do mês, poderão ocorrer diversas negociações de tarefas, sendo que a remuneração mensal do trabalhador, corresponderá ao somatório de todos os saldos de tarefa executada no período, na forma contratada, sobre as quais incidirão os descontos previdenciários.

 

Parágrafo Quinto - Na negociação da tarefa, deverá ser preenchido o termo de opção pelo empregado, bem como o formulário correspondente de tarefa, contendo a assinatura do empregado e do empregador, ou de seu preposto, o valor do serviço, no início e final da execução da mesma, documento que valerá para cálculo do valor total das tarefas realizadas no mês.

 

Parágrafo Sexto - O recibo salarial mensal poderá discriminar ou não o valor contratual fixo, o qual será sempre garantido, e se o valor da tarefa ultrapassá-lo poderá, como opção, ser feita a discriminação do fixo e o saldo da tarefa, quando então, está deverá ser igual a soma do fixo mais o valor do saldo consignado como tal.


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMNETO DE SALÁRIO

As empresas concederão aos seus empregados um adiantamento salarial (vale), de no mínimo 40% (quarenta por cento), do seu salário mensal. Este valor deverá ser pago entre os dias 17(dezessete), e 23 (vinte e três de casa mês, ressalvadas as condições mais favoráveis e excluídos aqueles que recebem semanalmente.

 

Parágrafo Primeiro: O trabalhador(a) poderá optar, de forma expressa, por não receber o adiantamento salarial (vale), mediante manifestação por escrito.

 

Parágrafo Segundo: O trabalhador(a) que optar pela contratação de empréstimo consignado em folha de pagamento ou pela antecipação de valores vinculados ao FGTS não fará jus ao adiantamento salarial (vale) enquanto houver desconto decorrente dessas operações.

 



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário

CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO

As Empresas efetuarão o pagamento da 1ª parcela do 13º salário até o dia 20 de novembro e a 2ª parcela até o dia 15 de dezembro de cada ano.

 


Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO

Durante a vigência da presente Convenção todos os integrantes da categoria profissional que completarem 05 (cinco), 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte), 25 (vinte e cinco), 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviços na empresa, farão jus ao prêmio equivalente a sua remuneração mensal, no mês que completarem anos acima mencionados, cujo pagamento se dará até o quinto dia útil do mês subsequente ao do vencimento.


Prêmios

CLÁUSULA NONA - DA PREMIAÇÃO POR PRODUTIVIDADE

Mediante por Acordo Coletivo de Trabalho as empresas poderão instituir o Sistema de Premiação por Produtividade – SPP para conferir prêmio aos trabalhadores em razão de serviços extraordinários, considerando o atingimento de objetivos relacionados à Produtividade.

 

Parágrafo Primeiro: Para os fins de SPP, poderão ser incluídos, mas não limitados, os seguintes fatores:

 

a)  Saúde e Segurança no Trabalho;

 

b)  Organização e limpeza do local de trabalho e dos sanitários;

 

c)  Utilização racional de materiais (não desperdício);

 

d)  Qualidade dos serviços realizados;

 

e)  Assiduidade, respeitando-se as faltas justificadas legais e normativas;

 

f)  Pontualidade, considerando que a falta de registro do ponto pelo empregado poderá ser contabilizada para fins de premiação;

 

g)  Comprovação de registro de emprego desde o início do período de apuração da produtividade.

 

Parágrafo Segundo: O SPP deverá prever uma produtividade mínima considerada como ordinária, que está naturalmente abarcada pela remuneração já percebida mensalmente pelo trabalhador, em consonância com o disposto no artigo 457, §4º da CLT.

 

Parágrafo Terceiro: O SPP poderá ser previsto para cada trabalhador, por equipe, por setores, por canteiro de obras, por fases da obra, por cidades, ou por outra fração.

 

Parágrafo Quarto: Somente poderá ser implantado e somente terá validade jurídica a premiação por produtividade instituída mediante Acordo Coletivo de Trabalho e com base nesta cláusula convencional.

 

Parágrafo Quinto: Por força dos princípios contidos no artigo 7º, XXVI da Constituição da República, artigo 611-A, caput e 457, §2º, e art. 614, §3º, todos da Consolidação das Leis do Trabalho/CLT, todas as disposições pertinentes ao Prêmio-Produtividade a serem firmadas por Acordo Coletivo de Trabalho, não se incorporarão aos contratos individuais de emprego e não terão natureza de verba salarial, não incidindo em contribuições previdenciárias, recolhimentos de FGTS, férias, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado, adicionais de qualquer natureza e espécie, e qualquer outra integração ou reflexo salarial ou remuneratório.

 

 


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA - CARTÃO ALIMENTAÇÂO

A partir do trigésimo dia da vigência do contrato individual de trabalho, todos os empregados da empresa terão direito ao recebimento de um Cartão Alimentação ou Pagamento em Folha, a ser fornecido por seus empregadores, além do pagamento mensal dos salários.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas deverão fornecer a Cartão Alimentação ou Pagamento em Folha, os quais, somados, deverão constituir um crédito mínimo equivalente a R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), cujo valor não sofrerá a incidência de encargos na folha de pagamento.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - Para que o empregado tenha direito ao recebimento o Cartão Alimentação ou Pagamento em Folha, tanto no primeiro mês, depois de cumprida a carência de 30 dias, como no mês da rescisão, necessário se fará que o contrato tenha tido durabilidade mínima de 20 dias no mês, não sendo computados o aviso prévio indenizado.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO - Perderão direito ao recebimento da Cartão Alimentação ou Pagamento em Folha, os empregados que estiverem incluídos nas seguintes situações:

 

1- que tenham recebido qualquer tipo de advertência ou punição, prevista em lei, no mês da sua aquisição;

 

2 - que tenha qualquer falta ao trabalho, exceto por motivo de doença, devidamente justificada através de atestado médico indicado pelo empregador ou pelo sindicato patronal em decorrência de acidente de trabalho, este devidamente comprovado, ou em decorrência do previsto nas Cláusula Décima Terceira – Convenção Coletiva de trabalho

 

PARÁGRAFO QUARTO - Se a empresa fornece almoço subsidiado aos empregados fica desobrigado ao fornecimento Cartão Alimentação ou Pagamento em Folha, desde que o valor do subsídio corresponda no mínimo ao valor médio da Cartão Alimentação.

 

PARÁGRAFO QUINTO - O empregado que passar a depender do benefício do INSS em decorrência de acidente de trabalho, e que nos últimos 06 (seis) meses não tenha perdido o direito em relação a nenhum cartão alimentação ou em folha de pagamento em decorrência das razões estabelecidas no § 3.º desta cláusula, terá direito à continuidade do seu recebimento pelo período de 03 (três) meses, a contar do início do recebimento do benefício.

 

 


Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE FARMÁRCIA

Os trabalhadores pertencentes à categoria profissional, que necessitam de medicamentos (remédios) para o tratamento de sua doença e de seus familiares, as empresas fornecerão um adiantamento de salário no valor dos mesmos, desde que comprovada através de receita médica e nota fiscal da farmácia, até o valor máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do salário.


Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho o desconto em folha de pagamento, mediante acordo entre empresa e trabalhador, quando oferecido a contraprestação de: seguro de vida em grupo, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, convênios com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações,



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FUNERAL

A empresa pagará aos dependentes do trabalhador falecido, seja por morte natural ou acidental a importância equivalente a 05 (cinco) pisos da categoria e função a que o mesmo pertencia. As empresas que optarem em fazer seguro de vida sem custos aos empregados, que poderão fazer sob a coordenação do sindicato patronal, ficarão isento de tais pagamentos, desde que o valor do prêmio seja superior ao valor mencionado.

 

Parágrafo Único - Quando a empresa optar por seguro de vida, o beneficiário deverá obrigatoriamente ser dependente do empregado.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JUSTA CAUSA

No caso de ocorrer rescisão de contrato de trabalho por justa causa, a empresa comunicará as infrações motivadoras ao trabalhador, por escrito e assinado.



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PEDIDO DE DEMISSÃO

Somente será aceito pedido de demissão escrito pelo trabalhador ou, na hipótese de ser o obreiro não alfabetizado, mediante a elaboração da redação do pedido pelo sindicato laboral, que deverá carimbar o documento.

 


Aviso Prévio

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÊVIO

Fica o empregado desobrigado do cumprimento do aviso prévio quando este for concedido pela empresa, caso obtenha novo emprego durante esse período. No caso de o empregado ter solicitado demissão, se, após cumprir

10 (dez) dias de aviso prévio, comprovar por escrito a obtenção de novo emprego, ficará dispensado do cumprimento do restante do aviso a partir do décimo dia, contado da data de sua assinatura.

 

Parágrafo Primeiro - Em qualquer das situações descritas na presente cláusula, os dias de aviso não trabalhados não serão pagos, não sendo igualmente computados para fins de pagamento das verbas rescisórias.

 

Parágrafo Segundo - O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia subsequente à comprovação do novo emprego, exceto se, antes deste prazo, ocorrer o término do aviso prévio, caso em que deverá ser observado o prazo legal.

 


Mão-de-Obra Temporária/Terceirização

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS EMPREITEIRAS E SUBEMPREITEIRAS

As empresas, quando contratarem empreiteiras de mão de obra, informarão ao SINTCOM, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da contratação, a RAZÃO SOCIAL, ENDEREÇO COMPLETO, CNPJ (CGC) e PESSOA FÍSICA RESPONSÁVEL destes prestadores de serviços.

 

Parágrafo Primeiro - No caso das subempreiteiras estas informações serão de responsabilidade da empreiteira principal.

 

Parágrafo Segundo - As empreiteiras estarão sujeitas aos dispositivos contidos nesta Convenção com as mesmas responsabilidades e penalidades pelo descumprimento da convenção e a sua abrangência, e a fiscalização dentro dos canteiros de obras estarão a cargo do SINTCOM e SINDUSCON.


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA RESCISÃO

Fica o empregador obrigado a anexar, junto ao Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), o comprovante de pagamento das verbas rescisórias descritas no documento, que deverá ser realizado mediante depósito, transferência bancária, pix ou cheque nominal ao trabalhador, de forma a comprovar o seu efetivo pagamento.

 

Parágrafo Primeiro – Além do comprovante do pagamento das verbas rescisórias, deverão as empresas anexarem o extrato atualizado do FGTS do obreiro, de modo a permitir a conferência da correção dos depósitos realizados no período contratual.

 



CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência será de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais trinta dias.

 Parágrafo Único - Veda-se o referido contrato para os casos de readmissão, empregados oriundos da empresa contratada de acordo com a Lei 6.019/74 assim como trabalhadores de subempreiteiras, que estejam a pelo menos 60 (sessenta) dias no mesmo canteiro de obras.

 



CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS

As homologações de rescisões de contrato de trabalho independentemente do período de duração serão facultativas.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras estabilidades

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - APOSENTADORIA

Não poderá ser demitido empregado que possui 04 (quatro) ou mais anos de serviços na empresa, se na data da dispensa estiver há 02 (dois) anos de completar o período de carência para aposentadoria, ressalvando- se os casos da dispensa por justa causa, pedido de demissão, acordo entre as partes, transferência da empresa, encerramento ou paralisação de setor de atividades da empresa, com comprovação do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social).



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE PERMANÊNCIA NO ALOJAMENTO

O trabalhador alojado, hospedado, residindo em imóvel alugado pela empresa ou república, ao ser dispensado sem justa causa, terá a garantia de permanência no local até 5 (cinco) dias após o ato demissional, desde que paga a rescisão, garantindo o fornecimento de refeições nas mesmas condições oferecidas pela empresa quando o trabalhador estava em atividade laboral, até ao pagamento da rescisão.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO

A carga horária normal de trabalho fica estipulada em 44 (quarenta e quatro) horas semanais, divididas em cinco dias, ou seja, de segunda-feira à sexta-feira.

 

Parágrafo Primeiro – As empresas poderão optar por conceder intervalos de 15 (quinze) minutos para café, os quais não serão computados como horário efetivo de trabalho.

 

Parágrafo Segundo - Para fins de compensação de qualquer horário dentro do mesmo mês, poderá a carga horária ser ampliada, não ultrapassando o limite legal de 10 (dez) horas diárias e não implicando esse horário na obrigatoriedade do pagamento de horas extraordinárias.

 

Parágrafo Terceiro -Quando ocorrer feriados nos sábados, sem redução da jornada para 40 horas, as horas ou minutos trabalhados além da jornada normal deverão ser remuneradas como horas extras.

 

Parágrafo Quarto -Na prática, considerando um empregado que trabalha 8:48h de segunda-feira a sexta-feira para compensar o sábado, havendo feriado no sábado, o empregado deverá trabalhar apenas 8:00h de segunda-feira a sexta-feira naquela semana.

 

Parágrafo Quinto - Como se está trabalhando extraordinariamente para compensar um dia de feriado que não precisa ser trabalhado, o entendimento é de que o adicional a ser aplicado sobre estas horas extras devem ser o mesmo, conforme determina a Súmula 146 do TST.

 

Parágrafo Sexto - Com objetivo de evitar paralização, os feriados que caem no dia de semana, poderão ser trocados por folga até o último dia do mês subsequente, respeitando o feriado de primeiro de maio.

 

Parágrafo Sétimo - Os acordos de compensação (Banco de Horas) só serão validos, com anuência dos sindicatos SINDUSCON E SINTCOM.


Controle da Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTROLE DE JORNADA

A empresa com qualquer número de empregados será obrigada ao controle da jornada de trabalho.

 


Faltas

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO

Os atestados médicos e odontológicos serão aceitos pelas empresas, desde que entregues no prazo de 72 (setenta e duas) horas, após o afastamento do empregado ou no retorno, se inferior a este prazo, ficando estabelecido que, quando o vencimento do prazo ocorrer no sábado, domingo ou feriado a entrega do atestado deverá acontecer no primeiro dia útil subsequente, podendo sempre, a critério da empresa empregadora, ser exigido novo exame pelos médicos das mesmas ou do seu sindicato de classe, sem custo para o trabalhador, para fins de ratificação ou não dos atestados.

 

Parágrafo primeiro – O empregado que receber alta médica de benefícios previdenciários, deverá apresentar-se à empresa empregadora para retorno ao trabalho, no primeiro dia útil após a mencionada alta, sob pena de incorrer em faltas injustificadas ou caracterizar-se a justa causa para rescisão de seu contrato de trabalho.

 

Parágrafo segundo – Essa regra aplica-se, inclusive, na hipótese de ter o empregado ingressado com recurso administrativo ou medida judicial contra a alta médica.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIA PARA RECEBER PIS-PASEP

Todos os trabalhadores da categoria terão a folga para recebimento do PIS, sem prejuízo ao salário, devendo antes, apresentar a CTPS no departamento pessoal para verificação do direito e local de recebimento, além do lapso de tempo de dispensa necessária para tal finalidade, não podendo ser superior a meio-dia.

 



Férias e Licenças
Licença Maternidade

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE A GESTANTE

A empregada gestante será assegurada a garantia de emprego e salário até 05 (cinco) meses após o parto, ressalvando-se os casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão, transferência de empresa, encerramento de atividades ou paralisação do setor de atividade exercida pela empregada na empresa.

 


Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EMPREGO ESTUDANTE

As faltas dos empregados estudantes, em dia de exames ou vestibulares, coincidente com os horários de trabalhos, serão abonados pelo empregado, desde que prestado em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecido, sendo obrigatório a comunicação mediante aviso, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, e comprovadas posteriormente pelo órgão de ensino.

 



CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA ESPECIAL

A empregada poderá se ausentar por até 5 (cinco) dias por ano, à proporção de até 1 (um) dia por bimestre, sem desconto salarial, para acompanhar tratamentos, exames ou procedimentos médicos do filho com deficiência, mediante apresentação de declaração ou atestado, este último quando cabível.

 

 



Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FERRAMENTAS E EPI'S

Todas as ferramentas e EPI's de uso do trabalhador serão fornecidas pelo empregador ficando o trabalhador, responsável por sua guarda e zelo, inclusive protetor solar fator 60 (sessenta), aos que trabalham externamente.


Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO USO DE TELEFONES CELULARES PARTICULARES

As empresas poderão estabelecer normas internas de proibição e/ou regulamentação de uso funcional de aparelhos celulares por parte de seus funcionários, durante o horário de trabalho, prevendo, inclusive, a caracterização de falta grave quando da sua inobservância, devendo, entretanto, viabilizar o acesso à comunicação por parte dos mesmos quando em decorrência de fatos urgentes e que envolvam seus familiares.

 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - BEBIDAS NO LOCAL DE TRABALHO

Fica proibido o consumo de bebidas alcóolicas pelos Empregados durante o horário de trabalho, prevendo inclusive a caracterização de falta grave quando de sua inobservância;

 



Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SINDICALIZAÇÃOASSOCIAÇÃO AO SINDICATO, BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO DE DADOS

Os trabalhadores integrantes da base territorial do SINTCOM poderão se associar ao Sindicato a qualquer tempo, de forma presencial na sede ou subsedes da entidade, ou de forma eletrônica, por meio dos canais digitais disponibilizados pelo Sindicato.

 

Parágrafo Primeiro: Após a formalização da associação, o trabalhador terá acesso a todos os benefícios e serviços exclusivos oferecidos pelo SINTCOM aos seus associados, entre eles:

 

  • Atendimento Consulta jurídico gratuito
  • Desconto em Convênios médicos, odontológicos, farmacêuticos e laboratoriais;
  • Desconto em Convênios, Cursos de capacitação, formação sindical e qualificação profissional;
  • Assistência nas rescisões contratuais
  • Eventos, sorteios e atividades de lazer promovidas pelo Sindicato;
  • Desconto no Clube de benefícios

 

Parágrafo Segundo: O Sindicato se compromete a proteger os dados pessoais dos associados, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709/2018), utilizando-os exclusivamente para fins sindicais, como a gestão da base de associados, a comunicação institucional e o oferecimento de benefícios.

 

 


Representante Sindical

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIRIGENTE SINDICAL

Os Dirigentes Sindicais da entidade profissional serão liberados para comparecimento em assembleias, congressos ou reuniões sindicais, sem prejuízos da sua remuneração, inclusive reflexos de horas, no total de 07 (sete) dias por ano, devendo a entidade profissional comunicar a empresa com antecedência mínima de 10 (dez) dias e posteriormente, dentro do mês da liberação, comprovar a participação.

 


Acesso a Informações da Empresa

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS

Quando requerido, as empresas fornecerão ao sindicato dos trabalhadores os dados pessoais dos trabalhadores representados pela categoria, limitando-se aos dados que forem estritamente necessários, sendo somente referente a nome, função, salário, folha espelho, local da prestação de serviços, pagamentos de salários e FGTS, bem como qualquer documento que se fizer necessários para averiguar informações dos empregados, no qual do SINTCOM manterá os dados seguros conforme determina a LGPD, no qual a empresa encaminhará por envio eletrônico e-mail sintcomportobelo@gmail.com.

 


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL


As empresas descontarão em folha de pagamento de seus empregados, sindicalizados ou não, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL, autorizada pelos empregados da categoria, pela Assembleia Geral dos Trabalhadores, realizada no dia 02 de abril de 2026, na Sede do SINTCOM em Porto Belo/SC, localizada na Avenida Colombo Machado Sales nº 217 – Jardin Dourado – CEP 88211-592 - Porto Belo/SC, no valor de 1% (um por cento) ao mês sobre o piso salarial da categoria em que estiver o trabalhador registrado,no qual ficou autorizado em assembleia, a ser descontada pelas empresas junto aos contracheques dos trabalhadores todos os meses, já reajustados, devido desde maio de 2026, a título de Contribuição Assistencial Profissional, recolhendo as respectivas importâncias através de guias próprias fornecidas pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário de Porto Belo, Bombinhas, Tijucas e Governador Celso Ramos/SC – SINTCOM, obrigatoriamente via banco, em favor do mesmo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, através de link via contabilidade.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Este desconto tem como fundamentação legal o Artigo 8º, incisos II, III, IV e VI da Constituição Federal, a Convenção nº 95 da OIT, ratificada pelo Brasil, em seu Artigo 8º, item 1, além do Verbete 363 do Comitê de Liberdade Sindical da OIT, artigo 513, alínea “e” da CLT, Nota Técnica do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE nº 02/2018/GAB/SRT de 16/03/2018, além da Nota Técnica nº 02/2018 e 03/2019 do MPT – Ministério Público do Trabalho, Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS, e Enunciado nº 38 da Associação Nacional do Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, além da Emenda do XIX Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, Comissão 03, Ordem 18, e recentes homologações de CCTs em mediação coletiva tanto pela Presidência no TRT/12 como pelo TST (22/05/2018), PMPP nº100019176.2018.5.00.000, bem como na decisão da assembleia geral extraordinária, esta assembleia sendo realizada na cidade de Porto Belo, no dia 02 de abril de 2026, às 18h00 em primeira convocação, com 2/3 (dois terços) dos associados e às 18h30min. em segunda convocação, com qualquer número, sito à Av. Colombo Machado Sales, nº 217 – Jardim Dourado - CEP 88211-592 – Porto Belo/SC, e urnas itinerantes nos principais postos de trabalho nas cidades de Porto Belo e Bombinhas, aberta a todos os empregados sócios e não sócios, nos termos do edital de convocação, publicado no dia 04 de fevereiro de 2026, no Jornal “A Hora Ltda”, Edição nº 2792, página 7, para a qual foi convocada toda a categoria profissional que estabeleceu ser a referida assembleia fonte de autorização prévia e expressa da categoria e deliberando que as empresas ficam autorizadas e obrigadas a descontar na folha de pagamento de cada integrante da categoria profissional beneficiado por este instrumento normativo, sócio e não sócio, o valor estabelecido a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL, em favor do SINTCOM - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Da Construção Civil e do Mobiliário de Porto Belo, Bombinhas, Tijucas e Governador Celso Ramos/SC, nos percentuais acima definidos, visto que os benefícios conquistados são de direito de toda categoria por força constitucional da representação compulsória.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - Conforme deliberado em assembleia, a contribuição prevista nesta cláusula não possui caráter compulsório para os trabalhadores, sendo-lhes assegurado o direito de oposição ao respectivo desconto. O empregado que desejar exercer esse direito deverá manifestar-se pessoalmente e de forma presencial perante o sindicato profissional, no prazo de até 15 (quinze) dias contados do fechamento da Convenção Coletiva de Trabalho entre as entidades representativas dos empregados e dos empregadores. Para tanto, deverá comparecer munido de sua folha de pagamento, a fim de preencher e apresentar carta de renúncia, redigida de próprio punho. A cópia da referida carta, devidamente protocolada pela entidade sindical, deverá ser entregue pelo empregado à empresa para fins de comprovação da oposição ao desconto da Contribuição Assistencial Profissional. O trabalhador admitido após o prazo previsto para a apresentação da oposição terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua admissão, para exercer o direito de oposição, observados os mesmos procedimentos e requisitos estabelecidos para os demais trabalhadores.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO - Esclarecem os sindicatos convenentes que a deliberação assemblear da categoria profissional, a qual constitui o fato gerador do desconto previsto na presente Convenção Coletiva de Trabalho, decorre de ato unilateral de vontade dos empregados, sendo realizada no exercício da autonomia sindical. Dessa forma, não cabe ao sindicato patronal, tampouco às empresas abrangidas por este instrumento coletivo, qualquer ingerência, participação ou responsabilidade em relação à referida deliberação assemblear.

 

PARÁGRAFO QUARTO - As importâncias arrecadadas devem ser recolhidas ao SINTCOM, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao desconto por meio de guias próprias, que serão encaminhadas pela entidade profissional.

 

PARÁGRAFO QUINTO - A empresa que recolheu e que deixar de repassar a contribuição estabelecida nesta cláusula, arcará com o seu recolhimento acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante a ser recolhido, além de correção monetária, pela variação do INPC/FGV e dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

 

PARÁGRAFO SEXTO - As empresas servirão como mero agentes repassadores, não se responsabilizando pelos descontos efetuados, que deverão, se no caso de oposição, ser resolvidos diretamente com a entidade sindical profissional.

 

PARÁGRAFO SÉTIMO - Caberá exclusivamente ao Sindicato Profissional, responder perante aos empregados ou qualquer órgão público ou autoridade, a toda e qualquer reclamação, intimação, notificação ou demanda

judicial ou extrajudicial, que trate do assunto objeto desta cláusula e seus parágrafos, ficando Sindicato Patronal eximido de qualquer responsabilidade.

 

PARÁGRAFO OITAVO - Fica acordado que as empresas enviarão o comprovante de pagamento e/ou o resumo da folha para verificação do desconto, no qual a empresa encaminhará por envio eletrônico e-mail: tesouraria.sintcom@gmail.com



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE PARA ASSOCIADOS DO SINDUSCON-COSTA ESMERALDA

As empresas contribuirão mensalmente em favor do SINDUSCON-COSTA ESMERALDA, com a importância conforme tabela a seguir:

 

CONSTRUTORAS E INCORPORADORAS:

 

De 0 a 20 funcionários: 25% do valor unitário do CUB/SC; Até 21 a 40 funcionários: 35% do valor unitário do CUB/SC; De 41 a 80 funcionários: 45% do valor unitário do CUB/SC;

A partir de 81 funcionários: 55% do valor unitário do CUB/SC.

 

FORNECEDORES:

 

Até 20 funcionários: R$ 186,00;

 

De 21 à 40 funcionários: R$ 225,00;

 

A partir de 41 funcionários: R$ 260,00.

 

EMPREITEIROS:

 

Até 20 funcionários: 25% do valor unitário do CUB/SC;

 

A partir de 21 funcionários: 35% do valor unitário do CUB/SC.

 

PROFISSIONAIS LIBERAIS

 

Valor fixo de R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais)

 

Parágrafo Primeiro – O recolhimento de que trata esta cláusula será efetuado diretamente no SINDUSCON-IT conforme percentuais mencionados, em guias ou recibos fornecidos pelo mesmo. Parágrafo Segundo - O prazo para recolhimento das importâncias previstas, será no décimo quinto dia do mês subsequente, o atraso acarretará em multa de 20% (vinte por cento), mais juros e despesas judiciais.

 

Parágrafo Segundo - Consideram-se funcionários para cálculo de contribuição os próprios e os terceirizados.

 

 

 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL PATRONAL

Todas as empresas abrangidas por esta Convenção, associadas ou não, deverão recolher ao Sindicato Patronal, através de guia que será fornecida pelo mesmo, a título de REVERSÃO PATRONAL, as quantias constantes da tabela abaixo, observada sua aplicação na forma como descritas, de acordo com o número de empregados constantes na GFIP de maio de 2024 ou RAIS negativa para o caso da empresa que não possua empregados, ou quando aplicável com base na metragem quadrada de construção em execução no mesmo mês.

 

CONSTRUTORAS E INCORPORADORAS

 

a)              Até 10 funcionários e com até 2.500m2 de área em construção: R$ 3.172,00

 

b)            De 11 a 20 funcionários e com até 5.000m2 de área em construção: R$3.964,00

 

c)              De 21 a 30 funcionários e com até 7.500m2 de área em construção: R$4.848,00

 

d)            De 31 a 40 funcionários e com até 10.000m2 de área em construção: R$ 5.552,00

 

e)            e) Acima de 40 funcionários ou com mais de 10.000m2 de área em construção: R$ 6.346,00

 

EMPREITEIRAS E OUTRAS EMPRESAS

 

f)                Até 10 funcionários: R$1.584,00

 

g)              De 11 a 20 funcionários: R$ 2.061,00

 

h)            De 21 a 30 funcionários: R$ 2.536,00

 

i)                De 31 a 40 funcionários: R$ 3.172,00

 

j)                Acima de 40 funcionários: R$ 3.965,00

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na aplicação da tabela destinada às CONSTRUTORAS e INCORPORADORAS, o critério de número de empregados deixa de ser aplicado no caso em que a área construída ultrapasse aquelas indicadas para o mesmo grupo, caso em que se terá esta como base no grupo adequado.

PARÁGRAFO SEGUNDO: valor da Reversão será dividido em 04(quatro) parcelas iguais vencendo-se elas, respectivamente, em 10/09/2026, 10/10/2026, 10/11/2026 e 10/12/2026, em guias e contas próprias à disposição junto ao Sindicato Patronal, sob pena de aplicação de multa equivalente a 2%(dois por cento), juros de mora de 1%(um por cento) ao mês e correção monetária baseada na variação positiva do INCCM, emitido pela Fundação Getúlio Vargas-FGV, ou a extinção, ou supressão do mesmo, outro índice que venha substituí-lo


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - GARANTIA SINDICAL

As empresas franqueiam e autorizam o acesso ao canteiro de obra pelo diretor do sindicato profissional, ou de seu representante legal, devidamente vestido dos equipamentos de segurança previsto para o local, e sem perturbar o bom andamento dos serviços e desde que comunique a empresa, e a impossibilidade desta ao sindicato patronal, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

 

Parágrafo Primeira - Todas as obras deverão ter um quadro destinado ao sindicato para fins de fixação das comunicações, panfletos, avisos e outros, desde que não contenham matérias desabonadoras a empresa. Não  serão permitidas reuniões coletivas no canteiro de obras no horário funcional, podendo as mesmas, serem realizadas antes do início, ao final ou durante os intervalos de repouso.

 

Parágrafo Segundo - Quando do acesso ao canteiro de obras, poderá o representante do Sindicato Profissional fazer vistorias na obra para verificar as condições de segurança e de higiene do trabalho podendo, ser for o caso, emitir recomendações ao proprietário ou ao seu representante legal, sobre providências que julgarem ser necessárias.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO ACESSO E DA VISTORIA SINDICAL NOS CANTEIROS DE OBRAS

As empresas franqueiam e autorizam o acesso ao canteiro de obra pelo diretor do sindicato profissional, ou de seu representante legal, devidamente vestido dos equipamentos de segurança previsto para o local, e sem perturbar o bom andamento dos serviços e desde que comunique a empresa, e a impossibilidade desta ao sindicato patronal, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

 

Parágrafo Primeira - Todas as obras deverão ter um quadro destinado ao sindicato para fins de fixação das comunicações, panfletos, avisos e outros, desde que não contenham matérias desabonadoras a empresa. Não  serão permitidas reuniões coletivas no canteiro de obras no horário funcional, podendo as mesmas, serem realizadas antes do início, ao final ou durante os intervalos de repouso.

 

Parágrafo Segundo - Quando do acesso ao canteiro de obras, poderá o representante do Sindicato Profissional fazer vistorias na obra para verificar as condições de segurança e de higiene do trabalho podendo, ser for o caso, emitir recomendações ao proprietário ou ao seu representante legal, sobre providências que julgarem ser necessárias.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS

As empresas fornecerão ao Sindicato Profissional, nos meses de março, maio, agosto e novembro relação dos empregados das empresas contendo nome, data de admissão, função e salário, no qual a empresa encaminhará por envio eletrônico e-mail: tesouraria.sintcom@gmail.com

 

 



Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADES

No que for aplicável fica estabelecida uma multa de 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo pelo não cumprimento de quaisquer das cláusulas desta convenção, desde que, após notificada por escrito, a empresa deixe de sanar a irregularidade no prazo de 20 (vinte) dias, subsequente à notificação, revertida a multa para o sindicato profissional e para os empregados em partes iguais, quando for o caso.

 

Parágrafo único –Exclui-se a notificação no momento em que ocorrer a rescisão do contrato de trabalho com o empregado.

 

 


Outras Disposições

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FORO COMPETENTE

Fica estabelecido como FORO COMPETENTE para dirimir toda e qualquer questão trabalhista no âmbito da Justiça do Trabalho o local onde a prestação de serviço ocorreu, ou seja, Foro de Itapema.

 




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JALUZA WILLE DE FREITAS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIARIO DE BOMBINHAS, PORTO BELO E TIJUCAS/SC



FRANCISCO DE ASSIS HASCKEL
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DA COSTA ESMERALDA


ANEXOS
ANEXO I - ATA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.