📋 BuscaCCT

Consulta CCT › PE › PE001114/2026

Nova

Acordo Coletivo PE001114/2026
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO BENS E SERVIOS DE SIRINHAEM × M. E. S. COMERCIO DE CONFECCOES LTDA

Vigência
01/10/2026 a 30/09/2027
Data-base
1º de Outubro
Registro (MTE)
PE001114/2026
Solicitação
MR066948/2026
UF
Registro oficial no Mediador ↗
Você trabalha em escritório contábil?

Não precisa voltar aqui todos os meses. O BuscaCCT monitora esta convenção automaticamente e avisa quando alguma coisa mudar.

📄 Texto integral registrado no Mediador (MTE). Conteúdo informativo — confira sempre o documento oficial antes de aplicar.

Acordo Coletivo De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE001114/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 15/10/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR066948/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 13623.204855/2026-70
DATA DO PROTOCOLO: 15/10/2026

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO BENS E SERVIOS DE SIRINHAEM, CNPJ n. 09.192.101/0001-86, neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Sr(a). VICENTE SOUZA DE ALBUQUERQUE;
 
E

M. E. S. COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, CNPJ n. 06.213.965/0002-20, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). ERIKA RAMONNA DA SILVA GOMES;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2026 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS PROFISSIONAIS NO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE BENS E SERVIÇOS, CASAS LOTÉRICAS, AGENTES AUTONOMOS DO COMERCIO LOGISTICO, MOVIMENTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIA, com abrangência territorial em Barreiros/PE.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Ajuda de Custo

CLÁUSULA TERCEIRA - AJUDA DE CUSTO

Fica assegurado a TODOS empregado que prestarem serviços nos DOMINGOS e/ou FERIADOS a percepção gratuita de vale transporte ou valor suficiente para custeio do deslocamento e ajuda de custo no valor mínimo de R$ 43,00 (quarenta e três reais) por cada DOMINGO e/ou FERIADO efetivamente trabalhado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

As condições e vantagens asseguradas neste instrumento são as CONDIÇÕES MÍNIMAS que garantirão funcionamento regular das empresas nos DOMINGOS e FERIADOS, devendo ser respeitado pelas mesmas, melhores condições já existentes, espontaneamente asseguradas.

PARÁGRAFO SEGUNDO

A AJUDA DE CUSTO prevista nesta cláusula é uma bonificação de incentivo a produtividade, não constituindo salário para nenhum fim de direito, visando apenas ressarcir as despesas dos empregados que prestarem serviços nos domingos e feriados,


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA QUARTA - LANCHE

Caso a empresa ultrapasse a sua jornada normal de trabalho, a empresa irá fornecer lanche aos colaboradores antes do início da jornada extraordinária máxima de 02 (duas horas), devendo o intervalo para o lanche ser de 15 (quinze) minutos, conforme prescreve a cláusula primeira do acordo coletivo de banco de horas vigente;



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Descanso Semanal

CLÁUSULA QUINTA - ABERTURA DE DOMINGOS E FERIADOS

Fica assegurado as empresas do COMÉRCIO VAREJISTA estabelecidas nos municípios de SIRINHAÉM, RIO FORMOSO, TAMANDARÉ, BARREIROS, SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE, GAMELEIRA, AMARAJI, CORTÊS, JOAQUIM NABUCO, RIBEIRÃO, PRIMAVERA e ESCADA, Estado de PERNAMBUCO a faculdade de abrirem seus estabelecimentos comerciais e praticarem vendas aos DOMINGOS, e FERIADOS, nos FERIADOS NACIONAIS dos dias 07 DE SETEMBRO, 12 DE OUTUBRO, 02 e 15 DE NOVEMBRO DE 2026 e 21 DE ABRIL DE 2027, todos instituídos pelas LEIS Nº662, de 06.04.1949 e Nº 10.607, de 19.12.2002, FERIADOS ESTADUAL  do dia 06 DE MARÇO DE 2017 (Data Magna de Pernambuco - comemorado no 1º domingo de  março), instituído pela Lei Estadual nº 13.386, de 24 de dezembro de 2007 e alterada pela Lei Estadual nº 13.865, de 02 de julho de 2009 e nos FERIADOS MUNICIPAIS regulamentados pela legislação municipal de cada município abrangido por este instrumento, respeitando os limites das condições a seguir estabelecidas

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

A jornada de trabalho dos empregados nas empresas do COMÉRCIO VAREJISTA estabelecidas nos municípios de SIRINHAÉM, RIO FORMOSO, TAMANDARÉ, BARREIROS, SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE, GAMELEIRA, AMARAJI, CORTÊS, JOAQUIM NABUCO, RIBEIRÃO, PRIMAVERA e ESCADA, Estado de Pernambuco, que porventura, venham a trabalhar nos dias indicados no caput desta cláusula será de até 08 (oito) horas, sendo garantido intervalo infra jornada legal, além da folga semanal quando da jornada aos domingos, tudo conforme previsto na Constituição Federal e CLT. 

PARÁGRAFO SEGUNDO:

 Fica garantido ao empregado, que vier a trabalhar nos dias FERIADOS relacionados neste instrumento coletivo, uma FOLGA COMPENSATÓRIA, a ser concedida NO PRAZO MÁXIMO DE 60 (Sessenta) dias em dia superveniente, acordado com o empregador, independentemente da folga semanal contratual.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA SEXTA - UTILIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS

O Excesso de horas trabalhadas em um determinado dia pelo empregado, será levado a crédito no BANCO DE HORAS, para sua compensação pela correspondente diminuição de horas de trabalho em outro dia qualquer, no prazo máximo de 01 ano após sua realização, tudo nos moldes previstos no caput da Cláusula 37 da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional em vigor


PARAGRAFO - 1º

 Os empregados da EMPRESA ora ACORDANTES utilizarão o BANCO DE HORAS de segunda á sexta – feira, caso a empresa ultrapasse a carga horária normal da semana (segunda a sexta – feira), as horas subsequentes serão contabilizadas como banco de horas, a empresa só poderá trabalhar 02 horas por dia no banco de horas.

PARAGRAFO - 2º

O presente acordo celebra que ficam estabelecidos que na ocorrência de trabalhos aos sábados, serão computados apenas 02 (dois) sábados para o banco de horas durante o mês, o restante dos sábados trabalhados, será computado como horas extras, e serão remunerados com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), respeitando o que diz a Convenção Coletiva sobre os sábados. 


PARAGRAFO – 3º

 Em hipótese alguma, haverá compensação de horas de trabalho realizadas nos dias de domingo e ou feriado. Se por extrema necessidade e devidamente autorizado mediante assembleia dos trabalhadores com os representantes do sindicato obreiro, houver trabalho em algum destes dias, ditas horas serão tidas como extras e deverão ser quitadas com o adicional de 100% conforme previsão legal.

PARAGRAFO – 4º

Mensalmente a empresa está obrigada a fornecer aos trabalhadores a sua situação individual de banco de horas;


PARAGRAFO – 5º

Na hipótese das horas extraordinárias levadas a crédito do empregado no Banco de Horas, não serem compensadas dentro do prazo previsto neste instrumento, ou ainda, em caso de dispensa do empregado antes da referida compensação, as ditas horas deverão ser quitadas pela empresa com o adicional de horas extras previsto na Convenção Coletiva de Trabalho vigente, podendo o trabalhador optar pela folga.


PARAGRAFO - 6º

O limite de hora acumuladas no banco de horas é de 150 (cento e cinqüenta) horas por funcionário no período da vigência.

 PARAGRAFO – 7º

A prática do Banco de Horas consiste na realização de horas trabalhadas pelo empregado para compensações futuras, do mesmo modo, que, na redução de horas de trabalho para posterior compensação.

 

PARAGRAFO - 8º

Caso a empresa ultrapasse duas horas de sua jornada normal de trabalho, a empresa irá fornecer lanche aos colaboradores, durante o período da tarde, devendo o intervalo para o lanche ser 15 (quinze) minutos, conforme prescreve a cláusula primeira do acordo coletivo de banco de horas vigente. Fica acertado que esses 15 minutos de intervalo serão computados no banco de horas,



Disposições Gerais
Regras para a Negociação

CLÁUSULA SÉTIMA - REGRAS

Fica expressamente proibido o trabalho em regime extraordinário realizado por gestantes e obreiros portadores de quaisquer sequelas ainda que em tratamento;


PARAGRAFO - 2º

Caso o empregado venha a pedir demissão do emprego, dentro do período de vigência deste instrumento coletivo de trabalho, sem que tenha havido a compensação das horas levadas a seu débito, ou seja, sendo o mesmo devedor de horas de trabalho, as referidas horas não poderão ser descontadas por ocasião do pagamento de suas verbas rescisórias.


PARAGRAFO – 3º

O empregado que por ventura precisar utilizar os créditos do banco de horas, terá que comunicar a empresa no prazo mínimo de 48 horas de antecedência. Podendo a empresa descontar esse dia em folha de pagamento, sem prejuízo no repouso semanal.


Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA OITAVA - APLICABILIDADE

Além de todos os empregados existentes no quadro funcional da empresa nesta data, o presente instrumento jurídico, terá sua aplicabilidade extensiva também, aos empregados admitidos durante o período de vigência deste instrumento, ou seja, da data de seu registro e arquivamento na Delegacia Regional do Trabalho e Emprego em Pernambuco e o último dia de sua vigência, desde que, no ato de sua admissão, sejam informados da existência deste acordo e de livre e espontânea vontade, faça sua adesão ao mesmo, mediante assinatura do termo de adesão que lhe será entregue pela empresa empregadora.


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA NONA - MULTA

Fica acordado o pagamento de uma multa no importe equivalente a 02 (dois) Pisos Salariais da categoria profissional no caso de descumprimento por cláusula prevista neste instrumento. O valor relativo à multa será pago ao sindicato obreiro que deverá rateá-lo da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) destinam-se ao empregado prejudicado e 50% (cinquenta por cento) em favor do Sindicato obreiro;


Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA DÉCIMA - REGULAMENTAÇÃO E RENOVAÇÃO

Com as cláusulas e condições pactuadas neste instrumento: O presente instrumento jurídico tem por finalidade, a INSTITUIÇÃO RENOVAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO BANCO DE HORAS E ABERTURA DE DOMINGOS E FERIADOS na empresa a partir de 01 de outubro 2026, com fundamento no Art. 59 da CLT Parágrafo Segundo, com a nova redação, dada pela Lei nº. 9.601/1998, aprovada pela Medida Provisória nº. 2.076-38, bem como a cláusula 37 da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, que vigorará de acordo, com fundamento na lei 11603/2007, e convencionado na convenção de 2024/2025 registrado junto ao Ministério do Trabalho.

 


}


VICENTE SOUZA DE ALBUQUERQUE
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO BENS E SERVIOS DE SIRINHAEM



ERIKA RAMONNA DA SILVA GOMES
Empresário
M. E. S. COMERCIO DE CONFECCOES LTDA


ANEXOS
ANEXO I - ATA M E S COMERCIO DE CONF

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.