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Termo Aditivo de Acordo Coletivo PA000931/2026
SIND DOS TRAB DAS EMP DE TRANSP DE CARG E LOG EM GERAL DAS DIST DE PROD PERIG GAS,DIE,ETA,QUER CONV,GAS,GAS NAT,E GLP BIO E MUD EM GER EST PA × TRANSPORTADORA PRINT LTDA

Vigência
01/09/2026 a 30/04/2027
Data-base
1º de Setembro
Registro (MTE)
PA000931/2026
Solicitação
MR065720/2026
UF
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📄 Texto integral registrado no Mediador (MTE). Conteúdo informativo — confira sempre o documento oficial antes de aplicar.

Termo Aditivo a Acordo Coletivo De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PA000931/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 14/10/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR065720/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 13620.204329/2026-30
DATA DO PROTOCOLO: 14/10/2026



NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 13620.202365/2026-69
DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 19/06/2026

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SIND DOS TRAB DAS EMP DE TRANSP DE CARG E LOG EM GERAL DAS DIST DE PROD PERIG GAS,DIE,ETA,QUER CONV,GAS,GAS NAT,E GLP BIO E MUD EM GER EST PA, CNPJ n. 00.345.566/0001-55, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO CARLOS MARTINS CARDOSO e por seu Vice-Presidente, Sr(a). EMANOEL PEREIRA GATINHO;
 
E

TRANSPORTADORA PRINT LTDA, CNPJ n. 06.134.846/0001-09, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). SERGIO DOS SANTOS BEZERRA;
 
celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS EM GERAL NO ESTADO DOPARÁ - SINTRACARPA , com abrangência territorial em PA.


Disposições Gerais
Outras Disposições

CLÁUSULA TERCEIRA - PROPOSTA DE ADEQUAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2026-2027

Considerando a atual situação econômico-financeira enfrentada pela Transportadora Print, e buscando preservar a continuidade das operações, a manutenção dos postos de trabalho e a sustentabilidade da Companhia até o restabelecimento de seu equilíbrio econômico, apresentamos ao SINTRACARPA a seguinte proposta de adequação do Acordo Coletivo de Trabalho vigente:

Horas extras

Até 31/12/2026, ficam mantidas as condições do item 1 e de seu parágrafo único da cláusula sétima do ACT principal, inclusive a previsão de pagamento de 45 (quarenta e cinco) horas extras fixas mensais, com adicional de 50% (cinquenta por cento).

A partir de 01/01/2027, o item 1 e seu parágrafo único da cláusula sétima passam a vigorar com a seguinte redação:

“1. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. As horas extraordinárias efetivamente prestadas serão apuradas mediante os controles de jornada e remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, observados os critérios legais de cálculo, os reflexos devidos e as demais disposições aplicáveis do ACT.

Parágrafo único. Fica extinta, a partir de 01/01/2027, a obrigação coletiva de pagamento de 45 (quarenta e cinco) horas extras fixas mensais, passando a remuneração do trabalho extraordinário a corresponder às horas efetivamente realizadas e apuradas. Esta alteração não dispensa o controle de jornada nem autoriza o descumprimento dos limites de trabalho e dos períodos de descanso.”

Diárias de viagem

Até 31/12/2026, ficam mantidas integralmente as condições da cláusula nona do ACT principal, inclusive o pagamento fixo mensal e os critérios de acréscimo e desconto nela previstos.

A partir de 01/01/2027, a cláusula nona do ACT principal passa a vigorar com a seguinte redação:

CLÁUSULA NONA. DESPESAS DE VIAGEM. Aos trabalhadores que realizarem viagens estaduais e/ou interestaduais a serviço da empresa será paga diária de viagem no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia efetivamente trabalhado em viagem, em substituição ao pagamento fixo mensal de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).

Parágrafo primeiro. A apuração das diárias será realizada com base nos registros de viagem e de jornada, com identificação dos dias que deram origem ao pagamento, vedada a utilização dessa verba para remunerar horas de trabalho ou substituir parcelas salariais.

Parágrafo segundo. As diárias destinam-se ao custeio das despesas de deslocamento e alimentação vinculadas às viagens a serviço, com natureza indenizatória, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT, desde que preservada sua efetiva finalidade.

Parágrafo terceiro. A partir de 01/01/2027, deixam de ser aplicáveis a garantia mensal fixa de R$ 2.600,00 e os critérios de acréscimo acima de 26 dias e de desconto abaixo de 23 dias constantes da redação anterior, passando o valor devido a corresponder ao número de dias efetivamente trabalhados em viagem multiplicado por R$ 100,00.

Parágrafo quarto. O critério de pagamento por dia trabalhado não transforma os intervalos e repousos em tempo de trabalho nem transfere ao empregado despesas necessárias à realização de viagens a serviço. O custeio de despesas necessárias durante a permanência em viagem em dias sem trabalho será tratado separadamente pela empresa, mediante adiantamento, fornecimento direto ou reembolso documentado, conforme o caso.”

Plano de saúde

A partir da formalização deste termo aditivo, observados os requisitos legais de eficácia, fica revogado o item 3 da cláusula décima primeira do ACT principal, cessando a obrigação coletiva da empresa de fornecer e custear plano de saúde empresarial interestadual na proporção de 70% (setenta por cento) para a empresa e 30% (trinta por cento) para os trabalhadores.

Parágrafo primeiro. Na mesma data, fica excluída a referência ao plano de saúde do item 4 da cláusula décima primeira, que passa a vigorar com a seguinte redação: “4. Auxílio-funeral e auxílio-educação. As referidas parcelas possuem caráter estritamente assistencial, não configurando salário in natura ou vantagem de natureza salarial.”

Parágrafo segundo. A revisão da obrigação coletiva não equivale, por si só, ao cancelamento do contrato com a operadora. Eventual encerramento da cobertura observará os procedimentos contratuais, a comunicação aos beneficiários e os direitos legalmente aplicáveis, inclusive quanto à continuidade assistencial, quando cabível. Permanecem exigíveis as obrigações relativas ao período anterior à eficácia da alteração.

 



CLÁUSULA QUARTA - RATIFICAÇÃO E REGISTRO

 

Ficam ratificadas as demais cláusulas do ACT principal, salvo as alterações expressamente previstas neste termo, que prevalecerão nos dispositivos e períodos correspondentes.

 


}


ANTONIO CARLOS MARTINS CARDOSO
Presidente
SIND DOS TRAB DAS EMP DE TRANSP DE CARG E LOG EM GERAL DAS DIST DE PROD PERIG GAS,DIE,ETA,QUER CONV,GAS,GAS NAT,E GLP BIO E MUD EM GER EST PA



EMANOEL PEREIRA GATINHO
Vice-Presidente
SIND DOS TRAB DAS EMP DE TRANSP DE CARG E LOG EM GERAL DAS DIST DE PROD PERIG GAS,DIE,ETA,QUER CONV,GAS,GAS NAT,E GLP BIO E MUD EM GER EST PA



SERGIO DOS SANTOS BEZERRA
Diretor
TRANSPORTADORA PRINT LTDA


ANEXOS
ANEXO I - ATA DOS TRABALHADORES

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.