📋 BuscaCCT

Consulta CCT › RS › RS004035/2026

Nova

Acordo Coletivo RS004035/2026
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO CALCADO, COMPO × MARLIN INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA

Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Data-base
1º de Agosto
Registro (MTE)
RS004035/2026
Solicitação
MR057685/2026
UF
Registro oficial no Mediador ↗
Você trabalha em escritório contábil?

Não precisa voltar aqui todos os meses. O BuscaCCT monitora esta convenção automaticamente e avisa quando alguma coisa mudar.

📄 Texto integral registrado no Mediador (MTE). Conteúdo informativo — confira sempre o documento oficial antes de aplicar.

Acordo Coletivo De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS004035/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 13/10/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR057685/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 47984.222550/2026-62
DATA DO PROTOCOLO: 09/10/2026

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO CALCADO, COMPO, CNPJ n. 97.763.304/0001-42, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLAUDIOMIRO WAZEM;
 
E

MARLIN INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA, CNPJ n. 30.457.094/0001-93, neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). FLAVIA MARIA MARQUES DE SOUZA;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) 2º grupo dos trabalhadores nas indústrias do calçado do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria , com abrangência territorial em Taquara/RS.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido, a partir de 01 de agosto de 2026, um salário normativo no valor de  R$ 7,98 (sete reais e noventa e poito centavos) por hora ou R$ 1.755,60 (um mil setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos) por mês, a vigorar a partir da admissão do empregado; e no valor de R$ 8,74 (oito reais e setenta e quatro centavos) por hora ou R$ 1.922,80 (um mil novecentos e vinte e dois reais e oitenta centavos ) por mês, a vigorar a partir do primeiro dia do mês seguinte que o empregado completar 90 dias de serviço à mesma empregadora.

O salário normativo acima convencionado não será considerado para nenhum efeito, nem mesmo para fins de base de cálculo de adicional de insalubridade como "salário profissional" ou substitutivo do salário-mínimo legal.

Os salários normativos ajustados nesta cláusula não se aplicam aos menores aprendizes, ficando assegurado aos mesmos o salário-mínimo hora calculado com base no salário-mínimo nacional nos termos da garantia legal prevista no artigo 428 da CLT, consideradas as peculiaridades do contrato de aprendizagem que visa a atender a função social da empresa.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 01 de agosto de 2026 as empresas componentes da categoria econômica representada pelo sindicato suscitado, concederão aos seus empregados um reajuste salarial de 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento) para efeitos de revisão do acordo coletivo que passou a vigorar a partir de 01 de agosto de 2025, percentual que deverá incidir sobre os salários praticados em 1° de agosto de 2025.

I - Os reajustes salariais estabelecidos nesta cláusula foram negociados de forma transacional, para quitação completa e definitiva de qualquer inflação, resíduos ou perdas do período ora revisado, de 01 de agosto de 2025 até 31 de julho de 2026.

II - As majorações salariais ora pactuadas não incidirão sobre remunerações variáveis, tais como prêmios e comissões.

III - Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 01 de agosto de 2025, não se compensando as declaradas incompensáveis pela antiga instrução normativa 4/1993 do TST.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS - FORMA/HORÁRIO

Fica assegurado aos empregados o pagamento dos salários em moeda corrente nacional ou em cheque salário, desdobrado este em tantos cheques salários, de forma que nenhum seja de valor maior do que a maior cédula de dinheiro em circulação. O ora acordado não se aplica as empresas que efetuarem os pagamentos dos salários mediante depósitos em contas bancárias dos empregados.



CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

As empresas concederão adiantamento de no mínimo 30% (trinta por cento) dos salários, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.

Parágrafo primeiro: O percentual de adiantamento salarial poderá ser reduzido para 25% (vinte e cinco por cento) no caso do empregado que contar com até uma falta injustificada no mês.

Parágrafo segundo: O percentual de adiantamento salarial poderá ser reduzido para 20% (vinte por cento) no caso do empregado que contar com até duas faltas injustificadas no mês.

Parágrafo terceiro: A empresa ficará desobrigada da concessão do adiantamento salarial no caso do empregado contar com três faltas injustificadas ou mais no mês.  


Descontos Salariais

CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS

Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação ao sindicato dos empregados; fundações; clubes; previdência privada; transporte; despesas realizadas em lanchonete da empresa ou local com idêntica função se houver; seguro de vida em grupo; farmácias; compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos; convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação seja através de supermercado ou pôr intermediação de SESC ou SESI.

Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA OITAVA - RECIBO DE PAGAMENTOS DE SALÁRIOS

As empresas fornecerão aos empregados, no ato do pagamento, cópias dos recibos de pagamento por estes firmados, contendo a identificação da empresa e a discriminação das importâncias pagas, dos documentos efetuados e das horas normais e extras trabalhadas, sob pena de serem presumidas como não pagas tais importâncias.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Prêmios

CLÁUSULA NONA - PRÊMIO ASSSIDUIDADE

As partes ajustam o fornecimento, pela empresa, de um prêmio assiduidade mensal, através do fornecimento de cesta básica, e condicionado às seguintes condições:

a) A produção do mês deverá estar com pleno abastecimento;

b) Ter, o empregado, frequência plena, sendo tolerado no máximo um atraso no comparecimento ao serviço de até 10 minutos.

c) Nos meses em que houver férias coletivas, não haverá prêmio frequência.

Parágrafo Primeiro: A empresa comunicará ao sindicato, até o último dia do mês, se o prêmio assiduidade será concedido no mês seguinte.

Parágrafo Segundo: A cesta básica será entregue, aos que preencherem as condições para o recebimento do prêmio, até o 5º dia útil do mês.

Parágrafo Terceiro: O prêmio assiduidade agora acordado não integrará o salário para qualquer efeito.


Auxílio Educação

CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE

Aos empregados que percebam salario inferior a 03 (três) vezes o valor do salário normativo e que comprovem estar matriculados, e com frequência de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento), em estabelecimento oficial ou reconhecido, curso regular de ensino, as empresas concederão um "auxílio escolar", como ajuda de custo, não integrável ao salário, em 02 (duas) parcelas no valor de R$ 237,20 (duzentos e trinta e sete reais e vinte centavos) cada uma, que serão corrigidas sempre que houver majoração do salário-mínimo legal.

I - Cada parcela dessa ajuda de custo será paga, respectivamente, até 30.12.2026, 30.05.2027, desde que o empregado interessado apresente requerimento por escrito à empregadora, respectivamente, até 30.11.2026, 30.03.2027, acompanhado de certificado de matrícula e de frequência.

II - A inobservância das condições e prazos estabelecidos acima, implica na perda do direito.


Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL

Aos descendentes do empregado falecido, fica assegurado, o pagamento de 01 (um) salário-mínimo, vigente na data do óbito.

I - No caso de morte decorrente de acidente de trabalho, o auxílio funeral será de 03 (três) salários-mínimos, vigente a época do óbito.


Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA

Sempre que o empregado adquirir cesta básica fornecida pelo sindicato obreiro, e autorizar, por escrito o desconto em folha de pagamento, a empresa fica obrigada a efetuar o desconto do salário do empregado e a repassar aos cofres do sindicato o valor autorizado, até 03 (três) dias após o pagamento.

I - Para que a empresa efetue o desconto, o sindicato obreiro deverá encaminhar ao departamento pessoal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a autorização para desconto em folha, do valor da cesta básica adquirida pelo empregado.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS

As homologações das rescisões contratuais, após 08 (oito) meses de vigência do contrato de trabalho, deverão ser feitas no Sindicato Profissional.

Parágrafo único: O não cumprimento da obrigação do caput fica estipulado a multa de 1 (um), salário-mínimo nacional, em favor do sindicato dos trabalhadores, por rescisão não homologada no respectivo sindicato no prazo acima estabelecido.


Aviso Prévio

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DE CUMPRIMENTO

Fica o empregado dispensado do trabalho e o empregador do pagamento do saldo, sempre que, no curso do aviso prévio dado pela empresa, o trabalhador, solicitar seu afastamento.


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

É obrigatória a entrega da cópia do contrato de trabalho ao empregado, ainda que anotado na CTPS.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE FERRAMENAS E INSTRUMENTOS DE TRABALHO

As empresas fornecerão, gratuitamente, as ferramentas e instrumentos de trabalho, responsabilizando-se o empregado pelo mau uso, extravio e devolução quando da rescisão contratual.


Estabilidade Geral

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO PRÉ-APOSENTADORIA

As empresas se comprometem a evitar ao máximo a demissão de empregados que esteja faltando 06 (seis) meses para a aquisição do direito à aposentadoria voluntaria ou por idade.

I - Cabe ao trabalhador demitido comprovar, expressamente, com protocolo da empresa, num prazo máximo de 05 (cinco) dias após a comunicação da demissão as condições do caput.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPESAÇÃO DE HORÁRIO

Fica mantido, de forma definitiva, para toda e qualquer função desenvolvida, nas empresas que o adotaram ou vierem a adotar, o regime de supressão parcial ou total do trabalho aos Sábados, ocorrendo a compensação do trabalho suprimido através de trabalho excedente nos demais dias da semana, aproveitando-se, para tanto, o contido nos artigos 413, I, 59 §2° e 60, todos da CLT, bem como o artigo 7°, XIII, da CF/88.

I - A faculdade outorgada às empresas restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação de horário. Estabelecido o mesmo, não poderá ele ser suprimido sem a concordância do empregado, salvo se decorrente de imposição de ordem legal.

II - A prestação de horas extras habituais ou eventuais, não descaracteriza, o regime de compensação, não sendo devido o pagamento do adicional extraordinário, em relação as horas extras compensadas.

III - A revogação do contido nesta cláusula somente poderá ocorrer mediante expressa disposição em futuras revisões de dissídios, convenções ou acordos coletivos e sentenças normativas.

IV - Por este instrumento as partes convencionam que na empresa acordante o horário se dará de segunda a quinta: das 06:30 às 11:30 e das 13:00 às 17:45, totalizando 09hs45min e na sexta-feira: das 06:30 às 11:30, totalizando 05hs00min.

V - Em adequação ao ora estipulado, fica estabelecido que os feriados que ocorrem de segunda a sexta-feira, assim coma os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado, de segunda a sexta-feira, serão pagos com base na jornada normal de trabalho (07hs20min diariamente). Desta forma, os feriados que que ocorrerem aos sábados, assim coma atestados médicos e odontológicos apresentados, referente ao sábado, deverão ser pagos, igualmente, com base na jornada normal.

VI - Na empresa acordante, devido ao seu horário, sempre que um feriado ocorrer em sexta feira ou sábado, as horas previamente compensadas não serão consideradas como horas extras. Nos casos em que o feriado ocorrer de segunda a quinta-feira, não será necessário compensar a diferença de horas do dia para cumprir a jornada em outro dia dentro da mesma semana, sem prejuízo da remuneração do repouso semanal.

 



CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BANCO DE HORAS

I - Fica estabelecido o sistema de Banco de Horas, formalizado através de um sistema de conta corrente anual, sempre de acordo com a data base.

II - Para efeitos do Banco de Horas ora instituído, será considerado como horário normal de trabalho, aquele ocorrido de segunda a quinta feira das 06:30h às 11:30h e das 13:00h às 17:45h, totalizando 09 horas e 45 minutos e na setxa feira das 06:30h às 11:30h, totalizando 05 horas.

III - Funcionamento do sistema:

a) As empresas se comprometem a utilizar o sistema de conta corrente de horas, no máximo em 35% (trinta e cinco por cento) da jornada normal prevista em Lei (220 horas mensais).

b) Sempre que as empresas tiverem uma quantidade de pedidos insuficiente para a manutenção normal de suas atividades, poderão dispensar seus empregados (todos ou alguns, a seu exclusivo critério), pagando-lhes as horas de dispensa como se trabalhadas fossem.

c) Sempre que houver necessidade de trabalho extraordinário, este será considerado como compensação às horas de dispensa, podendo ser exercido em período que compreenda até 02 (duas) horas além do horário normal de trabalho estabelecido no item II acima, salvo em sexta-feira, em que o período considerado como compensação será de até 05 (cinco) horas além do horário normal. Ocorrendo tal situação, a remuneração devida aos seus empregados, pela empresa, fica limitada a valor equivalente a 220 (duzentas e vinte) horas normais, sem prejuízo das horas extraordinárias eventualmente trabalhadas fora do sistema de Banco de Horas.

d) Ficando decidida a prestação de trabalho extraordinário para o Banco de Horas, a ausência injustificada do empregado será considerada coma falta, para todos os efeitos legais.

e) Ao final do período de 01 (um) ano, sempre na data base, serão confrontadas as horas de dispensa e as horas de trabalho extraordinário, compensando-se-as.

f) Caso existam horas de trabalho extraordinário em quantidade maior que as horas de dispensa, as horas excedentes serão pagas, imediatamente, aos empregados, pelo valor hora vigente na data do pagamento, sem qualquer adicional.

g) Caso as horas de dispensa excedam as horas de trabalho extraordinário, as horas excedentes de dispensa poderão ser descontadas dos empregados, até um máximo de 77 (setenta e sete) horas, sendo considerada zerada para reinício de um novo período anual. O desconto ora estabelecido poderá ser efetuado em qualquer parcela que o empregado tenha a receber da empresa.

h) Em caso de rescisão de contrato, e apurada situação tal qual a prevista no item acima, o desconto máximo a ser efetuado do empregado será em valor equivalente a 77 (setenta e sete) horas.

IV - Após cada período de 01 (um) ano, a conta corrente deverá ser reiniciada, sem débitos ou créditos de horas, na forma acima exposta.

V - Para a implantação do Banco de Horas deverão ser obedecidas as seguintes regras:

a) Deverá ser realizada uma assembleia (empresa, empregados e sindicato), onde serão expostos os requisitos para firmar o acordo.

b) A assembleia decidirá pela adesão por votação secreta, com a aprovação de 80% (oitenta por cento).

c) Para implantação do sistema deverá a empresa estar em dia com recolhimento de FGTS, INSS parte empregados, salários, contribuição assistencial, e repasse de mensalidade sindical.



CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO - FERIADÕES

Por iniciativa das empresas, poderá haver supressão do trabalho em determinado dia ou dias, mediante compensação com trabalho em outro ou outros dias, ou com supressão de trabalho e salário, sem prejuízo da remuneração do repouso semanal, com vistas a alargamento de períodos de repouso semanal ou de feriados, bem como por ocasiões especiais, como as de Natal, Ano Novo, Carnaval etc., desde que o procedimento seja aprovado por um mínimo de 75% (sessenta e cinco por cento) dos empregados em efetiva atividade e comunicado ao sindicato profissional.

Parágrafo único: Estabelecido o procedimento, ficarão os discordantes minoritários obrigados a cumpri-lo, sob pena de perda do descanso semanal e das horas não trabalhadas.


Controle da Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTÃO PONTO

Tendo em conta o melhor aproveitamento e a comodidade dos empregados, fica facultado as empresas dispensa da marcação de cartão ponto, nos horários de final de expediente, tanto no turno da manhã, tarde ou noite, porém obrigatória a marcação no caso de realização de serviço extraordinário ou saída antecipada. O cartão ponto deve ser assinado pelo empregado.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ENTRADA ANTECIPADA

Fica facultado às empresas, a liberação da entrada ou saída dos trabalhadores até 10 (dez) minutos antes do início e/ou após o término do horário de trabalho, sem que este tempo seja computado como de trabalho.



CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATRASOS

Fica assegurado o direito de repouso remunerado quando o empregado, chegando atrasado ao emprego, for admitido ao exercício de suas funções naquele turno.


Faltas

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

Será considerada justificada, para efeitos disciplinares, e para fins de remuneração de repouso semanal e cálculo de férias, a ausência do empregado ao trabalho, ficando perfeitamente esclarecido que as horas de ausências ao trabalho não serão remuneradas nos seguintes casos:

I - Ao empregado estudante sempre que tiver que prestar exames escolares em horário de trabalho, mediante aviso com antecedência mínima de 48 horas, e posterior comprovação do fato, dentro de 05 (cinco) dias subsequentes;

II - Ao empregado, para saque das parcelas do PIS, durante 02 (duas) horas do expediente da jornada de trabalho e, de um dia, quando seu domicílio bancário for fora da cidade.

III - Os atestados médicos ou odontológicos fornecidos por profissionais da área, com período máximo de até dois dias, não precisam ser abonados pelo médico da empresa, desde que apresentado receita e nota fiscal da compra dos remédios.


Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE

O empregado estudante poderá não aceitar a prorrogação de seu horário de trabalho, caso o mesmo vir a prejudicar a frequência às aulas ou em dia de exame, diante aviso com antecedência mínima de 48 horas. 


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LANCHE

As empresas ficam obrigadas a fornecer um lanche gratuito, a seus empregados, sempre que o horário extraordinário ultrapassar 02 (duas) horas, sendo que o referido lanche não será considerado salário. 



Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS

A data do início do período de gozo de férias, individuais e/ou coletivas, não poderá ocorrer em véspera de sábado, domingo, feriado ou dia compensado, e deverá ser notificado por escrito ao empregado.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA, UNIFORMES, ARMÁRIOS E VESTIÁRIO

As empresas fornecerão, gratuitamente, os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do trabalho. Também fornecerão, gratuitamente, uniformes e seus acessórios quando exigirem seu uso obrigatório em serviço.

I - O empregado se obriga ao uso, manutenção e limpeza dos equipamentos e uniformes que receber e a indenização por extravio ou dano, salvo desgaste natural. Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos e uniformes de seu uso e que continuam de propriedade da empresa.

II - Considerando o uso e costume na indústria do calçado e vestuário e que os empregados desenvolvam suas atividades com a mesma indumentária com que se dirigem aos respectivos locais de trabalho, posto que a atividade no setor não demanda a troca de roupa, os convenentes resolvem, de comum acordo, prescindir de instalações de vestiários e armários individuais.


Exames Médicos

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

O empregado deverá comunicar a empresa, em até, no máximo 48 horas, contados da falta justificada por atestado médico ou outras justificativas, sobre a obtenção de atestado médico emitido por qualquer profissional, para que a empresa possa adequar sua linha de produção. A comunicação poderá se dar por qualquer forma eficaz, seja ela por telefone, mensagem de texto, e-mail, whats App ou outros, o que não dispensa a entrega do documento original no mesmo prazo de 48 horas após a ocorrência.

Ao médico do trabalho contratado pela empresa, cabe revisão e contestação de todos os atestados recebidos, visto que o mesmo conhece os postos de trabalho e sua relação com as doenças que acometem os funcionários.



Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA REMUNERADA AO DIRIGENTE SINDICAL

As empresas concederão licença remunerada aos membros da diretoria do Sindicato dos Trabalhadores, quando estes participarem de congressos, reuniões, conferências e simpósios, representando o interesse da categoria profissional. A licença será solicitada com antecedência mínima de 48 horas e no máximo de 08 dias, na vigência do Acordo Coletivo de Trabalho ou Sentença Normativa.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO ASSISTENCIAL PARA O SINDICATO PROFISSIONAL

Em consonância com o julgamento do Recurso Extraordinário (ARE) 1018459 ED/PR, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal – STF (Tema 935), onde ficou decidido que “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”, em  consonância com a Nota Técnica Conalis n° 9 de 2024 do Ministério Público do Trabalho e na forma do que estabelece o inciso IV do art. 8° da Constituição Federal, por determinação e autorização da assembleia geral promovida pelo Sindicato Profissional, onde forma convocados todos os trabalhadores da categoria profissional abrangidos por essa convenção e por única responsabilidade deste, as empresas descontarão de todos os seus empregados, com contrato em vigor em 1º de agosto de 2026, atingidos ou não pela presente convenção, a quantia mensal equivalente a 1% (um por cento) do salário base, já reajustado, repassando o valor descontado até o dia 7º (sétimo) dia útil subsequente ao do desconto, cuja contribuição destina-se a assistência social prestada aos empregados associados do Sindicato Profissional Convenente.

Parágrafo primeiro - O desconto aqui ajustado não incidirá sobre os salários dos trabalhadores que apresentaram oposição ao mesmo na assembleia geral extraordinária convocada para fins de instalação da campanha salarial realizada em 03/06/2026, em total conformidade com a decisão daquela assembleia.

Parágrafo segundo - As quantias descontadas e não recolhidas até o prazo estabelecido acima, serão acrescidas de uma multa de 10% (dez por cento) e sofrerão a correção pelo mesmo índice dos débitos trabalhistas, além de juros legais da data do desconto até o efetivo recolhimento para o Sindicato Profissional.

Parágrafo terceiro - O Sindicato Profissional se responsabiliza por quaisquer ações, judiciais ou administrativas, que envolvam o desconto previsto na presente cláusula, devendo restituir de forma imediata e sem a necessidade de qualquer procedimento, aos cofres das Empresas eventuais valores que as mesmas forem obrigadas a devolver aos  seus empregados e ex-empregados, podendo até mesmo reter de repasses futuros, o valor que eventualmente a Empresa tenha sido obrigada a devolver por decisão judicial ou administrativa, pelo que fica, desde já, a Empresa autorizada pelo Sindicato Profissional signatário da presente Convenção Coletiva de Trabalho.


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS

As empresas deverão permitir a colocação de um quadro de avisos, em local visível, preferencialmente junto ao relógio ponto, destinado a afixação dos informes relativos as atividades desenvolvidas pelo Sindicato.


Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADES SINDICAIS

As mensalidades sindicais, no valor de R$ 23,30 (vinte e três reais, trinta centavos), relativas aos associados do primeiro conveniente deverão ser descontadas em folha de pagamento e repassadas aos cofres do mesmo, até o 6° (sexto) dia útil do mês subsequente ao vencimento.

I - Até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, o primeiro conveniente encaminhará às empresas a relação com os nomes dos trabalhadores dos quais deverão sofrer o desconto.

II - O não recolhimento das mensalidades, estabelecidas no caput até o 7° (sétimo) dia útil de cada mês, implicará na aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor a ser recolhido, sem prejuízo de juros e correção monetária.

III - As empresas fornecerão mensalmente, ao Sindicato Profissional a relação dos empregados dos quais foram efetuados o referido desconto.

IV - O valor previsto no caput será reajustado em 01/08/2026 de acordo com a variação salarial a ser negociada naquela data base.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DECLARAÇÕES

As entidades convenentes declaram haver observado todas as prescrições legais e as contidas em seus respectivos estatutos, pertinentes a celebração do Acordo Coletivo de Trabalho.



Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIVERGÊNCIAS

Eventuais divergências oriundas da aplicação ao alcance do disposto neste Acordo Coletivo de Trabalho, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.


Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO

As disposições do presente Acordo Coletivo de Trabalho, findo o prazo de sua vigência, poderão ser prorrogadas par mais um ano, ou revistas total ou parcialmente, sendo indispensável, em qualquer hipótese, termo aditivo firmado pelos convenentes ou, novo Acordo Coletivo de Trabalho.


Outras Disposições

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIREITOS E DEVERES

As partes convenentes, bem como os empregados beneficiados, deverão zelar pela boa aplicação e observância do disposto neste Acordo Coletivo de Trabalho.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PENALIDADES

No caso de descumprimento, por qualquer das partes, inclusive pelos empregados beneficiados, haverá a incidência da multa que houver sido especificada nas cláusulas supramencionadas.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO E ARQUIVO

As partes se comprometem a promover o depósito do requerimento de registro (Sistema Mediador) do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para fins de registro e arquivo, na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE/RS - Ministério da Economia, consoante dispõe a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), e o artigo 6° da Instrução Normativa do MTE n° 11, de 24 de março de 2009.


}


CLAUDIOMIRO WAZEM
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO CALCADO, COMPO



FLAVIA MARIA MARQUES DE SOUZA
Sócio
MARLIN INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA


ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.