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SIND. DOS TRAB. NAS IND. DA CONST. CIVIL LEVE E PESADA E DO MOBILIARIO, DOS MUN. DE ALMEIRIM E AFUA-PA E LARANJAL DO JARI E VITORIA DO JARI-AP, CNPJ n. 06.121.817/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). CLAUDIO ADRIANO DOS SANTOS TRINDADE;
FED TRAB IND CONST MOB NOEST DO PARA T F DO AMAPA, CNPJ n. 04.869.574/0001-51, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SYDNEY SODRE DOS ANJOS;
E
NORTE SERVICOS FLORESTAIS LTDA, CNPJ n. 33.760.503/0001-14, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). LOANE MARQUES FERNANDES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais marceneiros e trabalhadores nas indústrias de móveis de madeira, serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminados, aglomerados e chapas de fibra de madeira, móveis de junco, vime e vassouras, cortinados e estufados, escovas e pincéis , com abrangência territorial em Amapá/AP, Calçoene/AP, Cutias/AP, Ferreira Gomes/AP, Itaubal/AP, Laranjal do Jari/AP, Macapá/AP, Mazagão/AP, Oiapoque/AP, Pedra Branca do Amapari/AP, Porto Grande/AP, Pracuúba/AP, Santana/AP, Serra do Navio/AP, Tartarugalzinho/AP e Vitória do Jari/AP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS
Na vigência da presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, os salários das categorias profissionais demandantes obedecerão às seguintes regras:
3.1. REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados a partir de 1º de maio de 2026 em 5% (cinco por cento).
3.2. Na vigência da presente norma Coletivo, a remuneração mínima profissional da categoria fica definido em R$ 1.702,05 (Mil Setecentos e Dois reais e Cinco centavos), por mês ou R$ 7,74 (Sete reais e Setenta e Quatro centavos) por hora. Os valores da remuneração mínima das funções nominadas serão praticados em conformidade na tabela a seguir:
3.3. TABELA DE PISOS SALARIAIS DAS FUNÇÕES NOMINADAS - MAIO 2026 a ABRIL 2027.
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1ª FAIXA
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2ª FAIXA
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3ª FAIXA
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4ª FAIXA
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R$ 12,80
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R$ 10,02
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R$ 9,15
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R$ 7,74
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R$ 2.814,88
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R$ 2.202,96
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R$ 2.012,85
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R$ 1.702,05
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3.3.1. Funções Nominadas. Os níveis de remuneração constantes da tabela salarial das funções nominadas comportam as seguintes funções:
1ª Faixa: SERRADOR, PLAINADOR A, OPERADOR DE GUINDASTE, MEDIDOR OU CLASSIFICADOR, OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA, OPERADOR DE CALDEIRA, ENTALHADOR, ELETRICISTA, MECÂNICO DE MANUTENÇÃO, SOLDADOR, TORNEIRO, POLIDOR, LAMINADOR, PINTOR, MARCENEIRO A, CARPINTEIRO DE BANCADA, OPERADOR DE GUILHOTINA, ESTOFADOR, BITOLADOR, OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS, ROMANEADOR, GERENTE, TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO, ANALISTA FLORESTAL.
2ª Faixa: OPERADOR DE ESQUADREJADEIRA, COLCHOEIRO, MONTADOR, OPERADOR DE BALANCIM OU DESTOPADOR, PLAINADOR B, TAQUEIRO, CABEÇOTEIRO, VIDRACEIRO, COSTUREIRO, GALGADOR, OPERADOR DE ALINHADEIRA, AUXILIAR DE ESCRITÓRIO C/ 2º GRAU, CONTADOR, ENCARREGADO, SUPERVISOR, MULTILEIRO, PLANTADOR, CIRCULEIRO, OPERADOR DE MAQUINA, OPERADOR INDUSTRIAL DE SERRARIA, OPERADOR MULTIFUNCIONAL DE SERRARIA.
3ª Faixa: AUXILIAR DE ESCRITÓRIO C/ 1º GRAU, ALMOXARIFE, OPERADOR DE FAQUEADEIRA, VIGIA, OPERADOR DE MOTOSSERRA, PORTEIRO, OPERADOR DE JUNTADEIRA, AJUDANTE DE PRODUÇÃO QUALIFICADO, OPERADOR DE CALDEIRA, OPERADOR DE ESTUFA, OPERADOR DE DESENGROSSO, OPERADOR DE RIPEIRA, COZINHEIRO.
4ª Faixa: SERVIÇOS GERAIS, AMARRADOR DE RIPAS, AJUDANTE.
3.4. Nenhum trabalhador poderá ser admitido ou continuar trabalhando com valores de remuneração inferiores aos da tabela, fazendo jus ao reajustamento definido neste Acordo todos os empregados, mesmo aqueles que já estiverem percebendo salários superiores aos constantes na tabela anterior.
3.5. Nos períodos de entressafras, em que ocorrer paralização das operações das empresas, os trabalhadores farão jus a sua remuneração, sem obrigação de repor as horas recebidas. Os trabalhadores enquadrados na 4ª faixa receberão o salário de carteira, os demais receberão o percentual de 80% do salário de carteira.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento regular dos empregados será feito até o quinto dia útil. Quando o dia de pagamento cair no sábado, esse será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
Parágrafo Primeiro: O pagamento deverá ser feito em documento próprio contendo os dados da empresa, identificação do empregado, a discriminação dos valores auferidos e descontados, o valor a ser depositado no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e o valor total a receber, podendo ser fornecido por meio eletrônico através de portal ou e-mail do empregado.
Parágrafo Segundo: A empresa poderá conceder um ou mais adiantamentos salariais ao empregado durante o mês, cujos valores serão compensados no pagamento salarial subsequente, sem que tal prática gere obrigação de continuidade ou alteração contratual.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÕES DO 13º
O requerimento de gozo e pagamento de férias e de antecipação da primeira parcela do 13º Salário poderá ser feito pelo trabalhador até o dia 31 de janeiro de cada ano, para a devida programação anual da empresa, sendo o pagamento feito até 02 (dois) dias antes do início do período de férias. No cálculo das férias e do 13º serão incluídas as médias das horas extras habituais, produção, tarefa, adicionais de insalubridade, periculosidade e demais vantagens de natureza salarial recebidas pelo trabalhador no período aquisitivo.
Parágrafo Unico - Na hipótese de concessão de férias coletivas, fica autorizada, a conversão de até 10 (dez) dias de férias em abono pecuniário, nos termos do art. 143 da CLT, ainda que o período de férias coletivas seja inferior ao período integral de férias a que tiver direito o trabalhador, podendo o pagamento correspondente ser realizado juntamente com as verbas de férias.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SEXTA - TREINAMENTO EM OUTRA FUNÇÃO
Fica ajustado que, para fins de desenvolvimento profissional e de polivalência da força de trabalho, a empresa poderá designar empregados para o exercício temporário de atividades diversas daquelas previstas em sua função original, a título de treinamento.
§1º - O período de treinamento será de, no máximo, 90 (noventa) dias corridos, não implicando, durante esse prazo, alteração contratual nem direito a qualquer acréscimo salarial, independentemente da natureza das atividades exercidas. Nos casos de treinamento, adaptação ou experiência em funções de liderança, supervisão, coordenação, encarregatura, gestão ou confiança, o período poderá ser estendido por até 180 (cento e oitenta) dias corridos, sem que isso implique promoção automática, alteração salarial ou consolidação definitiva na função.
§2º - Findo o prazo estipulado para treinamento, caso o empregado permaneça definitivamente na nova função, a empresa procederá à formalização da alteração contratual e, se aplicável, promoverá o ajuste salarial correspondente às novas atribuições.
§3º - Durante o período de treinamento, serão garantidos ao empregado todos os direitos inerentes à sua função original, inclusive salário-base, adicionais e benefícios já estabelecidos.
§4º - O treinamento de que trata a presente cláusula não poderá ser utilizado para desvio de função ou para fraudar direitos trabalhistas.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - ERROS DE PAGAMENTO
Na ocorrência eventual de erro de cálculo de direitos pecuniários, o empregador pagará a seus empregados, juntamente com o pagamento do salário seguinte, as eventuais diferenças consignadas de pagamento, devidamente corrigidas e atualizadas. Poderá também a empresa optar pelo pagamento imediato das diferenças, tão logo sejam comunicadas pelo empregado. Na ocorrência de diferença maior, o empregado poderá efetuar o correspondente desconto no pagamento do salário seguinte, sem qualquer reajustamento.
CLÁUSULA OITAVA - PRIORIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA PARA EVITAR SALDO NEGATIVO EM CASO DE EMPR
Considerando as disposições da Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025, que alterou a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, para regulamentar as operações de crédito consignado por meio de sistemas ou plataformas digitais, as partes acordam que, visando assegurar a regularidade e equilíbrio financeiro dos pagamentos aos empregados que optarem por contratar empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento, a empresa poderá, quando constatado que os descontos autorizados superam a remuneração líquida mensal do empregado, suprimir temporariamente os seguintes descontos facultativos:
I – Adiantamentos salariais;
II – Descontos decorrentes de convênios com farmácias, supermercados e estabelecimentos similares;
III – Outros descontos não obrigatórios, previamente autorizados pelo empregado, excetuados aqueles expressamente preservados nesta cláusula.
Parágrafo Primeiro: A supressão será realizada de forma proporcional e temporária, apenas enquanto perdurar a incompatibilidade entre o valor líquido disponível na remuneração e o montante total dos descontos autorizados, priorizando-se os descontos obrigatórios e essenciais.
Parágrafo Segundo: Permanecerão imunes à supressão, mesmo em caso de saldo negativo:
a) Os descontos obrigatórios por força de lei, tais como contribuição previdenciária, Imposto de Renda, contribuição sindical ou assistencial, e pensão alimentícia judicialmente determinada;
b) Os descontos relacionados à adesão voluntária a planos de saúde e assistência odontológica.
Parágrafo Terceiro: Sempre que houver a supressão de quaisquer descontos facultativos nos termos desta cláusula, o empregado será formalmente comunicado, podendo, inclusive, regularizar eventual saldo pendente diretamente com os respectivos estabelecimentos conveniados.
Parágrafo Quarto: As partes reconhecem que esta cláusula visa garantir a integridade do pagamento do salário líquido do empregado e evitar sua exposição a saldo negativo, sendo medida de proteção financeira alinhada com o princípio da dignidade da pessoa humana e com a boa-fé contratual.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
Fica o empregador comprometido a efetuar o pagamento do 13° Salário dos seus empregados, anualmente, em duas parcelas iguais. A primeira, até o último dia útil do mês de novembro, e a segunda, até o dia 20 de dezembro. Fica, entretanto, facultado às empresas efetuar o pagamento da primeira parcela pela ocasião das férias do beneficiário.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão reajustadas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal diurna. Nos domingos e feriados, as horas extras serão pagas com 100% (cem por cento).
Parágrafo primeiro. Fica autorizada tolerância de até 10 (dez) minutos diários nas marcações de entrada e saída da jornada de trabalho, observados os limites do art. 58, §1º, da CLT, não sendo tais variações consideradas como tempo à disposição do empregador, jornada extraordinária ou atraso injustificado, tampouco gerando direito ao pagamento de horas extras ou descontos salariais.
Parágrafo segundo. Nos termos do art. 59, §6º, da CLT, fica autorizada a adoção de regime de compensação de jornada por acordo individual, tácito ou escrito, para compensação no mesmo mês, mediante o qual as horas excedentes trabalhadas em determinados dias poderão ser compensadas pela correspondente diminuição da jornada em outros dias, sem incidência de adicional de horas extras.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
O empregador garantirá o pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade aos empregados que trabalharem sob condições insalubres ou perigosas, acima dos níveis permitidos desde que, devidamente comprovados em LAUDO PERICIAL do Ministério do Trabalho. Dependendo do nível de tolerância configurada no Laudo do MT, o adicional devido será de 40% (quarenta por cento) para o grau máximo, 20% (vinte por cento) para o grau médio e 10% (dez por cento) para grau mínimo, incidentes sobre o salário mínimo que se integra na remuneração para todos os efeitos legais.
Paragrafo Único: Fica convencionada entre as partes signatárias deste Acordo Coletivo de Trabalho que, nas empresas em que houver necessidade operacional, poderá ser prorrogada a jornada de trabalho dos empregados expostos a agentes insalubres, seja para fins de compensação de jornada ou realização de horas extras.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO POR DESEMPENHO DE PRODUÇÃO
A empresa poderá instituir, nos termos do artigo 457 da CLT, o pagamento de prêmio por desempenho produtivo, de natureza não salarial, condicionado à superação das metas ordinariamente esperadas.
§1º - O prêmio será apurado com base no volume de produção, computado por metro cúbico de madeira serrada, e será pago mensalmente aos empregados que contribuírem diretamente para o alcance do referido desempenho superior.
§2º - O valor do prêmio poderá ser proporcionalmente reduzido nos casos de faltas injustificadas, atrasos recorrentes, descumprimento de normas internas, especialmente as relativas à saúde e segurança do trabalho, bem como em razão de quaisquer outros fatores que comprometam a produtividade ou o ambiente laboral.
§3º - O prêmio não será devido aos empregados afastados por qualquer motivo, incluindo afastamentos por licença médica, auxílio doença, licença não remunerada ou quaisquer outras ausências, excetuando-se os casos de gozo regular de férias legais.
§4º - O pagamento do prêmio ora instituído não integra a remuneração para quaisquer efeitos legais, inclusive para cálculo de verbas trabalhistas, por se tratar de parcela de natureza condicional e desvinculada do salário, conforme expressamente previsto no §4º do art. 457 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BÔNUS POR ASSIDUIDADE
A empresa poderá conceder, mensalmente, bônus por assiduidade no valor de R$ 158,00 (Cento e cinquenta e oito reais) aos empregados que não apresentarem qualquer falta ao trabalho no respectivo mês de competência, sejam estas justificadas, injustificadas ou mediante apresentação de declaração de comparecimento, ainda que parcial. O pagamento será devido exclusivamente aos empregados que mantiverem frequência integral durante o mês.
§1º - O bônus por assiduidade tem caráter indenizatório, não integrando, portanto, a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, inclusive trabalhistas, previdenciários e fundiários, nos termos da legislação vigente.
§2º - Em caso de desligamento do empregado no curso do mês, será devido o pagamento do bônus por assiduidade de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados, desde que atendidos os critérios estabelecidos no caput desta cláusula.
§3º - O valor correspondente ao bônus por assiduidade será obrigatoriamente discriminado no comprovante de pagamento mensal do empregado, com a devida identificação como verba de natureza indenizatória.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO E ALOJAMENTO EM ÁREA DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL
A empresa NORTE SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA e o SINTRACOMVAJ, neste Acordo Coletivo de Trabalho, estabelecem as seguintes condições mínimas obrigatórias para os trabalhadores que exerçam suas atividades em áreas de manejo florestal sustentável, localizadas em regiões remotas e que, por necessidade do serviço, permaneçam alojados nessas áreas:
1. Alojamento Digno: A empresa compromete-se a manter alojamentos em condições adequadas de segurança, conforto e higiene, em conformidade com as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, especialmente a NR-31. Cada trabalhador deverá dispor de cama individual com colchão limpo, ventilação natural ou artificial, iluminação adequada, sanitários e chuveiros com água potável em quantidade suficiente.
2. Alimentação Balanceada: Será fornecida, sem custo ao trabalhador, alimentação balanceada e suficiente, incluindo café da manhã, almoço, jantar e dois lanches diários, conforme cardápio nutricional compatível com as exigências da atividade física exercida.
3. Jornada de Trabalho e Intervalos: A jornada de trabalho será de, no máximo, 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com intervalos legais para refeição e descanso, conforme previsto na CLT, salvo acordo individual ou coletivo de compensação previamente autorizado pelo SINTRACOMVAJ.
4. Transporte Seguro: A empresa garantirá transporte seguro entre o alojamento e os locais de trabalho, com veículos em boas condições e condutores habilitados, bem como deslocamento periódico para retorno à cidade de origem, conforme regime de escala pactuado.
5. Saúde e Segurança: A empresa fornecerá gratuitamente todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), bem como realizará treinamentos obrigatórios de segurança, primeiros socorros e prevenção de acidentes. Será garantido o acesso a atendimento médico emergencial, com disponibilização de meios de evacuação rápida em caso de urgência.
6. Regime de Revezamento: A permanência contínua do trabalhador no alojamento não poderá exceder o prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser garantido o revezamento com retorno ao município de origem por, no mínimo, 05 (cinco) dias consecutivos de descanso, podendo ser ampliado por negociação direta com o sindicato.
7. Fiscalização Sindical: O SINTRACOMVAJ poderá, mediante agendamento prévio, vistoriar as condições dos alojamentos e dos locais de trabalho para verificar o cumprimento das obrigações previstas nesta cláusula. Havendo descumprimento, será concedido prazo para regularização sob pena de medidas administrativas e judiciais cabíveis.
8. Disposições Finais: Esta cláusula passa a integrar os contratos de trabalho dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo e poderá ser revista a qualquer tempo por consenso entre as partes, mediante justificativa técnica ou alteração legislativa.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
A empresa se compromete a fornecer refeições a todos os trabalhadores, que compreende café da manhã e almoço, e será descontado o valor fixo/mensal de R$ 5,00.
Garantidas outras condições mais favoráveis existentes, se o empregado for designado para prestar serviços externos, de natureza interina, fora do local para o qual foi contratado, fica o empregador responsabilizado de efetuar o reembolso dos valores das refeições consumidas, mediante apresentação pelo empregado do comprovante das despesas efetuadas. No reembolso, deve ser observado o limite diário máximo de 04% (quatro por cento) do salário mínimo vigente, excetuando-se da natureza de serviços externos as categorias de motoristas, ajudantes e montadores.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Em favor de cada empregado à empresa manterá seguro de vida em grupo, custeado integralmente pela empresa, cujo beneficio deverá observar o prescrito na lei tendo como valor do premio o valor mínimo de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em favor do empregado segurado.
Paragrafo 1º - Despesas Com Funeral: fica assegurado o pagamento, no prazo Máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o falecimento do empregado, de uma Ajuda Funeral, no valor equivalente a 02 vezes o valor vigente, na data do falecimento, do Piso Salarial do trabalhador falecido, a que se refere ao esse beneficio não se acumula com o previsto na cláusula vigésima quarta.
Paragrafo 2º: deste Acordo, pelo falecimento do empregado por acidente de trabalho, a ser pago para a pessoa reconhecida como beneficiária legal, nos termos da legislação civil. O referido pagamento pode, facultativamente, a critério da empresa, ser substituído pela contratação direta, às suas custas, do funeral do empregado.
Paragrafo 3º: Os valores eventualmente pagos ao empregado ou a seus beneficiários a título de seguro de vida, auxílio funeral, indenização securitária ou qualquer benefício assistencial previsto nesta cláusula poderão ser integralmente compensados, deduzidos ou abatidos de eventuais condenações judiciais ou acordos decorrentes do mesmo fato gerador, inclusive em ações que envolvam pedidos de danos materiais, pensionamento, lucros cessantes, evitando-se enriquecimento sem causa e duplicidade indenizatória, independentemente da natureza jurídica das parcelas, da origem da obrigação, da fonte de custeio, da existência de institutos jurídicos distintos ou da autonomia conceitual entre o seguro de vida e a responsabilidade civil indenizatória, prevalecendo a livre negociação coletiva, a autonomia privada coletiva e a finalidade compensatória global dos benefícios instituídos neste acordo coletivo.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
17.1) O empregado que completar 05 (cinco) anos ininterruptos de vínculo empregatício com a mesma empresa fará jus ao recebimento mensal de prêmio por tempo de serviço correspondente a 5% (cinco por cento) do salário-base vigente.
17.2) O prêmio previsto nesta cláusula possui natureza exclusivamente indenizatória e premial, sendo concedido por liberalidade em razão do tempo de permanência do empregado na empresa, nos termos do art. 457, §2º e §4º, da CLT, não integrando a remuneração para quaisquer efeitos trabalhistas, previdenciários, fundiários ou fiscais.
17.3) O período de afastamento previdenciário não remunerado, suspensão contratual ou interrupção do contrato sem percepção salarial não será computado para aquisição do direito previsto nesta cláusula.
17.4) O prêmio previsto nesta cláusula passará a ser devido mensalmente após a aquisição do quinquênio, observadas as condições e critérios estabelecidos neste instrumento coletivo, não se acumulando em razão da aquisição de novos quinquênios.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BENEFÍCIOS SOCIAIS
Ficam assegurados aos trabalhadores integrantes da categoria profissional os seguintes benefícios sociais permanentes:
18.1) Abono Aposentadoria: Fica assegurado ao trabalhador aposentado, por tempo de serviço, quando contar com mais 05 (cinco) anos de serviço na empresa, o pagamento no ato da aposentadoria de um abono equivalente a valor da quarta faixa salarial;
18.2) Transporte: A empresa que já fornece transporte coletivo gratuito aos seus empregados, para acesso ao local de trabalho, compromete-se a mantê-lo sem ônus para os trabalhadores. O roteiro do transporte será estabelecido pela empresa. Não integrará a remuneração, em qualquer hipótese, o valor do benefício concedido a titulo de transporte, bem como o tempo nele despendido não integrará a jornada de trabalho, ainda que aquele compreendido entre o alojamento e frente de trabalho.;
18.2.1) O empregado que, por livre e exclusiva iniciativa, optar por utilizar meio próprio de locomoção para deslocamento até o local de trabalho, alojamento ou frente de serviço, ficará ciente de que tal escolha desobriga integralmente a empresa de qualquer responsabilidade, ônus, reembolso, indenização ou compensação relacionados ao transporte, combustível, manutenção, desgaste do veículo ou quaisquer despesas decorrentes da utilização de meio particular de transporte, não fazendo jus, ainda, a qualquer contraprestação financeira substitutiva pelo não uso do transporte fornecido pela empresa.
18.3) Auxílio ao filho excepcional: A Empresa pagará aos seus Empregados que tenham filho excepcional, comprovadamente nos termos abaixo, um auxílio mensal correspondente a R$ 250,00 (Duzentos e Cinquenta Reais).
18.3.1) O auxílio excepcional será concedido, na forma especificada no presente Acordo Coletivo, desde de que o beneficiado esteja efetivamente caracterizado como excepcional, mediante a apresentação de relatório de avaliação diagnosticada, assinada por profissional habilitado para esse fim e reconhecido pelo serviço médico da Empresa.
18.3.2) Fica conceituado que “excepcional” é a pessoa portadora de problema estrutural ou congênito, que compromete sua educação, desenvolvimento e/ou ajustamento ao meio familiar e social, caracterizando-a como excepcional. A excepcionalidade será caracterizada seguindo os tipos de deficiência a seguir relacionados:
a) Mental: deficiência mental moderada ou severa;
b) Distúrbio de conduta: problemas de psicomotricidade;
c) Física: afecção muscular e/ou ortopédica;
d) Sensorial: auditiva ou visual;
e) Paralisação cerebral: deficiência física com deficiência neurológica;
f) Múltipla: associação de duas ou mais deficiências acima indicadas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANOTAÇÃO NA CTPS
Todo empregado admitido na empresa terá sua CTPS anotada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e os respectivos documentos assinados e lhes devolvidos em 72 (setenta e duas) horas, de acordo com o Art. 29 da CLT. As empresas se comprometem, após 90 (noventa) dias da CTPS anotada, a classificar o empregado de acordo com o seu desempenho profissional.
Parágrafo Único - Fica autorizada a utilização de assinatura eletrônica, digital, biométrica ou por meio eletrônico equivalente para formalização de documentos relacionados ao contrato de trabalho.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO
Por ocasião da demissão, as empresas fornecerão ao trabalhador os formulários SD - Requerimento do Seguro Desemprego, extrato de conta informando o saldo do FGTS, exames demissionais, conforme portaria n° 3.214 de 06/78 e Norma Regulamentadora n° 7 (NR 7) e comprovação do pagamento ao INSS, com autenticação pelo órgão competente (CEF).
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FORMULÁRIOS
Por ocasião da demissão, as empresas fornecerão ao trabalhador os formulários SD - Requerimento do Seguro Desemprego, extrato de conta informando o saldo do FGTS, exames demissionais, conforme portaria n° 3.214 de 06/78 e Norma Regulamentadora n° 7 (NR 7) e comprovação do pagamento ao INSS, com autenticação pelo órgão competente (CEF).
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
O empregador dispensará o empregado do aviso prévio quando este comprovar ter arranjado um novo emprego. Fica assegurado ao empregado, quando em cumprimento de aviso prévio dado pelo empregador, o direito à redução de sua jornada de trabalho, cabendo-lhe optar por 02 (duas) horas diárias durante o período do aviso ou 07 (sete) dias corridos ao final deste, para efeito de cumprimento do dispositivo no Art. 488 da CLT. Sendo do interesse do empregador antecipar o pagamento da rescisão antes do término do cumprimento do aviso devidamente comunicado, fica o empregado dispensado da obrigação de cumprir o restante dele, sem ônus ou remanescente para qualquer das partes. De acordo com a Lei 12.506/2011 e item 03 do Memo. Circular n° 010 /2011 da SRT.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da demissão, as empresas fornecerão ao empregado carta de referência na qual deverá constar, no mínimo, a indicação do período trabalhado, funções exercidas, períodos e desempenhos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MODALIDADES ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES
Fica autorizada neste Instrumento a adoção pelas empresas e trabalhadores das seguintes modalidades especiais de contratação, em face da natureza e das peculiaridades da atividade de madeireira, onde frequentemente se faz necessário contratar pessoal para atender as demandas de trabalho de curto prazo, em razão de liberação de recursos, questões climáticas, entre outros:
a) Contratação por Prazo Determinado, nos termos do art. 443, c/c art. 445, “caput”, da CLT.
b) Contratação de Trabalhador Temporário, nos termos da Lei nº 6.019, de 03/01/74.
c) Contratação por Obra Certa, nos termos da Lei nº 2.959/56, de 21/11/1956.
d) Contratos de Safra previstos na Lei nº 5.889/1973.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ACIDENTE DE TRABALHO
Os empregados terão direito à estabilidade provisória do emprego, quando da ocorrência de acidente de trabalho, conforme disciplinado na lei específica.
Parágrafo Único: Na fatalidade do falecimento do empregado em razão de acidente no trabalho, quando devidamente assim comprovado, fica o empregador responsabilizado pelo pagamento aos herdeiros do falecido à época do falecimento de auxilio funeral no valor de 02 (dois) salários nominais do empregado falecido, sem prejuízo das verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO - ESTABILIDADE
A empresa considerará para garantia de emprego, nos casos:
- Empregada Gestante, pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) dias após o parto.
- Empregado Portador de doença profissional, adquirida no exercício de sua função, pelo prazo de 12 meses a partir da alta medica.
- Empregado Reabilitado pelo prazo de 12 meses a partir da alta medica, ao trabalhador que acidentado em serviço e julgado incapaz definitivamente para o exercício da sua função originaria pelo INSS, venha a ser reabilitado para outra função para que seja possível a reabilitação, observado que o salário seja o da categoria.
- Empregado em Vias de Aposentadoria, ao empregado que estiver prestes a se aposentar por tempo de serviço, com pelo menos 12 (doze) meses na mesma empresa e ou grupo econômico, limitando O período de garantia de emprego de 24 (vinte e quatro) meses.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA
1 - Jornada de Trabalho Ordinária: A jornada de trabalho ordinária dos trabalhadores da categoria é de 44h (quarenta e quatro horas) semanais ou 220h (duzentas e vinte horas) mensais, que poderão ser praticadas de acordo com as seguintes normas:
1.1 - Distribuição da Jornada na Semana: As 44h (quarenta e quatro horas) de trabalho poderão ser cumpridas numa das seguintes modalidades:
a) Em 06 (seis) dias de trabalho na semana, de segunda-feira ao sábado, com jornada diária de 7h20min (sete horas e vinte minutos); ou,
b) Em 06 (seis) dias de trabalho na semana, de segunda-feira ao sábado, com jornada diária de 08 (oito) horas de segunda-feira a sexta-feira, e mais 04h (quatro horas) no sábado; ou,
c) Em 05 (cinco) dias de trabalho na semana, de segunda-feira a sexta-feira, com jornada diária de 09 (nove) horas de segunda-feira a quinta-feira, e mais 08 (oito) horas na sexta-feira, neste caso, compensando de segunda-feira a quinta-feira as 04 (quatro) horas do sábado.
d) Em 05 (cinco) dias de trabalho na semana, de segunda-feira a sexta-feira, com jornada diária de 8:48 minutos, neste caso, compensando de segunda-feira a sexta-feira as 04 (quatro) horas do sábado.
1.2 - Compensação do Sábado: Na hipótese da adoção da modalidade de trabalho em 05 (cinco) dias, conforme letra “c” e “d” acima, com compensação do sábado no curso da semana, ocorrendo feriado nos dias destinados a compensação, as horas de compensação do sábado que deixarão de ser trabalhadas não serão exigidas, sendo que, reciprocamente, recaindo feriados no sábado as horas de compensação no decorrer da semana, não serão dispensadas nem consideradas como horas extraordinárias.
1.3 - Jornada 12h x 36h: Fica autorizada a execução de jornada de trabalho sob o regime/escala de 12 x 36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso), fazendo com que os empregados nessa situação trabalhem, alternativamente, 36 horas semanais (8 horas a menos da jornada semanal legal de 44 horas) e 48 horas semanais (4 horas a mais da jornada semanal legal de 44 horas).
1.3.1: As 04 horas excedentes da jornada legal de 44 horas, trabalhadas na semana de 48 horas, não serão remuneradas como extraordinárias, ficando pactuada a sua compensação automática com as
8 horas trabalhadas a menos da jornada semanal seguinte. Não ocorrendo o trabalho na semana seguinte, a fim de permitir a compensação aqui
pactuada, o empregado fará jus ao pagamento das 04 horas excedentes, com adicional de horas extras a 50%.
1.3.2: Na hipótese do trabalhador fazer sua refeição no próprio posto de serviço, fará jus a remuneração 01 (uma) hora normal adicional, a ser paga destacadamente no contracheque a título de “Hora Intervalo”.
1.3.3 - REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO: Na forma do § 4°, do art. 74 da CLT, o horário normal de trabalho poderá ser pré-assinalado nos cartões de ponto, registrando-se apenas as ausências, jornada extraordinária e labor aos domingos e feriados, podendo o registro ser realizado pelo líder de turma, mediante conferência e aprovação do empregado, que poderá se negar a assinar a anotação do ponto caso discorde do horário apontado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESCALA DE REVEZAMENTO
A empresa poderá praticar escala de revezamento de turno ininterrupto de 06 (seis) horas ou de 08 (oito) horas por dia. Na hipótese da adoção de escala de revezamento de turno ininterrupto de 08 (oito) horas diárias, não será devido qualquer pagamento a título de horas extraordinárias por essa jornada, consoante a Súmula 423 do Tribunal Superior do Trabalho.
1 - Para os trabalhadores contratados com salário contratual mensalista para trabalhar em escala de revezamento de turno ininterrupto de 06 (seis) horas, havendo a extrapolação dessa jornada, as horas extraordinárias deverão ser calculadas tomando-se como base de cálculo da hora normal, o divisor 180.
2 - Para os trabalhadores contratados para trabalhar em escala de revezamento de turno ininterrupto de 08 (oito) horas, fica vedada a execução de horas extraordinárias além dessa jornada.
3 - A empresa deverá seguir um cronograma planejado para que todos possam ter um de seus dias de descanso no domingo. Para as mulheres que trabalham em turno ininterrupto, a folga dominical deverá acontecer quinzenalmente.
4 - E assegurado por lei o direito ao intervalo de alimentação ou descanso, o chamado intervalo intrajornada, sendo o intervalo de 15 minutos a cada 6 horas trabalhadas e de 1 hora para a jornada de oito horas.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO / REDUÇÃO
1 - Prorrogação de Jornada: Fica autorizada a contratação individual de prorrogação de jornada de trabalho.
2 - Prorrogação Excepcional: Ocorrendo necessidade imperiosa, as empresas que necessitarem realizar trabalhos de natureza inadiável, cuja interrupção possa provocar irreparáveis danos ou prejuízos financeiros ou operacionais aos contratos, ficam autorizadas, em caráter eventual, a prorrogarem as jornadas de trabalho de seus empregados além do limite de 10 horas diárias, nos termos do art. 61 da CLT, desde que respeitados o limite máximo total de 12 horas de trabalho (art. 61, § 2.º da CLT), bem como o descanso mínimo obrigatório de 11 horas intrajornada, conforme o art. 66 da CLT e mediante comunicação prévia ao SINTRACOMVAJ.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO
Outros acordos de compensação de horas, somente poderão ser celebrados com a assistência do Sindicato, conforme Artigo 81 VI, da CF/88.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO PARA DESCANSO OU LANCHE
O empregador obriga-se em permitir um intervalo de 15 (quinze) minutos para descanso ou para lanche dos empregados, inseridos no meio de cada jornada de 04 (quatro) horas de trabalho, não computados como trabalhados.
Parágrafo primeiro: Em razão da natureza flexível e das particularidades operacionais do intervalo previsto nesta cláusula, especialmente nas atividades realizadas em frentes de trabalho externas, áreas rurais, florestais, industriais ou de difícil acesso, fica dispensada a anotação específica do referido intervalo nos controles de jornada, presumindo-se regularmente concedido quando inexistente manifestação formal e imediata do empregado em sentido contrário.
Parágrafo segundo: O eventual descumprimento das disposições previstas nesta cláusula não implicará, por si só, reconhecimento de jornada extraordinária, tempo à disposição ou obrigação de pagamento de horas extras ou reflexos trabalhistas, constituindo mera infração de natureza normativa ao presente instrumento coletivo. Eventual período suprimido ou irregularmente concedido será devido apenas de forma simples, limitado ao valor da hora normal correspondente ao período não usufruído, possuindo natureza exclusivamente indenizatória, sem integração à remuneração para quaisquer efeitos legais, contratuais ou reflexos.
Parágrafo terceiro: Considerando as especificidades operacionais do setor produtivo e com fundamento no art. 71 da CLT, fica autorizada a adoção de jornada de trabalho que preveja intervalo intrajornada para refeição e descanso com duração de até 04 (quatro) horas, observado o interesse das partes e a organização das escalas de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS
Serão abonadas e devidamente justificadas como licença remunerada para efeito de gozo de férias, as faltas ao serviço durante o tempo necessário para o empregado receber o seu pagamento de PIS/PASEP. O empregador pode firmar convênio com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que o PIS/PASEP do empregado seja depositado na sua conta corrente, ou efetuar o pagamento em seu contracheque, evitando faltas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO/PRORROGAÇÃO DA JORNADA
O empregador deve precaver-se da logística necessária para fornecer lanche ao empregado que for autorizado a realizar hora extra de até 02 (duas) horas, ou refeição normal se a jornada de trabalho ultrapassar as 02 (duas) horas, não se incorporando qualquer destes benefícios ao salário.
Parágrafo Único: Toda vez que o empregado for convocado para serviço extraordinário, sua entrada e saída deverão ser devidamente registradas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
O empregador deve buscar o aperfeiçoamento das suas condições de trabalho existentes obedecendo ás normas regulamentadoras – NRs em vigor, mantendo o abastecimento de água potável e as instalações sanitárias limpas e higienizadas. As enfermarias e caixas de primeiros socorros deverão conter absorventes higiênicos para atender às necessidades de higiene feminina emergenciais, quando for o caso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - APOIO EM LOCAIS DE TRABALAHO
O empregador deverá fornecer o suporte logístico necessário ao desenvolvimento das atividades operacionais e de segurança, incluindo meios adequados para deslocamento das equipes, transporte de equipamentos e atendimento de eventuais emergências médicas ou acidentes de trabalho nas áreas de atuação.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SERRAS E MULTISSERRAS
O empregador fica obrigado a instalar pelo menos um carro mecânico sobre rodas ou trilhos, na entrada e outro na saída das serras e multisserras, para o auxílio dos operadores de galgadeira.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES MÉDICOS/ASSISTÊNCIA MÉDICA
A critério médico, o empregador deve proceder aos exames periódicos de seus empregados, visando a avaliação das suas condições de saúde.
1. Quando devidamente comprovado que a causa que motivou a solicitação médica de exames especiais por médicos do SUS e não cobertos pela Previdência Social foi decorrente das condições de trabalho ou de acidente no trabalho, o empregador deve arcar com todos os custos de realização dos mesmos.
2. Quando o local de trabalho estiver situado em lugares isolados ou de difícil acesso, o empregador assegurará a assistência médica ao empregado doente ou vitimado ou, quando a gravidade o exigir, providenciar a sua remoção, alimentação e medicação, até a transferência dos seus cuidados à Previdência Social. Não tendo acesso a esta ou não havendo convênio que desonere o empregador deve arcar com os custos de serviços de saúde particulares prestados ao acidentado ou na empresa. Neste caso, também, cabe ao empregador assistir financeiramente o empregado até o momento em que este começar a receber os respectivos benefícios previdenciários, arcando, inclusive, com os custos do retorno ao seu local de trabalho.
3. Os exames médicos obrigatórios por lei, inclusive radiografia, serão pagos pelo empregador diretamente ou por convênio, a seu critério.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
A empresa aceitará e abonará os dias constantes nos atestados médicos apresentados pelos trabalhadores desde que estes não contenham rasuras nem emendas e estejam com carimbo onde conste o nome e o número do CRM ou CRO e suas respectivas assinaturas, o número de dias em algarismos e por extenso de forma clara e legível e sejam entregues na forma original.
Parágrafo primeiro: Para efeitos de ordem preferencial serão aceitos os atestados:
a) Dos SUS (sistema único de saúde)
b) Da entidade sindical ou de convênios com esta firmados
c) De médicos particulares
Parágrafo segundo: desobrigam-se as empresas receber qualquer cópia de atestado médico.
Parágrafo terceiro: A critério das empresas podem ser exigidos a homologação dos atestados em serviço de Medicina ocupacional por elas contratados, nos temos do regime interno de cada uma
Parágrafo quarto: Fica sob responsabilidade das empresas acordantes o abono dos primeiros 15 dias de afastamento dos seus trabalhadores quando estes apresentaram com afastamento igual ou superior aos 15 dias.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PRIMEIROS SOCORROS
O empregador manterá obrigatoriamente nos locais de trabalho, material de primeiros socorros, providenciando, em caso de acidente, o transporte dos acidentados, sem ônus para o empregado, e o preenchimento dos formulários de comunicação de acidentes de trabalho (CAT) do INSS, sem prejuízo da lei vigente.
Parágrafo Único: A empresa encaminhará a copias do formulário de comunicação de acidentes de trabalho (CAT) para a entidade indical no prazo de ate 48 horas.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMISSÃO DE COMBATE A ACIDENTE
As entidades sindicais demandantes instituirão em suas respectivas bases territoriais, a Comissão de Combate a Acidentes – CCA, com vista à redução do número de acidentes, notadamente acidente de trabalho. O empregador, uma vez comunicado com um mínimo de 72 horas de antecedência, permitirá a realização de reuniões dessas comissões, previamente credenciadas, com as CIPAS e os trabalhadores nos locais de trabalho, podendo ser realizadas no seu curso normal, não podendo ultrapassar 01 (uma) hora e respeitando o intervalo mínimo de 60 dias entre uma reunião e outra.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AMBIENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO
O primeiro dia de trabalho do novo empregado será destinado, parcial ou integralmente, a treinamento sobre o uso dos equipamentos de proteção individual (EPI), o conhecimento das áreas de riscos e apresentação dos programas de prevenção mantidos pelo empregador, com a participação dos membros da CIPA, quando houver.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PRAZO PARA DOCUMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Ao preencher a documentação exigida pelo INSS, o empregador deve observar os seguintes prazos para entregá-la aos empregados demandantes:
1. De 05 (cinco) dias úteis, contados da data da solicitação, nos casos de obtenção de auxílio doença. Se ocorrer a solicitação pelo INSS de apresentação das AAS, o empregador terá o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para atendê-la.
2. De 07 (sete) dias úteis, contados da data da solicitação, nos casos de aposentadoria e abono de permanência em serviço.
3. Para fins de obtenção de aposentadoria especial, a empresa terá 05 (cinco) dias para a entrega do formulário específico, exigido pelo INSS, nesse caso.
4. Na eventualidade de acidente de trabalho, o empregador fica obrigado de comunicá-lo à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação à autoridade competente deve ser feita imediatamente, sob pena da lei. Cópia desta comunicação deverá ser encaminhada ao acidentado ou a seu dependente, bem como ao sindicato profissional a que esteja vinculado. Nos casos de acidentes fatais, o Sindicato da categoria poderá solicitar autorização à autoridade policial competente, para acompanhar o processo de investigação da causa do acidente.
5. Cabe ao empregador verificar a obrigatoriedade da manutenção de médico ou enfermeiro habilitado durante os horários de expediente nos locais de trabalho, conforme NR 04 e 06.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FILIAÇÃO SINDICAL
Fica pactuado que a empresa cederá espaço interno em seus estabelecimentos para que a entidade sindical pactuante realize com os trabalhadores reuniões e assembleias para tratarem de assuntos de interesse dos trabalhadores e da categoria em geral como:
a) Processos de filiação;
b) Benefícios concedidos aos trabalhadores e a categoria em geral;
c) Outros assuntos de interessa da categoria
Parágrafo Único: As decisões obtidas em assembleia geral em relação às suas pautas, incluindo as filiações por manifestação com assinatura em lista Coletivo especifica para tal finalidade servem como autorização de desconto das contribuições em folha de pagamento e o seu respectivo repasse para a entidade sindical representante da categoria, ficando ressalvado o direito de oposição dos empregados em assembleia.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACESSO DO SINDICATO AOS LOCAIS DE TRABALHO
Quando solicitado, o empregador deve permitir o acesso aos locais de trabalho de membros da Diretoria do Sindicato, acompanhados de um assessor externo, até o limite de 03 (três) pessoas de cada vez e por até uma hora, não prejudicando o andamento normal dos trabalhados.
Sendo esse acesso às dependências da serraria e da área de manejo florestal, no máximo de 02 (dois) dias por bimestre, desde que,
Parágrafo Único: Esse acesso terá a finalidade de fiscalizar o cumprimento desta ACT e deverá ter o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REPRESENTANTE SINDICAL
O empregador não dificultará o processo de sindicalização dos novos funcionários admitidos.
Comissão de Fábrica
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
As entidades sindicais coordenarão as eleições das comissões que negociarão a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados das empresas e as assistirão nas negociações.
1. Fica instituída uma comissão de negociação da presente norma Coletivo, no limite de 02 (dois) membros, escolhidos livremente pelo sindicato demandante. Os membros desta comissão gozarão de estabilidade no emprego durante o prazo de vigência da presente norma Coletivo, exceto em caso de dispensa por justa causa, motivada por falta grave.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA DE DIRETOR SINDICAL
O empregador se compromete a conceder licença remunerada de até 02 (dois) dias por mês, não necessariamente sequenciais, para 01 (um) único empregado eleito Diretor do Sindicato, para o exclusivo exercício na entidade sindical, desde que solicitado previamente pela entidade sindical.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE SINDICAL
A empresa descontará dos salários de seus trabalhadores sindicalizados (associados), a título de mensalidade sindical, o percentual de 01% (um por cento) do salário-base limitado ao teto de R$ 50,00 (cinquenta reais), conforme determina o art. 545 da CLT, desde que devidamente autorizadas às empresas pelos trabalhadores, por escrito, e notificadas pela Entidade favorecida.
O desconto das mensalidades em folha de pagamento cessará após devidamente comprovada a exclusão do Quadro Social, mediante notificação, por escrito, da Entidade, ou após comprovado pela Empresa, do desligamento do empregado, transferência ou aposentadoria, ficando terminantemente proibidos os pedidos de exclusão do quadro social da Entidade apresentados diretamente nos setores de Pessoal das empresas.
Quando autorizado o desconto das mensalidades em folha, a Entidade fica desobrigada de fornecer o recibo de mensalidade, hipótese em que valerá como tal o envelope de pagamento, contracheque ou assemelhado.
48.1 – Aos trabalhadores que resolverem não mais serem associados, deverão se dirigir ao Sindicato dos trabalhadores nas Indústrias da Construção civil leve e pesado do Mobiliário do vale do Jari - SINTRACOMVAJ e entregarem pessoalmente sua oposição ao desconto, por escrito, ficando facultado ao trabalhador enviar sua carta de oposição através dos correios com carta registrada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RECOLHIMENTO DOS DESCONTOS
Todo e qualquer desconto efetuado em folha de pagamento em favor da Entidade Profissional beneficiária, terá seu montante recolhido em favor da entidade laboral acordante, ficando, desde logo, estabelecido que os recolhimentos previstos nesta Norma Coletiva, serão efetuados através de redes bancárias, podendo ser através de Boleto bancário, ou Pix, a ser definido pela Empresa.
1 - As empresas remeterão ao Sindicato Profissional beneficiário, até o dia 08 (oito) do mês subsequente ao desconto em folha de pagamento (contribuição associativa ou convênios), relação nominal e de valores descontados de seus empregados.
2 - Os recolhimentos referentes aos descontos em folha de pagamento deverão ser efetuados até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto na conta do Banco Caixa Econômica Federal Laranjal do Jari. Agencia 3574 C/C 175-3, Sindicato dos trabalhadores CNPJ n: 06.121.817/0001-02.
3 – No caso de inadimplência fica estipulada a multa de 01% do valor a ser pago.
4 - Os comprovantes dos pagamentos efetuados pelas empresas, deverão ser enviados ao SINTRACOMVAJ até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao desconto da folha.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Desde que devidamente autorizadas pelos empregados, a empresa abrangida pela presente Acordo Coletivo de Trabalho, descontarão em uma única parcela no mês de agosto de 2026, de todos os seus empregados, conforme determina o Art. 8º item IV da Constituição Federal, Art. 513 letra “e” da CLT, Precedente Normativo 119 do TST e Súmula 40 do STF, o equivalente 3,33% (três vírgula trinta e três por cento), a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL.
1 - A empresa remeterá à entidade profissional beneficiária, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de recolhimento da contribuição sindical dos empregados pertencentes as categorias profissionais acordantes, relação nominal dos empregados contribuintes que autorizaram o desconto, na forma da lei 13.467/2017 indicando a função de cada um e o respectivo valor recolhido, bem como cópia da guia de recolhimento da contribuição sindical - GRCS.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E REMESSA DE RELAÇÃO
A empresa remeterá às entidades sindicais demandantes no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recolhimento da contribuição sindical dos empregados, relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário do mês a que corresponder a contribuição e o respectivo valor recolhido, bem como cópia da guia de recolhimento da contribuição sindical/GRCSU, conforme previsto no Art. 20 da portaria MTB 3233/83 e Precedente Normativo do TST n° II.45.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
Fica estabelecido que o trabalhador terá direito a fazer oposição ao desconto da contribuição assistencial no momento da contratação ou em até 10 (dez) dias após sofrer o primeiro desconto, ficando entendido entre as partes que após transcorridos esses prazos o trabalhador está para todos os fins sindicalizado.
Paragrafo Único - Na hipótese de demanda judicial ou administrativa, em que se discute o desconto ou postule o estorno da cota de participação em contribuições destinada a manutenção sindical, o SINDICATO arcará com a devolução do valor correspondente, isentando a empresa de qualquer responsabilidade quanto a estes títulos. Findado à demanda e apresentado os cálculos pela empresa, o SINDICATO PROFISSIONAL terá 30 (trinta) dias para devolução do numerário.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
Mediante entendimento prévio, o empregador permitirá a fixação em seus quadros de avisos, dos boletins ou quaisquer publicações das entidades sindicais demandantes, desde que tais publicações não contenham ofensas a quem quer que seja, matéria política partidária e religiosa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DIREITOS E DEVERES, CORREÇÃO E MULTAS NA INOBSERVÂNCIA DO ACT
Os direitos e deveres das entidades sindicais demandantes e demandada da empresa e dos trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo são aqueles previstos em lei, na presente Acordo Coletivo e nos contratos individuais de trabalho. O presente dispositivo atende o que contém no inciso VII do Art. 613 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RELACIONAMENTO SINDICATO/EMPRESAS
Ao dirigente sindical será assegurado:
a) Acesso às dependências das empresas para visita de rotina e outras, mediante comunicação à empresa;
b) Reunião com os funcionários das empresas quando necessário nas dependências das empresas pactuantes;
c) Audiências, quando necessárias, marcadas mediante aviso prévio, com os direitos e/ou chefias imediatas para resolver quaisquer problemas relativos â relação capita e trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE TRABALHADORES CONTRIBUINTES
A Empresa fornecerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data dos recolhimentos das contribuições e demais Taxas devidas ao Sindicato representativo da Categoria Profissional, mediante recibo, uma relação contendo os nomes, CTPS, salários e os valores das referidas contribuições dos seus Trabalhadores.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO PLÚRIMA
Fica reconhecida a legitimidade das entidades sindicais profissionais, ora acordantes, para promover na Justiça do Trabalho e no Fórum em geral, ação plúrima em nome dos empregados, inclusive como substituto processual e como parte interessada, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas da presente norma.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MULTAS
Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) do valor da remuneração mínima da 1ª faixa, por empregado, por infração a qualquer cláusula deste Acordo. Na reincidência, os valores serão triplicados. A presente cláusula atende às exigências do inciso VII do Art. 613 da CLT, e quando de sua aplicação deverá ser rejeitado o limite previsto no Parágrafo Único do Art. 622 da CLT.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO E DENÚNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho poderá ser prorrogado ou revisado, total ou parcialmente, a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes. O processo de denúncia, quando for o caso, será dirimido pela Justiça do Trabalho, através de ação própria.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DIA DO TRABALHADOR NA INDÚSTRIA MADEIREIRA
A empresa se compromete a cumprir os feriados nacionais e estaduais. Caso trabalhado a empresa pagará adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Único. Fica autorizada a compensação, antecipação, postergação ou remanejamento de feriados civis, religiosos, municipais, estaduais ou nacionais, visando à adequação das atividades operacionais da empresa, à formação de dias pontes, à unificação de períodos de descanso ou à concentração de feriados em um único período contínuo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DIVULGAÇÃO DA NORMA COLETIVO DE TRABALHO
O empregador deve fixar nos locais de trabalho, em lugar de destaque, cópia da presente Acordo Coletivo, para amplo conhecimento dos trabalhadores.
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CLAUDIO ADRIANO DOS SANTOS TRINDADE
Membro de Diretoria Colegiada
SIND. DOS TRAB. NAS IND. DA CONST. CIVIL LEVE E PESADA E DO MOBILIARIO, DOS MUN. DE ALMEIRIM E AFUA-PA E LARANJAL DO JARI E VITORIA DO JARI-AP
SYDNEY SODRE DOS ANJOS
Presidente
FED TRAB IND CONST MOB NOEST DO PARA T F DO AMAPA
LOANE MARQUES FERNANDES
Empresário
NORTE SERVICOS FLORESTAIS LTDA
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ANEXOS
ANEXO I - ATA DE REUNIAO VIRTUAL ACT NORTE SERVICOS FLORESTAIS LTDA X SINTRACOMVAJ 20
Ata de Reuniao virtual ACT NORTE SERVICOS FLORESTAIS LTDA X SINTRACOMVAJ 2026-2027 assinado assinado assinado03(PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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