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Vigente

Acordo Coletivo SP002759/2026
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MEC × TECNOTRAFO IND E COM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

Vigência
05/01/2026 a 03/01/2027
Data-base
5º de Janeiro
Registro (MTE)
SP002759/2026
Solicitação
MR006804/2026
UF
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Acordo Coletivo De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP002759/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 17/03/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR006804/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 10260.204158/2026-97
DATA DO PROTOCOLO: 24/02/2026

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MEC, CNPJ n. 52.168.721/0001-09, neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Sr(a). JORGE CARLOS DE MORAIS;
 
E

TECNOTRAFO IND E COM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CNPJ n. 59.225.482/0001-20, neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). JOSE CARLOS FIALHO;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 05 de janeiro de 2026 a 03 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Ferro (Siderúrgicas), de Trefilação e laminação de materiais Ferrosos, de Fundição, Artefatos de Ferro e Metais em Geral, Serralharia, Mecânica, de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfícies, Máquinas, Balanças, Pesos e Medidas,Cautelaria, Estamparia de Metais, Móveis de Metal, Construção Naval, Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (compreensiva das Empresas Industriais Fabricantes de Carrocerias para Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semirreboques, Locomotivas, Vagões, Carro, e Equipamentos Ferroviários, Motocicletas, Motonetas e Veículos Semelhantes), de Artefatos de Metais não Ferrosos, Geradores de Vapor (Caldeiras e Acessórios), de Parafusos, Porcas, Rebites e Similares, Tratores, Caminhões, Ônibus, Automóveis e Veículos Similares, de Laminação de Metais não ferrosos. Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, de Aparelhos de Radio transmissão. Peças para Automóveis e Similares, Construção Aeronáutica, Reparação de Veículos e Acessórios, Funilaria, Forjaria, Refrigeração, Produtora e de Manutenção de Elevadores, Aquecimento e Tratamento de Ar, Preparação de Sucata Ferrosa e não Ferrosa, de Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares, Indústrias de Informática, Rolhas Metálicas ou quaisquer similares, com abrangência territorial em São Paulo/SP.


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA TERCEIRA - BENEFICIADOS

São beneficiados do presente acordo: homens e mulheres. Os empregados, nas condições anteriores, admitidos pela empresa, durante a vigência deste acordo, ficam subordinados às cláusulas e horários aqui constantes, sendo notificados pela empresa, no ato da admissão, da existência deste acordo coletivo de trabalho.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário

CLÁUSULA QUARTA - DA DURAÇAO E VIGENCIA DO ACORDO

O  presente  acordo  terá  sua  vigência  no  período  compreendido  entre  os  dias  05 de janeiro de 2026  ao  dia  03  de  janeiro  de  2027.


Compensação de Jornada

CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO DE FERIADOS

As  horas  trabalhadas  discriminadas  na  cláusula  primeira  do  presente,  conforme  plenamente  acordadas,  se  referem  exclusivamente  à  compensação  dos  feriados,  dias  a  serem  compensados  e  outros,  sendo  que  as  partes  concordam  que  as  mesmas  não  deverão  ser  reivindicadas  judicialmente.

 



CLÁUSULA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO

As horas  devidas  ao  final  de  cada  período  de  afastamento  serão  descontadas  ou  compensadas,  conforme  opção  de  cada  funcionário,  com  formulário  próprio  Doc. 1245  -  Compensação  de  horas  de  trabalho,  em  anexo.   



CLÁUSULA SÉTIMA - CREDITO DE HORAS COMPENSADAS

Os empregados que se desligarem ou  que  venham  a  ser  desligados  da  empresa,  por  qualquer motivo,  e  que  por  ventura  tenham  compensadas  as  horas  ou  parte  das  mesmas  referentes  aos  feriados,  dias  a  serem  compensados  e  outros,  mencionados,  farão  jus  ao  recebimento  do  saldo  das  horas,  devidamente  compensadas  até  a  data  do  desligamento,  nas  verbas  rescisórias a título  de  crédito  de  horas  compensadas.

 

– Os empregados que se desligarem  ou  que  venham  a  ser  desligados  da  empresa,  por  qualquer  motivo,  e  que  por  ventura  não  tenham  compensadas  as  horas  ou  partes  das  mesmas  referente  aos  feriados,  dias  a  serem  compensados  e  outros,  mencionados,  a  empresa  fará  jus  ao  recebimento  do  saldo  das  horas,  devidamente  não  compensadas  até  a  data  do  desligamento,  nas  verbas  rescisórias,  a  titulo  de  desconto  de  horas  não  compensadas.

 


Controle da Jornada

CLÁUSULA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO

Com o intuito de não haver prestação de serviços nos feriados,  dias a serem compensados  e outros,  abaixo  discriminados,  durante  o  período  de  05 de janeiro de 2026 à 03 de janeiro de 2027,  os  empregados  da  Empresa  Acordante,  relacionados  em  anexo,  se  comprometem  a  iniciar  a  jornada  de  trabalho  em  01 de março de 2026  ao  dia  30  de  novembro de 2026,  com  saídas  às  17h28m.,  com  acréscimo  de  40(quarenta) minutos (diário), em  01 de  dezembro de 2026, com  saídas  às  17h27m,  com  acréscimo de 39 (trinta e nove) minutos  (diário),  e  no  período de  02 de dezembro de 2026 à 18 de dezembro de 2026,  saídas  às  17h21m, com  acréscimo  de  33 (trinta e três ) minutos (diário).

 

 

Os dias e  as  respectivas horas a  serem compensadas serão os que seguem:

 

16/02/26  -  segunda-feira    -   Carnaval  ...............................................08h48m

17/02/26  -  terça-feira          -   Carnaval.................................................08h48m

03/04/26  -  sexta-feira          -  Sexta-feira  Santa  .................................01h27m

20/04/26  -  segunda-feira    -   Dia a ser  compensado  .........................08h48m

21/04/26  -  terça-feira           -  Tiradentes  .............................................01h27m

01/05/26  -  sexta-feira          -  Dia do Trabalhador  ................................01h27m

04/06/26  -  quinta-feira         -  Corpus Christi  ........................................01h27m

05/06/26  -  sexta-feira          -  Dia a ser compensado  .......................... 08h48m

09/07/26  -  quinta-feira         - Revolução constitucionalista   ................ 01h27m

10/07/26  -  sexta-feira           - Dia a ser compensado ..........................  08h48m

07/09/26  -  segunda-feira      -  Independência do Brasil  .....................  01h27m

12/10/26  -  segunda-feira      -  Nossa Senhora Aparecida  ..................  01h27m

02/11/26  -  segunda-feira     -  Finados  ................................................  01h27m

20/11/26  -  sexta-feira           -  Consciência  Negra  .............................  01h27m

21/12/26  -  segunda-feira      - Dia a ser compensado  .........................   08h48m

22/12/26  -  terça-feira            - Dia a ser compensado  .........................   08h48m

23/12/26  -  quarta-feira          - Dia a ser compensado  .........................   08h48m

24/12/26  -  quinta-feira          - Dia a ser compensado  .........................   08h48m

28/12/26  -  segunda-feira      - Dia a ser compensado ..........................   08h48m

29/12/26  -  terça-feira            - Dia a ser compensado  .........................   08h48m

30/12/26  -  quarta-feira          - Dia a ser compensado  .........................   08h48m

31/12/26  -  quinta-feira          - Dia a ser compensado  .........................   08h48m

01/01/27  -  sexta-feira            - Confraternização universal     ...............   01h27m

 

Totalizando........................130,46 horas  ou  7828 minutos.

 

Retornando  ao  trabalho  em  04/01/2027.

 

 

DEMONSTRATIVO  DA  COMPENSAÇÃO  MENSAL  DE  HORAS  NO  PERÍODO

 

Meses                                      Nº de dias          Quantidade de minutos a compensar

Março/26  .................................   22    ............................   880

Abril/26    .................................   19    .............................  760

Maio/26  ...................................   20    .............................. 800

Junho/26  ................................    20    .............................  800

Julho/26 ..................................    21    ............................   840

Agosto/26  ..............................     21   .............................  840

Setembro/26  ..........................    21    .............................  840

Outubro/26  .............................    21   ..............................  840

Novembro/26  .........................   19    .............................   760

Dezembro/26  .........................   14    .............................    468

 

 

Total de minutos a serem compensados: ........................7828 minutos.

 

 

 



Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA NONA - FERIAS

As partes concordam  que  por  motivo  de  afastamentos  sem  exceção,  inclusive  férias de  funcionários  admitidos  na  vigência  deste  acordo,  as  horas  acordadas  deverão  ser  devidamente  compensadas,  podendo  conforme  previsto  no  Artigo  611-A  da  CLT,  utilizar  os  30 minutos  de  intervalo  intra  jornada  (almoço).



Disposições Gerais
Regras para a Negociação

CLÁUSULA DÉCIMA - DA ADMISSÃO

Ficarão automaticamente enquadrados nos termos do presente acordo, todos os empregados atuais  e  os  admitidos após a sua assinatura.

 

 


Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIVERGÊNCIAS

Em havendo  divergência  quanto  à  aplicação  de  qualquer  das  cláusulas  do  presente  acordo  coletivo  as  partes  primeiramente  deverão  valer-se  de  negociação  direta.


Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PRORROGAÇÃO

Se as  partes  não  promoverem  a  prorrogação  deste  acordo,  de  conformidade  com  as  determinações legais,  será  estabelecido  o  horário  vigente  antes  da  celebração  deste  acordo.


Outras Disposições

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES

Fica estabelecido que nenhum prejuízo salarial ou de qualquer outra natureza advirá para os empregados com a atual jornada de trabalho se está for inferior à observada na empresa antes da celebração do presente acordo. Se a PRIMEIRA CONTRATANTE assegurava horário reduzido para o empregado estudante, essa redução será mantida.

 



CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PARALISAÇÃO

Na ocorrência de acontecimento que impliquem na suspensão parcial ou total da jornada de trabalho, não será exigida dos empregados a compensação do período ou tempo da paralisação.


}


JORGE CARLOS DE MORAIS
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MEC



JOSE CARLOS FIALHO
Sócio
TECNOTRAFO IND E COM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA


ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.