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SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MEC, CNPJ n. 52.168.721/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). JORGE CARLOS DE MORAIS;
E
TECNOTRAFO IND E COM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CNPJ n. 59.225.482/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). JOSE CARLOS FIALHO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 05 de janeiro de 2026 a 03 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Ferro (Siderúrgicas), de Trefilação e laminação de materiais Ferrosos, de Fundição, Artefatos de Ferro e Metais em Geral, Serralharia, Mecânica, de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfícies, Máquinas, Balanças, Pesos e Medidas,Cautelaria, Estamparia de Metais, Móveis de Metal, Construção Naval, Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (compreensiva das Empresas Industriais Fabricantes de Carrocerias para Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semirreboques, Locomotivas, Vagões, Carro, e Equipamentos Ferroviários, Motocicletas, Motonetas e Veículos Semelhantes), de Artefatos de Metais não Ferrosos, Geradores de Vapor (Caldeiras e Acessórios), de Parafusos, Porcas, Rebites e Similares, Tratores, Caminhões, Ônibus, Automóveis e Veículos Similares, de Laminação de Metais não ferrosos. Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, de Aparelhos de Radio transmissão. Peças para Automóveis e Similares, Construção Aeronáutica, Reparação de Veículos e Acessórios, Funilaria, Forjaria, Refrigeração, Produtora e de Manutenção de Elevadores, Aquecimento e Tratamento de Ar, Preparação de Sucata Ferrosa e não Ferrosa, de Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares, Indústrias de Informática, Rolhas Metálicas ou quaisquer similares, com abrangência territorial em São Paulo/SP.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TERCEIRA - BENEFICIADOS
São beneficiados do presente acordo: homens e mulheres. Os empregados, nas condições anteriores, admitidos pela empresa, durante a vigência deste acordo, ficam subordinados às cláusulas e horários aqui constantes, sendo notificados pela empresa, no ato da admissão, da existência deste acordo coletivo de trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUARTA - DA DURAÇAO E VIGENCIA DO ACORDO
O presente acordo terá sua vigência no período compreendido entre os dias 05 de janeiro de 2026 ao dia 03 de janeiro de 2027.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO DE FERIADOS
As horas trabalhadas discriminadas na cláusula primeira do presente, conforme plenamente acordadas, se referem exclusivamente à compensação dos feriados, dias a serem compensados e outros, sendo que as partes concordam que as mesmas não deverão ser reivindicadas judicialmente.
CLÁUSULA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO
As horas devidas ao final de cada período de afastamento serão descontadas ou compensadas, conforme opção de cada funcionário, com formulário próprio Doc. 1245 - Compensação de horas de trabalho, em anexo.
CLÁUSULA SÉTIMA - CREDITO DE HORAS COMPENSADAS
Os empregados que se desligarem ou que venham a ser desligados da empresa, por qualquer motivo, e que por ventura tenham compensadas as horas ou parte das mesmas referentes aos feriados, dias a serem compensados e outros, mencionados, farão jus ao recebimento do saldo das horas, devidamente compensadas até a data do desligamento, nas verbas rescisórias a título de crédito de horas compensadas.
– Os empregados que se desligarem ou que venham a ser desligados da empresa, por qualquer motivo, e que por ventura não tenham compensadas as horas ou partes das mesmas referente aos feriados, dias a serem compensados e outros, mencionados, a empresa fará jus ao recebimento do saldo das horas, devidamente não compensadas até a data do desligamento, nas verbas rescisórias, a titulo de desconto de horas não compensadas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO
Com o intuito de não haver prestação de serviços nos feriados, dias a serem compensados e outros, abaixo discriminados, durante o período de 05 de janeiro de 2026 à 03 de janeiro de 2027, os empregados da Empresa Acordante, relacionados em anexo, se comprometem a iniciar a jornada de trabalho em 01 de março de 2026 ao dia 30 de novembro de 2026, com saídas às 17h28m., com acréscimo de 40(quarenta) minutos (diário), em 01 de dezembro de 2026, com saídas às 17h27m, com acréscimo de 39 (trinta e nove) minutos (diário), e no período de 02 de dezembro de 2026 à 18 de dezembro de 2026, saídas às 17h21m, com acréscimo de 33 (trinta e três ) minutos (diário).
Os dias e as respectivas horas a serem compensadas serão os que seguem:
16/02/26 - segunda-feira - Carnaval ...............................................08h48m
17/02/26 - terça-feira - Carnaval.................................................08h48m
03/04/26 - sexta-feira - Sexta-feira Santa .................................01h27m
20/04/26 - segunda-feira - Dia a ser compensado .........................08h48m
21/04/26 - terça-feira - Tiradentes .............................................01h27m
01/05/26 - sexta-feira - Dia do Trabalhador ................................01h27m
04/06/26 - quinta-feira - Corpus Christi ........................................01h27m
05/06/26 - sexta-feira - Dia a ser compensado .......................... 08h48m
09/07/26 - quinta-feira - Revolução constitucionalista ................ 01h27m
10/07/26 - sexta-feira - Dia a ser compensado .......................... 08h48m
07/09/26 - segunda-feira - Independência do Brasil ..................... 01h27m
12/10/26 - segunda-feira - Nossa Senhora Aparecida .................. 01h27m
02/11/26 - segunda-feira - Finados ................................................ 01h27m
20/11/26 - sexta-feira - Consciência Negra ............................. 01h27m
21/12/26 - segunda-feira - Dia a ser compensado ......................... 08h48m
22/12/26 - terça-feira - Dia a ser compensado ......................... 08h48m
23/12/26 - quarta-feira - Dia a ser compensado ......................... 08h48m
24/12/26 - quinta-feira - Dia a ser compensado ......................... 08h48m
28/12/26 - segunda-feira - Dia a ser compensado .......................... 08h48m
29/12/26 - terça-feira - Dia a ser compensado ......................... 08h48m
30/12/26 - quarta-feira - Dia a ser compensado ......................... 08h48m
31/12/26 - quinta-feira - Dia a ser compensado ......................... 08h48m
01/01/27 - sexta-feira - Confraternização universal ............... 01h27m
Totalizando........................130,46 horas ou 7828 minutos.
Retornando ao trabalho em 04/01/2027.
DEMONSTRATIVO DA COMPENSAÇÃO MENSAL DE HORAS NO PERÍODO
Meses Nº de dias Quantidade de minutos a compensar
Março/26 ................................. 22 ............................ 880
Abril/26 ................................. 19 ............................. 760
Maio/26 ................................... 20 .............................. 800
Junho/26 ................................ 20 ............................. 800
Julho/26 .................................. 21 ............................ 840
Agosto/26 .............................. 21 ............................. 840
Setembro/26 .......................... 21 ............................. 840
Outubro/26 ............................. 21 .............................. 840
Novembro/26 ......................... 19 ............................. 760
Dezembro/26 ......................... 14 ............................. 468
Total de minutos a serem compensados: ........................7828 minutos.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA NONA - FERIAS
As partes concordam que por motivo de afastamentos sem exceção, inclusive férias de funcionários admitidos na vigência deste acordo, as horas acordadas deverão ser devidamente compensadas, podendo conforme previsto no Artigo 611-A da CLT, utilizar os 30 minutos de intervalo intra jornada (almoço).
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ADMISSÃO
Ficarão automaticamente enquadrados nos termos do presente acordo, todos os empregados atuais e os admitidos após a sua assinatura.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIVERGÊNCIAS
Em havendo divergência quanto à aplicação de qualquer das cláusulas do presente acordo coletivo as partes primeiramente deverão valer-se de negociação direta.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PRORROGAÇÃO
Se as partes não promoverem a prorrogação deste acordo, de conformidade com as determinações legais, será estabelecido o horário vigente antes da celebração deste acordo.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES
Fica estabelecido que nenhum prejuízo salarial ou de qualquer outra natureza advirá para os empregados com a atual jornada de trabalho se está for inferior à observada na empresa antes da celebração do presente acordo. Se a PRIMEIRA CONTRATANTE assegurava horário reduzido para o empregado estudante, essa redução será mantida.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PARALISAÇÃO
Na ocorrência de acontecimento que impliquem na suspensão parcial ou total da jornada de trabalho, não será exigida dos empregados a compensação do período ou tempo da paralisação.
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JORGE CARLOS DE MORAIS
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MEC
JOSE CARLOS FIALHO
Sócio
TECNOTRAFO IND E COM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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