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SEARA ALIMENTOS LTDA, CNPJ n. 02.914.460/0195-01, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). OLAVIO LEPPER e por seu Procurador, Sr(a). FABIANA DELAZERI;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS DE SAO CARLOS, CNPJ n. 59.622.431/0001-32, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURICIO DA SILVA BARRETO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores rurais, com abrangência territorial em São Carlos/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial a partir de 1º de maio de 2026 será de R$ 2.000,00 por mês.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa reajustará os salários de todos os seus empregados, pertencentes à categoria profissional representada pelo Sindicato, no percentual de 4,11%, a partir de 1º de maio de 2026, sobre os salários vigentes em abril de 2026.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido a cada empregado comprovante de pagamento, por meio digital, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação do empregado e do empregador.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os pagamentos de salários serão efetuados por depósito em conta corrente do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRA
Fica estabelecido que as horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 50%, em relação a remuneração da hora normal, de segunda a sábado e 100% nos domingos e feriados, desde que não compensadas.
Prêmios
CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO PRESENTEÍSMO
A empresa concederá, mensalmente, um Prêmio Presenteísmo, na modalidade de kit de produtos com, no mínimo 5 Kg, com as seguintes regras:
a) São elegíveis ao Prêmio Presenteísmo os Operadores I, Operadores II e Operadores III;
b) Não são elegíveis ao Prêmio Presenteísmo os estagiários e aprendizes;
c) Não recebe o Prêmio Presenteísmo quem tiver: Afastamento, licença ou qualquer ausência que gere absenteísmo, ausência médica ou suspensão no período de apuração do ponto;
d) Não deixa de receber nas seguintes ocorrências, desde que comprovadas: Licença Paternidade, Certidão de Óbito, Amamentação, Doação de Sangue, Serviço Eleitoral;
Parágrafo Primeiro: O período de apuração do ponto é do dia 16 de um mês ao dia 15 do mês seguinte.
Parágrafo Segundo: Fica expressamente ajustado que o Prêmio Presenteísmo não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração dos empregados para qualquer efeito, não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária, nem FGTS, não se configurando, portanto, como rendimento tributável do empregado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa concederá Vale Alimentação, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, mensalmente, a partir de 01 de maio de 2026, nas seguintes condições:
a) A cesta será constituída de gêneros alimentícios ou produtos da própria empresa ou em vale alimentação ou mercado em valor equivalente a R$ 380,00;
b) O benefício previsto nesta clausula para todos os efeitos, não possui natureza salarial ou tributária.
Parágrafo Único: Fica expressamente ajustado que o Vale Alimentação não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração dos empregados para qualquer efeito, não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária, nem FGTS, não se configurando, portanto, como rendimento tributável do empregado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Garantia de percepção única de 2 salários mínimos ao dependente legal do trabalhador morto, acidental ou naturalmente, habilitado pela Previdência Social ou pelo Juízo Cível, que serão pagos em única para os trabalhadores que não estejam contemplados pela cobertura de seguro de vida obrigatório.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO CRECHE
A empresa adotará o sistema de reembolso-creche, a fim de cobrir as despesas efetuadas com o pagamento da creche legalmente constituída, de livre escolha da empregada-mãe, até a criança completar 5 anos 11 meses e 29 dias de idade.
Parágrafo primeiro: O valor do reembolso será equivalente ao preço cobrado pelas creches, limitado a 50% do salário mínimo nacional.
Parágrafo segundo: O valor do reembolso-creche não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
Parágrafo terceiro: Idêntico direito fica assegurado aos empregados do sexo masculino, desde que comprovem a guarda e responsabilidade do(s) filho(s), através de documento fornecido pelo Poder Judiciário, excetuando-se a hipótese do mesmo receber indiretamente o benefício na forma do caput.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÃO
A empresa se empenhará no sentido de dar prioridade à contratação de empregados rurais que já prestaram serviços anteriormente, ou que residam na mesma região.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE AVISO
Entrega ao empregado da carta-aviso em caso de dispensa com alegação de falta grave sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
As partes acordam que a ausência injustificada do empregado ao trabalho por período superior a 15 dias consecutivos, nos contratos por prazo indeterminado, e por mais de 5 dias consecutivos, nos contratos de experiência, poderá caracterizar abandono de emprego, sujeitando o empregado à dispensa por justa causa.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
Os documentos exigidos pelo empregador, em decorrência do contrato de trabalho, como a CTPS, certidões de nascimento, casamento, etc, serão sempre entregues contra recibos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Garantia ao empregado admitido para a função de outro, de igual salário do substituído, com exceção das vantagens pessoais do empregado dispensado.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTRANHOS A RELAÇÃO DE EMPREGO
Ao empregado que permitir a presença, no local de trabalho de pessoas trabalhando, não autorizadas e estranhas à relação de emprego, será aplicada advertência por escrito.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORNECIMENTO GRATUITO DE INSTRUMENTO DE TRABALHO
É obrigação da empresa fornecer gratuitamente aos seus empregados os instrumentos de trabalho necessários para o desempenho de suas atividades.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRABALHADORA RURAL GESTANTE
Fica assegurado à empregada rural gestante 60 dias de estabilidade após o término do afastamento compulsório.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SERVIÇO MILITAR
Estabilidade provisória de empregado de idade de serviço militar, desde a data do alistamento até 60 dias após a baixa ou dispensa do serviço militar, salvo por motivo de justa causa ou pedido de dispensa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO APOSENTADORIA
Proibição ao empregador rural de dispensarem seus empregados rurais durante os 12 meses que antecederam à aquisição do direito à aposentadoria por idade, desde que tenha mais de 5 anos ininterruptos de serviço na mesma empresa, salvo se por justa causa ou pedido de demissão.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DE EMPREGADO - CONDIÇÕES TÉCNICAS E DE SEGURANÇA
Quando necessário o transporte dos empregados, os veículos deverão satisfazer as condições técnicas de segurança e comodidade para o transporte de pessoas, sem ônus para o empregado.
Parágrafo primeiro: O transporte de ferramentas e equipamentos juntamente com os empregados, somente será permitido, se em compartimento separado e seguro.
Parágrafo segundo: Compromisso da empresa em ter cuidado na seleção de seus motoristas, para garantir maior segurança aos seus trabalhadores rurais.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
As partes acordam que a empresa realizará o controle da jornada de trabalho do empregado por meio de sistemas de registro eletrônico de ponto, conforme legislação vigente. O controle de jornada poderá ser realizado por meio de terminais físicos ou digitais, utilizando sistemas de registro manual, mecânico ou eletrônico, incluindo tecnologias de identificação biométrica.
Parágrafo Primeiro: Os empregados ficam dispensados de registrar o ponto nos intervalos destinados a repouso e alimentação, devendo observar o intervalo mínimo definido para o intervalo de refeição estabelecido em sua jornada.
Parágrafo Segundo: Os empregados classificados no artigo 62 da CLT ficam isentos da marcação do cartão de ponto.
Parágrafo Terceiro: A entidade sindical aprova o modelo de controle de ponto utilizado pela empresa, a qual segue todos os critérios previstos na Legislação vigente, dispensando a impressão diária do comprovante de ponto.
Parágrafo Quarto: Fica assegurado ao empregado o direito de conferir o cartão de ponto, com o objetivo de dirimir eventuais dúvidas junto ao gestor.
Parágrafo Quinto: O período de fechamento do cartão ponto, para efeito de pagamento, será apurado do dia 16 de um mês ao dia 15 do mês seguinte.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
As horas extras habituais serão consideradas, para todos os efeitos legais, integradas na remuneração do empregado, tanto para cálculos de aviso prévio, indenização, como de férias, 13° salário, repouso semanal remunerado e feriados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DIAS PARADOS
Pagamento de salários integrais aos empregados nos dias em que não houver trabalho em virtude da ocorrência de chuvas ou outros fatores alheios à vontade dos mesmos, desde que comprovada sua presença no local de prestação de serviço ou ponto de reunião para embarque.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, ajusta-se a possibilidade da prorrogação da jornada de trabalho em todas as áreas, inclusive as insalubres, independentemente da licença prévia da autoridade competente, podendo estas horas serem compensadas, ou remuneradas nos termos do art. 59, “caput” e § 2° e 611-A, XIII da CLT.
Parágrafo primeiro: A eventual compensação semanal da jornada do sexto dia não veda a prorrogação de horas em qualquer dia da semana, nos termos do artigo 59, parágrafo 1º, da CLT. Havendo feriado durante a semana, não haverá desconto das horas não compensadas, bem como quando o feriado coincidir com o dia designado para a folga compensada, os minutos de compensação realizados não serão considerados como extraordinários, nem para redução de jornada.
Parágrafo segundo: Fica desde já autorizada a compensação das horas extras realizadas além do horário e dia compensado, sem invalidação do regime de compensação, ou banco de horas, sendo devido como hora extras somente as horas não compensadas.
Parágrafo terceiro: As horas extras prestadas e não compensadas, serão remuneradas conforme percentuais estabelecidos.
Parágrafo quarto: As horas trabalhadas em domingos e feriados serão remuneradas sobre a hora normal conforme percentuais estabelecidos, com exceção as decorrentes de escalas, se não for concedida folga compensatória ou houver negociação de troca dia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS
A empresa poderá estabelecer programa de compensação de dias úteis intercalados entre domingos e feriados, fins de semana e carnaval, de sorte a conceder aos empregados um período mais prolongado de descanso, mediante entendimento direto com a maioria dos empregados dos setores envolvidos. A ratificação pela diretoria do sindicato se dará no próprio documento da compensação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESCALA DE TRABALHO 12X36
A empresa poderá estabelecer escala de trabalho, nos termos do Artigo 59-A CLT e da presente cláusula, jornada de 12x36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso), para os empregados lotados no Incubatório.
Parágrafo primeiro: As horas trabalhadas no limite de doze serão consideradas normais, sem qualquer adicional de hora extraordinária.
Parágrafo segundo: Fica assegurado intervalo de 1 hora para repouso e alimentação.
Parágrafo terceiro: Os empregados que vierem a ser admitidos na área abrangida pela escala já poderão ter seus contratos iniciados na escala de trabalho 12x36 (doze horas por trinta e seis horas).
Parágrafo quarto: A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT.
Parágrafo quinto: O divisor utilizado no cálculo do salário hora na escala 12x36 será 220, sendo mantido o valor do salário nominal das escalas 12x36, 7h20min ou 8h48min.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESCALA DE TRABALHO 5X2
Fica estabelecido que os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho poderão cumprir jornada em regime de escala, trabalhando cinco dias consecutivos, seguidos de dois dias consecutivos de descanso, repetindo-se o ciclo de forma contínua.
Parágrafo primeiro: A jornada diária de trabalho de 8 horas e 48 minutos.
Parágrafo segundo: A organização das escalas de trabalho e de descanso será definida pela empresa, mediante divulgação prévia aos empregados.
Parágrafo terceiro: Os empregados que vierem a ser admitidos na área abrangida pela escala já poderão ter seus contratos iniciados na escala de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESCALA DE TRABALHO 6X2
Fica estabelecido que os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho poderão cumprir jornada em regime de escala, trabalhando seis dias consecutivos, seguidos de dois dias consecutivos de descanso, repetindo-se o ciclo de forma contínua.
Parágrafo primeiro: A jornada diária de trabalho de 7 horas e 20 minutos.
Parágrafo segundo: A organização das escalas de trabalho e de descanso será definida pela empresa, mediante divulgação prévia aos empregados.
Parágrafo terceiro: Os empregados que vierem a ser admitidos na área abrangida pela escala já poderão ter seus contratos iniciados na escala de trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE ABRIGO E ÁGUA POTÁVEL
O empregador rural fica obrigado a oferecer nos locais de trabalho para proteção de seus empregados, contra chuvas ou outras intempéries, podendo ser utilizado para esse fim o próprio veículo transportador, oferecendo, durante a jornada de trabalho, água potável.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
No que diz respeito às obrigações quanto ao fornecimento, registro, uso e fiscalização dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), as partes acordam que:
Parágrafo primeiro: A empresa exigirá dos empregados o uso de EPIs, vestimenta/uniforme necessários ao desempenho das respectivas funções, sendo responsabilidade dos empregados a conservação, guarda, limpeza nos termos da norma regulamentadora vigente, comunicando à empresa o extravio, o dano ou qualquer alteração em algum de seus EPIs que o torne impróprio para uso;
Parágrafo segundo: Para fins de controle de fornecimento de entrega de EPIs, a empresa poderá adotar o registro eletrônico, por meio do qual o empregado, a cada recebimento realizará a oposição de senha criptografada, biométrica ou crachá (chip) de uso pessoal e intransferível, em substituição à assinatura manual, conforme norma regulamentadora vigente;
Parágrafo terceiro: Fica assegurado ao empregado o direito de conferência do registro eletrônico, sempre que este julgar necessário, o que pode ser feito junto ao Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT;
Parágrafo quarto: As fichas de EPIs não serão o único meio de se comprovar o fornecimento, uso e troca dos EPIs, uma vez que também se faz a comprovação por meio das ordens de serviço, notas fiscais de compras, testemunhas, entre outros;
Parágrafo quinto: O fornecimento e uso de equipamentos descartáveis serão reconhecidos mediante a marcação do ponto, uma vez que a empresa garante sua disponibilização nos locais de trabalho, e que nenhum trabalhador pode executar suas atividades sem a utilização dos devidos EPIs, dispensado o registro na ficha de EPI, assim como o creme de proteção e vestimenta de trabalho de troca diária, inclusive as térmicas.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Reconhecimento e aceitação pelo empregador, de atestados médicos e odontológicos expedidos pelos profissionais do Sindicato dos Trabalhadores ou órgão oficial da Previdência ou da Saúde.
Parágrafo único: Quando o empregado entregar o atestado médico, o empregador fornecerá o contra–recibo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS DE AFASTAMENTO DE SALÁRIOS
A empresa deverá preencher o atestado de afastamento de salário (A.A.S), quando solicitado pelo empregado nos seguintes prazos:
a) máximo de 5 dias úteis, contados da data da solicitação, nos casos de obtenção de benefício por auxílio doença;
b) máximo de 10 dias úteis, contados da data da solicitação nos casos de obtenção da aposentadoria.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SALÁRIO DO ACIDENTADO
Obrigatoriedade ao empregador rural em efetuar o pagamento da diferença correspondente à complementação da remuneração devida ao por ocasião de acidentes de trabalho, durante o período de inatividade não superior a 90 dias, com garantia de emprego na forma da lei, desde que seja fração igual ou superior a 15 dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
A falta de comunicação de acidente de trabalho por parte do empregador, importará em responsabilidade pelo pagamento integral dos salários durante o período de inatividade.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AFASTAMENTO DE SERVIÇO POR DOENÇA
Pagamento pelo empregador dos primeiros quinze dias de remuneração nos casos de afastamento por motivos de doença.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACESSO DA DIRETORIA
Fica permitido o acesso do Presidente ou do Diretor devidamente credenciado, do Sindicato de Trabalhadores acordante e, desde que comunicado previamente e devidamente acompanhado pelo empregador, ou seu representante, aos locais de trabalho.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa, como simples intermediária, descontará de seus empregados, mensalmente, em folha de pagamento, dos integrantes da categoria profissional, a título de contribuição assistencial, o equivalente a 1% sobre o piso salarial da categoria, na vigência deste ACT.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado o direito de oposição, que deverá ser exercido de forma individual e por escrito, pelo empregado, no prazo de até 15 dias, após a realização da Assembleia de aprovação/comunicação.
Parágrafo Segundo: O Sindicato deverá enviar a empresa a relação dos empregados que fizeram uso do direito a oposição ao desconto, constando nome completo e chapa.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUADROS DE AVISO
Permissão ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de afixar nos veículos de transporte de empregados rurais, avisos de interesse da categoria profissional, inclusive campanhas de sindicalização, desde que confeccionados em papel timbrado do Sindicato e assinado pelo representante legal da Entidade Sindical, notificando-se previamente os representantes dos empregadores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÕES CONTRATUAIS
As rescisões contratuais poderão ser homologadas no sindicato representante da categoria.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DOS CARGOS DE CONFIANÇA
Nos termos do art. 611-A, V da CLT, que permite identificação dos cargos de confiança, as partes acordam que fica reconhecido o cargo de confiança nos termos do art. 62, II da CLT, os cargos listados abaixo:
I - Os cargos de Diretor, Gerente, Coordenador e Supervisor em virtude do padrão de vencimentos; ausência de controle de jornada e livre gestão do seu horário, e como por exemplo, ter autonomia dentro de sua rotina de trabalho, tomando decisões de forma autônoma, organizar as férias de seus subordinados, aplicar medidas disciplinares; solicitar a contratação e dispensa de empregados de seu setor; ter acesso a documentos e informações confidenciais, fiscalizar o uso de EPIs; abonar faltas de seus empregados; ministrar treinamentos operacionais, dentre outras, e atuação que pode colocar em risco o próprio empreendimento e a existência da empresa, seus interesses fundamentais, sua segurança e a ordem essencial ao desenvolvimento de sua atividade.
II - Os cargos de Especialista em virtude do padrão de vencimentos; ausência de controle de jornada e livre gestão do seu horário; conhecimento técnico diferenciado para a realização das atividades; gestão técnica de projetos da empresa; exercício de liderança técnica em relação aos demais empregados; acesso a informações ou documentos confidenciais e atuação estratégica na sua área de atuação que pode colocar em risco o próprio empreendimento e a existência da empresa, seus interesses fundamentais, sua segurança e a ordem essencial ao desenvolvimento de sua atividade.
III - Para os cargos do departamento jurídico, quais sejam, Advogados, Especialistas, Supervisores, Coordenadores, Gerentes e Diretores, em virtude do padrão de vencimentos; ausência de controle de jornada e livre gestão do seu horário; exercício de atividade intelectual extremante especializada; estar investido de mandato que lhe confere poderes e autonomia na gestão processual e decorrente responsabilidade inerente à profissão, como participação em audiência, celebração de acordo e representação da empresa perante órgãos públicos; elaboração de pareceres; acesso a informações e/ou documentos confidenciais e atuação que pode colocar em risco o próprio empreendimento e a existência da empresa, seus interesses fundamentais, sua segurança e a ordem essencial ao desenvolvimento de sua atividade.
Parágrafo primeiro: Os empregados que exercem cargo de confiança, nos termos do art. 62, II da CLT, serão abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, mas, não se aplicam a eles os itens referentes a reajuste salarial, com exceção do cargo de Advogado. Para o reajuste salarial será aplicada a política salarial da Matriz em São Paulo - SP, em julho de cada ano.
Parágrafo segundo: Os empregados que exercem cargo de confiança, nos termos do art. 62, II da CLT, que são elegíveis ao recebimento de Bônus, conforme política interna da empresa, a eles não se aplicam eventuais prêmios existentes neste acordo. Em caráter de excepcionalidade, caso haja discussão judicial que descaracterize o cargo de confiança, com afastamento do enquadramento do art. 62, II da CLT, fica acordada a dedução ou compensação dos valores pagos a título de Bônus de qualquer valor que vier a ser devido pela descaracterização do cargo de confiança.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Fixação de multa de 5% do salário normativo, por infração, e por empregado no caso de violação das condições acordadas, com reversão do valor correspondente a parte prejudicada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ELEIÇÃO
Eleição da Justiça do Trabalho para a solução de quaisquer pendências decorrentes desta Convenção Coletiva de Trabalho.
}
OLAVIO LEPPER
Procurador
SEARA ALIMENTOS LTDA
FABIANA DELAZERI
Procurador
SEARA ALIMENTOS LTDA
MAURICIO DA SILVA BARRETO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS DE SAO CARLOS
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ANEXOS
ANEXO I - SÃO CARLOS ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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