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Acordo Coletivo SP009603/2026
SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE SAO PAULO × AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e Outros

Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Data-base
1º de Maio
Registro (MTE)
SP009603/2026
Solicitação
MR052845/2026
UF
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Acordo Coletivo De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP009603/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 08/10/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR052845/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 10260.221823/2026-15
DATA DO PROTOCOLO: 26/08/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., CNPJ n. 29.309.127/0001-79, neste ato representado(a) por seu Outro, Sr(a). NEUDSON NASCIMENTO VIEIRA e por seu Gerente, Sr(a). ANSELMO CARLOS SOARES;
 
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., CNPJ n. 29.309.127/0184-69, neste ato representado(a) por seu Outro, Sr(a). NEUDSON NASCIMENTO VIEIRA e por seu Gerente, Sr(a). ANSELMO CARLOS SOARES;
 
E

SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE SAO PAULO, CNPJ n. 60.890.928/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JEFFERSON ERECY SANTOS CAPRONI;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Estabelecimentos de Saúde, EXCETO a categoria dos Trabalhadores do Grupo de Hospitais Veterinários, Clínica Veterinárias e Pet Shop (Banho e Tosa) , com abrangência territorial em São Paulo/SP.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os pisos salariais são estabelecidos para uma jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, podendo a empresa contratar empregados com jornada inferior às 220 (duzentos e vinte) horas mensais ou alterar a jornada de trabalho vigente de seus empregados, desde que seja observado o piso salarial proporcional ao tempo trabalhado efetivamente e a irredutibilidade do salário-hora do empregado, passam a vigorar na data e com o respectivo valor abaixo: 

-  A partir de 1º de outubro de 2026 = R$ 1.878,14 (Um mil, oitocentos e setenta e oito reais e quatorze centavos).

PARÁGRAFO ÚNICO: Sobre o piso salarial normativo já corrigido, não haverá incidência dos percentuais previsto na Cláusula de Reajuste Salarial.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A EMPRESA concederá aos empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SINSAUDESP/SP, enquadrados nos grades 27 e abaixo, um reajuste salarial total de 4,11% (Quatro inteiros e onze centésimos por cento), a partir da competência outubro de 2026, aplicado sobre os salários corrigidos pela norma coletiva anterior. 

As diferenças referentes aos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2026, serão quitados na forma de abono indenizatório, sem caráter salarial, em parcela única no percentual total e único de 20,55% (Vinte inteiros e cinquenta e cinco centésimo por cento), sobre os salários da norma coletiva anterior, na folha de pagamento de competência do mês de setembro de 2026, a serem pagas até o quinto dia útil do mês de outubro de 2026.

Para o Grupo Gerencial e acima (grades 28 e acima) e que recebem salário igual e acima do valor de R$ 8.475,55, seguirão os critérios definidos no parágrafo terceiro dessa cláusula.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A EMPRESA poderá compensar os aumentos e antecipações, espontâneos ou compulsoriamente concedidos no período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, exceto aqueles decorrentes de promoção por merecimento e antiguidade.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O presente ajuste Coletivo observará o piso salarial, estabelecido nesse instrumento, para uma jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, podendo a empresa contratar empregados com jornada inferior às 220 (duzentos e vinte) horas mensais ou alterar a jornada de trabalho vigente de seus empregados, desde que seja observado o piso salarial proporcional ao tempo trabalhado efetivamente e a irredutibilidade do salário-hora do empregado.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Ficam expressamente excluídos da aplicação dessa cláusula os empregados enquadrados no parágrafo único do artigo 444 da CLT pertencentes ao Grupo Gerencial e acima (grades 28 e acima) e que recebem salário igual e superior a R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), sendo que para esses empregados será o que resultar da livre negociação entre o empregado e empregador ou o que estabelecer/definir a empresa.

PARÁGRAFO QUARTO: O reajuste salarial estabelecido na presente cláusula se aplica conforme consta no caput da cláusula e nas respectivas datas informadas, sendo indevidos quaisquer pagamentos a título de reajuste referente a períodos anteriores. 



CLÁUSULA QUINTA - ABONO

Excluídos da Cláusula de REAJUSTE SALARIAL, os empregados pertencentes ao Grupo Gerencial e acima (grades 28 e acima) enquadrados no parágrafo único do artigo 444 da CLT, poderão, a critério da EMPRESA e livre negociação, estabelecer pagamento através do título “ABONO”, nos termos do parágrafo 2º do art. 457 da CLT. O valor estabelecido, por se tratar de verba de natureza indenizatória não integrará a remuneração e/ou contrato de trabalho dos empregados, e tampouco servirá de base para incidência de contribuições previdenciárias.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Por este instrumento, e, na melhor forma de direito, os empregados, ao receberem o abono previsto na presente Cláusula, outorgam à EMPRESA a mais ampla, geral e irrevogável quitação quanto ao abono referido.

PARÁGRAFO SEGUNDO: As mesmas condições e regras previstas nessa cláusula e parágrafo primeiro também são estendidas aos empregados que cumprem as condições estabelecidas na CLÁUSULA DE REAJUSTE em seu parágrafo terceiro.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica combinado e ajustado que as condições estabelecidas nessa cláusula, para o ciclo 2026/2027 (vigência 01/05/2026 até 30/04/2027), serão aplicadas apenas para os grades salariais 28 e acima.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA SEXTA - ADMITIDOS APÓS DATA BASE

Para os empregados admitidos após data-base, a correção salarial obedecerá aos seguintes critérios:

a)      no salário de admitidos com funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de correção salarial concedido ao paradigma, porém até o limite do menor salário reajustado na função;

 b)      sobre os salários de admissão dos empregados contratados para as funções sem paradigma, será aplicado o reajuste salarial, adotando-se a mesma sistemática prevista na cláusula anterior, levando-se em conta o mês da admissão ao serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados, que deverá ser aplicado sobre a base salarial vigente na data de admissão do empregado.

                 MAIO - 4,11%

jun/25

3,77%

jul/25

3,42%

ago/25

3,08%

set/25

2,74%

out/25

2,40%

nov/25

2,05%

dez/25

1,71%

jan/26

1,37%

fev/26

1,02%

mar/26

0,68%

abr/26

0,34%

 

PARÁGRAFO UNICO: A tabela acima se aplica aos empregados que serão beneficiados com a aplicação do reajuste salarial previsto na cláusula REAJUSTE SALARIAL do presente Acordo Coletivo de Trabalho.



CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

Caso o pagamento dos salários e demais consectários legais a seus empregados seja realizado através de cheque, deverão as EMPRESAS proporcionar-lhes o direito de se ausentarem do trabalho para descontar esses cheques, dentro do horário de funcionamento dos bancos sacados, obedecida prévia escala elaborada pela administração da empresa, excluídos os horários de refeições.


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento, com discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ocorrendo erro na folha de pagamento, as empresas pagarão aos seus empregados as eventuais diferenças no prazo de 10 (dez) dias, a contar da comunicação por escrito, feita pelo trabalhador.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica facultado às EMPRESAS disponibilizarem o comprovante de pagamento através da Internet ou a utilização de meio eletrônico ou outras formas de obter o demonstrativo, desde que assegurada a privacidade das informações.



CLÁUSULA NONA - PIS

O tempo necessário para o recebimento do PIS, durante o horário normal de trabalho, não será descontado, nem do DSR, férias, 13º salário, bem como do dia do recebimento, desde que não seja possível o referido recebimento fora do horário da jornada de trabalho.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas extraordinárias, assim entendidas aquelas trabalhadas além do horário diário normal e as dobras de plantões, domingos e feriados, em qualquer hipótese, serão pagas com adicional de 100% (cem por cento).


Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO

Pagamento do adicional de 40% (quarenta por cento) para o trabalho prestado entre 22h e 5h do dia seguinte.


Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

O adicional de transferência, previsto no artigo 469, Parágrafo 3º, da CLT, será de 30% (trinta por cento).


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA

Fica mantida a concessão mensal de uma cesta básica tradicional de 25 (vinte e cinco) quilos de produtos alimentícios a cada um dos empregados, abrangidos pela presente Instrumento Coletiva de Trabalho, que será entregue até o dia 20 do mês subsequente ao de referência, sendo facultado ao empregador o cumprimento desta obrigação através do vale-cesta ou ticket-cesta equivalente. A cesta básica a que se refere esta cláusula conterá a seguinte composição:

10 quilos de arroz;

03 quilos de feijão;

03 latas de óleo de soja;

½ quilo de café torrado e moído;

05 quilos de açúcar;

½ quilo de farinha de mandioca;

01 quilo de macarrão;

01 quilo de farinha de trigo;

02 latas de 140 gramas de extrato de tomate;

01 quilo de sal refinado;

½ quilo de milharina;

01 pacote de 200 gramas de biscoito doce;

01 pacote de 200 gramas de biscoito salgado; e

02 latas de leite em pó de 400 gramas cada uma.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O vale-cesta ou ticket-cesta, a partir de 1º de maio de 2026, obedecerá ao valor de R$ 270,68 (duzentos e setenta reais e sessenta e oito centavos).

PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica expressamente ajustado que o valor correspondente à cesta básica de alimentação não tem natureza salarial, não se incorporando, por conseguinte, à remuneração dos empregados para quaisquer efeitos, não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou de FGTS e nem se configurando como rendimento tributável do empregado, conforme preceitua o Decreto n.º 5, de 14 de Janeiro de 1.991, que aprovou o Regulamento da Lei n.º 6.321, de 14 de abril de 1.976, no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.



CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LANCHE NOTURNO

Fornecimento gratuito de lanche substancial aos empregados que trabalhem em jornada noturna.


Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE

O encerramento do expediente que se verificar no período noturno, nas EMPRESAS que não fornecem transporte coletivo, deverá coincidir com os horários cobertos normalmente por serviços de transporte público na região.



CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE / AUXÍLIO TRANSPORTE

Fica expressamente ajustado entre as partes, que as EMPRESAS durante a vigência do presente instrumento coletivo, poderão, alternativamente, conceder o benefício do auxílio-transporte / vale-transporte, em espécie, a todos os seus empregados, incluindo os empregados contratados por prazo determinado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O eventual pagamento do benefício em dinheiro não alterará a natureza indenizatória do benefício, o que impede qualquer repercussão do mesmo em parcelas salariais.

PARÁGRAFO SEGUNDO:    O pagamento do auxílio-transporte dar-se-á através de adiantamento da importância correspondente às despesas de deslocamento residência - trabalho multiplicado pelos dias de labor presencial programados no mês.

PARÁGRAFO TERCEIRO:    O pagamento será realizado de forma pro rata no mês de admissão e em eventual caso de desligamento.

PARÁGRAFO QUARTO:       O direito de receber o benefício do auxílio-transporte / vale- transporte é condicionado ao exercício do dever de o empregado informar às EMPRESAS, por escrito, seu endereço residencial, mantendo-o atualizado, assim como os serviços e os meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento via sistema de transporte coletivo público, urbano, intermunicipal e/ou interestadual, excluídos os serviços de transportes seletivos e especiais, bem como quaisquer taxas de seguros e/ou outras que venham a majorar a tarifa normal. A declaração falsa ou o uso indevido do benefício acarretará as sanções previstas em lei.

PARÁGRAFO QUINTO:        As EMPRESAS descontarão até 6% (seis) do salário base, excluídos adicionais ou vantagens pelo auxílio-transporte / vale-transporte concedido, na forma da Lei n.º 7.619/87, e do Decreto n.º 95.247/87.

PARÁGRAFO SEXTO:          A concessão do benefício do auxílio-transporte / vale-transporte, no que se refere à contribuição das EMPRESAS, com base na Lei n.º 7.418/85, alterada pela Lei n.º 7.619/87 e regulamentada pelo Decreto n.º 95.247/87, não terá natureza salarial, não se incorporará a remuneração do empregado para quaisquer efeitos, inclusive gratificação de natal, férias, indenização compensatória e licença prêmio, bem como não se constituirá base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e não se configurará em rendimento tributável para o empregado.

PARÁGRAFO SÉTIMO:        É de total e única responsabilidade do trabalhador a exclusiva e efetiva utilização do benefício do auxílio-transporte / vale-transporte, antecipado em espécie ou não, para os deslocamentos residência-trabalho e vice-versa, sendo que o uso indevido do benefício acarretará as sanções previstas em lei.


Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Reconhecimento da validade dos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais, tanto vinculados às EMPRESAS, quando ao SINDICATO, para fins de abono de faltas ao serviço, podendo o encaminhamento ser feito provisoriamente de forma on-line, sendo necessário a substituição ou a comprovação de forma física, conforme prazos e procedimentos de envio definidos em política interna.



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA / PLANO MÉDICO

A empresa concederá, Assistência Médico-Hospitalar aos seus empregados, através de sistema próprio (dentro de sua especialidade) ou de medicina em grupo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Poderão ser incluídos como BENEFICIÁRIOS dependentes no mesmo plano do BENEFICIÁRIO titular, as seguintes pessoas, desde que comprovado o vínculo:

a)       Cônjuges ou companheira (o), comprovada a relação estável pela apresentação de cópia de Escritura Pública Declaratória de União Estável;

b)       Filhos (as) solteiros (as) naturais, adotivos, com guarda provisória ou definitiva até 24 (vinte e quatro) anos e 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, e os tutelados na forma da lei;

c)      Filhos (as) e enteados (as) inválidos, declarados através de laudo médico competente, com comprovação de dependência econômica no imposto de renda do titular;

d)      Enteados solteiros até 24 (vinte e quatro) anos e 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, desde que dependentes economicamente do BENEFICIÁRIO TITULAR, conforme declaração de Imposto de Renda deste último.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica convencionado que as condições e o modelo de Assistência médico-hospitalar ofertado não integrarão os respectivos contratos de trabalho para quaisquer efeitos, podendo sofrer alterações unilateralmente promovidas pelo empregador, por exemplo, no modo de custeio, nas regras de reembolso, no regime de coparticipação, nos limites de descontos, na cobertura, dentre outros critérios e parâmetros do benefício, tudo em conformidade com a Política de Assistência Médico-Hospitalar interna da empresa, que deverá ter a mais ampla divulgação entre o corpo de empregados.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Efetuadas quaisquer alterações do benefício, conforme autorizado no parágrafo segundo, a empresa se obriga a observar, no que tange aos descontos salariais, o limitador mensal de 5% (cinco por cento) do salário base/salário fixo do empregado no modelo conta corrente.


Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL

No caso de falecimento do empregado, a empregadora pagará à família do mesmo, o equivalente a 1,5 (uma vírgula cinco) vezes um salário nominal mensal do falecido, sendo que, se motivada a morte por acidente de trabalho ou moléstia profissional, o pagamento será em dobro. Tais pagamentos serão efetuados independentemente das verbas remanescentes devidas.

PARÁGRAFO ÚNICO: As EMPRESAS que oferecerem seguro de vida aos seus funcionários, em condições mais vantajosas, ficam desobrigadas de cumprir o benefício acima estabelecido.


Auxílio Creche

CLÁUSULA VIGÉSIMA - CRECHE OU AUXÍLIO CRECHE

As EMPRESAS, que não possuírem creche própria ou convênio creche, concederão auxílio creche no valor de R$ 376,16 (trezentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos), representada pelo SINDICATO, à empregada mãe ou, alternativo e exclusivamente, para quem detenha aguarda judicial do menor concedida a este, com filho até 72 meses de vida (6 anos completos), por mês. Quando o convênio creche distar do estabelecimento de serviço de saúde do empregador mais de 500 (quinhentos) metros, as empresas colocarão à disposição da empregada mãe, condução de ida e volta, para levar as crianças no percurso entidade-creche. Se não houver possibilidade do empregador fornecer a condução acima aludida, a empresa deverá conceder o pagamento do auxílio creche, na forma aqui estabelecida.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O auxílio creche deverá ser pago de forma integral e não proporcional no mês de aniversário de 06 (seis) anos da criança.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A documentação exigível das empregadas para o recebimento do Auxílio-Creche será: certidão de nascimento do filho, carteira de vacinação, recibo ou nota fiscal mensal, declaração semestral de próprio punho afirmando o direito de guarda e a dependência econômica da criança e recibo da instituição ou pessoa física responsável pelos cuidados do referido menor.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO EM CTPS

O registro do Contrato de Trabalho na CTPS deverá ser feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de admissão, sob pena de incorrer na multa prevista nesse instrumento coletivo, independentemente das penalidades legais.


Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO

Concessão de aviso prévio na forma da Lei nº. 12.506, de 11/10/2011, ou outra que a substitua.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os trabalhadores com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de um ano de casa, será concedido aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, sem prejuízo do disposto no item acima, limitando a soma total do período de aviso prévio a 90 (noventa) dias. 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Os primeiros 30 (trinta) dias do aviso prévio serão trabalhados, se assim desejar o empregador. Os dias excedentes a 30 (trinta) serão sempre indenizados.


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL

Em qualquer substituição interna, de um empregado por outro, que tenha caráter eventual, o substituto deverá receber o mesmo salário do substituído, enquanto perdurar essa substituição, sem que se considerem as vantagens pessoais, em consonância com o Enunciado nº. 159 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA SALARIAIS NA ADMISSÃO

Garantia de igual salário ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, sem considerar as vantagens pessoais.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS

As EMPRESAS deverão preencher o Atestado de Afastamento e Salários (AAS) sempre que solicitado pelo empregado ou pelo INSS, sob pena de incorrer no pagamento da multa estipulada na cláusula denominada MULTAS, deste instrumento.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARTA DE AVISO

Fica assegurada ao empregado despedido, sob alegação de justa causa, a entrega de carta aviso com os motivos da dispensa, sob pena de gerar presunção de despedimento imotivado.

PARÁGRAFO ÚNICO: Caso a carta de aviso não seja assinada pelo colaborador, a presunção estabelecida no “caput” não terá o seu efeito.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES MÉDICOS

Os Exames médicos por ocasião da admissão e demissão dos empregados, na forma da lei, serão custeados exclusivamente pelas EMPRESAS.



CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TELEMEDICINA - EXAMES ADMISSIONAL, PERÍODICO

As EMPRESAS poderão se utilizar de todos os meios e formas, inclusive a TELEMEDICINA, para dar cumprimento a previsão da Norma Regulamentadora (NR7), ficando assegurado ao Médico do Trabalho a solicitação de exames complementares, inclusive a solicitação do exame presencial, haja vista ser uma conduta médica. 

PARÁGRAFO ÚNICO: Considerando que os exames admissionais, periódicos e demissionais fazem parte da conduta médica e por serem uma atividade exclusivamente desempenhada pelos Médicos do Trabalho, o cumprimento das condições acima fica a critério e escolha desse profissional, com base na autonomia de sua atividade/atribuição, legislação vigente e decisão/concordância do próprio colaborador em aceitar o atendimento via telemedicina. 



CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CARTA DE APRESENTAÇÃO

As empresas fornecerão aos empregados, quando demitidos sem justa causa, carta de apresentação, a qual deverá ser entregue aos mesmos no ato da homologação da rescisão contratual, quando tal carta for solicitada pelo empregado.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE

Garantia de emprego ou salário à empregada gestante desde o início da gestação até 60 (sessenta) dias após o término do licenciamento legal.


Estabilidade Serviço Militar

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR

Garantias de emprego ou salário ao menor, em idade de prestação de serviço militar, desde o seu alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa ou dispensa de incorporação.


Estabilidade Portadores Doença Não Profissional

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE EM AUXÍLIO-DOENÇA

Garantia de emprego ou salário por 30 (trinta) dias, a contar da data da alta médica do empregado, que retorne de auxílio-doença, desde que o afastamento tenha sido de, no mínimo, por 90 (noventa) dias consecutivos.


Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO OU INDENIZAÇÃO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA

Garantia de emprego ou indenização aos empregados com mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa, que estejam a menos de dois anos do direito da aposentadoria por tempo de serviço, em seu prazo mínimo, sendo que adquirido o direito, cessará a estabilidade. Fica esclarecido que a garantia ou indenização de que trata esta cláusula, somente terá eficácia na hipótese do empregador ser comunicado por escrito e acompanhado dos documentos comprobatórios, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da aquisição da garantia ou indenização, sendo que a inobservância do prazo estabelecido nessa cláusula acarreta a perda do benefício.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As EMPRESAS se comprometem a divulgar o teor da presente Cláusula a seus empregados com mais de 40 (quarenta) anos de idade. Caso haja dúvida o colaborador deverá contatar o sindicato por e-mail (diretoria@sinsaudesp.org.br).

PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso haja a rescisão do contrato de trabalho, o período faltante para complemento de estabilidade prevista nesta cláusula deverá ser indenizado.


Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO POR COOPERATIVAS DE TRABALHO

Recomenda-se às EMPRESAS a não firmarem contratos para contratação de mão de obra por cooperativas, seja em qualquer atividade.


Outras normas de pessoal

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA AOS EMPREGADOS ESTUDANTES

O horário de trabalho do empregado estudante, desde que matriculado em estabelecimento de ensino e cursando o primeiro grau, segundo grau, curso superior e curso de formação profissionalizante, deverá ser respeitado, desde que notificada a empresa dentro de 30 (trinta) dias a partir da assinatura desta Acordo Coletiva de Trabalho ou matrícula do estudante nos citados cursos. Esta garantia cessará ao término da etapa que estiver cursando.

PARÁGRAFO ÚNICO: Serão abonadas as faltas de empregados estudantes, para prestação de exame em escolas oficiais autorizadas ou reconhecidas, desde que pré- avisado o empregador com um mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprovação posterior, no mesmo prazo e que o horário de trabalho seja incompatível com o da prova.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA CONVERSÃO DAS GARANTIAS DE EMPREGO EM INDENIZAÇÃO

Fica expressamente ajustado que as garantias de emprego previstas nesse instrumento coletivo, poderão ser convertidas em indenização, cujo valor será negociado entre as partes, com assistência do SINDICATO do empregado, quando por ele solicitado. 

 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA ADOÇÃO

À empregada mãe adotante será concedida licença remunerada, na forma da Lei.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PATERNIDADE

Após o nascimento ou adoção de seu filho o empregado terá direito a uma licença de 5 (cinco) dias, sem prejuízo da remuneração.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ANTECIPAÇÃO EM CASO DE AUXÍLIO-DOENÇA

Em caso de concessão de auxílio-doença ao empregado, a EMPRESA se obriga a antecipar 50% (cinquenta por cento) do montante correspondente aquele a ser percebido do órgão previdenciário durante os primeiros sessenta (60) dias após o afastamento e desde que a solicitação seja feita pelo trabalhador, por escrito. Esses valores serão compensados, a critério das EMPRESAS, após o retorno do empregado ao serviço.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIA DE IGUAL SALÁRIO/REMUNERAÇÃO

Garantia de igual salário/remuneração, para trabalho de igual valor, independentemente de sexo, raça e cor.


Outras estabilidades

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE CIPEIRO

Estabilidade aos Cipeiros, na forma da lei.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS

Fica expressamente ajustada a possibilidade de prorrogação da jornada normal de trabalho, facultada a compensação de horários, para todos os empregados que estejam subordinados a horário de trabalho, consoante legislação trabalhista vigente.

Para efeito de pagamento, as horas extraordinárias, não compensadas, serão remuneradas com o acréscimo do adicional previsto neste Acordo coletivo de Trabalho, em relação a hora normal.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica também ajustada, a possibilidade das EMPRESAS adotarem o regime de liberação antecipada do horário normal de trabalho para reposição posterior, na mesma quantidade de horas.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A quantidade de horas trabalhadas a maior ou a menor, durante cada mês, serão registradas no sistema de ponto, informadas de acordo com o sistema de CRÉDITO e DÉBITO conforme o caso, isto é, as horas extraordinárias realizadas pelos empregados constituirão CRÉDITO, gerando desta forma, a necessidade de efetiva quitação, seja através do sistema de compensação, entendido como mera dedução do saldo devedor do empregado, ou ainda o pagamento com os acréscimos previstos neste instrumento coletivo. O número de horas não trabalhadas pelo empregado subordinado a horário de trabalho gerará também a necessidade de quitação, seja através da prorrogação da jornada normal de trabalho, ou desconto no final do ciclo de apuração ou eventual rescisão de contrato de trabalho.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica desde já definido que o período compreendido entre o dia 16 do mês anterior e o dia 15 do mês subsequente será chamado de “período de apuração”, ficando ajustado que do saldo de horas apurado em cada período de apuração, após o abatimento do saldo negativo existente no banco de horas, mais o negativo do próprio mês, será transferido para o banco de horas, sendo que a quitação do saldo existente não poderá exceder o período máximo de doze (12) meses, observado como data limite o mês que antecede a data base da categoria, devendo o saldo existente ser quitado integralmente, com o adicional previsto neste instrumento coletivo. Fica também estabelecido que as EMPRESAS, a seu exclusivo critério, poderão realizar quitações mensais do saldo do banco de horas, assim como a quitação das horas extraordinárias realizadas, antes do prazo definido nesse parágrafo.

PARÁGRAFO QUARTO: Após as deduções mencionadas no parágrafo anterior, eventual saldo devedor, identificado na apuração, poderá ser descontado, observando o mês que antecede a data base ou, a critério das EMPRESAS, transferido para o exercício seguinte para futura compensação, devendo o saldo negativo, se houver, ser descontado na rescisão de contrato de trabalho, de forma simples.

PARÁGRAFO QUINTO: No caso de desligamento do empregado, o saldo credor ou devedor apurado neste ato, deverá ser integralmente quitado; ou pela EMPRESA, na forma de pagamento do valor correspondente ao saldo credor do banco de horas, ou pelo empregado, na forma de desconto na rescisão de contrato de trabalho do valor correspondente ao saldo devedor.

PARÁGRAFO SEXTO: Considerando que os registros de jornada são realizados pelos próprios empregados por meio de identificação digital ou eletrônica (inclusive, login e logout), que confere autenticidade aos apontamentos, fica ajustado que a empresa está dispensada da obrigatoriedade de coleta de assinatura na folha de ponto ou eventuais registros físicos de frequência em relação aos empregados submetidos a controle de jornada por sistema login e logout. Fica também estabelecido que o colaborador poderá ter acesso às informações a qualquer momento para consulta e acompanhamento, via portal ou impressão do documento. 


Controle da Jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA - PRÉ ASSINALAÇÃO

Fica ajustado entre as partes, em qualquer situação de controle/registro de ponto, a dispensa da assinalação diária do horário destinado à refeição e descanso, presumindo-se o cumprimento integral do intervalo, devendo o intervalo estar devidamente indicado/pré assinalado no controle de ponto, conforme prevê §2ª do artigo 74 da CLT e Portaria MTE 3626/91.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTAGEM DE TEMPO À DISPOSIÇÃO

Quando ultrapassado o limite de cinco minutos previsto no artigo 58, par.1º, da CLT, a permanência do empregado na empresa seja devida à escolha própria em busca de proteção pessoal ou para o exercício de atividades particulares, tais quais, práticas religiosas; descanso; lazer; estudo; alimentação; atividades de relacionamento social; higiene pessoal; troca de roupa ou uniforme, dentre outras hipóteses.  



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CARGO DE CONFIANÇA - NÃO SUBORDINAÇÃO A HORÁRIO DE TRABALHO

Conforme autoriza o artigo 611-A, alínea V, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, as partes estabelecem que cargos como os de Diretor, Gerente, Coordenador, Supervisor, Especialista, Assessor, Consultor, Executivo(a) de Contas, Analista de Contas, Gestor Comercial e Auditor(a), bem como os cargos com formação em nível superior, os quais, em razão de suas atividades e atribuições são dotados de maior responsabilidade e detentores de informações confidenciais e sigilosas das EMPRESAS, ficam caracterizados como cargos de confiança, nos termos do artigo 62, II da CLT, sendo dispensados da marcação de ponto, não estando abrangidos no regime previsto no Capítulo II - "Da Duração do Trabalho" - da CLT, não fazendo jus ao pagamento de horas extraordinárias. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO:  As partes aceitam, reconhecem e declaram que a listagem acima objetiva exemplificar os cargos abrangidos por esta cláusula historicamente, inclusive para ratificar relação jurídica preexistente, ainda que não tenha havido menção expressa e individualizada a eles em acordos coletivos anteriores.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Outros cargos podem ser enquadrados como sendo de confiança, nos termos do artigo 62, II da CLT, a depender das atividades de gestão e/ou estratégias por ele desempenhadas.

PARÁGRAFO TERCEIRO: A remuneração pactuada para os ocupantes de tais cargos já contempla e remunera a especial fidúcia, o grau de responsabilidade e a natureza diferenciada das atribuições inerentes à função exercida, sendo o enquadramento no artigo 62, inciso II, da CLT decorrente das próprias características do cargo, sem necessidade de rubrica salarial específica.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO POR EXCEÇÃO

É adotado sistema alternativo de controle de jornada de trabalho para os empregados subordinados a horário de trabalho, onde serão registradas/ apontadas apenas as exceções ocorridas durante a jornada normal de trabalho, tendo os empregados acesso às respectivas informações para consultas e acompanhamento, na forma da Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011.

PARÁGRAFO ÚNICO: Nos dias sem registro/apontamento de exceções, será considerada cumprida a jornada contratualmente convencionada.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO SISTEMA DE REGISTRO DE JORNADA DE TRABALHO

Fica expressamente ajustado que as EMPRESAS poderão adotar, adicionalmente ou em substituição aos sistemas convencionais de anotação de horário de trabalho dos empregados, controle de frequência através de informação eletrônica, smartphone, login/logout em equipamentos ou outros meios.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM ATIVIDADE INSALUBRE

Conforme faculta o artigo 611-A, inciso XIII, da CLT, fica autorizado a prorrogação de qualquer jornada em ambiente insalubre, dispensada prévia prevista no artigo 60, da consolidação trabalhista, desde que disponibilizem o PCMSO e PPRA para consulta pelo sindicato dos trabalhadores, nas dependências da empresa e mediante prévio agendamento com a administração.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTROLE DE PONTO

Fica expressamente ajustado que a EMPRESA poderá adotar, adicionalmente ou em substituição aos sistemas convencionais de anotação de horário de trabalho dos empregados, controle de frequência através de informação eletrônica, smartphone, login/logout em equipamentos ou outros meios.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO

Faculdade de Empregados e EMPRESAS estabelecerem jornada de 12 x 36, ou seja, doze horas de trabalho com uma hora de intervalo para refeição por trinta e seis horas de descanso, assegurando-se, outrossim, duas folgas mensais, ou o pagamento das horas extras correspondentes, conforme escala de trabalho estabelecida pelo empregador.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando as trinta e seis horas ininterruptas de descanso coincidirem com feriados não haverá qualquer acréscimo na remuneração e tampouco acréscimo em banco de horas para fins de compensação. 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Com fundamento no princípio da prevalência da autonomia da vontade coletiva, eventuais pagamentos dobrados de feriados ou concessão de folga nas mesmas hipóteses, feitos no passado ou no futuro, configuram mera liberalidade da empresa, não consubstanciando direito à condição mais benéfica ou alteração de quaisquer cláusulas dos respectivos contratos de trabalho.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

A - Por 03 (três) dias consecutivos, em virtude de morte de filho, cônjuge, irmão, ascendente e descendente até segundo grau (avós);

B - Por 01 (um) dia ao ano, para solucionar problemas decorrentes de doença em família (filho, cônjuge, irmão ou ascendente), comprovada por atestado médico; e

C - Por 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FERIADO DA CATEGORIA

Será considerado feriado para a categoria o dia 12 de maio, data em que se comemora o “Dia do Empregado em Estabelecimento de Serviço de Saúde”, na base territorial abrangida pelo Suscitante, resguardada a prestação de serviço, conforme escala prévia elaborada pela Administração da empresa salvaguardando ao empregado que prestar serviço nesse dia o direito de compensação, ou de receber as horas trabalhadas como extras.

PARÁGRAFO ÚNICO: A EMPRESA que, eventualmente, não conceder o feriado na data acima deverá beneficiar o empregado com a concessão da folga respectiva até 30/04/2027.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - TELETRABALHO/ HOME OFFICE OU OUTRAS MODALIDADE

Fica ajustado entre as partes que o trabalho remoto, home-office ou outra modalidade de flexibilidade é um benefício concedido ao trabalhador por liberalidade/faculdade da empresa.

Fica ajustado também que as regras e condições serão estabelecidas em políticas internas das empresas, sem qualquer custo adicional ao empregador. 

Com base no acima estabelecido e com base no tema 1046 do STF, fica ajustado que as condições definidas nessa cláusula serão aplicadas para os novos casos e para os colaboradores que atualmente se encontram enquadrados nessa modalidade de trabalho, sendo que para esses últimos a prática atual será descontinuada a partir de 01 de maio de 2025

As partes estabelecem, ainda, que a empresa poderá, a qualquer momento, encerrar o trabalho remoto, home-office ou outra modalidade de flexibilidade, determinando o retorno dos empregados para o modelo de trabalho 100% presencial, desde que observada comunicação prévia de no mínimo 15 (quinze) dias para alteração.



Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS

As férias não poderão ter início nas folgas, sábados, domingos, feriados, exceto para os empregados que trabalhem em regime de escala, e em dias eventualmente compensados. O aviso prévio dessas férias deverá ser dado conforme o disposto na legislação em vigor.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSÁVEL

Fornecimento de todo material indispensável ao exercício digno da atividade do empregado, na empresa.


Equipamentos de Proteção Individual

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO

Obrigatoriedade do fornecimento de equipamentos de proteção aos empregados para o exercício das respectivas funções, na conformidade da legislação de higiene, segurança e medicina do trabalho.


Uniforme

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE UNIFORME

Os empregadores fornecerão uniforme aos empregados lotados no Setor Operacional (enfermagem, limpeza, cozinha e lavanderia), excetuando-se o pessoal administrativo, salvo se o empregador exigir o uso de uniforme também para a administração.


Campanhas Educativas sobre Saúde

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - NR 32 E SUAS RESOLUÇÕES 1, 2 E 3 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

Recomenda-se às EMPRESAS ministrarem o curso básico para todos os funcionários, conforme disposto na NR-32 e suas Resoluções 1,2 e 3 do Ministério do Trabalho e Emprego.



Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISO

Utilização pelo SINDICATO do Quadro de Avisos das EMPRESAS, para afixação de assuntos exclusivamente sindicais de esclarecimento dos empregados integrantes da respectiva categoria profissional.



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CORRESPONDÊNCIAS

As empresas efetivarão a distribuição a seus empregados de toda a correspondência dirigida aos mesmos pelo SINDICATO.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE SINDICAL

Obrigatoriedade de recolhimento das mensalidades sindicais no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), descontadas dos associados, em consonância com os artigos 545 e seu Parágrafo Único, sob as penas previstas no artigo 533 da CLT, acrescidas da multa de 01 (um) salário piso mensal normativo cobrado na reincidência, e corrigida monetariamente para fins de cobrança.



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

Todos os trabalhadores beneficiários desta ACT contribuirão com o sindicato profissional, independentemente de filiação, mediante desconto na folha de pagamento de setembro, outubro e novembro de 2026, conforme deliberação regularmente aprovada em assembleia geral da categoria, convocada e realizada nos termos do estatuto sindical e da legislação vigente.

A contribuição observará as seguintes faixas salariais:

  • Para os trabalhadores com salário base de até R$ 2.082,20, a contribuição é de 03 parcelas de R$ 25,00 (Vinte e cinco reais).

 

  • Para os trabalhadores com salário base entre R$ 2.082,21 e R$ 2.915,00 a contribuição é de 03 parcelas de R$ 30,00 (Trinta reais).

 

  • Para os trabalhadores com salário base acima de R$ 2.915,01, a contribuição é de 03 parcelas de R$ 35,00 (Trinta e cinco reais).

I - A contribuição deverá ser descontada diretamente na folha de pagamento pela empresa que, por sua vez, a repassará diretamente para o Sindicato Suscitante nos exatos desfechos em que foi configurada a negociação em adesão ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC nº 041/2022, 1.C 00118.2011.02.000/8), ao qual respalda a referida cobrança nos seguintes termos:

II - as contribuições devidas ao Sindicato pelos participantes da categoria profissional, sob a denominação de Contribuição Negocial, previamente e expressamente autorizada na forma estabelecida pela Assembleia Geral, sendo aplicadas para manutenção dos programas de interesses da categoria, servindo como uma forma de custeio para que o sindicato consiga exercer sua função, atuando como um suporte na mediação de negociações trabalhistas, econômicas, bem como possibilitando o ente sindical na atuação de interesse sociais da categoria, promovendo principalmente: assistência jurídica; assistência dentária, bolsas de estudo; biblioteca; congressos e conferências; colônias de férias e centros de recreação; estudos técnicos e científicos; finalidades desportivas e sociais; educação e formação profissional, promoção da conciliação nos dissídios de trabalho e integração profissional da categoria;

III - Para o desconto acima mencionado, aplicam-se o Precedente Normativo TST 119, ou seja, para os filiados  ao sindicato há obrigatoriedade do desconto e, para os não filiados ao sindicato, o direito de se oporem ao desconto com manifestação formal e pessoal com entrega da carta de oposição a ser protocolada na sede do Sindicato de forma pessoal não sendo aceitas cartas apresentadas por terceiros, após, entrega do documento à empresa até a data do efetivo desconto, que, por sua vez, justificará ao sindicato a ocorrência do não desconto apresentando a oposição manifestada formalmente.

Parágrafo primeiro:  Os descontos e recolhimentos deverão ocorrer,  na folha de pagamento a ser descontada na folha de pagamento de setembro, outubro e novembro de 2026, com a comprovação do sindicato profissional juntamente ao empregador por meio de disponibilização no  site oficial do Sindicato Profissional, da publicação de edital em jornal de circulação no âmbito de sua representação, com abertura de prazo de 15 (quinze) dias  para entrega de carta de oposição aos empregados não sindicalizados que se oponham contra o desconto da contribuição negocial, no endereço acima supracitado.

Parágrafo segundo: É obrigação do Sindicato Profissional dar publicidade do direito do não associado apresentar carta de oposição da Contribuição Negocial prevista neste Instrumento Coletivo, com endereço sito Rua Tamandaré, 393, Bairro Aclimação, São Paulo - SP, CEP 01525-001 e a data de oposição, que ocorrerá expressamente no período de 15 dias contados da assinatura do Instrumento Coletivo, no horário de atendimento do Sindicato Profissional.

Parágrafo terceiro: A importância a ser descontada deverá ser quitada através do pagamento de boletos bancários emitidos pelos estabelecimentos financeiros credenciados pelo Sindicato Profissional no mês subsequente ao fim do prazo para entrega da carta de oposição, com a posterior remessa do comprovante de recolhimento, devendo eventuais dúvidas ou solicitações de informações serem sanadas através do e-mail: cobranca@sinsaudesp.org.br, e telefones (11) 3345-0033, (11) 5330-1500 / whatsapp (11) 3777-4937. Finalizado o prazo de oposição, as empresas deverão encaminhar a documentação necessária ao sindicato para viabilizar o cálculo e emissão do boleto nos prazos avençados.

Parágrafo quarto:  A empresa deverá fazer o desconto referente a contribuição negocial na folha de pagamento da competência de setembro, outubro e novembro de 2026 e o repasse ao sindicato profissional até o 10º dia do mês subsequente. O repasse ao sindicato será realizado por meio de solicitação de boleto bancário, após a empresa encaminhar relação de trabalhadores com nomes, cargos e salários para contabilidade do valor, através do E-mail: cobranca@sinsaudesp.org.br, informações pelo Telefone (11) 3345-0033, (11) 5330-1500 / whatsapp (11) 3777-4937 e no site do sindicato.

Parágrafo quinto: O não recolhimento e repasse da contribuição até o vencimento estabelecido neste Instrumento Coletiva implicarão na incidência de juros de mora, correção monetária e multa fixados por lei, além das demais penalidades previstas neste ACT e na legislação aplicável, sendo que neste caso o recolhimento posterior da contribuição não poderá ser descontado do empregado, devendo a empresa inadimplente arcar com o ônus, inclusive dos encargos decorrentes.

Parágrafo sexto: A falta de recolhimento no prazo estabelecido acarretará acréscimo de multa de 5% (cinco por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da lei, a serem suportados pelo empregador em favor do Sindicato Profissional;

Parágrafo sétimo:  Dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo para a entrega da carta de oposição, os empregadores encaminharão ao Sindicato uma Relação Nominal de todos os empregados que tenham sofrido o desconto, mencionando-se a função exercida, o provento e o valor da contribuição indicando a função e salário percebido no mês do desconto, com o respectivo valor recolhido.

Parágrafo Oitavo: É vedada a cobrança pelo SINDICATO de contribuição diversa da prevista nessa cláusula, a qual substitui integralmente toda e qualquer outra, independentemente de eventuais nomenclaturas que venham a ser criadas, ainda que determinada por lei, tais como “Contribuição Confederativa”, “Taxa Negocial”, entre outras.

 

Parágrafo Nono: Em caso de decisão judicial que assegure cobrança de contribuição diversa da prevista nessa cláusula, fica garantido e ressalvado o direito de compensação do valor devido com o valor da Contribuição mencionada nessa cláusula.

Parágrafo Décimo: A empresa poderá, por mera liberalidade e a seu exclusivo critério, assumir o custeio integral ou parcial do pagamento da Contribuição prevista nesta cláusula.


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - MULTAS

I        - Fica estabelecida a multa de um (01) salário-dia do empregado por dia de atraso, caso o empregador não satisfaça, nos prazos previstos em lei, o pagamento dos salários e gratificações natalinas, em favor do empregado;

II      - Multa por descumprimento de todas as obrigações de fazer inseridas nesta Acordo Coletiva de Trabalho e que não possuam cominações próprias, equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial da categoria para cada empregado sujeito a este Acordo, em favor da parte prejudicada.



Disposições Gerais
Regras para a Negociação

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - NORMAS CONSTITUCIONAIS

A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, os direitos e deveres previstos neste Acordo Coletiva de Trabalho, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada em qualquer hipótese a acumulação de benefícios. 


Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO PARITÁRIA SINDICAL

As partes criarão uma Comissão Paritária, composta por seus respectivos representantes, para discutir problemas relativos aos interesses da categoria, inclusive os referentes ao seu Piso Salarial e no estabelecimento de futuras metas a serem atingidas para os fins de concessão de PLR (Participação nos Lucros ou Resultados).



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - JUÍZO COMPETENTE

O cumprimento de qualquer das cláusulas da presente Norma Coletiva será exigido perante a Justiça do Trabalho.


Outras Disposições

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIAS GERAIS

Ficam asseguradas aos empregados as condições mais favoráveis, decorrentes de Aditivos ao presente Acordo, com relação a quaisquer das cláusulas neste instrumento.



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - POSSIBILIDADE DE AJUSTES ATRAVÉS TERMO ADITIVO

Fica estabelecido que as empresas, através termo aditivo, durante a vigência desse instrumento coletivo, poderá ajustar as regras e condições estabelecidas nesse instrumento, buscando uma maior aderência e aplicabilidade as suas práticas e políticas internas, sendo que esses ajustes serão parte integrante da norma coletiva. 



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS – PANDEMIA

Fica desde já ajustado, convencionado e acordado que as EMPRESAS podem se utilizar de todas as condições previstas nas Medidas Provisórias e Leis editadas sobre o combate da pandemia e flexibilização de direitos trabalhistas, sendo dispensadas dos ajustes individuais.



CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR, PANDEMIAS, CALAMIDADE

Fica desde já ajustado, convencionado e acordado que as EMPRESAS podem se utilizar de todas as condições previstas em Legislação Específica editadas em decorrência de Caso Fortuito, Força Maior, Pandemia ou qualquer outra calamidade. 



CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - LIMITE DA ABRANGÊNCIA

Fica expressamente ajustado que o presente Acordo Coletivo substitui integralmente a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria e abrangerá todos os empregados integrantes da categoria representado pelo SINDICATO acordante.

E estando as partes devidamente acordadas e ajustadas, assinam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO em 2 (duas) vias, de igual teor e forma, o qual será depositado no Sistema Mediador de Negociações Coletivas, nos termos da Instrução Normativa nº 9/2008 da SRT/MTE, combinado com o Art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.


}


NEUDSON NASCIMENTO VIEIRA
Outro
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.



ANSELMO CARLOS SOARES
Gerente
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.



NEUDSON NASCIMENTO VIEIRA
Outro
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.



ANSELMO CARLOS SOARES
Gerente
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.



JEFFERSON ERECY SANTOS CAPRONI
Presidente
SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE SAO PAULO


ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.