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FEDERACAO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS E LOGISTICA DOS ESTADOS DA REGIAO NORTE, ACRE, AMAPA, AMAZONAS, MARANHAO, PARA, RONDONIA, E RORAIMA, CNPJ n. 34.489.534/0001-45, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MANOEL FARIAS RODRIGUES;
E
M L DE C JUNIOR, CNPJ n. 01.987.011/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). MACARIO LOPES DE CARVALHO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2026 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de todos os empregados que trabalham como motoristas, mecânicos, lavadores, borracheiros e pessoal de escritório da Empresa M. L. DE C. JÚNIOR, no Município de Itacoatiara-AM, , com abrangência territorial em AM.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica garantido, no período de 1º de novembro de 2026 a 31 de outubro de 2027, piso salarial distribuído da seguinte forma:
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a) Motorista de ônibus
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R$ 2.457,00
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b) Mecânicos
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R$ 2.457,00
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Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de novembro de 2026 a 31 de outubro de 2027, os salários dos trabalhadores abrangidos por este instrumento serão reajustados em 5,00% (cinco por cento) sobre o piso vigente em 01 de novembro de 2025.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIO
Ressalvado motivo de força maior definido pelo art. 501 da CLT, a empresa abrangida por este acordo efetuará o pagamento do saldo de salário até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo Primeiro. Os salários serão pagos no local de trabalho durante o horário de trabalho ou improrrogavelmente no horário imediato após o encerramento na tesouraria da empresa, ficando facultado à empresa realizar o pagamento de salário mediante depósito bancário.
Parágrafo Segundo. A empresa obriga-se por força deste instrumento a efetuar o pagamento do adiantamento mensal no percentual mínimo de 40% (quarenta por cento), entre os dias 15 (quinze) e 20 (vinte) de cada mês do salário base normativo, vigente para aquele mês em real.
Parágrafo Terceiro. A multa estabelecida pelo não cumprimento desta cláusula e seus parágrafos será de conformidade com a legislação em vigência e será aplicada pela federação obreira.
CLÁUSULA SEXTA - DATA-BASE DA CATEGORIA
Fica estabelecida a data-base da categoria em 1º de novembro e a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho será de 01 (um) ano, a contar de 1º de novembro de 2026 a 31 de outubro de 2027.
Parágrafo Primeiro. Os salários a serem pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido corresponderão aos valores específicos em reais, prescritos na Cláusula 3ª deste acordo.
Parágrafo Segundo. Fica garantido que desta forma estarão quitadas todas as possíveis perdas salariais, porventura, havidas até a presente data.
Parágrafo Terceiro. Aos demais trabalhadores da empresa fica garantido os mesmos percentuais de reajustes concedidos à categoria acima citada.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá, obrigatoriamente, comprovante de todos os pagamentos efetuados aos empregados, com discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que acompanham a remuneração, importâncias pagas e descontadas, contendo a identificação da empresa e o valor do FGTS a ser recolhido, sendo obrigada a discriminação do salário vigente do mês curso.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO CESTA BÁSICA
Fica assegurado a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo a percepção de auxílio cesta básica no valor de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais)mensais, tendo um reajuste de 18,97% (dezoito vírgula noventa e sete por cento)sobre o valor anterior, facultando à empresa efetuar desconto mensal no salário base do empregado de no máximo R$ 1,00(um real)
Parágrafo Primeiro. Fica facultado ao empregador fornecer auxílio cesta básica mediante cartão alimentação ou similar, inclusive, por meio de adesão ao Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT).
Parágrafo Segundo. Assinala-se que o auxílio cesta básica não tem natureza jurídica salarial, portanto, não incidirá encargo sobre tal valor, seja fiscal, social ou previdenciário, sobretudo, por ter natureza indenizatória.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
. A empresa fica obrigada, por força deste instrumento, na forma da legislação trabalhista, a realizar os pagamentos das verbas rescisórias no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data de demissão do funcionário, ressalvando que, na sexta-feira, o pagamento será feito em espécie.
Parágrafo Primeiro. A empresa que comparecer na Federação para efetuar o pagamento da rescisão no prazo determinado no caput desta cláusula, e não o fizer por culpa do empregado, terá garantido a data do comparecimento para efeito de isenção de multa ou qualquer penalidade.
Parágrafo Segundo. As demissões por justa causa deverão ser apuradas no âmbito da empresa, no sentido de que seja verificada com rigor e justiça a disciplina, sendo facultado à Federação o direito de assistência no caso.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA - ACIDENTES E DANOS MATERIAIS
O motorista é obrigado a permanecer no local do acidente em caso de danos materiais, até o término da perícia, inclusive procurando arrolar testemunhas, ficando-lhes assegurado o pagamento das horas extras excedentes de seu turno normal de serviço em conformidade com a cláusula 16ª do presente acordo.
Parágrafo Primeiro. Constatando por laudo pericial imprudência, imperícia ou negligência do motorista, este se responsabilizará pelo ressarcimento das despesas, que será feito através de folha de pagamento em parcela mensal não superior a 15% (quinze por cento), do salário nominal do empregado ou através da rescisão, com cobrança única de no máximo de 40% (quarenta por cento) do valor das despesas, sendo vetado qualquer desconto de mão de obra, caso os serviços sejam executados nas oficinas e por funcionários da empresa.
Parágrafo Segundo. Caberá ao trabalhador, por via da Federação da classe, fazer sua defesa no caso de demissão.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA INFRATOR
. O motorista infrator é o único responsável pela multa de trânsito cometida pelo mesmo, e a empresa somente poderá descontar dos trabalhadores, 30 (trinta) dias após o efetivo pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTA DE RECOMENDAÇÃO
Na hipótese de demissão ou pedido de demissão do empregado, a empresa estará obrigada a lhe fornecer uma carta de recomendação, sem informar o ato patronal que provocou a demissão, constando o período de trabalho, bem como os abonos antecedentes, salvo em caso de justa causa devidamente apurada.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO UNIFORME
Fica assegurado a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo coletivo, que a empresa fornecerá gratuitamente aos seus empregados, em quantidade de 4 kits anuais de camisa aos motoristas e os EPI’s que a lei assim o exigirem para as outras funções, ficando com estes a responsabilidade dos cuidados com os mesmos, bem como a sua devolução quando da troca ou em caso de desligamento do quadro funcional da empresa.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
A carteira de trabalho e previdência social será obrigatoriamente apresentada contra recibo pelo empregado à empresa, a qual disporá do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis para nela anotar especificamente a data de admissão, salário vigente naquele mês e outras anotações, se houver, nos termos do art. 29 da CLT.
Parágrafo Primeiro. Se a empresa não cumprir com o estabelecido no caput desta cláusula, ficará obrigada ao pagamento de multa estabelecida no art. 52 da CLT em favor da Federação.
Parágrafo Segundo. Considerando a especificidade da categoria, é facultada à empresa e aos funcionários a celebração do contrato de trabalho intermitente, previsto no art. 443, caput e § 3º da CLT, respeitadas as regras contidas no art. 452-A da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TOLERÂNCIA DE ATRASO
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários, não se podendo, entretanto, verificar atrasos consecutivos do mesmo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho do motorista poderá ser de 8 (oito) horas diária ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, admitindo-se a sua prorrogação por até 4 (quatro) horas extraordinárias por dia, em consonância com art. 235-C da CLT.
Parágrafo Primeiro. Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado realizar a rota com o transporte por fretamento, excluídos os intervalos para refeição, repouso, descanso e o tempo de espera entre as rotas não acrescidos no final da jornada. Em ato contínuo, fica acordado que durante os intervalos entre uma rota e outra, os motoristas serão liberados e tais intervalos não serão considerados como TEMPO À DISPOSIÇÃO, não sendo computados para efeito de jornada de trabalho.
Parágrafo Segundo. Do Intervalo intrajornada. É obrigatório o intervalo para repouso e alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora, podendo exceder 2 (duas) horas, contudo, limitado ao tempo máximo de 8 (oito) horas de intervalo, o qual poderá ser reduzido e/ou fracionado durante o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, tendo em vista a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos de fretamento, empregados no setor de transporte por fretamento, mantida a remuneração.
Parágrafo Terceiro. Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, é assegurado o intervalo interjornada de, no mínimo, 11 (onze) horas de descanso, o qual deverá ser usufruído de forma contínua e ininterrupta.
Parágrafo Quarto. As horas extraordinárias serão pagas com o acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, conforme estabelecido na Constituição Federal, ou compensadas na forma do § 2º do art. 59 da CLT.
Parágrafo Quinto. Fica instituída por força deste ACT a possibilidade de se adotar na empresa o regime de compensação, prevista no art. 59, § 2º, c/c art. 235-C da CLT, facultando-se a criação de banco de horas, desde que respeitados os limites legais.
Parágrafo Sexto. A jornada de trabalho do motorista não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos, nos termos do art. 235-C, § 13 da CLT.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE TEMPO REDUZIDO E DA PROPORCIONAL
Adotar-se-á, para os motoristas de ônibus contratados sob essa modalidade de Contrato de Trabalho, a jornada de trabalho sob o regime de tempo parcial, redução de aproximadamente 52,73%, da jornada semanal de trabalho, por conseguinte, a jornada de trabalho mudará de 44 horas semanais para o limite legal de 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 (seis) horas suplementares semanais, nos termos do art. 58-A, da CLT.
Parágrafo Primeiro.Para os atuais motoristas de ônibus, que já se encontram admitidos, a adoção do regime de tempo parcial será formalizada por meio de Termo de Adesão(conforme modelo -ANEXO III).Para os motoristas de ônibus novos,contratados durante a vigência desta ACT, a adoção deste regime será por meio de contrato de trabalho Jornada Reduzida e Termo de Adesão (conforme modelo -ANEXO III).
Parágrafo Segundo.O Termo de Adesão deverá ser assinado pelo empregado, pelo representante da empresa e pelo representante da Federação que representa o empregado.Parágrafo Terceiro.Só terão validade os Termos de Adesão a este Acordo Coletivo de Trabalho com a devida autenticação pela Fetronorte.
Parágrafo Terceiro. Só terão validade os Termos de Adesão a este Acordo Coletivo de Trabalho com a devida autenticação pela Fetronorte.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PROPORCIONALIDADE DO SALÁRIO
Adotar-se-á, para os empregados abrangidos por essa modalidade de Contrato de Trabalho, em decorrência da adoção do regime de tempo reduzido, o piso salarial que, está previsto na Cláusula 3ª, observará a proporcionalidade da jornada de trabalho, conforme prevê o art. 58-A, § 1º da CLT, de modo que o piso salarial mensal do motorista de ônibus passará a ser R$ 1.042,36(hum mil e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos). Não obstante, havendo horas suplementares à duração do trabalho semanal, as mesmas serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO AUXÍLIO CESTA BÁSICA
A título de contrapartida exigida pela Fetronorte, e como forma de incentivar a adesão quanto à opção de aplicação do regime de tempo parcial, fica garantido ao motorista abrangido por essa modalidade de Contrato de Trabalho, o auxílio cesta básica no valor mensal de R$ 538,69(quinhentos e trinta e oito reais e sessenta e nove centavos), cujo fornecimento será em cartão alimentação ou similar, sendo facultada a empresa o desconto no contracheque de no máximo R$ 1,00 (um real).
Parágrafo Primeiro. A percepção do auxílio cesta básica contida no caputdesta cláusula correrá de forma exclusiva e mensal, portanto, o pagamento deste auxílio isenta a empresa de pagar o auxílio cesta básica previsto na Cláusula 8ª deste ACT.
Parágrafo Segundo. O auxílio cesta básica é parcela de cunho social e não remuneratório, de modo que não haverá integração ao salário para qualquer efeito, tampouco reflexos nos consectários trabalhistas, porquanto possui natureza indenizatória.
Parágrafo Terceiro. Não incidirá nenhum encargo, seja fiscal, previdenciário ou social sobre o auxílio cesta básica de que trata o caput desta cláusula.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FOLGA SEMANAL
Fica assegurado aos empregados, o direito de 1 (um) dia de folga por semana que, em regra, poderá coincidir, preferencialmente, com os domingos e feriados.
Parágrafo Único. Os empregados ligados ao setor operacional, inclusive, motoristas, poderão exercer o labor aos domingos, contudo, a cada 3(três)semanas laboradas, os empregados deverão folgar, pelo menos, em 1 domingo, por quanto a empresa está autorizada, em caráter permanente, a funcionar aos domingos, nos termos do art. 7º, inciso XV, da CF/88, c/c art. 67 da CLT, interpretados sistematicamente com art. 154c/cart. 152, do Decreto n. 10.854/21,na Lei n. 605/49,parágrafo único do art. 6.ºda Lei n.º 10.101/2020, além da Portaria n. 671/2021, do Ministério do Trabalho e Emprego, tendo em vista que atividade desenvolvida é de transporte de passageiros.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO DE PONTO
O registro de pontos dos empregados deverá ser feito em livro de ponto ou qualquer mecanismo legal, no início e no final da jornada de trabalho, bem como, nos intervalos para alimentação.
Parágrafo Único. O empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONCESSÃO DE VEÍCULO PARA DESLOCAMENTO
Nos intervalos previstos acima, a empresa poderá oferecer o veículo para deslocamento do motorista para residência, por liberalidade, não constituindo, no entanto, como período à disposição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESCALA DE REVEZAMENTO
A empresa poderá adotar escalas diferenciadas para seus empregados, aplicando-se jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, nos termos do art. 59-A da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REGIME DE TEMPO PARCIAL
Fica facultado à empresa adoção do trabalho regime de tempo parcial prevista no art. 58-A da CLT, desde que observadas às normas trabalhistas pertinentes à matéria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TURNO DIÁRIO
A duração normal de trabalho poderá ser dividida em, no máximo, 2 (dois) turnos diários.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DIA DO RODOVIÁRIO
Fica reconhecido o dia 25 de julho como dia dos Rodoviários, que será comemorado no âmbito da empresa, com a distribuição de prêmios aos melhores empregados, ficando à entidade obreira incumbida de solicitar da empresa a liberação de um funcionário para ajudar na organização do evento.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Fica estipulada a multa de 03 (três) salários mínimos vigentes por infração, no caso de descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, que será revestida em favor da parte prejudicada.
Parágrafo Único. Ressalva-se, no entanto, que por motivo de força maior os fortuitos, não se aplicará a penalidade especificada no caput desta cláusula, desde que haja anuência da Federação obreira.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPROMISSO DA EMPRESA
A empresa compromete-se, por força deste instrumento, ao cumprimento do exposto na N.R.C., ficando estabelecido à multa conforme a legislação em vigor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO FORO COMPETENTE
E, por estarem assim, justos e acordados, as partes acima qualificadas, na forma que dispõe o § 2º do art. 611 e 613 da Consolidação das Leis do Trabalho, firmam opresente Acordo Coletivo de Trabalho, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, que vão assinadas e rubricadas, para que produzamseus efeitos legais, após o devido registro e arquivamento de uma delas, na Seção de Relações do Trabalho -SERET, daSuperintendência Regional do Trabalho no Amazonas -SRTB/AM, sendo certo que para fins que preceitua o art. 625 da CLT, as controvérsias resultantes da aplicação das Cláusulas desteAcordo, serão dirimidas perante a Justiça do Trabalho.
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MANOEL FARIAS RODRIGUES
Presidente
FEDERACAO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS E LOGISTICA DOS ESTADOS DA REGIAO NORTE, ACRE, AMAPA, AMAZONAS, MARANHAO, PARA, RONDONIA, E RORAIMA
MACARIO LOPES DE CARVALHO
Diretor
M L DE C JUNIOR
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ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA GERAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
ANEXO III - TERMO DE ADESÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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