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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE NOVO HAMBURGO, CNPJ n. 91.695.288/0001-11, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIA CRISTINA SILVA MENDES;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DO VALE DO SINOS - SINDIGENEROS/VALE, CNPJ n. 11.564.609/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JUELCIR JOSE SAVANIM;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comercio de Gêneros Alimentícios , com abrangência territorial em Campo Bom/RS, Estância Velha/RS e Novo Hamburgo/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REVISÃO DAS CLÁUSULAS DE CARÁTER ECONÔMICO
As partes acordam que revisarão as cláusulas econômicas referentes aos prêmios de domingos e feriados em 01 de março de 2027.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUARTA - PRÊMIO PARA FERIADOS
I) Aos empregados representados pela Entidade Profissional acordante, que autorizarem o desconto das contribuições negociais previstas na convenção coletiva MR 021347/2025 instituídas nos termos do Art. 513 "e" da CLT, e que trabalharem nos feriados fica garantido TICKET ALIMENTAÇÃO para aquisição de gêneros alimentícios ou pagamento em dinheiro em forma de bônus de natureza indenizatória os SEGUINTES VALORES:
a) para os empregados em geral:
R$ 62,00 para jornada de até 5 horas.
R$ 70,00 para jornada de até 7 horas e 20 minutos;
b) Para os empregados que exercem a função de empacotador o valor do vale alimentação será:
R$ 51,00 para jornada de até 5 horas.
R$ 57,00 para jornada de até 7 horas e 20 minutos;
bem como, deverá ser concedida uma folga semanal remunerada adicional entre a semana anterior e a semana posterior ao feriado trabalhado, respeitado o repouso semanal remunerado previsto em lei.
II) Ou alternativamente, sem a concessão de folga semanal remunerada adicional, os SEGUINTES VALORES:
a) para os empregados em geral:
R$ 93,00 para jornada de até 5 horas.
R$126,00 para jornada de até 7 horas e 20 minutos;
b) Para os empregados que exercem a função de empacotador o valor do vale alimentação será:
R$ 77,00 para jornada de até 5 horas.
R$ 100,00 para jornada de até 7 horas e 20 minutos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os valores acima referidos não integram os salários para qualquer efeito legal por serem de natureza indenizatória.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecido que o empregado não é obrigado a usar o Ticket Alimentação no estabelecimento do empregador.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregadores poderão aderir ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
PARÁGRAFO QUARTO: Aos empregados que não optarem pelas contribuições estabelecidas na convenção coletiva em favor do Sindicato Profissional, será garantida folga compensatória, nos termos da lei, para cada feriado trabalhado, sem direito ao valor indenizatório sob a forma de prêmio previsto acima. A folga compensatória deve ser dada entre a semana anterior ou na semana posterior ao feriado trabalhado.
PARÁGRAFO QUINTO: No mês que houver dois ou mais feriados, as folgas relativas aos mesmos poderão ser concedidas em até 30 dias do feriado trabalhado.
CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO PARA DOMINGOS
Fica garantido aos empregados abrangidos pelo presente acordo, TICKET ALIMENTAÇÃO para aquisição de gêneros alimentícios ou pagamento em dinheiro em forma de bônus de natureza indenizatória, nos seguintes valores:
a) para empregados em geral:
De R$ 60,00 para jornada de até 5 horas.
De R$ 64,00 para jornada de até 7 horas e 20 minutos.
b) para os empregados que exercem a função de empacotador, menores de idade, o valor do vale alimentação será:
De R$ 51,00 para jornada de até 5 horas.
De R$ 57,00 para jornada de até 7 horas e 20 minutos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os valores acima referidos não integram os salários para qualquer efeito legal por serem de natureza indenizatória.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecido que o empregado não é obrigado a usar o Ticket Alimentação no estabelecimento do empregador.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregadores poderão aderir ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
PARÁGRAFO QUARTO: Opção de pagamento:
Com ticket, em forma de vale refeição fornecido por empresa devidamente credenciada;
Ou bônus em dinheiro pago juntamente com o mês de competência, de natureza indenizatória que não integra o salário para efeitos legais;
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Prêmios
CLÁUSULA SEXTA - ESCALA DE TRABALHO PARA FERIADOS
As escalas de feriados trabalhados serão preenchidas, com o nome do funcionário e data da folga e encaminhadas pelo e-mail comerciariosnh@terra.com.br .
PARÁGRAFO ÚNICO: As condições previstas na cláusula quarta, em caso de demanda judicial, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, se assim for determinado pela Justiça.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
Fica assegurada aos empregados que trabalharem aos domingos e feriados, uma jornada máxima de 7 horas e 20 minutos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será admitido o trabalho extraordinário nos domingos e feriados até o limite máximo de 02:00 horas. O horário excedente a jornada prevista no “caput” desta cláusula será remunerado pelo valor da hora normal acrescida do adicional de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica ajustado que os estabelecimentos comerciais localizados nas cidades Campo Bom, Estância Velha e Novo Hamburgo poderão permanecer abertos ao público nos domingos e feriados até as 21:00 horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica ajustado que na jornada de 7 horas e 20 minutos, o intervalo intraturnos será de no mínimo 1 hora e no máximo de 2 horas.
Descanso Semanal
CLÁUSULA OITAVA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Os domingos e feriados serão considerados dias normais de trabalho, enquanto aqueles dias em que ocorrerá dispensa para fins de compensação serão considerados, para todos os efeitos legais, como repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE REPOUSO
O empregado que trabalha no domingo será dispensado do trabalho para fins de compensação na própria semana.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A cada dois domingos trabalhados, o domingo seguinte será folgado, com exceção dos empregados que exerçam as funções de vigia, chefia, gerência e laborem no setor de manutenção, aos quais fica garantido o repouso no mínimo em 01 (um) domingo por mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não se aplicam as regras previstas no “caput” e no § primeiro da presente cláusula para os empregados contratados para trabalhar somente em sextas-feiras, sábados, domingos e feriados, podendo estes empregados trabalhar todos os domingos e feriados, nos termos do contrato individual de trabalho pactuado.
PARAGRAFO TERCEIRO: É garantido aos empregados que trabalharem aos domingos, descanso semanal remunerado para fins de compensação, na mesma semana do domingo trabalhado, na forma da legislação. Excetuam-se dessa regra os empregados contratados para trabalhar somente em sextas-feiras, sábados e domingos, que terão o descanso semanal nos termos da legislação vigente.
PARAGRAFO QUARTO: É vedado as empresas, acumular em um único dia, a concessão do repouso semanal com o repouso previsto em consequência do trabalho ocorrido em feriado, excetuando-se os casos em que havendo folga fixa, o feriado não trabalhado coincidir com o dia de repouso.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA - DOMINGOS E FERIADOS NÃO TRABALHADOS
Na vigência da presente convenção fica ajustado que os estabelecimentos comerciais localizados nas cidades de Novo Hamburgo, Campo Bom e Estância Velha, não funcionarão com utilização da mão de obra de empregados nos seguintes dias: 25 de dezembro/2026, 1° de janeiro/2027, 1º de maio/2027.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecido que será devido por parte da empresa que descumprir esta cláusula da presente convenção, uma multa no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por cada empregado prejudicado, a ser recolhida no sindicato obreiro que repassará aos empregados prejudicados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de reincidência, a multa será de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada empregado prejudicado, ficando vedada a abertura da empresa em seis datas subsequentes a infração cometida, inclusive se em feriado se for o caso, sem prejuízo da aplicação da multa pecuniária acima estabelecida.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Entende-se por "empregados prejudicados" aqueles que constem na GFIP do mês da infração.
PARÁGRAFO QUARTO: Dos valores das multas previstas nos parágrafos primeiro e segundo, 80% (oitenta por cento) será repassado ao funcionário prejudicado e 20% será revertido para o custeio jurídico da Entidade Laboral.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO AOS TRABALHADORES E AOS CLIENTES
Fica estabelecida a obrigação por parte dos empregadores, de colocar em local visível ao público cartaz informando as datas de não abertura previstas neste instrumento coletivo de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA
Excetuando-se a multa prevista na cláusula 8ª, Fica estabelecido que será devido por parte da empresa que descumprir qualquer uma das cláusulas restantes da presente convenção, uma multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada empregado prejudicado, a ser recolhida no sindicato obreiro que repassará aos empregados prejudicados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de reincidência, a multa será de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por cada empregado prejudicado, ficando vedada a abertura da empresa em seis datas subsequentes a infração cometida, inclusive se em feriado se for o caso, sem prejuízo da aplicação da multa pecuniária acima estabelecida.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A multa referida acima será revertida em 80% do seu valor para o funcionário prejudicado e 20% para o custeio jurídico da Entidade Laboral.
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MARIA CRISTINA SILVA MENDES
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE NOVO HAMBURGO
JUELCIR JOSE SAVANIM
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DO VALE DO SINOS - SINDIGENEROS/VALE
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ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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