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Acordo Coletivo RJ002218/2026
SINDICATO DE AUXILIARES, TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES NOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO SUL FLUMINENSE × CENTRO PERINATAL E PEDIATRICO SANTA MARIA LTDA

Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Data-base
1º de Julho
Registro (MTE)
RJ002218/2026
Solicitação
MR047787/2026
UF
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Acordo Coletivo De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002218/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 24/09/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR047787/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 13041.213702/2026-64
DATA DO PROTOCOLO: 05/09/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DE AUXILIARES, TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES NOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO SUL FLUMINENSE, CNPJ n. 31.846.611/0001-89, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). REGINA DALVA SARETA MEDEIROS;
 
E

CENTRO PERINATAL E PEDIATRICO SANTA MARIA LTDA, CNPJ n. 08.264.054/0001-76, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). FABRICIO BATISTA DE CAMARGO e por seu Administrador, Sr(a). MAXWELL GOULART BARRETO;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, EXCETO Profissionais da Categorian Motoristas de Ambulância , com abrangência territorial em Barra Mansa/RJ.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam fixados os seguintes pisos salariais para a categoria abrangida pelo Acordo Coletivo:

PROFISSIONAL

SALÁRIO 2025/2026

SALÁRIO 2026/2027

AUXILIAR DE FATURAMENTO

R$2.211,24

R$2.299,69

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

R$1.621,00

R$1.685,84

APRENDIZ ADMINISTRATIVO

R$761,55

R$792,01

COORDENADOR DE ENFERMAGEM

R$6.500,00

R$6.760,00

ENFERMEIRA

R$3.950,14

R$4.108,15

FARMACEUTICA

R$3.656,89

R$3.803,17

FATURISTA

R$3.414,12

R$3.448,26  

LACTARISTA

R$1.621,00

R$1.685,84

RECEPCIONISTA

R$1.877,96

R$1.953,08

SUPERVISOR ADMINISTRATIVO

R$8.049,67

R$8.130,17

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

R$2.212,72

R$2.301,23


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os integrantes da categoria profissional do empregador CENTRO PERINATAL E PEDIÁTRICO SANTA MARIA LTDA. terão, a partir de 01/07/2026, 4% (quatro por cento) de reajuste salarial, com exceção dos cargos de supervisor administrativo e de faturista, que terão 1% (um por cento) de reajuste salarial.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

Será obrigatório o uso de contracheque/demonstrativo de pagamento de salário com timbre ou carimbo, discriminando claramente a remuneração recebida pelo empregado, o período correspondente, os títulos pagos, horas extras, respectivos descontos legais, bem como valor depositado referente ao FGTS. 

Parágrafo único – Fica o empregado autorizado o fornecimento do contracheque via eletrônica, mediante uso de aplicativo próprio, desde que de fácil acesso ao empregado, o qual deverá confirmar mensalmente a leitura e o recebimento por login e senha.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações

CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS

Será concedida a critério da empregadora, por ocasião das férias, uma gratificação adicional sobre a remuneração do mês correspondente ou folga compensatória, equivalente a 05 dias corridos para os empregados acima de dez anos de trabalho ininterruptos na empresa.


Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS)

Será concedido aos funcionários o pagamento mensal de gratificação a título de Adicional por Tempo de Serviço, na base de 2% (dois por cento) a cada 5 (cinco) anos de efetivo serviço prestados na empresa, calculado sobre o salário base do empregado, limitando esse percentual máximo de 20%.


Adicional Noturno

CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO

O adicional noturno será pago conforme determina a lei, que é das 22:00h às 05:00h, sendo consideradas compensadas as prorrogações de trabalho noturno nas escalas de plantão 12x36 ou 24x72, na forma do artigo 59-A da CLT.


Adicional de Insalubridade

CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Tendo em vista o ambiente de trabalho, será pago adicional de insalubridade de acordo com grau de exposição, conforme dispõe a legislação específica e no laudo técnico emitido pelo médico do trabalho devidamente credenciado.  

Parágrafo primeiro – Considerando o reenquadramento realizado em laudo técnico no ano de 2025, os funcionários que vinham recebendo o adicional de insalubridade sem estarem expostos a agentes nocivos, a partir de 01/07/2025 passarão a receber o valor correspondente como ajuda de custo, para que não haja perda remuneratória.  

Parágrafo segundo – Os funcionários admitidos a partir de 01/07/2025 serão enquadrados conforme laudo técnico emitido pelo médico do trabalho, sendo que os que trabalham em área não insalubre não farão jus ao recebimento de qualquer valor a título de insalubridade.


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA - LANCHE NOTURNO

A empregadora fornecerá aos seus empregados, lotados ou designados para serviços noturnos refeições em meio à jornada de trabalho, consistindo de, no mínimo, café, pão e manteiga.



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO ALIMENTAÇÃO – CESTA BÁSICA

A empresa fornecerá mensalmente, a cada um dos seus empregados alcançados pela presente norma exceto para os aprendizes, cesta básica na importância de R$ 660,00 (Seiscentos E Sessenta reais), podendo tal valor ser repassado através de ticket supermercado ou de alimentação. 

Parágrafo primeiro – Será descontado dos empregados que receberem o benefício do caput desta cláusula, o valor mensal de R$ 1,00 (um real). 

Parágrafo segundo -  O benefício somente será concedido aos funcionários que não se encontraram em beneficio junto ao INSS e trabalharem no mínimo 15 dias dentro mês. 

Parágrafo terceiro – O referido valor acima poderá ser creditado até o 5 dia útil do mês. 

Parágrafo quarto – Para fazer jus ao crédito do ticket alimentação o colaborador deverá trabalhar 15 dias no mês anterior a recarga. 

Parágrafo quinto: A alimentação fornecida nos moldes previstos nessa Cláusula visa atender necessidade básica do trabalhador, não se integrando ou incorporando ao salário ou a remuneração do empregado, para nenhum efeito, possuindo natureza indenizatória. Não constitui salário utilidade (salário in natura).



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO

A empregadora fornecerá alimentação no refeitório para os empregados plantonistas (em escalas 12x36 ou 24x72), quando em efetivo serviço, obedecendo aos critérios por ela estabelecidos e nos intervalos para alimentação, em razão das dificuldades de transporte e da ausência de fornecedores que funcionem ao longo de todo o período abrangido pela escala de plantão.  

Em razão da limitação do espaço físico que não comporta a atual demanda, fornecerá aos empregados diaristas ticket refeição através de cartão específico com valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) por dia de efetivo serviço prestado, para utilização em restaurantes cadastrados, sendo-lhes, portanto, vedada a utilização do refeitório e da alimentação fornecida pelo empregador. 

Parágrafo primeiro: Não será devido o ticket refeição aos empregados diaristas em dias com jornada igual ou inferior a 6 (seis) horas, durante as férias, licenças, faltas justificadas ou injustificadas e períodos de afastamento.  

Parágrafo segundo: Não será devido o ticket refeição para os aprendizes.  

Parágrafo terceiro: Serão descontados dos empregados o valor de R$ 1,00 (um real) a título de participação para o custeio da alimentação fornecida.   

Parágrafo quarto: A alimentação fornecida nos moldes previstos nessa Cláusula visa atender necessidade básica do trabalhador, não se integrando ou incorporando ao salário ou a remuneração do empregado, para nenhum efeito, possuindo natureza indenizatória. 


Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE

O empregador obriga-se a manter o convênio com plano de saúde, à sua escolha, para todos os empregados em efetivo exercício das atividades laborais e que desejarem, com a sua autorização expressa para adesão. A apuração da mensalidade se dará em forma de divisão igualitária do valor global da fatura pela quantidade de empregados aderidos à apólice (per capita), arcando o empregador com 60% do valor da mensalidade e o empregado com 40% do valor da mensalidade acrescido da integralidade (100%) da coparticipação pela utilização, tal como, mas não se limitando, a exames, consultas e internações. 

Parágrafo primeiro - O Plano de Saúde estende-se aos dependentes dos empregados que se enquadrem nos seguintes requisitos: cônjuge ou companheiro e filhos até 24 anos, não podendo ser estendido a terceiros. Nessa hipótese, o empregado arcará com a integralidade (100%) da mensalidade do dependente previsto na tabela própria da operadora de plano de saúde, apresentada no ato da adesão, e da respectiva coparticipação pela utilização.  

Parágrafo segundo – Encerrado o contrato de trabalho por qualquer motivo, o empregado que optar em continuar com o plano, deverá assumir o valor integral da mensalidade diretamente com a operadora devido a quebra do vínculo empregatício, conforme determinação da ANS 279/2011 e artigos 30 e 31 da Lei n° 9656/1998.  

Parágrafo terceiro – No caso de aumento de déficit técnico fora da época de aumento do plano de saúde, o valor aplicado será repassado para os empregados.  

Parágrafo quarto – Ficam os empregados, em gozo de benefício junto ao INSS, obrigados a repassar o valor integral (100%) das mensalidades do plano de saúde e os valores referente a coparticipação junto a tesouraria da empresa, não tendo assim o desconto de 80% nas mensalidades. Caso haja 2 (dois) meses de atraso do referido repasse, plano de saúde será cancelado automaticamente.


Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE

Fica a empregadora obrigada a instalar local destinado a guarda de crianças de até 06 meses de idade, quando existentes a seu serviço pelo menos 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos de idade, facultando-se a celebração de convênios com creches ou instituições similares, sendo certo que na inobservância de tais condições obrigar-se-ão ao reembolso-creche deverá cobrir, integralmente, as despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada mãe, ou outra modalidade de prestação de serviço desta natureza, pelo menos até os seis meses de idade da criança, nas condições, prazos e valores estipulados em acordo ou convenção coletiva, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de prestação à maternidade.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇAO DA CARTEIRA DE TRABALHO

O empregador se obriga a anotar nas Carteiras de Trabalho de seus empregados, as funções por eles efetivamente exercidas, em observância ao estabelecido no CÓDIGO BRASILEIRO DE OCUPAÇÕES, bem como fornecer aos laboristas cópia dos respectivos contratos individuais de trabalho celebrados.



CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTEIRA DE TRABALHO

Será devida a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário por dia de atraso pela retenção da carteira profissional, após transcorrido o prazo previsto em lei, ficando isenta a empregadora de tal pagamento se a CTPS não for procurada no prazo estipulado em recibo.


Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO

 A EMPREGADORA preferencialmente realizará as homologações ao término de contrato de trabalho na sede do sindicato. Os agendamentos serão com 5 dias de antecedência.



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO

O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio e do período do aviso trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago, por ocasião do pagamento geral dos demais empregados se a homologação da rescisão não se der antes daquele ato.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL

A empregadora, visando à atualização dos profissionais abrangidos pelo presente acordo e observando a necessidade individual e as condições financeiras na ocasião, poderá custear, em parte ou por completo, as despesas dos empregados em cursos complementares ou de aperfeiçoamento profissional.  

Parágrafo único – A empregadora ficará o direito de reaver o valor investido na qualificação profissional dos seus colaboradores em caso de desligamento em um período inferior a 24 meses, conforme acordo individual assinado entre as partes.


Atribuições da Função/Desvio de Função

CLÁUSULA VIGÉSIMA - SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA

Nos casos de substituições temporárias, inclusive por férias dos titulares, os empregados substituintes farão jus ao recebimento de complemento salarial equivalente a diferença entre o seu salário e o do empregado substituído, caso haja e apenas pelo tempo em que durar a substituição, não sendo este complemento incorporado ao salário em hipótese alguma.


Normas Disciplinares

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE MATERIAL

As quebras de seringa, termômetros e outros materiais usados no desempenho das funções exercidas não serão cobradas ou descontadas, salvo em caso de dolo ou culpa devidamente comprovada


Estabilidade Mãe

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GESTANTE/ LACTANTE

As empregadas gestantes terão garantia de emprego, ou indenização equivalente, desde o início da gravidez até cinco meses após o parto  

Parágrafo primeiro – Conforme art. 396 da CLT terá direito a 02 (dois) períodos de 30 minutos para amamentação até que a criança complete 06 (seis) meses de idade.  

Parágrafo segundo - Para atender as necessidades das colaboradoras, os dois períodos poderão ser somados totalizando 01 (uma) hora e/ou ser concedido na entrada ou na saída, conforme acordo entre a colaboradora e o empregador.


Outras normas de pessoal

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOCUMENTAÇÃO

Todos os documentos entregues pelos empregados à empregadora, serão feitos mediante recibo emitido pela mesma.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HORA EXTRA

As horas extras diárias terão um acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho.  

Parágrafo primeiro – A jornada poderá exceder o limite diário de 02 (duas) horas extras em caso de necessidade imperiosa da empresa, conforme art. 61 da CLT, sem que implique invalidação ou descaracterização do regime de compensação, da escala de plantão ou do banco de horas. 

Parágrafo segundo - Na hipótese de não concessão ou gozo parcial do intervalo intrajornada, o período suprimido ou não gozado será computado no banco de horas, sendo que, convindo ao empregador, poderá indenizá-lo na forma do artigo 71, § 4º, da CLT.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HORÁRIO DE TRABALHO

Quando realizados fora do horário de trabalho, o tempo das reuniões obrigatórias e cursos determinados pela empregadora serão considerados como trabalho extraordinário.


Compensação de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE FERIADO

Quando houver feriados durante a semana, a redução ou supressão do trabalho aos sábados, segundas-feiras que antecedem feriados às terças-feiras, sextas-feiras que sucedem feriados às quintas-feiras, dias de carnaval e quarta-feira de cinzas (meio expediente), fica autorizado fazer acordo com os empregados diaristas para compensação de horas sendo um dia pelo outro mesmo que seja no feriado, não caracterizando o pagamento de horas extras.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS

Fica convencionado neste instrumento a adoção, pela empresa e empregados, do sistema de BANCO DE HORAS, nos moldes do que dispõe o artigo 59 da CLT, que vigorará com o seguinte critério:  

Parágrafo primeiro – Fica permitida a compensação pela correspondente diminuição em outro dia, de horas laboradas além do horário normal de expediente, lançadas como crédito do empregado junto a EMPRESA.  

Parágrafo segundo – As horas a serem creditadas ou debitadas no BANCO DE HORAS deverão ser previamente autorizadas pelo supervisor da área.  

Parágrafo terceiro – As horas que integram o BANCO DE HORAS poderão ser compensadas até 365 dias e os saldos positivos restantes serão pagos e os negativos descontados.  

Parágrafo quarto – A ausência do empregado em sua jornada de trabalho, sem motivo que a justifique, tem como consequência direta o desconto do dia e do repouso semanal. O atraso superior aos limites legais ou saída antecipada serão deduzidas no banco de horas. 

Parágrafo quinto – Durante os trabalhos de rotina, deverá ser considerado o limite máximo de 02 horas diárias excedentes a jornada normal de trabalho. Excepcionalmente, ocorrendo necessidade imperiosa de trabalho, poderá a EMPRESA, nos termos do artigo 61 da CLT, extrapolar o limite legal acima definido, sendo essas horas excedentes também creditadas no banco de horas, sem que implique em qualquer invalidação ou descaracterização do regime de compensação ou das escalas de plantão.



CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PERMUNTA DE PLANTÃO

Aos empregados que trabalham em regime de plantão (12X36, 12x48, 12x60 ou 24X72) será permitido efetuar a troca de plantão até um limite máximo de 04 trocas por mês, correspondendo a 30% do plantão mensal. O empregado que solicitar a permuta de plantão deverá fazê-lo por escrito à sua chefia com mínimo de 24 horas de antecedência ficando a critério do mesmo acolher ou não a solicitação.  

Parágrafo primeiro – Para efeito do disposto neste anexo, entende-se por permuta de plantão a troca eventual de horário de trabalho entre dois empregados ficando limitado a 04 trocas, o que corresponde a 30% do plantão mensal.  

Parágrafo segundo – A troca de plantão somente poderá ser realizada caso o empregado tenha descansado anteriormente, no mínimo, 11 horas consecutivas, sendo que não implicará em supressão do intervalo intrajornada e não dará direito a horas extraordinárias.


Controle da Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho máxima será de 44 horas semanais e 220 horas mensais, conforme previsto na legislação atual e neste acordo coletivo. Dada a natureza especial dos trabalhos hospitalares, fica facultada ao empregador a adoção de horário em regime de escalas de revezamento.  

Parágrafo primeiro - Fica autorizada e facultada ao empregador a adoção de escala de trabalho em regime de compensação de 12X36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso). Adotando tal escala, serão devidas 08 horas extras mensais com adicional de 50% sobre a hora normal, denominado "ART.7", ou concedida uma folga extra mensal, aos colaboradores que não se ausentarem justificada ou injustificadamente.  

Parágrafo segundo - Fica autorizada e facultada ao empregador a adoção de escalas de trabalho em regime de compensação de 24X72 (vinte e quatro horas de trabalho por setenta e duas horas de descanso), 12x48 (doze horas de trabalho seguidas de quarenta e oito horas de desanso) e 12x60 (doze horas de trabalho e sessenta horas de descanso). Como as jornadas compensatórias mensais são reduzidas e o empregado já goza de folgas compensatórias consecutivas, não será concedida folga extra mensal ou pagamento de respectivas horas extras. 

Parágrafo terceiro – Fica assegurada, para os trabalhadores das escalas de plantão (12X36, 12x48, 12x60 ou 24X72), o intervalo mínimo intrajornada de uma hora, também devendo ser respeitado, para os profissionais de enfermagem, os horários para descanso preconizados pelo Conselho Profissional. Como a empregadora disponibiliza refeitório, fica autorizada a reduzir o intervalo intrajornada de que trata o artigo 71, § 3º, da CLT, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos.  

Parágrafo quarto: Fica autorizado ao empregador o trabalho aos domingos e feriados, a adoção de escala de revezamento de horário mensal e/ou a adoção de escala de plantão (12X36, 12x48, 12x60 ou 24X72) concomitantemente ao banco de horas, em atividades insalubres.  

Parágrafo quinto: É permitida a compensação da jornada de trabalho do sábado, nos demais dias da semana, com adoção da chamada "Semana Inglesa", não sendo tais horas excedentes a oitava diária consideradas como extraordinárias.  

Parágrafo sexto: Fica estendido às escalas 12x48, 12x60 ou 24X72, por analogia, a previsão do artigo 59-A, parágrafo único, da CLT por serem dela derivadas, de forma que a remuneração mensal pactuada para tal regime de trabalho abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações do trabalho noturno, quando houver. 

Parágrafo sétimo: Fica assegurada, aos empregados submetidos às escalas de plantão (12X36, 12x48, 12x60 ou 24X72), a marcação dos respectivos cartões de ponto somente à entrada e à saída, sendo que serão consideradas jornada normal de trabalho, para os fins previstos no artigo 7º, inciso XIII, da CRFB.


Faltas

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTA

Os empregados estudantes, regularmente matriculados em cursos oficiais ou reconhecidos, terão abonadas suas faltas por motivo de comparecimento a provas escolares coincidentes e conflitantes com seu horário de trabalho, mediante a comunicação prévia com antecedência de 72 (setenta e duas horas) a sua chefia e com posterior comprovação de seu comparecimento. O abono será correspondente apenas ao período da jornada necessário para a realização da prova.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FOLGA DO DIA COMEMORATIVO DA CATEGORIA

O dia 12 de maio, data em que se comemora o “Dia dos empregados em estabelecimentos de serviços de saúde”, será considerado como folga da categoria, sendo que aos empregados diaristas que trabalharem neste dia, será feito pagamento das horas efetivamente trabalhadas com adicional de 50% ou lançamento de crédito no banco de horas com concessão de folga compensatória em outra data, exceto aos colaboradores submetidos a escala de plantão (12X36, 12x48, 12x60 ou 24X72), que não gozam de tal direito por já serem os feriados compensados na forma como preceitua artigo 59-A da CLT.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADO

Serão colocados à disposição dos empregados: refeitório, banheiros e vestiários (masculino e feminino), independentes dos usados por pacientes.


Uniforme

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORME

Será fornecido gratuitamente, no mínimo a cada dois anos, uniformes com logotipo da empregadora e já confeccionados, em tecido adequado, ficando desta forma obrigatório o seu uso. 

Parágrafo primeiro – O funcionário no ato da demissão/homologação fica obrigado a devolver o uniforme a empregadora.  

Parágrafo segundo – A empregadora somente será obrigada a repor o uniforme do empregado antes do prazo previsto no caput se o dano que o tornar impróprio para o uso decorrer das atividades desenvolvidas na empresa e não haja dolo ou culpa do empregado, sendo que a solicitação de novo uniforme por qualquer outra espécie de dano implicará no desconto do valor correspondente pago à confecção para fabricação.  

Parágrafo terceiro – No ato da solicitação do uniforme, o empregado informará a numeração que pretende de acordo com os tamanhos oferecidos pela confecção, devendo experimentá-lo imediatamente no ato da entrega para fins de ajustes que se façam necessários. Após, a solicitação de novos uniformes em outros tamanhos, antes do prazo previsto no caput, implicará no desconto do empregado do valor correspondente pago à confecção para fabricação.


Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA MÉDICA

As dispensas médicas do trabalho, emitidas a favor dos empregados, deverão ser validadas por médico do trabalho credenciado pela empregadora, no prazo máximo 48 horas.  

Parágrafo primeiro – Os atestados deverão ser trocados dentro do prazo a partir da data de início do mesmo. 

Parágrafo segundo – Somente em casos excepcionais o atestado poderá ser trocado até 24 horas após o retorno ao trabalho, tais como: repouso absoluto com ordens médicas, internação etc.  

Parágrafo terceiro – A empresa poderá recusar o recebimento dos atestados validados pelo médico do trabalho que forem entregues após o prazo e efetuar os descontos devidos dos dias caracterizando como falta ao trabalho.


Profissionais de Saúde e Segurança

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SEGURANÇA FUNCIONÁRIO

Deve ser assegurado, durante o horário de trabalho noturno e nas portarias principais do hospital, vigias ou vigilantes, visando a segurança dos funcionários e do patrimônio da empresa.


Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA

A empresa instituirá seguro de vida em grupo e acidente pessoais para os empregados, sem ônus para os mesmos.



Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SINDICATO

Será permitida a entrada de diretores ou delegados do Sindicato no estabelecimento da empresa, mediante comunicação prévia, observadas as normas de segurança existentes.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PUBLICAÇÃO SINDICATO

Ao Sindicato será permitida a colocação em quadro de avisos de publicação de interesse da categoria profissional, sendo vedado o uso para matéria de cunho político, partidário ou pessoal.


Acesso a Informações da Empresa

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RELAÇÃO NOMINAL FUNCIONÁRIO

A empresa se obriga a, uma vez por ano, remeter ao Sindicato, no mês de julho, a relação nominal dos empregados


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TAXA ASSISTENCIAL

Fica obrigada a empregadora a descontar de seus empregados beneficiados pela assistência presente acordo coletivo o valor correspondente a R$ 50,00 (CINQUENTA reais) em parcela única no mês de julho de 2026 a título de contribuição assistencial. O repasse da contribuição será realizado no dia 10 do mês subsequente, acompanhado da relação dos contribuintes, com seus valores individuais, sob pena de não fazendo se responsabilizarem pelo referido desconto. 

Parágrafo único - Fica assegurado o direito de oposição no prazo de dez dias após a assinatura do presente acordo coletivo, na sede do Sindicato localizada na Rua Dionéia de Andrade Faria, nº. 111, Aterrado, Volta Redonda/RJ, CEP 27.215-530, de segunda a quinta-feira e no horário das 08:00 às 12:00 horas



Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA

Em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas da presente norma coletiva, a empresa pagará multa no valor de um salário mínimo para o empregado por cláusula descumprida.


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REGINA DALVA SARETA MEDEIROS
Presidente
SINDICATO DE AUXILIARES, TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES NOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO SUL FLUMINENSE



FABRICIO BATISTA DE CAMARGO
Administrador
CENTRO PERINATAL E PEDIATRICO SANTA MARIA LTDA



MAXWELL GOULART BARRETO
Administrador
CENTRO PERINATAL E PEDIATRICO SANTA MARIA LTDA


ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.