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Acordo Coletivo DF000689/2026
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO E NO SETOR DE SERVIC × SIMPRESS COMERCIO LOCACAO E SERVICOS LTDA e Outros

Vigência
01/09/2026 a 31/08/2027
Data-base
1º de Setembro
Registro (MTE)
DF000689/2026
Solicitação
MR063554/2026
UF
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Acordo Coletivo De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000689/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 02/10/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR063554/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 47984.220485/2026-31
DATA DO PROTOCOLO: 01/10/2026

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.


SIMPRESS COMERCIO LOCACAO E SERVICOS LTDA, CNPJ n. 07.432.517/0005-22, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). LUIS PAULO AUGUSTO DE MENEZES;
 
SIMPRESS COMERCIO LOCACAO E SERVICOS LTDA, CNPJ n. 07.432.517/0001-07, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). LUIS PAULO AUGUSTO DE MENEZES;
 
E

FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO E NO SETOR DE SERVIC, CNPJ n. 01.635.580/0001-56, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALBERTO OLIVEIRA SANTOS;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no Comercio, do Plano da CNTC, com abrangência territorial em Brasília/DF, com abrangência territorial em DF.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS DE ADMISSÃO

Ficam estipulados os seguintes salários de admissão, a viger a partir de 01/09/2025, para os empregados da categoria e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho:

a) empregados em geral ...................................................................R$ 2.128,51 (dois mil, cento e vinte e oito reais e cinqüenta e um centavos);

b) operadores de site/máquinas reprográficas .................................R$ 1.815,72 (um mil, oitocentos e quinze reais e setenta e dois centavos);

c) office-boy, faxineiro e copeiro .......................................................R$ 1.652,45 (um mil, seiscentos e cinqüenta e dois reais e quarenta e cinco centavos);

d) garantia do comissionista ..............................................................R$ 2.456,53 (dois mil, quatrocentos e cinqüenta e seis reais e cinqüenta e três centavos).

 

 

Parágrafo Primeiro - Para os fins desta cláusula considera-se o total de empregados na empresa no dia 01 de setembro de 2026.

 

Parágrafo Segundo -  Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima, conforme valor estabelecido na alínea “c” da dessa cláusula, nela incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho.

 

Parágrafo Terceiro - Aos valores fixados nesta cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.

 

Parágrafo Quarto – Os pisos acima (a, b, c e d) poderão sofrer ajuste para cima de acordo com a cláusula terceira.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários serão reajustados a partir de 1º de setembro de 2026 mediante a aplicação do percentual de 4% (quatro porcento) ou 100% do INPC apurado no período de 12 meses (setembro/2025 a agosto/2026), o que for maior, incidente sobre os salários vigentes em 31 de agosto de 2026.

 

Parágrafo Primeiro - Os encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais referidas no Parágrafo Primeiro desta cláusula.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa concederá no decorrer do mês, um adiantamento de salário aos empregados.


Salário Estágio/Menor Aprendiz

CLÁUSULA SEXTA - APRENDIZES

Os empregados que tenham completado curso de aprendizagem entre 01/09/2025 até 31/08/2026, terão os reajustes das cláusulas anteriores calculados sobre o salário percebido no dia imediato ao do término do curso, observada a tabela de proporcionalidade prevista na cláusula denominada SALÁRIOS DE ADMISSÃO e as demais cláusulas constantes deste Acordo.


Remuneração DSR

CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS

A remuneração do repouso semanal dos comissionistas será calculada tomando-se por base o total das comissões auferidas durante o mês, dividido por 25 (vinte e cinco) e multiplicado o valor encontrado pelos domingos e feriados a que fizerem jus, atendido o disposto no artigo 6º da Lei nº 605/49.


Descontos Salariais

CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO

Os descontos efetuados nas verbas salariais e/ou indenizatórias do empregado, desde que por ele autorizados por escrito, serão válidos de pleno direito.

 

Parágrafo Primeiro -  Os descontos objetos desta cláusula compreendem os previstos no artigo 462 da CLT e os referentes a seguro de vida em grupo, assistência médica e/ou odontológica, seguro saúde, compensação de valores pagos a título de verbas rescisórias, nos casos em que houver a reconsideração do aviso prévio ou reintegração do empregado, mensalidades de grêmios associativos ou recreativos dos empregados, cooperativas de crédito mútuo e de consumo, desde que o objeto dos descontos tenha direta ou indiretamente beneficiado o empregado e/ou seus dependentes.

 

Parágrafo Segundo - Os descontos mencionados nesta cláusula observarão o limite mensal de 30%  (trinta por cento), salvo condições mais benéficas.

 


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA NONA - PRAZOS DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DE COMISSÕES

Para efeito de apuração serão consideradas as comissões sobre as vendas realizadas até o dia 23 do mês em curso, inclusive, que deverão ser pagas até o 5° dia útil do mês subsequente. 




CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULO E INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES EM VERBAS SALARIAIS E INDENIZATÓRIAS

O cálculo e a integração das comissões em verbas salariais e indenizatórias, inclusive na rescisão contratual, serão feitos como segue:

a)                 férias (integrais ou proporcionais): Serão consideradas as comissões auferidas nos últimos 6 (seis) ou 12 (doze) meses, a que for mais favorável, do período aquisitivo.

 

b) primeiros 15 (quinze) dias do afastamento médico e aviso prévio indenizado ou trabalhado: Serão consideradas as comissões auferidas nos últimos 6 (seis) ou 12 (doze) meses, a que for mais favorável, imediatamente anteriores ao mês do pagamento;

 

c) 13° Salário: Serão consideradas as comissões auferidas nos últimos 6 (seis) ou 12 (doze) meses, a que for mais favorável, podendo a diferença da parcela correspondente às comissões de dezembro ser paga até o 5° (quinto) dia útil de janeiro.

 



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO

A empresa se obriga ao pagamento do adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, desde que requerido por ocasião do aviso de férias.

 


Outras Gratificações

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIA DO COMERCIÁRIO

Em homenagem ao Dia do Comerciário - 30 de outubro, será concedida ao empregado do comércio que fizer parte do quadro de empregados da empresa nesse dia, uma gratificação, a ser paga em dinheiro, de forma destacada no recibo salarial do mês, correspondente a 1 (um) ou 2 (dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de outubro de 2026, conforme proporção abaixo.

a)    até 60 (sessenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado não faz jus ao benefício;

b)  de 61 (sessenta e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 1 (um) dia;

c)        acima de 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 2 (dois) dias.


Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS

As horas extras dos comissionistas serão calculadas conforme segue:

a) apurar a média das comissões auferidas nos últimos 3 (três) meses;

b) dividir o valor encontrado por 220 (duzentos e vinte) para obter o valor da média horária das comissões;

c) multiplicar o valor da média horária apurada na alínea “b” por 0,6 (zero vírgula seis) conforme percentual previsto na cláusula 15. O resultado é o valor do acréscimo;

d) multiplicar o valor do acréscimo apurado na alínea "c" pelo número de horas extras laboradas no mês. O resultado é o valor a ser pago a título de acréscimo salarial de horas extras a que faz jus o comissionista.



CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REMUNERAÇAO DE HORAS EXTRAS

As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal.

 

Parágrafo único - Quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a 2 (duas), somente nos termos do artigo 61 da CLT, a empresa deverá fornecer refeição comercial ao empregado que as cumprir. 

 


Participação nos Lucros e/ou Resultados

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS

Em atendimento ao que dispõe o artigo 7°, inciso XI, da Constituição Federal, as regras e condições relativas a este benefício se regerão pelas disposições negociadas em Acordo Coletivo específico, nos termos do inciso II do artigo 2° da Lei 10.101/2000, e observado o disposto na cláusula “Acordo Coletivo”, constante da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Franco da Rocha e Região, como representante da categoria profissional, e a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo e o Sindicato do Comércio Atacadista de Maquinismos em Geral, Equipamentos e Componentes para Informática da Grande São Paulo, como representantes da categoria econômica.

 


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO

A SIMPRESS fornecerá aos seus empregados abrangidos por este instrumento o auxílio refeição ou por convênio com empresas administradoras de cartão de vale refeição/alimentação no valor de R$ 32,78 (Trinta e dois reais e setenta e oito centavos), para cada dia útil do mês, sendo limitado o desconto de até 1% (um por cento) do valor do Benefício.

 

Parágrafo Primeiro - O pagamento será efetuado uma vez ao mês considerando a quantidade de dias trabalhados multiplicados pelo valor mencionado no caput dessa cláusula.

 

Parágrafo Segundo – Conforme opção do empregado, o valor total mensal poderá ser convertido integralmente em Vale Alimentação ou Vale Refeição ou, ainda, dividido entre ambos. de acordo com as opções da empresa. Contudo a o benefício oferecido no presente acordo é vale refeição.

 

Parágrafo Terceiro – Caso sejam fornecidos tíquetes para dias não trabalhados, estes serão descontados no mês subsequente.

 

Parágrafo Quarto – A empresa poderá estornar os valores na operadora em caso de desligamento antes da vigência do benefício, considera a vigência o mês de competência e sempre o primeiro dia útil.


Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL

Na ocorrência de falecimento do empregado, a empresa indenizará o beneficiário com valor equivalente a um salário de admissão, conforme a função, para auxiliar nas despesas com o funeral.

 

Parágrafo único - A empresa que mantenha seguro para a cobertura de despesas com funeral em condições mais benéficas, fica dispensada da concessão da indenização prevista no caput desta cláusula.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA POSTERIOR À DATA BASE

Ocorrendo a dispensa após a data base, considerando a projeção do aviso prévio Súmula 182 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o empregado somente fará jus à percepção da diferença decorrente da aplicação do novo percentual de correção salarial.

 

Parágrafo Único - Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar as condições para aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem efeito.

 



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE

Fica assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.

 

Parágrafo Primeiro - A garantia prevista nesta cláusula poderá ser substituída por indenização correspondente aos salários ainda não implementados do período da garantia

 

Parágrafo Segundo – O disposto no caput não se aplica ao empregador que tenha feito adesão ao Programa Empresa Cidadã e nem se acumula com qualquer outro benefício similar concedido por liberalidade do empregador.


Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO APÓS RETORNO DO AUXÍLIO-DOENÇA

Ao comerciário que retorna ao trabalho em razão de afastamento por doença, fica assegurada a manutenção de seu contrato de trabalho pelo período de 1 (um) mês, a partir da alta previdenciária, facultada à empresa a conversão da garantia em indenização.


Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO

Fica assegurada aos empregados em geral, sejam homens ou mulheres, em vias de aposentadoria, nos prazos mínimos legais, nos termos dos artigos 51 (aposentadoria programada), 64 (aposentadoria especial), 70-B (aposentadoria por tempo de contribuição do segurado PcD) e 70-C (aposentadoria por idade do segurado PcD), 188 (aposentadoria proporcional), 188-A (aposentadoria a qualquer tempo com pré-requisitos), 188-H (aposentadoria por idade a qualquer tempo com pré-requisitos), 188-I (aposentadoria por tempo de contribuição com pré-requisitos), 188-J (aposentadoria por tempo de contribuição a qualquer tempo com pré-requisitos), 188-K (aposentadoria por tempo de contribuição a qualquer tempo com pré-requisitos), 188-L (aposentadoria por tempo de contribuição a qualquer tempo com pré-requisitos) e 188-P (aposentadoria especial com o somatório da idade e tempo de contribuição) do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/20, garantia de emprego, como segue:

 

 

TEMPO DE TRABALHO NA MESMA EMPRESA

 

ESTABILIDADE

20 anos ou mais

2 anos

10 anos ou mais

1 ano

5 anos ou mais

6 meses

 

Parágrafo Primeiro - Para a concessão das garantias acima, o(a) empregado(a) deverá apresentar  comprovante  fornecido  pelo  INSS,  nos  termos  do artigo 130 do Decreto nº 3.048/99, no prazo máximo de 30 dias após a sua emissão, que ateste, respectivamente, os períodos de 2 anos, 1 ano ou 6 meses restantes para a implementação do benefício. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação dos comprovantes pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para aposentar-se.

 

Parágrafo Segundo - A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser substituída por uma indenização correspondente aos salários do período não cumprido ou não implementado da garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa e dispensa por justa causa ou pedido de demissão.

 

Parágrafo Terceiro - O empregado que deixar de apresentar o comprovante fornecido pelo INSS no prazo estipulado no Parágrafo Primeiro, ou de pleitear a aposentadoria na data em que adquirir essa condição, não fará jus à garantia de emprego e/ou indenização correspondente previstas no parágrafo anterior.

 

Parágrafo Quarto - Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar as condições para aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem efeito.


Outras estabilidades

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO - RETORNO DAS FÉRIAS

O empregado que retornar de férias terá estabilidade pela mesma quantidade de dias gozados de férias, contados a partir do 1º dia de trabalho, facultada à empresa a conversão da garantia em indenização.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA NORMAL DE TRABALHO

Fica a empresa autorizada a praticar jornadas normais de trabalho não superiores a 44 horas (quarenta e quatro) semanais – trabalhadas ou compensadas, atendido ao disposto no artigo 3° da Lei n° 12.790/2013 e inciso V do artigo 7°, da Constituição Federal.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO AOS DOMINGOS

Atendido ao disposto na Lei n.º 605/49 e em seu Decreto Regulamentador n.º 27.048/49, c/c o artigo 6º da Lei n.º 10.101/00, alterada pela Lei n.º 11.603/07, bem como na legislação municipal aplicável, fica autorizado o trabalho aos domingos no comércio em geral, nas seguintes modalidades e desde que atendidas as seguintes regras:

a) trabalho em domingos alternados (1X1), ou seja, a cada domingo trabalhado segue-se outro domingo, necessariamente, de descanso, a título de DSR, devendo este ser concedido, no máximo, após 06 (seis) dias de trabalho consecutivos;

b) adoção do sistema 2X1 (dois por um), ou seja, a cada dois domingos trabalhados, segue-se outro, necessariamente, de descanso, a título de DSR, devendo este ser concedido, no máximo, após 06 (seis) dias de trabalho consecutivos;

c) adoção do sistema 2X2, ou seja, a cada dois domingos trabalhados corresponderá o mesmo número de domingos de descanso, a título de DSR, devendo este ser concedido, no máximo, após 06 (seis) dias de trabalho consecutivos;

d) ressarcimento de despesas com transporte, de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado;

e) jornada de 8 (oito) horas, remunerada como dia normal de trabalho;

f) remuneração da hora extra com 60% (sessenta por cento) quando a jornada exceder a 8 (oito) horas diárias, vedada a compensação, nos termos da cláusula 24.

 

Parágrafo Primeiro - Quando a jornada de trabalho for de 6 (seis) ou mais horas, a empresa fornecerá refeição aos empregados, em refeitório próprio, se houver. Não existindo refeitório, pagarão ao empregado o valor do vale refeição de R$ 28,19 (vinte e oito reais e dezenove centavos) ou concederão documento-refeição de igual valor, não sendo permitido a concessão de “marmitex”.

 

Parágrafo Segundo - Serão nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, acordos individuais ou coletivos celebrados em condições inferiores às aqui estabelecidas.

 

Parágrafo Terceiro - O disposto nesta cláusula não desobriga a empresa a satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento.

 


Compensação de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO

A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos os preceitos legais, fica autorizada, atendidas as seguintes regras: 

a) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes; 

b) não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas suplementares trabalhadas, limitadas a 2 (duas) horas por dia, desde que compensadas dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data-base, ficando vedado o acúmulo individual de saldo de horas extras superior a 100 (cem) horas, nesse mesmo período, assegurada a possibilidade de transferência para o quadrimestre posterior, do saldo máximo, positivo ou negativo, de até 20 (vinte) horas. 

c) as horas extras trabalhadas, não compensadas no prazo acima previsto, ficarão sujeitas à incidência do adicional de 60% (sessenta por cento), sobre o valor da hora normal, conforme previsto na cláusula 15 deste instrumento;

d) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22h00min (vinte e duas) horas, obedecido, porém, o disposto no inciso I do artigo 413 da CLT;

e) para o controle das horas suplementares e respectivas compensações, ficam os empregadores obrigados a fornecer aos empregados, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao trabalhado, comprovantes individualizados onde conste o montante das horas extras laboradas no mês; o saldo eventualmente existente para compensação e o prazo limite para tal;  

f) na rescisão contratual, quando da apuração final da compensação de horário, fica vedado descontar do empregado o valor equivalente às eventuais horas não trabalhadas;

g) a ausência de acordo individual ou plúrimo, o descumprimento habitual do limite diário de horas suplementares trabalhadas e a falta do fornecimento de comprovante, previstos respectivamente nas alíneas “a”, “b” e “e” desta cláusula, implicará na suspensão do direito à compensação de horas;

h) a suspensão do direito à compensação prevista na alínea “g” obrigará os sindicatos convenentes, em conjunto, à convocação da empresa objetivando a regularização da situação, sob pena da proibição da utilização do sistema de compensação até final da vigência desta norma, sem prejuízo das demais penalidades legais e convencionais.


Controle da Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE ELETRÔNICO ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO

Fica a empresa autorizada a adotar sistemas eletrônicos alternativos de controle de jornada de trabalho, conforme previsão da Portaria 671, de 08 de novembro de 2021, do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que observado o seguinte:

 Parágrafo 1º - A adoção de sistema alternativo que melhor atenda ao sistema de controle de jornada da empresa deve cumprir as exigências que se seguem: 

I – estar disponível no local de trabalho;

II - permitir a identificação de empregador e empregado;

III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro das marcações realizadas pelo empregado. 

Parágrafo 2º - Fica a empresa desobrigada de utilizar mecanismo impressor em bobina de papel, integrado ao relógio de ponto.

 Parágrafo 3º - A empresa disponibilizará para todos os seus empregados, mensalmente, cópia de seu registro de ponto.

 Parágrafo 4º - Os sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho não podem e não devem admitir:

 I – restrições à marcação do ponto;

II - marcação automática do ponto;

III - exigência de autorização previa para marcação de sobrejornada; e,

IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

 


Faltas

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA À MÃE

A comerciária que deixar de comparecer ao serviço para atender enfermidade de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, ou inválidos/incapazes, comprovada nos termos da cláusula 19, terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias, durante os respectivos períodos de vigência da presente Convenção.

 

Parágrafo Primeiro - O direito previsto no caput somente será extensivo ao pai comerciário se o mesmo comprovar sua condição de único responsável.

 

Parágrafo Segundo - Caso mãe e pai trabalhem na mesma empresa, este benefício poderá ser concedido a um ou outro, alternativamente, a critério do empregador, obedecidas as condições estabelecidas no caput desta cláusula.



CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE

O empregado, desde que comprove estar matriculado em curso regular fundamental, médio, técnico ou superior poderá deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais e ou ENEM quando estes coincidirem com o horário de trabalho, ficando abonadas suas faltas. A mesma condição fica garantida nos casos de prestação de exames vestibulares, desde que em ambas as hipóteses haja, com antecedência de 5 (cinco) dias, comunicação à empresa, sendo indispensável comprovação posterior.




CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA

No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.



Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FÉRIAS

A empresa comunicará aos seus empregados a data de início do período de gozo de férias, com 30 (trinta) dias de antecedência.

 

Parágrafo Primeiro - O início das férias não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias compensados.

 

Parágrafo Segundo - O pagamento da remuneração correspondente ao período de férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do respectivo início, nos termos do artigo 145 da CLT, oportunidade em que, também, será pago o abono de que trata o inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal.

 

Parágrafo Terceiro - FÉRIAS EM DEZEMBRO: Na hipótese de férias concedidas no mês de dezembro, em período compreendendo Natal e Ano Novo e recaindo esses dias entre segunda e sexta-feira, os empregados farão jus ao acréscimo de 2 (dois) dias em suas férias. A concessão dos 2 (dois) dias previstos no caput desta cláusula, poderá ser realizada mediante o acréscimo nas férias coletivas ou individuais a critério do empregador.

 

Parágrafo Quarto - COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM CASAMENTO -  Fica facultado ao empregado gozar férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade a não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.

 

Parágrafo Quinto - A concessão das férias será participada, por meio eletrônico, ao empregado, podendo ser sistema de folha de pagamento, e-mail e outros meios eletrônicos, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação a empresa dará recibo eletrônico pelos mesmos meios.

 

Parágrafo Sexto - Fica assegurado ao empregado que no decorrer da licença paternidade ou de afastamentos pelo INSS, a solicitação de suas férias após a licença paternidade, sendo que os efeitos do Parágrafo Segundo e 3º desta clausula passam a ser o primeiro dia útil das férias.

 

 



Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES

Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, for exigido pela empresa, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.


Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Atendida a ordem de prioridade estabelecida no artigo 12, §§ 1º e 2º do Decreto nº 27.048/49, e entendimento da Súmula n.º 15 do TST, serão reconhecidos os atestados e/ou declarações, médicos ou odontológicos, inclusive os emitidos em nome dos filhos, desde que menores de 14 (quatorze) ou inválidos/incapazes, firmados por profissionais habilitados junto ao sindicato profissional ou por médicos e/ou odontólogos, dos órgãos da saúde estadual ou municipal, desde que estes mantenham convênio com o órgão oficial competente da Previdência Social ou da Saúde.

 

Parágrafo único - Os atestados médicos e/ou declarações, deverão obedecer aos requisitos previstos na Portaria MPAS 3.291/84, devendo constar, inclusive, o diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças (CID), nesse caso, com a concordância do empregado, bem como deverão ser apresentados à empresa em até 2 (dois) dias de sua emissão.

 

 

 



Relações Sindicais
Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ASSESSORIA JURIDICA TRABALHISTA

A Simpress descontará de todos os integrantes da categoria, duas parcelas de igual valor correspondente a R$ 50,00 (cinquenta reais) cada parcela, em favor da Federação dos Trabalhadores no Comércio e no Setor de Serviços do Distrito Federal, conforme deliberação em assembleia geral realizada no dia 23 de setembro de 2025, para ampliação da assistência jurídica prestada pela Federação no âmbito trabalhista. Ao qual o empregado passa a contar na vigência do Acordo Coletivo de Trabalho.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONVÊNIO LAZER/CLUBE E ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

A FETRACOM/DF concederá gratuitamente aos trabalhadores, abrangidos por este Acordo coletivo de trabalho, e aos seus dependentes legais, acesso gratuito ao clube dos Comerciários, localizado no núcleo rural casa grande, endereço: Ponte Alta norte de Cima, Gleba "A" Chácara número 25, Recanto das Emas/DF, (CLUBE DOS COMERCIÁRIOS) e assistência odontológica aos empregados (obturação, limpeza e extração simples), sem integração ao salário, desde que atendido aos requisitos previstos nesta cláusula.

 

Parágrafo Primeiro - A empresa deverá obrigatoriamente pagar para a FETRACOM/DF a importância mensal de R$ 23,00 (vinte e três reais) por empregado.

 

Parágrafo Segundo - O boleto bancário para o recolhimento mensal, com vencimento todo dia 10 de cada mês, encontra-se á disposição no site: www.fetracomdf.com.br, ou poderá ser retirado na sede da FETRACOM/DF, sito: SCS Qd. 06, Edifício Arnaldo Villares sala 418, Asa Sul, Brasília-DF, ou deposito na conta da FETRACOM/DF, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agencia: 0002 operação: 003, conta: 2531-9.

 

Parágrafo Terceiro - A empresa encaminhará obrigatoriamente para a FETRACOM/DF, os comprovantes de pagamento, bem como a lista de todos seus empregados, até o décimo quinto dia de cada mês, para que esta possam efetivamente usufruir dos serviços descrito no caput.

 

Parágrafo Quarto - O atraso no repasse da mensalidade prevista neste Acordo, incidirá em multa de 2% (dois por cento), acrescido de atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração



Disposições Gerais
Outras Disposições

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA

A empresa proporcionará assistência jurídica integral ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa do patrimônio da empresa.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONVÊNIO FARMÁCIA

Recomenda-se à empresa abrangida pelo presente acordo, se assim o desejarem e na medida do possível, a implantação de convênio com farmácias ou drogarias, sempre com a anuência de seus empregados, para que os mesmos possam adquirir medicamentos mediante desconto em folha de pagamento.




CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CAFÉ DA MANHÃ

A empresa fornecerá café da manhã aos trabalhadores alocados em seu estabelecimento, cujo turno de trabalho se inicie até 9:00 horas, gratuitamente, em até 15 (quinze) minutos antes do início do expediente, não sendo computado esse tempo como jornada ou para quaisquer outros fins.




CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO TRABALHO À DISTÂNCIA (TELETRABALHO OU HOME OFFICE)

Com base no artigo 6º da CLT com redação dada pela Lei nº 12.551/2011, a empresa poderá implementar políticas de flexibilização do local de trabalho, visando a melhoria da qualidade de vida de seus empregados.

 

Parágrafo Primeiro - Estas políticas somente serão implantadas se e quando em conformidade com os interesses da empresa e dos Empregados.

 

Parágrafo Segundo - Estas políticas poderão ser aplicadas a toda a empresa ou às áreas, aos departamentos ou aos setores específicos da empresa, através de previsão no Contrato de Trabalho ou através de Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho.

 

Parágrafo Terceiro - As empresas poderão incluir nestas políticas de flexibilização do local de trabalho, os empregados portadores de deficiência.


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LUIS PAULO AUGUSTO DE MENEZES
Diretor
SIMPRESS COMERCIO LOCACAO E SERVICOS LTDA



LUIS PAULO AUGUSTO DE MENEZES
Diretor
SIMPRESS COMERCIO LOCACAO E SERVICOS LTDA



ALBERTO OLIVEIRA SANTOS
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO E NO SETOR DE SERVIC


ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.