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Convenção Coletiva RS003817/2026
FEDERACAO DOS TRAB NA IND DE ALIMENT DO ESTADO DO RS × SINDICATO DA INDUSTRIA DO VINHO, DO MOSTO DE UVA, DOS VINAGRES E BEBIDAS DERIV. DA UVA E DO VINHO DO EST. DO RIO GRANDE DO SUL - SINDIVINHO RS

Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Data-base
1º de Junho
Registro (MTE)
RS003817/2026
Solicitação
MR050645/2026
UF
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Convenção Coletiva De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003817/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 01/10/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR050645/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.207950/2026-63
DATA DO PROTOCOLO: 10/09/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


FEDERACAO DOS TRAB NA IND DE ALIMENT DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 92.970.045/0001-07, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SILVIO AMBROZIO;
 
E

SINDICATO DA INDUSTRIA DO VINHO, DO MOSTO DE UVA, DOS VINAGRES E BEBIDAS DERIV. DA UVA E DO VINHO DO EST. DO RIO GRANDE DO SUL - SINDIVINHO RS, CNPJ n. 92.952.167/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE VIRGILIO VENTURINI;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias, agroindústrias e celetistas em cooperativas de bebidas em geral, sucos e concentrados; , com abrangência territorial em Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Araricá/RS, Arroio do Tigre/RS, Barão do Triunfo/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Butiá/RS, Cacequi/RS, Cambará do Sul/RS, Campos Borges/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão do Cipó/RS, Cerro Grande/RS, Chapada/RS, Chuí/RS, Colorado/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Cruzaltense/RS, Derrubadas/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Erebango/RS, Esperança do Sul/RS, Estação/RS, Estrela Velha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Forquetinha/RS, Garruchos/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Herval/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ipiranga do Sul/RS, Itapuca/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jari/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Maçambará/RS, Manoel Viana/RS, Minas do Leão/RS, Mormaço/RS, Mostardas/RS, Nonoai/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Ramada/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Passa Sete/RS, Paulo Bento/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pirapó/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Protásio Alves/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Rio dos Índios/RS, Rolador/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, São Francisco de Assis/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São Nicolau/RS, São Pedro das Missões/RS, São Valentim do Sul/RS, Segredo/RS, Senador Salgado Filho/RS, Tavares/RS, Tiradentes do Sul/RS, Três Palmeiras/RS, Tunas/RS, Tupanciretã/RS, Turuçu/RS, Victor Graeff/RS, Vila Nova do Sul/RS e Vista Gaúcha/RS.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

Aos empregados admitidos a partir de 01 de junho de 2026, e que não comprovem, via CTPS, que tenham mantido contrato anterior com a empresa que o está contratando por no mínimo 30 (trinta) dias, será assegurado um salário de ingresso para prova, praticado durante o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, no valor de R$ 2.024,00 (dois mil e vinte e quatro reais).

 

Para os empregados admitidos a partir de 01 de junho de 2026, e que comprovem já ter laborado na empresa que o está contratando ou empresa do mesmo setor por mais de 30 (trinta) dias; para aqueles que apresentarem, no momento da contratação, Certificado Oficial de Qualificação Profissional do Projeto Integrar/RS/Alimentação, com carga horária prática na atividade da empresa que o está contratando; bem como para os contratados no salário de ingresso para prova e após passados 60 (sessenta) dias de contrato de trabalho na mesma empresa, será assegurado um salário normativo mínimo de R$ 2.059,20 (dois mil e cinquenta e nove reais e vinte centavos) mensais, ou equivalente em salário hora, dia ou semanal, formando base para eventual procedimento coletivo futuro. 


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL

A partir do mês de junho de 2026, as empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos até 01 de junho de 2025, uma variação salarial para efeito da revisão de convenção coletiva, correspondente ao percentual de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento), a incidir sobre os salários resultantes da convenção firmada no ano anterior.

 

O percentual aqui previsto formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza.  

Os empregados admitidos no curso da vigência da convenção anterior terão direito à correção proporcional dos seus salários, na forma da tabela de proporcionalidade prevista na convenção.

 

TABELA DE PROPORCIONALIDADE

 

Admissão

Percentual

Junho 2026

 

Admissão

Percentual Junho 2026

junho-25

5,50% 

 

dezembro-25

2,75%

julho-25

5,04%

 

janeiro-26

 2,29%

agosto-25

4,58%

 

  fevereiro-26

1,83% 

setembro-25

4,13%

 

março-26

1,38%

outubro-25

3,67%

 

abril-26

0,92%

novembro-25

3,21%

 

maio-26

 0,46%

 

 

Das variações proporcionais imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele, ressalvadas as hipóteses de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como decorrentes de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

 

 


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL

As empresas concederão aos seus empregados, referente à primeira quinzena de cada mês, um adiantamento salarial de 35% (trinta e cinco por cento) do seu salário base vigente no mês, limitado ao valor máximo de adiantamento de R$ 3.343,44 (três mil trezentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), ou proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados naquela quinzena, resguardadas as condições mais favoráveis já praticadas por cada empresa.



CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO

As variações decorrentes da Convenção Coletiva de Trabalho serão satisfeitas em uma vez, na folha de pagamento de julho de 2026. Caso a empresa já tenha concluído a apuração da folha do mês de junho na data da assinatura deste protocolo, deverá proceder ao pagamento das variações  decorrentes da Convenção Coletiva de Trabalho, na folha de pagamento de agosto de 2026.


Descontos Salariais

CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS

Poderão ser descontados em folha do salário mensal dos empregados, além do adiantamento salarial previsto acima, os valores destinados às associações, fundações, seguros, alimentação, convênios saúde, aquisições do SESI, vendas próprias da empresa ou grupo econômico, e outros benefícios utilizados e/ou autorizados pelo empregado, bem como aqueles  aprovados em assembléias dos sindicatos profissionais convenentes.  Os descontos aqui previstos não poderão ser superiores a 70% (setenta por cento) do salário a ser percebido pelo empregado no final do mês.


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO

Desde que cumpridas as disposições da presente Convenção, as Entidades Profissionais e seus representados dão por integralmente reposta a inflação do período revisando de 01 de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e quitado o mesmo período, a partir de 01 de junho de 2026.



CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES CONCEDIDAS PERÍODO REVISANDO

Uma vez observada a aplicação dos percentuais previstos acima, o salário dos empregados vinculados as empresas pertencentes ao sindicato econômico são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até a data base da categoria situada em 01 de junho de 2026 podendo ser compensados todos os aumentos e/ou reajustes concedidos no período de 01 de junho de 2025 até 31 de maio de 2026, limitando-se tal compensação aos percentuais até agora previstos.



CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES FUTURAS

Os aumentos e/ou antecipações salariais espontâneas ou coercitivas, com exceção dos concedidos nesta convenção (cláusula 04 e subitens) praticados a partir de 1º de junho de 2026 poderão ser utilizados para compensação em procedimento coletivo futuro, de natureza legal ou não, de feitio revisional ou ainda decorrentes de política salarial.

 



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DIA 31

Fica assegurado a todos os empregados mensalistas nas empresas o direito a remuneração ou folga correspondente a 04 (quatro) dias de salário como contraprestação pelo trabalho nos dias 31 (trinta e um)  dos meses de janeiro, março, maio, julho, agosto, outubro e dezembro de cada ano.

 

01. O pagamento ou compensação se dará sempre durante a vigência da presente convenção coletiva e no máximo até a folha do pagamento do mês de maio de cada ano, sendo devido aos empregados contratados a partir da data base de 01 de junho de 2026 proporcionalmente ao tempo de trabalho com a mesma empresa. 

 

02. O direito aqui previsto é assegurado a todos os empregados, tenham sido contratados antes ou após esta data-base.

  

03. A ausência do empregado ao trabalho, justificada ou não, em quaisquer dos trigésimos primeiros dias dos meses citados não lhe retira o direito previsto no caput.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PARA DOMINGOS E FERIADOS

As horas  extras  laboradas  em  domingos e feriados, quando não compensadas, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o salário base do empregado.

 

 

 


Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUENIO

As empresas pagarão, a cada mês, um adicional a título de quinquênio (gratificação por tempo de serviço) de R$ 55,64 (cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) para cada cinco anos ininterruptos de serviços prestados pelo empregado à mesma empresa.

01. Em qualquer hipótese, fica limitado o número de quinquênios em até 04 (quatro), independentemente de ter o empregado mais de 20 (vinte) anos de serviços ininterruptos para o mesmo empregador.

02. O direito previsto nesta cláusula vigorará até o dia 31 de dezembro de 2019. Em 01 de janeiro de 2020, o valor integral percebido pelo trabalhador a título de quinquênio(s) será incorporado em definitivo em seu salário base, não havendo mais pagamento a tal título a partir de tal data.

 


Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO

Aos empregados que desenvolverem suas atividades profissionais em horário noturno, assim considerado aquele desenvolvido entre às 22:00 horas de um dia e às 05:00 horas do dia seguinte, será pago um adicional noturno de 30% (trinta por cento) do valor do salário hora dos mesmos.


Auxílio Educação

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES

ica instituída, inclusive e expressamente para a previsão do disposto na legislação em vigor, e dentro do permissivo do art. 7º, da Constituição Federal, o seguinte plano educacional para os empregados matriculados em estabelecimentos de ensino oficial, reconhecidos como tal pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC, e em atividade nas empresas quando da concessão dos benefícios previstos nesta cláusula, representados pelo Sindicato Profissional da Categoria e seus respectivos empregadores representados pelos correspondentes Sindicatos Econômicos:

 

DO PLANO

 

a) os empregados deverão comprovar, perante as empresas a sua aprovação, ou de seus dependentes legais, como tal aqueles que estão cadastrados para fins da Previdência Social, nas provas de curso de ensino oficial relativas ao ano ou semestre anterior à data de concessão do benefício educacional aqui previsto;

 

b) poderá ser substituída a comprovação da aprovação logo acima referida pelo certificado de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência no ano ou semestre anterior à data de concessão do benefício educacional aqui previsto;

 

c) deverá, ainda, ser apresentada às empresas a comprovação de matrícula em estabelecimento de ensino oficial referente ao ano ou semestre anterior à data de concessão do benefício educacional aqui previsto;

 

DAS CONDIÇÕES

01. Mediante o atendimento integral dos critérios previstos nas alíneas “a”, “b” e “c”, do PLANO acima previsto, as empresas pagarão a seus empregados estudantes uma ajuda educacional, vedada qualquer possibilidade de integração salarial do mesmo para qualquer fim ou título, observada a condição de ser o empregado estudante ou não, nos critérios, valores e meses constantes da tabela abaixo:

 

Situação do empregado

Empregado/Dependente

Parcela em Fevereiro/2027

Parcela em Agosto/2027

Se o empregado  for estudante

Para o empregado estudante

R$ 313,30 (trezentos e treze reais e trinta centavos)

R$ 313,30 (trezentos e treze reais e trinta centavos)

 

 

Para até um dependente estudante

R$ 142,63 (cento e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos)

R$ 142,63 (cento e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos)

Se o empregado não for estudante

Para um dependente estudante

R$ 313,30 (trezentos e treze reais e trinta centavos)

R$ 313,30 (trezentos e treze reais e trinta centavos)

 

 

Para dois ou mais dependentes estudantes

R$ 142,63 (cento e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos) R$ 142,63 (cento e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos)

 

 

02. Em qualquer hipótese, a soma das 02 (duas) parcelas da ajuda educacional aqui prevista não poderá ultrapassar o valor de R$ 911,86 (novecentos e onze reais e oitenta e seis centavos) por empregado.

 

03. Ficam isentas do pagamento da ajuda educacional prevista nesta cláusula as empresas que mantém instituições, fundações e/ou que já destinam doações deste gênero, em montante anual igual ou superior ao acima estabelecido, desde que a mantença de tais instituições e/ou fundações, assim como as doações desde gênero, sejam diretamente revertidas em favor dos seus empregados.

 

04. A ajuda educacional será complementada com um auxílio educação complementar igual a R$ 142,63 (cento e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos), caso o empregado estudante tenha um segundo dependente, ou caso o empregado não estudante tenha um terceiro dependente, desde que atendidos os critérios previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” do plano.

 


Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO MORTE/FUNERAL

As empresas cujos empregados não estiverem abrangidos por seguro de vida em grupo ou outros benefícios equivalentes, pagarão aos dependentes de empregado seu que venha a falecer durante a vigência da presente convenção e que arcarem com as despesas decorrentes, um auxílio funeral no valor de R$ 3.612,31 (três mil e seiscentos e doze reais e trinta e um centavos), sempre mediante comprovação.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO

As empresas poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado de conformidade com a Lei 9601de 21/01/98, nas atividades de safristas, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.

01 - O número de empregados contratados nos termos desta cláusula, observará o limite de 30% (trinta por cento) de trabalhadores em relação à média aritmética mensal de empregados da empresa.

02 - A contratação de safristas, com contrato por prazo determinado, conforme estabelece o caput da cláusula, poderá também, ser feita através de empresa prestadora terceirizada, respeitadas as normas legais, os limites e as vantagens desta convenção e especificamente para as funções ligadas aos vinhedos.

03 - Os contratos por prazo determinado e por empresas terceirizadas respeitarão o Salário Normativo e de Ingresso previstos nesta convenção.


Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO E RESCISAO CONTRATUAL - FORNECIMENTO

As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamentos com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo, ainda, a identificação da empresa e o recolhimento mensal do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como fornecerão cópia da Rescisão do Contrato de Trabalho, independentemente de seu tempo de serviço.

 

O pagamento das verbas rescisórias será efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do cumprimento.

 

01. O pagamento deve ser efetuado em dinheiro, cheque visado ou administrativo, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.

02. A inobservância do disposto acima sujeitará a empresa ao pagamento de uma multa diária, em favor do empregado, em valor equivalente ao que seria seu salário do dia, por dia de atraso, devidamente corrigido pela variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. Em qualquer hipótese, a multa referida neste parágrafo ficará limitada ao valor do principal.  



CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RESCISÕES CONTRATUAIS

As rescisões contratuais serão acompanhadas, obrigatoriamente, pelo Sindicato Profissional mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:

a)    O empregado deverá ter tempo de serviço superior a 01 (um) ano;

b)    Tenha o empregado requerido o acompanhamento do Sindicato Profissional e comprove à empregadora em até 05 (cinco) dias após a concessão do aviso prévio;

§ 1º O acompanhamento do ato rescisório é ato discricionário do Sindicato Profissional, podendo ser dispensado por sua própria iniciativa.

§ 2º O acompanhamento das rescisões contratuais, desde que cumpridos os requisitos previstos no caput, será realizado na sede do Sindicato Profissional quando a empresa possuir sede ou sub sede no mesmo município, e, nos demais casos, onde a empresa determinar.

§ 3º A rescisão contratual do trabalhador analfabeto será, obrigatoriamente, assistida pelo Sindicato Profissional.

§ 4º As empresas deverão afixar em seus quadros de aviso o direito do trabalhador previsto nesta cláusula.


Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PREVIO - DISPENSA DE CUMPRIMENTO

Quando o empregado, em aviso prévio dado pelo empregador, comprovar a obtenção de novo emprego, a empresa deverá dispensá-lo do cumprimento do restante do prazo do aviso prévio, desobrigando-se, contudo, do pagamento do período não trabalhado.



CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PREVIO PROPORCIONAL

Para os empregados com tempo de serviço igual ou superior a 05 (cinco) anos ininterruptos na mesma empresa, o aviso prévio legal (30 dias) será acrescido de 01 (um) dia de trabalho por ano de serviço, sendo o total sempre limitado a 60 (sessenta) dias.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GESTANTE ESTABILIDADE

Fica assegurada uma estabilidade provisória à gestante, desde o início da gestação até 90 (noventa) dias após o término do benefício previdenciário.

 

01. As  empregadas  integrantes da  categoria profissional  que, quando demitidas, vierem a constatar seu estado gravídico, deverão apresentar-se à empregadora para serem readmitidas, se for o caso, até o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da concessão do aviso prévio, sob pena de nada mais poderem postular, entendendo-se a garantia inexistente, se não efetivada a apresentação no prazo máximo antes previsto.


Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PARA APOSENTADORIA

No período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores a aposentadoria por idade, por tempo de serviço ou especial e desde que haja comunicação escrita à empresa pelo interessado, será assegurada uma estabilidade provisória ao empregado durante o mencionado período, ressalvadas as demissões com justa causa.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REGULAMENTAÇÃO DAS FLEXIBILIZAÇÕES CONTRATUAIS TRABALHISTAS

A empresa interessada em instituir o contrato por prazo determinado previsto na Lei 9.601/98, regulamentado na Cláusula Décima Sétima desta Convenção Coletiva de Trabalho, ou o contrato sob o regime de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, em atenção à segurança jurídica das partes envolvidas e ao status constitucional da norma coletiva, formalizará a proposta diretamente ao Sindicato da Indústria do Vinho, do Mosto de Uva, dos Vinagres e Bebidas Derivadas da Uva e do Vinho do Estado do Rio Grande do Sul, o qual encaminhará ao Sindicato dos Trabalhadores, para que este dê andamento no processo de negociação coletiva. Ao Sindicato dos Trabalhadores caberá dar ciência do pedido à Federação dos Trabalhadores, para que esta, na medida das suas possibilidades, auxilie o Sindicato da Categoria Econômica, a Empresa e o Sindicato dos Trabalhadores no processo de negociação coletiva.

§1º. A proposta de que trata o caput, quando pertinente, será submetida à Assembleia com a presença de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos trabalhadores interessados, e deverá ser aprovada pela maioria dos trabalhadores que participarem do escrutínio secreto, no percentual de 50% (cinquenta por cento) mais 1 voto, ressalvada a hipótese do §2º desta cláusula.

§2º Empresa e Sindicato dos Trabalhadores, em comum acordo, poderão dispensar a realização da Assembleia, quando o regulamento versar sobre a contratação de novos trabalhadores, ou quando a proposta não interessar à totalidade da empresa e, interessando a determinados cargos/funções/setores, não atingir mais do que 25 (vinte e cinco) funcionários. Nesta última hipótese, o Sindicato dos Trabalhadores se reunirá diretamente com os interessados, e procederá na forma do §1º. 

§3º. Em qualquer caso, o resultado do processo de negociação será registrado em ata que conterá, além dos critérios e parâmetros para a implantação dos temas de que cogita a presente cláusula, a assinatura do representante do Sindicato dos Trabalhadores e a ciência e ratificação do representante da Empresa, e estará acompanhada, quando pertinente, da lista de presenças com a relação dos nomes dos empregados que participaram do escrutínio e as respectivas assinaturas.

§4º. A metodologia prevista neste caput somente poderá ser exercida pela empresa que contribua com Sindicato Econômico, ou, não satisfazendo esta condição, que receba deste a autorização discricionária para tanto.  

§5º. A metodologia prevista neste caput somente poderá ser exercida por empresas cujo quadro funcional atinja o percentual mínimo de 51% (cinquenta e um por cento) de trabalhadores sócios do Sindicato dos Trabalhadores, em dia com as suas obrigações sociais por, no mínimo, um ano; ou o percentual mínimo de 51% (cinquenta e um por cento) de trabalhadores contribuintes com o Sindicato dos Trabalhadores; ou, não satisfazendo estas condições, que receba desta entidade sindical a autorização discricionária para tanto.

§6º. A metodologia prevista neste caput somente poderá ser exercida pelo Sindicato dos Trabalhadores que estiver em dia com as suas obrigações sociais junto a Federação dos Trabalhadores convenente, ou, não satisfazendo esta condição, que receba desta a autorização discricionária para tanto; 

§7º. As partes decidirão, na abertura do processo de negociação, sobre as despesas deste procedimento. 

§8º. O silêncio do Sindicato dos Trabalhadores quanto à proposta implicará, transcorridos 05 (cinco) dias úteis desde a confirmação inequívoca do seu recebimento, em concordância tácita, observados os estritos limites da convenção e da lei.  


Compensação de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSACAO DE HORARIO

A jornada de trabalho nas empresas poderá ser prorrogada, além das 8 (oito) horas normais, por um máximo de duas horas, sem o pagamento de qualquer acréscimo, a título de adicional de horas extras, desde que observado o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. A prorrogação objetiva compensar a redução do trabalho nas sextas-feiras e/ou nos sábados. Este acordo de compensação inclui, também, as atividades insalubres, sendo dispensada a inspeção prévia de que cogita o artigo 60 da CLT. Após estabelecido o referido regime, as empresas não poderão alterá-lo sem a expressa anuência dos empregados.

 

01. Os feriados que ocorrerem em dias de trabalho ou dias compensados não afetarão o regime compensatório ora definido e, tampouco, determinarão sejam as mesmas horas recuperadas ou pagas quando já compensadas.

 

02. O regime de compensação acima autorizado é reivindicado para atender os interesses dos empregados, mormente visando o não trabalho habitual aos sábados, não havendo que se falar em descaracterização da compensação de horários semanal nesta cláusula prevista na hipótese de realização de horas extras, habituais ou não, restando, desde já, autorizada a prorrogação de horas, nos termos do art. 59, § 1º, da CLT, desta forma, ainda que venha a ocorrer trabalho extra, além do horário compensado, em qualquer dia da semana, fica mantida a validade do regime de compensação, sendo devido como extra, neste caso, apenas o excedente a 44 horas semanais.

 


Controle da Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TOLERANCIA POR ATRASO DO EMPREGADO E MARCACAO DO CARTAO-PONTO

Ocorrendo atraso na chegada do empregado, e sendo admitido seu ingresso no trabalho, não poderá o empregador descontar-lhe o repouso semanal remunerado correspondente. De igual modo, o tempo gasto pelo empregado para registro de ponto nos 05 (cinco) minutos que antecedem e sucedem à sua jornada normal, não poderá ser considerado como hora extra.


Faltas

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FALTA REMUNERADA PARA LEVAR FILHO AO MEDICO

As empresas concederão às suas empregadas com filho(s), ou ao pai empregado com guarda de filho(s) com até 14 (quatorze) anos de idade, abono de falta com a respectiva remuneração até o limite de 16 (dezesseis) horas por ano, quando tiverem que se ausentar do serviço para levar filho de até 14 (quatorze) anos a médico ou hospital, mediante comprovação por atestado nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes.



CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS - PRAZO PARA COMPROVACAO DE MOTIVOS

A comprovação de motivos justificadores para ausência ao serviço deverá ser  efetuada na apresentação ou, no máximo, até 48 (quarenta e oito) horas após o retorno ao trabalho, sob pena de não ser posteriormente aceita a justificativa.




Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CURSOS - NAO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO

Não será contado como tempo extra à disposição da empresa, o tempo dispendido pelos empregados que participarem de cursos de aperfeiçoamento, treinamento, desenvolvimento ou formação profissional determinados por esta, caso os mesmos se realizem dentro da jornada normal de trabalho, sendo devido o pagamento de horas suplementares caso os cursos sejam realizados fora da jornada normal de trabalho.



Férias e Licenças
Licença Remunerada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LIBERAÇÃO PARA OLIMPIADAS

As empresas liberarão os seus funcionários, sem prejuízo salarial, para as Olimpíadas da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação do RS, a serem realizadas um dia por ano, preferencialmente aos sábados, domingos ou feriados.

01.  O Sindicato Profissional comunicará às empresas abrangidas a data da realização do evento com pelo menos 1 (um) mês de antecedência.

02.  O período de liberação do empregado deverá considerar o tempo do deslocamento, participação e retorno do evento.


Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INICIO DE FERIAS

As férias individuais não iniciarão em sábados, domingos e vésperas de feriados, bem como as férias coletivas não iniciarão nos dias 23, 24, 25, 30 e 31 de dezembro de 2026 e 01 de janeiro de 2027.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS - ANTECIPAÇÃO

As empresas poderão conceder férias proporcionais, por antecipação, aos empregados que ainda não contem com um período aquisitivo completo, inclusive aos contratados há mais de 12 (doze) meses, considerando-se como quitado o respectivo período, iniciando-se, então, um novo período aquisitivo, observado o período mínimo da concessão de férias de 10 (dez) dias.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EPI S E UNIFORMES

As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios, nos termos da legislação própria, e uniforme, quando exigirem seu uso obrigatório em serviço. Os empregados se obrigam ao uso, manutenção e limpeza dos uniformes e os equipamentos de proteção individual que receber, bem como a indenizar a empresa por extravio ou dano e a devolvê-los quando da rescisão ou extinção do contrato de trabalho.


Exames Médicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS - VALIDADE

As empresas ficam dispensadas da realização do exame médico demissional, desde que observadas as Normas Regulamentadoras previstas na Legislação e que a realização do último exame ocupacional, de mesmo teor do demissional, tenha ocorrido há menos de 110 (cento e dez) dias da data de desligamento do empregado, salvo comprovada necessidade.



Relações Sindicais
Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUICAO AO SINDICATO PATRONAL – SINDIVINHO RS

a) As empresas recolherão  até o dia 30 de setembro de 2026, ao SINDICATO DA INDUSTRIA DO VINHO DO RIO GRANDE DO SUL, o valor correspondente a 1/30   (um trinta avos) da folha de pagamento do mês de junho de 2026, com os salários já reajustados pela presente Convenção.

 

b) As empresas que não possuem empregados na mesma data deverão recolher o valor mínimo de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).

 

c) Incidirá multa de 20% (vinte por cento) acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária na hipótese de não cumprimento da presente cláusula, cujos valores serão em benefício do Sindicato. 

 

As empresas poderão obter as guias de pagamento na sede da Entidade ou no “site” do SINDIVINHO RS, www.sindivinhors.com.br

 

Parágrafo Único – A Empresa que quiser se opor ao desconto patronal, estabelecido na Cláusula, deverá formalizar, por escrito, exclusivamente por meio de correio eletrônico (e-mail) a ser encaminhado ao endereço eletrônico executiva@sindivinhors.com.br  , no prazo improrrogável de 10 (dez) dias corridos, contados do registro da presente Convenção.

 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Com base no poder-dever constitucional de participação do Sindicato na negociação coletiva em favor dos trabalhadores, inserido nos incisos III e VI do Artigo 8º da Constituição Federal; em atenção à necessidade de manutenção financeira do Sindicato Profissional e do Sistema Confederativo para eficazmente cumprir a obrigação constitucional e dar concretude ao princípio da equivalência entre os contratantes no plano das relações coletivas; com o respaldo da aprovação em Assembleia da categoria, na forma dos Artigos 513, e, e 545 da CLT, e do Estatuto Social; com base na solidariedade de classe ante o benefício que a todos aproveita; com base no Tema 935 do STF; as empresas procederão ao desconto em folha, de todos os seus empregados, da contribuição assistencial em favor do Sindicato Profissional, em conformidade com a decisão da Assembleia da categoria.

 As empresas descontarão dos empregados representados pela Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação do Rio Grande do Sul, na base territorial envolvida, o valor de 01 (um) dia do salário do mês de  junho de 2026, já devidamente reajustado, na folha de pagamento do mês de agosto de 2026, com obrigação de recolhimento em até 10 (dez) dias após a efetivação de desconto.

É assegurado o direito de oposição ao trabalhador não associado, desde que manifestado na Assembleia ou, na hipótese de ausência justificada, em até 05 (cinco) dias úteis após a realização da Assembleia. Nesta hipótese, a oposição válida é aquela manifestada pelos meios legítimos.

O Sindicato Profissional responsabiliza-se por eventual condenação judicial sofrida pela Empresa em decorrência do desconto efetuado com base nesta cláusula, desde que a reclamatória, com ao menos um pedido condenatório diverso da devolução de descontos, tenha sido ajuizada individualmente pelo trabalhador, e desde que a Empresa, através do seu Sindicato Econômico, envie ao Sindicato Profissional a relação mensal dosrante o Sindicato, pessoalmente, por requerimento individual e de próprio punho, excepcionada a hipótese de trabalhadores com dificuldades de locomoção decorrentes de problemas de saúde, aos quais é garantida a manifestação da oposição através de outros m descontos efetuados, dê-lhe ciência acerca da propositura de reclamatória trabalhista cujo objeto verse sobre a arrecadação sindical, e apresente-lhe o cálculo devidamente homologado pela Justiça do Trabalho. Em qualquer hipótese, a devolução ou compensação dos valores estará limitada à soma dos descontos efetuados, corrigidos pelo índice de atualização monetária que beneficiar o trabalhador na reclamatória.

As empresas efetuarão os descontos e os recolhimentos em conformidade com a decisão da categoria em Assembleia, nos estritos termos das atas de assembleia anexadas à Convenção.

As empresas farão acompanhar a guia de pagamento da Contribuição Assistencial de uma relação dos empregados descontados e o respectivo valor.

Esses dados repassados ao Sindicato Profissional são feitos pelas empresas em respeito à Lei nº 13.709/2018, com base em seu Artigo 7º, IX. Ainda, a Entidade Sindical se compromete a tratá-los dentro dos termos da Lei Geral de Proteção de Dados, especialmente com a finalidade de averiguar as informações para fins da arrecadação financeira em cumprimento ao que foi definido pela categoria em Assembleia Geral.

 


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FIXAÇÃO DA CONVENÇÃO NO QUADRO DE AVISOS

As empresas fixarão cópia da presente Convenção Coletiva de Trabalho no quadro de avisos da Empresa pelo prazo de 90 (noventa) dias contados desde o seu protocolo.



Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DIVERGENCIAS

Qualquer divergência na aplicação das normas da presente Convenção deverá ser resolvida em reunião convocada pela parte interessada, mediante prévia comunicação à parte adversa com 10 (dez) dias de antecedência. Permanecendo a divergência quanto à aplicabilidade desta Convenção, a parte poderá, num primeiro momento, buscar a intermediação de mediador ou a solução por arbitragem de ofertas finais, ou recorrer à Justiça do Trabalho. Nesta hipótese, fica reconhecida a legitimidade dos convenentes para ajuizar ação visando o cumprimento da presente.


Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS

A presente Convenção não prejudicará os Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho firmadas e depositadas antes ou depois da data base com a assistência dos Sindicatos das Categorias Profissional e Econômica.


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMINAÇÕES

Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho as cominações para eventuais infrações serão as aqui estipuladas e/ou que tenham previsão específica.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO

Será cabível uma multa, em favor do empregado prejudicado, de R$ 154,31 (cento e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos) para o caso de infração de qualquer das cláusulas da presente Convenção, em forma conjunta e de modo não cumulativo, após a comunicação do Sindicato Profissional para que se proceda na regularização no prazo máximo de 10 (dez) dias e que não se aplicará as cláusulas que contenham penalidades específicas.

 


Outras Disposições

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EFICÁCIA DA CONVENÇÃO

As condições previstas nesta convenção deverão ser de imediato cumpridas pelas empresas, independentemente de registro da norma no Ministério do Trabalho.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO

As Entidades Convenentes, profissionais e econômicas foram autorizados expressamente a formalizar a presente convenção em seus termos.


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SILVIO AMBROZIO
Presidente
FEDERACAO DOS TRAB NA IND DE ALIMENT DO ESTADO DO RS



JOSE VIRGILIO VENTURINI
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DO VINHO, DO MOSTO DE UVA, DOS VINAGRES E BEBIDAS DERIV. DA UVA E DO VINHO DO EST. DO RIO GRANDE DO SUL - SINDIVINHO RS


ANEXOS
ANEXO I - ATA FEDERAÇÃO

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.