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Acordo Coletivo PA000867/2026
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE EXTRACAO E BEN × LATINO AMERICANA METAIS LTDA

Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Data-base
1º de Agosto
Registro (MTE)
PA000867/2026
Solicitação
MR059541/2026
UF
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Acordo Coletivo De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PA000867/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 30/09/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR059541/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 13620.204073/2026-61
DATA DO PROTOCOLO: 25/09/2026

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE EXTRACAO E BEN, CNPJ n. 05.966.320/0001-14, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). WALDETH NEGRAO DA SILVA;
 
E

LATINO AMERICANA METAIS LTDA, CNPJ n. 27.961.650/0001-50, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). RODRIGO MILANI;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Extração de Ferro e Metais Básicos, do Plano da CNTI - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA , com abrangência territorial em Tucumã/PA.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido o Piso Salarial da categoria abrangida pelo presente acordo coletivo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com vigência a partir de agosto de 2026.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir do dia 1º de agosto de 2026, o salário base dos empregados admitidos até 31 de julho de 2026 será reajustado com base no INPC acumulado que compreende o período de 1º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO

A EMPRESA efetuará os pagamentos dos salários de seus empregados da seguinte forma:

Até 15 (quinze) dias após o pagamento mensal, será efetuado o adiantamento quinzenal, correspondente a 30% (trinta por cento) do salário nominal, observados todos os demais critérios regulamentares para seu processamento;

Até o quinto dia útil do mês subsequente, será efetuado o pagamento complementar do salário do mês.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função

CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO

Em qualquer substituição, por prazo igual ou superior a 20 (vinte) dias, o empregado substituto fará jus ao salário base do substituído, excluídas as vantagens pessoais do substituído.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam excluídos das regras de substituição previstas nesta cláusula, os coordenadores, gerentes e diretores.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A substituição superior a 90 dias consecutivos acarretará a efetivação do substituto na função do substituído, excluídas as hipóteses de substituição decorrentes de afastamentos por acidente do trabalho, auxílio-doença e licença maternidade.


Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% as 02 primeiras horas extras realizadas e as demais remuneradas a 100% sobre a remuneração do empregado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para o regime administrativo, em caso de trabalho aos domingos e feriados, as horas extras serão remuneradas com adicional de 100% sobre a remuneração do empregado.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Para o regime de turno de revezamento a jornada de trabalho será de seis horas, sendo devido o pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.



CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS

Fica instituída a compensação da jornada de trabalho pelo sistema denominado Banco de Horas, nos termos do § 2º do Art. 59 da CLT.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Sob o regime de banco de horas serão permitidas no máximo 2 (duas) horas extraordinárias em um dia de trabalho, exceto nos dias de feriado que poderá ser cumprida a jornada normal, ocasião em que será garantida a remuneração em dobro.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A medição das horas de trabalho extraordinárias e as compensadas será extraída das folhas de ponto, mediante os registros efetuados no relógio de ponto eletrônico. Devendo ser permitido ao empregado acessar as informações referentes às horas a serem compensadas.

PARÁGRAFO TERCEIRO: As horas extraordinárias devem ser compensadas em até 60 (sessenta) dias. Caso o empregado não goze a folga compensatória nesse prazo, deverão as horas extraordinárias serem remuneradas observado o adicional de 50% (cinquenta por cento).

PARÁGRAFO QUARTO: O regime de banco de horas não se confunde com a compensação em razão de feriados e pontes estabelecidas no calendário anual da empresa.

PARÁGRAFO QUINTO: Caso o contrato de trabalho seja rescindido a qualquer título sem que o empregado tenha gozado a folga compensatória das horas extraordinárias realizadas, deverão ser pagas na rescisão acrescidas do respectivo adicional.

PARÁGRAFO SEXTO: Ficam excluídos do banco de horas os funcionários que trabalhem em regime de turno de revezamento.


Adicional Noturno

CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado sujeito ao horário noturno, assim considerado pelo artigo 73, §2º, da CLT, o que for prestado entre 22h (vinte e duas horas) de um dia e 5h (cinco horas) do dia seguinte, perceberá, sobre o valor da hora normal (valor do seu salário-base), para cada hora de serviço, um adicional de 20% (vinte por cento) correspondente a:

Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto nesta cláusula, nos termos dos parágrafos 4º e 5º do art. 73 da CLT.

A hora noturna reduzida será apurada e paga com adicional de 50% (cinquenta por cento).


Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE

Os adicionais de periculosidade e insalubridade cumprirão conforme disposto na legislação trabalhista vigente:

PARAGRAFO PRIMEIRO: O adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) será sobre o salário base do empregado sem acréscimos de gratificações, prêmios ou participações.

A) será devido somente para os casos comprovados por laudo técnico elaborado por empresa especializada.

B) O pagamento será devido apenas enquanto perdurar a exposição ao risco.

C) É vedada a cumulação do adicional de periculosidade com o adicional de insalubridade, sendo facultado ao empregado optar pelo mais vantajoso.

PARAFRAFO SEGUNDO: A empresa pagará aos empregados que exerçam atividades em condições insalubres, assim caracterizadas por laudo técnico de segurança do trabalho, o adicional de insalubridade nos percentuais de 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) ou 40% (grau máximo) sobre o salário base do empregado, conforme a classificação apurada.

A) O pagamento será devido apenas enquanto perdurar a exposição ao agente insalubre.

B) Caso haja eliminação ou neutralização do agente nocivo, mediante uso de EPIs ou adoção de medidas de proteção coletiva, cessará o pagamento do adicional.


Participação nos Lucros e/ou Resultados

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – PR

PARÁGRAFO ÚNICO: O Programa de Participação nos Resultados do exercício de 2026 será negociado diretamente com a entidade sindical representativa dos empregados, signatários do presente acordo, nos termos do artigo 2º, inciso II da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, juntamente com uma comissão interna de empregados. O painel de metas será vinculado, até o início das operações ao cronograma de execução do projeto.


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A partir de 01 de agosto de 2026, a EMPRESA fornecerá a todos os seus EMPREGADOS, de forma integral e mensal, um vale alimentação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser creditado em cartão eletrônico destinado exclusivamente à aquisição de gêneros alimentícios.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O EMPREGADO que, no mês de referência, não apresentar nenhuma falta injustificada, fará jus a uma premiação adicional por assiduidade, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser acrescida ao crédito do vale alimentação do respectivo mês.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Excepcionalmente no mês de dezembro a EMPRESA concederá aos EMPREGADOS com contrato de trabalho ativo naquele mês um crédito extra no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), equivalente ao valor mensal do vale alimentação, em virtude das festividades de final de ano.

PARÁGRAFO QUARTO: A premiação por assiduidade prevista no parágrafo segundo não será duplicada no mês de dezembro, mantendo-se sujeita aos critérios usuais de concessão. Assim, o crédito extra mencionado no parágrafo terceiro refere-se exclusivamente ao vale alimentação mensal.

PARÁGRAFO QUINTO: EMPREGADOS afastados por incapacidade temporária previdenciária, receberão ticket pelo período máximo de 180 (cento e oitenta dias) dias a contar da data do afastamento. Findado este período, o benefício será suspenso até que o EMPREGADO retorne as atividades normais na EMPRESA;

PARÁGRAFO SEXTO: EMPREGADOS afastados por doenças graves elencadas na Lei 7.713/88 – Art. 6º XIV, receberão o benefício pelo tempo que perdurar o afastamento;

PARÁGRAFO SETIMO: EMPREGADOS afastados por incapacidade temporária acidentária

- B91 farão jus ao benefício enquanto perdurar o afastamento;

PARÁGRAFO OITAVO: Os benefícios concedidos nesta cláusula não se integrarão ao salário e ao contrato de trabalho para quaisquer efeitos legais, inclusive trabalhistas, previdenciários ou fundiários, não sendo base de incidência de quaisquer encargos ou tributos.

PARÁGRAFO NONO: A EMPRESA fornecerá para os turnos de 8h00 (oito horas) refeição (almoço ou jantar ou ceia), considerando intervalo de 1h00 (uma hora). Caso a empresa opte por turnos de 6h00 (seis horas), ela deverá oferecer lanche, considerando intervalo de 15’ (quinze minutos).


Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE GRATUITO

PARÁGRAFO PRIMEIRO: EMPRESA, em caráter voluntário e por liberalidade, compromete-se, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, a conceder a seus empregados que prestam serviços nas dependências da Latino Americana Metais LTDA, no município de Tucumã/PA, um auxílio transporte no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser pago juntamente com a folha de pagamento.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor concedido a título de auxílio transporte tem natureza exclusivamente indenizatória, não se incorporando à remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais, inclusive trabalhistas, previdenciários ou fundiários, não sendo base de incidência de quaisquer encargos ou tributos.


Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE COM COPARTICIPAÇÃO

A EMPRESA disponibilizará plano de saúde ao empregado titular, mediante plano coletivo empresarial ou modalidade equivalente, observadas as condições da operadora contratada, carências, rede credenciada, coberturas, coparticipação e regulamento interno aplicável.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O plano de saúde será disponibilizado ao empregado titular com coparticipação do funcionário em consultas, exames, procedimentos e demais utilizações, conforme tabela, contrato vigente e regras da operadora.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado poderá aderir, de forma facultativa, à inclusão de dependentes diretos, tais como cônjuge ou companheiro(a) e filhos, observadas as regras da operadora, ficando as mensalidades, coparticipações, taxas e demais custos dos dependentes integralmente às suas expensas, mediante autorização expressa para desconto em folha ou outro meio de pagamento aceito pela EMPRESA.

PARÁGRAFO TERCEIRO: A inclusão, exclusão ou alteração de dependentes observará os prazos, carências, documentação e critérios exigidos pela operadora, não havendo obrigação da EMPRESA de custear dependentes, salvo disposição mais benéfica definida em política interna ou negociação específica.

PARÁGRAFO QUARTO: O benefício previsto nesta cláusula possui natureza assistencial e não salarial, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos trabalhistas, previdenciários ou fundiários.



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TELEMEDICINA

A EMPRESA disponibilizará serviço de telemedicina aos empregados, por meio de plataforma, convênio, operadora de saúde ou empresa especializada, visando atendimento médico remoto, orientação inicial, maior agilidade no acesso à saúde e redução de deslocamentos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O serviço de telemedicina não substitui atendimentos presenciais de urgência, emergência, exames ocupacionais obrigatórios ou demais procedimentos médicos que, por sua natureza, exijam avaliação presencial.

PARÁGRAFO SEGUNDO: As regras de acesso, agendamento, especialidades, horários, cobertura, limites de utilização e elegibilidade serão definidas em regulamento interno, contrato com a prestadora ou condições da operadora do plano de saúde.

PARÁGRAFO TERCEIRO: A extensão do serviço de telemedicina a dependentes somente ocorrerá quando prevista pela operadora ou prestadora contratada, observadas as regras e custos aplicáveis.


Auxílio Doença/Invalidez

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA

A EMPRESA complementará o salário base dos empregados afastados por motivo de doença e/ou acidente de trabalho durante 04 (quatro) meses a partir da concessão do benefício previdenciário, nos termos da

legislação previdenciária. A complementação será a diferença entre a média das 12 (doze) últimas remunerações e o salário de benefício pago pela Previdência Social.

PARÁGRAFO ÚNICO: Uma vez concedido o benefício de complementação de Auxílio- Doença, uma nova utilização do mesmo benefício (complementação de auxílio doença) somente será permitida com intervalo mínimo de 12 (doze) meses entre o último mês de concessão e o novo recebimento.


Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA

A EMPRESA fornecerá gratuitamente aos seus empregados apólice de seguro de vida em grupo que contemple a cobertura das despesas com funerais.

PARÁGRAFO ÚNICO: O benefício previsto nesta cláusula não possui natureza salarial, não integrando o salário base para nenhum efeito legal.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência não poderá exceder a 90 (noventa) dias, conforme disposto no parágrafo único do artigo 445 da CLT.

PARÁGRAFO ÚNICO: O ex-empregado readmitido para a mesma função que exercia ao tempo de seu desligamento e que não tenha permanecido fora dos quadros da EMPRESA por mais de 12 (doze) meses, será dispensado do período de experiência.


Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

As homologações das rescisões contratuais dos empregados com mais de 01 (um) ano de serviço serão realizadas pelo Sindicato da categoria profissional, através de videoconferência, ou por outros meios eletrônicos, respeitados os prazos legais.

PARÁGRAFO ÚNICO: A EMPRESA se compromete a enviar ao Sindicato, mensalmente, cópia digital das rescisões contratuais dos empregados com menos de 01 (um) ano de serviço.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

A EMPRESA se compromete a incentivar a qualificação profissional de seus empregados, através de cursos, treinamentos e palestras, visando o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas.


Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA

A EMPRESA não poderá dispensar seus empregados durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço ou idade, desde que o empregado tenha no mínimo 05 (cinco) anos de serviço na EMPRESA, ressalvados os casos de justa causa, acordo ou pedido de demissão.

PARÁGRAFO ÚNICO: Para fazer jus a esta garantia, o empregado deverá comunicar à EMPRESA, por escrito, sua condição de pré-aposentadoria, apresentando a documentação comprobatória fornecida pelo INSS.


Outras normas de pessoal

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO

Aos EMPREGADOS nas condições relacionadas abaixo, será garantido o EMPREGO ou SALÁRIO, considerando:

EMPREGADA GESTANTE / PÓS LICENÇA MATERNIDADE: A EMPRESA garantirá à empregada gestante o emprego ou indenização do salário pelo período de 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade, exceto em caso de justa causa, pedido de demissão ou término de contrato de prazo determinado, sendo uma opção da EMPRESA indenizar os dias restantes da estabilidade em caso de dispensa imotivada.

EMPREGADO PAI / PÓS NASCIMENTO DO FILHO: A EMPRESA garantirá ao EMPREGADO que vier a ser pai, o emprego ou indenização do salário por 30 (trinta dias), contados a partir do nascimento do filho, exceto em casos de justa causa ou término de contrato do prazo determinado, sendo uma opção da EMPRESA indenizar os dias restantes da estabilidade em caso de dispensa imotivada.



CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL

O empregado que sofrer acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na EMPRESA, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente, conforme estabelecido no artigo 118 da Lei nº 8.213/91.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS

A EMPRESA abonará as faltas dos empregados nos seguintes casos:

Por 05 (cinco) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

Por 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento;

Por 05 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

Por 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

Por 02 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do artigo 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).


Turnos Ininterruptos de Revezamento

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO

A empresa poderá optar pelos seguintes regimes para escala de trabalho conforme necessidade e adequação de determinada função:

TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO 11H - 4X4

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As PARTES estabelecem que esta jornada de trabalho será composta por 4(quatro) turmas de trabalho (A, B, C e D), que atuarão em regime ininterrupto de revezamento em jornada 4x4, totalizando 11(onze) horas diárias trabalho, limitada a 44 (quarenta e quatro) semanais, sendo 2 (dois) dias de trabalho no horário das 07h00 às 19h30, 2(dois) dias de trabalho no horário das 19h00 às 07h30, sucedido de 4 (quatro) dias consecutivos de descanso;

PARÁGRAFO SEGUNDO: É vedada a prestação de horas extras, bem como, o trabalho em dias destinados ao descaso neste regime de trabalho;

PARÁGRAFO TERCEIRO: A prestação de horas extras em mais de três ocasiões no período de um ano implicará na descaracterização do regime de trabalho previsto na presente cláusula em relação ao empregado que as realizou, sendo devido o pagamento de horas extras remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) a partir da oitava hora diária de trabalho;

PARÁGRAFO QUARTO: O labor em dia destinado ao descaso implicará no pagamento das horas extras com adicional de 100% (cem por cento), além de ensejar a descaracterização do regime de trabalho previsto na presente cláusula em relação ao empregado que as realizou, sendo devido o pagamento de horas extras remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) a partir da oitava hora diária de trabalho;

PARÁGRAFO QUINTO: As PARTES estabelecem ainda que o tempo dedicado para os Diálogos Diários de Segurança (DDS) e trocas de turno, será considerado para todos os fins, como horas normais trabalhadas, posto que serão realizadas durante a jornada de trabalho do EMPREGADO;

JORNADA DE TRABALHO EM REGIME 12X36

PARÁGRAFO SEXTO: Fica instituída, nos termos do artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada de trabalho em regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, a ser adotada para os empregados das funções que demandem presença contínua ou atividades ininterruptas, conforme a necessidade operacional da empresa.

PARÁGRAFO SÉTIMO: A adoção do regime 12x36 poderá se dar por escala de revezamento previamente divulgada ao empregado, devendo ser assegurado o intervalo intrajornada mínimo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação, dentro da própria jornada de 12 horas.

PARÁGRAFO OITAVO: Considera-se compensado o trabalho prestado aos domingos e feriados, não sendo devido qualquer pagamento adicional, exceto se houver labor em desacordo com a escala previamente acordada, ou se houver determinação expressa em convenção coletiva ou lei posterior mais benéfica.

PARÁGRAFO NONO: A remuneração mensal pactuada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelos feriados, sendo vedado qualquer desconto ou acréscimo em razão da distribuição dos dias trabalhados e de descanso.

PARÁGRAFO DÉCIMO: O empregado submetido ao regime 12x36 fará jus aos demais direitos trabalhistas, inclusive adicionais legais e convencionais, tais como adicional noturno, adicional de periculosidade ou insalubridade, e horas extras, quando ultrapassadas as 12 (doze) horas diárias ou em desacordo com o regime estipulado.

PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: O regime ora instituído poderá ser encerrado ou alterado a qualquer tempo, por comum acordo entre as partes, com a devida formalização por escrito e observância de prazo razoável para adequação das escalas e atividades.

JORNADA DE TRABALHO EM REGIME 3X3

PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: A adoção do regime de jornada especial denominado

3x3, consistente na prestação de serviços por 03 (três) dias consecutivos de trabalho, com jornadas de até 12 (doze) horas diárias, seguidos de 03 (três) dias consecutivos de descanso, conforme escala previamente organizada e divulgada pela empresa.

PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: A adoção deste regime visa garantir a eficiência operacional, respeitando os limites legais e constitucionais relacionados à duração do trabalho e à preservação da saúde e segurança dos trabalhadores.

PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: O regime 3x3 observará os seguintes critérios:

I – Jornada máxima de 12 (doze) horas diárias, incluído o intervalo intrajornada mínimo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação;

II – Descanso mínimo de 11 (onze) horas entre jornadas, conforme artigo 66 da CLT;

III – Respeito ao descanso semanal remunerado, já considerado dentro do ciclo de 03 (três) dias de folga;

IV – Controle formal e individualizado de ponto, nos termos do artigo 74 da CLT;

V – Observância do limite mensal de 220 (duzentas e vinte) horas, com compensações ou pagamento das horas excedentes como extras, se houver.

PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO: Os empregados submetidos a esse regime não sofrerão qualquer prejuízo remuneratório, sendo-lhes assegurados todos os direitos previstos neste Acordo Coletivo, bem como os adicionais legais, tais como horas extras, adicional noturno, adicional de turno, periculosidade, insalubridade, dentre outros.



Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS

A EMPRESA comunicará aos empregados, com 30 (trinta) dias de antecedência, a data do início do período de gozo de férias individuais.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A EMPRESA poderá conceder férias coletivas a todos os empregados, comunicando o Sindicato e a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES DE TRABALHO

A EMPRESA se compromete a proporcionar aos seus empregados condições adequadas de trabalho, principalmente no que diz respeito à segurança, higiene, salubridade e conforto, observando as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.


Equipamentos de Proteção Individual

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

A EMPRESA fornecerá gratuitamente aos seus empregados os equipamentos de proteção individual necessários à execução dos serviços, conforme legislação em vigor.

PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados se obrigam a utilizar corretamente os equipamentos de proteção individual fornecidos pela EMPRESA, bem como a zelar por sua conservação, sob pena de advertência.


Uniforme

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORMES

A EMPRESA fornecerá gratuitamente aos seus empregados uniformes, quando exigido o seu uso, em número de 02 (dois) por ano.

PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados se obrigam a utilizar os uniformes fornecidos pela EMPRESA durante a jornada de trabalho, bem como a zelar por sua conservação, sob pena de advertência.


CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CIPA

A EMPRESA observará o disposto na NR-5 do Ministério do Trabalho e Emprego quanto à organização e funcionamento da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.

PARÁGRAFO ÚNICO: A EMPRESA comunicará ao Sindicato, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a realização de eleições para a CIPA.


Exames Médicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES MÉDICOS

A EMPRESA realizará exames médicos periódicos em seus empregados, conforme disposto na NR-7 do Ministério do Trabalho e Emprego.

PARÁGRAFO ÚNICO: Os resultados dos exames médicos, inclusive o exame complementar, serão comunicados aos empregados.



Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS

Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às instalações da EMPRESA, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político- partidária ou ofensiva.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

A EMPRESA descontará de todos os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, a título de contribuição assistencial, o valor correspondente a 1% (um por cento) do salário base, conforme aprovado em Assembleia Geral da categoria.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurado o direito de oposição ao desconto, que deverá ser manifestado pelo empregado, podendo ser pessoalmente, na sede do Sindicato, videoconferência ou por carta assinada e com firma reconhecida enviada por e-mail diretamente para e-mail institucional do sindicato, no prazo de 10 (dez) dias contados da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE SINDICAL

A EMPRESA descontará em folha de pagamento as mensalidades sindicais dos empregados associados ao Sindicato, mediante autorização prévia e expressa do empregado, 2% (dois por cento) do piso salarial da empresa, a título de mensalidade associativa.

PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores descontados serão repassados ao Sindicato até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, acompanhados da relação nominal dos contribuintes.


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS

A EMPRESA manterá em local de fácil acesso, quadro de avisos para afixação de comunicados oficiais do Sindicato, que serão encaminhados previamente ao setor competente da EMPRESA, para análise e divulgação.

PARÁGRAFO ÚNICO: A EMPRESA permitirá que o Sindicato instale uma caixa de comunicação em local de fácil acesso aos empregados, para recebimento de correspondências, jornais e outros materiais de interesse da categoria.



Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO

Fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, por empregado prejudicado, em caso de descumprimento de qualquer cláusula contida no presente Acordo Coletivo de Trabalho, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada.


Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.


Outras Disposições

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORO COMPETENTE

As controvérsias resultantes da aplicação das normas deste Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho de Tucumã - PA.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DISPOSIÇÕES FINAIS

E por estarem assim justos e acordados, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 03 (três) vias de igual teor e forma, destinando-se uma via para cada uma das partes e a terceira para registro e arquivo na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.


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WALDETH NEGRAO DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE EXTRACAO E BEN



RODRIGO MILANI
Diretor
LATINO AMERICANA METAIS LTDA


ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.