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Convenção Coletiva RS003751/2026
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENS E DE SERVICOS D × SINDICATO DO COM VAREJ DE PROD FARMACEUTICOS NO EST RGS

Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Data-base
1º de Março
Registro (MTE)
RS003751/2026
Solicitação
MR062602/2026
UF
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Convenção Coletiva De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003751/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/09/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR062602/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.208604/2026-01
DATA DO PROTOCOLO: 28/09/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DO COM VAREJ DE PROD FARMACEUTICOS NO EST RGS, CNPJ n. 92.963.875/0001-07, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
 
E

FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENS E DE SERVICOS D, CNPJ n. 92.832.690/0001-63, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JOELTO FRASSON;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de produtos farmacêuticos, com abrangência territorial em Itacurubi/RS, Itaqui/RS e Maçambará/RS.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

I) Ficam instituídos os seguintes Salários Mínimos Profissionais de 1º de março de 2026 a 30 de abril de 2026:

a) Empregados em geral  = R$ 1.945,00 (Um mil e novecentos e quarenta e cinco reais);

b) Empregado encarregado de serviço de limpeza e "office-boy" = R$ 1.900,00 (Um mil e novecentos reais); e

c) Jovem Aprendiz = Salário Mínimo Nacional.

II) E, a partir de 1º de maio de 2026, os seguintes Salários Mínimos Profissionais: 

a) Empregados em geral  = R$ 1.972,00 (Um mil e novecentos e setenta e dois reais);

b) Empregado encarregado de serviço de limpeza e "office-boy" = R$ 1.926,00 (Um mil e novecentos e vinte e seis reais); e

c) Jovem Aprendiz = Salário Mínimo Nacional.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de março de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 4,36% (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento), a incidir sobre os salários reajustados em março de 2025, na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.475,55 (oito mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos)  dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo:

ADMISSÃO

REAJUSTE

março/2025

4,36%

abril/2025

3,68%

maio/2025

3,04%

junho/2025

2,58%

julho/2025

2,27%

agosto/2025

2,27%

setembro/2025

2,27%

outubro/2025

1,59%

novembro/2025

1,55%

dezembro/2025

1,51%

janeiro/2026

1,24%

fevereiro/2026

0,73%

PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

PARÁGRAFO QUINTO - Os salários já reajustados em março de 2026 serão base de cálculo para o próximo reajuste, ou seja, março de 2027.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.



CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS EM SEXTAS-FEIRAS

Os empregadores efetuarão pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou véspera de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depósito em conta bancária.



CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS SALARIAIS

As empresas fornecerão aos seus empregados no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados através de cópia dos recibos ou envelopes de pagamento, onde conste:

a) o número de horas normais e extras trabalhadas; e

b) o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as comissões e os percentuais destas.



CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS

Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados; fundações; clubes; previdência privada; transporte; despesas realizadas em lanchonete da empresa ou local com idêntica função se houver; seguro de vida em grupo; farmácia; compras no próprio estabelecimento; inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos; convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação seja através de supermercados ou por intermediação de SESC ou SESI; e outros referentes a benefícios que forem que forem comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.



CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS

As eventuais diferenças decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva, deverão ser pagas, em duas parcelas iguais, junto com a folha de salários do mês de outubro e novembro de 2026.


Remuneração DSR

CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA

O pagamento dos repousos semanais remunerados e feriados dos empregados comissionistas, a critério do empregador, poderá ser calculado pelo acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o total das comissões percebidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicado pelos domingos e feriados a que fizer jus.

 

Se a empresa optar pela primeira forma de pagamento do repouso semanal remunerado deverá mantê-la pelo período mínimo de 12 (doze) meses.


Descontos Salariais

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA

A conferência de Caixa será efetuada à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHEQUES SEM COBERTURA

As empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a sua aceitação.


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FGTS

As empresas recolherão o FGTS com base no total da remuneração do empregado, devendo entregar aos mesmos os extratos fornecidos pelo Banco.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO

As empresas pagarão 50% (cinquenta por cento) do 13º salário aos empregados que o requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas.


Gratificação de Função

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA

Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário profissional, a título de “quebra-de-caixa”, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Para os empregados admitidos a partir de 01.03.99 fica facultado o não pagamento do adicional de quebra-de-caixa pelas empresas que não procederem no desconto de eventuais diferenças verificadas por ocasião da conferência do caixa. A referida sistemática deverá ser consignada no contrato ou em documento entregue, mediante protocolo de recebimento, ao empregado caixa.


Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento).



CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA

O cálculo da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas, acrescentando-se ao valor-hora o adicional para horas extras previsto nesta convenção.



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONFERÊNCIA DE CAIXA - HORÁRIO

As horas dispendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido nesta convenção.


Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUINQUÊNIO

Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 3% (três por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independentemente da forma de remuneração.


Adicional de Insalubridade

CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O pagamento do adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria profissional convenente será calculado com base no salário mínimo legal.


Comissões

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES

As empresas anotarão na CTPS de seus empregados ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento das comissões.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS E RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS

O empregado comissionista terá o valor de suas férias e parcelas rescisórias calculado com base na média da remuneração variável percebida nos últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada do  INPC/IBGE ocorrida no  período compreendido entre o mês a que se refere a parcela e o mês anterior a concessão das férias ou da satisfação das parcelas rescisórias.



CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - 13º SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS

O empregado comissionista terá o valor de sua gratificação natalina calculado com base na média da  remuneração  variável percebida no ano, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE no período compreendido entre o mês a que se refere a parcela e o mês de novembro.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Não serão atualizadas, em nenhuma hipótese, as comissões referentes ao último mês do período base de cálculo.


Auxílio Transporte

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE

As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados o vale transporte, nos termos da Lei nº 7.619/87.


Auxílio Creche

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE

As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão aos seus empregados, por filho menor de 6 (seis) anos, auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria, independente de qualquer comprovação de despesas.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecer cópia dos mesmos no ato de admissão.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO

As empresas fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.



CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO

As empresas anotarão na Carteira de trabalho de seus empregados a função efetivamente exercida por eles no estabelecimento.



CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DEVOLUÇÃO DA CTPS

As empresas devolverão aos seus empregados a CTPS, devidamente anotada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua entrega ao empregador.


Desligamento/Demissão

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO

O empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 2 (duas) horas, no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JUSTA CAUSA

As empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa invocada para a rescisão contratual.


Aviso Prévio

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO

O empregado que, em cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito a se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO DO AVISO PRÉVIO

As empresas que dispensarem seus empregados do cumprimento do aviso prévio, deverão fazê-lo por escrito, no verso do próprio aviso.


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES NO AVISO PRÉVIO

Ficam proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo de exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE

À empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício previdenciário.

PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias após a data do término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto no caput da presente cláusula. A referida condição restringe-se apenas ao período que se estende além do prazo constitucional de 5 (cinco) meses, nos termos do art. 10, II, “b” da ADCT da CF/88.


Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO

Aos empregados afastados em razão de acidente do trabalho será assegurada a estabilidade provisória nos termos do que dispõe o artigo 118 da Lei nº 8.213/91.


Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS

Os empregadores fornecerão a seus empregados comprovante de recebimento de quaisquer documentos que por estes lhes sejam entregues.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MAQUILAGEM

As empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas, fornecerão o material necessário, adequado à tez da empregada.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - BALANÇOS E INVENTÁRIOS

Quando a empresa realizar balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, as horas correspondentes deverão ser pagas com o adicional previsto nesta convenção.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para a realização de balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, a empresa não necessitará fazer novo acordo coletivo, ficando desde já autorizada a realizá-los fora do horário normal de trabalho, desde que os empregados que irão desenvolver tais atividades sejam comunicados com antecedência de 5 (cinco) dias, sendo remetida cópia da comunicação, acompanhada da relação nominal dos empregados, ao sindicato profissional convenente.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas se obrigam a fornecer lanche aos empregados convocados para realizar balanços ou inventários fora do horário normal de trabalho.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO - A realização de balanços e inventários não poderá ultrapassar as 22:00 hs (vinte e duas horas).

 

PARÁGRAFO QUARTO - Os balanços e inventários não poderão ser realizados nos domingos e feriados, salvo acordo ou convenção coletiva.


Compensação de Jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA

A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:

a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 90 (noventa) dias, limitado a 30 (trinta) horas mensais, sendo considerado módulos trimestrais. A apuração e liquidação do saldo de horas será feita, trimestralmente, no final dos meses de maio, agosto, novembro, e fevereiro;

 b)  as horas excedentes ao limite previsto na letra "a" da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção, o que não descaracteriza o regime compensatório ajustado;

c) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado.

d) na hipótese de compensação horária por período de 90 (noventa) dias a empresa concederá ao empregado espelho de cartão ponto.

e) a compensação dar-se -á sempre de segunda-feira a sábado.

PARAGRAFO PRIMEIRO - Ao término de cada período será verificado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas no módulo não serão descontadas, iniciando-se nova contagem.  Havendo crédito do empregado para com a empresa, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.

PARÁGRAFO  SEGUNDO - Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do módulo, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão, respeitado o limite do § 5º do art.477 da CLT. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do módulo, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.

PARÁGRAFO QUARTO - A faculdade estabelecida no “caput” e parágrafos desta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres – excetuadas as gestantes em locais insalubres -, independentemente da autoriza­ção a que se refere o artigo 60 da CLT, conforme estabelece o artigo 611-A, XIII, da CLT. O sindicato profissional acordante, a qualquer tempo, poderá solicitar à empresa informações referentes ao acompanhamento médico dos empregados que realizam jornada compensatória em atividade insalubre.

PARÁGRAFO QUINTO - A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

PARÁGRAFO SEXTO - Nos meses de dezembro e janeiro o limite máximo de jornada extraordinário estabelecido na alínea poderá ser extrapolado, desde que limitado a 60 horas no referido período contido entre 1° de Dezembro a 31 de Janeiro. 


Intervalos para Descanso

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

O intervalo entre um turno e outro de trabalho, para todos os empregados poderá ser dilatado independentemente de acordo escrito entre Empregado e Empregador, até o máximo de 3 (três) horas, nos termos do art. 71 da CLT.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados atingidos pelo "caput" desta cláusula, caso tenham necessidade de locomoção para sua residência decorrente deste intervalo, perceberão Vale Transporte fora o estabelecido na legislação em vigor.

PARÁGRAFO SEGUNDO -  Os empregados estudantes não poderão sofrer prejuízos quanto a sua participação nas aulas.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Nenhum dos turnos de trabalho previsto no "caput" da presente cláusula poderá ser inferior a 02 (duas) horas.


Descanso Semanal

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Em contrapartida a concessão do benefício de auxílio estudante (quadragésima oitava), os sindicatos acordantes ajustam que os empregados que trabalharem em domingos serão dispensados do trabalho, para fins de gozo do repouso remunerado compensatório, em data a ser fixada na própria semana do trabalho em domingo, sendo que, independentemente do gênero, a cada três semanas o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, ou seja, após dois domingos trabalhados o outro será necessariamente de repouso.


Controle da Jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LIVRO OU CARTÃO PONTO

As empresas que possuírem mais de 10 (dez) empregados serão obrigadas a utilizar livro ponto ou cartão ponto, com obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho.

 

Faltas

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABONO EMPREGADO ESTUDANTE

Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dia de realização de provas finais de cada semestre, ou quando da prestação de exames vestibulares, serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem à empresa, 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização da prova até 48 (quarenta e oito) horas após.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE PONTO PARA SAQUE DO PIS

As empresas dispensarão seus empregados, durante 2 (duas) horas do expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para o saque do PIS e, durante 1 (um) dia, quando seu domicílio bancário for fora da cidade.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO

Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.


Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE

O empregado estudante poderá não aceitar a prorrogação de seu horário de trabalho, se tal vier a prejudicar-lhe a frequência às aulas e/ou exames escolares.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - AUXÍLIO E ABONO EMPREGADO ESTUDANTE

As empresas concederão um auxilio-estudante anual, no mês de novembro cada ano, ao empregado matriculado em estabelecimentos de educação (ensino fundamental e médio) ou de educação superior conforme LDB, ou que tenha dependente nas mesmas condições, no valor de ½ (meio) piso salarial da categoria.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O referido auxílio não terá natureza salarial.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados em contrato de experiência e seus dependentes ficam excluídos do benefício previsto na presente cláusula.

PARÁGRAFO TERCEIRO - O pagamento será realizado via depósito bancário, em conta em nome do empregado, desde que comprovada, no mês de outubro, a regularidade da matrícula e frequência no período.

PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dias de realização de provas finais de cada semestre, serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem à empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização da prova 48 (quarenta e oito) horas após.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CURSOS E REUNIÕES

Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes serão ser pagas como extras.



Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FÉRIAS

As empresas, ao concederem férias a seus empregados, pagarão a remuneração destas conforme estabelece o artigo 145 da CLT.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSENTOS

As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria MTB nº 3.214/78.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LANCHES

As empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para fazer lanche, manterão local apropriado em condições de higiene para tal.


Uniforme

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES

As empresas que exigirem o uso de uniforme se obrigam a fornecê-los a seus empregados, sem qualquer ônus, ao número de 2 (dois) ao ano.


Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS DE DOENÇA

As empresas aceitarão atestados de doença para justificativa de falta ao serviço, expedidos por médicos particulares desde que conveniados com o INSS.



Relações Sindicais
Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - GUIA DE PAGAMENTO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

As empresas encaminharão à entidade profissional convenente cópias das guias de Contribuição Sindical e do Desconto Assistencial, acompanhada da relação nominal dos empregados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÕES NEGOCIAIS EMPREGADOS

A Federação convenente ajusta o pagamento por empregados por ela representados e alcançados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, de contribuição negocial instituída na forma do art. 513, “e” da CLT.

Os empregadores descontarão de seus empregados, a título de contribuição negocial, a importância correspondente a 4% do salário do mês de OUTUBRO/2026, NOVEMBRO/2026, e JANEIRO/2027, recolhendo os respectivos valores aos cofres da FECOSUL até o dia 10 do mês subsequente aos do desconto, sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Assegurado o direito de oposição da categoria profissional, sendo manifestado individualmente, por documento escrito, com identificação legível do nome do empregado, n° CPF do empregado e CNPJ do empregador, sendo entregue pelo interessado e assinado na sede da Federação, na Rua dos Andradas, n° 943, 7° andar, Centro Histórico, Porto Alegre/RS, das 8 horas e 30 minutos às 17 horas de segunda a sexta-feira, em até 10 (dez) dias da publicação do edital na página da FECOSUL (www.fecosul.com.br), ou em redes sociais ou em jornal de circulação local. Não havendo sede da entidade na cidade onde o empregado presta serviço, a carta poderá ser remetida pelos correios, no mesmo prazo, por meio de carta registrada com aviso de recebimento para o endereço Rua dos Andradas, n° 943, 7° andar, Centro Histórico, Porto Alegre/RS, como prevista neste "caput".

PARÁGRAFO SEGUNDO – As contribuições em favor da Federação dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva da Federação dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL PATRONAL

As empresas recolherão, em favor do Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul, a título de contribuição negocial, mediante guias próprias e nos estabelecimentos bancários indicado, importância equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) por estabelecimento, matriz e filiais, possuindo ou não empregados. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 13/11/2026, sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT, hipótese em que sofrerá a aplicação de multa e incidência de correção monetária sobre a importância devida.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica estabelecido que qualquer discussão que envolva a contribuição em favor do sindicato das empresas prevista nesta cláusula é de responsabilidade exclusiva do sindicato patronal, restando indene o sindicato laboral.



Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

Na hipótese de descumprimento de disposição prevista na presente convenção coletiva de trabalho que contenha obrigação de fazer, a entidade profissional notificará, por qualquer meio, a entidade patronal acordante, que diligenciará junto à empresa para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contados do recebimento da notificação.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Persistindo o descumprimento, desde que a cláusula não contenha multa específica ou não haja previsão legal a respeito, o empregador pagará multa, em favor do empregado, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do piso salarial da categoria.


Outras Disposições

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DAS REGRAS DE VIGÊNCIA

As condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva vigoram no prazo previsto na Cláusula Primeira, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - PAGAMENTO DA RESCISÃO

Quando da rescisão do contrato de trabalho ficará a empresa obrigada ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS até dez dias contados a partir do término do contrato.

 

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LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SINDICATO DO COM VAREJ DE PROD FARMACEUTICOS NO EST RGS



JOELTO FRASSON
Procurador
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENS E DE SERVICOS D


ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.