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SINDICATO DOS EMP E C R A SOC O FORM PROF DE BRASILIA, CNPJ n. 00.627.679/0001-43, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). TARCISIO BRANDAO MELO;
E
CEILANDIA CURSOS TECNICOS LTDA, CNPJ n. 50.214.976/0001-35, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). RAFAEL MORAES BARROS BITAR;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC, com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
PISO SALARIAL
São fixados os seguintes salários para admissão a partir de 1º de Julho de 2026:
a) Fica afixado o piso salarial da categoria em R$ 1.621,00 (um mil e seisce) centavos mensais;
b) É fixado, especificamente para os empregados horistas da Empresa, o piso salarial de ingresso de R$ 15,00 (quinze reais ) por hora trabalhada, a partir de 1º de Julho de 2026.
c) Para técnico de ensino, monitor, instrutor, recreador fica estabelecido salário por hora aula: R$ 18,00 (dezoito reais ), por hora trabalhada, que fazem parte do presente Acordo coletivo.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial da categoria será corrigido em 5% (seis por cento). Com vigência a partir de 1º de julho de 2026, a ser aplicado sobre o salário de julho de 2026 Incidentes sobre todas as cláusulas financeiras.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A data-base da categoria é 1º de Julho. As cláusulas econômicas serão revistas e negociadas a cada ano na data base da categoria.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
DATA DO PAGAMENTO
Sem prejuízo das sanções penais, fica o empregador sujeito à multa de 2% (dois por cento) sobre o montante devido aos empregados, além dos juros legais e correções monetárias, caso os salários não sejam pagos, ou seja, posto a disponibilidade do empregado, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo único: Caso haja atraso no repasse dos convênios e a empresa comprove que o atraso dos salários foi gerado pelo atraso do repasse do convênio, fica dispensada da multa desta cláusula.
CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUE
CONTRACHEQUE
Os empregadores obrigam-se a fornecer aos seus empregados seja de forma fisica(papel) ou virtual(email,whatsapp), comprovante de pagamento (contracheque) em que conste, além dos créditos e descontos mensais, sua carga de horas mensais, o valor do salário-hora e o valor a ser creditado na conta vinculada do FGTS.
CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO
REMUNERAÇÃO
A remuneração dos profissionais horistas, é fixada pelo número de horas mensais efetivamente trabalhadas, na conformidade dos horários fixados pelo empregador e a dos mensalistas na forma da lei.
Parágrafo Primeiro: Ocorrendo diminuição do número de horas por solicitação escrita do empregado, ou no caso de redução de turmas, ou ainda com mudança determinada pelo empregador, poderá o empregado optar por continuar seu contrato de trabalho com remuneração correspondente à nova carga horária resultante, não configurando, nestes casos modificação unilateral do contrato de trabalho ou redução salarial.
Parágrafo Segundo: A empresa garantirá aos empregados horistas um pagamento salarial de no mínimo de 4 (quatro) horas por mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
QUEBRA DE CAIXA
Fica estabelecida a gratificação equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente, para os empregados que trabalham com dinheiro, cheques ou tickets, ou sejam lotados em tesourarias ou similares, salvo se o empregador(a) não efetuar o desconto na remuneração do empregado(a) em caso de divergência de valores.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - REUNIÕES
REUNIÕES
Sendo os profissionais horistas, convocados e participando efetivamente de reunião de trabalho, fora de seu horário, este fará jus, por hora de duração ou fração desta, ao recebimento correspondente a um salário- hora, no caso do Instrutor e/ou Monitor que receba por salário-hora, pagando-se ao mensalista a hora-extra na forma da lei, ou banco de horas conforme regime adotado.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica estabelecido a garantia aos empregados que exercem as funções de auxiliar de serviços gerais, adicional de insalubridade, que corresponderá ao percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre o piso salarial normativo proporcional do empregado.Seja para empregado com função de limpeza e ou manutenção.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica autorizada a adoção de jornada de compensação em ambientes insalures, não se fazendo necessária a licença prévia do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 60, parágrafo único e 611-A, XIII da CLT.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
VALE ALIMENTAÇÃO
O empregado que trabalha 8 (oito) horas diárias, terá direito a uma ajuda alimentação de R$ 28,00 (vinte e oito) reais, ficando o empregador desobrigado quando já for fornecida a alimentação no local de trabalho.
Parágrafo Primeiro: O empregado que trabalha entre 6h (seis) e 7h (sete) horas diárias, terá direito a uma ajuda alimentação de R$ 15,00 (quinze), ficando o empregador desobrigado quando já for fornecida a alimentação no local de trabalho.
Parágrafo Segundo: A empresa fica autorizada a proceder com os descontos dos dias não trabalhados, podendo, no mês subsequente, realizar o pagamento da complementação dos dias considerando o saldo existente em razão das faltas injustificas ou justificadas.
Parágrafo Terceiro: Concedido em pecúnia não integra a remuneração salarial para fins rescisórios e reclamação trabalhista, bem como não sofrerá a incidência e nem descontos do INSS e FGTS. .
Parágrafo Quarto: As empresas que fornecem alimentação no local de trabalho, estão dispensadas do fornecimento do Vale Alimentação
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
VALE TRANSPORTE
O empregador antecipará ao empregado o vale transporte para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa conforme legislação vigente (Lei No 7.418, de 16/12/1985 e suas alterações).
Parágrafo Primeiro: A empresa fica autorizada a proceder com os descontos dos dias não trabalhados, podendo, no mês subsequente, realizar o pagamento da complementação dos dias considerando o saldo existente em razão das faltas injustificas ou justificadas.
Parágrafo Segundo : O VALE TRANSPORTE concedido em pecúnia não integra a remuneração salarial para fins rescisórios e reclamação trabalhista, bem como, não sofrerá a incidência e nem descontos do INSS e FGTS.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL
RESCISÃO CONTRATUAL
É obrigatório que as rescisões de contrato de trabalho dos empregados a partir de 12 (doze) meses decontrato de trabalho serão homologadas no Senalba/DF.
§ 1º.As rescisões de contrato de trabalho homologadas no Sindicato será cobrado o valor de R$ 100,00 (cem reais) de TAXA DE CONFERÊNCIA DE CÁLCULO/HOMOLOGAÇÃO, que deverá ser custeada/paga pelo empregador/empresa, e será depositada na conta do BRB – AG. 208-C/C 600.137-6 – SENALBA/DF, CNPJ Nº 00.627.679.0001-43, ou PIX CHAVE: senalba@senalbadf.org.br
§ 2º. O agendamento da homologação, do termo de rescisão será realizado no Senalba/DF
§ 3º.As homologações serão realizadas por ordem de chegada, com a presença de ambas as partes (empregado e empregador). Horário: 9:00 às 13:00hs - de 2ª a 3ª feira.
§ 4º Deverá a Instituição apresentar obrigatoriamente no ato da homologação, a guia de recolhimento da contribuição sindical dos empregados ou o comprovante de pagamento da TAXA NEGOCIAL coletiva com a lista dos trabalhadores contribuintes.
§ 5º No ato da homologação da rescisão contratual deverá ser apresentados os documentos previstos na sessão VI da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15 de 15/07/2010.
§ 6º Não serão homologadas as rescisões sem a apresentação dos documentos mencionados nos parágrafos 4º e 5º desta Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOCUMENTOS QUE DEVEM SER APRESENTADOS NA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
DOCUMENTOS QUE DEVEM SER APRESENTADOS NA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
Além dos documentos legalmente exigidos para a homologação das rescisões contratuais deverão os empregadores apresentar, no ato da homologação, as guias de contribuições negocial e sindical devida à entidade laboral.
Parágrafo único: Caso o empregador não apresente os comprovantes das guias devidamente quitadas no ato da homologação, lhe será concedido o prazo de 5 (cinco) dias, após o qual incidirá a multa estabelecida, (clausula 40) até a data da apresentação ou pagamento se for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA
CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa fornecerá no ato da homologação, somente ao empregado dispensado sem justa causa, uma carta de referência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Quando ocorrer demissão por justa causa, o empregador fornecerá documento no qual conste descrição sucinta dos fatos que ocasionaram sua demissão.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
AVISO PRÉVIO
(CONFORME ART. 487/491 CLT - 30 DIAS DE AVISO PRÉVIO ACRESCIDOS DE TRÊS DIAS POR ANO DE SERVIÇO PRESTADO NA MESMA EMPRESA, ATÉ O MÁXIMO DE 60 DIAS, PERFAZENDO UM TOTAL DE ATÉ 90 DIAS)
Parágrafo Primeiro: O direito ao Aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. (Sumula 276 TST), inclusive, quando o trabalhador pedir demissão. Todavia se o empregado pedir dispensa e escolhe .não trabalhar no período do aviso prévio, a empresa pode descontar o valor correspondente na rescisão
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATAÇÃO
CONTRATAÇÃO
O empregador, durante vigência do Acordo Coletivo de Trabalho não contratará qualquer outro empregado com salário inferior ao resultante da aplicação do presente, e devido ao empregado admitido anteriormente à data-base, ressalvadas as vantagens de caráter pessoal e existência de plano de carreira, a diferença de 2 (dois) anos no emprego.
Parágrafo único: Esta cláusula perde seu efeito caso haja contratações contempladas por um novo convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Nos termos do art. 1º, da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, por meio do presente instrumento, as partes convenentes instituem o contrato de trabalho por prazo determinado, que poderá ser celebrado no âmbito das categorias econômicas e profissional envolvidas, e sobre o qual não recairão as exigências do § 2º, do art. 433, Consolidações das Leis do Trabalho (CLT), para admissões que, nos termos da lei acima apontada, representem o acréscimo no número de empregados.
Parágrafo Primeiro: O limite da contratação por empresa, nos termos da cláusula primeira do Acordo Coletivo de trabalho, não poderá ultrapassar os percentuais previstos nos incisos abaixo, que serão aplicados a cumulativamente:
- 50% (cinquenta por cento) do número de trabalhadores, para a parcela igual ou inferior a 50 (cinquenta) empregados;
II. 35% (trinta e cinco por cento) do número de trabalhadores, para a parcela entre 51 (cinquenta e um) e 200 (duzentos) empregados;
- 20% (vinte por cento) do número de trabalhadores, para a parcela igual ou acima de 201 (duzentos e um) empregados.
Parágrafo segundo: As parcelas referidas nos incisos desta cláusula serão calculadas sobre a média aritmética mensal do número de empregados contratados por prazo indeterminado do empregador.
Parágrafo Terceiro: Por ocasião da contratação, será anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social do Trabalhador, no campo de anotações gerais, a condição de ter sido o mesmo contratado nos termos da Lei n° 9.601/98 e do presente Acordo Coletivo de Trabalho, bem como as renovações do contrato, se ocorrem, com os prazos de início e fim.
Parágrafo Quarto: O prazo do contrato temporário celebrado, nos termos do presente Acordo Coletivo de trabalho, não poderá exceder o prazo de vigência da mesma, podendo ser renovado.
Parágrafo Quinto: A rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado celebrado nos termos do presente Acordo:
- Por parte do empregador, obrigar-lhe-á ao pagamento de indenização no valor equivalente ao maior salário recebido durante o pacto laboral;
II. Por parte do empregado, obrigar-lhe-á ao pagamento de indenização no valor equivalente ao maior salário recebido durante o pacto laboral, que poderá ser descontado na rescisão contratual, exceto se o empregado avisar ao empregador, com antecedência de 30 (trinta) dias, da rescisão.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE NO RETORNO DE LICENÇA MATERNIDADE
ESTABILIDADE NO RETORNO DE LICENÇA MATERNIDADE
Fica assegurado aos empregados a estabilidade de 02 (dois) meses após licença maternidade.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - APOSENTADORIA
APOSENTADORIA
Fica assegurado a estabilidade provisória de 12 (doze) meses imediatamente anteriores a aquisição do direito a qualquer tipo de aposentadoria, para os empregados que mantiverem o contrato de trabalho com a mesma entidade/empresa pelo prazo mínimo de 10 anos ininterruptos, ficando o empregado responsável pela informação ao seu empregador, da já aquisição do direito à garantia da estabilidade.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HABEAS DATA
HABEAS DATA
Os empregadores, quando solicitados por escrito, colocarão à disposição dos empregados que assim o desejar, todas as informações, observações, assentamentos e avaliações a seu respeito, mantidos pela Instituição, se estas forem existentes.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Será permitida a compensação de jornada de trabalho do sábado pelo acréscimo do número de horas correspondentes aos dias úteis de segunda a sexta-feira, desde que não ultrapasse a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas, independentemente de homologação do SENALBA/DF e assinatura de acordo individual. Os empregadores poderão adotar o regime de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas, com relação aos guardas, vigias, porteiros e vigilantes.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
BANCO DE HORAS
Nos termos do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação que lhe deu a Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, as partes convenentes instituem o BANCO DE HORAS, procedimento que, reger-se-á pelo presente instrumento ou por acordo individual estabelecido entre as partes e cuja principal característica é a dispensa de acréscimo de salário se, a critério exclusivo do Empregador, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia.
Parágrafo Primeiro: Não havendo necessidade de trabalho, o empregador dispensará o empregado do cumprimento total ou parcial de sua jornada de trabalho, avisando com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Parágrafo segundo: O exato número de horas não trabalhadas no período da dispensa, levando-se em consideração a jornada diária normal do empregado, deverá ser compensada pelo empregado em horário a ser fixado pelo empregador, mediante aviso deste, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Parágrafo Terceiro: Respeitado o valor da hora noturna, as horas prestadas em decorrência do previsto na cláusula anterior, supra, serão simplesmente, não sendo consideradas horas extras e nem objeto de acréscimo em seu valor.
Parágrafo Quarto: A compensação de jornada de trabalho já em vigor, pela qual o acréscimo de horas de segunda a sexta-feira é compensada pelo não trabalho aos sábados, poderá ser objeto de remanejamento a critério do Empregador, para a plena aplicação do princípio que constitui o BANCO DE HORAS.
Parágrafo Quinto: Em qualquer hipótese, a jornada diária do empregado não excederá de 10 (dez) horas diárias e não poderá dispor o empregado desta faculdade, a compensação da jornada poderá ser determinada pelo empregador em até 6 (seis) meses.
Parágrafo Sexto: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão e as horas negativas deverão ser descontadas em sua rescisão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS REGISTROS DA JORNADA
DOS REGISTROS DA JORNADA
O registro da joranda dos empregados será por meio eletrônico, salvo os empregados exercentes da função de confiança (artigo 62, II da CLT).
Parágrafo único: O controle de jornada poderá ser realizado pelo próprio celular do empregado, pela estação de trabalho, por tablet ou sistema Face ID, disponibilizado pela empresa, ou app em seu celular.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TELETRABALHO
TELETRABALHO
Fica estabelecido que as empresas/instituiçõespoderão determinar políticas de teletrabalho, visando à melhoria da qualidade de vida de seus empregados, na forma do artigo 75-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a saber: “Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que deverá ser garantida pelo empregador, e por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.” Essas políticas serão implantadas, apenas, se e quando estiverem de acordo com os interesses do empregador e dos empregados. Essas políticas poderão ser aplicadas em áreas específicas da empresa, ou de forma individual, sem que haja a obrigatoriedade de aplicação em todas as áreas.
Parágrafo Primeiro: - Em casos de força maior amplamente reconhecida, como em caso de pandemia determinado por legislação, ficará o empregador dispensado do registro da modalidade de teletrabalho no contrato individual de trabalho do empregado, enquanto durar a causa da força maior. Durante essa circunstância, bastará a notificação ao empregado desse fato, por escrito ou por meio eletrônico, com 72 (setenta e duas horas de antecedência). Caso após o encerramento do motivo de força maior, o empregador decida seguir com a modalidade de teletrabalho, será feito esse registro no contrato individual de trabalho do empregado, desde que tenha o consentimento do mesmo.
Parágrafo Segundo: - Os empregados que vierem a trabalhar fora das instalações da empresa/instituiçãopoderão ser isentados do controle de horário e jornada. Aos empregados em que houver eventual controle de jornada, caso haja necessidade de realização de sobrejornada, é obrigação do funcionário buscar autorização prévia de seu superior imediato para tal fato. De maneira que fica proibida a realização de hora extraordinária, na modalidade de teletrabalho, sem autorização do chefe imediato. Em seguida, deverá o empregado informá-lo semanalmente de eventuais horas extraordinárias laboradas e, após a conferência do superior imediato, serão eventualmente aplicadas as regras de banco de horas e horas extras, 50% ( cinquenta por cento) de cada.
Parágrafo Terceiro: - Fica determinado que o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso,
Parágrafo Quarto: - O empregador devera comunicar as partes envolvidas neste acordo em 72h (setenta e duas horas), se lhe convier, deixar de praticar a qualquer momento as políticas de teletrabalho, para todos os seus empregados, individualmente ou para determinada área. De modo que a modalidade de teletrabalho não constitui compromisso ou direito.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FALTAS
FALTAS
O cálculo dos descontos decorrentes de faltas dos profissionais horistas, que receba salário-hora, será feito multiplicando-se o número de horas não dadas pelo respectivo valor do salário-hora, e do repouso correspondente.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AMAMENTAÇÃO
AMAMENTAÇÃO
O aumento em mais de 2 (duas) semanas no período de repouso após parto, previsto no parágrafo 2º, do art. 392, da CLT, poderá, em casos excepcionais, ser utilizado para amamentação, mediante atestado médico, o qual deverá ser avisado pelo empregador em que trabalhar a empregada.
Parágrafo único: O empregador, em comum acordo, poderá conceder a empregada lactante, com mais de um ano no mesmo empregador, licença não remunerada, de até 90 (noventa) dias, imediatamente após o termino da licença gestante, desde que requeira com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do termino da licença-maternidade. A prorrogação da licença será não remunerada.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PAGAMENTO DE ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
PAGAMENTO DE ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
A remuneração das férias a que alude o art. 145, da CLT, será restituída pelo empregado em até 5 (cinco) parcelas, conforme solicitação do obreiro. Caso haja rescisão de contrato de trabalho, o empregador será ressarcido em 100% (cem por cento) no montante das parcelas ainda devidas.
Licença Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA ADOÇÃO
LICENÇA ADOÇÃO
Fica assegurada à empregada(o), que obtiver guarda e responsabilidade de criança em processo de adoção, o afastamento do trabalho, sem prejuízo de salário, pelo prazo necessário até que a criança complete 120 (cento e vinte) dias de idade.
Parágrafo único: A empregada deverá avisar por escrito, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, ao empregador, sua intenção de adotar, de modo que este possa providenciar a sua substituição.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
LICENÇA PATERNIDADE
A licença paternidade será de 7 (sete) dias corridos, contados à partir do primeiro dia útil após a data do nascimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GALA/CASAMENTO
GALA/CASAMENTO
No caso de casamento do empregado a licença remunerada será de 5 (cinco) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil após a data do casamento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
UNIFORMES
Fica assegurado ao empregado, o fornecimento gratuito de uniformes, por parte da empresa, quando esta exigir o uso dos mesmos no início do contrato de trabalho, as empresas fornecerão aos seus empregados, gratuitamente, 02 (dois) camisas personalizadas a cada 12 (doze) meses.
Parágrafo Primeiro – Verificado o desgaste no uniforme que o torne inutilizável ou inapresentável, a empresa entregará 1 (uma) camiseta de uniforme personalizada, obedecida a frequência de 12 (doze) meses, conforme previsto no caput.
Parágrafo Segundo – A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, pois os produtos utilizados para a higienização das vestimentas são de uso doméstico.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMUNICADO DO ESTADO GRAVÍDICO
COMUNICADO DO ESTADO GRAVÍDICO
A empregada obriga-se a apresentar ao empregador, assim que tomar conhecimento de seu estado gravídico, via atestado médico comprobatório. Não apresentando o atestado ou vindo a apresentá-lo após a sua demissão, a empresa poderá reintegrar a empregada sem o pagamento dos dias parados e compensando as verbas rescisórias pagas com salários vincendos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO ENVIO DE ATESTADOS
DO ENVIO DE ATESTADOS
O empregqado deverá proceder com o envio de atestados por meio eletrônico, como e-mail da empresa ou aplicativos (WhatsApp, Telegram, e etc) oficias da empresa, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), sendo necessário entregar o documento original quando do retorno às atividades laborais.
Parágrafo único: Nos casos de afastamento, por tempo superior a 05 (cinco) dias, o documento original deve ser entregue as empresas em até 72 (setenta e duas) horas.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
QUADRO DE AVISOS
É facultada ao SENALBA/DF utilizar meios eletrônicos e/ou fixação de quadros de avisos na sala dos empregados, para informações à categoria, mediante comunicação prévia ao empregador ou ao seu substituto, inclusive em grupos de whatsapp que contemple todos os empregados
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
Todas as Instituições/empresas abrangidas pelo presente acordo coletivo de trabalho, descontarão de seus empregados, e recolherão a contribuição sindical para o sindicato obreiro Senalba/DF aprovada em Assembleia realizada em 12/04/2022 e em conformidade com NCLT 13.467/2017, constituindo-se esta determinação como tutela de obrigação de fazer para fins de ações judiciais com o intuito de recolhimento das contribuições sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO/TAXA NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
CONTRIBUIÇÃO/TAXA NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Considerando que a categoria declarou que em havendo manutenção de conquistas, benefícios e obtenção de reajuste e/ou aumento salarial, seria devido e estipulado a taxa negocial em favor da entidade sindical/SENALBA-DF como condição compensatória;
Considerando que dispõe o artigo 8ª, inciso IV, da Constituição Federal, artigos 462, 513, alínea “e” e 545, da CLT e ratificada no Enunciado nº 38 da Anamatra, Nota Técnica nº 2 da CONALIS/MPT e Enunciado 24 da CCR/MPT.
Fica instituída a contribuição de Negociação Coletiva/taxa negocial, decorrente do processo de negociação, e aprovado pelos trabalhadores em favor do SENALBA-DF, para custeio administrativo e assessoria jurídica, tendo em vista o artigo 8ª, inciso IV, da Constituição Federal, artigos 462, 513, alínea “e” e 545, da CLT e ratificada no Enunciado nº 38 da Anamatra, Nota Técnica nº 2 da CONALIS/MPT e Enunciado 24 da CCR/MPT. que será devida pelos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho. O empregador deverá efetuar o crédito conforme parágrafo primeiro, sob pena de multa, estipulada no parágrafo segundo desta cláusula.
§ 1º A Contribuição de Negociação Coletiva/taxa negocial referente aos empregados, devida por negociação coletiva realizada, será descontada a cada ano na data base, conforme vigência do presente acordo coletivo de trabalho, na folha de pagamento no mês em que for registrado/homologado o Acordo Coletivo de Trabalho no órgão competente, no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o total da folha de pagamento, podendo ser : 2,5% (dois virgula cinco por cento), no mês da data base/homologação e 2,5% (dois virgula cinco por cento) no mês de novembro do corrente ano, incidentes sobre a remuneração do empregado, a favor do SENALBA/DF, que sejam beneficiados por esse Acordo Coletivo de Trabalho, sindicalizados ou não e recolhida pela instituição, por meio de deposito na conta do SENALBA/DF, CNPJ Nº 00.627.679.0001-43 - BANCO DE BRASILIA - BRB – AG. 208- CONTA
600.137-6–PIXCHAVE:senalba@senalbadf.org.br
§ 2º - O não recolhimento da TAXA NEGOCIAL DOS EMPREGADOS, prevista no parágrafo primeiro desta cláusula na data estipulada, sujeitará o infrator à multa igual a 2% (dois por cento) sobre o valor devido, acrescido de juros de 1% ao mês de atraso.
§ 3º - A Instituição deverá apresentar a guia de deposito da CONTRIBUIÇÃO/TAXA NEGOCIAL Coletiva ou da contribuição sindical prevista nos Art. artigos 578, 579, 582, 583, 587 e 602, 611-b.
§.4º - As normas constantes na presente Cláusula “CONTRIBUIÇÃO/TAXA NEGOCIAL DOS EMPREGADOS”, serão aplicadas de forma geral e imediata a todos os contratos de trabalho vigentes e futuros.
§.5º - Os trabalhadores admitidos posteriormente a homologação do acordo coletivo de trabalho, deverão enviar carta de autorização ao Sindicato para aderir ao acordo coletivo de trabalho em até 10 dias após a assinatura do contrato junto a empresa.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DAS INFORMAÇÕES
DAS INFORMAÇÕES
O SENALBA-DF se compromete a fornecer toda e qualquer documentação e esclarecimentos solicitado e provenientes ao acordo estabelecido, a trabalhadores e empregadores, desde que estejam em dia com as contribuições sindicais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMPETENTE FORO COMPETENTE
COMPETENTE FORO COMPETENTE
Eleito o foro de Brasília/DF, fica autorizada às partes intentarem judicialmente em qualquer esfera, caso ocorra descumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho.
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TARCISIO BRANDAO MELO
Presidente
SINDICATO DOS EMP E C R A SOC O FORM PROF DE BRASILIA
RAFAEL MORAES BARROS BITAR
Diretor
CEILANDIA CURSOS TECNICOS LTDA
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ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
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