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Convenção Coletiva SC002536/2026
SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE ASS PER PESQ E INF DE SC × SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS, ASSES. CONSULT. PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS DA GRANDE FPOLIS

Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Data-base
1º de Junho
Registro (MTE)
SC002536/2026
Solicitação
MR050208/2026
UF
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Convenção Coletiva De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002536/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 25/09/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR050208/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 47984.218695/2026-69
DATA DO PROTOCOLO: 24/09/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE ASS PER PESQ E INF DE SC, CNPJ n. 80.673.387/0001-86, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). DANIEL NUNES DAS NEVES;
 
E

SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS, ASSES. CONSULT. PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS DA GRANDE FPOLIS, CNPJ n. 80.672.587/0001-14, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALOISIO DOS SANTOS;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIA, PESQUISA E INFORMAÇÕES, com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Alfredo Wagner/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Canelinha/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Leoberto Leal/SC, Major Gercino/SC, Nova Trento/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São João Batista/SC, São José/SC, São Pedro de Alcântara/SC e Tijucas/SC.


Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados vinculados às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados mediante a aplicação do percentual de 5,42% (cinco vírgula quarenta e dois por cento) sobre os salários praticados no mês de maio de 2026 (conforme CCT 2025/2026), com vigência a partir de 1º de junho de 2026, autorizando-se a compensação dos aumentos concedidos a título de antecipação do reajuste salarial.

Parágrafo Único: As empresas poderão efetuar o pagamento das diferenças salariais retroativas a 1º de junho de 2026, em razão da data-base da categoria, juntamente com o pagamento dos salários do mês de agosto de 2026.

 



CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A empresa fornecerá obrigatoriamente aos seus empregados, envelope mensal de pagamento          ou documento equivalente, contendo, além da identificação da empresa, discriminação de todos os valores pagos e descontados.

 


Salário produção ou tarefa

CLÁUSULA QUINTA - PISO NORMATIVO

A partir de 1º de junho de 2026, os empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo não poderão perceber salário normativo inferior a R$ 2.259,45 (dois mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) por mês, ressalvados os seguintes pisos salariais específicos. Área de Limpeza: R$ 2.022,13 (dois mil e vinte e dois reais e treze centavos) por mês, mais adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento). Mensageiro: R$ 2.022,13 (dois mil e vinte e dois reais e treze centavos) por mês. Auxiliares e Assistentes Administrativos, Assistentes Financeiros e Caixas: R$ 2.365,94 (dois mil trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) por mês. Motociclista no transporte de documentos e pequenos volumes: R$ 2.022,13 (dois mil e vinte e dois reais e treze centavos) por mês, mais adicional nos termos da legislação vigente.

 Parágrafo único: Durante o período de experiência, o salário normativo não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do piso normativo devido, observado o piso salarial estadual da categoria.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário

CLÁUSULA SEXTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

A empresa poderá efetuar o pagamento do Décimo Terceiro Salário em duas parcelas, sendo a primeira até o dia 30 de novembro, e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro.



CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO

Fica assegurada a antecipação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, por ocasião das férias, aos empregados que requeiram até 10 (dez) dias antes do início das férias.


Gratificação de Função

CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA

Fica assegurado ao empregado que exercer função que manipule numerários a gratificação de 20% (vinte por cento) de seu salário.


Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Sobre o valor da hora normal as horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) nos dias úteis. As horas extraordinárias prestadas nos domingos e feriados serão remuneradas com adicional de 110% (cento e dez por cento


Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO

A empresa pagará a título de adicional noturno o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal e será pago ao empregado que laborar entre 22h00m de um dia e 05h00m do dia seguinte e prorrogações.


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHES

A empresa fornecerá obrigatória e gratuitamente, lanches para seus empregados, quando estes estiverem trabalhando em regime de horas extraordinárias.

Parágrafo Primeiro – A empresa que não dispuser de cantina ou refeitório deverão destinar um local, em condições de higiene, a fim de que seus empregados possam lanchar.

Parágrafo Segundo – A alimentação fornecida nos termos estabelecidos no caput terá natureza indenizatória e não integrará a remuneração do empregado para nenhum efeito.

 



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO

Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas que não concedem nenhum benefício ao trabalhador, no que se refere à alimentação, deverão verificar se preenchem os requisitos para aderirem ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador, instituído pela Lei n.º 6.321, de 14.04.1976), com vistas a ser implantado tal benefício, na forma da legislação respectiva.

Parágrafo Primeiro: Durante a vigência do presente instrumento, a empresa concederá o benefício previsto no caput, qual seja, 22 (vinte e dois) vales-alimentação mensais, no valor, por cada vale, de no mínimo, R$ 19,12 (dezenove reais e doze centavos).

Parágrafo Segundo: As empresas que não preenchem os requisitos para adoção ao PAT, assim como as isentas de tributação pelo imposto de renda, as micros e pequenas empresas enquadradas no sistema tributário Simples Nacional e as empresas/instituições sem fins lucrativos, estão dispensadas do cumprimento da presente cláusula.

Parágrafo Terceiro: As empresas que já concedem benefício dessa natureza (auxílio ou vale-alimentação) estão igualmente dispensadas do contido no caput desta cláusula, devendo manter, no entanto, as condições já praticadas, desde que respeitados os 22 (vinte e dois) vales-alimentação mensais, no valor, por cada vale, de no mínimo, R$ 19,69 (dezenove reais e sessenta e nove centavos).

 


Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE FARMÁCIA

A empresa adiantará valores referentes à compra de medicamentos, desde que devidamente comprovados por receita médica, em que esteja certificado a necessidade e o valor do produto, através do fornecimento de vale, descontado posteriormente do salário do empregado.

 


Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE

A empresa, caso não possua creche própria, manterá convênios com estabelecimentos particulares nos termos da legislação em vigor, estendendo o prazo de atendimento para crianças de 0 a 6 anos, inclusive.

Parágrafo Primeiro: A empresa que não atender ao critério previsto no “caput”, reembolsará mensalmente aos empregados que tenham filho(s) na faixa etária de 0 a 6 anos, inclusive, o valor de R$ 322,65 (trezentos e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos) por mês, mediante apresentação de recibo/comprovante de pagamento.

Parágrafo Segundo: Para fazer jus a tal benefício, o empregado (pai ou mãe) deverá apresentar junto à empregadora a Certidão de Nascimento da criança, sendo devido o pagamento estipulado no parágrafo anterior a partir da data do protocolo do documento respectivo. 

Parágrafo Terceiro: O auxílio será pago sem qualquer limitação de idade, quando se tratar de filho com necessidades especiais comprovadas por laudo médico, a partir da apresentação de documentação, sem efeito retroativo.

Parágrafo Quarto: Fica ressalvado que, se o pai e a mãe trabalharem na mesma empresa, o pagamento será efetuado somente a um deles, conforme o número de filhos com tal faixa etária.

Parágrafo Quinto: O pagamento efetivado a título de auxílio-creche terá natureza indenizatória e não incidirá sobre a remuneração do trabalhador para nenhum efeito.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO

O empregador se obriga a entregar a segunda via do Contrato de Trabalho ao empregado no ato da contratação.



CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO

 Conforme lei nº 12.506 de 11 de outubro de 2011, regulamentado pela Nota Técnica nº 010 de 27 de outubro de 2011 e normatizado pelo Memo Circular 184 de 07 de maio de 2012.Além da indenização do

Aviso Prévio proporcional de acordo com o tempo de serviço, o período de tempo tem que ser considerado para todos os efeitos legais e isso inclui a incidência para cálculo de décimo terceiro salário e férias indenizadas em rescisão, além da projeção futura para fins de pagamento da indenização adicional prevista no artigo 9º das Leis 6.708/79 e 7.238/84.



CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS

Durante a vigência da presente Convenção, os empregados novos admitidos não poderão perceber remuneração inferior a dos empregados dispensados, desde que admitidos para trabalho da mesma natureza, excluídas as vantagens pessoais e dispensada a necessidade de comprovação de experiência anterior.



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA

Por ocasião do reajuste salarial e quando da admissão, não poderá o empregado mais antigo receber salário inferior ao empregado mais novo na mesma função, devendo, neste caso, ser efetuada a equiparação salarial na forma da lei, salvo se a empresa tiver quadro organizado de carreira.

 


Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DO AVISO

Fica o empregado dispensado do cumprimento do aviso prévio provocado pela empresa, caso o empregado obtenha novo serviço antes do término do referido aviso, remunerando a empresa apenas os dias efetivamente trabalhados.

 



CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência fica suspenso durante a concessão dos benefícios previdenciários, completando-se o tempo nele previsto após a cessação dos referidos benefícios.

 

 



CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA

 No caso de despedida por justa causa, a empresa comunicará por escrito ao empregado, o motivo da rescisão.


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO VERBAS RESCISORIAS

1-A quitação das verbas rescisórias, mesmo nos casos de aviso prévio indenizado pelo empregado ou pela empresa, no pedido de dispensa do cumprimento do aviso pelo empregado e nos casos de acordo entre as partes, será efetuado pela empresa no prazo estabelecido pelo parágrafo 6º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sujeito as penalidades do paragrafo 8º do mesmo dispositivo legal, conforme a redação dada pela Lei 13467/2017, além da penalidade prevista nesta Convenção.

2-As empresas terão o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do final do prazo do parágrafo 6 do art. 477 da CLT, para honrarem com a homologação do termo de rescisão de contrato de trabalho, com o devido fornecimento de guias, chave da conectividade ou qualquer outro documento necessário para recebimento de seguro desemprego e levantamento dos depósitos do FGTS, corretamente preenchido (quando a modalidade da rescisão assim o exigir).



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE

Serão garantidos o emprego e/ou o salário à empregada gestante, desde a concepção da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.

Parágrafo Único - Não se aplica o disposto dessa cláusula no caso de:

1)  rescisão contratual por justa causa;

2)  pedido de demissão.

 

 


Estabilidade Pai

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PATERNIDADE

 A empresa concederá, a título de Licença Paternidade, licença de 05 (cinco) dias de atividades, sem prejuízo de sua remuneração, inclusive em casos de adoção.

 

 

 


Estabilidade Serviço Militar

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SERVIÇO MILITAR

 Será garantida a estabilidade no emprego para o trabalhador em idade de prestação do serviço militar ou tiro de guerra, desde a incorporação até 60 (sessenta) dias após a dispensa ou desincorporação


Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE AO ACIDENTADO

Será garantido emprego e salário ao empregado vitima de acidente de trabalho nos termos da lei 8.213 de julho de 1.991.

Parágrafo Primeiro - Excetua-se das garantias previstas no caput dessa cláusula os casos de demissão por justa causa, pedido de demissão ou acordo entre as partes, devidamente homologados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Assessoramento, Perícia, Pesquisa e Informações de Santa Catarina, nas duas últimas hipóteses.

Parágrafo Segundo - Não serão considerados, para contagem do período de garantia previsto no caput

desta cláusula, as férias vencidas e o aviso prévio.


Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA AOS APOSENTÁVEIS

A todos os empregados que no período de 01.06.2026 a 31.05.2027estiverem ao máximo de 18 (dezoito) meses de aquisição do direito a aposentadoria por tempo de serviço, em seus prazos mínimos legais, por tempo de serviço e/ou por idade, desde que possuam um mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos de serviço na respectiva empresa, será garantido o emprego. Completado o tempo necessário para a aquisição do referido direito, em sendo ou não exercido, extingue-se a garantia.

Parágrafo Único - Excetuam-se das garantias previstas no caput dessa cláusula os casos de demissão por justa causa, pedido de demissão, devidamente homologadas pelo Sindicato.


Estabilidade Adoção

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESATABILIDADE MÃE ADOTANTE

À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5º.

 


Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - IGUALDADE SALARIAL

As empresas comprometem-se a observar o princípio da igualdade salarial entre homens e mulheres para funções equivalentes, adotando medidas que promovam transparência e equidade remuneratória.

Parágrafo único – A presente cláusula observa as disposições da Lei nº 14.611/2023 (Lei da Igualdade Salarial).

 


Outras normas de pessoal

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CURSOS E REUNIÕES

Fica estabelecido que os cursos ou reuniões, quando de comparecimento obrigatório, deverão        ser realizados durante a jornada de trabalho ou, se fora do horário normal, mediante pagamento de horas extraordinárias.

 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO

A empresa deverá anotar na Carteira de Trabalho de seus empregados, o salário percebido, como também a função pelos mesmos efetivamente exercidos.

Parágrafo Único - A empresa não poderá reter a CTPS por mais de 48 (quarenta e oito) horas, conforme artigo 53 da CLT.

 



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO

A jornada dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção será de até 08 (oito horas) horas diárias ou 44 (quarenta quatro horas) horas semanais, exceto os empregados que desempenham as funções de Operadores e/ou Atendentes de Telemarketing/Tele-atendimento; Operadores e/ou Assistentes de Crédito; Digitadores; Telefonistas e Programadores, cuja jornada será de 6 (seis) horas diárias ou 36 (trinta e seis) horas semanais, sem prejuízo da remuneração e com metas de trabalho compatíveis com o período de trabalho e com a realidade socioeconômica da população.

Parágrafo Primeiro - Entende-se por trabalho de telemarketing ou tele-atendimento, aquele realizado pelo trabalhador à distância (cuja comunicação com interlocutores clientes e usuários é feita por intermédio de voz e/ou mensagem eletrônica, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados), em atividades de cobranças; ofertas de bens e/ou serviços; captação de clientes; elaboração de pesquisa; captação e divulgação de informações; e/ou atividades similares ou conexas.

Parágrafo Segundo - Entende-se por trabalho de operação ou assistência de crédito, aquele que, independente da nomenclatura do cargo, tem como atribuição: facilitar a obtenção de empréstimos ou a compra a prazo; facilitar ou promover a coleta, intermediação, administração, cobrança e/ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros utilizando de forma simultânea e concomitante as atividades de telefonia e digitação.

 

 

 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACORDOS COLETIVOS DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO

Fica estabelecida a possibilidade de Acordos Coletivos de Trabalho, entre empregador e sindicato dos trabalhadores, para compensação e prorrogação de jornada de trabalho semanal, observada as formalidades previstas pela Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo as condições e horários, bem como enviando ao Sindicato Acordante o referido Acordo, em 04 (quatro) vias para aprovação, assinaturas e posterior registro na Superintendência Regional do Trabalho.

Parágrafo Único - A instituição do Banco de Horas somente poderá ser efetivada mediante Acordo Coletivo de Trabalho entabulado entre a empresa interessada e o Sindicato que representa a categoria profissional.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO INTRAJORNADA

Fica assegurado o direito do empregado com jornada superior a 6 (seis) horas diárias, a intervalos intrajornada de, no mínimo, 1 (uma) hora e de, no máximo, 2 (duas) horas.

Parágrafo Único - Quando não for concedido o intervalo de que trata o "caput”, o empregado fará jus ao percebimento de horas extraordinárias, como se tal fosse.


Faltas

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR

O empregador abonará a falta do empregado no caso de necessidade de consulta médica e internação de filho até 14 (quatorze) anos de idade ou portador de necessidades especiais, devidamente comprovada, ou para acompanhamento de cônjuge ou pais inválidos/incapazes, desde que sob a dependência econômica do trabalhador, mediante comprovação por atestado médico protocolado/entregue na empresa no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, no caso de consulta médica e 48 (quarenta e oito) horas no caso de internação hospitalar, contadas desde a ausência ao trabalho.

Parágrafo Único - Nos casos excepcionais o prazo para entrega do atestado médico poderá ser revisto com a empresa mediante comunicação prévia.

 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO

A empresa abonará as faltas dos empregados estudantes e vestibulandos, para a realização das provas em cursos oficiais, assim como em concursos vestibulares, desde que pré-avisada em 72 (setenta e duas) horas.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA

Serão abonadas as faltas ocorridas por ocasião do falecimento de pai, mãe, esposa(o), irmã(o) ou de filhos por 5 (cinco) dias consecutivos, mediante comprovação do Atestado de Óbito devidamente protocolado na empresa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados do retorno ao trabalho.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO SUBSTITUTO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus à remuneração do empregado substituído.

 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIREITO À DESCONEXÃO

Fica assegurado ao trabalhador o direito de não responder comunicações de trabalho fora de sua jornada contratual, salvo em situações excepcionais previamente acordadas entre as partes, não podendo sofrer qualquer penalidade ou prejuízo em razão do exercício desse direito.



Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PARTICIPAÇÃO DE FÉRIAS

A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação.

Parágrafo Único - O pagamento das férias deverá ser efetuado ao empregado 2 (dois) dias antes do início do gozo da mesma.

 



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FERIADO DURANTE O GOZO DE FÉRIAS

Os dias feriados oficiais (municipal, estadual ou federal), não serão computados como parte do período de férias anuais remuneradas, devendo, nesse caso, prorrogar o número de dias em seu gozo.

Parágrafo Único – Em hipótese alguma, o início das férias se dará em dia não útil ou em véspera de dia não útil.

 


Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS PROPORCIONAIS

 Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

 

 



Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO

A empresa que exigir o uso do uniforme deverá fornecê-lo sem ônus para os seus empregados, sempre que necessário, no mínimo de 02 (dois) por ano. O uso de uniforme deverá ser regulamentado e documentado pelas empresa, quanto às suas restrições e conservação.

Parágrafo Primeiro - A empresa que exigir de seus empregados serviços externos seja, ao ar livre, obrigam-se a fornecer aos referidos empregados equipamentos de proteção individual e coletivo (bonés, agasalhos impermeáveis, etc).

Parágrafo Segundo - fica vedado a entrega parcial de peças do uniforme quando a empresa o exigir integralmente.

 



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMBATE A DISCRIMINAÇÃO

As empresas representadas por este instrumento coletivo reconhecem e comprometem-se a promover a igualdade de oportunidades a todos os trabalhadores e trabalhadoras, tanto no acesso ao emprego quanto em sua manutenção, independentemente de orientação sexual, identidade de gênero, origem, raça, cor, estado civil, religião ou situação familiar, observando os princípios da dignidade da pessoa humana e da não discriminação previstos na Constituição Federal.

Parágrafo Único: É vedada qualquer forma de discriminação social, racial, cultural, econômica, de gênero ou de qualquer outra natureza no ambiente de trabalho, nos termos dos arts. 1º, III, 3º, IV, e 5º da Constituição Federal de 1988.

 



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DISCRIMINAÇÃO RACIAL

As empresas representadas por este instrumento coletivo comprometem-se a implementar e fomentar políticas internas de combate à discriminação racial, promovendo ações educativas, de orientação e prevenção, em sintonia com as diretrizes da Constituição Federal e da legislação vigente, especialmente a Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial).

Parágrafo Único: São vedadas, no ambiente de trabalho, práticas individuais ou institucionais baseadas em critérios raciais ou étnicos, tais como: segregação, exclusão, tratamento desigual ou qualquer conduta motivada pela cor da pele, origem étnica ou crença de superioridade racial, consideradas formas de discriminação racial, nos termos da legislação brasileira.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PROGRAMA DE SAÚDE MENTAL

As empresas poderão promover medidas de prevenção ao adoecimento mental no ambiente de trabalho, incluindo:

I – Campanhas de conscientização;
II – disponibilização de canais de apoio psicológico;
III – orientações sobre estresse ocupacional, burnout e saúde emocional no trabalho

 


Equipamentos de Segurança

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO

A empresa manterá assentos para seus empregados, em local onde os mesmos possam ser utilizados durante os intervalos que os serviços permitirem.

 



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - SEGURANÇA NO TRÂNSITO

A empresa se responsabilizará em garantir a licença perante o DETRAN, quando da prestação de serviços nas vias de trânsito e adjacências. A empresa ainda fornecerá os equipamentos de seguranças necessários.

 


Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATESTADO DE DOENÇA

 A empresa fica obrigada a receber mediante protocolo, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da ausência ao trabalho, para todos os efeitos, atestados de doença fornecidos por médico próprio da empresa; médico em convênio reconhecido pela empresa; médicos particulares; médico em convênio mantido pela empresa; médicos credenciados pelo INSS bem como, com os mesmos efeitos, boletim de atendimento expedido em caso de emergência, mediante fornecimento de protocolo, desde que o atestado médico contenha (salvo as exceções legais), nome do médico, o número da sua inscrição no CRM.

Parágrafo Único - Nos casos excepcionais o prazo para entrega do atestado médico poderá ser revisto com a empresa.

 

 


Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - VIOLÊNCIA NO LOCAL DE TRABALHO

A Empresa divulgará aos empregados, orientação tendente a evitar a prática de violência no local de trabalho, assim entendida pela OIT (Organização Internacional do Trabalho) como sendo a constatação de pressão psicológica e/ou constrangimento repetitivo de colegas ou chefias ofensivos à honra e a dignidade do trabalhador.

Parágrafo Único - A empresa poderá utilizar o material produzido pela Superintendência Regional do Trabalho e ou pelo sindicato profissional a respeito da matéria.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

A empresa se responsabilizará a garantir o cumprimento e a aplicação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA-NR 09) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO-NR 07).

 

 



Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LIVRE ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL

Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes sindicais nas empresas, para desempenho de suas funções, desde que a empresa seja comunicada com antecedência de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas.


Representante Sindical

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

Para acompanhamento das atividades sindicais, ficará liberado o dirigente sindical, durante 10 (dez) dias ao ano e 1 (um) empregado por empresa, durante a vigência da presente Convenção, para participação em reuniões, congressos, convenções que envolvam a entidade sindical, sem prejuízo de suas remunerações.


Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - LIVRE FREQUENCIA EM ASSEMBLEIAS

Fica assegurada a livre frequência dos trabalhadores das categorias aqui representadas, sem prejuízo da remuneração, para participarem das assembleias, devidamente convocadas, desde que a Empresa seja comunicada por escrito e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, devendo o tempo de ausência do empregado se limitar à efetiva participação na Assembleia e eventual tempo de deslocamento.


Acesso a Informações da Empresa

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS

A empresa enviará ao SINDASPI/SC a relação dos empregados abrangidos pela Contribuição Sindical (Imposto Sindical), e cópia da Guia de Contribuição Sindical quitada com os respectivos dados de cada empregado (nome, função, data de admissão, salário percebido e valor do recolhimento), até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao desconto dessas verbas.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL

As empresas integrantes da categoria econômica, abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho pelo Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Consultoria, Perícias, Informações e Pesquisa da Grande Florianópolis, associadas e não associadas, ficam obrigadas a recolher a esta entidade, na forma prevista no art. 513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, importância estabelecida na tabela abaixo.

0 - 10 funcionários R$ 300,00

11 - 19 funcionários R$ 350,00

20 - 29 funcionários R$ 400,00

30 - 39 funcionários R$ 450,00

40+ funcionários R$ 500,00

Parágrafo Primeiro - O presente recolhimento, que se constitui em ônus do empregador, deverá ser recolhida pelas empresas até o dia 30 (trinta) do mês subsequente à data da homologação da presente Convenção Coletiva, sob pena da incidência dos encargos previstos no art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho e cobrança judicial.

Parágrafo Segundo - Fica assegurado às empresas, no prazo decadencial de 15 (quinze) dias corridos contados da divulgação da presente Convenção Coletiva de Trabalho no sítio eletrônico do Sescon/GF, o direito de oposição ao recolhimento da contribuição negocial, que deverá ser formalizado em documento individual assinado por sócio administrador, contendo o nome da empresa, endereço, nº do CNPJ, e os dados do sócio firmatário (nome, endereço, nº do CPF, nº do RG), acompanhado do contrato social ou estatuto social da empresa, enviados, até o prazo estabelecido, ao e-mail: secretaria@sescongf.com.br.

Parágrafo Terceiro - A partir de 2027, os valores estabelecidos na tabela acima serão reajustados anualmente pela variação de 100% (cem por cento) do INPC acumulado dos últimos 12 (doze) meses do período de vigência da convenção anterior.

 



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Em cumprimento ao que foi deliberado pelos Trabalhadores representados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Assessoramento, Perícia, Pesquisa e Informações de Santa Catarina – SindaspiSC reunidos em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 27 de maio a empresa descontará dos seus empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho a importância equivalente a 01 (um) dia da remuneração mensal dos mesmos, no mês seguinte da ASSINATURA deste instrumento, repassando os respectivos valores ao SindaspiSC, através de guia fornecida pela referida entidade, até 05 (cinco) dias após o desconto, a título de Contribuição Assistencial, para o custeio da negociação coletiva das empresas conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 935, com repercussão geral, que entendeu pela constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial.

Parágrafo Primeiro: A empresa enviará ao SINDASPI/SC a relação dos empregados abrangidos pela Contribuição Assistencial, com os respectivos dados de cada empregado (nome, função, data de admissão, salário percebido e valor do recolhimento), até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao desconto dessas verbas.

Parágrafo Segundo: O empregado poderá se opor ao desconto da Contribuição Assistencial, devendo registrar a oposição no Sistema de Oposição disponibilizado pelo Sindaspi, através de preenchimento de formulário próprio e envio de documento através do sistema, ou através de Carta Registrada para a Sede do sindicato (valendo a data da postagem), não sendo válida a oposição individual manifestada diretamente à empresa, no prazo de 10 (dez) dias após a ASSINATURA do presente instrumento no site da entidade sindical.

Parágrafo Terceiro: No caso, do não recolhimento da contribuição prevista no caput desta cláusula, fica estabelecida a multa de 2% (dois inteiros por cento) do montante não recolhido além dos juros de mora de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo estes acréscimos suportados exclusivamente pela empresa.

 

 



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DESCONTOS DAS MENSALIDADES

A empresa é obrigada a fazer desconto e o repasse das mensalidades dos associados, desde que autorizadas pelo empregado, descontadas em favor do SINDASPI/SC até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao desconto.

Parágrafo Único - A empresa fica obrigada a repassar ao respectivo sindicato a relação dos associados, com seus respectivos dados e contribuições realizadas, até o dia 15(quinze) do mês subseqüente ao desconto.

 


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONVÊNIOS E DESCONTOS RESPECTIVOS

 A empresa descontará, nas respectivas folhas de pagamento, os valores referentes aos benefícios decorrentes dos convênios firmados pelo SINDASPI/SC, e com autorização expressa do empregado, na conformidade dos relatórios a serem elaborados e encaminhados à empresa até o dia 10 (dez) de cada mês.

Parágrafo Único - Obedecidas às regras acima, a empresa servirá apenas e unicamente como agentes repassadores dos valores descontados de seus empregados, sem qualquer responsabilidade, seja ela direta, solidária ou subsidiária.


Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS

 Fica assegurado à entidade sindical, a fixação de editais, avisos e notícias sindicais no âmbito da empresa.



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS

As rescisões de contrato de trabalho dos trabalhadores sindicalizados poderão ser efetuadas perante o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Assessoramento, Perícia, Pesquisa e Informações de Santa Catarina, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo Primeiro - Os trabalhadores não sindicalizados poderão requerer a assistência sindical na rescisão do seu contrato de trabalho, junto ao sindicato laboral nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo Segundo - O Sindaspi responsabiliza-se exclusivamente por eventual prejuízo do sindicato patronal e/ou seus representados, ocasionados por controvérsias/litígios decorrentes do disposto no parágrafo primeiro supra.

 



Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - MORA SALARIAL

A empresa pagará ao empregado 1% (um por cento) ao mês mais correção monetária sobre o salário vencido, no caso de mora salarial, entendida esta como ocorrendo a partir do 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.

Parágrafo Único - No caso de reincidência, o percentual será de 5% (cinco por cento).

 

 



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADES

Pelo não cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas nesta Convenção Coletiva, fica estabelecido multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário normativo da categoria, por infração, em favor da parte prejudicada, salvo cláusulas que estabeleçam penalidade diversa.

 


Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - RENEGOCIACAO

As partes se comprometem, a qualquer tempo, reunirem-se para analisar o cumprimento da presente Convenção Coletiva, bem como para verificarem a possibilidade e/ou necessidade de se pactuar qualquer concessão relativamente às cláusulas.


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DANIEL NUNES DAS NEVES
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE ASS PER PESQ E INF DE SC



ALOISIO DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS, ASSES. CONSULT. PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS DA GRANDE FPOLIS


ANEXOS
ANEXO I - ATA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.