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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BLUMENAU, CNPJ n. 82.666.025/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ VILSON DE OLIVEIRA;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE BLUMENAU, CNPJ n. 82.662.727/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EMILIO ROSSMARK SCHRAMM;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO PLANO DA CNTC, e ECONÔMICA, dos Lojistas do Comércio do plano da CNC. EXCETO a Categoria Econômica das empresas de comercialização, importação e exportação de equipamentos e produtos xerográficos, tais como impressoras, copiadoras, digitalizadoras, multifuncionais, material de consumo, xerografia, fotografia, reprodução gráfica, processo de gerenciamento, criação e reprodução de documentos, excetuando as lojas de varejo representadas pelo Sindicato dos Lojistas, com abrangência territorial em Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os pisos salariais, a partir de 01 de agosto de 2026 para jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, ficando estabelecido que quanto menor a jornada, proporcionalmente menor será o piso, serão de R$ 2.075,00 (dois mil e setenta e cinco reais) para os ocupantes dos cargos de Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Cobrança, Auxiliar de Crediário, Auxiliar de Depósito, Auxiliar de Escritório, Empacotador, Garagista, Manobrista, Office-Boy, Panfleteiro e Servente de Limpeza e R$ 2.217,00 (dois mil duzentos e dezessete reais) para todos os demais cargos.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL PARA COMISSIONISTAS
Ao empregado comissionista será garantida a remuneração mínima correspondente ao piso salarial, estabelecido nesta convenção, desde que tenha cumprido o horário de trabalho integral durante o mês,integrando as comissões para o cômputo do piso.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Fica ajustado entre as partes signatárias, que os salários dos integrantes da categoria laboral, independentemente das faixas salariais, cargos ou funções, serão corrigidos no percentual de 5,40% (cinco virgula quarenta por cento), no mês de agosto de 2026, sobre o valor do salário relativo ao mês de julho de 2026.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados admitidos a partir de agosto de 2025, poderá ser aplicada a seguinte proporcionalidade, sobre o salário do mês de julho de 2026:
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Mês da Admissão
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Percentual
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Agosto/25
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5,40
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Setembro/25
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4,94
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Outubro/25
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4,48
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Novembro/25
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4,03
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Dezembro/25
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3,57
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Janeiro/26
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3,12
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Fevereiro/26
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2,66
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Março/26
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2,21
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Abril/26
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1,77
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Maio/26
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1,32
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Junho/26
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0.88
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Julho/26
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0.44
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PARÁGRAFOSEGUNDO: Poderão ser compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período compreendido entre 01/08/2025 e 31/07/2026.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Eventuais diferenças decorrentes da aplicação de índice de reajuste, em relação ao constante no caput desta cláusula, deverão ser ajustadas nas folhas setembro de 2026.
PARÁGRAFO QUARTO: Com o pagamento do reajuste salarial previsto neste instrumento, as empresas integrantes da categoria econômica, recebem do Sindicato Laboral, plena, geral e irrevogável quitação do período compreendido entre 01/08/25 a 31/07/26.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
Fica estabelecida a obrigatoriedade do pagamento dos repousos semanais (domingos e feriados) e ausências por doença comprovadas por atestados médicos, calculados sobre o valor das comissões.
CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
É assegurado ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa, gratificação de 30% (trinta por cento) do piso salarial, excluídos do cálculo os adicionais, acréscimos e vantagens pessoais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Mediante obtenção de ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO nos termos da cláusula denonimada “Acordo Coletivo Específico”, o previsto no caput desta cláusula somente será devido desde que o empregado tenha assumido a quebra/diferença verificada, ficando ressalvado que as empresas que não descontam ou deixar de descontá-la, não estarão obrigadas ao pagamento dessa gratificação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade por qualquer erro verificado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O parágrafo primeiro desta cláusula acima necessita de Acordo Coletivo Específico, assim sua utilização por parte do empregador fica condicionada a observância dos requisitos contidos na cláusula específica denominada “CLÁUSULAS QUE DEPENDEM DE ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO”.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os demonstrativos de salário serão obrigatoriamente fornecidos ou disponibilizados pelas empresas, de forma física ou por meio eletrônico, com a sua identificação e discriminação das parcelas pagas e descontadas, inclusive o valor dos recolhimentos ao FGTS.
CLÁUSULA NONA - CÁLCULO PARA REMUNERAÇÃO E INDENIZAÇÃO DOS COMISSIONISTAS
Para o pagamento da remuneração e indenização de férias vencidas ou proporcionais; 13º salário; aviso prévio; e inclusão das horas extras nos cálculos em referência; tomar-se-á por base a soma dos salários dos últimos 12 (doze) meses trabalhados, ou número de meses do corrente ano/período trabalhado, excluindo-se destes, aquele que apresentar o menor valor, dividindo-se o resultado pelo número de meses, menos 1 (um).
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas estão autorizadas a efetuar descontos em folha de pagamento de seus empregados, relativos à assistência médica e odontológica, seguro de vida em grupo, seguro saúde, contribuições em prol de agremiações recreativas e culturais, auxílio educacional, compras na empresa e em cooperativas, planos de saúde, similares e outros, contudo, é assegurado ao empregado o direito de oposição antecipada aos descontos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUES DEVOLVIDOS E CARTÕES DE CRÉDITO IRREGULARES
Poderão ser descontados dos salários os valores referentes a cheques devolvidos e cartões de crédito, recebidos pelos empregados na função de caixa, fiscal de caixa ou assemelhado, quando não forem cumpridas as normas da empresa a esse respeito, que deverão ser estabelecidas previamente e por escrito.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS PARA FINS INDENIZATÓRIOS
Para cálculo da média das horas extras incidentes sobre verbas rescisórias, tomar-se-á por base o labor extraordinário prestado nos últimos 12 (doze) meses trabalhados, ou número de meses do corrente ano/período trabalhado, excluindo-se destes, aquele que apresentar o menor valor, dividindo-se o resultado pelo número de meses, menos 1 (um).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Será concedida antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário por ocasião das férias do empregado, desde que requerido, por escrito, durante o mês de janeiro de cada ano.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE
A empregada mãe que comprovar ter sob sua guarda filho com idade de até 6 (seis) anos, limitado a 1 (um), terá garantido o reembolso do valor mensal gasto, mediante apresentação de recibo emitido por creche pública ou particular, ou ainda, por pessoa que esteja cuidando da criança (parente ou não da empregada), a título de auxílio creche, limitado ao valor de R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais, e a partir de agosto de 2026, podendo ser proporcional a jornada de trabalho inferior a 220 horas mensais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso o pai comprovar ter a guarda judicial exclusiva de filho com idade de até 6 (seis) anos, limitado a 1 (um), fará jus ao previsto no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O benefício ora convencionado não se constituiu salário in natura ou indireto e não integrará a remuneração do empregado para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
A partir da ciência do aviso prévio trabalhado, independentemente de quem der causa à rescisão contratual, o (a) empregado (a) ficará dispensado (a) de seu cumprimento integral caso comprove a obtenção de novo emprego mediante apresentação de declaração da futura empregadora e que, concomitante a isto, já tenha cumprido ou venha a cumprir, no mínimo, 10 (dez) dias corridos de trabalho no transcurso do referido aviso. Ficando as partes dispensadas do pagamento dos dias faltantes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empregada, em seu retorno ao trabalho após o gozo integral da licença maternidade, ficará dispensada do cumprimento e pagamento do aviso prévio, caso comprove a indisponibilidade de creche em seu bairro para colocação de seu filho recém- nascido durante o horário de sua jornada de trabalho, mediante apresentação de declaração da Secretaria Municipal de Educação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não ocorrendo o cumprimento integral do previsto no caput desta cláusula, ou seja, a entrega de declaração da futura empregadora e o labor em no mínimo 10 (dez) dias corridos, o (a) empregado (a) não estará dispensado do cumprimento do aviso prévio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Os empregados que tenham mais de 12 (doze) anos contínuos de serviço na mesma empresa e contem com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, na demissão sem justa causa, terão direito a indenização especial, paga de uma única vez, equivalente ao salário de 30 (trinta) dias, preservado o aviso prévio legal.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões de contrato de trabalho, com vigência de 1 (um) ano ou mais de duração, serão homologadas obrigatoriamente perante o Sindicato Profissional e, a formalização do pagamento e o ato de assistência e homologação das rescisões do Contrato de Trabalho seguirão as seguintes regras:
I – o pagamento das verbas rescisórias se dará no prazo legal, e a homologação sindical ocorrerrá até 20 (vinte) dias após o término do contrato;
II - A assistência sindical será prestada na sede da entidade em Blumenau na Rua John Kennedy 91, centro.
III – A assistencia sindical será realizada mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) Termo Rescisório do Contrato de Trabalho em 3 vias (presencial) 1 via (online)
b) Comprovante de depósito mensal ou extrato do FGTS
c) GRRF – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (recolhido)
d) Demonstrativo do Trabalhador (multa do FGTS)
e) Aviso Prévio
f) Guia do seguro desemprego
g) Ficha de registro do empregado, com atualização salarial
h) Relatório de médias dos últimos 12 meses comissões/horas extras.
i) Exame médico demissional.
j) Comprovante de comunicação ao empregado para contactar com o sindicato – (47) 3326-6399.
k) Comprovante de depósito dos valores da rescisão no prazo de lei.
l) As rescisões devem ser encaminhadas ou agendadas pelo site, dentro do vencimento conforme CCTs.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os prazos são computados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluindo o do vencimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Se o dia do vencimento incidir em sábado, domingo ou feriado, o termo final será prorrogado para o dia útil imediatamente seguinte.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A inobservância dos prazos previstos nesta cláusula, ou a não apresentação no ato da homologação dos documentos necessários para proceder à rescisão do contrato de trabalho, quais sejam, a entrega das guias do seguro-desemprego e do TRCT com a chave de conectividade, a fim de possibilitar o encaminhamento para o saque do FGTS e da respectiva multa, sujeitará o empregador ao pagamento de multa em valor equivalente a penalidade prevista no § 8º do art. 477 da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO: Caso não seja possível realizar a homologação no prazo do Inciso I por impedimento ou recusa sem fundamento legal do órgão assistente, ou por ausência do empregado que comprovadamente foi convidado por escrito pelo empregador para o ato, será fornecido atestado à empresa, que ficará então liberada do pagamento da multa prevista nesta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO: A assistência sindical na homologação será totalmente gratuita ao trabalhador sócio e não sócio, contribuinte ou não.
PARÁGRAFO SEXTO: As empresas consideradas como de “comércio de rua”, localizadas em Shopping Center ou empresas de venda à distância, que possuem acima de 100 empregados, será facultada a homologação mediante envio mensal por e-mail dos TRCTs ao sindicato profissional, sendo que para tais empresas, somente para fins dessa cláusula, será considerado o número de empregados do CNPJ RAIZ da localidade do estabelecimento na base territorial abrangida por essa CCT.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MONITORAMENTO ELETRÔNICO E UTILIZAÇÃO DE INTERNET/CORREIO ELETRÔNICO
Ficam as empresas autorizadas a instalar em suas dependências, exceto em banheiros, vestiários e alojamentos, aparelhos de monitoramento eletrônico (vídeo) e, quanto às “ferramentas” virtuais, tais como internet e e-mail, disponibilizadas aos empregados para a execução de suas atividades, estas somente deverão ser utilizadas para esta finalidade, ficando o acesso e envio de materiais alheios à atividade da empresa caracterizado como incontinência de conduta e mau procedimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será permitido às empresas o controle e monitoramento, não podendo ser alegado violação de correspondência, invasão de privacidade, intimidade ou assédio moral.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam as empresas obrigadas a comunicar a adoção do previsto nesta cláusula por escrito aos empregados.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME
A empresa que exigir uniforme deverá fornecê-lo gratuitamente a seus empregados sendo licito a inserção de logomarcas da própria empresa e de seus parceiros e/ou patrocinadores, bem como inserção de outros itens de identificação relacionados a atividade. O uso do uniforme poderá ser regulamentado pelas empresas quanto a suas restrições e conservação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AMAMENTAÇÃO
Fica garantido à empregada mãe, que goza do direito de amamentar seu bebê até os 6 (seis) meses de idade, nos termos do artigo 396 da CLT, a faculdade de acumular o tempo legal permitido (trinta minutos de manhã e trinta minutos à tarde) e utilizá-lo de uma só vez por dia.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empregada mãe deverá comunicar a empresa, previamente e por escrito, caso opte por exercer o previsto nesta cláusula.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MANUTENÇÃO DO EMPREGO NO ALISTAMENTO MILITAR
Terá garantia de emprego ou salário, o empregado em idade de prestação de serviço militar obrigatório, desde o exame de seleção que o considerar apto a se incorporar, devidamente comprovado perante a empresa até 30 (trinta) dias após seu retorno ao trabalho, desde que tenha se apresentado à empresa até 10 (dez) dias após sua desincorporação, dispensa ou suspensão temporária da prestação do serviço militar.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO
O empregado sob auxílio doença previdenciário terá garantia de emprego ou salário pelo prazo igual ao número de dias do afastamento, limitado a 45 (quarenta e cinco) dias após a alta médica previdenciária.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, será assegurado, durante esse tempo, emprego ou salário, desde que tenham no mínimo 10 (dez) anos de serviço contínuo na mesma empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não se aplica o previsto no caput desta cláusula nos casos de transferência da empresa para outra cidade, estado ou encerramento de atividades, cessando a garantia supra ao completar o empregado o período aquisitivo em seus limites mínimos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para fazer jus à garantia aqui instituída, o empregado deverá comprovar junto à empresa no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a comunicação de dispensa. Caso não comprovado neste prazo, decai do direito.
Estabilidade Aborto
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MANUTENÇÃO DO EMPREGO ABORTO NÃO CRIMINOSO
A empregada que sofrer aborto não criminoso, terá garantia de emprego ou salário por 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato, mediante apresentação de atestado médico.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CURSOS TREINAMENTOS E PALESTRAS
As participações em cursos, treinamentos e palestras promovidas ou patrocinadas pelas empresas ou pelas entidades classistas fora do expediente normal de trabalho, serão facultativas, todavia, o comparecimento do empregado não importará no cômputo e/ou pagamento de horas extraordinárias.
PARÁGRAFO ÚNICO: As reuniões, nas quais o comparecimento do empregado seja obrigatório, deverão ser realizadas durante a jornada normal de trabalho e, se fora desse horário, mediante o pagamento de horas extras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS
A realização dos serviços de carga e descarga deve ser realizada por empregados contratados para esta função, sendo vedada a utilização de mão de obra de empregados que exercem outras funções.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS DE EMPREGADOS VESTIBULANDOS
A empresa abonará as faltas dos empregados que estiverem fazendo o concurso denominado “vestibular”, desde que seja informada com 7 (sete) dias de antecedência, que haja coincidência do citado exame com horário de trabalho e mediante comprovante de comparecimento do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTÁGIO
Com vistas a possibilitar a conclusão de curso superior, as Empresas envidarão esforços no sentido de possibilitar o afastamento do trabalho do empregado, sem prejuízo da remuneração, para o atendimento de atividades curriculares previstas, que coincidam com o horário de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caberá ao empregado formular solicitação por escrito à Empresa, informando a quantidade de horas necessárias e dias em que isto se dará e a forma em que pretende repô-las, estas à razão de hora por hora, autorizando no referido documento, desconto na folha de salário e/ou termo de rescisão do contrato de trabalho quanto a eventual saldo remanescente de horas não repostas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica desde já estabelecida a possibilidade de desconto do saldo remanescente de horas utilizadas e não repostas, para o fim previsto no caput desta cláusula, em caso de rescisão do contrato de trabalho, independente se por iniciativa da empresa ou do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS A MÃE/PAI OU RESPONSÁVEL LEGAL
Serão abonadas as faltas ao trabalho, limitadas em até 20 (vinte) dias durante a vigência desta Convenção, no caso de acompanhamento em consulta médica, convalescença domiciliar ou internação hospitalar de filhos de até 14 (quatorze) anos de idade ou portadores de necessidades especiais, mediante comprovação por declaração médica.
PARÁGRAFO ÚNICO: O previsto no caput desta cláusula obedecerá a seguinte ordem preferencial:
a) Em favor da mãe;
b) Em favor do pai, na hipótese da mãe ser falecida, ou estar o filho sob sua guarda, determinada judicialmente;
c) Em favor de terceiro, parente ou não da criança de até 14 anos de idade ou portadora de necessidades especiais, que judicialmente tiver a guarda.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS POR FALECIMENTO
A empresa abonará as faltas dos empregados em até 2 (dois) dias consecutivos no caso de falecimento de sogro, sogra ou avós do cônjuge, desde que comprovado o óbito através de atestado ou certidão, além das previstas no artigo 473 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese de falecimento de cunhado (a), genro ou nora, será abonado 1 (um) dia, desde que comprovado o óbito através de atestado ou certidão.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecido que o previsto no caput e parágrafo primeiro desta cláusula será computado a partir e parado dia do sepultamento, respectivamente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA AO TRABALHO PARA CONSULTA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
A empresa abonará as horas necessárias à consulta médica, odontológica e realização de exames, obrigando-se o empregado a retornar ao trabalho logo após o término da consulta, devendo apresentar atestado ou declaração, onde constem os horários de início e final da consulta.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REPOSIÇÃO DAS FALTAS EM RAZÃO DE CAUSAS ACIDENTAIS E/OU DE FORÇA MAIOR
Havendo paralisação total ou parcial das atividades das empresas ou impedimento dos empregados em comparecer ao trabalho, ambos em virtude de causas acidentais e/ou de força maior, devidamente comprovadas, fica facultado às empresas manter íntegros os salários, mediante reposição das horas/dias não trabalhados por parte dos empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso optem as empresas pelo previsto no caput desta cláusula, a reposição deverá ser ajustada diretamente com seus empregados, através da qual a jornada normal de trabalho poderá ser excedida em até 2 (duas) horas diárias, no prazo máximo de 12 meses da data da ausência, com vistas a repor as horas/dias não trabalhadas, sem acréscimo de qualquer adicional.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Uma vez ajustada a compensação, caso esta não venha a ser integralmente cumprida pelos empregados, inclusive em decorrência de pedido de demissão ou dispensa por justa causa, as horas/dias não compensados serão descontados nas folhas de pagamento do mês previsto para o término da compensação sob a rubrica faltas injustificadas e/ou nas verbas rescisórias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas manterão assentos para os empregados, em locais onde os mesmos possam ser utilizados durante as pausas que o serviço permitir.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
Aos empregados que participam da comissão de negociação desta Convenção, conforme relação anexa, será garantido emprego ou salário, a contar da data de início de sua assinatura (120 dias).
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica limitado o número de participantes para o próximo ano a 10 (dez) empregados e no máximo 1 (um) por empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido que empresas e empregados podem ajustar contratos de trabalho, cuja a jornada normal seja inferior à prevista no artigo 3º da Lei nº 12.790/13 (08h00min diárias e 44h00min semanais).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORAS (ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO)
Com fundamento no inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal e no artigo 611-A da CLT, mediante ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO para utilização desta cláusula, fica facultada a abertura do comércio, sem limite de horário, de segunda a sábado, sendo que as empresas que vierem a praticar o referido horário deverão criar turnos de trabalho ou adotar sistema de compensação de horas, respeitando as seguintes regras:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas trabalhadas além da jornada normal, para efeito de compensação (folga), ficam limitadas a 8 (oito) horas semanais e 30 (trinta) horas mensais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As compensações (folgas) das horas previstas no parágrafo primeiro se darão de comum acordo entre empregado e empresa, à razão de hora por hora, em até 180 (cento e oitenta) dias subsequentes, iniciando-se a contagem na data do fechamento do respectivo cartão ponto.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A compensação (folga) para os empregados comissionistas deverá ser remunerada, a exemplo do Descanso Semanal Remunerado, com base na comissão auferida no mês em que houve a realização de horas excedentes.
PARÁGRAFO QUARTO: As horas que excederem aos limites previstos no parágrafo primeiro deverão ser remuneradas como extras no mês em que foram realizadas e, as não compensadas dentro do prazo previsto no parágrafo segundo, deverão ser remuneradas como extras no mês do término do prazo previsto, respeitando-se os acréscimos legais.
PARÁGRAFO QUINTO: As empresas que optarem pela prática do previsto nesta cláusula, independentemente do número de empregados contratados/envolvidos, se obrigam a:
a) Manter controle de horário (livro-ponto, cartão-ponto manual, mecânico ou eletrônico), possibilitando a verificação das horas efetivamente trabalhadas e compensadas (folgadas), devendo fornecer mensalmente aos empregados, extrato (espelho) destas horas;
b) Fornecer gratuitamente lanche ou almoço, acompanhado de refrigerante;
c) Respeitar os horários dos empregados estudantes e de empregadas que possuam filhos em creches;
d) Possuir o ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO dos Sindicatos Patronal e Laboral e deverá informar a data de início da implantação deste sistema de compensação e o número de empregados envolvidos.
PARÁGRAFO SEXTO: Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, independentemente de quem tenha sido a iniciativa, o empregado, se credor, receberá as horas excedentes, sob a rubrica de horas extras e, se devedor, terá o valor correspondente descontado somente no caso de pedido de demissão.
PARÁGRAFO SÉTIMO: As horas extras praticadas em domingos e/ou feriados não serão objeto de compensação.
PARÁGRAFO OITAVO: O período de tempo de eventuais chegadas tardias e saídas antecipadas, limitados a quinze minutos diários, poderá ser lançado no banco de horas.
PARÁGRAFO NONO: Excepcionalmente, devido aos impactos da pandemia (COVID-19), será permitido a prorrogação e compensação de horas em locais insalubres somente mediante ACORDO COLETIVO com Sindicato Profissional e anuência do Sindicato Patronal.
PARÁGRAFO DÉCIMO: A cláusula acima é uma cláusula que necessita de Acordo Coletivo Específico, assim sua utilização por parte do empregador fica condicionada a observância dos requisitos contidos na cláusula denominada “CLÁUSULAS QUE DEPENDEM DE ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO”.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO TRABALHO EM DOMINGOS PARA O COMÉRCIO DE "RUA" E "SHOPPING CENTER"
As empresas terão plena liberdade de abrir seus estabelecimentos, sem limite de horário aos domingos, desde que, nos domingos que os empregados trabalharem, além do direito aos descansos semanais remunerados, farão jus apenas à ajuda de custo, de cunho indenizatório, sem reflexos nas demais parcelas, para transporte, alimentação e creche no valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) por domingo trabalhado no mês, não sendo devidas horas extras por trabalho nessa oportunidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os descansos semanais remunerados previstos no caput desta cláusula deverão ser concedidos durante a semana antecedente aos domingos em que os empregados vierem a trabalhar.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A ajuda de custo a ser paga para cada domingo trabalhado, prevista no caput desta cláusula, tem natureza indenizatória, não gerando reflexos sobre demais parcelas, seja a que título for.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO TRABALHO EM DOMINGOS PARA O COMÉRCIO DO SETOR "SUPERMERCADISTA"
As empresas terão plena liberdade de abrir seus estabelecimentos, sem limite de horário aos domingos, desde que, nos domingos que os empregados trabalharem, além do direito aos descansos semanais remunerados, farão jus apenas à ajuda de custo, de cunho indenizatório, sem reflexos nas demais parcelas, para transporte, alimentação e creche, cujo pagamento mínimo ou “vale compras” será no valor de R$ 51,00 (cinquenta e um reais) por domingo trabalhado no mês, não sendo devidas horas extras por trabalho nessa oportunidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os descansos semanais remunerados previstos no caput desta cláusula deverão ser concedidos durante a semana antecedente aos domingos em que os empregados vierem a trabalhar.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A ajuda de custo a ser paga para cada domingo trabalhado, prevista no caput desta cláusula, tem natureza indenizatória, não gerando reflexos sobre demais parcelas, seja a que título for.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO TRABALHO EM FERIADOS PARA COM DE "RUA" E "SHOP CENTER" (ACORDO COLETIVO
Mediante obtenção de ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO para utilização desta cláusula, fica estabelecido que as empresas terão plena liberdade e sem limite de horário, de abrir seus estabelecimentos em feriados, exceto em relação dia de Natal (25/12) e dia de Ano Novo (1º de janeiro). Nos feriados em que os empregados trabalharem, além do direito a um dia de folga remunerada, farão jus à ajuda de custo para transporte, alimentação e creche de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) em dinheiro por feriado trabalhado no mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A folga remunerada prevista no caput desta cláusula deverá ser concedida no prazo de 30 dias a partir do feriado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A ajuda de custo a ser paga em cada feriado trabalhado, prevista no caput desta cláusula, tem natureza indenizatória, não gerando reflexos sobre demais parcelas, seja a que título for.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O desrespeito às exceções convencionadas no caput desta cláusula (dia de Natal e dia de Ano Novo), facultará ao Sindicato Laboral, a cobrança de multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do maior Piso Salarial previsto nesta Convenção, por infração e pelo número de empregados que nestes dias trabalharem, cujo montante reverterá em favor destes.
PARÁGRAFO QUARTO: A cláusula acima é uma cláusula que necessita de Acordo Coletivo Específico, assim sua utilização por parte do empregador fica condicionada a observância dos requisitos contidos na cláusula específica denominada “Cláusulas que Dependem de Acordo Coletivo Específico”.
PARÁGRAFO QUINTO - É vedado a convocação e o trabalho no feriado de 01º DE MAIO (Dia do Trabalhador), porém, excepcionalmente, fica garantida a possibilidade de abertura e trabalho no feriado de 01º de maio de 2027 para as empresas interessadas, somente mediante homologação de ACORDO COLETIVO específico junto ao Sindicato Profisisonal, com anuência do Sindicato Patronal, garantindo aos empregados que trabalharem nesse dia e como base do acordo:
a) R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) de Ajuda de Custopara transporte e alimentação, o pagamento das horas normais trabalhadas neste dia e mais 02 dias de folga remuneradaa serem usufruídas: a primeira folga extra até 31/05/2027 e a segunda folga extra até 31/07/2027, garantindo ainda o descanso semanal remunerado previsto em lei (folga dentro dos 7 dias).
b) As folgas extras correspondentes ao referido feriado (1º/05/2027) não poderão coincidir com a folga correspondente ao descanso semanal.
c) As empresas interessadas na abertura e no trabalho no feriado de 01º de maio de 2027 deverão requerer até o dia 15/04/2027 a homologação de ACORDO COLETIVO específico mediante protocolo eletrônico através do e-mail certificado@sindilojasblumenau.com.br, com cópia para o e-mail tesouraria@secblumenau.com.br informando os dados da empresa (nome, CNPJ, endereço e contabilidade responsável – se houver) e a quantidade de empregados.
d) O descumprimento deste parágrafo quinto e as suas alíneas “a”, “b” ou “c”, a empresa deverá pagar multa correspondente a 30% (trinta por cento) do maior Piso Salarial previsto neste instrumento, por empregado, cujo montante reverterá em favor destes, além de penalidade pedagógica no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a ser dividida entre os sindicatos convenentes para fins de fiscalização.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO TRABALHO EM FERIADOS PARA COM DO SETOR "SUPERMERCADOS" (ACORDO COLETIVO
Mediante obtenção de ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO para utilização desta cláusula fica estabelecido que as empresas terão plena liberdade e sem limite de horário, de abrir seus estabelecimentos em feriados, exceto em relação ao dia de Natal (25/12) e dia de Ano Novo (1º de janeiro).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O desrespeito às exceções convencionadas no caput desta cláusula (dia de Natal e dia de Ano Novo), facultará ao Sindicato Laboral, a cobrança de multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do maior Piso Salarial previsto nesta Convenção, por infração e pelo número de empregados que nestes dias trabalharem, cujo montante reverterá em favor destes.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos feriados em que os empregados trabalharem, os empregados do comércio do setor “supermercadista”, além do direito a um dia de folga remunerada, farão jus à ajuda de custo para transporte, alimentação e creche de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais) em dinheiropor feriado trabalhado no mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO - É vedado a convocação e o trabalho no feriado de 01º DE MAIO (Dia do Trabalhador), porém, excepcionalmente, fica garantida a possibilidade de abertura e trabalho no feriado de 01º de maio de 2027 para as empresas interessadas, somente mediante homologação de ACORDO COLETIVO específico junto ao Sindicato Profisisonal, com anuência do Sindicato Patronal, garantindo aos empregados que trabalharem nesse dia e como base do acordo:
a) R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) de Ajuda de Custopara transporte e alimentação, o pagamento das horas normais trabalhadas neste dia e mais 02 dias de folga remuneradaa serem usufruídas: a primeira folga extra até 31/05/2027 e a segunda folga extra até 31/07/2027, garantindo ainda o descanso semanal remunerado previsto em lei (folga dentro dos 7 dias).
b) As folgas extras correspondentes ao referido feriado (1º/05/2027) não poderão coincidir com a folga correspondente ao descanso semanal.
c) As empresas interessadas na abertura e no trabalho no feriado de 01º de maio de 2027 deverão requerer até o dia 15/04/2027 a homologação de ACORDO COLETIVO específico mediante protocolo eletrônico através do e-mail certificado@sindilojasblumenau.com.br , com cópia para o e-mail tesouraria@secblumenau.com.br informando os dados da empresa (nome, CNPJ, endereço e contabilidade responsável – se houver) e a quantidade de empregados.
d) O descumprimento deste parágrafo e as suas alíneas “a”, “b” ou “c”, a empresa deverá pagar multa correspondente a 30% (trinta por cento) do maior Piso Salarial previsto neste instrumento, por empregado, cujo montante reverterá em favor destes, além de penalidade pedagógica no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a ser dividida entre os sindicatos convenentes para fins de fiscalização.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - HORÁRIO NATALINO 2026 (ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO)
Com fundamento no inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal e no artigo 611-A da CLT, mediante ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO para utilização desta cláusula, fica facultado aos estabelecimentos comerciais prorrogarem e compensarem o horário de trabalho de seus empregados no mês de dezembro/26 nos seguintes termos:
LOJAS
Dia 01 a 04/12/26 - Terça à Sexta feira Até às 20:00 horas
Dia 05/12/2026 - Sábado Até às 20:00 horas
Dia 06/12/2026 - Domingo Das 16:00 às 20:00 horas
Dia 07 a 11/12/26 Segunda à Sexta feira Até às 21:00 horas
Dia 12/12/2026 - Sábado Até às 21:00 horas
Dia 13/12/2026 - Domingo Das 16:00 às 20:00 horas
Dia 14 a 19/12/26 - Segunda à Sábado Até às 22:00h horas
Dia 20/12/2026 - Domingo Das 16:00 às 20:00 horas
Dia 21 a 23/12/2026 - Segunda à Quarta Até às 22:00 horas
Dia 24/12/2026 - Quinta Até às 14:00 horas
Dia 25/12/2026 - Sexta FECHADO
Dia 26 a 30/12/26 - Sábado e Quarta HORÁRIO NORMAL
Dia 31/12/2026 – Quinta Até às 14:00 horas
Dia 01/01/2027 – Sexta FECHADO
SUPERMERCADOS
Dias 24/12/26 e 31/12/26 – Quinta-feiras Até às 18:00 horas
Dias 25/12/26 e 01/01/27 – Sextas-feiras FECHADO
Demais dias HORÁRIO NORMAL
SHOPPING
Dias 19/12/26 a 23/12/2026 – Sábado a Quarta Das 10:00 horas às 22:30 horas
Dias 24/12/26 e 31/12/2026 – Quintas-feiras Das 10:00 até às 15 horas
Dias 25/12/26 e 01/01/27 – Sextas-feiras FECHADO
Demais dias HORÁRIO NORMAL
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas extraordinárias realizadas nos dias especificados no caput desta cláusula serão objeto de compensação e pagamento, conforme segue:
a) 50% (cinquenta por cento) de todas as horas extras realizadas serão pagas na folha de dezembro/2026, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento).
b) 50% (cinquenta por cento) de todas as horas extras realizadas serão compensadas à razão de hora trabalhada por hora de folga;
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas fornecerão gratuitamente aos empregados que trabalharem nos horários acima, ajuda alimentação equivalente a um cheese salada e refrigerante de segunda a sexta-feira (dias 30/11 a 04/12, 07 a 11/12, 14 a 18/12 e 21 a 24/12), sempre que as horas extras forem igual ou superior a 02:00 horas, conforme previsto nesta cláusula, assim como, almoço e refrigerante aos sábados (dias 05, 12, 19 e 26/12/2026).
PARÁGRAFO TERCEIRO: Supermercados trabalharão em seus horários normais, exceto nos dias 24/12/26 e 31/12/26, nos quais estes (horários) serão até as 18:00 horas.
PARÁGRAFO QUARTO: Os Shoppings trabalharão em seus horários normais, exceto nos dias 20, 21, 22 e 23/12/26, que será das 10:00 às 22:30 horas, 24 e 31/12/26 que será das 10:00 às 15:00 horas. Nos dias 25/12/26 e 01/01/27, sábados, as lojas dos shoppings não terão expediente.
PARÁGRAFO QUINTO: Os estabelecimentos acima referidos que praticarem horas extraordinárias neste período (01 a 31/12/26) deverão seguir o parágrafo primeiro deste instrumento.
PARÁGRAFO SEXTO: A cláusula acima é uma cláusula que necessita de Acordo Coletivo Específico, assim sua utilização por parte do empregador fica condicionada a observância dos requisitos contidos na cláusula específica denominada “Cláusulas que Dependem de Acordo Coletivo Específico”.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Mediante ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO para utilização desta cláusula, o intervalo para repouso e alimentação previsto no artigo 71 da CLT poderá ser reduzido para 30 minutos, bem como aumentado até duas horas e quinze minutos (02h15min). Ficam as empresas autorizadas também, desde que por acordo escrito individual com os empregados, a conceder diariamente intervalos extras de 15 (quinze) minutos para descanso e alimentação, nos períodos matutino e vespertino, sendo que esse tempo poderá ser acrescido ao final da jornada diária, sem que seja considerada hora extraordinária ou à disposição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa destinará local em condições de higiene para o lanche/alimentação de seus empregados, tendo sempre água gelada à disposição para consumo. Caso não disponha deste local, o empregado terá o direito de se ausentar da empresa para descanso e lanche/alimentação durante 15 (quinze) minutos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A redução do intervalo para repouso e alimentação de 01h00min para até 00h30min, ou o aumento de 01h00min para até 02h15min, necessita de Acordo Coletivo Específico, ficando condicionada sua utilização por parte do empregador à observância dos requisitos contidos na cláusula denominada “Cláusulas que Dependem de Acordo Coletivo Específico”.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHE E ALIMENTAÇÃO
No caso de trabalho, além da jornada normal, em período igual ou superior a 2 (duas) horas, a empresa deverá fornecer lanche/alimentação gratuitamente aos empregados envolvidos.
PARÁGRAFO ÚNICO: O lanche/alimentação fornecido pela empresa não será considerado como salário in natura ou indireto para todos os efeitos, não gerando quaisquer direitos a reflexos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que solicitar demissão após contar com 15 (quinze) dias ou mais de serviço no mês, serão devidas as férias proporcionais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
As férias poderão ser parceladas em até três períodos nos termos da lei. O início do gozo de férias não poderá coincidir com os dias de sábados, domingos e feriados. Poderão, no entanto, ter início no sábado, desde que não coincida com feriado e que esse dia seja o 1º (primeiro) do mês.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas se comprometem a apresentar no ato da admissão do empregado, juntamente com os demais documentos, a ficha de proposta de sócio do Sindicato Laboral, bem como a recolher as mensalidades e outros descontos por ele devidos, conforme esta Convenção Coletiva.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Na hipótese de ausência dos diretores licenciados do Sindicato Laboral, será liberado um diretor da entidade, sem prejuízo de sua remuneração na empresa, até 15 (quinze) dias ao ano. O Sindicato Laboral deverá encaminhar, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, a solicitação de liberação do diretor à respectiva empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
De acordo com decisão do STF (Repercussão Geral, Tema 935), Recurso Extraordinário nº 1.018.459 e em cumprimento ao que foi estabelecido na Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 23/04/2026, nos termos do edital publicado no “Jornal de Santa Catarina, para a qual foi convocada toda categoria profissional que estabeleceu ser a referida assembleia fonte de autorização prévia e expressa dos trabalhadores da categoria, e deliberando que as empresas ficam autorizadas e obrigadas a descontar da folha de pagamento de cada integrante da categoria profissional beneficiado por este instrumento normativo, sócio e não sócio, a título de contribuição assistencial em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Blumenau, os percentuais nos meses abaixo definidos observados o limite para desconto de R$ 60,00 (sessenta reais) visto que os benefícios conquistados são direitos de toda categoria por força constitucional da representação compulsória, conforme segue:
A) Da remuneração da competência dos meses de Novembro, serão descontados 3% (três por cento).
B) Da remuneração da competência dos meses de Julho, serão descontados 3% (três por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O recolhimento dessa contribuição pelas empresas, deverá ser feito em conta corrente, mediante guia fornecida pelo sindicato laboral, devendo ser os valores descontados, serem recolhidos até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, quais sejam, meses de dezembro e agosto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Conforme deliberação das assembleias, fato gerador para o desconto, fica garantido o direito à oposição ao desconto previsto nesta cláusula, por parte do empregado não sindicalizado, na referida assembleia ou por meio de manifestação pessoal perante o Sindicato Laboral, em horário comercial, de próprio punho, sendo admitida a possibilidade de comparecimento por intermédio de familiar ou por procurador com poderes específicos para o exercício da oposição, com cópia contendo o competente protocolo expedido pela entidade laboral encaminhada pelo signatário à empresa, ou ainda, no mesmo prazo previsto nesta cláusula, pelo correio (AR individual), exceto da cidade de Blumenau, encaminhado pelo empregado ao Sindicato Laboral (SECBLU).
PARÁGRAFO TERCEIRO: O Sindicato Laboral poderá através de comunicado disponibilizado em seu sítio eletrônico e também enviado por email às empresas cadastradas reforçar a informação aos empregados não sindicalizados acerca da possibilidade de manifestar oposição da cobrança da contribuição assistencial, divulgando as formas, prazos, local e horário de recebimento destas manifestações.
PARÁGRAFO QUARTO: O prazo para manifestação da oposição será de 30 (trinta) dias, contados a partir da convocação da assembleia mencionada acima conforme o próprio edital convocatório e de mais 30 dias prévios à cada cobrança.
PARÁGRAFO QUINTO: O Sindicato Laboral tomará as medidas necessárias para que o procedimento de manifestação do direito de oposição por parte dos não associados, respeitados o prazo definido nesse instrumento e as formas, local e horário especificados, seja feito de forma rápida e organizada, sendo vedada qualquer forma de dificultar ou impedir o exercício do direito de oposição.
PARÁGRAFO SEXTO: Os associados estão dispensados do pagamento desta contribuição.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Esclarecem os sindicatos convenentes que a deliberação assemblear dos trabalhadores, fato gerador do desconto, é ato unilateral de vontade da categoria laboral, não tendo o sindicato patronal e as empresas qualquer ingerência na referida deliberação, sendo os empregadores meros agentes de repasses, portanto, o Sindicato Laboral ficará responsável por eventuais reclamações e ônus que resultar do cumprimento desta cláusula comprometendo-se, inclusive, responder por eventuais ações judiciais referente ao pedido de devolução de valores aos empregados e a ressarcir à empregadora em caso de condenação judicial ou administrativa para devolução dos valores, desde que a empresa comunique o sindicato oportunizando contraditório.
PARÁGRAFO OITAVO: É vedado o empregador coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o empregado a se opor ao desconto da contribuição assinatura, devendo preservar a livre decisão do trabalhador, sob pena de desobediência a presente cláusula, inclusive, é vedado a impressão e/ou cópia, encaminhamento e/ou compartilhamento de modelo de oposição pelo empregador ou contabilidade, bem como, é vedado ao empregador exigir, impor e/ou condicionar a forma, tempo e/ou modo do exercício da oposição, inclusive, envio das oposições ao Sindicato pelo empregador, nos termos da Orientação 13 do Ministério Público do Trabalho (CONALIS).
PARÁGRAFO NONO: A falta de recolhimento da contribuição dos empregados que não se opuserem nos termos desta cláusula, ou o recolhimento fora do prazo acima estabelecido importará na cobrança de juros de 2% (dois por cento) por mês de atraso sobre o valor devido, bem como honorários advocatícios, além da penalidade por descumprimento de CCT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TAXA NEGOCIAL/PRODUTOS E SERVIÇOS DO SINDICATO EMPRESARIAL
Com fundamento no Art. 8º, IV da CF; Art. 513, alínea “e”, da CLT, em consonância com o Tema nº 935 do E. Supremo Tribunal Federal, garantido o direito de oposição na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 04 de agosto de 2026 e por e-mail (sindilojas@sindilojasblumenau.com.br), em até 10 (dez) dias corridos após o registro da Convenção Coletiva de Trabalho 2026 junto ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, restou estabelecida na referida Assembleia que as empresas integrantes da categoria (associadas e não associadas), abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, recolherão por CNPJ, a Taxa Negocial/Produtos e Serviços, nas quantias e de conformidade com a tabela a seguir:
|
Número de Empregados
|
Vencimento
|
Vencimento
|
Vencimento
|
|
COMPETÊNCIA
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14/10/2026
|
24/02/2027
|
14/07/2027
|
|
Empresas sem empregado
|
R$ 71,00
|
R$ 71,00
|
R$ 71,00
|
|
01 a 03 empregados
|
R$ 151,00
|
R$ 151,00
|
R$ 151,00
|
|
04 a 06 empregados
|
R$ 229,00
|
R$ 229,00
|
R$ 229,00
|
|
07 a 11 empregados
|
R$ 457,00
|
R$ 457,00
|
R$ 457,00
|
|
12 a 18 empregados
|
R$ 702,00
|
R$ 702,00
|
R$ 702,00
|
|
19 a 30 empregados
|
R$ 866,00
|
R$ 866,00
|
R$ 866,00
|
|
31 a 40 empregados
|
R$ 1.098,00
|
R$ 1.098,00
|
R$ 1.098,00
|
|
41 a 50 empregados
|
R$ 1.239,00
|
R$ 1.239,00
|
R$ 1.239,00
|
|
51 a 60 empregados
|
R$ 1.410,00
|
R$ 1.410,00
|
R$ 1.410,00
|
|
61 a 80 empregados
|
R$ 1.604,00
|
R$ 1.604,00
|
R$ 1.604,00
|
|
81 a 100 empregados
|
R$ 1.762,00
|
R$ 1.762,00
|
R$ 1.762,00
|
|
Mais de 100 empregados
|
R$ 2.103,00
|
R$ 2.103,00
|
R$ 2.103,00
|
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As referidas contribuições deverão ser recolhidas através de boletos fornecidos pelo Sindicato Patronal (SINDILOJAS – Sindicato do Comércio Varejista de Blumenau), da VIACREDI - Blumenau, através de cheque nominal cruzado ou em dinheiro, diretamente no banco, casas lotéricas ou na sede do Sindicato, até o dia 14 de outubro de 2026, 24 de fevereiro de 2027 e 14 de julho de 2027, para competência da Convenção Coletiva 2026/2027.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A falta de recolhimento da contribuição ou o recolhimento fora do prazo acima estabelecido, importa na cobrança de juros de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, bem como honorários advocatícios.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O Sindicato Patronal ficará responsável por eventuais reclamações e ônus que resultar do cumprimento desta cláusula
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FORNECIMENTO DE GUIAS
O Sindicato Laboral fornecerá guias específicas para recolhimento de mensalidades a seu favor, que será até o dia 15 (quinze) de cada mês; contribuição (imposto) sindical com data de recolhimento conforme legislação; contribuições assistenciais com data de recolhimento conforme parágrafo primeiro da “Contribuição Assistencial”, desta Convenção; e outros valores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas poderão solicitar as referidas guias por telefone, e- mail ou pessoalmente na sede do Sindicato Laboral.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas deverão remeter ao Sindicato Laboral, comprovante dos recolhimentos e relação de empregados, (independentemente do desconto), em no máximo até 30 (trinta) dias após os respectivos recolhimentos.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULAS QUE DEPENDEM DE ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO
Com fundamento no que dispõe o artigo 611-A da CLT, nos princípios da autonomia privada coletiva e da adequação setorial negociada, bem como, conforme aprovação assemblear das categorias profissional e econômica, fica facultado às empresas associadas e não associadas aderir às cláusulas abaixo elencadas, desde que para tanto e como condição de utilização válida e legal das referidas normas, obtenha o ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO expedido pelo SINDILOJAS, com anuência e assinatura do Sindicato Profissional, mediante as seguintes condições:
I - As empresas devem estar adimplentes com suas obrigações perante os Sindicatos Patronal e Profissional quanto ao cumprimento das normas estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho, Termos Aditivos e/ou Acordos Coletivos de Trabalho.
II - As empresas interessadas na emissão do ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO deverão apresentar REQUERIMENTO junto ao SINDILOJAS mediante protocolo eletrônico através do email certificado@sindilojasblumenau.com.br; com cópia para o email tesouraria@secblumenau.com.br .No Requerimento a empresa comunica a(s) cláusula(s) que pretende aderir, informando dados da empresa, CNPJ, endereço, telefone, email, eventual contabilidade/contabilista responsável, quantidade de trabalhadores abrangidos e demais informações eventualmente previstas nas cláusulas que se pretende aderir, são elas:
a) DO TRABALHO EM FERIADOS PARA O COMÉRCIO DE “RUA” E “SHOPPING CENTER”
b) HORÁRIO NATALINO 2026
c) PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORAS
d) INTERVALOPARAREPOUSOEALIMENTAÇÃO
e) QUEBRA DE CAIXA - Parágrafo Primeiro
f) ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
g) INSTITUIR PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DE RESULTADOS
h) DO TRABALHO EM FERIADOS PARA O COMÉRCIO DO SETOR "SUPERMERCADISTA"
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os demais procedimentos operacionais complementares eventualmente necessários para a emissão do ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO serão estabelecidos de comum acordo entre os Sindicatos Patronal e Profissional, em documento apartado a ser disponibilizado no site das respectivas entidades e/ou enviados por email, se necessário e/ou solicitado. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato diretamente com os sindicatos convenentes, pessoalmente ou através dos emails supramencionados ou ainda, nos telefones: (47) 3221-5750 (SINDILOJAS) - (47) 3326-6399 (SECBLUMENAU).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Visando ampliar o período de divulgação dos termos deste instrumento coletivo e assegurar transição ordenada entre o CERTIFICADO DE REGULARIDADE previsto na CCT 2025/2026 e o ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO instituído por esta Convenção, ficam estabelecidas as seguintes regras de transição:
1) Até 31/01/2027, a utilização das cláusulas facultativas que dependam de ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO permanecerá condicionada à emissão e manutenção do CERTIFICADO DE REGULARIDADE previsto na CCT anterior (2025/2026), como regra de transição até a implantação integral do referido Acordo Coletivo. Após essa data (31/01/2027), o CERTIFICADO DE REGULARIDADE não será mais necessário, sendo substituído pelo ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO.
2) A regra prevista no item anterior aplica-se aos CERTIFICADOS DE REGULARIDADE vigentes e aos que foram emitidos a partir de 01/08/2026, todos com validade limitada a 31/01/2027, independentemente do prazo originalmente indicado no respectivo documento.
3) A partir de 01/02/2027, o CERTIFICADO DE REGULARIDADE deixará de ser exigido e será substituído pelo ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO, que terá vigência de 01/02/2027 a 31/07/2027 para a utilização das cláusulas que dele dependam. Para agilizar o procedimento de emissão do ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO, as empresas poderão solicita-lo a partir de 01/12/2026.
4) A migração do Certificado de Regularidade para o Acordo Coletivo Específico não implicará novo recolhimento de qualquer contribuição, taxa ou emolumento às entidades convenentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Qualquer interessado poderá consultar o cadastro sindical das empresas que possuem o Acordo Coletivo Específico, mediante solicitação expressa.
PARÁGRAFO QUARTO - Nenhuma responsabilidade poderá ser imputada aos Sindicatos Patronal e Profissional, caso as empresas optem pela utilização/aplicação das cláusulas objeto de Acordo Coletivo Específico.
PARÁGRAFO QUINTO - Adimplidas as obrigações previstas nos incisos ‘I’ e ‘II’, será expedido pelos sindicatos Patronal e Laboral, ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
A validade de cláusulas de Acordos Coletivos de Trabalho depende de participação e anuência do Sindicato Patronal sem a qual serão considerados nulos.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CÂMARA DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA
As partes signatárias renovam pelo período de dois anos a intenção de manter em funcionamento a Câmara de Conciliação Trabalhista – CONCILIA de Blumenau e Timbó, respeitado o inteiro teor do adendo à Convenção firmado para esse fim.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Sindicato Laboral se compromete em sempre orientar seus representados a buscar resolução de eventuais demandas através da CONCILIA.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa que regularmente notificada pela CONCILIA (carta registrada, email ou whatsapp) acerca da existência de demanda, deixar de comparecer à sessão conciliatória designada, arcará com multa equivalente a 10% (dez por cento) do maior piso da categoria, em favor do demandante, salvo se este também não se fizer presente.
a) Em caso de notificação apenas por email e/ou whatsapp, a multa por não comparecimento será devida apenas no caso do notificado ter manifestado recebimento/conhecimento da notificação.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As partes acordam, que no prazo de 90 (noventa) dias, farão a criação de grupo de estudo para ampliar a atuação da CONCILIA para abranger o procedimento de Quitação Anual e Arbitragem nos termos da legislação, através da criação de NÚCLEO INTERSINDICAL, com validade durante a vigência da presente Convenção Coletiva, em comum acordo mediante adendo à Convenção Coletiva.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES
No caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas neste instrumento, exceto quanto ao previsto na cláusula “Antecipação do 13º Salário” e cláusula “Taxa Negocial e de Serviços do Sindicato Patronal”, as empresas pagarão multa correspondente a 10% (dez por cento) do maior piso salarial, por infração e por empregado, recolhida em favor deste. No caso de cláusula que favoreça o Sindicato Laboral, a multa será de 10% (dez por cento) do maior piso salarial, por infração e por empregado, a ser recolhida em favor deste, salvo se houver penalidade específica maior na cláusula infringida.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A multa devida em favor do Sindicato Profissional só será devida após decorridos 20 (vinte) dias do recebimento de notificação escrita encaminhada pela parte que se julgar prejudicada à parte infratora.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O descumprimento da cláusula denominada “CLÁUSULAS QUE DEPENDEM DE ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO” implicará ainda no pagamento de multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ser dividida entre os sindicatos convenentes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DADOS CADASTRAIS
Com vistas à atualização dos dados cadastrais junto aos Sindicatos Laboral e Patronal, as empresas integrantes da categoria, associadas ou não, deverão remeter às entidades (ambas) até 30 de novembro de cada ano, por meio eletrônico (e-mail) ou impresso seus dados, informando:
a) Inscrição no CNPJ/MF;
b) Razão Social e nome de Fantasia - se houver;
c) Endereço completo;
d) Nome completo do representante legal;
e) Número de empregados;
f) Telefone/Fax e e-mail;
g) Nome e telefone do Escritório de Contabilidade;
h) Pessoa de contato no Escritório de Contabilidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Sempre que ocorrer alteração em quaisquer dos dados acima, deverá ser remetida nova comunicação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O não cumprimento do previsto nesta cláusula, importará na aplicação de penalidade prevista neste instrumento, em favor de cada entidade, podendo ser objeto de cobrança judicial, com a incidência de correção monetária, juros e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento).
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR/PPR)
Com fundamento no inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal e no artigo 611-A da CLT, mediante ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO para utilização desta cláusula, fica facultado aos estabelecimentos comerciais instituirem Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e Programa de Participação nos Resultados (PPR).
PARÁGRAFO ÚNICO: A cláusula acima é uma cláusula que necessita de Acordo Coletivo Específico, assim sua utilização por parte do empregador fica condicionada a observância dos requisitos contidos na cláusula específica denominada “CLÁUSULAS QUE DEPENDEM DE ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO”.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ABRANGÊNCIA MUNICIPIOS EMANCIPADOS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO PLANO DA CNTC, com abrangência territorial em Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC , Indaial/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC, incluindo os municípios de Apiúna/SC e Doutor Pedrinho/SC (emancipados de Indaial e Benedito Novo, respectivamente).
Blumenau, 25 de agosto de 2026
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LUIZ VILSON DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BLUMENAU
EMILIO ROSSMARK SCHRAMM
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE BLUMENAU
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ANEXOS
ANEXO I - ATA APROVAÇÃO VAREJISTA CCT 2026-2027
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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