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SIND.TRAB.IND.CER.REF.CONST.MO E MOB.LIMEIRA, CNPJ n. 51.486.942/0001-62, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADEMAR RANGEL DA SILVA;
E
RIPACK EMBALAGENS LIMITADA, CNPJ n. 05.891.306/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). THIAGO ZACCARIA RIBEIRO;
RIPACK EMBALAGENS LIMITADA, CNPJ n. 05.891.306/0004-41, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). THIAGO ZACCARIA RIBEIRO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, MÓVEIS DE MADEIRA, ARTEFATOS DE TANOARIAS E ARTEFATOS DE MADEIRA , com abrangência territorial em Limeira/SP.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
I - A jornada de trabalho poderá ser prolongada até 02 (duas) diárias, nas seguintes condições:
Parágrafo Primeiro: Prévia notificação ao Sindicato laboral de, no mínimo, 45 horas, que deverá informar o prazo ou periodicidade da prorrogação, que não poderá exceder o interregno de 360 dias;
Parágrafo Segundo: Afixação no quadro de avisos de comunicado aos empregados no mesmo prazo.
II: Ao final de cada mês, a empresa entregará aos funcionários o demonstrativo de saldo, assinalando o seu crédito/débito de horas.
III: O saldo crédito/ débito do empregado no banco de horas poderá ser acertado da seguinte forma:
a) Quanto ao saldo credor:
i. Com a redução da jornada diária;
ii. Com a supressão do trabalho em dias da semana;
iii. Mediante folgas adicionais;
iv. Pagamento de horas com acréscimo no final do período.
b) Quanto ao saldo devedor:
- Pela prorrogação da jornada diária;
- Pelo trabalho aos sábados (exceto quando coincidir com feriados);
c) A prorrogação da jornada não poderá exceder a 02 (duas) horas diárias.
d) As horas prorrogadas na forma desta cláusula serão pagas conforme inciso XI, sem qualquer adicional pertinente ao trabalho extraordinário;
e) Poderá também o saldo credor ser acertado com folgas coletivas, inclusive nos dias “pontes” em vésperas de feriados. Nesse caso, a empresa dará ciência ao sindicato laboral e aos empregados, na forma do item I, parágrafo primeiro, desta cláusula.
IV - O acertamento do crédito/débito de horas dar-se-á normalmente quando do esgotamento do prazo de duração deste acordo, observando o seguinte:
Parágrafo Primeiro: Havendo crédito por parte do empregado, o saldo será pago com o acréscimo de horas extraordinárias, conforme a cláusula oitava, parágrafo terceiro.
Parágrafo Segundo: No caso de rescisão contratual será antecipado o acertamento do saldo crédito/débito, aplicando-se o item I na hipótese de existir crédito em favor do empregado, sendo que por ocasião da homologação deverá ser exibido o extrato individualizado e respectivos cartões-ponto.
V - A jornada semanal de 44 horas poderá ser cumprida de 2ª a 6ª feiras mediante compensação das horas normais de trabalho do Sábado, sendo 01 dia de 8 horas e 04 dias de 9 horas.
VI - Para fins de renovação do Acordo Coletivo de Trabalho de Banco de Horas, fica a empresa autorizada a alterar a jornada de labor de seus trabalhadores para mais ou menos, conforme os serviços assim o exigirem, sendo que para fins de compensação é fixado 02 (dois) períodos distintos de apuração, com 180 dias cada um, perfazendo as cargas de labor abaixo, considerando-se a jornada semanal de cada período, descontando-se os feriados, não sendo permitida a transferência de saldo credor ou devedor de um período para outro:
a) De 01/07/2026 à 31/12/2026
b) De 01/01/2027 à 30/06/2027
VII - Após o vencimento do período de apuração do saldo de Banco de Horas, fica estabelecido o prazo de 30 dias para a liquidação dos mesmos, possibilitando a compensação das eventuais horas extras realizadas no sexto mês de validade do acordo.
VIII - O excesso de labor à carga diária acima fixada, observando o limite de 10:00 horas por dia, bem como o labor em período inferior a carga diária, deverão ser lançados a crédito e a débito no Banco de Horas do Trabalhador, sendo que no final de cada período em havendo saldo credor a favor dos trabalhadores, essas horas deverão ser pagas com acréscimo previsto em convenção coletiva de trabalho, pagas no quinto dia útil do mês subsequente ao término do Banco de Horas (pagamento no 5º dia útil de Janeiro 2027 e 5º dia útil do mês de Julho de 2027); havendo débito do trabalhador as referidas horas serão zeradas, sem que haja qualquer desconto dos salários dos mesmos, posto que o trabalhador encontravam-se à disposição do empregador.
IX - A empresa deverá avisar com pelo menos 48:00 horas de antecedência a ampliação ou diminuição da jornada de labor, possibilitando ao trabalhador o devido sobreaviso;
X - O extrato do banco de Horas deverá ser atualizado mensalmente e fixado em quadro de avisos, sendo que poderá ser efetuado de forma generalizada se todo o estabelecimento cumprir as mesmas jornadas de labor e, em havendo jornadas distintas por setores, o extrato do Banco de Horas deverá ser separado por setor ou até mesmo por trabalhador, a fim de possibilitar o efetivo acompanhamento do mesmo, sendo que o referido extrato deverá ser entregue ao trabalhador ao final de cada período de apuração ou juntamente com a carta de desligamento do mesmo, hipótese que deverá ser igualmente apresentada no ato da homologação assistida;
XI - Foi discutido em assembleia a inclusão dos sábados na compensação através do Banco de Horas. As horas extras realizadas aos sábados serão remuneradas em 50%, sendo que para efeito de compensação as horas lançadas no banco obedecerão a proporção 1:1.
XII - Em caso de rescisão contratual, aplica-se o disposto no inciso anterior, ou seja, em havendo saldo credor de horas, esse excesso deverá ser remunerado como hora extra e pago em rescisão e, em havendo saldo devedor, nenhum desconto poderá ser efetuado do trabalhador.
XIII - As horas extras, adicionais e demais verbas variáveis refletirão nas demais verbas laborais, fundiárias, previdenciárias e rescisórias.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUARTA - MULTA
As partes estabelecem multa de 01 (um) piso salarial da empresa, na eventualidade de descumprimento de quaisquer das cláusulas estipuladas no presente acordo, e por infração, que converterá em favor da parte prejudicada, observando-se rigorosamente o previsto no parágrafo único do artigo 622 da CLT.
}
ADEMAR RANGEL DA SILVA
Presidente
SIND.TRAB.IND.CER.REF.CONST.MO E MOB.LIMEIRA
THIAGO ZACCARIA RIBEIRO
Administrador
RIPACK EMBALAGENS LIMITADA
THIAGO ZACCARIA RIBEIRO
Administrador
RIPACK EMBALAGENS LIMITADA
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ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE ENCERRAMENTO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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