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Convenção Coletiva RS003590/2026
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TAQUARI × SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MONTENEGRO E REGIAO

Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Data-base
1º de Março
Registro (MTE)
RS003590/2026
Solicitação
MR051158/2026
UF
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Convenção Coletiva De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003590/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 23/09/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR051158/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.208350/2026-12
DATA DO PROTOCOLO: 22/09/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TAQUARI, CNPJ n. 08.666.045/0001-01, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VITOR JORGE ESPINOZA;
 
E

SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MONTENEGRO E REGIAO, CNPJ n. 91.693.234/0001-17, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCOS ROBERTO AZEVEDO DA SILVA;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio, com abrangência territorial em Paverama/RS, Poço das Antas/RS, Tabaí/RS e Taquari/RS.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

I - Ficam instituídos a partir de 1º de março de 2026 até 31 de abril de 2026 os seguintes pisos salariais:

A) R$ 2.030,69 (Dois mil e trinta reais e sessenta e nove centavos) mensais para os empregados comissionistas, ou seja, aos que percebam remuneração de forma mista, salário fixo mais comissões sobre vendas e também aos que ganham exclusivamente comissões sobre vendas;

B) R$ 1.953,61 (Um mil, novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos) mensais para empregados em geral que sejam remunerados com salário fixo;

C) R$ 1.866,07 (Um mil, oitocentos e sessenta e seis reais e sete centavos) mensais para empregados que exerçam funções
de office-boy e empregados de limpeza.

II - Ficam instituídos a partir de 1º de maio de 2026, os seguintes pisos salariais:

A) R$ 2.030,69 (Dois mil e trinta reais e sessenta e nove centavos) mensais para os empregados comissionistas, ou seja, aos que percebam remuneração de forma mista, salário fixo mais comissões sobre vendas e também aos que ganham exclusivamente comissões sobre vendas;

B) R$ 1.972,00 (Um mil, novecentos e setenta e dois reais) mensais para empregados em geral que sejam remunerados com salário fixo;

C) R$ 1.866,07 (Um mil, oitocentos e sessenta e seis reais e sete centavos) mensais para empregados que exerçam funções de office-boy e empregados de limpeza.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica acordado entre as partes que o valor a ser pago ao funcionário na condição de menor aprendiz será o piso da categoria, no entanto, este receberá o valor na proporção das horas mensais trabalhadas.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Para fins de cálculo e negociação da Convenção Coletiva de Trabalho referente ao período de 2027/2028, as partes acordam que serão considerados como referência os pisos salariais estabelecidos no item II da presente norma coletiva (1º de Maio).


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 01 de Março de 2026 os salários dos empregados repre­sentados pela entidade profissional acordan­te serão majorados no percentual de 4,36% (Quatro por cento e trinta e seis décimos),  a incidir sobre o salário percebido em MARÇO de 2025

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço e a variação do INPC, com adição ao salário de admissão, conforme tabela a ser divulgada pelas entidades convenentes.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos , concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; Transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.



CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS

Eventuais diferenças oriundas desta Convenção, deverão ser pagas na folha de outubro de 2026, até o 5º dia ultil de novembro de 2026.



CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE PROPORCIONAL

A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data -base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.

Na  hipótese  de  o  empregado  não  ter  paradigma  ou  em  se  tratando  de  empresa  constituída  e  em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:

 

 PARÁGRAFO ÚNICO: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

 

 


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS SALARIAIS

As empresas fornecerão aos seus empregados no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados através de cópia de recibos ou envelopes de pagamento onde conste:

            a) o número de horas normais e extras traba­lhadas; e

            b) o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as comissões e os percentuais destas.


Remuneração DSR

CLÁUSULA OITAVA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA

O pagamento dos repousos remunerados, feriados e licença médica remunerada, devidos aos empregados comissionistas, tomará por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamen­te trabalhados e multiplicados pelos domingos, feriados e licença médica remunerada a que fizer jus.


Descontos Salariais

CLÁUSULA NONA - OUTROS DESCONTOS

Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de fundações, cooperativas, clubes, previdên­cia privada, transporte, seguro de vida em grupo, planos de saúde, farmácia, convênio com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimenta­ção, seja através de supermercado ou por intermediação do SESC ou SESI; cesta básica e as demais já previstas em lei. 


PARÁGRAFO ÚNICO: Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeita­das as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado e empregador.



CLÁUSULA DÉCIMA - CHEQUE SEM COBERTURA

As empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a sua aceitação


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5o (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS

Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou véspera de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depósito em conta bancária.



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO

As empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do 13o salário aos empregados que o requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas.


Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento).



CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA

O cálculo da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividi­do pelo número de horas trabalhadas, acrescentando-se ao valor hora o adicional para horas extras previsto neste acordo.


Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRIÊNIO

Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 3% (três por cento) a cada 3 (três) anos de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independentemente da forma de remuneração.


Comissões

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CÁLCULO PARA COMISSIONISTAS

Em 2026/2027 o empregado comissionado terá o valor de suas férias e parcelas rescisórias calculado com base na média da remuneração variável percebida nos últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada, no período pelo IGP-M (Fundação Getúlio Vargas).


Auxílio Educação

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXILIO ESTUDANTE

As empresas concederão um auxilio-estudante em 2026 no valor equivalente a um piso salarial, pago em duas parcelas de meio piso salarial em cada uma, aos empregados estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecido por lei, excluindo-se deste pagamento a realização de cursos livres que não sejam reconhecidos por lei, independente do local de ensino  que foram ou estejam sendo realizados. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O referido auxilio não terá natureza salarial e será devido a cada comerciário(a) estudante, e se este não for estudante, caberá então a apenas um filho(a) estudante que tenha até 18 (dezoito) anos, sendo que para este o valor do auxílio será de 75% (setenta e cinco por cento) do piso salarial, pago em duas parcelas de 37,5% (trinta e sete inteiros e cinquenta centésimos por cento) do piso salarial em cada uma. A primeira parcela do referido auxílio deverá ser paga com a folha de setembro até o 5º dia útil de outubro 2026, e a segunda parcela deverá ser paga junto com a folha de janeiro de 2027 até o 5º dia útil de fevereiro de 2027.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese do casal, pai e mãe de filho(a) estudante, serem funcionários de um mesmo CNPJ comercial, o referido auxílio somente será devido para um deles. 

PARÁGRAFO TERCEIRO – O pagamento do auxílio estudante tem como base o primeiro semestre de 2026 para o pagamento do auxílio junto a folha de setembro, e o segundo semestre do ano de 2026 para o pagamento do auxílio estudante junto a folha de janeiro 2027. O auxilio em tela será pago na proporcionalidade dos meses trabalhados no semestre, se trabalhado em todo ele o pagamento será integral do auxílio, e no caso de trabalho parcial no semestre, o pagamento do auxílio será proporcional a tantos avos dos meses efetivamente trabalhados. Em caso de o funcionário ser admitido ou desligado durante o mês em andamento, o cálculo utilizado para o pagamento do auxílio estudante será o mesmo daquele utilizado para o pagamento do 13º salário. 

PARÁGRAFO QUARTO – Quando solicitado pela empresa, por escrito, o empregado deverá apresentar sob protocolo, a comprovação da frequência escolar efetiva e mensal (online ou presencial) do primeiro semestre de 2026 até no máximo o dia 30/09/2026 para recebimento da primeira parcela, e a comprovação da freqüência escolar efetiva e mensal (online ou presencial) do segundo semestre de 2026 até o dia 15/01/2027, para o recebimento da segunda parcela. Caso o empregado não apresentar as comprovações quando solicitadas pela empresa até as datas acima, o mesmo não fará jus ao recebimento dos auxílios. 

PARÁGRAFO QUINTO - Nos casos em que o empregado receber o auxílio respeitando as condições dos parágrafos acima, o pagamento do mesmo deverá ser feito mediante depósito ou PIX em conta bancária de titularidade do trabalhador e fornecida por este, e, ainda em caso do mesmo não possuir conta bancária, poderá ser realizado através de ordem de pagamento em nome e CPF do trabalhador no Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), porém as despesas decorrentes desta operação deverão ser descontadas do valor do benefício a ser depositado.


Auxílio Creche

CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXILIO CRECHE

As empresas manterão convênio com creches municipais independentemente do número de empregados, para garantia de vagas para filhos até 06 (seis) anos, ficando a empresa no compromisso de escolher a creche que esteja mais próxima da residência do seu empregado.


PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso a empresa não mantenha convênio com qualquer creche, deverá pagar diretamente ao empregado, o equivalente a 10% (dez por cento) do piso da categoria, por mês, a cada filho menor de 06 (seis) anos de idade, independentemente de comprovante de despesas, sendo que este somente será devido pela empresa quando do retorno da mãe ao trabalho após a licença maternidade.


PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese do casal comerciário laborar no mesmo CNPJ comercial, e ter filhos(as) com a idade prevista acima, o referido auxílio somente será devido a um dos cônjuges.

PARÁGRAFO TERCEIRO: No caso de auxílio doença ou ingresso no Serviço Militar Obrigatório (Quartel) em que o empregado estiver afastado do trabalho por prazo superior a 180(cento e oitenta) dias, este não fará jus ao auxílio creche até o seu retorno do benefício previdenciário. Esta condição não se aplica no caso do empregado se afastar da empresa por acidente de trabalho.

 


Outros Auxílios

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA

Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusi­vamen­te, perceberão um adicional no valor de 12% (doze por cento) do salário profissional, a título de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO

As empresas anotarão na Carteira de Trabalho de seus empregados a função efetivamente exercida por eles no estabele­cimento.



CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES

As empresas anotarão na CTPS de seus empregados ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento das comissões.


Desligamento/Demissão

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JUSTA CAUSA

As empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa invocada para a rescisão contratual.


Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES NO AVISO PRÉVIO

Ficam proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo, de exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO

O empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 02 (duas) horas, no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS E CONTRIBUIÇÃO - RSC

As empresas entregarão ao empregado demitido, quando requerido, a relação de seus salários durante o período trabalho ou incorporado, na Relação de Salários de Contribuição (RSC), de acordo com formulário oficial, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO

O empregado que pedir demissão ou que estiver em cumprimento de aviso prévio, concedido por qualquer das partes, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias, e  no caso de pedido de demissão, não será descontado o seu aviso prévio ou saldo dele. 

 

PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de dispensa do cumprimento do aviso prévio na forma prevista no "caput" desta cláusula, não haverá projeção do período do aviso prévio, para todos os fins.



CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Os contratos de experiência não poderão ser celebra­dos por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecer cópia dos mesmos no ato da admissão.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LIVRO OU CARTÃO PONTO

As empresas que possuírem mais de 05 (cinco) emprega­dos são obrigadas a utilizar livro ou cartão ponto, com obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS

Os empregadores fornecerão a seus empregados compro­vante de recebimento de quaisquer documentos que por estes lhes sejam entregues.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTÁGIOS

Fica estabelecido que as empresas que contratarem estagiários, somente poderão fazê-lo no percentual máximo estabelecido pela lei 11788/08. Em relação aos estagiários contratados deverão exercer atividades que estão relacionadas com sua formação profissional.


Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS E REUNIÕES

Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes serão pagas como extras.


Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ASSENTOS

As empresas colocarão assentos nos locais de traba­lho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria MTb no 3214/78.


Outras normas de pessoal

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LANCHES

As empresas que não dispensarem seus empregados, pelo período necessário, para fazer lanche manterão local apropriado em condições de higiene para tal.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MAQUILAGEM

As empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas, fornecerão o material necessário, adequado à tez da empregada.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONFERÊNCIA DE CAIXA

A conferência de caixa será efetuada à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONFERÊNCIA DE CAIXA - HORÁRIO

As horas despendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido neste acordo.


Outras estabilidades

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DA GESTANTE

A empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez até 90 (noventa) dias contados após o retorno da Licença Maternidade.  

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Desde que homologado pelo Sindicato Profissional, a empregada e o empregador poderão converter a estabilidade prevista no "caput" desta cláusula em indenização equivalente ao salário devido no período estabilitário (noventa dias).



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - HORÁRIO DE NATAL E FIM DE ANO

Será assegurado a toda categoria profissional  um expediente único nos dias 24 e 31 de dezembro, horário este que não poderá exceder das 18h30min. 


Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE

O empregado estudante poderá não aceitar a prorro­gação de seu horário de trabalho, se tal vier a prejudicar-lhe a freqüência às aulas e/ou exames escolares.


Descanso Semanal

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO DE REPOUSO REMUNERADO

Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.


Controle da Jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TRANSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

Caso venha a ser aprovada a PEC 221/2019, ou norma que estabeleça a redução da jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) para 40 (quarenta) horas semanais, com a concessão de 2 (dois) dias de descanso semanal remunerado, fica ajustado que, durante o período de transição previsto na referida norma, no qual a jornada será reduzida de 44 (quarenta e quatro) para 42 (quarenta e duas) horas semanais, a jornada diária dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva poderá ser de até 8h24min (oito horas e vinte e quatro minutos), respeitado o limite máximo de 42 (quarenta e duas) horas semanais.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A validade desta cláusula será exclusivamente durante os 10 (dez) meses correspondentes ao período de transição da jornada de 44 (quarenta e quatro) para 42 (quarenta e duas) horas semanais, previsto na norma superveniente.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Observados os limites estabelecidos no caput, os 24 (vinte e quatro) minutos diários que ultrapassarem as 8 (oito) horas previstas no artigo 3º da Lei nº 12.790/2013 não serão considerados horas extraordinárias, exclusivamente durante o período de vigência desta cláusula.


Faltas

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS DE DOENÇA

As empresas aceitarão atestados de doença para a justificativa de falta ao serviço, de profissionais da area da saúde conveniados com o Sindicomerciários, SUS, rede municipal de saúde e médicos particulares.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO AO EMPREGADO ESTUDANTE

Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dias de realização de provas finais de cada semestre ou quando da prestação de exames vestibulares, serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem à empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização da prova até 48 (quarenta e oito) horas após.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ABONO DE PONTO

A empresa abonará a falta da empregada gestante, no limite máximo de 01 (uma) mensal, no caso de consulta médica, mediante comprovação, declaração médica ou apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas obrigam-se a abonar as faltas ao serviço do pai ou mãe no caso de consulta médica, ou internações hospitalares de filhos menores de doze anos de idade ou filhos com deficiência, mediante comprovação médica. O benefício fica limitado a 8 (oito) faltas ao ano. 



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO PARA SAQUE DO PIS

As empresas dispensarão seus empregados durante 02 (duas) horas do expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para o saque das parcelas do PIS e, durante 01 (um) dia, quando seu domicílio bancário for fora da cidade, salvo se a empresa for conveniada com a Caixa Federal e pagar na folha de pagamento o abono.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA

A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária (banco de horas), ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 2 (duas) horas diárias, respeitada a seguinte sistemática.

a) o regime de compensação poderá ser estabelecido por períodos máximos de 90 (noventa) dias;

b) o número máximo de horas extras a serem compensadas será de 35 (trinta e cinco) horas por mês, até o limite de 105 (cento e cinco) horas no período;

c) as horas excedentes ao limite serão pagas como extras, com o adicional previsto neste acordo;

d) a empresa deverá adotar controle de ponto da carga horária;

e) a compensação dar-se-á sempre de segunda a sábado

Parágrafo Primeiro – Nas atividades insalubres, a prorrogação da jornada dependerá de prévia avaliação técnica de profissional legalmente habilitado em saúde e segurança do trabalho, em conformidade com a legislação vigente.

Parágrafo Segundo – As horas não compensadas dentro do período de 90 (noventa) dias deverão ser pagas como extras, com o adicional devido.

Parágrafo Terceiro – Havendo rescisão contratual, as horas positivas a favor do empregado deverão ser quitadas como extras, e as horas negativas serão abonadas, sem desconto.

Parágrafo Quarto - As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do período de cento e oitenta (180) dias e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subsequentes.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - BALANÇOS E INVENTÁRIOS

Os balanços e inventários poderão ser realizados após o horário normal de funcionamento do estabelecimento comercial, com participação de empregados, exceto os estudantes e emprega­das grávidas.


PARÁGRAFO PRIMEIRO: 
As empresas se obrigam a fornecer lanche aos emprega­dos convocados para realizar balanços ou inventários fora do horário normal de trabalho, sem qualquer desconto nos salários, ficando fixado um intervalo de no mínimo 30 (trinta) minutos entre o término do horário normal e o inicio do horário extraordinário. As horas extras depois das duas primeiras terão um acréscimo de 100% (cem por cento) além da hora normal. Fica ainda garantido o transporte gratuito dos empregados da sede da empresa até a residência após o encerramento do balanço. Estes benefícios são válidos somente nos período de balanço, exclusi­vamente para os empregados que trabalhem na contagem do estoque e balanço mensal ou anual.  

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: A realização de balanços ou inventários não poderá ultrapassar às 22:00hs (vinte e duas horas).



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - TRABALHO EM FERIADOS

As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão funcionar com a utilização de mão de obra de trabalhadores nos feriados relacionados a contar da data do fechamento da presente Convenção, até sua data de vigência, conforme regras abaixo:

7 de setembro (segunda-feira): Independência do Brasil

12 de outubro (segunda-feira): Nossa Senhora Aparecida

2 de novembro (segunda-feira): Finados

15 de novembro (domingo): Proclamação da República

20 de novembro (sexta-feira) - Dia da Consciência Negra

PARÁGRAFO PRIMEIRO: os empregados que trabalharem nos feriados, farão jus a uma indenização equivalente a R$ 145,22 (Cento e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos) para uma jornada de trabalho de 6 (seis) horas, cujo valor deverá ser pago junto com a folha do mês em que ocorreu o trabalho, e mais um dia de folga aos empregados que trabalharem nos feriados, obrigatoriamente, 15 dias após o feriado trabalhado.

PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que desejarem exercer atividades comerciais nos feriados referenciados no caput da cláusula deverão observar o que segue:

a) Ao Sindicato da Categoria Profissional - As empresas devem encaminhar a relação de funcionários que irão trabalhar no feriado com CPF e a data da folga, diretamente ao Sindicato dos Comerciários, no prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis que antecedem a data do feriado, em papel timbrado da empresa, em duas vias e solicitar homologação do documento.

b) Fica assegurado o fornecimento de vale-transporte para os empregados que trabalharem nos feriados autorizados na presente convenção.

c) em caso da empresa alterar ou substituir a lista de convocação dos trabalhadores para os feriados convencionados, a mesma poderá informar ao Sindicato laboral no prazo de até 10 (dez) dias após o feriado, desde que comprovado o pagamento do bônus para o empregado convocado de forma extraordinária. Caso o fim do prazo de 10 (dez) dias ocorra antes do pagamento da folha, ele será prorrogado de forma automática até o terceiro dias subquente ao do pagamento, para a enviar a listas e os comprovantes de pagamentos ao sindicato laboral.

d) empresas que tenham sentenças em discussão ou transitadas, que não permitam a abertura em feriados, e que não tiverem acordo sindical para tal, ficam PROIBIDAS da abertura nos feriados.

e) as empresas que utilizarem mão-de-obra em feriados deverão enviar ao Sindicato profissional os comprovantes de pagamento e/ou deposito da indenização em conta bancária no nome do Trabalhador.

f) em caso de descumprimento de qualquer item da presente cláusula, por culpa do empregador, a empresa acordante, pagará por empregado envolvido, multa de R$1.000,00 (um mil reais) por empregado convocado a trabalhar irregularmente, pago diretamente ao sindicato dos Empregados, até 10 (dez) dias após a constatação do descumprimento. Referida multa somente será exigível, quando a empresa, no prazo de 10 dias, não sanar ou justificar o alegado descumprimento, mediante prévia notificação por parte do Sindicato profissional.

 



Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES

As empresas que exigirem o uso de uniforme se obrigam a fornece-los a seus empregados, sem qualquer ônus, ao número de 02 (dois) ao ano, por cada modelo.


Insalubridade

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O pagamento do adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria profissional suscitante será calculado com base no salário mínimo nacional.



Relações Sindicais
Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAL

As empresas convenentes ajustam o pagamento por empregados alcançados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.


PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregadores descontarão de seus empregados, a título de contribuição assistencial, a importância mensal correspondente a R$ 28,90 (vinte e oito reais, com noventa centavos) do salário efetivamente recebido, recolhendo os respectivos valores aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Taquari até o dia 10 do mês subsequente ao do desconto, sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT.

PARÁGRAFO SEGUNDO – As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.

PARÁGRAFO TERCEIRO – O sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado,manifestado individualmente e por escrito à entidade sindical convenente, em até 10 dias do registro no Ministério do Trabalho e Emprego da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e publicação do estrato da convenção nas redes sociais do Sindicato.

PARÁGRAFO QUARTO – Os empregados, sócios do Sindicato dos Empregados no Comércio de Taquari não terão descontados a Contribuição assistencial nos seus salários, sendo destes descontado em folha de pagamento a mensalidade de sócio no valor de R$ 28,90 (vinte e oito reais com noventa centavos), e recolhendo os respectivos valores aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Taquari até o dia 10 do mês subsequente ao do desconto, respeitado o disposto no "caput" desta cláusula.

PARÁGRAFO QUINTO - Com relação ao ano-calendário de 2026, as empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Montenegro e Região, pagarão, a título de contribuição negocial, a importância equivalente a 01 (um) dia de salário do mês de março de 2026, ajustada de todos os seus empregados, beneficiados ou não pela presente convenção, até o dia 15/12/2026, sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT).

 

Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais).

 



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - GUIAS DE PAGAMENTO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

As empresas encaminharão à entidade obreira cópia das guias de Contribuição Sindical, do Desconto Assistencial,  da contribuição confederativa, e da mensalidade se autorizada pelo empregado, acompanhada da relação nominal dos empregados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento.


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - NEGOCIAÇÃO COLETIVA

É obrigatória a participação do sindicato patronal nas negociações coletivas de trabalho. Antes de qualquer movimento reivindicatório ou reclamação de natureza coletiva diretamente junto  às empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Montenegro, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Taquari, se obriga a encaminhar a postulação e/ou reclamação através do Sindicato Patronal acima mencionado, de forma escrita, que terá o prazo de 72(setenta e duas) horas para se manifestar.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL - EXIGÊNCIA DE GUIAS

No ato homologatório da rescisão contratual, a empresa deverá apresentar as guias de contribuição sindical, assistencial e confederativa, recolhidas em favor da entidade dos empregados e da entidade patronal, ou certidão de regularidade sindical fornecida pelas entidades convenentes.

 

PARÁGRAFO ÚNICO

Na hipótese do empregador não apresentar as guias ou certidão de regularidade previstas no “caput” desta cláusula, será informado à Delegacia Regional do Trabalho do descumprimento do pagamento das referidas contribuições, bem como será exigida a devida ação fiscal dos auditores do trabalho, conforme previsto no Termo Aditivo ao Termo de Cooperação firmado entre a DRT e a FECOMÉRCIO/RS.



Disposições Gerais
Outras Disposições

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS

As empresas fornecerão a seus empregados o Informe Anual de Rendimentos, para fins de Imposto de Renda.
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VITOR JORGE ESPINOZA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TAQUARI



MARCOS ROBERTO AZEVEDO DA SILVA
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MONTENEGRO E REGIAO


ANEXOS
ANEXO I - ATA DE SEMBLEIA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.