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Convenção Coletiva RS003625/2026
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO DE P ALEGRE × SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E DE BEBIDAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SIAB-RS

Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Data-base
1º de Junho
Registro (MTE)
RS003625/2026
Solicitação
MR027957/2026
UF
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Convenção Coletiva De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003625/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 23/09/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR027957/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 47984.217893/2026-13
DATA DO PROTOCOLO: 22/09/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO DE P ALEGRE, CNPJ n. 89.949.044/0001-76, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RENATO DE OLIVEIRA BORGES;
 
E

SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E DE BEBIDAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SIAB-RS, CNPJ n. 92.954.023/0001-53, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ALFEU DIPP MURATT;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES QUE EXERCEM SUAS ATIVIDADES NAS INDÚSTRIAS DO AÇUCAR,ÁGUA MINERAL,AVEIA,CERVEJA E BEBIDAS EM GERAL,CODIMENTOS E CORANTES ,CONSERVANTES,FRIOS (SORVETES,GELO E CONGELADOS) IMUNIZAÇÃO E TRATAMENTO DE FRUTAS E VERDURAS,MANDIOCA,MILHO,REFINAÇÃO DE SAL E TEMPEROS , com abrangência territorial em Alvorada/RS, Barra do Ribeiro/RS, Cachoeirinha/RS, Campo Bom/RS, Canela/RS, Canoas/RS, Dois Irmãos/RS, Eldorado do Sul/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Glorinha/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Igrejinha/RS, Ivoti/RS, Lindolfo Collor/RS, Mariana Pimentel/RS, Morro Reuter/RS, Nova Hartz/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Hamburgo/RS, Parobé/RS, Picada Café/RS, Porto Alegre/RS, Santa Maria do Herval/RS, São Francisco de Paula/RS, São Leopoldo/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sertão Santana/RS, Taquara/RS, Três Coroas/RS e Viamão/RS.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO E DE INGRESSO

Aos empregados admitidos após 01/06/2026, será assegurado um salário normativo mínimo de R$ 2.032,50,00 (dois mil e trinta e dois reais e cinquenta centavos) mensais, ou equivalente em salário hora, dia ou semanal, valor este que formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL

Juntamente com a folha de pagamento do mês de junho de 2026, as empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos até 01 de junho de 2025, inclusive para aqueles que percebiam o salário normativo da categoria naquela data, uma variação salarial para efeito da revisão de convenção coletiva, correspondente ao percentual de 5,42% (cinco virgula quarenta e dois por cento).

Os empregados admitidos entre 01 de junho de 2025 e 31 de maio de 2026 terão seus salários alterados nas datas previstas abaixo, pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01 de junho de 2026, percentuais incidentes sobre o salário de admissão.

 

                               TABELA DE PROPORCIONALIDADE  

Admissão

Percentual em junho/2026

Admissão

Percentual em junho/2026

Junho/2025

5,42%

Dezembro/2025

2,71%

Julho/2025

4,96%

Janeiro/2026

2,26%

Agosto/2025

4,51%

Fevereiro/2026

1,81%

Setembro/2025

4,06%

Março/2026

1,36%

Outubro/2025

3,61%

Abril/2026

0,91%

Novembro/2025

3,16%

Maio/2026

0,45%

Das variações proporcionais imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele, ressalvadas as hipóteses de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como decorrentes de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. 



CLÁUSULA QUINTA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO

Desde que cumpridas as disposições da presente Convenção, a Entidade Profissional e seus representados dão por integralmente reposta a inflação do período revisando de 01 de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e quitado o mesmo período, a partir de 01 de junho de 2026.



CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES NO PERÍODO REVIZADO

As variações até agora previstas serão satisfeitas nas épocas previstas para tanto e/ou em até 30 (trinta) dias após o protocolo do presente na Delegacia Regional do Trabalho e quaisquer reajustes ou antecipações concedidas entre 1º de junho de 2025 e 31 de maio de 2026, poderão ser utilizados para compensação com os mesmos, exceto nos casos já citados na cláusula VARIAÇÃO SALARIAL.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL

As empresas concederão entre 01/06/2026 a 31/05/2027 aos seus empregados, referente à primeira quinzena de cada mês, um adiantamento salarial de 35% (trinta e cinco por cento) do seu salário base vigente no mês, limitado ao máximo de R$ 3.466,20 (três  mil quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte centavos ), ou proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados naquela quinzena, resguardadas as condições mais favoráveis já praticadas pelas empresas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: É facultado ao trabalhador que não desejar o adiantamento quinzenal externar a sua vontade perante a empresa, sendo-lhe garantida a opção de retorno a qualquer tempo e manifestada por qualquer meio.

PARÁGRAFO SEGUNDO: É possível o fornecimento dos recibos de pagamento de salário por meio eletrônico. 


Descontos Salariais

CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS

Poderão ser descontados do salário mensal dos empregados, além do adiantamento salarial previsto acima, os valores destinados às associações, fundações, seguros, alimentação, convênios saúde, aquisições do SESI, vendas próprias da empresa ou grupo econômico e outros benefícios utilizados e/ou autorizados pelo empregado, bem como aqueles aprovados em assembleias dos sindicatos profissionais convenentes, limitados estes descontos a 70% (setenta por cento) do salário a ser percebido pelo empregado no final do mês.


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DOS DIAS 31

Fica assegurado a todos os empregados mensalistas nas empresas o direito a remuneração correspondente a 05 (cinco) dias de salário como contraprestação pelo trabalho nos dias 31(trinta e um) dos meses de janeiro, março, maio, julho, agosto, outubro e dezembro de cada ano.

O pagamento ou compensação se dará sempre durante a vigência da presente Convenção Coletiva e no máximo até a folha de pagamento do mês de maio de cada ano, sendo devido aos empregados contratados a partir da data base de 01 de junho de 2026  proporcionalmente ao tempo de trabalho com a mesma empresa.

A vantagem poderá ser concedida através de licença  remunerada de 5 (cinco) dias, ao invés do  pagamento, no curso do período de vigência da presente convenção, mediante acordo prévio entre a empresa e o empregado.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações

CLÁUSULA DÉCIMA - CURSOS - NÃO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO

Não será contado como tempo extra à disposição da empresa, o tempo dispendido pelos empregados que participarem de cursos de aperfeiçoamento, treinamento, desenvolvimento ou formação profissional.



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

As empresas pagarão a seus empregados a partir de 01/06/2026 auxílio alimentação mensal a título de gratificação por assiduidade, conforme a descrito abaixo.

Número de trabalhadores lotados na empresa.

De 01 a 50 trabalhadores valor do benefício será de R$ 101,00, possibilidade de concessão em produto próprio ou itens da cesta básica até 30%.

De 51 a 100 trabalhadores valor do benefício será de R$ 125,00, possibilidade de concessão em produto próprio ou itens da cesta básica até 25%.

De 101 trabalhadores em diante valor do benefício será de R$ 150,00, possibilidade de concessão em produto próprio ou itens da cesta básica até 20%.

Para todas as situações, incidirá redutor em caso de falta injustificada no mês anterior à concessão do benefício na seguinte proporção

01 falta =  -25%

02 faltas = -50%

03 faltas = -75%

04 faltas = não tem direito ao benefício

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor do benefício deverá ser pago ao trabalhador como abono na folha de pagamento; ou vale,cartão,senha,tiquetesou outro meio qualquer que viabilize a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais; ou mediante convênio com empresas registradas no programa de alimentação do trabalhador-PAT; ou produtos da cesta básica ou com o fornecimento de produtos da própria empresa, observada as condições acima descritas.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A falta justificada não prejudicará a percepção do benefício.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O auxílio alimentação será devido exclusivamente aos trabalhadores que contribuam para a sustentação financeira da sua entidade de classe representativa.

PARÁGRAFO QUARTO: Caso a empresa, através da sua política interna e por liberalidade, conceda ao trabalhador benefício igual ou superior e de mesma identidade ao previsto nesta cláusula, prevalecerá apenas o mais benéfico. Caso o benefício seja inferior, será permitida a possibilidade de instituir uma complementação, de modo a alcançar os valores previstos nesta cláusula.

PARÁGRAFO QUINTO: O vale refeição e o fornecimento de alimentação no local de trabalho não são considerados benefícios de mesma identidade ao previsto nesta cláusula. Ou seja, o seu fornecimento não exime nem compensa a empresa de cumprir com o auxílio alimentação instituído na convenção.

PARÁGRAFO SEXTO: O auxílio alimentação não integrará o salário base dos trabalhadores para qualquer fim, e não será computado no cálculo das férias, do 13º salário, dos adicionais, das horas extras, das gratificações, e eventuais reflexos de outras vantagens e direitos, tenha eles ou não natureza remuneratória.

PARÁGRAFO SÉTIMO: A entidade de representação profissional acordante reconhece, expressamente, o caráter não remuneratório do benefício instituído no "caput" da presente cláusula e admite, também de modo expresso, que a vantagem instituída no "caput" da presente cláusula não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração ou aos contratos individuais,  para quaisquer efeitos legais, e não implicará em aumento de encargos de natureza tributária ou trabalhista.

PARÁGRAFO OITAVO: A entidade de representação profissional acordante reconhece a aplicação dos parágrafos sexto e sétimo desta cláusula em relação aos benefícios de igual identidade instituídos por liberalidade e por política interna das empresas.

PARÁGRAFO NONO: A vantagem instituída no "caput" da presente cláusula não será devida no mês de rescisão do contrato de trabalho, independentemente dos dias trabalhados.

PARÁGRAFO DÉCIMO: Na hipótese de alteração legislativa em relação ao regime tributário ou trabalhista, versando sobre salário-alimentação ou auxílio-alimentação, prêmio-assiduidade, etc, as partes ora acordantes reunir-se ão no prazo mínimo de 15 (quinze) dias após a alteração para efeito de, se necessário, estabelecerem novas condições sobre essa concessão.

PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: A iniciativa de provocação da matéria poderá ser feita por qualquer das partes, mediante remessa de ofício que aponte a alteração legislativa ocorrida, bem como a implicação na prática da concessão da vantagem ou na sua oneração.

PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: Na hipótese de falta de consenso imediato entre as entidades sindicais, estas poderão estabelecer processo negocial, visando a autocomposição. 


Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

As horas extras realizadas pelos empregados durante o mês, ou período de apuração das mesmas para fins de preparação da folha de pagamento, serão assim remuneradas:

 

As empresas notificarão os seus empregados 48 (quarenta e oito) horas antes da realização de horas extras aos domingos e feriados.

a) adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário base do empregado, caso a soma das horas extras no mês ou período de apuração seja de até 25 (vinte e cinco) horas;

 

b) adicional de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o salário base do empregado, para as horas extras que no mês ou período de apuração excedam de 25 (vinte e cinco) horas;

 

Sem prejuízo do estabelecido acima, mas não cumulativamente, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) as horas extras que excedam as 02 (duas) primeiras diárias.


Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUENIO

As empresas pagarão, a cada mês, um adicional a título de quinquênio (gratificação por tempo de serviço) de 4,0% (quatro por cento) para cada cinco anos ininterruptos de serviços prestados pelo empregado à mesma empresa, percentual esse aplicável sobre o salário base do empregado.

 

Os empregados que até 31 de maio de 2000 percebiam acima de 04 (quatro) quinquênios, nos termos da respectiva cláusula revisada, terão incorporado ao seu salário nominal o valor correspondente ao número de quinquênios superior a 04 (quatro).

 

Em qualquer hipótese, aos empregados que adquirirem quinquênios após 01 de junho de 2000, fica limitado o número de quinquênios em até 04 (quatro), independentemente de ter o empregado mais de 20 (vinte) anos de serviços ininterruptos para o mesmo empregador.


Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO

Aos empregados que desenvolverem suas atividades profissionais em horário noturno, assim considerado aquele desenvolvido entre às 22:00 horas de um dia e às 05:00 horas do dia seguinte, será pago um adicional noturno de 30% (trinta por cento) do valor do salário hora dos mesmos.


Auxílio Educação

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES

Fica instituída, inclusive e expressamente para a previsão do disposto legislação em vigor, e dentro do permissivo do art. 7º, da Constituição Federal, o seguinte plano educacional para os empregados matriculados em estabelecimentos de ensino oficial e em atividade nas empresas quando da concessão dos benefícios previstos nesta cláusula, inclusive para os empregados afastados por acidente de trabalho e doença ocupacional do trabalho e excluídos os empregados em contrato de experiência, representados pelo Sindicato Profissional da Categoria e seus respectivos empregadores representados pelos correspondentes Sindicatos Econômicos:

 

DO PLANO

 

a) os empregados deverão comprovar, perante as empresas a sua aprovação, ou de seus dependentes legais, como tal aqueles que estão cadastrados para fins da Previdência Social, nas provas de curso de ensino oficial relativas ao ano ou semestre anterior à data de concessão do benefício educacional aqui previsto, excetuados os casos de primeiro acesso à escola;

b) poderá ser substituída a comprovação da aprovação logo acima referida pelo certificado de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência no ano ou semestre anterior à data de concessão do benefício educacional aqui previsto;

c) deverá, ainda, ser apresentado às empresas a comprovação de matrícula em estabelecimento de ensino oficial referente ao ano ou semestre anterior à data de concessão do benefício educacional aqui previsto.

 

DAS CONDIÇÕES

 

Mediante o atendimento integral dos critérios previstos nas alíneas “a”, “b” e “c”, do PLANO acima previsto, as empresas pagarão a seus empregados estudantes uma ajuda educacional, vedada qualquer possibilidade de integração salarial do mesmo para qualquer fim ou título, observada a condição de ser o empregado estudante ou não, nos critérios, valores e meses constantes da tabela abaixo:

 

 

Situação do empregado

Empregado/Dependente

Parcela em agosto/2026

Parcela em fevereiro/2027

Se o empregado for estudante

Para o empregado estudante

R$220,00 (duzentos e vinte reais)

R$ 444,00 (quatrocentos e quarenta e quatro reais)

 

 

Para até um dependente estudante

R$148,56 (cento e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos)

R$307,00 (trezentos e sete reais)

Se o empregado não for estudante

Para o primeiro dependente estudante

R$220,00 (duzentos e vinte reais

R$444,00 (quatrocentos e quarenta e quatro reais)

 

 

Para o segundo dependente estudante

R$148,56 (cento e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos)

R$307,00 (trezentos e sete reais)

 

Em qualquer hipótese, a soma das 02 (duas) parcelas da ajuda educacional aqui prevista não poderá ultrapassar o valor de R$ 1.119,56 (um mil e cento e dezenove reais e cinquenta e seis centavos) por empregado, no período de vigência da convenção.

 

Ficam isentas do pagamento da ajuda educacional prevista nesta cláusula as empresas que mantém instituições, fundações e/ou que já destinam doações deste gênero, em montante anual igual ou superior ao acima estabelecido.


Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO/FUNERAL

As empresas cujos empregados não estiverem abrangidos por seguro de vida em grupo ou outros benefícios equivalentes, pagarão aos dependentes de empregado que venha a falecer durante a vigência da presente convenção e que arcarem com as despesas decorrentes, um auxílio funeral no valor de R$ 3.071,00 (três mil e setenta e um reais), mediante comprovação.

PARÁGRAFO ÚNICO: LICENÇA NOJO (LUTO)

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário até 3 (três) dia consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DE CUMPRIMENTO

Quando o empregado, em aviso prévio dado pelo empregador, comprovar a obtenção de novo emprego, a empresa deverá dispensá-lo do cumprimento do restante do prazo do aviso prévio, desobrigando-se, contudo, do pagamento do período não trabalhado.



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL

O pagamento das verbas rescisórias será efetuado  até o décimo dia contado da data da notificação da demissão.

 

A inobservância do disposto acima sujeitará a empresa ao pagamento de uma multa diária, em favor do empregado, em valor equivalente ao que seria seu salário do dia, por dia de atraso, devidamente corrigido pela variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. Em qualquer hipótese, a multa referida neste parágrafo ficará limitada ao valor do principal.


Aviso Prévio

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

Será regido conforme Lei 12.506/2011


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO E RESCISÃO CONTRATUAL - FORNECIMENTO

As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamentos com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo, ainda, a identificação da empresa e o recolhimento mensal do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como fornecerão cópia da Rescisão do Contrato de Trabalho, independentemente de seu tempo de serviço.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TOLERÂNCIA POR ATRASO DO EMPREGADO E MARCAÇÃO DO CARTÃO PONTO

Ocorrendo atraso na chegada do empregado, e sendo admitido seu ingresso no trabalho, não poderá o empregador descontar-lhe o repouso semanal remunerado correspondente. De igual modo, o tempo gasto pelo empregado para registro de ponto nos 05 (cinco) minutos que antecedem e sucedem à sua jornada normal, não poderá ser considerado como hora extra.


Estabilidade Mãe

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GESTANTE - ESTABILIDADE

Fica assegurada uma estabilidade provisória à gestante, desde o início da gestação até 90 (noventa) dias após o término do benefício previdenciário.


Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PARA APOSENTANDO

No período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores a aposentadoria por idade, por tempo de serviço ou especial e desde que haja comunicação escrita à empresa pelo interessado, será assegurada uma estabilidade provisória ao empregado durante o mencionado período, ressalvadas as demissões com justa causa.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO:  A falta de comunicação, de parte do empregado, mesmo no período de vigência do aviso prévio, equivalerá a renúncia a tal garantia.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: A comunicação escrita do empregado em véspera de aposentadoria de ser e efetuada até a data da ciência da demissão. 

 



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO

A jornada de trabalho nas empresas poderá ser prorrogada, além das 8 (oito) horas normais, no máximo de duas horas, sem o pagamento de qualquer acréscimo a título de adicional de horas extras, desde que observado o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. O excesso de trabalho diário objetiva compensar a redução do trabalho em algum dia da semana, especialmente nas sextas-feiras e/ou nos sábados, não havendo que se falar em descaracterização do regime de compensação na hipótese de eventuais horas extras. Este acordo inclui, também, as atividades insalubres, sendo dispensada a inspeção prévia de que cogita o artigo 60 da CLT. Após estabelecido o regime acima, as empresas não poderão alterá-lo sem a expressa anuência dos empregados.

 

Os feriados que ocorrerem em dias de trabalho ou dias compensados não afetarão o regime compensatório ora definido e, tampouco, determinarão sejam as mesmas horas recuperadas ou pagas quando já compensadas.


Compensação de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA JORNADA DE TRABALHO

As empresas poderão adotar a compensação da jornada de trabalho, nos termos do § 2º, do art. 59, da CLT, com a redação adotada pelo art. 6º, da Lei nº 9.601/98, de modo que as horas eventualmente laboradas em algum dia da semana além do horário normal do empregado, não serão consideradas como extras, desde que sejam compensadas pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, observados os períodos previstos no subitem 27.03 (vinte e sete ponto zero três) infra, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, observado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.

 

Dentro do princípio geral estabelecido nesta cláusula, por uma questão de clareza e uso, ficam ratificados os horários adotados pelas Empresas com base na cláusula 16 (dezesseis) deste acordo como de duração normal de trabalho.

 

A compensação realizada nos termos desta cláusula não acarretará qualquer modificação na remuneração usual mensal do empregado.

 

A compensação extraordinária aqui prevista fica limitada a dois períodos de 180 (cento e oitenta) dias cada, contados a partir da data base da categoria (01.06.25), ou seja, deverá a compensação extraordinária aqui prevista ser apurada e zerada nos meses de novembro de 2026 e maio de 2027.

 

Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da eventual jornada extraordinária, o empregado fará jus ao pagamento das horas suplementares não compensadas, calculadas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e nos termos do § 3º, do art. 59, da CLT, com a redação adotada pelo art. 6º, da Lei nº 9.601/98, ou seja, calculadas sobre o valor-hora da remuneração na data da rescisão.

 

No caso de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado serão descontados do mesmo os dias não trabalhados e eventualmente pagos pela empresa.

 

A empresa procederá da seguinte forma em relação as horas laboradas além da duração diária normal do empregado:

 

a) metade das horas laboradas além da jornada normal de trabalho serão remuneradas com o adicional previsto nesta convenção, pagas juntamente com a folha de pagamento do mês em que foram as mesmas realizadas;

b) a outra metade das horas laboradas além da jornada normal de trabalho serão compensadas na proporção de 01 (uma) hora de trabalho por 01 (uma) hora de descanso.

 

Para efeitos de compensação não poderão os empregados laborar mais de 02 (duas) horas diárias além da jornada normal de trabalho durante a semana, ressalvadas as previsões do art. 61 da CLT.

 

Para os empregados que não laboram aos sábados, a jornada de trabalho poderá ser de até 08 (oito horas) neste dia para efeito de compensação, ressalvadas as previsões art.61 da CLT, e adotado o seguinte critério.  

 

a) metade das horas suplementares laboradas além da jornada normal de trabalho serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 02 (duas) primeiras horas suplementares, e adicional de 100% (cem por cento) para as horas extras laboradas acima de 02 (duas), pagas juntamente com a folha de pagamento do mês em que foram as mesmas realizadas;

b) a outra metade das horas laboradas serão compensadas na proporção de 01 (uma) hora de trabalho por 01 (uma) hora de descanso.

 

Para o trabalho realizado em feriados, que poderá ter duração de até 08 (oito) horas, ressalvadas as previsões do art. 61 da CLT, deverá ser observada a seguinte regra:

 

a) metade das horas suplementares laboradas serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), pagas juntamente com a folha de pagamento do mês em que foram as mesmas realizadas;

b) a outra metade das horas trabalhadas serão compensadas na proporção de 01 (uma) hora de trabalho por 02 (duas) horas de descanso.

 

As empresas comunicarão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a necessidade de realização de trabalho além da jornada normal, bem como com a mesma antecedência a dispensa do trabalho para efeitos de compensação, exceção feita às previsões do art. 61 da CLT.

 

Para a implantação da compensação extraordinária da jornada de trabalho, nos termos desta cláusula, a Empresa deverá implementar o registro de horário de seus empregados, quer de forma manual, mecânica ou eletrônica.

 

A hora suplementar não compensada ingressará na folha de pagamento do mês onde ocorrer o término do prazo de compensação.

 

As empresas enviarão para o Sindicato Profissional, a cada 60 (sessenta) dias, uma relação, por empregado, das horas em compensação.

 

Para efeitos de compensação extraordinária da jornada de trabalho aqui prevista, a jornada de trabalho semanal não poderá exceder de 58 (cinquenta e oito) horas, exceção feita às previsões do art. 61 da CLT.

 

Na hipótese de demissão por iniciativa da empresa, não haverá quaisquer descontos do empregado de eventuais horas pagas e não compensadas.

 

Somente poderão se beneficiar desta cláusula as empresas que cumpram integralmente a presente convenção coletiva de trabalho, ressalvada matéria controversa judicialmente pendente.

 


Intervalos para Descanso

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO

 Tendo esta Convenção Coletiva prevalência sobre a lei, conforme caput do artigo 611-A, da CLT, considerando que a matéria aqui tratada resta contemplada no inciso III, do referido dispositivo legal, acordam as partes que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 30 (trinta) minutos e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 3 (três) horas. Prevalecendo esta disposição sobre o artigo 71 da CLT.

 

 

 


Faltas

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FALTA REMUNERADA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO

 As empresas concederão às suas empregadas com filho (s), ou ao pai empregado com guarda de filho (s) com até 16 (dezesseis) anos de idade, abono de falta com a respectiva remuneração até o limite de 24 (vinte e quatro horas) por ano, quando tiverem que se ausentar do serviço para levar filho de até 16 (dezesseis) anos a médico ou hospital, mediante comprovação por atestado nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes.





CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS - PRAZO PARA COMPROVAÇÃO

A comprovação de motivos justificadores para ausência ao serviço deverá ser  efetuada na apresentação ou,   no  máximo,  até  48  (quarenta  e  oito)  horas  após  o  retorno  ao  trabalho,  sob  pena  de  não   ser posteriormente aceita a justificativa. Tal determinação deverá ser divulgada nos murais das Empresas.



CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - OLIMPÍADAS DA ALIMENTAÇÃO

As empresas liberarão os seus funcionários para as olimpíadas da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação do RS, a serem realizadas um dia por ano, preferencialmente aos sábados, domingos ou feriados.

01. O Sindicato Profissional comunicará às empresas abrangidas a data da realização do evento com pelo menos 01 (um) mês de antecedência.

02. O período de liberação do empregado deverá considerar o tempo do deslocamento, participação e retorno do evento.



Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FÉRIAS E ANTECIPAÇÃO

As empresas poderão conceder férias proporcionais, por antecipação, aos empregados que ainda não contem com um período aquisitivo completo, inclusive os contratados a mais de 12 (doze) meses, considerando-se como quitado o respectivo período, iniciando-se, então, um novo período aquisitivo, observado o período mínimo da concessão de férias de 10 (dez) dias.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INÍCIO DE FÉRIAS

As férias individuais não poderão iniciar em sábados, domingos e vésperas de feriados, bem como as férias coletivas não iniciarão nos dias 23, 24, 25, 30 e 31 de dezembro de 2026 e 01 de janeiro de 2027.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EPIS E UNIFORMES

As empresas fornecerão gratuitamente, a seus empregados, os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do trabalho. Também fornecerão, gratuitamente, os uniformes quando exigirem seu uso obrigatório. Os empregados se obrigam a devolver os uniformes e os equipamentos de proteção individual, em caso de rescisão contratual ou qualquer hipótese de extinção do contrato de trabalho, bem como ao uso, manutenção e limpeza dos mesmos e a indenizar a empresa por extravio ou danos.


Exames Médicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES MÉDICOS - VALIDADE

As empresas ficam dispensadas da realização do exame médico demissional, desde que observadas as Normas Regulamentadoras previstas na Legislação e que a realização do último exame ocupacional, de mesmo teor do demissional, tenha ocorrido há menos de 120 (cento e vinte) dias da data de desligamento do empregado, salvo comprovada necessidade.



Relações Sindicais
Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DAS DESPESAS DO SINDICATO ECONÔMICO

É estabelecida uma “Contribuição Negocial” para custeio das despesas inerentes à negociação coletiva a ser recolhida por todas as empresas integrantes da categoria econômica vinculadas ao Sindicato das Indústrias da Alimentação do Estado do Rio Grande do Sul, associadas ou não, ao recolhimento de R$ 15,81 (quinzes reais e oitenta e um centavos) por funcionário, baseada na folha de pagamento do mês de junho/2026, já atualizada, até o dia 10 de outubro de 2026. O não cumprimento da obrigação sujeitará a empresa inadimplente a multa de 10%.

 

 

 

 

 

 

 

 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO MENSAL

Convencionam as partes que as empresas descontarão do salário de seus empregados beneficiados por esta Convenção Coletiva de Trabalho, associados e não associados, o valor de  R$ 14,00 (quatorze reais) mensais, a partir de 1º de junho de 2026, a título de contribuição assistencial em razão do êxito negocial e para a manutenção da atividade sindical. Os valores descontados deverão ser recolhidos para os cofres do Sindicato Profissional.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Só terão direito aos benefícios oferecidos pelo Sindicato, em relação a assistência médica, odontológica, jurídica e colônia de férias, gratuitamente, o trabalhador e seus familiares, que comprovarem o desconto da contribuição assistencial prevista no caput em seu contracheque.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Os valores descontados, conforme caput, serão recolhidos para os cofres do Sindicato Profissional diretamente na tesouraria do Sindicato ou em conta bancária indicada nas guias específicas a serem remetidas pelo Sindicato, respectivamente até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

PARÁGRAFO TERCEIRO: A inobservância do prazo ou do desconto, determinará multa de 10% (dez por cento) do valor devido acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (mesmo indicador dos tributos em geral).

PARÁGRAFO QUARTO: DO DIREITO DE OPOSIÇÃO: Aquele trabalhador que optar pelo exercício ao direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial poderá fazê-lo, desde que de forma manuscrita, através de comparecimento pessoal na sede central do sindicato, ou em qualquer uma das suas sub sedes, ou também mediante o envio individual de correspondência ao sindicato, com aviso de recebimento - (AR), no prazo de até 10 (dez) dias do recebimento do primeiro salário reajustado ou de outra forma de composição relativa aos salários pela negociação coletiva (abono indenizatório, etc.). Não serão admitidos formulários padronizados.

PARÁGRAFO QUINTO: A manifestação dos trabalhadores que optarem por não descontar precisa ser renovada pelo trabalhador a cada novo Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

 



Disposições Gerais
Regras para a Negociação

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AUTORIZAÇÃO

Os Sindicatos Convenentes, profissional e econômicos, foram autorizados expressamente a formalizar a presente convenção em seus termos.


Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIVERGÊNCIAS

Qualquer divergência na aplicação das normas da presente Convenção Coletiva deverá ser resolvida em reunião convocada pela parte interessada, mediante prévia comunicação à parte adversa com 15 (quinze) dias de antecedência, excluído tal procedimento em caso de reincidência.

 

Permanecendo a divergência quanto à aplicabilidade desta Convenção, a parte poderá, num primeiro momento, buscar a intermediação de mediador ou a solução por arbitragem de ofertas finais, ou recorrer à Justiça do Trabalho. Nesta hipótese, fica reconhecida a legitimidade dos convenentes para ajuizar ação visando o cumprimento da presente Convenção.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMINAÇÕES

Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho as cominações para eventuais infrações serão as aqui estipuladas e/ou que tenham previsão especifica.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO

Será cabível uma multa, em favor do empregado prejudicado, de R$ 113,00 (cento e treze reais) para o caso de infração de qualquer das cláusulas da presente Convenção, em forma conjunta e de modo não cumulativo, após a comunicação do Sindicato Profissional para que se proceda na regularização no prazo máximo de 10 (dez) dias e que não se aplicará às cláusulas que contenham penalidades específicas.


Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FORMA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho, instituída com os documentos necessários, é formalizada em quatro (04) vias de igual teor e forma e uma só finalidade.

 

 


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS FORA DO PRAZO PREVISTO NESTA CONVENÇÃO

Na hipótese do pagamento de diferenças resultantes da aplicação das variações salariais aqui previstas após o prazo previsto para tanto na cláusula PAGAMENTO DA VARIAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES NO PERÍODO REVISANDO, será observada a multa referida na cláusula MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA.


Outras Disposições

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FIXAÇÃO DA CONVENÇÃO NO QUADRO DE AVISOS

As empresas fixarão cópia da presente Convenção Coletiva de Trabalho no quadro de avisos da Empresa pelo prazo de 90 (noventa) dias contados desde o seu protocolo.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS

A presente Convenção Coletiva de Trabalho não prejudicará os Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho firmadas e depositadas antes ou depois da data base com a assistência dos Sindicatos das Categorias Profissional e Econômica.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EFICÁCIA DA CONVENÇÃO

A eficácia da presente Convenção Coletiva de Trabalho fica condicionada a prévio depósito de uma via no órgão Regional do Ministério do Trabalho, o que as partes se comprometem a fazê-lo conjuntamente.


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RENATO DE OLIVEIRA BORGES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO DE P ALEGRE



ALFEU DIPP MURATT
Procurador
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E DE BEBIDAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SIAB-RS


ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.