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Convenção Coletiva RS002477/2026
SINDICATO EMPR COM HOT REST BARES SIM EMP ALIM PREP S L × SINDICATO HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES PALEGRE

Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Data-base
1º de Maio
Registro (MTE)
RS002477/2026
Solicitação
MR043884/2026
UF
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Convenção Coletiva De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002477/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 22/07/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR043884/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.206059/2026-18
DATA DO PROTOCOLO: 21/07/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO EMPR COM HOT REST BARES SIM EMP ALIM PREP S L, CNPJ n. 92.931.492/0001-57, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). DJEISON CLEBER DAS NEVES;
 
E

SINDICATO HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES PALEGRE, CNPJ n. 92.962.919/0001-84, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NELSON GOMES RAMALHO;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio de restaurantes, bares e similares e em empresas de alimentação preparada , com abrangência territorial em São Leopoldo/RS.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido, como salário normativo, a partir de 01º de maio de 2026 o valor de R$1.970,00 (um mil novecentos e setenta reais), por mês.



Parágrafo Primeiro: Na hipótese de o reajuste do Salário Mínimo Regional do Estado do Rio Grande do Sul, no período de vigência deste instrumento Coletivo, resultar em valor superior ao Salário Normativo Geral, fica garantida a correção automática deste, de forma que não resultem inferiores ao Mínimo Regional na faixa II, correspondente aos trabalhadores das categorias.



Parágrafo Segundo: Independentemente da incidência da previsão contida no parágrado primeiro acima, estabecelem os convenentes que o piso normativo previsto no caput desta cláusula é que será base para a reposição inflacionária da proxima revisão.



Parágrafo Terceiro: O salário normativo acima previsto é para jornadas mensais de 220 (duzentos e vinte) horas, sendo que para a contratação de empregados na modalidade horista, intermitente ou tempo parcial, deverá ser adotado salário hora proporcional, sendo que para o cálculo do salário hora, deverá ser observado o salário normativo e o divisor 220, ou seja, apura-se o valor hora pela divisão do valor do salário normativo por 220.

 

Parágrafo Quarto: As difernças provenientes desta cláusula serão pagas em até duas parcelas, nas folhas de pagamento relativas aos meses de julho e agosto de 2026.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

 

As empresas concederão aos empregados admitidos até 30 de abril de 2026, uma variação salarial para efeito da revisão de convenção coletiva no percentual de 6,00% (seis por cento), conforme índice acumulado nos últimos doze meses, a incidir sobre os salários, aplicados a partir de 01º de maio de 2026 e nos demais meses subsequentes, proporcionalmente.

 

Parágrafo Primeiro: A correção acima prevista incidirá tão somente sobre a parcela salarial até o valor de R$ 3.710,00 (três mil setecentos e dez reais), sendo que, em relação aqueles empregados que percebem acima deste valor a parcela excedente poderá ser objeto de negociação entre o empregado e o empregador.

 

Parágrafo Segundo: Aos empregados admitidos, após 01 de maio de 2025, o reajuste será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão.



1.Em hipótese alguma, poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, em razão do resultado da variação proporcional supra. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superior ao daqueles.



2. As diferenças salariais decorrentes da presente negociação coletiva poderão ser pagas em até 2 (duas) parcelas iguais, sendo a primeira juntamento com a folha de pagamento julho, a segunda, com a folha de agosto,  sem incidência de qualquer correção.

 

 

 

 

 


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIOS

 

Ajustam as partes:

  1. COMPROVANTES DE PAGAMENTOS - os empregadores fornecerão aos empregados, obrigatoriamente, comprovantes de pagamentos de salários, com a discriminação das parcelas pagas, inclusive do recibo de rescisão preenchido e assinado, e cópia do contrato de trabalho quando formalizado por escrito;



  1. DESCONTOS DE CHEQUES - as empresas não poderão descontar dos salários dos empregados que recebam pagamentos em cheques, valores correspondentes a cheques sem cobertura, errônea ou fraudulentamente emitidos, desde que o empregado tenha recebido o referido documento de acordo com as exigências da empresa, dadas por escrito;



  1. RETENÇÃO - as empresas não poderão reter indevidamente valores que façam parte da remuneração de seus empregados, decorrentes de trabalho já realizado, sob pena de pagamento dos valores retidos acrescido de 50% (cinquenta por cento);



  1. SUBSTITUIÇÃO - o substituto fará jus ao salário do substituído, excluídas as vantagens pessoais, enquanto perdurar a substituição, desde que esta seja superior ou igual a 20 (vinte) dias;



  1. PAGAMENTO EM JORNADA NOTURNA - para os empregados que trabalhem em horário que tenha término entre 23 horas e 07 horas o empregador se obriga a efetuar o pagamento do salário um dia antes da data do pagamento efetuado para os demais empregados, excetuados os pagamentos feitos mediante crédito em conta bancária do empregado.

 


Descontos Salariais

CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DE BENEFÍCIOS

Mediante expressa autorização do empregado as empresas poderão efetuar os seguintes descontos nos salários: segurodevida em grupo, vale-farmácia, fornecimento de cesta de alimentos integral ou parcialmente subsidiada pela empresa, vale-supermercado, tíquetes para refeições, mensalidades de agremiações dos empregados da empresa, serviço médico e odontológico, transporte, cooperativas de consumo e compra de produtos promocionais.

Parágrafo único - O desconto aqui autorizado não poderá exceder de 30% (trinta por cento) do valor do salário doe mpregado.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUÊNIO

 

Os integrantes da categoria profissional receberão mensalmente, adicional de 3,0% (três por cento), sobre o salário contratual, para cada cinco anos de serviços prestados ao mesmo empregador.



§ 1º Para o cumprimento do disposto nesta cláusula os empregadores que, sob o mesmo título (adicional por tempo de serviço), estiverem pagando valor superior, poderão compensar esse valor com a obrigação instituída nesta cláusula.



§ 2º O adicional fixado, embora constitua parcela integrante da remuneração, deverá ser pago destacadamente, não servindo para compor o salário normativo.




Outros Adicionais

CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA

 

Os empregados que exerçam, exclusivamente, as funções de caixa, de forma não eventual, perceberão adicional de 10% (dez por cento) calculado sobre o salário normativo, a título de quebra de caixa, a ser pago mensalmente, ficando convencionado que o valor percebido não integra o salário para qualquer efeito legal.

 



CLÁUSULA NONA - GORJETA OU TAXA DE SERVIÇO

  1. As empresas que VEDAM A COBRANÇA DE GORJETA OU TAXA DE SERVIÇO DOS SEUS CLIENTES, como caso dos restaurantes pelo sistema fast food, poderão acrescentar aos salários fixos de seus empregados, unicamente para efeitos legais de contribuição ou indenização (gratificações natalinas, férias, FGTS e INSS), a título de estimativa de gorjetas espontâneas, um valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário percebido pelo empregado ou poderá optar pelo pagamento mensal de um adicional correspondente a 2% (dois por cento) do valor do salário normativo vigente da categoria.

 

  1. As empresas que embora não realizem a COBRANÇA DE GORJETA OU TAXA DE SERVIÇO DOS SEUS CLIENTES, porém, que exista o costume do pagamento direto pelo cliente ao empregado, deverão acrescentar aos salários fixos de seus empregados, unicamente para efeitos legais de contribuição ou indenização (gratificações natalinas, férias, FGTS e INSS), a título de estimativa de gorjetas espontâneas, um valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário percebido pelo empregado ou poderá optar pelo pagamento mensal de um adicional correspondent e a 2% (dois por cento) do valor do salário normativo vigente da categoria

 

  1. As empresas que COBRAM GORJETA OU TAXA DE SERVIÇO DOS SEUS CLIENTES poderão reter, do valor correspondente ao cobrado ou do valor espontaneamente concedidos pelo cliente ao empregado, para custeio dos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, os seguintes percentuais: 20% para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado (optantes pelo SIMPLES) ou 33% para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciada.

    1. Os valores cobrados compulsoriamente dos clientes a título de gorjeta, deverão, após a retenção acima, ser distribuído aos empregados, através da folha de pagamento de salários, conforme rateio estabelecido em ACORDO COLETIVO DE TRABALHO firmado pela empresa e o Sindicato dos empregados, com exceção das empresas associadas do Sindicato Patronal Convenente, que poderão distribuir através de ACORDO INDIVIDUAL DE TRABALHO firmado pela empresa diretamente com os seus empregados, desde que mantidos os limites de retenção;

    2. O Sindicato Patronal Convenente emitirá Certidão de Regularidade Sindical às empresas associadas e em dia com as contribuições, atendendo o disposto no item C.1;

    3. Em substituição ao item "C", caso O EMPREGADO PERCEBA GORJETA ESPONTÂNEA - (importância concedida pelo consumidor ao empregado) poderá apresentar declaração firmada dos respectivos valores recebidos até o dia 20 de cada mês, para possibilitar a retenção por parte da empresa para o custeio dos encargos dos valores recebidos, conforme previsto no item "C", e subitens “C.1” e “B.2”.

Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE

As empresas fornecerão vale-transporte na forma da lei.

 


Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BEM ESTAR SOCIAL

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – BEM-ESTAR SOCIAL - PROGRAMA DE BENEFÍCIOS E NR1

 

Fica estabelecida a obrigatoriedade de cumprimento do benefício Bem-Estar Social, garantindo melhores condições à categoria e concedendo vantagens e segurança aos trabalhadores e empregadores, devendo ser cumprida nas condições a seguir.

ASSISTÊNCIAS PARA OS TRABALHADORES

 

BENEFÍCIOS

VALOR

PARCELAS

DESCRIÇÃO

KIT NATALIDADE

R$ 450,00

-

Nascimento de filho(a) da empregada titular.

CESTA BÁSICA

R$ 500,00

1

Afastamento por doença por período superior a 60 dias.

COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO POR AFASTAMENTO

R$ 1.000,00

1

Afastamento por doença por período superior a 90 dias.

REEMBOLSO CRECHE

R$ 600,00

1

Matrícula do(a) filho(a) em creche particular.

CASAMENTO

R$ 900,00

1

Em caso de casamento do titular.

APOSENTADORIA

R$ 2.000,00

1

Aposentadoria do titular.

REEMBOLSO MATERIAL ESCOLAR

Até R$ 500,00

1

Aquisição de material escolar de filho(s) matriculado(s) em escola particular no ensino fundamental I (do 1º ao 5º ano).

ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL

SIM

-

Disponibiliza apoio nutricional ao titular por telefone.

ASSISTÊNCIA FITNESS

SIM

-

Disponibiliza assistência “personal fitness” ao titular por telefone.

ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA

SIM

-

Disponibiliza apoio psicológico ao titular por telefone ou videochamada, priorizando a saúde mental.

ASSISTÊNCIA JURÍDICA

SIM

-

Disponibiliza orientação jurídica on-line ao titular (chat ou parecer).

ASSISTÊNCIA ORIENTAÇÃO FINANCEIRA

SIM

 

Orientação financeira com especialistas para organização de orçamento, dívidas, crédito e educação financeira.

KIT ACOLHIMENTO

SIM

-

Envio de caixa física de acolhimento a` família do colaborador falecido, com mensagem personalizada e orientações práticas para os primeiros dias.

CDB QUALIFICA

SIM

-

Acesso a plataforma de aprendizagem com mais de 300 cursos (soft skills, atendimento, liderança, LGPD, diversidade, bem-estar e finanças), com emissão de certificado e atualização contínua.

CLUBE DE VANTAGENS

SIM

-

Rede nacional de descontos.

COBERTURAS SECURITÁRIAS PARA OS TRABALHADORES

BENEFÍCIOS

VALOR

DESCRIÇÃO

MORTE ACIDENTAL - MA

R$ 15.000,00

Morte do segurado em consequência exclusiva de acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos.

DIÁRIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ACIDENTE - DIHA

Até 30 diárias de

R$ 200,00 cada

Em caso de hospitalização causada exclusivamente por acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos.

4 SORTEIOS MENSAIS (SÉRIE FECHADA)

R$ 500,00

Valores líquidos de Imposto de Renda.

ASSISTÊNCIAS PARA AS EMPRESAS

BENEFÍCIOS

VALOR

PARCELAS

DESCRIÇÃO

REEMBOLSO DE RESCISÃO

Até

R$ 2.000,00

1

Pagamento de rescisão de empregado com no mínimo sete anos de vínculo empregatício ininterrupto em regime CLT.

CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

R$ 1.500,00

1

Verba para treinamento em razão da admissão de trabalhador acima de 60 anos ou que tenha deficiência ou estagiário.

LICENÇA-PATERNIDADE

R$ 600,00

1

Licença do empregado titular.

LICENÇA-MATERNIDADE

R$ 600,00

1

Licença da empregada titular.

AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE EMPREGADO

R$ 2.000,00

1

Afastamento do titular por acidente, superior a 30 dias.

ASSISTÊNCIA JURÍDICA EMPRESARIAL

SIM

-

Consultoria jurídica para empresas e instituições filantrópicas nas áreas de Direito Civil e Direito do Trabalho, oferece suporte jurídico remoto para sanar dúvidas.

ASSISTÊNCIA ORIENTAÇÃO FINANCEIRA EMPRESARIAL 

SIM

-

Orientação financeira com especialistas para organização de orçamento, dívidas, crédito e educação financeira.

 

COBERTURA SECURITÁRIA PARA AS EMPRESAS

BENEFÍCIOS

VALOR

DESCRIÇÃO

RESCISÃO TRABALHISTA EM CASO DE MORTE ACIDENTAL

Até R$ 2.000,00

Reembolso de despesas com pagamento de verbas rescisórias, em consequência exclusiva de morte acidental do segurado, exceto se decorrente de riscos excluídos.

 

 

Parágrafo Primeiro

  1. As entidades signatárias deste instrumento, estabelecerão parceria com a Central dos Benefícios, que será responsável por toda a gestão e viabilização das apólices de seguro emitidas por intermédio das Empresas Seguradoras, que garantirão à toda categoria o PROGRAMA BEM-ESTAR INTEGRAL conforme tabela acima.
  2. O empregador deverá realizar a contratação do seguro através do site de internet https://centraldosbeneficios.com.br/, onde constam todas as informações do presente seguro, bem como, quaisquer informações e dúvidas que houver poderão ser resolvidas através dos canais da central de atendimento do parceiro constantes no site e pelos telefones: (31) 3297-5353 e 0800-9410-123.
  3. Para direito ao benefício o empregador contribuirá com o valor mensal de R$27,45 (Vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos) por empregado, sendo vedado qualquer desconto do empregado.
  4. Contratado o benefício, em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo empregador, o empregador configurar-se-á inteiramente como responsável pelo pagamento das garantias estabelecidas nesta cláusula, quando da ocorrência de tais eventos, bem como, permanece regularmente responsável pelo descumprimento da presente convenção coletiva de trabalho, assumindo todo o ônus previsto nesta convenção pelo indevido descumprimento.

 

Parágrafo Segundo

Com o objetivo de promover melhores condições à categoria profissional representada, proporcionando bem-estar, apoio à saúde mental e melhoria do ambiente organizacional, fica instituído, de forma facultativa, o programa de benefícios e serviços voltados à proteção à saúde do trabalhador, podendo ser contratado pelos empregadores interessados, conforme sua conveniência, em consonância com as diretrizes da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1).

SERVIÇOS ADICIONAIS *

BENEFÍCIOS

VALOR

DESCRIÇÃO

ASSISTENTE SOCIAL

-

Serviço voltado ao acolhimento e suporte integral em momentos críticos, como falecimento, afastamento ou nascimento, garantindo orientação social, emocional e prática à família e ao colaborador, com acompanhamento de assistente social.

PLATAFORMA DE ANÁLISE E MONITORAMENTO DOS RISCOS PSICOSSOCIAIS

-

Permite a identificação, acompanhamento e mitigação de fatores de risco psicossocial no ambiente de trabalho, em conformidade com a Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1).

BEM + RH

-

Ferramenta de suporte técnico e administrativo às empresas, com ênfase ao RH, com orientações sobre gestão de riscos ocupacionais e adequação às normas trabalhistas.

PLATAFORMA DE BEM-ESTAR E SAÚDE MENTAL

-

Ferramenta digital que oferece conteúdo, programas e atividades voltados ao equilíbrio emocional e à qualidade de vida do trabalhador. Promove autocuidado, redução de estresse e bem-estar no ambiente de trabalho. Conta também com ampla rede de academias parceiras, com valores reduzidos ou subsidiados. 

PLATAFORMA DE SAÚDE OCUPACIONAL

-

Plataforma facilitadora na gestão da saúde do trabalhador, com foco no monitoramento ocupacional, na promoção do bem-estar e na integração de ações preventivas. Permite controle de exames periódicos, PCMSO e laudos obrigatórios, com suporte operacional e atendimento em rede credenciada. Em alguns casos, disponibiliza ASO gratuito, reduzindo custos e garantindo conformidade às normas de segurança e medicina do trabalho.

* Os serviços adicionais descritos nesta cláusula possuem natureza não securitária, não constituem cobertura indenizatória e não são objeto de regulação da SUSEP. Tais serviços são ofertados por prestadores independentes, sem responsabilidade securitária ou financeira da seguradora.

 

I - Em razão de sua capilaridade nacional e da segurança jurídica no cumprimento previstos nesta cláusula, é indicada, para fins de referência, a empresa Central Clube de Seguros como prestadora apta à operacionalização do programa.

O empregador que optar por essa contratação deverá realizar o procedimento por meio do site https://centraldosbeneficios.com.br/, onde constam as informações completas sobre os benefícios e canais de atendimento disponíveis.

 

II -  Os recolhimentos e a definição do número de empregados abrangidos pelo presente programa deverão tomar por base o quantitativo de empregados ativos declarados no eSocial, considerando-se o relatório do mês imediatamente anterior, vinculado ao CNPJ do empregador na respectiva base territorial. A responsabilidade pelas informações declaradas ao eSocial é exclusiva do empregador, podendo ser exigido o envio do respectivo espelho para fins de conferência e fiscalização do cumprimento da presente cláusula.

 

III - Para direito ao benefício o empregador contribuirá com o valor mensal de R$19,90 (Dezenove reais e noventa centavos) por empregado, sendo vedado qualquer desconto do empregado.

 

 

 



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTEIRA PROFISSIONAL - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO

Nas anotações da Carteira de Trabalho do empregado deverá constar a função por ele efetivamente exercida.

 


Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESPEDIDA COMUNICAÇÃO

Por ocasião da dispensa, o empregador deverá comunicar ao empregado o dia, a hora e local em que deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias e da Carteira de Trabalho.


Contrato a Tempo Parcial

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

 

É vedado o ajuste de contrato de experiência com prazo de duração inferior a 15 (quinze) dias.

 



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADES

Os Acordantes estabelecem as seguintes normas em relação aos empregados com garantia de emprego:

 

  1. CIPA - a empresas ficam obrigadas a comunicar ao Sindicato dos Empregados o resultado das eleições realizadas para a CIPA;

  2. DELEGADO SINDICAL - nas empresas com 100 (cem) ou mais empregados haverá um Delegado Sindical, eleito sob a coordenação do Sindicato dos Empregados, com garantia de emprego durante todo o mandato e ano subsequente;

  1. VÉSPERA DE APOSENTADORIA - os empregados que tenham contrato com duração ininterrupta de cinco anos ou mais com o mesmo empregador, gozarão de estabilidade durante os doze meses que antecedem o direito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ou por idade. A garantia ora assegurada só passará a existir após a comunicação escrita apresentada pelo empregado ao empregador, comprovando a condição aqui estabelecida. Essa comunicação deverá ser feita no curso do contrato, antes da comunicação de dispensa (aviso prévio).



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS

As empresas ou entidades representadas pelo segundo Acordante poderão adotar a implantação de jornada flexível de trabalho, tanto para empregados homens quanto para mulheres e menores, controlada por "Sistema de Créditos e Débitos de Horas Trabalhadas - Banco de Horas", em que as horas trabalhadas além ou aquém da jornada normal em determinados dias ou período sejam compensadas pela correspondente diminuição ou acréscimo em outros dias ou período. O sistema poderá ser adotado para todos os empregados ou para setor ou setores da empresa.

§ 1º A apuração e liquidação do saldo de horas será feita por SEMESTRE, devendo a periodicidade ser fixada pelo empregador, com prévia comunicação aos empregados. A data de início e encerramento do SEMESTRE coincidirá com os dias de abertura e fechamento do registro de frequência (cartão, livro ou folha de ponto).

 

§ 2º No final do SEMESTRE, sendo o empregado credor de horas extras, deverá receber o valor correspondente, com os adicionais previstos em lei, acordo ou convenção coletiva. Se o empregado for devedor de horas de trabalho não poderá sofrer qualquer desconto, iniciando-se nova contagem.

 

§ 3º A jornada de trabalho não poderá exceder o limite de 10 (dez) horas diárias.

 

§ 4º Os empregadores que adotarem a jornada flexível ficam obrigados a manter registro de frequência, bem como controle de crédito ou débito de horas, que deverá ser informado ao empregado mensalmente.

 

§ 5º Na ocorrência de rescisão contratual, por iniciativa do empregador, no curso do SEMESTRE, será adotado o procedimento ajustado no parágrafo segundo supra. Se a iniciativa for do empregado, antes do encerramento do registro de frequência do trimestre, e ele for devedor de horas de trabalho, será descontado o valor correspondente.

 

§ 6º A faculdade estabelecida nesta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas insalubres, independente da autorização a que refere o artigo 60 (sessenta) da Consolidação das Leis do Trabalho.

 


Compensação de Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras e com 75% (setenta e cinco por cento) para as que excederem de duas por dia.



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO – SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS

Especificamente com vistas ao disposto nos artigos 59 e seu § 2º, 374 e 413, inciso I, todos da CLT, a prorrogação da jornada normal de trabalho, até o máximo de duas horas diárias, não terá qualquer acréscimo salarial, desde que esse tempo excedente seja compensado pela equivalente redução ou supressão do trabalho nos sábados, de modo que a prestação de serviços durante a semana - como tal entendido o somatório das jornadas normais e as respectivas prorrogações - não ultrapasse o limite de 44 horas, ou outro inferior legalmente fixado. A faculdade outorgada às empresas nesta cláusula restringe-se a adoção do sistema de compensação, o qual, adotado, não poderá ser alterado ou suprimido sem a prévia e expressa concordância dos empregados.



Parágrafo Primeiro: Poderão as empresas de acordo com as conveniências de seus serviços, promover a compensação de dias úteis intercalados entre feriados ou entre feriados e dias de repouso, desde que haja concordância expressa de mais de 50% (cinquenta por cento) dos empregados.



Parágrafo Segundo: O regime de compensação estabelecido com base nesta cláusula não significa prorrogação de horário de trabalho para fins do Artigo 60 da CLT.

 


Intervalos para Descanso

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTÃO PONTO- ASSINALAÇÃO DO INTERVALO

Para melhor aproveitamento de tempo e lazer dos trabalhadores, as empresas poderão dispensar a marcação do ponto no horário do intervalo para repouso e alimentação, fazendo a assinalação no cartão ponto do horário destinado a tal intervalo, de forma impressa ou por meios mecânicos. As empresas que optarem pela adoção do sistema aqui referido deverão fazer constar no respectivo cartão ponto essa condição.



CLÁUSULA VIGÉSIMA - INTERVALOS ENTRE TURNOS - DURAÇÃO

O intervalo para repouso e refeição entre um turno e outro de trabalho, na mesma jornada, poderá ser de no mínimo 30 minutos e no máximo de até quatro horas de duração, conforme fixar o empregador, na forma do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, observado o disposto no parágrafo segundo do mesmo artigo.

 


Descanso Semanal

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DE REPOUSO E FERIADO - ATRASO

É devido o pagamento do repouso semanal e do feriado ocorrente na semana ao empregado que, comparecendo com atraso, for admitido no serviço.

 


Controle da Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO - REGISTROS

Os cartões ou livros de ponto adotados pelas empresas deverão ser marcados ou assinados pelos próprios empregados, não sendo admitida a participação de outros, sob pena de nulidade.

 



CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE ELETRONICO DA JORNADA DE TRABALHO

 

Fica reconhecido a validade do controle eletrônico da jornada de trabalho, presumindo-se o cumprimento pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente na empresa.



Parágrafo único - A empresa deverá disponibilizar ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo auferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema eletrônico de controle de jornada de trabalho.

 



Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS

Quando as férias forem concedidas nos meses de julho a novembro, as empresas pagarão ao empregado, juntamente com o valor devido a título de férias, 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina, mediante requerimento escrito pelo empregado. O presente dispositivo não se aplica na hipótese de concessão de férias coletivas.

 


Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS - EMPREGADO ESTUDANTE

É assegurado aos empregados estudantes o abono de faltas em dias de provas em estabelecimentos educacionais devidamente reconhecidos, desde que as faltas não ocorram em dias consecutivos. O empregado só terá direito ao abono se fizer comunicação prévia até 48 horas antes do afastamento. Deverá, ainda, comprovar a participação na prova correspondente até 48 horas após, mediante atestado fornecido pelo estabelecimento educacional. Fica ressalvado o disposto no art. 473, inciso 7º da CLT.

 



Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORME

Os empregadores fornecerão gratuitamente os uniformes sempre que exigirem seu uso, podendo ficar o empregado responsável pela conservação e limpeza e obrigado a devolver o material recebido, no estado em que estiver, quando da substituição ou no caso de ser rescindido o respectivo pacto laboral.



Parágrafo único - Em caso de não devolução, a empresa poderá descontar da importância devida na rescisão o valor correspondente ao uniforme.

 


Exames Médicos

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EXAME MÉDICO OCUPACIONAL

 

As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias. As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.

 


Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS

Os empregadores que não tiverem serviço médico e/ou odontológico próprio ou conveniado reconhecerão e aceitarão, para justificar ausências ao trabalho e pagamento de salário doença, os atestados fornecidos pelos profissionais do Sindicato de Empregados, desde que esses profissionais mantenham convênio com o INSS.

Parágrafo único - As empresas aceitarão como justificativa de falta sem, contudo, proceder ao desconto do salário respectivo, os atestados médicos e de internações de filhos de seus empregados com até 6 (seis) anos de idade, até o limite de 10 (dez) dias por ano, não podendo ditas faltas resultar em prejuízo para o trabalhador.

 


Profissionais de Saúde e Segurança

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - PCMSO

Os empregadores que não tiverem serviço médico e/ou odontológico próprio ou conveniado reconhecerão e aceitarão, para justificar ausências ao trabalho e pagamento de salário doença, os atestados fornecidos pelos profissionais do Sindicato de Empregados, desde que esses profissionais mantenham convênio com o INSS.

Parágrafo único - As empresas aceitarão como justificativa de falta sem, contudo, proceder ao desconto do salário respectivo, os atestados médicos e de internações de filhos de seus empregados com até 6 (seis) anos de idade, até o limite de 10 (dez) dias por ano, não podendo ditas faltas resultar em prejuízo para o trabalhador.

 



Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIRETORES DO SINDICATO - REQUISIÇÃO

O Sindicato dos Empregados, quando quiser requisitar diretores, deverá fazê-lo com antecedência de, no mínimo, 36 (trinta e seis) horas. As empresas pagarão aos seus respectivos empregados as horas em que estiverem à disposição do Sindicato dos Empregados, limitado o pagamento ao equivalente a dois dias de remuneração por mês.

 


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS

O Sindicato dos empregados no comércio hoteleiro, restaurantes, bares e similares e em empresas de alimentação preparada de São Leopoldo, ajusta o pagamento dos empregados por ele representados e alcançados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, de contribuição negocial instituída na forma do art. 8º incisos II, III e VI, da Constituição Federal e art. 513, “b” e “e”, da CLT.

 

Parágrafo Primeiro: Considerando como fonte de deliberação e aprovação, a assembleia da categoria profissional, realizada em 01/12/2025, os empregadores descontarão de seus empregados, a título de contribuição negocial - a ser imposta a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, associados e não associados, assegurado o direito de oposição - a importância correspondente à 3 (três) dias de salário de cada empregado, sendo descontada diretamente pelo empregador em três parcelas, da seguinte forma:  1 (um) dia de salário descontado do salário do mês de JULHO/2026, 1 (um) dia de salário descontado do salário do mês de AGOSTO/2026 e 1 (um) dia de salário descontado do salário do mês de NOVEMBRO/2026 – recolhendo e repassando os respectivos valores ao Sindicato dos empregados no comércio hoteleiro, restaurantes, bares e similares e em empresas de alimentação preparada de São Leopoldo, em até 10 (dez) dias, sob pena multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária.

 

Parágrafo Segundo - As referidas contribuições são destinadas à manutenção dos serviços relativos às negociações coletivas de trabalho e de orientação e defesa dos direitos alcançados, assim como, para garantir sustentação financeira da entidade, principalmente para bem fiscalizar e exigir o cumprimento dos direitos dos trabalhadores, sendo tais valores rigorosamente fiscalizados e com prestação de contas anuais nos termos das disposições estatutárias.

 

Parágrafo Terceiro – Sindicato dos empregados no comércio hoteleiro, restaurantes, bares e similares e em empresas de alimentação preparada de São Leopoldo consigna que conforme deliberado e aprovado na assembleia da categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado, no prazo de 22 de JULHO de 2026 a 31 de JULHO de 2026, período a ser divulgado também por meio de edital publicado em jornal de circulação da base territorial da categoria.

 

Parágrafo Quarto - O exercício do direito de oposição acima previsto deve ser feito individualmente, por documento escrito, com identificação legível do nome do empregado, n° CPF do empregado, CNPJ do empregador e assinatura (sem necessidade de “reconhecimento de firma”), a ser entregue pessoalmente na sede da entidade sindical na rua Dom Pedro I, esquina com a rua Ida Joana Roth, 214 - Rio Branco, São Leopoldo/RS, das 08 horas às 10 horas e das 15 horas às 18 horas, de segunda a sexta-feira.

 

Parágrafo Quinto – Para o empregado admitido após o prazo consignado no parágrafo segundo, ele poderá exercer o direito de oposição no prazo de 10 (dez) dias da sua contratação, na forma prevista na presente cláusula.

 

Parágrafo Sexto – A fim de proteção contra atos antisíndicas, caso haja comprovada prática de patrocínio, incentivo ou realização de campanha pelas empresas, escritórios contratados, gerentes, administradores, chefes, subchefes ou cargo superior, no sentido de fomentar a oposição assegurada no Parágrafo Segundo da presente cláusula, a empresa será multada em valor correspondente a 05 (cinco) vezes o valor devido pelo empregado a título de Taxa Negocial, revertida em favor do Sindicato Profissional.

 

Parágrafo Sétimo – A mesma multa prevista no Parágrafo Sexto será devida pela empresa que deixar de efetuar o desconto e repasse para o sindicato das contribuições relativas aos trabalhadores que não realizaram oposição.

 

Parágrafo Oitavo – Os valores devem ser repassados ao Sindicato via PIX, Caixa Economica Federal, Ag 0511, Tipo de Conta 003, Conta Corrente 0901-9, CNPJ 92.931.492/0001-57. O comprovante de pagamento deve ser enviado para o endereço eletrônico, neyschneider@yahoo.com.br

 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EMPRESARIAL

Decorrente da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, as empresas contribuirão para o SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE PORTO ALEGRE - SINDHA, o valor equivalente a R$ 131,34 (Cento e trinta e um reais e trinta e quatro centavos) por empregado. Este valor deverá ser pago em duas parcelas de R$ 65,67* (sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) nos vencimentos: 22 de setembro de 2026 e 22 de outubro de 2026.

*valor correspondente a de 1/30 (um trinta avos) do salário normativo da categoria.

Parágrafo único. Fica garantido o direito de oposição, que deverá ser exercido através de correspondência eletrônica (contribuicao@sindha.org.br), desde que o e-mail seja do próprio titular da empresa interessada, em até 10 (dez) dias a contar do registro do presente instrumento.

 


Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS

As empresas deverão permitir a utilização de seus quadros de avisos para a afixação de boletins e avisos do Sindicato Profissional, quando solicitado por seu Presidente, desde que não tenham conteúdo político partidário, expressões ofensivas ou de desrespeito a pessoas físicas ou jurídicas e ao regimento da empresa.

 



Disposições Gerais
Regras para a Negociação

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - NOVAS NEGOCIAÇÕES

As partes se comprometem a participar de reuniões, a partir de FEVEREIRO de 2027, para discutir novas propostas sobre as condições de trabalho dos empregados abrangidos pelo acordo.


Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIVERGENCIAS

 

Eventuais divergências oriundas da aplicação ou alcance do disposto neste Acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.

 


Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIREITOS E DEVERES

As partes Acordantes, bem como os empregados beneficiados, deverão zelar pela boa aplicação e observância do disposto nesta Convenção Coletiva de Trabalho.

 


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA

Fica instituída a obrigação de pagamento de multa, em favor do empregado, no caso de descumprimento de qualquer cláusula deste acordo. O valor da multa será equivalente a 5% (cinco por cento) de um salário normativo por infração cometida.



Parágrafo único - A multa aqui estipulada só será devida após prévia notificação de constituição em mora do empregador, pelo primeiro Acordante.

 


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DJEISON CLEBER DAS NEVES
Procurador
SINDICATO EMPR COM HOT REST BARES SIM EMP ALIM PREP S L



NELSON GOMES RAMALHO
Presidente
SINDICATO HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES PALEGRE


ANEXOS
ANEXO I - ATA PATRONAL

Anexo (PDF)


ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES

Anexo (PDF)


ANEXO III - PROCURAÇAO

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.