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Termo Aditivo de Convenção Coletiva CE001482/2026
SIND EMPREG DESENH TEC ART I PROJ T TEC C A EST CE P MA × SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA

Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Data-base
1º de Maio
Registro (MTE)
CE001482/2026
Solicitação
MR061986/2026
UF
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📄 Texto integral registrado no Mediador (MTE). Conteúdo informativo — confira sempre o documento oficial antes de aplicar.

Termo Aditivo a Convenção Coletiva De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE001482/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 22/09/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR061986/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 13624.203461/2026-94
DATA DO PROTOCOLO: 22/09/2026



NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 13624.203161/2026-13
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 01/09/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.

SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA, CNPJ n. 59.940.957/0001-60, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). RODRIGO PONCE DE LEON;
 
E

SIND EMPREG DESENH TEC ART I PROJ T TEC C A EST CE P MA, CNPJ n. 72.435.985/0001-99, neste ato representado(a) por seu Membro da Junta Governativa, Sr(a). ANA MARIA SILVA CARNEIRO;
 
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREG DESENH TEC ART I PROJ T TEC C A EST C A EST CE, com abrangência territorial em CE, com abrangência territorial em CE, com abrangência territorial em CE.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS (SALÁRIOS NORMATIVOS)

Os salários normativos (pisos salariais) são os seguintes:

Projetista: R$ 3.076,74 (três mil e setenta e seis reais e setenta e quatro centavos)

Desenhista: R$ 2.793,54 (dois mil, setecentos e noventa e três reais e cinquenta e quatro centavos)

Auxiliar de Desenhista: R$ 2.095,65 (dois mil e noventa e cinco reais e sessenta e cinco centavos)

Calculista: R$ 1.864,69 (mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e nove centavos)

Laboratorista: R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais)

Topógrafo: R$ 2.096,93 (dois mil e noventa e seis reais e noventa e três centavos)

Nivelador: R$ 1.621,00  (mil, seiscentos e vinte e um reais)

Auxiliar Geral: R$ 1.621,00  (mil, seiscentos e vinte e um reais)

Auxiliar de Campo: R$ 1.621,00  (mil, seiscentos e vinte e um reais)

Tecnólogo, (Exceto os que estejam enquadrados conforme a Lei Federal 5.524/68; Decreto 90.922/85 e Resolução 044/92 do CONFEA): R$ 3.421,59 técnico: (Exceto os que estejam enquadrados conforme a Lei Federal 5.524/68; Decreto 90.922/85 e Resoluções CFT): R$ 1.864,03 (mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e três centavos)

Técnico Auxiliar: (Exceto os que estejam enquadrados conforme a Lei Federal 5.524/68; Decreto 90.922/85 e Resoluções CFT): R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais)

Parágrafo 1°: O piso salarial é vinculado ao exercício do cargo e faz parte ostensiva do contrato do trabalho CTPS.

Parágrafo 2°: Os salários normativos acima, correspondem a Remuneração mensal, observada a duração semanal do trabalho, ajustada nessa Convenção Coletiva.

Parágrafo 3°: Os salários fora das faixas acima também deverão ser reajustados com o percentual de reajuste de 4,11% (quatro virgula onze por cento), conforme clausula quarta.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários de 2026 serão corrigidos em 4,11% (quatro virgula onze por cento).

Parágrafo 1°: Ficam preservados os aumentos ocorridos no período entre 1° maio de 2026 a 30 de abril de 2027, a título de mérito promoção, transferência, implemento de idade e, inclusive, aumentos reais concedidos pela empresa, em caráter incompensável.

Parágrafo 2°: Para os empregados admitidos até a data base, e para as empresas constituídas após esta mesma data, aplicar-se-á o reajuste proporcional, observando-se o disposto no Art.461, da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.

Parágrafo 3º: O pagamento das diferenças salariais reajustados serão pagos na folha do mês da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ou se não houver tempo hábil, no mês imediatamente subsequente.

 


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RODRIGO PONCE DE LEON
Vice-Presidente
SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA



ANA MARIA SILVA CARNEIRO
Membro da Junta Governativa
SIND EMPREG DESENH TEC ART I PROJ T TEC C A EST CE P MA


ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.