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SIND TRABALHADORES INDS CALCADISTAS BOM RETIRO DO SUL, CNPJ n. 94.707.213/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PEDRO LEONARDO GORGEN;
E
CARLOS ALBERTO DA SILVA ATELIER, CNPJ n. 37.966.564/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). CARLOS ALBERTO DA SILVA;
ATELIER DE CALCADOS ADRIMELO LTDA, CNPJ n. 10.519.022/0001-16, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). MARIA IVONE WENDT;
PALMIVALE CALCADOS LTDA, CNPJ n. 21.970.620/0001-23, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). LIGIA SANTOS DE SOUZA;
DUBAL CALCADOS LTDA, CNPJ n. 49.293.802/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). ROQUE DINIZ MACHADO MARQUES;
ADRIL CALCADOS LTDA, CNPJ n. 23.830.206/0001-44, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). TACIELI PATRICIA DE VARGAS BESCHORNER;
DAVI CALCADOS LTDA, CNPJ n. 36.065.780/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). TACIELI PATRICIA DE VARGAS BESCHORNER;
ATELIER DE CALCADOS SILVA LTDA, CNPJ n. 23.964.143/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). TACIELI PATRICIA DE VARGAS BESCHORNER;
ATELIER DE CALCADOS BOM RETIRO DO SUL LTDA, CNPJ n. 08.505.193/0001-44, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). ELIANE APARECIDA DOS SANTOS;
DIRCEU & JONAS EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA, CNPJ n. 20.103.258/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). SARA MILEIDI DE SOUZA SILVA;
MARCELO E ANTONIO CALCADOS LTDA, CNPJ n. 24.084.647/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). MARCELO CHAVES DOS SANTOS;
BOLSAS DO VALE LTDA, CNPJ n. 47.660.065/0001-27, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). ROSANE MARIA DOS SANTOS;
AS ATELIER DE CALCADOS LTDA, CNPJ n. 17.286.583/0001-61, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). BEATRIZ SILVA PEREIRA;
ATELIER DE CALCADOS LC LTDA, CNPJ n. 49.329.088/0001-89, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). LUISA NEUKAMP DIEDRICH;
JONATAN AZEVEDO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA, CNPJ n. 36.597.320/0001-18, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). JONATAN DE AZEVEDO MARTINS;
MARIA'S ATELIER DE CALCADOS LTDA, CNPJ n. 46.920.189/0001-31, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). IVANILDA PEREIRA;
JE ATELIER DE CALCADOS LTDA, CNPJ n. 47.636.599/0001-18, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). ELENICE DA SILVA;
F.R.M. INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA, CNPJ n. 20.616.845/0001-13, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). FELIPE DA ROSA MARTINS;
PANLOF ATELIER DE CALCADOS LTDA, CNPJ n. 26.340.933/0001-11, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NILSON ROBERTO DA ROSA;
COR DA MODA LTDA, CNPJ n. 10.765.292/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). MARCELA CESAR;
GORGEN E SILVA ATELIER DE CALCADOS LTDA, CNPJ n. 19.044.223/0001-89, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). SIMONE MARIA GORGEN;
MARTIELO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA, CNPJ n. 24.313.320/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). MARCELO LUIS DA SILVA;
LUMA CALCADOS LTDA, CNPJ n. 65.792.881/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). LUCACIA SANTOS DA SILVA;
DOUGLAS-BETEL FABRICACAO DE CALCADOS LTDA, CNPJ n. 15.448.001/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). DOUGLAS DA ROSA;
INDUSTRIA DE CALCADOS MANU LTDA, CNPJ n. 97.521.435/0001-13, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). MACIEL LAUTERT SANGALLI;
BRSUL PALMILHAS LTDA., CNPJ n. 01.798.549/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). JAQUELINE DELWING MUSSKOPF;
PEDRO JOSE CAYE & CIA LTDA, CNPJ n. 97.240.386/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). PEDRO JOSE CAYE;
INDUSTRIA DE CALCADOS BETEL LTDA, CNPJ n. 10.891.016/0001-95, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). MARCIO ADILSON MARQUES;
TOPAZIO - INDUSTRIA DE BOLSAS E CALCADOS LTDA, CNPJ n. 43.047.798/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). PATRICIA HACKMANN HAUENSTEIN;
CSS CALCADOS LTDA, CNPJ n. 28.429.321/0001-25, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). CLAUDIO SILVA DOS SANTOS;
ELISANGELA DE CAMARGO CALCADOS LTDA, CNPJ n. 23.890.618/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). ELISANGELA DE CAMARGO;
CALCADOS PACIFICO LTDA, CNPJ n. 32.137.455/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). ANTONIA NOELI AZEVEDO;
JOAO PEDRO AZEVEDO, CNPJ n. 15.508.644/0001-62, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). JOAO PEDRO AZEVEDO;
CALCADOS E TAPETES JANSSEN LTDA, CNPJ n. 26.308.156/0001-28, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). NEUSA ELISABETE DA SILVA FREITAS;
P.S. ATELIER DE CALCADOS LTDA, CNPJ n. 45.523.945/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). PAULO ADRIANO VON MUHLEN;
SVA ATELIER DE CALCADOS LTDA, CNPJ n. 28.531.023/0001-41, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). VALDETE PADILHA DA COSTA;
ATELIER DE CALCADOS EBS LTDA, CNPJ n. 45.752.754/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). EZEQUIEL DOS SANTOS CICERI;
ATELIER DE CALCADOS SOFIA LTDA, CNPJ n. 31.406.915/0001-25, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). ROGER DA ROSA ALVES;
LINS ATELIER DE CALCADOS LTDA, CNPJ n. 44.593.975/0001-46, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). PATRICIA DA SILVA;
DR CALCADOS LTDA, CNPJ n. 46.100.157/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). ROSANGELA ANGELITA FERNANDES DA SILVA;
LV INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA, CNPJ n. 29.143.832/0001-49, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). LARA AZEVEDO WEBER;
GK ATELIER DE CALCADOS LTDA, CNPJ n. 48.328.296/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). ERNI JOSE DA SILVA;
CRISTOFER ATELIER DE CALCADOS LTDA, CNPJ n. 39.720.721/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). FERNANDO FERRAZ NEPOMUCENO;
CALCADOS BF LTDA, CNPJ n. 61.928.399/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). FRANCIELI PATRICIA DA ROSA;
JBA COSTURAS LTDA, CNPJ n. 51.747.686/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). JULIANE ANDRES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de calçados , com abrangência territorial em Bom Retiro do Sul/RS, Fazenda Vilanova/RS, Tabaí/RS e Taquari/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
3.1. Fica estabelecido um salário normativo de R$ 1.859,00 (um mil oitocentos e cinquenta e nove reais) mensais ou seu equivalente em horário, diário ou semanal, com vigência a partir de 01 de agosto de 2026, para os empregados que completarem 90 (noventa) dias de trabalho contínuo na mesma empresa.
3.2. O salário normativo não será considerado salário profissional ou substituto do salário mínimo definido em lei federal, percepção do salário mínimo definido em lei federal.
3.3. Da admissão até 90 (noventa) dias de contratualidade, fica assegurado ao empregado a percepção do salário mínimo definido em lei federal.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL
4.1. Os empregados integrantes da categoria profissional convenente, vinculados às empresas enquadradas na categoria econômica representada pelo Sindicato convenente, localizadas na base territorial, terão seus salários majorados em 4,30% (quatro inteiros e trinta centésimos por cento) incidentes sobre o salário de agosto de 2026 ou daquele definido na sua admissão.
4.2. Em hipótese alguma, decorrente da majoração concedida, poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o do mais antigo, desde que, evidentemente, exerça cargo e/ou função idêntica.
4.3. O reajustamento previsto na presente revisão não se estende às remunerações variáveis percebidas com base em comissões e percentuais, aplicando-se somente à parte fixa do salário misto pelo empregado assim remunerado.
4.4. Eventuais reajustes salariais a título de antecipação salarial concedidos pelas empresas durante o período revisando poderão ser objeto de compensação.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
5.1. As empresas se comprometem a conceder aos funcionários com no máximo uma falta não justificada e 05 (cinco) faltas justificadas no respectivo período, mediante solicitação, adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) sobre o salário do mês, entre os dias 15 a 20 de cada mês.
5.2. Nos meses de novembro e dezembro, por ocasião do pagamento da gratificação natalina, ficam as empresas desobrigadas do pagamento do adiantamento quinzenal.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
6.1. Fica ainda permitido, as empresas descontarem da remuneração de seus empregados, os valores relativos a quaisquer benefícios, desde que por eles expressamente solicitados e autorizados por escrito.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - INCIDENCIAS SALARIAIS
7.1. Ajustam as partes, com a finalidade de estimular a criação de benefícios aos trabalhadores, que eventuais vantagens criadas pelas empresas, tais como prêmio produção, fornecimento de cestas de alimentação, etc, não terão qualquer espécie de incidência em outras verbas legais, em especial FGTS, 13º salário, férias, etc.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
8.1. As horas extraordinárias, eventualmente prestadas, serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora nornal.
8.2. Em caso de prorrogação do horário normal de trabalho, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos, antes do início do período extraordinário, nos termos do artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho, não computado na duração do trabalho.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - TRIÊNIO
9.1. A empresa concederá a seus empregados uma única remuneração adicional denominada triênio, correspondente a 2% (dois por cento) sobre o salário contratual, por um único período completo de 03 (três) anos contínuos de trabalho efetivo prestado ao mesmo empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUENIO
10.1. A empresa concederá aos seus empregados remuneração adicional denominada quinquênio, correspondente a 2% (dois por cento) sobre o salário contratual, por período completo de 05 (cinco) anos contínuos de trabalho efetivo prestado ao mesmo empregador.
10.2. Após a aquisição do benefício quinquênio, conforme descrição no item acima, o empregado não acumulará mais triênios.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO NOTURNO
11.1. As horas noturnas prestadas serão remuneradas com adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre as horas normais.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
12.1. As empresas fornecerão Vale Transporte na forma da lei a todos os seus empregados, independente do nível salarial.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTUDANTES EM DIAS DE PROVA
13.1. As empresas abonarão as faltas dos empregados estudantes nos dias de provas escolares, em estabelecimentos oficiais públicos ou particulares, desde que tal horário seja conflitante com o horário de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ESCOLAR
14.1. O empregado que receber até 2 (dois) pisos da categoria e que provar estar matriculado e frequentando estabelecimento particular oficial ou reconhecido pelo MEC, em curso regular de ensino de segundo grau, bem como em nível superior, terá direito ao auxilio escolar, em quota única, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do salario normativo, não integráveis ao salário.
14.2. Para fazer jus à vantagem ora instituída, o empregado interessado deverá fazer requerimento, por escrito para a empregadora, até o dia 31 de março de 2027, acompanhado da certidão de matrícula, ressalvada a hipótese de calendário rotativo ou força maior, desde que esclarecido pelo órgão de ensino.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
15.1. Em caso de falecimento do empregado, a empregadora pagará aos respectivos sucessores, quando da formalização da rescisão contratual, auxílio funeral equivalente a 01 (um) salário normativo da categoria a título de auxílio funeral.
15.2. No caso de morte decorrente de acidente de trabalho o auxílio funeral será pago em dobro.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
16.1. As empresas que não disponham de creches e não tenham feito convênio para cumprir as disposições dos art. 389, §1º e §2º e 400 da CLT, ficam obrigadas a pagar às empregadas com filhos menores, enquanto estes não tiverem completado 03 (três) anos de idade, uma quantia mensal equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo em creches privadas, para cada filho nestas condições, a título de ajuda.
16.2. Nos locais onde existirem creches públicas ficam as empresas dispensadas deste pagamento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGISTROS NA CTPS
17.1. As funções exercidas nas empresas serão anotadas na CTPS dos empregados, obedecido o Código Brasileiro de Ocupações.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
18.1. O contrato de experiência não ultrapassará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, sendo permitida a sua contratação e posterior prorrogação, observado o prazo limite estabelecido nesta cláusula.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RESCISÃO CONTRATUAL
19.1. O empregado dispensado sem justa causa no período de 30 (trinta) dias que antecede a data base de sua correção salarial pelo dissídio coletivo, terá direito à indenização adicional equivalente a 01 (um) salário mensal.
19.2. Apenas tem direito a indenização do item 19.1. aquele empregado que for dispensado sem justa causa pelo empregador e desde que ocorra dentro do prazo de 30 (trinta) dias antecedentes à data-base. Em qualquer outra situação de dispensa, a indenização não será devida.
19.3. Caso o último dia do aviso prévio recaia em data posterior, ou seja, dentro do mês de correção salarial da categoria, mesmo que a demissão tenha sido sem justa causa e motivada pelo empregador, o empregado não terá direito à indenização adicional prevista no item 19.1.
19.4. Em caso de rescisão do contrato de trabalho o pagamento dos diretos resultantes da rescisão deverá ser feito pela empresa, dentro do prazo legal, sob pena de pagamento de multa correspondente ao valor de remuneração por dia de atraso, ficando, entretanto, a empresa isenta de multa se não puder pagar as verbas rescisórias pelo não comparecimento oportuno do empregado ou por impedimento legal.
19.5. As empresas deverão comunicar aos empregados, por escrito e antecipadamente, no documento de aviso prévio, a data, hora e local onde será procedido o pagamento dos direitos rescisórios e prestada a rescisão contratual.
19.6. Quando o empregado receber a comunicação do aviso prévio durante seu cumprimento e solicitar seu imediato desligamento do emprego, ficará a empresa obrigada a liberá-lo imediatamente e anotar a data de saída na CTPS. Neste caso, o empregado fará o pedido por escrito, com assistência do sindicato de categoria. Cessará nesta data, o contrato de trabalho e a percepção de salário, mantidas, todavia, todas as parcelas indenizatórias, asseguradas por lei.
19.7. O empregado demitido por justa causa será cientificado por escrito dos motivos da demissão.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REDUÇÃO DE JORNADA
20.1. Em caso de necessidade, poderão as empresas reduzir a jornada de trabalho, com redução proporcional dos salários, mediante assembleia, sem prejuízo das demais vantagens.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
21.1. Respeitando uso e costume, poderão as empresas da categoria econômica ultrapassar a jornada normal de trabalho, independentemente da licença prevista no artigo 60 da CLT, visando à compensação das horas não trabalhadas em um dia da semana, inclusive aos sábados, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras.
21.2. A faculdade outorgada à empresa restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação horária. Uma vez estabelecido o regime de compensação, a empresas somente poderá alterá-lo com a concordância expressa dos empregados.
21.3. A revogação contida nesta cláusula somente poderá ocorrer mediante expressa disposição em futuras revisões de dissídio coletivo, convenções ou acordos coletivos e/ ou sentenças normativas.
21.4. Na época do Natal, Ano Novo ou recaindo feriados em terças-feiras ou quintas-feiras, poderá haver supressão de trabalho nos dias que antecedem ou nos que sucedem mediante compensação de horários supridos o trabalho em outro ou outros dias. Para efetivação de horário previsto, deverá ser requerido por pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) dos empregados de cada empresa mediante documento escrito e que contenha a assinatura dos mesmos. Ocorrendo a hipótese, ficará a maioria obrigada a acatar e cumprir o estabelecido. Ocorrendo o feriado em sábado, previamente compensado, as horas correspondentes serão remuneradas como extraordinárias; em caso de feriado durante a semana, será descontado, sendo facultada a compensação.
21.5. Recaindo feriado na quinta-feira poderão as empresas, mediante eleição e aprovação de 51% (cinquenta e um por cento) dos empregados, laborar no dia do feriado e folgar na sexta-feira, sem ser devido qualquer adicional, devendo o instrumento de assinaturas ser honologado junto ao sindicato.
21.6. Quando o feriado recair em dia útil de segundas a sextas feiras, a jornada do dia será reduzida em 1 hora e 48 minutos em relação a jornada semanal de 44 horas.
21.7. O Saldo de 1 hora e 48 minutos poderá ser compensado através da inclusão, a débito, no banco de horas ou através da prestação de serviços em outro dia ou período, a ser ajustado entre empregado e empregador, devendo ser cumprido no mês em que ocorrer o feriado.
21.8. Ocorrendo o feriado em dia útil de segundas a sextas feiras, o dia será pago integralmente.
21.9. Quando o feriado recair no sábado o empregador poderá optar entre:
a) Pagar ao empregado 7h33 min referentes ao repouso, com acréscimo de 60% sobre as horas compensadas durante a semana.
b) Conceder compensação equivalente, mediante ajuste prévio, no mês do feriado.
21.10. A presente cláusula não gera direito a horas extras, exceto se houver extrapolação da jornada legal sem compensação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
22.1. As empresas poderão flexibilizar a jornada de trabalho de seus empregados, mediante assembleia convocada pelo Sindicato Profissional, com aprovação de 51% (cinquenta e um por cento) dos trabalhadores presentes no ato, nas seguintes condições:
(a) As empresas, quando necessário, poderão exigir prestação de serviço além da jornada normal de trabalho, sem que tal serviço seja considerado hora extra, observados os limites de jornada diária.
(b) A prestação de serviços prevista na cláusula anterior poderá ocorrer em qualquer dia da semana, exceto no domingo.
(c) Em contrapartida a exigência das cláusulas anteriores as empresas concederão folgas compensatórias aos empregados, comunicadas com antecedência mínima de 02 (dois) dias, num prazo máximo de 01 (um) ano.
22.2. O banco de horas de que trata a cláusula 22.1, caput e letras a, b e c poderá ser pactuado por acordo individual escrito desde que a compensação ocorra em período máximo de 01 (um) ano.
22.3. Eventuais diferenças de horas porventura existentes em 31/07/2026, em favor do empregado, deverá ser paga em rubrica própria, como hora extraordinária, o mesmo ocorrendo em caso de dispensa do trabalhador ou cancelamento do acordo.
22.4. Na execução do ora pactuado serão consideradas as particularidades e situações excepcionais de trabalhadores estudantes e empregados com filhos menores de 07 (sete) anos.
22.5. Havendo banco de horas negativo, essas horas não poderão ser descontadas no caso de rescisão do contrato de trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CARTÃO PONTO
23.1. Visando um melhor aproveitamento de tempo e comodidade dos trabalhadores, fica dispensada a marcação do ponto no horário de término dos turnos da manhã e tarde.
23.2. No caso de saída antecipada ou de realização de trabalho extraordinário a marcação de ponto será obrigatoriamente efetivada.
23.3. A marcação do ponto no horário acima previsto, não poderá servir de base para alegação de realização de serviço extraordinário.
23.4. Também visando a comodidade dos trabalhadores, as empresas poderão permitira marcação do ponto até 10 (dez) minutos antes e depois do horário previsto para o início e término de cada turno, sem que esta marcação possa servir de base para alegação de serviço extraordinário. Após o período de tolerância acima previsto, haverá contagem de minuto a minuto para fins de estabelecer jornada suplementar.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FALTAS JUSTIFICADAS
24.1. O empregado que ausentar-se do trabalho por motivo de falecimento de pai, mãe, filho(a), cônjuge, enteado, enteada, padastro, madastra, sogro e sogra, devidamente comprovado, desde que a ausência não ultrapasse 5 (cinco) dias corridos, terá sua ausência abonada e não perderá qualquer das vantagens decorrentes da assiduidade.
24.2. O empregado que levar seu filho menor de 13 (treze) anos de idade ao médico, mediante comprovante fornecido pelo mesmo, não sofrerá penalidade, não perceberá a remuneração correspondente ao tempo em que estiver ausente do serviço, mas não lhe será descontado o repouso remunerado, desde que a ausência não seja superior a um turno, observando-se o limite máximo de uma falta mensal, computando-se a mesma para fins de cálculo de férias e gratificação natalina.
24.3.. A empregada, mãe de criança de 7 (sete) anos completos, ou seu responsável legal (mediante comprovação) que tiver que acompanhar filho hospitalizado/internado, as faltas serão abonadas até o limite de 05 (cinco) faltas anuais, não sofrendo qualquer desconto salarial ou de qualquer benefício legal.
24.4. O limite fixado, de uma falta mensal, admite exceção em caso de reconsulta, desde que requisitada pelo médico.
Férias e Licenças
Férias Coletivas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
25.1. As férias dos empregados não poderão iniciar em sextas-feiras, sábados, domingos e feriados.
25.2. As empresas poderão conceder férias coletivas, por antecipação, aos empregados que ainda não contarem com o respectivo período aquisitivo completo, considerando-se, na hipótese, como quitado o respectivo período.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE GESTANTE
26.1. A empregada gestante tem direito a licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, e demais proteção a gestante nos termos da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ARMÁRIOS E VESTIÁRIOS
27.1. As empresas ficam dispensadas de instalar vestiários e armários individuais, tendo em vista que é costume no setor os trabalhadores deslocarem-se até o local de trabalho já trajados adequadamente para a atividade profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - USO DE CALÇADOS
28.1. As empresas poderão permitir a utilização de calçados abertos, chinelos ou sandálias, durante a jornada de trabalho, considerando-se a insignificante incidência de acidente de trabalho com lesões nos pés, as particularidades climáticas da região, as reiteradas solicitações por parte dos trabalhadores e no sentido de evitar dermatite, inchaços e desconforto, respeitadas as particularidades da função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BEBEDOUROS
29.1. A empresa deverá manter, para livre utilização dos seus empregados, bebedouros com água potável e temperatura adequada, na proporção de 01 (um) para cada grupo de 30 (trinta) trabalhadores.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA E UNIFORMES
30.1. As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do trabalho, também fornecerão gratuitamente, uniformes e seus acessórios quando exigirem seu uso obrigatório em serviço.
30.2. Os trabalhadores obrigam-se ao uso, manutenção e limpeza dos equipamentos e uniformes que receberem, ficando sujeitos a indenização por extravio ou dano, salvo desgaste natural.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LAVAGEM DE UNIFORMES
31.1. Considerando-se que a lavagem dos uniformes ocorre, em média, uma vez na semana fica o empregado obrigado na limpeza do mesmo, eximindo-se o empregador de qualquer indenização compensatória.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CIPA
32.1. Fica estendida aos membros suplentes da CIPA, representantes dos Trabalhadores, a estabilidade no emprego prevista para os membros titulares.
32.2. A empresa comunicará ao Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data em que ocorrerão as eleições da CIPA.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES MEDICOS E PROTEÇÃO A GESTANTES
33.1. Os exames médicos admissionais, demissionais e outros periódicos exigidos por lei serão de responsabilidade das empresas sem qualquer ônus para os trabalhadores, em conformidade ao artigo 168 da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo ser firmados por médicos do trabalho, quando demissionais.
33.2. As empresas que dispuserem de serviço médico à disposição de seus empregados, poderão utilizar tal serviço para fins de autorizar a prorrogação do trabalho dos funcionários menores.
33.3. Visando a proteção a gestante e a maternidade, as empresas colocarão a disposição das mães, em período de amamentação, uma sala específica para esta finalidade, onde estas poderão receber seus filhos e amamentá-los nos períodos previstos em lei ou liberar as funcionárias por 30 (trinta) minutos em ambos os turnos, de acordo com o art. 396 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS
34.1. A empresa que dispor de serviço médico próprio ou em convênio terá a seu cargo o exame médico e o abono de faltas correspondente aos períodos de afastamento do empregado por motivo de saúde, de acordo com o art. 27, § único da CLT, reconhecida, ainda, a validade de atestados fornecidos por médico e dentistas do Sindicato suscitante.
34.2. Para e empregado receber o benefício previsto no item 34.1. deverá apresentar o atestado médico até o período máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a alta médica.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
35.1. Os avisos dirigidos pelo Sindicato obreiro aos empregados serão colocados junto ao relógio-ponto.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DIRIGENTE SINDICAL
36.1. As empresas integrantes da categoria econômica dispensarão do trabalho membros da Diretoria do Sindicato profissional, mediante solicitação formalizada com antecedência de 02 (dois) dias úteis, sem prejuízo do salário e demais vantagens, para fins de participação em eventos sindicais, limitada a 05 (cinco) dias por ano.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAL
37.1. As empresas descontarão mensalmente, a partir de agosto de 2026, de todos os trabalhadores associados ao Sindicato suscitante, a título de mensalidade de sócio, conforme relação por este fornecida, a importância equivalente a R$ 28,00 (vinte e oito reais).
37.2. O presente desconto foi autorizado pelos sócios em assembleia extraordinária e tem previsão legal no artigo 611-A da CLT.
37.3. O Sindicato sucitante disponibilizará às empresas modelo de autorização de desconto de mensalidade sindical, que deverá ser entregue aos empregados, por eles preenchida e mantida junto aos documentos de admissão do empregado.
37.4. Os valores descontados serão recolhidos até o quinto dia útil do mês seguinte ao do desconto, em conta do Sindicato suscitante.
37.5. Não efetuado o recolhimento das mensalidades sindicais até o quinto dia útil de cada mês, será o recolhimento devido acrescido de multa de 20% (vinte por cento) mais um adicional de 5% (cinco por cento) a cada mês subsequente de atraso e mais juros capitalizados de 1% (um por cento) ao mês, valores estes corrigidos pelo IGPM/FGV.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO ASSISTENCIAL
38.1. Por expressa exigência negocial e sob inteira responsabilidade do Sindicato Convenente, as empresas Acordantes descontarão de todos os seus colaboradores, integrantes da categoria profissional representada, associados ou não, um desconto assistencial de 3% (três por cento) do salário de agosto de 2026 respeitado o limite de R$ 110,00 (cento e dez reais), a ser pago até o dia 10/08/2026.
38.2. Não efetuado o desconto, ou esgotado o prazo determinado pelo parágrafo primeiro desta cláusula, será o recolhimento devido acrescido de multa de 20% (vinte por cento) mais um adicional de 5% (cinco por cento) a cada mês subseqüente de atraso e mais juros capitalizados de 1% (um por cento) ao mês, valores estes corrigidos pelo IGPM/FGV.
38.3. No mês de agosto de 2026 fica desobrigado o recolhimento da mensalidade sindical dos trabalhadores associados ao Sindicato, em razão da contribuição prevista no item 38.1. Nos demais meses retornam os descontos das mensalidades, conforme determina este instrumento.
38.4. O desconto previsto no item acima deverá ser efetuado no salário de agosto de 2026, de todos os trabalhadores da categoria, no caso daquele trabalhador que apresentar oposição ao desconto, a responsabilidade de devolução será inteiramente do Sindicato.
38.5. O desconto aqui ajustado não incidirá sobre os salários dos trabalhadores que apresentaram oposição ao mesmo, nas assembleias gerais extraordinárias convocadas para fins de instalação da campanha salarial, realizadas em Bom Retiro do Sul na data de 11/06/2026, Fazenda Vila Nova na data de 18/06/2026, Taquari na data de 18/06/2026 e Tabai na data de 18/06/2026, em total conformidade com a decisão daquelas assembleias.
38.6. Na hipótese da empresa ser compelida administrativamente e/ou judicialmente a devolver valores descontados nos termos da presente cláusula, o Sindicato profissional se compromete a efetuar o reembolso no prazo de 30 (trinta) dias, contados da apresentação da decisão transitada em julgado.
38.7. Os empregadores ficam obrigados a encaminhar ao sindicato suscitante a relação nominal dos empregados distinguindo-se o nome, a função e o salário percebido - base para o cálculo da contribuição assistencial - no prazo mesmo prazo dos repasses.
38.8. O presente desconto foi autorizado pela categoria em assembleia extraordinária.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AJUDA DE CUSTO PARA MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS AOS TRABALHADORES
39.1. As empresas farão uma doação ao Sindicato Obreiro no valor de R$ 3,00 (três reais) por empregado constante de seu quadro funcional em 01 de agosto de 2026, a ser recolhida até o dia 10/03/2027 e outra doação de R$ 3,00 (três reais) por empregado constante de seu quadro funcional em 01/08/2026, a ser recolhida até o dia 10/06/2027, devendo os devidos valores, por conta e responsabilidade da Entidade Sindical, serem destinados para custear a manutenção de programas em prol do empregado.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SUBSTITUTO PROCESSUAL
40.1. O sindicato Profissional acordante do presente Acordo Coletivo de Trabalho legitima-se como substituto processual nas demandas que visem sua fiel observância.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FORO COMPETENTE
41.1. As divergências oriundas da aplicação desse Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas exclusivamente pela Justiça do Trabalho da Comarca de Estrela/RS.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CUMPRIMENTO DO ACORDO
42.1. Após assinatura e o devido protocolo do presente Acordo Coletivo junto á Delegacia Regional do Trabalho, independentemente de homologação pela Justiça do Trabalho, as partes estarão obrigadas ao cumprimento da mesma, sob pena do disposto no art. 872 da CLT.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RENOVAÇÃO DO ACORDO
43.1. As partes convenentes se comprometem a reabrir as negociações com o fim de reajustar as cláusulas de natureza econômica, para ter vigência a partir de 1º de agosto de 2027.
43.2. Ao término do prazo estabelecido na item acima desta Cláusula, o presente Acordo poderá ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias automaticamente.
43.3. Novas prorrogações poderão ser celebradas mediante expressa e formal concordância entre as partes.
}
PEDRO LEONARDO GORGEN
Presidente
SIND TRABALHADORES INDS CALCADISTAS BOM RETIRO DO SUL
CARLOS ALBERTO DA SILVA
Sócio
CARLOS ALBERTO DA SILVA ATELIER
MARIA IVONE WENDT
Procurador
ATELIER DE CALCADOS ADRIMELO LTDA
LIGIA SANTOS DE SOUZA
Sócio
PALMIVALE CALCADOS LTDA
ROQUE DINIZ MACHADO MARQUES
Sócio
DUBAL CALCADOS LTDA
TACIELI PATRICIA DE VARGAS BESCHORNER
Procurador
ADRIL CALCADOS LTDA
TACIELI PATRICIA DE VARGAS BESCHORNER
Sócio
DAVI CALCADOS LTDA
TACIELI PATRICIA DE VARGAS BESCHORNER
Procurador
ATELIER DE CALCADOS SILVA LTDA
ELIANE APARECIDA DOS SANTOS
Sócio
ATELIER DE CALCADOS BOM RETIRO DO SUL LTDA
SARA MILEIDI DE SOUZA SILVA
Sócio
DIRCEU & JONAS EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA
MARCELO CHAVES DOS SANTOS
Sócio
MARCELO E ANTONIO CALCADOS LTDA
ROSANE MARIA DOS SANTOS
Sócio
BOLSAS DO VALE LTDA
BEATRIZ SILVA PEREIRA
Sócio
AS ATELIER DE CALCADOS LTDA
LUISA NEUKAMP DIEDRICH
Sócio
ATELIER DE CALCADOS LC LTDA
JONATAN DE AZEVEDO MARTINS
Sócio
JONATAN AZEVEDO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
IVANILDA PEREIRA
Sócio
MARIA'S ATELIER DE CALCADOS LTDA
ELENICE DA SILVA
Sócio
JE ATELIER DE CALCADOS LTDA
FELIPE DA ROSA MARTINS
Sócio
F.R.M. INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
NILSON ROBERTO DA ROSA
Procurador
PANLOF ATELIER DE CALCADOS LTDA
MARCELA CESAR
Procurador
COR DA MODA LTDA
SIMONE MARIA GORGEN
Sócio
GORGEN E SILVA ATELIER DE CALCADOS LTDA
MARCELO LUIS DA SILVA
Sócio
MARTIELO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
LUCACIA SANTOS DA SILVA
Sócio
LUMA CALCADOS LTDA
DOUGLAS DA ROSA
Sócio
DOUGLAS-BETEL FABRICACAO DE CALCADOS LTDA
MACIEL LAUTERT SANGALLI
Procurador
INDUSTRIA DE CALCADOS MANU LTDA
JAQUELINE DELWING MUSSKOPF
Sócio
BRSUL PALMILHAS LTDA.
PEDRO JOSE CAYE
Sócio
PEDRO JOSE CAYE & CIA LTDA
MARCIO ADILSON MARQUES
Procurador
INDUSTRIA DE CALCADOS BETEL LTDA
PATRICIA HACKMANN HAUENSTEIN
Sócio
TOPAZIO - INDUSTRIA DE BOLSAS E CALCADOS LTDA
CLAUDIO SILVA DOS SANTOS
Sócio
CSS CALCADOS LTDA
ELISANGELA DE CAMARGO
Sócio
ELISANGELA DE CAMARGO CALCADOS LTDA
ANTONIA NOELI AZEVEDO
Sócio
CALCADOS PACIFICO LTDA
JOAO PEDRO AZEVEDO
Sócio
JOAO PEDRO AZEVEDO
NEUSA ELISABETE DA SILVA FREITAS
Sócio
CALCADOS E TAPETES JANSSEN LTDA
PAULO ADRIANO VON MUHLEN
Sócio
P.S. ATELIER DE CALCADOS LTDA
VALDETE PADILHA DA COSTA
Sócio
SVA ATELIER DE CALCADOS LTDA
EZEQUIEL DOS SANTOS CICERI
Procurador
ATELIER DE CALCADOS EBS LTDA
ROGER DA ROSA ALVES
Sócio
ATELIER DE CALCADOS SOFIA LTDA
PATRICIA DA SILVA
Sócio
LINS ATELIER DE CALCADOS LTDA
ROSANGELA ANGELITA FERNANDES DA SILVA
Sócio
DR CALCADOS LTDA
LARA AZEVEDO WEBER
Sócio
LV INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ERNI JOSE DA SILVA
Sócio
GK ATELIER DE CALCADOS LTDA
FERNANDO FERRAZ NEPOMUCENO
Sócio
CRISTOFER ATELIER DE CALCADOS LTDA
FRANCIELI PATRICIA DA ROSA
Sócio
CALCADOS BF LTDA
JULIANE ANDRES
Sócio
JBA COSTURAS LTDA
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ANEXOS
ANEXO I - ATA BOM RETIRO DO SUL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA FAZENDA VILA NOVA
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA TABAÍ
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA TAQUARI
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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