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Acordo Coletivo RJ002134/2026
SINDICATO DE AUXILIARES, TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES NOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO SUL FLUMINENSE × EDNEIA C A CHAGAS ALOJAMENTO GERIATRICO LTDA

Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Data-base
1º de Julho
Registro (MTE)
RJ002134/2026
Solicitação
MR041462/2026
UF
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Acordo Coletivo De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002134/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 16/09/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR041462/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 13041.213721/2026-91
DATA DO PROTOCOLO: 07/09/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DE AUXILIARES, TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES NOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO SUL FLUMINENSE, CNPJ n. 31.846.611/0001-89, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). REGINA DALVA SARETA MEDEIROS;
 
E

EDNEIA C A CHAGAS ALOJAMENTO GERIATRICO LTDA, CNPJ n. 16.524.769/0001-49, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDNEIA CANDIDA AFONSO CHAGAS;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, EXCETO Profissionais da Categoria Motoristas de Ambulância, com abrangência territorial em Volta Redonda/RJ.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

Fica garantido aos integrantes da categoria profissional o recebimento do piso salarial mínimo adicional, ora denominado salário normativo, nos seguintes valores, conforme tabela abaixo.

Parágrafo Primeiro: Ficam fixados como SALÁRIOS NORMATIVOS da categoria diferenciada SUSCITANTE, a serem observados como mínimo mensal de admissões e/ou, de ingresso nos Estabelecimentos representados pelo SUSCITADO, para o período 2026/2027, os seguintes valores abaixo relacionados.

Profissional Salário 2025/2026 Salário 2026/2027
AUX. SERVIÇOS GERAIS R$ 1.639,44 R$ 1.688,62
AUX. DE COZINHA R$ 1.639,44 R$ 1.688,62
AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 3.035,15 R$ 3.126,20
COZINHEIRAS R$ 1.698,85 R$ 1.749,81
CUIDADOR DE IDOSO R$ 1.639,44 R$ 1.688,62
OFICIAL DE MANUTENÇÃO PREDIAL R$ 1.885,70 R$ 1.942,27
RECEPCIONISTA  R$ 1.970,59 R$ 2.029,71
TEC. ENFERMAGEM R$ 2.011,88 R$ 2.072,23

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL GERAL

O percentual aplicado acordado entre as partes como reajuste salarial, nesse período será no percentual de 3% (três por cento) a incidir sobre os salários vigentes.

 
 
 
 
 
 
 
 
 


CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA E ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO EM JANEIRO DE 2027

Em cumprimento ao preceito constitucional, fica garantido que nenhum empregado receberá remuneração inferior ao salário mínimo nacional vigente.

Parágrafo Primeiro – no dia 1º de Janeiro de 2027, os empregados cujos salários ficarem abaixo do novo salário mínimo nacional fixado pelo Governo Federal terão seus vencimentos reajustados de forma automática para o novo valor legal.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

Será obrigatório pela empresa o uso de envelopes ou contracheques de pagamentos com timbre ou carimbo, em que sejam claramente discriminados os títulos remuneratórios percebidos pelos empregados, bem como os períodos correspondentes as horas extras efetivamente trabalhadas e os descontos legais.

Parágrafo único – a empresa efetuará o pagamento a seus empregados através de crédito bancário, ficando a critério do Empregador a escolha da Instituição que operacionalizará o pagamento.



CLÁUSULA SÉTIMA - HORÁRIO DE PAGAMENTO

Quando o pagamento de salários for efetivado mediante cheque e/ou crédito bancário, a empresa deverá estabelecer condições para que os empregados possam receber no mesmo dia de sua emissão ou ordem, sem que sejam prejudicados seus horários de refeições ou descanso.



CLÁUSULA OITAVA - ATESTADOS DE SALÁRIOS

Os atestados de salários serão fornecidos aos empregados desligados, conforme Legislação Vigente.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações

CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO ADICIONAL DE FÉRIAS

Será concedida, por ocasião do gozo de férias, gratificação adicional sobre a remuneração do mês correspondente, SEM FOLGA, independente do 1/3 constitucional na seguinte forma:

a)    10 (dez) dias aos funcionários que completarem 15 (quinze) anos de trabalho na mesma empregadora.

b)    20 (vinte) dias aos funcionários que completarem 20 (vinte) anos de trabalho na mesma empregadora

c)    25 (vinte e cinco) dias aos funcionários que completarem 25 (vinte e cinco) anos de trabalho na mesma empregadora.


Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

A Empresa pagará mensalmente, a título de Adicional por Tempo de Serviço, na base de 1% (um por cento) a cada três anos de efetivo serviço prestado na mesma empresa, calculado sobre o salário base do empregado, isto a partir da celebração do Acordo Coletivo.


Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMEMORATIVO DA CATEGORIA

A Empresa reconhece o dia 12 de maio como DIA DO EMPREGADO EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE, sendo que o colaborador que trabalhar nesta data será efetuado o pagamento com remuneração de 50% sobre o salário.


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO REFEIÇÃO (TÍQUETE REFEIÇÃO)

Parágrafo Primeiro (Da Substituição): A partir de agosto de 2026, por liberalidade da empresa e pedido dos funcionários, e mediante negociação com o Sindicato, o benefício de alimentação fornecido mensalmente aos empregados será substituído por um cartão/tíquete-refeição.

Parágrafo Segundo (Do Valor): A empresa fornecerá o benefício na modalidade tíquete-refeição no valor facial diário de R$ 22,00 (vinte e dois reais), a ser creditado mensalmente em cartão magnético. O valor creditado corresponderá ao número de dias úteis trabalhados no mês.

Parágrafo Terceiro (Da Natureza): Fica expressamente estabelecido que o tíquete-refeição instituído por este Acordo Coletivo possui natureza indenizatória, não integrando a remuneração do empregado para nenhum efeito legal, não gerando reflexos em férias, 13º salário, FGTS ou encargos previdenciários, nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

Parágrafo Quarto (Do Desconto do Empregado): Nos termos do PAT, fica autorizada a participação do empregado no custeio do benefício, sendo descontado em folha de pagamento o valor de R$ 4,00 (quatro reais).

Parágrafo Quinto (Da Utilização): O benefício destina-se exclusivamente à aquisição de refeições prontas em restaurantes, lanchonetes e similares, sendo proibida a sua conversão em dinheiro ou utilização para outros fins.

Parágrafo Sexto (Das Regras de Uso): O benefício será aceito em ampla rede de estabelecimentos, conforme as regras da operadora contratada, garantindo a interoperabilidade e portabilidade do cartão conforme a legislação vigente.



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CAFÉ DA MANHÃ

A empresa fornecerá, diariamente e gratuitamente, aos empregados lotados em suas dependências, café da manhã disponibilizado em horário matutino no refeitório da empresa, não expressando tal refeição qualquer complemento salarial para todos os efeitos legais, configurando-se como mero benefício para melhoria de vida e bem-estar do trabalhador.


Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA

A critério década da empresa, fica obrigada ou não, a prestar assistência médica a seus empregados, através de seus próprios serviços ou inscrevê-los em planos de saúde, através de Plano Empresa, desde que com a concordância expressa do empregado, e sua adesão, devendo arcar os Laboristas com o valor correspondente a 50%(cinqüenta por cento) da importância mensal de custeio deste benefício ou em percentual definido por este.

Parágrafo Único – Os Estabelecimentos que disponham apenas de atendimento ambulatorial não estão abrangidos pela obrigatoriedade fixada no Caput da presente cláusula.


Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE

A empresa fica obrigada a instalar local destinado à guarda de crianças de até 6 (seis) meses de idade, quando existentes a seu serviço pelo menos 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos de idade, facultando-se a celebração de convênios com creches ou instituições similares, sendo certo que na inobservância de tais condições obrigar-se-ão ao reembolso integral das despesas efetuadas a tal título pelas empregadas, mediante comprovação, sendo o pagamento de tal reembolso devido à empregada até a criança atingir 6 (seis) meses de idade (em conformidade com a Portaria Mtb 3.296/86 com redação dada pela portaria MT/GM 670/97, em seu art. 1º. INC. 1)


Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RECEBIMENTO DO PIS

Fica a critério da empresa celebrar ou não, convênios com a Caixa Econômica Federal / Banco do Brasil, para pagamento, em folha de pagamento dos valores correspondentes ao PIS/PASEP, e para as empregadoras que não fizerem tal convênio, competirá a cada empregado receber tal parcela diretamente na CEF ou no Banco do Brasil.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO

A empresa se obriga a anotar as Carteiras de Trabalho de seus empregados, delas fazendo constar às funções por eles efetivamente exercidas, em observância ao estabelecido no Código Brasileiro de Ocupações (CBO), bem como fornecer aos laboristas cópia do respectivo contrato celebrado.



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O empregado que for demitido e for readmitido fica dispensado de firmar novo contrato de trabalho com cláusula de período de experiência.


Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO

As homologações de rescisão de contrato de trabalho, obedecidas com rigor às disposições legais, serão realizadas exclusivamente na SESF – Sindicato da Categoria Profissional, devendo ser comunicadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias ao Sindicato dos Empregados para agendamento de dias e horários.

Parágrafo Primeiro: Fica a empresa obrigada a fornecer, no ato da homologação os seguintes documentos:

  1. Formulário oficial da previdência social PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e raiz.


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA - CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Na hipótese de surgir exigência de qualificação profissional de determinada categoria os Sindicatos se comprometem a encontrar uma solução referente ao custo do curso, que satisfaça a ambas as partes.


Atribuições da Função/Desvio de Função

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÕES TEMPORÁRIAS

Nas hipóteses de substituições temporárias e, inclusive, por férias dos titulares, os empregados substitutos farão jus aos recebimentos dos salários idênticos aos dos substituídos, desde que superiores aos seus, e conforme previsto em Lei.


Normas Disciplinares

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HIPÓTESES DE SUSPENSÃO

Parágrafo Primeiro  - Em caso de afastamento do empregado, o benefício será pago proporcionalmente aos dias trabalhados, desde que o afastamento seja inferior a 15 (quinze) dias. Em caso de afastamento superior a 15 (quinze) dias, o pagamento do benefício será suspenso, retornando com a volta do empregado às atividades. 

Parágrafo Segundo - Os funcionários afastados do trabalho, seja por auxílio doença, seja por auxílio maternidade, auxílio acidente de trabalho ou por férias, o benefício será suspenso, retornando com a volta do empregado às atividades.  

Parágrafo Terceiro -  A empresa se responsabiliza por eventuais problemas relacionados ao cartão magnético ou outro meio eletrônico de pagamento, garantindo a sua utilização e o acesso aos recursos pelos empregados. 

Parágrafo Quarto - Em caso de rescisão do contrato de trabalho, o saldo do auxílio-alimentação/refeição não será descontado na rescisão, sendo devido ao empregado até o último dia trabalhado.

Parágrafo Quinto - Se a empresa creditar o vale alimentação e o empregado não o utilizar, e a demissão ocorrer logo após o crédito, a empresa pode descontar esse valor da rescisão, evitando o enriquecimento ilícito.  

Parágrafo sexto -  O reajuste do vale-refeição/alimentação será feito anualmente por meio de acordo coletivo. 


Estabilidade Mãe

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE

A empresa assegurará à empregada gestante garantia de emprego, desde o início da gravidez até 90 (noventa) dias após o termino da licença gestante, constitucionalmente assegurada, exceto nos contratos de experiência.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AMAMENTAÇÃO

A empresa pagará às empregadas os respectivos salários, sem prestação de serviço, no período de amamentação, quando não cumprirem as determinações emanadas do Artigo 389, §1º e 2º da CLT.


Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA AO APOSENTÁVEL

Aos empregados em vias de aposentadoria, assim entendidos os que estiverem a menos de 12 (doze) meses para gozo do benefício “por tempo de serviço” ou “idade”, a empresa assegurará garantia de emprego no referido período, ressalvado as hipóteses de pedidos de dispensa, acordo entre as partes ou dispensa por justa causa, extinguindo-se tal garantia se, ultrapassado o prazo, o empregado não requerer a jubilação.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HORAS EXTRAS

As horas extras trabalhadas pelos integrantes da categoria profissional representada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS – serão pagas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras horas sobre a jornada e 100% (cem por cento) para as restantes.


Compensação de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS

O horário de trabalho poderá ser prorrogado sempre que ocorrer motivo de interesse e conveniência do serviço, respeitando-se os limites estabelecidos por lei.

Parágrafo primeiro: É permitida a compensação da jornada de trabalho do sábado, nos demais dias da semana, não sendo tais horas consideradas como extraordinárias.

Parágrafo segundo: A hora intrajornada destinada a alimentação para os empregados com trabalho de regime de 8 horas diárias, poderá ser reduzida de 2 (duas) horas para 1 (uma) hora, para compensação da jornada de trabalho aos sábados.

Parágrafo terceiro: a Empresa poderá estabelecer também, sistema de prorrogação de jornada por compensação para seus empregados, abrangidos pelo presente acordo nos seguintes termos:

a) A prorrogação de jornada normal e da duração semanal normal do trabalho poderá ser compensada até limite de 44 (quarenta e quatro) horas mensais de excesso, com redução da duração normal de trabalho em outros dias ou semanas dentro do período de até 180 (cento e oitenta) dias;

b) As horas poderão ser compensadas nos dias úteis que antecedem, entre ou após os feriados;

c) As horas não compensadas, isto é, excedentes da soma das jornadas normais no curso do período de 180 (cento e oitenta) dias, e ainda não pagas, serão apuradas e pagas, com adicional previsto de 50% para as 02 (duas) primeiras e 100% para as subseqüentes, juntamente com o salário do mês;

d) Por conveniência das partes o empregado poderá ajustar compensação antecipada para créditos de horas.


Controle da Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REGIME DE TURNOS/PLANTÕES

Em continuidade às Convenções Coletivas anteriormente celebradas, bem como o advento da Lei 13.467/2017 e tendo em vista a natureza especial dos trabalhos prestados pela empresa, fica facultado a adoção de horários em regime de plantões, sendo estes de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso, 12 horas de trabalhos seguidas de 48 horas de descanso, 12 horas de trabalho seguidas de 60 de descanso e 24 horas seguidas de 72 horas de descanso e de 24 horas seguidas de 48 horas de descanso, assegurando-se aos empregados submetidos a tais escalas de revezamento, a marcação dos respectivos cartões de ponto, tão somente à entrada e saída dos plantões. Quaisquer dessas escalas de plantão são consideradas como jornada normal de trabalho para os fins previstos no Art. 7º, Inciso XIII da Constituição Federal.

Parágrafo primeiro – fica afastado o direito a receber os domingos e feriados laborados e de forma dobrada, uma vez que esse sistema de compensação permite ao empregado folgar em outro dia da semana, conforme artigo 59-A e parágrafo único, ambos da CLT.

Parágrafo terceiro – os empregados que trabalham em escala de revezamento  têm assegurado o direito a 1 (uma) hora destinada a refeição, podendo ser reduzido a 30 minutos a critério da empresa, conforme artigo 611-A, inciso III da CLT, podendo ser feito mediante acordo individual entre as partes.



CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REGISTRO E CONTROLE DE FREQUÊNCIA

Parágrafo Primeiro – O (a) EMPREGADO(A) obriga-se a registrar fielmente e pessoalmente o início e o término da sua jornada diária de trabalho, bem como o horário de início e término do intervalo intrajornada para repouso e alimentação, em todos os dias de efetivo labor. O descumprimento desta regra constitui falta disciplinar.

Parágrafo Segundo - O(A) EMPREGADO(A) deverá registrar o seu horário efetivo e real de trabalho, não sendo permitida a anotação de horários uniformes ou artificiais (marcação "britânica"). O descumprimento desta regra constitui falta disciplinar.

Parágrafo Terceiro – O horário de intervalo intrajornada deve ser rigorosamente respeitado, devendo o(a) EMPREGADO(A) registrar a sua saída e o seu retorno para o ambiente de trabalho,  podendo a empresa, em caso de descumprimento injustificado, adotar medidas disciplinares, como advertências, suspensão e demissão.


Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EMPREGADOS ESTUDANTES

Os empregados estudantes, regularmente matriculados em cursos oficiais ou reconhecidos, terão abonadas as suas faltas por motivo de comparecimento às provas escolares coincidentes com seus horários de trabalho, obrigados, porém, à comunicação prévia com antecedência de 72 (setenta e duas) horas a sua chefia e posterior comprovação de seu comparecimento.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REGRA ESPECÍFICA PARA O REGIME DE TURNOS/ PLANTÕES

Aos empregados que laboram em regime de revezamento ou escala de turnos, com cumprimento de jornadas prolongadas que exijam a realização de duas refeições principais durante a jornada, o benefício será pago em dobro.

Parágrafo Único: O empregado em regime de turno receberá o valor correspondente a almoço e jantar, totalizando R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) por dia efetivamente trabalhado na respectiva jornada especial.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES

Desde que exigidos, constituirá obrigação da empresa, o fornecimento gratuito de 2 (dois) uniformes completos a seus respectivos empregados, por ano e de tecido não transparente, excetuando-se os sapatos e agasalhos de frio.


Exames Médicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES MÉDICOS E PCMSO

A empresa briga-se ao fiel cumprimento do Programa de Controle Medico de Saúde Ocupacional instituída pela Norma regulamentadora NR-7, aprovada pela Portaria SSST nº 24/94 e alterada pela Portaria SSST nº 08/96, arcando com todos os custos operacionais para realização de exames médicos.

Parágrafo Primeiro – se a empresa for enquadrada no grau de risco 1 ou 2, que possua mais de 25 (vinte e cinco) e até 50 (cinqüenta) empregados e aqueles enquadrados nos graus de risco 3 e 4, que possua mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) empregados, fica desobrigada de indicar Médico do Trabalho para coordenar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.

Parágrafo segundo – a empresa fica obrigada a realizar exame médico demissional, sendo que, poderão ser dispensados deste encargo se o último exame médico ocupacional tiver sido realizado no prazo de até 270 (duzentos e setenta) dias para os enquadrados no grau de risco 1 e 2 e de até 180 (cento e oitenta) dias para os de graus de risco 3 e 4.

Parágrafo terceiro – no caso da empresa ser desobrigada do exame médico demissional, conforme disposto no parágrafo anterior, deverá ser apresentado o último exame médico periódico quando da dispensa do funcionário.


Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS

Para justificar ausências ao serviço, a empresa, caso não possua serviço médico próprio ou em convênio, reconhecerá como válidos os atestados médicos ou odontológicos do SUS ou, sucessivamente, do Serviço Médico do Sindicato a que pertença o empregado, desde que conveniado com o SUS, com a apresentação do atestado em 48 horas.


Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - VITIMADOS POR ACIDENTE DE TRABALHO

A empresa assegurará aos seus empregados todos os direitos estabelecidos em Lei.



Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SINDICALIZAÇÃO

A empregadora informará aos empregados (novatos/admitidos) sobre Seu Sindicato representativo da categoria e o endereço sede do Sindicato para conhecerem e/ou para optarem quanto à sua filiação ao Sindicato, se assim o desejarem.


Representante Sindical

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES

REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES/ESTABILIDADE NO EMPREGO – Fica assegurada a eleição direta de um representante titular e mais um suplente dos empregados, com mandato de 1(um) ano, com as garantias da legislação vigente, desde a candidatura até 1 (um) ano após o mandato. Qualquer eleição para representantes dos colaboradores será realizada em assembléia através de convocação do Sindicato.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL DOS EMPREGADOS

A empresa descontará de seus empregados beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) descontados nos SALÁRIOS do mês de setembro sendo o repasse no dia 16 de outubro de 2026. Após o vencimento pagará multa  de 10% do valor total.

Parágrafo Primeiro – Caso o empregado não aceite o desconto da quantia acima, deverá elaborar uma carta de não concordância no prazo de 10 dias, assinar e entregar na sede do Sindicato a fim de fazer valer sua discordância. O silêncio será entendido como aceite.

Parágrafo Segundo – Fica direito de oposição prazo de dez dias após a assinatura do presente acordo coletivo somente na sede do sindicato na Rua Dionéia Faria, nº 111 – Aterrado – Volta Redonda – RJ, horário de 8:00h as 11:00h e 14:00h as 17:00h.


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REGINA DALVA SARETA MEDEIROS
Presidente
SINDICATO DE AUXILIARES, TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES NOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO SUL FLUMINENSE



EDNEIA CANDIDA AFONSO CHAGAS
Presidente
EDNEIA C A CHAGAS ALOJAMENTO GERIATRICO LTDA


ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.