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SIND DOS TRAB NAS EMP DE COM VAREJ E ATAC DE BENS E SERV DOS MUNIC DE MORENO, CHA DE ALEGRIA, GLORIA DE GOITA, BELEM DE MARIA, JAQUEIRA, MARAIAL, CNPJ n. 12.430.653/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RODRIGO BRAYTINER SILVA DE LIMA;
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO, DE BENS E DE SERVICOS DO NORTE E DO NORDESTE, CNPJ n. 08.142.853/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). JEFFERSON SOARES DOS SANTOS;
E
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 11.123.262/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADEMILSON DE MENEZES CORDEIRO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTAS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, com abrangência territorial em Belém de Maria/PE, Chã de Alegria/PE, Glória do Goitá/PE, Jaqueira/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Quipapá/PE, São Benedito do Sul/PE e Xexéu/PE.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL 2026/2027
Fica assegurado a todo empregado no COMÉRCIO ATACADISTA abrangidos por este instrumento coletivo de trabalho, que a partir de 01/06/2026, os PISOS SALARIAIS NORMATIVOS serão fixados nas seguintes condições:
GRUPO 01: SALÁRIO DE R$ 1.683,00 (um mil seiscentos e oitenta e três reais), para os empregados das EMPRESAS e/ou GRUPOS ECONÔMICOS com MAIS de 40 (quarenta) EMPREGADOS, desde que comprovem através da apresentação da Relação de Empregados do E-Social.
GRUPO 02: SALÁRIO DE R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais), para os empregados das EMPRESAS e/ou GRUPOS ECONÔMICOS com ATÉ 40 (quarenta) EMPREGADOS, desde que comprovem através da apresentação da Relação de Empregados do E-Social.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico, retroativo aos meses de JUNHO e JULHO de 2026, poderão ser quitados até o vencimento da folha de pagamento de pessoal do mês de Agosto 2026.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em razão da alteração do valor do Salário Mínimo Nacional durante a vigência do presente Instrumento Coletivo de Trabalho, e sendo o valor do piso salarial normativo, ora pactuado, igualado ou superado pelo referido salário mínimo, o valor do piso normativo afetado será ajustado e passará a ser aplicado da seguinte forma: NOVO SALÁRIO MÍNIMO ACRESCIDO DE 2% (DOIS POR CENTO), que será pago em forma de abono salarial nos termos do § 2º, Art. 457 da CLT até o final do período de vigência desse instrumento particular, ou, até que nova negociação coletiva atualize os valores a serem aplicados, sendo certo, que o indicador para novas negociações salariais, será o piso normativo consignado nesse instrumento coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - DO SALÁRIO NORMATIVO DO MOTORISTA ENTREGADOR
Os empregados no COMÉRCIO ATACADISTA, representados pelo Sindicato Profissional, contratados para exercerem exclusivamente a função de motorista - entregador, habilitados a conduzir veículos, serão remunerados com o PISO SALARIAL de R$ 2.426,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e seis reais) a partir de 1º DE JUNHO DE 2026.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de utilização de MOTOCICLETA e MOTONETA pelo empregado entregador no deslocamento em vias públicas preenchendo os requisitos da Lei 12.997/2014, será devido o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) aplicado sobre o salário do empregado, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO MISTA / COMISSIONISTA
Os empregados que perceberem salários mistos (salário fixo + comissões) e os comissionistas (comissões), não poderão perceber remuneração inferior ao PISO SALARIAL da Categoria Profissional mensalmente, como garantia mínima.
PARÁGRAFO ÚNICO: Aos empregados que percebem salário misto, isto é, uma parte fixa e outra variável, a reposição de perdas e o reajuste salarial previsto na CLÁUSULA QUE TRATA DO REAJUSTE E REPOSIÇÃO DE PERDAS SALARIAIS 2026/2027 desta CCT, incidirão sobre a parte fixa do salário, garantido, no global, no mínimo, o salário da categoria profissional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE E REPOSIÇÃO DE PERDAS SALARIAIS 2026/2027
Os salários dos empregados representados pelo Sindicato Profissional que percebem acima do PISO SALARIAL da categoria, serão reajustados em 1º de junho de 2026, no percentual equivalente a 5% (cinco por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico, retroativo aos meses de JUNHO e JULHO de 2026, poderão ser quitados até o vencimento da folha de pagamento de pessoal do mês de Agosto de 2026.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O REAJUSTE SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de junho de 2025, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O presente reajuste tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n. 10.192/2001 e artigo 611 da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO: Assegura-se a aplicação de legislação específica superveniente mais benéfica não cumulativa.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento de salário, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, em formulário próprio, contendo a identificação do empregador, (timbre, carimbo e outros), nome e função do empregado, indicando detalhadamente as importâncias pagas, descontos efetivados, inclusive do adiantamento quinzenal, e montantes das contribuições recolhidas ao FGTS e INSS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando o quinto dia do mês subsequente recair em dias de sábado, domingo ou feriado, as empresas pagarão o salário dos seus empregados no último dia útil anterior a esse dia, devendo esse pagamento ocorrer durante a jornada normal de trabalho, no máximo até às 15h, quando o pagamento for efetuado em cheque. Ressalvando, porém, que na hipótese do pagamento em numerário, este poderá vir a ser efetivado inclusive em dias de sábados, domingos e feriados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A remuneração deverá ser paga até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, aplicando-se uma multa de 15%, em caso de descumprimento do prazo, em favor do empregado, sem prejuízo da aplicação da pena prevista na parte final do art. 467 da CLT.
CLÁUSULA OITAVA - DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS
As empresas abrangidas por esse instrumento coletivo de trabalho, se comprometem a manter regularidade no recolhimento mensal do FGTS de seus empregados, observado o disposto no Art. 15 da Lei nº 8.036/90, bem como, se comprometem a fornecer ao Sindicato Profissional, sempre que solicitado, a Certidão de Regularidade do FGTS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de verificação de ausência de recolhimento do FGTS ou recolhimento irregular, a empresa infratora será notificada para regularizar a situação no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de recebimento da notificação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso da empresa não regularizar os recolhimentos dos FGTS ausentes ou recolhidos irregularmente no prazo estipulado no Parágrafo Primeiro dessa cláusula, será aplicada uma multa administrativa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor não recolhido, além de juros e correção monetária sobre o montante devido, sem prejuízo da multa por descumprimento da presente norma coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Havendo contratos de prestação de serviços que envolvam terceirização de mão de obra, a empresa contratante será solidariamente responsável pelo recolhimento do FGTS dos trabalhadores terceirizados, caso a empresa prestadora de serviços não cumpra com esta obrigação.
PARÁGRAFO QUARTO: Quando solicitado pelos seus empregados, as empresas deverão informar sobre o recolhimento do FGTS, no prazo de até 10(dez) dias corridos, a contar da solicitação, devendo para tanto, fornecer ao(s) solicitante(s) comprovantes de recolhimento individual dos depósitos realizados, que deverá ser entregue junto ao contracheque ou em documento separado que comprove a quitação da obrigação ora contestada.
PARÁGRAFO QUINTO: A empresa notificada pelo Sindicato Profissional poderá apresentar recurso ou impugnação à notificação de irregularidade no recolhimento do FGTS no prazo de 10(dez) dias corridos, contados a partir do recebimento da notificação. O recurso deverá ser dirigido ao Sindicato Profissional, que analisará e responderá formalmente em igual prazo.
PARÁGRAFO SEXTO: As empresas abrangidas por esse instrumento coletivo de trabalho, desde que assistida pelo Sindicato Patronal convenente, poderão, em comum acordo com o Sindicato Profissional e o(s) empregado(s) prejudicado(s), negociar a regularização dos valores devidos do FGTS, inclusive da Multa Fundiária, por meio de parcelamento, mediante a formalização de Acordo Individual e/ou Coletivo Específico, quando identificada a ausência de depósitos na rescisão do contrato de trabalho ou durante a vigência do contrato de trabalho. As condições pactuadas, não poderão suprimir ou reduzir direitos dos trabalhadores, sob pena de nulidade da presente cláusula.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A inobservância do disposto no Parágrafo Sexto da presente cláusula, implicará ao infrator o pagamento de multa equivalente a um piso salarial normativo da categoria em favor de cada trabalhador(a) prejudicado(a), e, em igual valor ao Sindicato Profissional, sem prejuízos das demais cláusulas assecuratórias e multas previstas nesse instrumento coletivo de trabalho.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA NONA - DO MENOR APRENDIZ
Ao menor aprendiz será garantida a percepção da remuneração salarial mínima mensal no valor equivalente a 01 (UM) PISO SALARIAL, condicionado, porém, à proporcionalidade das horas trabalhadas, em atenção ao limite máximo estipulado em lei (06 horas/diárias), bem como o registro na sua CTPS e demais garantias legais (FGTS, PREVIDÊNCIA etc.). Respeitando-se sempre, a legislação ordinária normatizadora do trabalho do menor, nos termos da Lei 10.097 de 12.12.00, regulamentada pelo Decreto 5.598 de 01.12.05.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso do menor que venha atingir a maioridade e já perceba salário superior ao mínimo nacional vigente, lhe será garantida a manutenção e tal salário.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam resguardas as condições mais benéficas em favor do empregado, advindas da livre pactuação salarial.
Remuneração DSR
CLÁUSULA DÉCIMA - DO REPOUSO SEMANAL E FERIADOS DO COMISSIONISTA
Os repousos semanais remunerados e feriados dos empregados comissionistas serão calculados pela média diária das comissões percebidas no próprio mês de aferição.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para calcular o valor do repouso semanal, deve-se dividir o valor da comissão pelo número de dias úteis da semana e multiplicar o resultado pelo número de domingos e feriados existentes no mês.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO NÃO EVENTUAL
O empregado que ocupar o cargo de outro em substituição não eventual, assim considerada aquela que ultrapassar de 30 (trinta) dias, fará jus ao salário do substituído, enquanto perdurar a substituição.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ADMISSÃO EM SUBSTITUIÇÃO
Aos empregados admitidos nas funções de outros empregados dispensados sem justa causa será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS DESCONTOS SALARIAIS OU RESCISÓRIOS
É vedado à empresa descontar dos salários dos seus empregados as importâncias correspondentes a cheques sem fundos, cartões de crédito, “vales” e convênios recebidos clientes, devolução de produtos vencidos ou produtos que perderam a validade na loja, mercadorias danificadas, seja em razão de acidentes no interior da empresa e produtos subtraídos da loja sem uma imputação direta e formal de culpa ou apuração concreta da responsabilidade dolosa do empregado, desde que os empregados tenham cumprido as normas da empresa, expedidas por escrito, com ciência formal dos mesmos, quanto às cautelas para recebimento e política de devolução de produtos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na forma do artigo 462 da CLT, ficam permitidos os descontos nos salários dos empregados, quando decorrentes de dolo ou de culpa dos referidos empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os descontos por adiantamento salarial ou "vales", desde que não decorram dos adiantamentos normais quinzenais, somente terão validade, se os vales forem emitidos em 02 (duas) vias, uma das quais deverá permanecer em poder do empregado, contendo a importância antecipada, origem de pagamento e mês respectivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Na forma do artigo 462 da CLT, além dos descontos legais compulsórios, ficam permitidos os descontos nos salários dos empregados das empresas representadas pelo Sindicato Patronal, desde que originários de Convênios Médicos; Odontológicos; Ambulatoriais e similares; Convênios com Farmácias; com Supermercados; com Óticas e com Comércio em geral; assim como os decorrentes de seguros em geral, inclusive os de seguros em grupo; mensalidades, contribuições e descontos sindicais; empréstimos pessoais, inclusive em consignação com entidades financeiras e os de quaisquer vendas realizadas pelos EMPREGADORES a seus próprios empregados, respeitado no total o limite máximo de 30% (trinta por cento) dos salários líquidos pagos mensalmente, isto é, já deduzidos da parcela da contribuição da Previdência Social e do Imposto de Renda ou de até 01 (um) salário bruto na hipótese de rescisão contratual.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO 13º SALÁRIO
No ato da concessão das férias ao empregado, este fará jus à antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, referente ao ano em curso, desde que solicitado por escrito, observadas às disposições da Legislação em vigor
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de demissão do empregado, em data posterior ao período de gozo de férias, será facultado ao empregador efetuar o desconto do valor anteriormente pago a título de antecipação de 13º salário proporcional.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O direito assegurado nesta cláusula não se aplica àqueles que tenham recebido a primeira parcela do 13º salário antes das férias.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os EMPREGADORES que já vêm praticando condições mais favoráveis aos empregados, em relação à antecipação da 1ª (primeira) parcela do 13º salário, manterão tais condições.
PARÁGRAFO QUARTO: Os empregadores deverão pagar a 1ª (primeira) parcela do 13º salário de seus empregados até o dia 30 de novembro e a 2ª (segunda) parcela do 13º salário até o dia 20 de dezembro, de cada ano.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS SERVIÇOS DE ENTREGA
O empregado que efetuar entrega de mercadorias para as empresas representadas pelo Sindicato Patronal Convenente, atingidas por este instrumento coletivo, na condição de Motorista, EXCETUANDO-SE motocicleta e motoneta, fará jus ao acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o salário mensal, a título de gratificação, a qual terá natureza indenizatória e será devida apenas nos meses que houver prestação de serviços de entrega de mercadorias em veículo motorizado pelo comerciário, nas condições aqui convencionadas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de utilização de MOTOCICLETA e MOTONETA pelo empregado entregador no deslocamento em vias públicas preenchendo os requisitos da Lei 12.997/2014, ficará a empresa DISPENSADA do pagamento da gratificação prevista no caput desta cláusula, porém, será devido o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) aplicado sobre o salário do empregado, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA QUEBRA DO CAIXA
Todo empregado que exercer a função do CAIXA terá direito de perceber a título de QUEBRA DO CAIXA, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do PISO SALARIAL da Categoria Profissional, condicionando este pagamento à possibilidade do desconto pelo empregador de diferença no caixa, porventura, observadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas quando admitirem qualquer empregado para a função de caixa, comunicarão por escrito aos exercentes dessas funções, os quais tomarão ciência da responsabilidade que assumem, além de que a gratificação prevista nesta CLÁUSULA está condicionada a possibilidade de desconto pela firma empregadora de qualquer diferença de caixa que venha a ser apurada, sendo também aquela gratificação devida enquanto estiverem no exercício da mesma.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados nas condições acima mencionadas deverão ter em suas CTPS a referida anotação da função de caixa. Ficando ainda assegurado ao empregado que venha a exercer tal função eventualmente, a remuneração do referido adicional, proporcional ao número de dias que venha a exercê-lo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os operadores de caixa não serão responsabilizados por assaltos a empresa que acontecerem durante o período em que estiverem operando o caixa, nem após prestarem conta do movimento.
PARÁGRAFO QUARTO: A conferência do Caixa deve ser feita, necessariamente, na presença do empregado que estiver exercendo a função de Caixa, e quando impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade por erros verificados posteriormente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS VIGIAS
Os empregados que venham a exercer a função de vigia terão direito ao acréscimo de 20% (vinte por cento), do PISO da categoria, a título de RISCO DE VIDA.
PARÁGRAFO ÚNICO: Será impreterivelmente vedada a utilização de arma de fogo pelo empregado que venha a exercer a FUNÇÃO DE VIGIA.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica assegurado aos empregados atingidos por este Instrumento Coletivo, que trabalharem em locais insalubres ou que manipularem produtos e/ou substâncias nocivas à saúde, o Adicional de Insalubridade nos percentuais de 10% (dez por cento), nos casos considerados de grau mínimo, de 20% (vinte por cento), nos casos considerados de grau médio, e de 40% (quarenta por cento) nos casos considerados de grau máximo, nos termos da Súmula nº 228 do TST. Devendo ser o percentual apurado por Perícia Técnica, por profissional credenciado pela Superintendência Regional do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso do empregado que receba adicional de insalubridade, apurado por índices superiores aos indicados no caput desta cláusula, ficará garantido o DIREITO ADQUIRIDO, em face de inviolabilidade do salário.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS HORAS EXTRAS / DOS SERVIÇOS NOTURNOS
A jornada extraordinária de trabalho, cumprida de segunda a sábado, NÃO COMPENSADA, será remunerada na base de 60% (sessenta por cento), sobre a hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A JORNADA EXTRAORDINÁRIA de trabalho, excepcionalmente, cumprida em dias de domingos e feriados civis e religiosos será remunerada com o acréscimo de 100% (cem por cento), sobre a hora normal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos empregados que realizaram horas extraordinárias em HORÁRIO NOTURNO, por motivo de balanço, organização de vitrine, auditoria interna, organização de estoque e/ou recebimento de mercadorias, havendo banco de horas implantado, deverá ser concedida a folga semanal preferencialmente no dia seguinte a efetiva realização das horas extraordinárias.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os serviços prestados pelos empregados no HORÁRIO NOTURNO, horário este compreendido entre 22h de um dia e às 05h do dia seguinte, serão remunerados com um Adicional Noturno na base de 30% (TRINTA POR CENTO) sobre a hora normal.
Comissões
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA GARANTIA DA COMISSÃO
Os empregados comissionistas ficam isentos de qualquer responsabilidade pela inadimplência dos devedores do empregador, não podendo perder suas comissões, desde que as vendas sejam efetivadas no cumprimento das normas estabelecidas pelo EMPREGADOR.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O EMPREGADO COMISSIONISTA fica isento de responsabilidade pela inadimplência dos devedores da empresa, nas vendas a prazo, não podendo ser descontado de sua comissão, qualquer importância a este título desde que tenha realizado a venda de acordo com as normas estabelecidas pela empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de devoluções de mercadorias, as comissões ficam asseguradas, quando decorrentes de culpa do empregador, assim entendidas aquelas prescritas na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Prêmios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO PRÊMIOS COM NATUREZA NÃO SALARIAL
Nos termos do § 2º do artigo 457 da CLT, não integram a remuneração dos empregados os prêmios, razão pela qual não se incorporam ao contrato de trabalho e também não constituem base de incidência de nenhum encargo trabalhista e previdenciário.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA AJUDA-ALIMENTAÇÃO NO PAT
Obrigam-se as empresas integrantes da categoria econômica a fornecer, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao vencido, a título de Ajuda-Alimentação, a importância de R$ 188,00 (cento e oitenta e oito reais), por mês, cujo pagamento se efetuará por meio de cheque-alimentação, tickets-alimentação, cartão-alimentação ou qualquer outra designação, este benefício será disponibilizado a todos os seus empregados, EXCETO os jovens aprendizes que tenham jornada de trabalho de até 06 (seis) horas por dia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Ajuda-Alimentação, de que trata o caput desta cláusula, não possui natureza salarial, não podendo se integrar ao salário para qualquer fim;
PARÁGRAFO SEGUNDO: O benefício de que trata o caput desta cláusula, apenas será devido em favor dos trabalhadores associados e/ou contribuintes, adimplentes com as obrigações normativa e estatutária;
PARÁGRAFO TERCEIRO: A ajuda-alimentação acima referida poderá ser realizada através dos “Programas de Alimentação do Trabalhador – PAT”, previstos na Lei nº 6.321, de 14.04.1976, e no Decreto nº 5, de 14.01.1991.
PARÁGRAFO QUARTO: Ficam isentas da obrigação prevista nesta cláusula as empresas integrantes da categoria econômica que já forneçam ou venham a fornecer alimentação aos seus empregados em valor igual ou superior ao previsto no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO: Ficam igualmente excluídas da obrigação prevista nesta cláusula as empresas integrantes da categoria econômica que forneçam Cesta Básica a seus empregados em valor igual ou superior ao fixado no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEXTO: A obrigação de que trata o caput desta cláusula, não será devida por ocasião das férias dos empregados, bem como nos períodos de licença-maternidade, mantida, porém, a obrigação do fornecimento da vantagem pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias para os empregados que estiverem em Auxílio-Doença.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Ressalvadas as empresas que já forneciam alimentação in natura até a entrada em vigor desta Convenção Coletiva de Trabalho, devidamente cadastradas no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, todas as empresas desta Convenção Coletiva de Trabalho deverão passar a fornecer o Vale-Alimentação através de empresas especializadas e devidamente credenciadas aos SINDICATOS, PROFISSIONAL e PATRONAL, ora convenente, devendo, para tanto, obter autorização escrita na sede dos respectivos SINDICATOS responsáveis pelo controle do cumprimento desta cláusula.
PARÁGRAFO OITAVO: As empresas terão prazo de até 90 (noventa) dias para se adequarem aos termos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, contados a partir de 01/06/2026.
PARÁGRAFO NONO: Todas as empresas, inclusive as que já fornecem Vale-Alimentação, deverão adequar-se ao sistema acima referido, no prazo de 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO DÉCIMO: As empresas que não fornecerem Vale-Alimentação através de empresas credenciadas nos SINDICATOS, PROFISSIONAL e PATRONAL, e, utilizarem de dinheiro ou outro meio de custeio da Alimentação do trabalhador, salvo o fornecimento do alimento “in natura” acima referido, não terão cumprido a presente cláusula e estarão sujeitas as penalidades trazidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, além de multa revertida em favor do SINDICATO PROFISSIONAL, no valor de um piso salarial da categoria por mês de descumprimento.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO VALE TRANSPORTE
Fica estabelecida a partir da celebração da presente convenção a obrigatoriedade por parte do empregador de conceder VALE TRANSPORTE a todos os empregados, na forma do Art. 114, do Decreto nº 10.854/2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em não existindo na localidade serviço de transporte público regular, poderá ser fornecido outro meio de transporte ao empregado (exemplo: bicicleta) ou transporte próprio do empregador ou ajuda de custo em espécie, que não se incorporará a remuneração do empregado para quaisquer fins, visando à utilização de transporte alternativo, em face da ocorrência de deficiência/inexistência do transporte público no município abrangido por este instrumento coletivo. Neste caso, o empregador não poderá proceder desconto superior ao limite legal de 6% (seis por cento) da remuneração do empregado.
PARAGRAFO SEGUNDO: A empresa que transferir o empregado, que anteriormente não fazia uso do vale transporte, para outra unidade comercial, aonde venha fazer uso do mesmo, deverá garanti-lo nos termos do caput desta cláusula.
PARAGRAFO TERCEIRO: Nos casos de EXISTIR transporte público regular na região laboral, porém, por conveniência administrativa a empresa desejar fornecer o benefício ao trabalhador em forma de ajuda de custo em espécie, Só poderá fazê-lo através de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) junto ao SINDICATO PROFISSIONAL, em contrário, acarretará em multa por descumprimento da Norma Coletiva vigente. Para celebração do ACT as empresas deverão requerer ao SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTICIOS DE PERNAMBUCO, através do e-mail: ademilson_de@uol.com.br, a emissão do Certificado de Regularidade de Situação Sindical (CRSS), relativamente ao cumprimento desta cláusula, documento a ser emitido pelos SINDICATOS, PATRONAL e PROFISSIONAL, e que comprovará a situação regular das referidas empresas perante aos respectivos SINDICATOS, PATRONAL e PROFISSIONAL, com relação ao efetivo pagamento das taxas negociais patronal e profissional ajustadas pelas partes nas diversas Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre as entidades patronal e profissional, até à presente Convenção Coletiva de Trabalho, além das mensalidades sindicais.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
As entidades sindicais convenentes instituem, neste ato, o Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal, doravante denominado simplesmente “PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL”, com intuito de proporcionar a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho o usufruto das benesses viabilizada pelo referido AUXÍLIO.
A partir da vigência desta CCT, fica acordado que para a viabilidade de manutenção dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, caberá as empresas empregadoras o pagamento mensal do AUXÍLIO no valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais) por trabalhador com contrato de trabalho ativo.
O PLANO será implementado e gerido pelo Sindicato Laboral através de uma empresa especializada denominada “Gestora”, que conjuntamente com os demais fornecedores por ele contratados, garantirão o fiel cumprimento dos benefícios abaixo durante toda a vigência desta CCT.
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BENEFÍCIO
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DESCRIÇÃO, COBERTURAS e CARACTERÍSTICAS
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Plano Odontológico*
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Cobertura conforme Rol mínimo de procedimentos previstos pela ANS (Agência Nacional de Saúde):
- Urgência
- Diagnóstico
- Prevenção
- Restauração
- Tratamento de canal
- Odontopediatria
- Radiologia
- Cirurgias
- Tratamento de gengiva
- Prótese (bloco, coroa e pino)
Características:
- Cobertura Nacional
- Sem Perícia
- Isenção Total de Carências
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Indenização por Morte Qualquer Causa**
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Morte Natural ou Acidental – I.S de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais)
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente* – I.S de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais)
Invalidez Funcional Permanente Total por Doença – I.S de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais)
*Acidentes decorrentes de trabalho ou acidentes pessoais
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Auxílio Funeral**
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- Funeral Individual (morte natural ou acidental) – I.S de R$ 3.300,00
- Cesta Básica pelo período de 6 meses (em caso de morte por qualquer causa) por – R$ 150,00
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Assistência Natalidade**
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- Entrega de cartão magnético no valor de R$ 600,00
- Quando do nascimento do filho do titular, o mesmo deverá entrar em contato com a central de atendimento em até 60 (sessenta) dias e deverá enviar a certidão de nascimento
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Assistência Pessoal**
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Assistência Domiciliar - Serviços Emergenciais
- Chaveiro para Acesso ao domicílio por Eventos Emergenciais
Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento nos casos de quebra, perda ou roubo das chaves
02 (dois) acionamentos por ano
Mão de obra do Prestador até R$ 150,00 (cento e quinta reais) por Evento nos casos de reparação de fechaduras e trancas quer se encontrem danificadas
01 (um) acionamento por ano
- Encanador por Evento Emergencial
Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento
02 (dois) acionamentos por ano
- Eletricista por Evento Emergencial
Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento
02 (dois acionamentos por ano
- Faxineira em caso de Internação Médica
Se, em caso de sinistro ou determinação médica for necessária a hospitalização do Segurado por um período superior a 2 (dois) dias, a prestadora de serviços assumirá os gastos de uma faxineira, indicada pelo Segurado, até o limite de R$ 80,00 (oitenta reais) por dia.
Limitado a um período máximo de 3 (três) dias.
A solicitação de reembolso só poderá ser realizada em até 30 dias após o início da Internação, mediante apresentação de laudo médico.
Assistência Nutricional – Atendimento remoto
- Coleta de Dados
- Orientação Calórica
- Recordatório 24 horas
- Planejamento Alimentar
- Pensamento em Nutrição
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Assistência Automóvel**
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Envio do profissional em casos de:
- Chave trancada no interior do veículo,
- Perda ou roubo da chave
- Quebra da chave na ignição ou porta do veículo.
Serviço prestado para chaves convencionais.
Remoção do veículo do local do evento até o posto de abastecimento mais próximo.
Remoção do veículo, se necessário, até 100 km (cem quilômetros) contados do Local do Evento até seu Destino.
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Telemedicina***
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Serviço de TeleConsulta - Online
Acesso ao serviço de agendamento de Teleconsulta de segunda a sexta das 07 às 19:00 na especialidade de Clínico Geral com encaminhamento para outras especialidades conforme abaixo, sempre que o Clínico julgar necessário:
Clínico Geral / Pediatria / Ortopedia / Cardiologia / Oftalmologia / Otorrinolaringologia / Endocrinologia / Pneumologia / Mastologia / Nefrologia / Endocrinologia / Dermatologia / Urologia / Geriatria / Neurologia / Ginecologia e Obstetrícia / Gastroenterologia.
- Para utilizar o serviço o usuário Titular deverá ligar para 4000-1640 para Capitais e Regiões Metropolitanas e 0800 836 8836 para demais localidades de segunda à sexta das 7h às 19h.
- Após o agendamento, o usuário receberá via e-mail, SMS ou WhatsApp, as informações de data, horário e orientações para acesso ao atendimento. O link de acesso ao atendimento será enviado via e-mail, SMS ou WhatsApp, 10 minutos antes do horário agendado;
- É de responsabilidade do USUÁRIO acessar a plataforma na data e horário agendados previamente (com limite máximo de 5 minutos de tolerância de atraso), com uma conexão estável de internet.
- Caso o USUÁRIO faça o agendamento e não compareça no horário marcado, será considerado como falta, sendo suspenso este serviço por 30 dias corridos, para agendamento de uma nova Teleconsulta.
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Programa Conta Digital Saúde***
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Rede de Saúde – Conta Saúde - Consultas e Exames com descontos diferenciados.
Programa Conta Digital Saúde garante, único e exclusivamente, o acesso a uma ampla rede credenciada de Clínicas e Laboratórios para serviços de consultas e exames com descontos expressivos em relação aos valores praticados de forma particular.
Para consultar a rede credenciada, valores de procedimentos, carregar com crédito a conta digital saúde e realizar o agendamento de procedimentos, o usuário deverá entrar em contato através do telefone 4000-1640 para Capitais e Regiões Metropolitanas e 0800 836 8836 para demais localidades de segunda à sexta das 7h às 19h.
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*Plano Odontológico registrado e regulamentado pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. As condições de atendimento, abrangência, coberturas, carências, etc. do produto estão em conformidade com a ANS e estabelecidas no contrato firmado entre a Operadora de Planos Odontológico e o Sindicato Laboral.
**Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas na Apólice estipulada/sub-estipulada pelo Sindicato Laboral com a Seguradora devidamente registrada na Susep.
***Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas em contrato com empresa de Telemedicina e Programa de Conta Digital Saúde Contratada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Gestora disponibilizará um sistema online através do site http://www.bemmaisbeneficios.com.br/comerciariosmatasul para que os empregadores realizem a inclusão de todos seus trabalhadores ativos e novos contratados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, bem como, a exclusão dos que tiverem o seu contrato de trabalho reincidido.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento mensal do AUXÍLIOPLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL deverá ser realizado pelas empresas Empregadoras, por cada trabalhador ativo, independente dos benefícios já ofertados por ela, garantindo na íntegra o acesso aos benefícios previstos nesta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado poderá incluir seus dependentes no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL de acordo com os benefícios estabelecidos no site da Gestora, arcando integralmente com os valores correspondentes, através de desconto em folha de pagamento. A inclusão e exclusão dos dependentes poderá ser realizada pelo próprio empregado através de seu acesso individualizado a sua conta de benefício no site http://www.bemmaisbeneficios.com.br, ou através da central de relacionamento da Gestora, ou ainda através do departamento pessoal que poderá incluir e excluir no sistema de movimentação online da Gestora.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica estabelecido que o valor a ser pago mensalmente por cada trabalhador e/ou dependente(s) referente ao Auxílio PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL será realizado pelas empresas empregadoras através de boleto bancário, disponibilizado no sistema online pela empresa Gestora, com o vencimento todo dia do dia 5 (Cinco) de cada mês. A cobrança do referido Auxílio será realizada pela empresa Gestora por conta e ordem do Sindicato Laboral.
PARÁGRAFO QUINTO: As movimentações de inclusões e exclusões de trabalhadores e/ ou dependentes deverão ser realizadas até o dia 15 (Quinze) de cada mês através do sistema online e terão processamento efetivado com vigência no dia 01º (primeiro) do mês subsequente.
PARÁGRAFO SEXTO: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A Gestora manterá uma Central de Relacionamento em dias uteis, de segunda à quinta das 8h às 18h e às sextas-feiras das 8h às 17h, para atender as empresas e seus beneficiários do PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, referente a toda e quaisquer demandas em relação aos benefícios contemplados.
PARÁGRAFO OITAVO: A Gestora disponibilizará aos trabalhadores através do site http://www.bemmaisbeneficios.com.br o acesso à certificados, regulamentos, condições gerais e todas as informações pertinentes ao funcionamento dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL.
PARÁGRAFO NONO: A Gestora disponibilizará material informativo com as orientações necessárias para que o trabalhador acesse as informações do seu PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL através do Site, cabendo às empresas empregadoras empreenderem seus melhores esforços para divulgar o referido material afim de dar conhecimento a todos os seus colaboradores.
PARÁGRAFO DÉCIMO: O não pagamento do boleto até o vencimento estabelecido nesta Convenção Coletiva implicará na incidência de juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die, correção monetária pela variação positiva do IGP-M e multa de 2% (dois por cento) sobre os valores não pagos.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: O inadimplemento superior há 10 (dez) dias, ocasionará a suspensão dos benefícios, estando a empresa empregadora sujeita a penalidades previstas nesta convenção, além da indenização e reembolso de serviços não cobertos ao trabalhador em detrimento da suspensão das coberturas.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: As empresas empregadoras deverão fornecer no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho com o empregado, a comprovação de vinculação do empregado através de demonstrativo de fatura e quitação do boleto do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL do mês vigente.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: O valor mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta clausula, tendo em vista o caráter assistencial e indenizatório, não têm natureza salarial e não se incorporam ao salário para qualquer fim.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: As empresas empregadoras terão até 30 (trinta) dias a partir da assinatura desta convenção coletiva de trabalho para realizar a inclusão de todos seus trabalhadores através do Sistema Online disponibilizado pela Gestora, conforme parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO: O reajuste do valor do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta clausula será realizado anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO: Visando a segurança e manutenção dos benefícios aos trabalhadores, fica pactuado que a validade, aplicabilidade e vigência desta cláusula perdurará durante toda a vigência desta convenção, bem como no período de negociação da Convenção Coletiva de Trabalho do ano seguinte, mesmo que sua assinatura e homologação ocorra em data posterior a sua data base. A suspensão e inaplicabilidade desta cláusula somente ocorrerá caso fique pactuado a sua exclusão na próxima Convenção vigente.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO: O benefício de que trata a presente cláusula, apenas será devido em favor dos trabalhadores associados e/ou contribuintes, adimplentes com as obrigações normativa e estatutária.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS ANOTAÇÕES DA CTPS
Constará na Carteira de Trabalho a Previdência Social a função efetivamente exercida pelo comerciário, sendo no caso de comissionista, serão anotados o percentual percebido e o salário fixo se houver, ficando o empregador impedido de solicitar trabalhos diversos do ajustado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica expressamente proibida a contratação de comerciários por experiência, quando comprovado, através de anotações em CTPS, que já trabalhou na mesma função para o mesmo empregador anteriormente.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO/PRAZO
Por ocasião do desligamento de seus empregados, fica a empresa facultada de realizar a homologação da rescisão do Contrato de Trabalho na entidade profissional, que terá eficácia liberatória das parcelas quando efetivamente realizada, devendo o empregador agendar data e horário através de petição escrita e direcionada ao referido SINDICATO PROFISSIONAL, através do endereço eletrônico assessoria@comerciariosmatasul.org.br; e deverá seguir com cópia do TRCT no prazo máximo de 03 (três) dias ÚTEIS antes do término dos prazos previstos no §6º do art. 477 da CLT, a data do efetivo pagamento das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas quando optarem pela homologação da rescisão do contrato de trabalho de seus empregados, observada a não obrigatoriedade, apresentarão a seguinte documentação:
1. Termo de Rescisão de contrato de trabalho, em 03 (três) vias;
2. Guias de CD – Seguro Desemprego;
3. CTPS devidamente anotada e procedida à baixa contratual;
4. Extrato do FGTS ou as 06 (seis) últimas guias de recolhimento;
5. Comprovante de depósito da multa 40% do FGTS;
6. Carta de pedido de demissão do empregado ou carta de comunicação de Aviso Prévio;
7. Exame Médico demissional;
8. Carta de Apresentação;
9. Guias de GRPS da empresa, com a relação de empregados do mês anterior a data da dispensa do empregado.
10. Certificado de Regularidade de Situação Sindical (CRSS), documento a ser emitido pelos SINDICATOS: PATRONAL e PROFISSIONAL.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas ainda obrigam-se a entregar ao empregado demissionário juntamente com a documentação exigida para homologação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, atestado de afastamento médico e salário (AAS), guias de PPP e SB40, se houver, devidamente preenchidos.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas deverão comprovar perante a representação profissional, no ato da homologação, que comunicaram, por escrito, ao empregado demissionário do dia, hora e local que seria procedida à homologação contratual.
PARÁGRAFO QUARTO: Nos casos de dispensa sem justa causa de empregados com menos de 01 (um) ano de serviço na mesma empresa, os EMPREGADORES se obrigam a lhes entregar no prazo de 10 (dez) dias, as guias do seguro-desemprego e o “Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho”, objetivando o saque dos depósitos do FGTS.
PARÁGRAFO QUINTO: Na hipótese de a empresa comparecer ao sindicato profissional sem a documentação exigida para efetivação da homologação de rescisão de contrato, havendo necessidade de novo(s) comparecimento(s), deverá a mesma arcar com as despesas de locomoção do empregado e deverá recolher ao Sindicato Profissional a importância de R$ 100,00 (cem) reais, por homologação, referente a Taxa Administrativa de Homologação - TAH.
PARÁGRAFO SEXTO: A empresa que efetuar o pagamento da rescisão por meio de depósito bancário, deverá apresentar ao empregado o comprovante de pagamento, 02(dois) dias antes da data agendada para homologação do TRCT.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A empresa deverá obrigatoriamente informar ao empregado das verbas a que ele faz jus quando o mesmo solicitar demissão.
PARAGRAFO OITAVO: O empregado que pedir demissão receberá as férias proporcionais, acrescidas de 1/3, bem como ao 13º salário proporcional.
PARÁGRAFO NONO: A HOMOLOGAÇÃO e QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS, deverão ocorrer impreterivelmente; no primeiro dia útil após o término do aviso prévio trabalhado e no prazo de 10 (dez) dias do aviso prévio indenizado, sob pena de multa no importe de 01(um) salário mensal do empregado.
PARÁGRAFO DÉCIMO: No ato da homologação do TRTC na sede do Sindicato Profissional, identificadas verbas rescisórias controversas, a rescisão do contrato de trabalho poderá ser suspensa por até 48h pela entidade obreira, objetivando a realização de composição consensual acerca das diferenças rescisórias não computadas pelo empregador, tal composição, poderá ser submetida a Comissão de Conciliação Prévia ou a Mediação/Conciliação Extrajudicial descrita nessa norma coletiva, tendo eficácia liberatória as verbas rescisórias acordadas entre as partes, sendo obrigatória a participação dos Sindicatos Patronal e Profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA RESCISÃO DO COMISSIONISTA, CÁLCULO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO
O cálculo das verbas rescisórias do empregado comissionista inclusive das verbas relativas à 13º Salário, férias e aviso prévio, terá como base a média aritmética das comissões percebidas pelo empregado nos 12 (doze) últimos meses, respeitando-se o Piso Salarial assegurado neste instrumento coletivo e o disposto no Decreto 10.854/2021. Tendo o empregado tempo inferior a 12 (doze) meses na empresa, sua média será o valor de todas as comissões, proporcionais ao número de meses trabalhados.
PARÁGRAFO ÚNICO: O cálculo do 13º Salário do comissionista terá como base a média dos meses trabalhados no ano em curso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA CARTA DE APRESENTAÇÃO
No caso de demissão sem justo motivo, as empresas fornecerão aos seus empregados demitidos no ato da homologação do termo de rescisão de contrato de trabalho, uma carta de apresentação, mencionando o período trabalhado e as funções exercidas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DAS RESCISÕES PAGAS COM CHEQUES
Nas rescisões de Contrato de Trabalho em que os pagamentos forem efetuados com cheque, os empregadores fornecerão ao empregado demissionário o vale - transporte necessário para o recebimento do referido cheque e tal pagamento ocorrendo na sexta-feira, somente será permitido se realizado até ás 14h.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS DIFERENÇAS NAS RESCISÕES
As diferenças apuradas na Rescisão do Contrato de Trabalho, serão pagas em até 10 (dez) dias após a homologação ou conhecimento do fato que estabeleceu tais diferenças, sob pena do pagamento de multa equivalente a 01(um) Salário Mensal do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA MORA RESCISÓRIA
A inobservância do disposto no § 6º do artigo 477 da CLT, sujeitará ao infrator ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário mensal, salvo quando, comprovadamente, o ex-empregado der causa à mora (redação do § 8º do artigo 477 da CLT).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO POR FALECIMENTO DO EMPREGADO
Na hipótese de falecimento do empregado, o SINDICATO PROFISSIONAL poderá homologar a rescisão, desde que seja comprovada a condição de dependente habilitado, através de declaração fornecida pela instituição de Previdência ou, se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte, conforme disciplinado no artigo 2º, do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, que regulamenta a Lei nº 6858, de 24.11.1980 assim como da comprovação do pagamento do auxílio-funeral, de que trata esta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA DEMISSÃO NO PERÍODO DE DATA-BASE
Considerando que o aviso prévio, sendo indenizado ou trabalhado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais, será assegurada ao empregado a indenização adicional equivalente a 01 mês de salário, prevista no artigo 9º das Leis nºs 6.708/79 e 7.238/84, considerando ainda, as disposições previstas na Lei 12.506/2011, ficando esclarecido que somente fará jus à referida indenização o empregado que tiver o termo final do contrato de trabalho, por demissão sem justa causa, consideradas as projeções do aviso prévio indenizado, se for o caso, entre os dias 01 a 31 de maio de 2025 e 2026.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA RESCISÃO A PEDIDO
O comerciário, com menos de 01 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, terá direito a férias proporcionais, acrescidas de 1/3, bem como ao 13º salário proporcional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA
Fica assegurada aos empregados no COMÉRCIO ATACADISTA, durante a vigência desta convenção, sem prejuízos dos depósitos de FGTS previstos no artigo 7º. Inciso III, da Constituição Federal, e do artigo 10, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, uma indenização compensatória na hipótese de rescisão sem justa causa, não cumulativa, de 60% (sessenta por cento) para os empregados que atinjam 10 (dez) anos de serviços para o mesmo empregador.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO AVISO PRÉVIO (LEI Nº 12.506 DE 11.10.2011)
As empresas, nos termos da Lei 12.506 de 11 de Outubro de 2011, deverão acrescentar ao período mínimo de 30 dias do AVISO PRÉVIO, 03 (três) dias por ano trabalhado, limitado ao máximo de 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Havendo interesse entre as partes, empregado e empregador,o prazo e a dispensa do cumprimento do aviso prévio poderá ser conciliada entre eles, com a anuência do sindicato profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, § 1º da CLT, portanto devem ser considerados os dias acrescidos no FGTS, para cálculo de férias e 13º salário.
PARÁGRAFO TERCEIRO: DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado dispensado sem justa causa e que no cumprimento do período do aviso prévio que for admitido em novo emprego, será dispensado do cumprimento do restante de tal período desde que comunique a empresa com antecedência.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência fica suspenso durante o afastamento do empregado por auxílio de doença pela Previdência Social, prorrogando-se o seu termo final por período idêntico ao da suspensão do contrato.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO CONTRATO A TEMPO PARCIAL (PART TIME)
As empresas abrangidas por esse instrumento coletivo de trabalho, interessadas em contratar empregados para prestarem seus SERVIÇOS EM TEMPO PARCIAL, nos termos do Art. 58 - A e seguintes da CLT, observado o § 1º do Art. 3º da Lei 12.790/2013, deverão se manifestar por escrito, mediante requerimento direcionado ao SINDICATO PROFISSIONAL no endereço, Praça da Bandeira, 23 A, Centro, Moreno/PE Telefone/whatsapp: 8199522-1463, ou pelo endereço eletrônico e-mail: assessoria@comerciariosmatasul.org.br; de igual modo, ao SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTICIOS DEPERNAMBUCO, no endereço eletrônico: ademilson_de@uol.com.br, para celebração de ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO, que terá participação obrigatória das representações obreira e patronal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O salário a ser pago aos empregados sob o regime de TEMPO PARCIAL será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções no tempo integral.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para a implantação do regime de TEMPO PARCIAL de que trata esta cláusula, as empresas deverão requerer ao SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTICIOS DE PERNAMBUCO, através do e-mail: ademilson_de@uol.com.br, a emissão do Certificado de Regularidade de Situação Sindical (CRSS), relativamente ao cumprimento desta cláusula, documento a ser emitido pelos SINDICATOS, PATRONAL e PROFISSIONAL, e que comprovará a situação regular das referidas empresas perante aos respectivos SINDICATOS, PATRONAL e PROFISSIONAL, com relação ao efetivo pagamento das taxas negociais patronal e profissional ajustadas pelas partes nas diversas Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre as entidades patronal e profissional, até à presente Convenção Coletiva de Trabalho, além das mensalidades sindicais.
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas que descumprirem esta cláusula, independentemente do cumprimento das demais disposições da presente Convenção Coletiva, arcarão com a multa de 01 (um) salário normativo por trabalhador, além de outra multa de igual valor, no mesmo número de trabalhadores prejudicados, em favor do SINDICATO PROFISSIONAL, isto sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DAS VAGAS DE ESTÁGIOS
As empresas abrangidas por este Instrumento Coletivo de Trabalho, quando da contratação de estagiários em conformidade com a lei de estágio LEI nº 11.788 de 25 de Setembro de 2008, deverão observar o número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal que deverá atender às seguintes proporções:
I – de 1 (um) a 5(cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONTRATAÇÃO DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
A empresa atingida por este instrumento coletivo, nos termos do Art.93 da Lei8.213/91, que tenha em seu quadro 100 (cem) ou mais empregados, contagem esta englobando todo grupo econômico (matriz e filiais, escritórios de apoio), está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com BENEFICIÁRIOS REABILITADOS, com certificado específico pela entidade que procedeu a reabilitação ou PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, comprovada por médico do trabalho, desde que estejam APTAS a exercer a FUNÇÃO DISPONIBILIZADA, na seguinte proporção:
1. até 200 empregados: 2%;
2. de 201 a 500: 3%;
3. de 501 a 1.000: 4%;
4. de 1.001 em diante:5%.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA REALIZAÇÃO DE ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO
As empresas interessadas na implantação do Regime de JORNADA 12X36, TELETRABALHO E JORNADA INTERMITENTE nos termos previstos neste instrumento coletivo, observado o disposto na Lei nº 12.790/2013, deverão se manifestar por escrito através de requerimento dirigido ao SINDICATO PROFISSIONAL, endereço eletrônico, e-mail: assessoria@comerciariosmatasul.org.br, de igual modo ao SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTICIOS DE PERNAMBUCO, através do e-mail: ademilson_de@uol.com.br, para celebração de ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO, que terá participação obrigatória das representações sindicais, obreira e patronal.
PARAGRÁFO ÚNICO: As empresas interessadas na regulamentação do disposto no caput desta cláusula, deverão requerer ao SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTICIOS DE PERNAMBUCO, através do e-mail: ademilson_de@uol.com.br, a emissão do Certificado de Regularidade de Situação Sindical (CRSS), relativamente ao cumprimento desta cláusula, documento a ser emitido pelos SINDICATOS: PATRONAL e PROFISSIONAL, e que comprovará a situação regular das referidas empresas perante aos respectivos SINDICATOS: PATRONAL e PROFISSIONAL, com relação ao efetivo pagamento das taxas negociais patronal e profissional ajustadas pelas partes nas diversas Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre as entidades, patronal e profissional, até à presente Convenção Coletiva de Trabalho, além das mensalidades sindicais.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO FORNECIMENTO GRATUITO DO UNIFORME
As empresas que exigirem dos seus empregados o uso de uniforme de trabalho e/ou vestimenta padronizada para o trabalho, que compreende calça, camisa e calçado ou outros ornamentos exigidos, independentemente de existir ou não a impressão de logomarca e/ou outros dizeres que identifiquem o empregador, deverão fornecê-los sem ônus, na quantidade mínima de 02 (dois) uniformes por ano, para seus empregados, devendo este devolver- lós quando do término do contrato de trabalho, no estado em que os mesmos se encontrarem por ocasião da rescisão contratual.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não se considera como uniforme e/ou vestimenta padronizada para o trabalho a mera recomendação para adoção de determinada cor na roupa a ser usada pelo empregado durante a jornada de trabalho, contanto que não seja exigível para o desempenho do trabalho.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DAS GARANTIAS DA EMPREGADA GESTANTE
Fica vedada a dispensa da GESTANTE, desde a confirmação da GRAVIDEZ, até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto. Incluindo neste período, o auxílio maternidade e estabilidade provisória, nos termos do art. 10 da ACDT da Constituição Federal.
Estabilidade Pai
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA ESTABILIDADE DO PAI
Será assegurada estabilidade provisória de 30 (trinta) dias para os empregados com mais de 03 (três) anos de serviços prestados na mesma empresa que se torna pai, desde que, comprove que sua esposa não trabalha, ou não se beneficia de qualquer modo de estabilidade garantida pela Constituição Federal.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO
O empregado acidentado só poderá ser dispensado depois de cumprida a estabilidade acidentária de no mínimo 12 meses, prevista no art. 118 da lei 8213/91, após a alta médica previdenciária, salvo desligamento por justa causa, devidamente comprovada.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
Fica assegurada a garantia ao emprego aos empregados, excetuados os exercentes de cargo de confiança, durante os 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo de serviço mínimo para a aposentadoria, inclusive para a aposentadoria proporcional e para a aposentadoria especial, desde que o mesmo conte com mais de 05 (cinco) anos de serviços prestados ao mesmo EMPREGADOR, ficando garantido ainda ao empregado que conte com mais de 05 (cinco) anos de serviços no emprego e que faça optar, de forma voluntária, pela rescisão do seu contrato de trabalho, em razão de aposentadoria, uma gratificação, como forma de estímulo, no importe de 03 (três) salários normativos admissionais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Assegura-se, ainda, aos empregados, nas condições descritas no caput desta cláusula, um acréscimo de garantia de 6 (seis) meses a cada 5 (cinco) anos de serviços adicionais prestados continuamente à mesma empresa.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa será realizada na presença do próprio operador responsável, e quando impedido pela empresa de acompanhar a conferência ficará isento de responsabilidade por erros verificados posteriormente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DO EXPEDIENTE DE FINAL DE ANO
Nos dias 24 (vinte e quatro) e 31 (trinta e um) de dezembro, o expediente das empresas representadas pela Entidade Patronal, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTICIOS DE PERNAMBUCO, será encerrado, improrrogavelmente, no dia 24/12 às 19h. e no dia 31/12 às 17h.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA ABERTURA DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS
Ficam assegurados às empresas representadas pelo SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTICIOS DE PERNAMBUCO, o direito e a faculdade de abrirem seus estabelecimentos comerciais e praticarem vendas aos domingos, atendidas as exigências previstas na Lei 10.101/2000, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.603/2007.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica pactuado que as horas extras que forem prestadas em dias de DOMINGO, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Sem prejuízo das demais vantagens asseguradas neste instrumento, pelo trabalho realizado nos domingos, será paga, até o início do dia de domingo que vier a ser efetivamente trabalhado pelo comerciário, uma ajuda de custo no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), ficando elucidado que esta ajuda de custo não constitui salário para nenhum fim de direito, visando apenas a ressarcir as despesas dos empregados que prestarem serviços nos dias que trata esta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Garantem as empresas que funcionarem aos domingos o pagamento do Vale-Transporte correspondente àquele dia.
PARÁGRAFO QUARTO: Os empregados que prestarem serviços em dias de domingo terão assegurada a sua folga dentro da mesma semana em que for programada a realização do trabalho naqueles dias, de modo que a concessão do repouso semanal remunerado não ultrapasse do 7º (sétimo) dia consecutivo de trabalho, não podendo, evidentemente, recair tal folga em dia feriado.
PARÁGRAFO QUINTO: O repouso semanal remunerado dos empregados que vierem a prestar serviços em dias de domingo deverá recair, pelo menos uma vez, no período de três semanas, em dia de domingo, observada a folga dominical, quinzenal da mulher, nos termos do Art. 386 da CLT;
PARÁGRAFO SEXTO: O SINDICATO PROFISSIONAL terá facultado, sem qualquer obstáculo, o direito de fiscalizar o cumprimento da presente Convenção Coletiva, por ocasião da abertura das empresas e seus estabelecimentos nos domingos, sendo a fiscalização procedida, conjuntamente ou em separado, entre as partes convenentes e os agentes fiscais do Ministério do Trabalho, previamente escalados pela Superintendência Regional do Trabalho.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Fica esclarecido que as normas previstas nesta cláusula não se aplicam às empresas que celebraram Acordos Coletivos de Trabalho com o SINDICATO PROFISSIONAL, prevalecendo, portanto, as regras daqueles Acordos Coletivos de Trabalho sobre as estipulações desta Convenção Coletiva de Trabalho, sendo condição para a validade dos referidos Acordos Coletivos a apresentação do Certificado de Regularidade de Situação Sindical (CRSS), documento a ser emitido pelos SINDICATO PROFISSIONAL E PATRONAL. Devendo para tanto, o aludido Certificado de Regularidade de Situação Sindical (CRSS), ser requerido pelas empresas ao SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTICIOS DE PERNAMBUCO, através do e-mail: ademilson_de@uol.com.br.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA ABERTURA DO COMÉRCIO NOS DIAS DE FERIADOS
Para que obtenham o direito e a faculdade de abrirem seus estabelecimentos comerciais e praticarem atividades nos feriados de que trata esta cláusula, as empresas precisarão realizar um processo simplificado, por meio do qual deverão solicitar o seu credenciamento e, para tanto, é necessário que enviem um e-mail para o endereço eletrônico: ademilson_de@uol.com.br, obrigando-se o SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTICIOS DE PERNAMBUCO, Sindicato Patronal representante da empresa solicitante, responder se a empresa está apta ou não a fazê-lo, tendo cumprido as formalidades previstas no PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO desta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurado às empresas representadas pelo SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTICIOS DE PERNAMBUCO, a faculdade de abrir(em) seu(s) estabelecimento(s) comercial(ais) com a utilização dos seus empregados a praticar vendas nos dias de FERIADOS NACIONAIS (Civis e Religiosos) dos dias 07 DE SETEMBRO, 12 DE OUTUBRO, 02 e 15 DE NOVEMBRO e 21 DE ABRIL, instituídos pelas Leis nº 662, de 06/04/1949, nº 6.802, de 30/06/1980, e, nº10.607, de 19/12/2002, respectivamente, além do feriado do dia 20 DE NOVEMBRO, (Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra), nos moldes da Lei nº 14.759, de 21/12/2023, assim como, no FERIADO ESTADUAL do dia 06 DE MARÇO (Data Magna de Pernambuco), nos termos do Art. 49 da Lei nº 16.241, de 14/12/2017, Lei Estadual, e nos FERIADOS MUNICIPAIS indicados a seguir:
1. Município de MORENO: 20 DE JANEIRO (Festa de São Sebastião – Co-padroeiro) previsto na Lei Municipal 539/16), 24 DE JUNHO (São João), 11 DE SETEMBRO (Emancipação do Município), 8 DE DEZEMBRO (Festa da Padroeira - Nossa Senhora da Conceição) conforme estabelece a Lei Municipal 047/85.
2. Município de MARAIAL: 02 DE FEVEREIRO (Instalação canônica da paróquia), 11 DE SETEMBRO (Emancipação política), 15 DE SETEMBRO (Nossa Senhora das Dores, Padroeira da cidade), conforme estabelece a Lei Municipal 2.203/21.
3. Os demais municípios até esta convenção coletiva não possuem lei reguladora sobre feriados municipais depositada para consulta pública.
Observando os termos a seguir:
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica pactuado que o horário de abertura dos estabelecimentos comerciais nos dias de feriados, será das 09h00min às 18h00min, ficando facultado, após o fechamento das portas dos estabelecimentos, o atendimento ao público consumidor que se encontrar no seu interior. Ficando esclarecido, que em consonância com o disposto na Lei nº 12.790/2013, a jornada normal do empregado será de, no máximo, 08 (oito) horas por dia, e que as horas que excederem as da jornada normal, que não poderá ultrapassar de uma hora extraordinária por dia, será remunerada com adicional de 100% sobre a hora normal;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Sem prejuízo das demais vantagens asseguradas neste instrumento, pelo trabalho realizado nos feriados referidos nesta cláusula, será paga aos empregados que efetivamente trabalharem naqueles dias de feriados e até o início das atividades, uma ajuda de custo no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), para os empregados que percebem SALÁRIO FIXO, e no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para os empregados COMISSIONISTAS, ficando elucidado que tal ajuda-de-custo não constitui salário para nenhum fim de direito, visando apenas ressarcir as despesas dos empregados que prestarem serviços nos aludidos feriados.
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas e seus respectivos estabelecimentos, que venham, a seu critério, a funcionar nos feriados previstos nesta cláusula, se obrigam a recolher, a título de encargo operacional profissional, em favor do SINDICATO PROFISSIONAL, a quantia de R$ 15,00 (quinze reais), por cada empregado escalado a trabalhar em dia de feriado. O referido encargo operacional sindical, deverá ser recolhido mediante boleto bancário em até 72 (setenta e duas) horas que antecedem cada feriado. O boleto poderá ser solicitado a tesouraria do SINDICATO PROFISSIONAL pelo endereço eletrônico, e-mail: assessoria@comerciariosmatasul.org.br;. Em favor do SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE PERNAMBUCO, que representam as empresas, o encargo operacional deverá ser recolhido na quantia de R$ 12,00 (doze reais), por cada empregado que vier a trabalhar efetivamente nos feriados previstos nesta cláusula. O pagamento deverá ser efetuado por meio de boletos bancários, que deverão ser solicitados através do e-mail: ademilson_de@uol.com.br, e pagos impreterivelmente até 72 (setenta e duas) horas que antecederem os ditos feriados.
PARÁGRAFO QUINTO: As empresas e seus respectivos estabelecimentos, que venham, a seu critério, a funcionar nos feriados de que trata esta cláusula, se obrigam a fornecer o Vale-Transporte relativamente àqueles dias.
PARÁGRAFO SEXTO: Obrigam-se as empresas, em qualquer circunstância, a exibir, a qualquer momento que lhes seja solicitado, o comprovante de recolhimento do encargo operacional sindical aos respectivos SINDICATOS: PATRONAL E PROFISSIONAL, assim como devem dar ciência a todos os seus empregados dos pagamentos realizados com o objetivo de promover a abertura de seu estabelecimento em cada feriado.
PARÁGRAFO SÉTIMO: As empresas, sem qualquer exceção, se obrigam a adotar frequência dos empregados (cartão de registro mecânico, livro-de-ponto, folha-de-ponto, cartão-de-ponto), que trabalharem nos feriados de que trata esta cláusula, para as necessárias constatações pelo SINDICATO PROFISSIONAL ou pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO OITAVO: O SINDICATO PROFISSIONAL terá facultado, sem qualquer obstáculo, o direito de fiscalizar o cumprimento da presente Convenção Coletiva, por ocasião da abertura das empresas e seus estabelecimentos nos feriados previstos nesta cláusula, sendo a fiscalização procedida, conjuntamente ou em separado, entre as partes convenientes e os agentes fiscais do Ministério do Trabalho, previamente escalados pela Superintendência Regional do Trabalho;
PARÁGRAFO NONO: Fica esclarecido que os trabalhadores que prestarem serviços nos feriados referidos nesta cláusula, receberão os salários de forma simples, mas terão assegurada 01 (uma) FOLGA COMPENSATÓRIA, a ser concedida impreterivelmente até 30 (trinta) dias após a data de cada feriado trabalhado.
PARÁGRAFO DÉCIMO: Com relação aos estabelecimentos comerciais situados nos Shoppings Centers, quando o fechamento ocorrer após as 23:00 horas, as empresas disponibilizarão transporte para os empregados que estiverem em serviços após aquele horário.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: Para possibilitar a abertura do comércio nos feriados indicados nesta cláusula, as empresas deverão requerer ao SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTICIOS DE PERNAMBUCO, através do e-mail: ademilson_de@uol.com.br, a emissão do Certificado de Regularidade de Situação Sindical (CRSS), relativamente ao cumprimento desta cláusula, documento a ser emitido pelos SINDICATOS: PATRONAL e PROFISSIONAL, e que comprovará a situação regular das referidas empresas perante aos respectivos SINDICATOS, PATRONAL e PROFISSIONAL, com relação ao efetivo pagamento das taxas negociais patronal e profissional ajustadas pelas partes nas diversas Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre as entidades, patronal e profissional, até à presente Convenção Coletiva de Trabalho, além das mensalidades sindicais.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: A possibilidade de estabelecer o direito e a faculdade da abertura das empresas em qualquer outro feriado não indicado na presente cláusula, somente poderá ocorrer por meio de norma coletiva de trabalho específica que deverá contar com a participação obrigatória, como interveniente anuente, do SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTICIOS DE PERNAMBUCO, ficando esclarecido que a referida norma coletiva terá que ser celebrada no prazo máximo de 15 (quinze) dias antes do feriado a que se referir.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: As empresas que procedam à abertura de seus estabelecimentos, sem o cumprimento das disposições desta cláusula, independentemente do cumprimento das demais disposições da presente Convenção Coletiva de Trabalho, arcarão com a multa de 01 (um) salário normativo por trabalhador que tenha prestado serviços no feriado, multa esta, que será em benefício do trabalhador, além de outra multa de igual valor, no mesmo número de trabalhadores prejudicados, em favor do SINDICATO PROFISSIONAL CONVENENTE, isto sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DOS EMPREGADOS ESTUDANTES
Fica vedada a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes ou mudança de escalonamento que venha prejudicar a frequência às aulas, salvo de isso ocorrer em época de recesso escolar e com acordo por escrito dos empregados assistidos pelo seu órgão de classe. Exceto nas ocorrências de ordem excepcional.
PARÁGRAFO ÚNICO: Assegura-se a liberação do empregado estudante no turno em que for se submeter a exame escolar, sem prejuízo da remuneração, desde que 48 (quarenta e oito) horas antes seja pré-avisado o EMPREGADOR, o qual, nas convocações para trabalhos extraordinários, dar-se-á prioridade aos não estudantes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DO BANCO DE HORAS
Fica estabelecido pelas partes convenentes, de forma facultativa, o REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA, como previsto no artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, e parágrafo 2º do artigo 59 e 413, ambos, da CLT, lei 9601/98, podendo ser dispensado o acréscimo de salário, se, o EXCESSO DE HORAS DE UM DIA, limitado à 02 (duas) horas, excetuando-se os domingos e feriados, for COMPENSADO PELA CORRESPONDENTE DIMINUIÇÃO EM OUTRO DIA, de maneira que as horas excedentes prestadas em um mês sejam compensadas em até 01 (UM) ANO após a sua realização. Deverá sempre ser RESPEITADO o DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa interessada na implantação do supra citado BANCO DE HORAS nos termos previstos neste instrumento coletivo, deverá se manifestar por escrito em correspondência dirigida ao SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE PERNAMBUCO, representante patronal, através do e mail: ademilson_de@uol.com.br; incumbindo-se esta, em seguida, celebrar Acordo Coletivo de Trabalho, individualizado por empresa, com o SINDTECOMÉRCIO MATASUL, devendo como pré-requisito essencial a empresa interessada neste ato apresentará o Certificado de Regularidade de Situação Sindical (CRSS), relativamente ao cumprimento desta cláusula, documento a ser emitido pelos SINDICATOS: PATRONAL e PROFISSIONAL, e que comprovará a situação regular das referidas empresas perante aos respectivos SINDICATOS, PATRONAL e PROFISSIONAL, com relação ao efetivo pagamento das taxas negociais patronal e profissional ajustadas pelas partes nas diversas Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre as entidades, patronal e profissional, até à presente Convenção Coletiva de Trabalho, além das mensalidades sindicais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas que procedam à IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS, sem o cumprimento das disposições desta cláusula, independentemente do cumprimento das demais disposições da presente Convenção Coletiva, arcarão com a multa de 01 (um) salário normativo por trabalhador que tenha sido abrangido por tal Banco de Horas Irregular, em benefício dele trabalhador, além de outra multa de igual valor, no mesmo número de trabalhadores prejudicados, em favor do SINDICATO PROFISSIONAL, isto sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica instituída uma CONTRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA, sendo o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da mesma, revertida em favor do SINDICATO PROFISSIONAL SINDTECOMÉRCIO MATASUL/PE e 50% (cinquenta por cento) do valor da mesma, revertida para SINDICATO PATRONAL, ficando cada sindicato com a responsabilidade de proceder com a cobrança da parte que lhe cabe, este valor servirá para quitação de honorários advocatícios em favor do profissional responsável pela elaboração das peças que serão pagas pelas empresas que optarem pela adoção do BANCO DE HORAS, conforme tabela abaixo:
CONTRIBUIÇÃO ÚNICA ANUAL – VALIDADE 2026/2027
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VALIDADE2026/2027
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TAXA ÚNICA ANUAL
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Empresas com 01 a 10 empregados
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R$ 900,00
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Empresas com 11 a 30 empregados
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R$ 1.700,00
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Empresas com 31 a 70 empregados
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R$ 2.500,00
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Empresas com mais de 70 empregados
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LIVRE NEGOCIAÇÃO
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Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DAS REUNIÕES
Na hipótese das empresas atingidas por este instrumento coletivo, realizarem reuniões de trabalho após a jornada de trabalho ou que ultrapassem o horário normal de trabalho, exigindo a presença dos empregados, as horas correspondentes às prorrogações poderão ser compensadas no BANCO DE HORAS, quando as mesmas implantarem tal instrumento. Em hipótese diversa, as ditas horas serão tidas como extraordinárias e pagas nos termos da CLÁUSULA DAS HORAS EXTRAS, conforme Súmula 110 do TST.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DO DIA DO COMERCIÁRIO
O DIA DO COMERCIÁRIO será comemorado na 3ª segunda-feira do mês de outubro, sendo assegurado ao empregado comerciário, a não realização de quaisquer atividades laboral neste dia.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Fica estabelecida a obrigatoriedade do pagamento do Repouso Semanal Remunerado (RSR), sobre os domingos trabalhados e feriados civis e santos aos comissionistas sobre a média das comissões auferidas no mês e sobre o salário fixo, se houver.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DO CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO
É obrigatória a utilização do livro de ponto, cartão mecanizado ou registro eletrônico de ponto para efetivo controle do horário de trabalho, observando o disposto no § 2º do Art. 74 da CLT e na Portaria M.T.P nº 671, de 08 de novembro de 2021.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DO REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO ALTERNATIVO
Fica autorizada a adoção do SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO ALTERNATIVO - REP-A, sistema para controle de jornada de trabalho de que trata o Art. 77 e seguintes da Portaria M.T.P nº 671, de 08 de novembro de 2021, observado o disposto no parágrafo 2º do Art. 74 e seguintes da CLT, que somente poderá ser utilizado pelas empresas associadas ao SINDICATO PATRONAL E PROFISSIONAL, sendo condição obrigatória que o aludido sistema seja homologado pelos SINDICATOS: PATRONAL e PROFISSIONAL.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para a utilização do sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de que trata esta cláusula, as empresas deverão requerer ao SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTICIOS DE PERNAMBUCO, através do e-mail: ademilson_de@uol.com.br, a emissão do Certificado de Regularidade de Situação Sindical (CRSS), relativamente ao cumprimento desta cláusula, documento a ser emitido pelos SINDICATOS: PATRONAL e PROFISSIONAL, e que comprovará a situação regular das referidas empresas perante aos respectivos SINDICATOS: PATRONAL e PROFISSIONAL, com relação ao efetivo pagamento das taxas negociais patronal e profissional ajustadas pelas partes nas diversas Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre as entidades, patronal e profissional, até à presente Convenção Coletiva de Trabalho, além das mensalidades sindicais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que descumprirem esta cláusula, independentemente do cumprimento das demais disposições da presente Convenção Coletiva, arcarão com a multa de 01 (um) salário normativo por trabalhador, além de outra multa de igual valor, no mesmo número de trabalhadores prejudicados, em favor do SINDICATO PROFISSIONAL, isto sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais.
Faltas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DO ABONO DE FALTAS DO ESTUDANTE
O empregado que se submeter a exames vestibulares para admissão em Universidades ou Escolas Técnicas terá abonada suas faltas nos dias de exame, desde que comprove, o comparecimento a esses exames e comunique ao Empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DO EFETIVO EXERCÍCIO
Considera-se como de efetiva prestação de serviços o tempo em que o empregado permanecer à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS
A(s) empresa(s) se compromete(m) a realizar o pagamento da remuneração das férias, ou o abono nos termos do Art. 143 da CLT, impreterivelmente, 2 (dois) dias antes do início do gozo de férias pelo(a) empregado(a).
PARÁGRAFO ÚNICO: A inobservância do disposto no caput da presente cláusula, incorrerá em descumprimento do presente instrumento coletivo de trabalho, sendo devido ao empregado(a) a percepção remuneratória das férias em dobro, que será acrescida da multa prevista nesse dispositivo normativo.
Licença Remunerada
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DA LICENÇA MÉDICA
É vedada anotação de licença médica na CTPS, quando inferior a 15 (quinze) dias, bastando, em tal período de licença, tão-somente, a exibição dos atestados médicos e odontológicos passados por profissionais legalmente habilitados, juntamente com o número do CRM do Médico.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
I - até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento, art. 473, II, da CLT,
III - por 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
IV - até 02 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
V - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do artigo 65 da Lei nº 4.375, de 17.08.1964 (Lei do Serviço Militar).
VI - até 05 (cinco) dias, na primeira semana após o parto, para a licença-paternidade prevista no inciso XIX do artigo 7º da Constituição Federal, combinado com o §1º do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias. Salienta-se a observação das novas determinações da Lei 15.371/2026 a partir do ano de 2027.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DAS CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA/VESTIÁRIOS
Os EMPREGADORES, além de outras regras de segurança legalmente previstas, observarão, especialmente, as seguintes:
1 - Os locais onde se encontrarem instalações sanitárias deverão ser submetidos a processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante toda a jornada de trabalho;
2 - Os vasos sanitários deverão ser sifonados e possuir caixa de descarga automática externa de ferro fundido, material plástico ou fibro-cimento;
3 - Não serão permitidos aparelhos sanitários que apresentem defeitos ou soluções de continuidade que possam acarretar infiltrações ou acidentes;
4 - Os gabinetes sanitários deverão:
a) ser instalados em compartimentos individuais, separados;
b) ser ventilados para o exterior;
c) ter paredes divisórias com altura mínima de 2,10m e seu bordo inferior não poderá situar-se a mais de 0,15m acima do pavimento;
d) ser dotados de portas independentes, providas de fecho que impeçam o devassamento;
e) ser mantidos em estado de asseio e higiene, e;
f) possuir recipientes com tampa, para guarda de papéis servidos, quando não ligados diretamente à rede ou quando sejam destinados às mulheres.
5 - Água potável, em condições higiênicas, fornecida, de forma gratuita, por meio de copos individuais, ou bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora, proibindo-se sua instalação em pias e lavatórios e o uso de copos coletivos.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Empregador obriga-se a seguir todas as normas previstas nas NR nº6, NR nº7, NR nº9, NR nº11, NR nº15, NR nº16 e NR nº 24, do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DO ASSENTO DO LOCAL DE TRABALHO
As empresas manterão assentos para seus empregados nos termos da Portaria n. º 3.214/78, do Ministério do Trabalho.
PARAGRAFO ÚNICO: Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão a sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir e prioritariamente para as empregadas gestantes, de acordo com que contextualiza o Parágrafo único do Art. 199 da CLT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DO ATESTADO MÉDICO OCUPACIONAL
As empresas deverão fornecer aos seus empregados o resultado do atestado de saúde ocupacional nos termos do Artigo 168 da CLT, portaria SST n.º 24 de 29/12/94 e portaria SST de 08/05/96, que tratam do Programa de Controle Médico Saúde Ocupacional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DO FORNECIMENTO DE LANCHE E ÁGUA POTÁVEL
As empresas fornecerão “lanche” gratuitamente aos seus empregados, quando estiverem em regime de trabalho extraordinário por período superior a 02(duas) horas em caráter excepcional, sendo este lanche fornecido até no máximo, entre a primeira e a segunda hora.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas, mesmo quando não estiverem os empregados em regime de trabalho extraordinário, se obrigarão a manter no estabelecimento comercial, bebedouro ou no caso de impossibilidade de instalação deste, garantir o fornecimento de água potável em condições higiênicas para o consumo dos empregados nos termos da NR 24, da portaria 3214 – Capítulo V, Título II da C.L.T.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DA COMISSÃO DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
A criação, eleições e renovação dos quadros da CIPA e/ou Comissão de prevenção de acidentes, serão comunicados pelo empregador à representação profissional, nos termos da NR nº 5.
Exames Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DO DESLOCAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS
O empregador responsabilizará pelas despesas de transporte do empregado, quando da realização de exames médicos periódicos, adimensional e demissional.
PARÁGRAFO ÚNICO: As despesas para a realização dos exames obrigatórios, serão suportadas única e exclusivamente pelo empregador.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DO ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo INSS, clínicas e médicos conveniados, serão aceitos pela empresa para todos os efeitos legais desde que observados as disposições da Portaria nº 3291/84 do INSS.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DO PLANO DE SAÚDE
As empresas se comprometem a empreender os esforços necessários e a adoção de todos os meios, visando aproximar os trabalhadores à adesão de plano de saúde coletivo com operadora selecionada pelos Sindicatos (patronal e laboral) e com o custeio de acordo com a política já praticada por cada empresa, sem qualquer ônus para a empregadora, podendo ser procedido desconto em contracheque do quantum atinente ao benefício, desde que autorizado previamente pelo trabalhador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas, com filiais no Estado de Pernambuco, cuja matriz oferecem plano de saúde aos seus colaboradores, deverão estender as mesmas condições aos colaboradores de sua filial através de operadora conveniada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso seja adotado plano de saúde em benefício dos colaboradores, este deverá ser contratado pelas empresas empregadoras com operadora de plano de saúde conveniada aos Sindicatos, Patronal e Laboral, na segmentação mínima AMBULATORIAL + HOSPITALAR + OBSTETRÍCIA em acomodação ENFERMARIA, COM COPARTICIPAÇÃO com a cobertura de todos os procedimentos ambulatoriais, consultas eletivas (agendadas), consultas de urgência e emergência, serviços de diagnóstico por imagem e laboratoriais (exames complementares e procedimentos auxiliares de diagnose), procedimentos cirúrgicos, obstétricos, dentre outros regulamentados pela ANS – Agência Nacional de Saúde, respeitando-se os prazos de carência e limites de cobertura estabelecidos em contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas empregadoras deverão verificar na ocasião da contratação da operadora conveniada, as localidades que dispõem de cobertura da rede credenciada de atendimento, visando facilitar o acesso por parte dos empregados e seus familiares.
PARÁGRAFO QUARTO: O empregado poderá incluir seus dependentes no PLANO DE SAÚDE, com o pagamento às suas expensas, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante sua autorização prévia, por escrito através de formulário eletrônico, ou ainda por intermédio de ligação telefônica gravada.
PARÁGRAFO QUINTO: O benefício tratado nesta cláusula não possui natureza salarial, não se incorpora à remuneração, nem se constitui em base de incidência para cálculo do INSS e FGTS ou composição de verbas de cunho rescisório.
PARÁGRAFO SEXTO: O trabalhador que se afastar de suas atividades laborativas terá assegurado o direito de uso do plano, arcando integralmente com o valor do plano. Nesta condição, o funcionário deverá realizar o pagamento mensalmente diretamente à empresa, devendo comparecer ao estabelecimento de sua empregadora para disponibilizar o referido valor.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Fica convencionado que o benefício previsto nesta cláusula será cumprido com operadora selecionada em comum acordo entre os sindicatos, não tendo validade qualquer outro plano que, eventualmente, venha a ser contratado pela empresa a fim de padronizar a condição para os trabalhadores e seus dependentes.
PARÁGRAFO OITAVO: Sempre que solicitadas pelo Sindicato profissional, as empresas deverão fornecer a relação atualizada de seus empregados inscritos em referido plano de saúde.
PARÁGRAFO NONO: Eventuais alterações de preço e condições junto a operadora de plano de saúde, será promovida concomitantemente com a data-base da categoria profissional, e, somente serão concretizadas com a anuência dos Sindicatos, que atuarão como intervenientes.
PARÁGRAFO DÉCIMO: As empresas que, na data de registro desta CCT, já oferecem plano de saúde em condições mais favoráveis ao colaborador, deverão manter tais condições.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - DA REMOÇÃO DO EMPREGADO ACIDENTADO
A remoção do empregado acidentado, vítima de mal súbito ou parto, desde que no recinto de trabalho, será de inteira responsabilidade do empregador, que providenciará, com urgência, transporte adequado para levar o mesmo até o local onde será atendido devidamente, com a assistência ao retorno a empresa ou a sua residência, bem como comunicará o fato aos familiares do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: A Empresa deverá entregar ao empregado acidentado no prazo de 24h, o documento CAT – COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - DAS PERÍCIAS
Desde que haja concordância da Superintendência Regional do Trabalho ou do perito responsável, será permitido o acompanhamento de dirigente sindical quando da realização de perícia para constatação de insalubridade e/ou periculosidade.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - DA ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas comprometem-se não obstaculizar a associação de seus empregados ao Sindicato Profissional.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - DAS GARANTIAS SINDICAIS
Será permitido o livre acesso dos diretores e Delegados Sindicais aos locais de trabalho para afixação de aviso em quadro próprio do EMPREGADOR e por este mantido em local de visibilidade e acesso fácil, bem como a distribuição de todo material publicitário do SINDICATO PROFISSIONAL.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - DA LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se a frequência livre dos Dirigentes Sindicais, para atenderem à realização de assembleias, congressos e seminários ou cursos pertinentes aos dirigentes e reuniões sindicais devidamente convocadas pelo diretor presidente do SINDICATO PROFISSIONAL com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e comprovadas, ficando esclarecido que a participação nos mencionados eventos, por parte dos dirigentes não liberados integralmente, será limitada a 01 (um) Congresso e a 02 (dois) seminários ou cursos por ano, e a 01 (um) expediente por semana para reuniões de diretoria, sempre sem prejuízo da remuneração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será assegurada a liberação remunerada do dirigente para que este participe das negociações coletivas da próxima Data-Base, a partir do edital da Assembleia, mediante a comprovação de sua participação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ao dirigente, nas suas liberações ora pactuadas, e em sendo ele comissionista, será assegurada a sua remuneração pela média de comissões da semana.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - DO DELEGADO SINDICAL
O Delegado Sindical eleito pelos empregados de cada empresa com mais de 120 (cento e vinte) empregados e devidamente ratificados pela Assembleia Geral do Sindicato profissional, gozará de garantia de emprego durante prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - DA RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas encaminharão ao SINDICATO PROFISSIONAL a RELAÇÃO DOS SEUS EMPREGADOS dos quais procedeu ao desconto da Contribuição Assistencial a título da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL estabelecida nesta Convenção Coletiva do Trabalho junto com o comprovante de recolhimento bancário dos referidos depósitos, para efeito de controle.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - DA TAXA NEGOCIAL PATRONAL
Fundamentado no Art. 8º, inciso IV. da Constituição Federal, no parágrafo 2º do Art. 114 da Constituição Federal – Emenda Constitucional nº. 45/2004 e no artigo 513, alínea “e”, da CLT, as EMPRESAS do COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, estabelecidas na base territorial do SINDICATO PROFISSIONAL SINDTECOMÉRCIO MATASUL, sujeitas a esta Convenção, OBRIGAM-SE A RECOLHER em favor do SINDICATO PATRONAL, uma CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL ANUAL, conforme APROVAÇÃO em ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA ESPECÍFICA, inclusive com item ESPECÍFICO, realizada no dia 12/06/2026, conforme a seguinte tabela e condições:
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Faixas de Capital Social Empresas em Geral
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Valor
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De R$ 0,01 até R$ 36.000,00
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R$ 300,00
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De R$ 36.000,01 até R$ 58.000,00
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R$ 400,00
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De R$ 58.000,01 até R$ 65.000,00
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R$ 500,00
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De R$ 65.000,01 até R$ 300.000,00
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R$ 750,00
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De R$ 300.000,01 até R$ 600.000,00
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R$ 1.500,00
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Acima de R$ 600.000,01
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R$ 2.500,00
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PARÁGRAFO PRIMEIRO: Valores estes conforme estipulado na Assembleia Geral acima citada se destinarão ao pagamento das despesas relativas a Negociação Coletiva, tais como Publicação de Editais, Honorários Advocatícios, Programas relativos ao Desenvolvimento do Comércio notadamente realização de seminários destinados às empresas, contadores e advogados, com intuito de divulgar as condições neste instrumento pactuadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A contribuição a que se refere o "caput" desta cláusula, deverá ser recolhida em benefício do SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE PERNAMBUCO, Rua Silvino Macêdo, 90, sala 104A, Cavaleiro, Jaboatão dos Guararapes/PE, CEP: 54250-370, Telefone: (81)9.8813-4884, email: ademilson_de@uol.com.br, até o dia 30 DE JULHO DE 2024, por boleto bancário enviado, solicitado por WhatsApp (Telefone: (81)9.8813-4884) ou por depósito bancário: Caixa Econômica Federal- Favorecido: Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios de Pernambuco. Agência:0045,Conta:263914-9 Operação: 003, CNPJ: 11.123.262/0001-60. Após esta data, com 2% (dois por cento) de multa mais juros bancários de 1% (um por cento) ao mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica garantido às EMPRESAS do COMÉRCIO ATACADISTA, estabelecidas na base territorial do SINDTECOMÉRCIO MATASUL, formada pelos municípios de Moreno, Belém de Maria, Chã de Alegria, Glória do Goitá, Jaqueira, Maraial, Quipapá, São Benedito do Sul e Xexéu, Sujeitas a esta Convenção, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de homologação e registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho junto à SRT/PE, para a apresentação de oposição formal, pela empresa interessada, à contribuição negocial. Devendo a empresa interessada em se opor à citada contribuição, apresentá-la de forma escrita, perante a SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE PERNAMBUCO, Rua Silvino Macêdo, 90, sala 104A, Cavaleiro, Jaboatão dos Guararapes/PE, CEP: 54250-370, Telefone: (81)9.8813-4884, e-mail: ademilson_de@uol.com.br;
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
A título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL, com fundamento no Art. 8º, inciso IV, e no parágrafo 2º do Art. 114 da Constituição Federal – Emenda Constitucional nº. 45/2004; consoante o tema 935 do STF, o Art. 513, alínea “e” da CLT; além do disposto nas Notas Técnicas nº 02/2018 e nº 09/2024 da CONALIS/MPT, aprovada em Assembleia Geral Extraordinária Específica, realizada no dia 24/07/2025, em conformidade com o Edital de Convocação publicado no Jornal do Commercio®, no Caderno de Economia, página 17 no dia 15/07/2025, conforme as atas das citadas AGE´S devidamente registradas, aprovaram o desconto da Contribuição Negocial Profissional, com as seguintes destinações: custear as despesas da campanha salarial, tais como honorários advocatícios, divulgação e manutenção dos programas assistenciais do sindicato, como a implantação de plano de assistência jurídica trabalhista conveniada, para uso dos comerciários representados pelo Sindicato Profissional, arcar com as despesas com editais e propaganda, entre outros. Ficará autorizado o desconto de todos os empregados e beneficiários abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a importância de R$ 20,00 (vinte reais), mensalmente, com EXCEÇÃO do mês de AGOSTO, quando a contribuição será no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco) reais, recolhidas em favor SINDICATO PROFISSIONAL, deverá ser enviado a relação de funcionários pelo endereço eletrônico, assessoria@comerciariosmatasul.org.br; a empresa poderá solicitar Guia para recolhimentno através de E-mail, ou através no telefone/whatsapp: nº (81) 9 9522-1463, como também, poderá ser feito depósito via PIX através da Chave CNPJ, 12.430.653/0001-90, Banco: 461 - Asaas I.P S.A, ou transferência bancária para o seguinte domicílio bancário: Banco: 461 - Asaas I.P S.A, Agencia: 0001, Conta: 6400332-0. Devendo os empregadores recolherem em favor da entidade profissional, até o dia 10 do mês subsequente ao desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados ASSOCIADOS ao Sindicato Profissional estarão isentos do recolhimento da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL, nos termos previsto nesta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A Contribuição Negocial Profissional a que se refere os termos inseridos nessa cláusula, deverá ser recolhida pelas empresas em benefício do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE BENS E SERVIÇOS NOS MUNICÍPIOS DE BELÉM DE MARIA, CHÃ DE ALEGRIA, GLÓRIA DO GOITÁ, JAQUEIRA, MARAIAL, MORENO, QUIPAPÁ, SÃO BENEDITO DO SUL E XEXÉU – SINDTECOMÉRCIO
MATASUL/PE, até o dia 10 (dez) do mês subsequebnte ao desconto, em guia bancária própria fornecida pela Entidade Sindical ao Empregador, que poderá ser retirada na sede do sindicato ou solicitada pelos telefones (81) 99522-1463 ou pelo endereço eletrônico, assessoria@comerciariosmatasul.org.br. Após esta data, será cobrado 5% (cinco por cento) de multa e correrão juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao dia, sobre o valor principal. Incidirá Cobrança de Taxa Administrativa no valor de R$ 20,00 (vinte reais), no recálculo ou alteração de vencimento do boleto bancário.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas deverão encaminhar ao SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE BENS E SERVIÇOS NOS MUNICÍPIOS DE BELÉM DE MARIA, CHÃ DE ALEGRIA, GLÓRIA DO GOITÁ, JAQUEIRA, MARAIAL, MORENO, QUIPAPÁ, SÃO BENEDITO DO SUL E XEXÉU –SINDTECOMÉRCIO MATASUL, no prazo de 15 (quinze) dias antes do recolhimento, a relação contendo nome, função e os respectivos valores relativos aos descontos da Contribuição Negocial Profissional, em arquivo formato Excel.
PARÁGRAFO QUARTO: A Contribuição Negocial Profissional, mantida pelos trabalhadores representados, será destinada a implantação de plano de assistência jurídica e contábil conveniada, arcar com as despesas inerentes a funcionalidade e manutenção da Sede Social da Entidade Sindical, arcar com despesas de editais, publicidades, honorários advocatícios, honorários contábeis, recursos humanos, contratação de empresas e prestadores de serviços, ajuda de custo, realização e manutenção dos programas sociais e assistenciais mantidos pelo sindicato, realizar e promover campanhas salariais, Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO: O(s) trabalhador(es) abrangido(s) pelo presente Instrumento Coletivo de Trabalho, poderá(ão) apresentar oposição e solicitar o cancelamento da Contribuição Negocial Profissional diretamente na sede do Sindicato Profissional, no prazo de até 10 (dez) dias, computados a partir da data de registro da norma coletiva perante o Ministério do Trabalho - SRTE/PE. Devendo o(s) trabalhador(es) interessado(s), no ato da petição, apresentar presencialmente, cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, CARTEIRA PROFISSIONAL (física ou digital) e comprovantes dos descontos das contribuições profissionais que serão atestados mediante análise dos TRÊS ÚLTIMOS CONTRACHEQUES.
PARÁGRAFO SEXTO: Fica vedado o ato de o empregador ou de terceiros, de coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o trabalhador a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie. Assim como, fica vedado o ato de o empregador ou de terceiros, exigir, impor e/ou condicionar a forma, tempo e/ou modo do exercício da oposição, a exemplo da distribuição de requerimentos e cartas modelos de oposição, coleta de assinatura, abaixo-assinado e apresentação perante o departamento de pessoal da empresa ou de modo virtual. Tais práticas, constitui-se em conduta antissindical, e que implicará ao empregador o pagamento de multa prevista neste instrumento coletivo e na CLT, bem como, os atos e fatos ocorridos, serão denunciados ao Ministério Público do Trabalho com vistas a efetiva atuação do órgão, em observância a Orientação nº 13 da CONALIS de 27 de abril de 2021.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA
Os EMPREGADORES, mensalmente, descontarão, sob o título de mensalidade associativa, em favor do SINDICATO PROFISSIONAL de todos os seus empregados sindicalizados, o valor de R$ 30,00 (trinta reais), mediante Associação prévia do empregado, atendendo os pré-requisitos e exigências do Estatuto Social da Entidade Sindical.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Mensalidade Associativa a que se refere o “caput” desta cláusula, deverá ser recolhida em benefício do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE BENS E SERVIÇOS NOS MUNICÍPIOS DE BELÉM DE MARIA, CHÃ DE ALEGRIA, GLÓRIA DO GOITÁ, JAQUEIRA, MARAIAL, MORENO, QUIPAPÁ, SÃO BENEDITO DO SUL E XEXÉU – SINDTECOMÉRCIO MATASUL, até o dia 30 (trinta) de cada mês, em guia bancária própria fornecida pela Entidade Sindical, que poderá ser retirada na sede do sindicato ou solicitada pelos telefones 81 99522-1463 ou pelo endereço eletrônico, assessoria@comerciariosmatasul.org.br. Após esta data, será cobrado 5% (cinco por cento) de multa e correrão juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao dia, sobre o valor principal. Incidirá Cobrança de Taxa Administrativa no valor de R$ 20,00 (vinte reais), no recálculo ou alteração de vencimento do boleto bancário.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A relação dos sócios deverá ser enviada pelo sindicato com antecedência mínima de 20 (vinte) dias com a devida autorização do empregado.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - LGPD
Em face da Lei nº 13.709/18 e atos normativos dela decorrentes, as entidades convenentes fixam, conforme disposições contidas nos artigos 7º, inciso I, artigo 11, inciso I, c/c artigo 9º, § 3º da referida Lei, que os dados pessoais dos empregados, tais como nome, CPF, endereço residencial e todos os dados necessários para atender às normas e regras de segurança exigidas pelos tomadores de serviços, operadora/administradora de benefícios, sindicato laboral e outros estritamente ligados à atividade, poderão ser compartilhados sempre que necessário e quando autorizados em assembleia geral da categoria, assim entendida largo senso, ou quando vinculados diretamente à relação mantida por sua empregadora e seus clientes e fornecedores, tendo em conta a atividade por ela exercida e as necessidades de segurança da informação. Do mesmo modo, tocará aos seus empregados estrita observação de tal conduta, no exercício dos seus cometimentos funcionais, quando do acesso a dados de terceiros, direta ou indiretamente ligados à empregadora e/ou a sua atividade junto aos clientes tomadores de seus serviços, sob pena de responsabilidade pessoal.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para sua segurança jurídica, a empresa poderá incluir esse item no contrato de trabalho firmado com o empregado.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - DO BALCÃO DE EMPREGOS
As empresas poderão recorrer ao Balcão de Empregos a ser mantido pelo Sindicato Profissional e Federação/Sindicato Patronal através da troca de informações sobre a existência de posto de trabalho e mão de obra disponível no segmento econômico da categoria do comércio. Colocando-se o Sindicato Profissional à disposição para indicar/enviar, sem qualquer ônus, currículos de profissionais sindicalizados que estejam eventualmente desempregados.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL
É obrigatório a participação do SINDICATO PROFISSIONAL e PATRONAL no processo de homologação de Acordo Extrajudicial dos empregados das empresas, a que refere-se esse instrumento coletivo de trabalho, nos termos previstos no Art. 855-B e seguintes da CLT, redação dada pela Lei nº 13.467/2017 de 13 de julho de 2017.
PARAGRÁFO ÚNICO: As empresas interessadas na regulamentação do disposto no caput desta cláusula, deverão requerer ao SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTICIOS DE PERNAMBUCO, através do e-mail: ademilson_de@uol.com.br, a emissão do Certificado de Regularidade de Situação Sindical (CRSS), relativamente ao cumprimento desta cláusula, documento a ser emitido pelos SINDICATOS: PATRONAL e PROFISSIONAL, e que comprovará a situação regular das referidas empresas perante aos respectivos SINDICATOS: PATRONAL e PROFISSIONAL, com relação ao efetivo pagamento das taxas negociais patronal e profissional ajustadas pelas partes nas diversas Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre as entidades, patronal e profissional, até à presente Convenção Coletiva de Trabalho, além das mensalidades sindicais.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - DO TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE DÉBITOS TRABALHISTAS E DA CATEGORIA
Fica pactuado que até o dia 20 de janeiro do ano seguinte ao período desejado, a Empresa poderá requerer o Termo de Quitação Anual de Débitos Trabalhistas e dos Direitos da Categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Estão compreendidos na expressão "Débitos Trabalhistas", todos os pagamentos e obrigações de fazer oriunda aos direitos líquidos e certos dos empregados, que estiverem garantidos na legislação em vigor.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Estão compreendidos na expressão "Direitos da Categoria", todos os pagamentos e obrigações de fazer previstas na Convenção Coletiva da Categoria e/ou no Acordo Coletivo da Categoria em vigor.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas que manifestarem o interesse na realização do termo de quitação anual deverão fazê-lo através de petição direcionada ao Sindicato Profissional, através do endereço eletrônico, e-mail: assessoria@comerciariosmatasul.org.br.
PARÁGRAFO QUARTO: O Termo de Quitação Anual de Débitos Trabalhistas e dos Direitos da Categoria, contém eficácia liberatória para o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano de sua emissão nos termos do previsto no Parágrafo Único do Artigo 507-B da CLT, gozando de presunção relativa de quitação, desde que contra o mesmo não se produza prova em contrário, restando ainda os seguintes requisitos obrigatórios para a elaboração do "Termo de Quitação Anual de Débitos Trabalhistas e dos Direitos da Categoria":
a) Requerimento feito por escrito na Entidade Sindical, obreira e patronal, ora acordantes, até o dia 20 (vinte) do mês de Janeiro do ano seguinte ao período desejado;
b) Disponibilização de todos os documentos que comprovem a quitação dos direitos de cada empregado, acompanhado da relação completa de empregados que laboraram para a empresa no período de 01 de janeiro à 31 de dezembro do ano de validade do Termo de Quitação Anual de Débitos Trabalhistas e dos Direitos da Categoria;
c) Termo de Quitação de Banco de Horas;
d) Quitação de eventuais direitos inadimplidos ou pendentes, antes da solicitação do Termo de Quitação.
PARÁGRAFO QUINTO: A prestação do serviço constante nesta cláusula é facultativo, a ser pago pela empresa solicitante, sendo gratuito caso o contrato de trabalho objeto do Termo de Quitação tenha como titular o(a) trabalhador(a) associado à entidade.
PARÁGRAFO SEXTO: O Sindicato Profissional se resguarda do direito de solicitar demais informações e documentos não anexados pela empresa à ocasião da realização do Termo de Quitação Anual do Contrato de Trabalho, sendo concedido o prazo geral de 05 (cinco) dias para a apresentação da documentação solicitada.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Todas as notificações e informações relacionados aos trâmites previstos nesta cláusula serão realizados através dos endereços eletrônicos, e-mail: assessoria@comerciariosmatasul.org.br e ademilson_de@uol.com.br;.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA / MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Fica convencionado entre as partes que no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do arquivamento deste instrumento na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Pernambuco, poderá ser formada comissão paritária composta por representantes dos empregados e empregadores devidamente assistidos pelo SINDICATO PROFISISONAL e SINDICATO PATRONAL com o objetivo de discutir, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, regulamento e roteiro de implantação da COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA que funcionará no segm
Fica convencionado entre as partes que no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do arquivamento deste instrumento na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Pernambuco, poderá ser formada comissão paritária composta por representantes dos empregados e empregadores devidamente assistidos pelo SINDICATO PROFISISONAL e SINDICATO PATRONAL com o objetivo de discutir, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, regulamento e roteiro de implantação da COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA que funcionará no segmento de COMÉRCIO ATACADISTA, no município de IPOJUCA, e terá como objetivo, solucionar extrajudicialmente conflitos entre empregados e empregadores referente a RELAÇÕES DE TRABALHO. A comissão a ser formada, deverá ser composta de no mínimo 03 (três) membros de cada categoria, profissional e patronal, que indicará um de seus membros para exercer as funções de presidente da comissão e um outro para exercer as funções e atribuições de secretário.
PARAGRÁFO PRIMEIRO: Fica convencionado, que não sendo formada a Comissão de Conciliação Prévia no prazo estabelecido no caput desta cláusula, qualquer disputa individual ou coletiva, desavença, controvérsia ou reivindicação relativa à interpretação ou execução deste instrumento coletivo ou de qualquer forma oriunda por descumprimento, poderá ser resolvido por meio de Mediação/Conciliação no âmbito administrativo, e contará com a participação obrigatória do Sindicato Obreiro e Patronal, nos termos da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
PARAGRÁFO SEGUNDO: Para realização da demanda administrativa de Mediação/Conciliação, será recolhido pela empresa 01(um) Piso Salarial Normativo da categoria, a título de honorários sindicais, sendo, 50% (cinquenta por cento) do valor destinado ao SINDICATO PROFISSIONAL e igual valor para o SINDICATO PATRONAL.
ento de COMÉRCIO ATACADISTA, no município de IPOJUCA, e terá como objetivo, solucionar extrajudicialmente conflitos entre empregados e empregadores referente a RELAÇÕES DE TRABALHO. A comissão a ser formada, deverá ser composta de no mínimo 03 (três) membros de cada categoria, profissional e patronal, que indicará um de seus membros para exercer as funções de presidente da comissão e um outro para exercer as funções e atribuições de secretário.
PARAGRÁFO PRIMEIRO: Fica convencionado, que não sendo formada a Comissão de Conciliação Prévia no prazo estabelecido no caput desta cláusula, qualquer disputa individual ou coletiva, desavença, controvérsia ou reivindicação relativa à interpretação ou execução deste instrumento coletivo ou de qualquer forma oriunda por descumprimento, poderá ser resolvido por meio de Mediação/Conciliação no âmbito administrativo, e contará com a participação obrigatória do Sindicato Obreiro e Patronal, nos termos da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
PARAGRÁFO SEGUNDO: Pararealização da demanda administrativa de Mediação/Conciliação, será recolhido pela empresa 01(um) Piso Salarial Normativo da categoria, a título de honorários sindicais, sendo, 50% (cinquenta por cento) do valor destinado ao SINDICATO PROFISSIONAL e igual valor para o SINDICATO PATRONAL.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
As empresas ficarão sujeitas a uma multa correspondente ao valor de 02 (dois) PISOS SALARIAIS da categoria profissional, que será devida por cada empregado prejudicado em caso de descumprimento das obrigações constantes das cláusulas deste instrumento coletivo, independentemente das penalidades pertinentes as legislações específicas. Devendo o recolhimento do valor da multa reverter na proporção de 01(um) piso salarial para o EMPREGADO e 01(um) piso salarial, no mesmo número de trabalhadores prejudicados, para o SINDICATO PROFISSIONAL.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA - DA FISCALIZAÇÃO
O SINDICATO PROFISSIONAL quando da realização de FISCALIZAÇÃO objetivando o cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho que regulamenta o segmento do COMÉRCIO ATACADISTA, poderá requisitar das empresas os seguintes documentos:
a) Comprovante de pagamento do piso salarial e do reajuste previsto na convenção coletiva;
b) Comprovantes de pagamento de ajuda de custo para o empregado quando do funcionamento nos domingos e feriados;
c) Encargo operacional em favor do sindicato profissional referente regulamentação funcionamento nos domingos e feriados;
d) Comprovante de folga compensatória feriados e folga semanal remunerada - domingos;
e) Guias da Contribuição Sindical;
f) Guias GFIP;
g) Todas e quaisquer exigências previstas neste instrumento Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: O cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho será fiscalizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através da Superintendência Regional do Trabalho.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E NOVOS REAJUSTES
No período compreendido entre 01 a 30 DE NOVEMBRO DE 2026, as partes, em razão do novo salário mínimo, mediante negociação complementar, poderão ajustar os valores referentes às cláusulas 3ª e 4ª desse instrumento, com vigência de 1º de janeiro de 2026 a 31 de maio de 2026.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica consignado que quaisquer dúvidas e/ou esclarecimentos quanto à aplicação do presente Instrumento Coletivo de Trabalho, poderão ser tratadas pela Central de Relacionamento do Sindicato Profissional, mediante os meios de contatos: Telefone/WhatsApp (81) 99522-1463. Bem como, as correspondências, poderão ser encaminhadas para a sede da instituição, que fica localizada na Praça da Bandeira, 23 A, Centro, Moreno/PE, CEP: 54.803-101, e/ou para o endereço eletrônico: assessoria@comerciariosmatasul.org.br.
Outras Disposições
CLÁUSULA NONAGÉSIMA - DA AUTENTICAÇÃO DAS CONVENÇÕES
As reproduções reprográficas das convenções e/ou acordos coletivos de trabalho, devidamente assinadas e registradas junto a SRT/PE, farão prova para todos os fins de direito, independentemente de autenticação cartorial, por tratar-se de instrumentos de natureza pública e comum às partes.
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RODRIGO BRAYTINER SILVA DE LIMA
Presidente
SIND DOS TRAB NAS EMP DE COM VAREJ E ATAC DE BENS E SERV DOS MUNIC DE MORENO, CHA DE ALEGRIA, GLORIA DE GOITA, BELEM DE MARIA, JAQUEIRA, MARAIAL
JEFFERSON SOARES DOS SANTOS
Vice-Presidente
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO, DE BENS E DE SERVICOS DO NORTE E DO NORDESTE
ADEMILSON DE MENEZES CORDEIRO
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DE PERNAMBUCO
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ANEXOS
ANEXO I - AGE SINDTECOMÉRCIO MATASUL 2025-2027
Anexo (PDF)
Observada a LGPD, nº 13.709/18 e atos normativos dela decorrentes, informamos para os devidos fins, que nos casos que venham a exista relação de presentes em assembleias, ou documentos com informações pessoais, será observado a existência de dados sensíveis, a exemplo de, números dos documentos pessoais de identificação, cópias de documentos pessoais de identificação, como também termos de designação e procurações. Existindo informações desta natureza, tais documentos serão anexados ao procedimento administrativo protocolado no Sistema SEI.
ANEXO II - REL. DE PRESENTES AGE 2025-2027
Anexo (PDF)
Observada a LGPD, nº 13.709/18 e atos normativos dela decorrentes, informamos para os devidos fins, que nos casos que venham a exista relação de presentes em assembleias, ou documentos com informações pessoais, será observado a existência de dados sensíveis, a exemplo de, números dos documentos pessoais de identificação, cópias de documentos pessoais de identificação, como também termos de designação e procurações. Existindo informações desta natureza, tais documentos serão anexados ao procedimento administrativo protocolado no Sistema SEI.
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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