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Termo Aditivo de Convenção Coletiva RS003462/2026
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE NOVO HAMBURGO × SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DO VALE DO SINOS - SINDIGENEROS/VALE

Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Data-base
1º de Março
Registro (MTE)
RS003462/2026
Solicitação
MR031935/2026
UF
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Termo Aditivo a Convenção Coletiva De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003462/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 14/09/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR031935/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 47984.215291/2026-13
DATA DO PROTOCOLO: 11/09/2026



NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 10264.203482/2025-77
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 30/04/2025

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DO VALE DO SINOS - SINDIGENEROS/VALE, CNPJ n. 11.564.609/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JUELCIR JOSE SAVANIM;
 
E

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE NOVO HAMBURGO, CNPJ n. 91.695.288/0001-11, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARIA CRISTINA SILVA MENDES;
 
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio de Gêneros Alimentícios , com abrangência territorial em Campo Bom/RS, Dois Irmãos/RS, Estância Velha/RS, Ivoti/RS e Novo Hamburgo/RS.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

Ficam instituídos os seguintes Salários Mínimos Profissionais para os meses de março de 2026 e abril de 2026:

A) Empregados em geral = R$ 1.950,00 (um mil novecentos e cinquenta reais);

B) Empregados ocupados em serviços de limpeza e “office-boy” = R$ 1.833,50 (um mil oitocentos e trinta e três reais e cinquenta centavos);


C) Empregados que exerçam a função de empacotador e/ou entregador de panfletos = Salário mínimo nacional;


D) Empregados em geral, durante o período de experiência = estando excluídos dos salários mínimos profissionais previstos na presente cláusula, terão a garantia mínima estabelecida R$ 1.833,50 (um mil oitocentos e trinta e três reais e cinquenta centavos);


E)
Empregados ocupados em serviços de limpeza, durante o período de experiência = R$ 1.726,00 (um mil setecentos e vinte e seis reais)

 

Ficam instituídos os seguintes Salários Mínimos Profissionais a partir de maio de 2026:

A) Empregados em geral = R$ 1.975,00 (um mil novecentos e setenta e cinco reais);

B) Empregados ocupados em serviços de limpeza e “office-boy” = R$ 1.857,00 (um mil oitocentos e cinquenta e sete reais);


C) Empregados que exerçam a função de empacotador e/ou entregador de panfletos = Salário mínimo nacional;


D) Empregados em geral, durante o período de experiência = estando excluídos dos salários mínimos profissionais previstos na presente cláusula, terão a garantia mínima estabelecida R$ R$ 1.857,00(um mil oitocentos e cinquenta e sete reais);


E)
Empregados ocupados em serviços de limpeza, durante o período de experiência = R$ 1.749,00 (um mil setecentos e quarenta e nove reais)


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados para os meses de março de 2026 e abril de 2026 em no percentual de 4% (quatro por cento), a incidir sobre o salário percebido em março/2025.

Os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados a partir de maio de 2026 em no percentual de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento), a incidir sobre o salário percebido em março/2025.

 

Os salários e pisos do mês de  maio de 2026 servirão de base de cálculo para março de 2027.



CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL

A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo:

mar/25 4,36%
abr/25 4,00%
mai/25 3,63%
jun/25 3,27%
jul/25 2,91%
ago/25 2,54%
set/25 2,18%
out/25 1,82%
nov/25 1,45%
dez/25 1,09%
jan/26 0,73%
fev/26 0,36%

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS

As diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente convenção deverão ser satisfeitas até a folha de pagamento do mês de junho de 2026

 



Disposições Gerais
Outras Disposições

CLÁUSULA SÉTIMA - DEMAIS CLÁUSULAS

Demais cláusulas permanecem conforme CCTMR021347/2025


}


JUELCIR JOSE SAVANIM
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DO VALE DO SINOS - SINDIGENEROS/VALE



MARIA CRISTINA SILVA MENDES
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE NOVO HAMBURGO


ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA SINDICATO

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.