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Termo Aditivo de Convenção Coletiva SP008722/2026
FEDERACAO DOS EMPREGADOS EM TURISMO HOSPIT EST S PAULO × SINDICATO DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS, E FILANTROPICAS DE ARARAQUARA, SAO CARLOS E REGIAO

Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Data-base
1º de Julho
Registro (MTE)
SP008722/2026
Solicitação
MR055108/2026
UF
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Termo Aditivo a Convenção Coletiva De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP008722/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 09/09/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR055108/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 10260.222230/2026-68
DATA DO PROTOCOLO: 31/08/2026



NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 10260.219391/2025-93
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 08/09/2025

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.

FEDERACAO DOS EMPREGADOS EM TURISMO HOSPIT EST S PAULO, CNPJ n. 62.197.975/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROGERIO JOSE GOMES CARDOSO;
 
E

SINDICATO DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS, E FILANTROPICAS DE ARARAQUARA, SAO CARLOS E REGIAO, CNPJ n. 08.116.778/0001-72, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO ELIAS GALEAZZI;
 
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS, EXCETO AS DE FINS HOSPITALARES. A FEDERAÇÃO CONVENENTE DESTA CONVENÇÃO COLETIVA REPRESENTA A CATEGORIA E OS MUNICÍPIOS INORGANIZADOS EM SINDICATOS DESCRITOS NESTA CCT, com abrangência territorial em Américo Brasiliense/SP, Araraquara/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Bocaina/SP, Dourado/SP, Ibaté/SP, Ibitinga/SP, Jaú/SP, Matão/SP, Ribeirão Bonito/SP, São Carlos/SP e Taquaritinga/SP.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Garantia de piso salarial ou salário de ingresso nos valores abaixo, sendo que nenhum empregado admitido poderá perceber menos do estabelecido.

Cargos / Funções

Piso Salarial

Assistente Administrativo / Auxiliar de Cozinha / Auxiliar de Limpeza / Lactarista / Porteiro / Vigia

R$ 1.934,30

Assistente Social

R$ 3.000,00

Auxiliar de Educação Infantil (ADI) / Monitores(as)

R$ 2.086,87

Auxiliar de Enfermagem

R$ 2.501,73

Coordenador Pedagógico

R$ 2.086,87

Cozinheiro(a)

R$ 1.942,66

Cuidadores

R$ 1.934,30

Diretor(a) Escolar

R$ 5.500,00

Educador Terceiro Setor

R$ 2.509,05

Instrutores(as) de Atividades de Educação Física / Esportivas / Artes / Dança / Música / Culturais e Recreativas

R$ 2.633,40

Mãe Social

R$ 3.500,00

Menor Aprendiz

R$ 1.885.18

Oficineiros(as)

R$ 2.400,00

Operador de Telemarketing

R$ 1.934,30

Padre / Missionário / Pastor Evangélico e Demais Pastores

R$ 3.298,02

Pedagogo(a)

R$ 2.086,87

Professor de Educação Infantil Terceiro Setor

R$ 3.190,00

Recepcionista / Mensageiro / Servente / Copeira / Serviços Gerais

R$ 1.885,18

Técnico de Enfermagem

R$ 3.232,19

Demais Funções

R$ 1.885,18

A) Piso Auxiliar de Enfermagem e Técnico de Enfermagem – Conforme permissivo constante da decisão proferida na ADI 7222 em relação a aplicação do Piso Nacional da Lei 14.434/2022 e, visando a manutenção dos postos de trabalho e subsistência das Entidades, o piso salarial dos auxiliares de enfermagem e técnicos de enfermagem (Artigo 15-A da Lei 7498/1986) ficam estabelecidos em valores inferiores ao valor do Piso Nacional.

A.1) As situações excepcionais que comprovadamente justifiquem a negociação de valores diferentes do estabelecido, deverão contar com a assistência obrigatória dos Sindicatos Profissional e Patronal para firmar acordo coletivo de trabalho, sob pena de ineficácia do instrumento coletivo, devendo o empregador interessado dar ciência por escrito aos Sindicatos para que eles participem dos entendimentos.

B) As Entidades elegíveis e que estejam recebendo assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do Piso Salarial Nacional (Portaria GM/MS Nº 1.135, de 16 de agosto de 2023), deverão aplicar os valores do Piso Nacional da Lei 14.434/2022:

Técnico de enfermagem R$ 3.655,41

Auxiliar de enfermagem R$ 2.611,45

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados contratados com jornada reduzida de trabalho será observado piso salarial proporcional ao número de horas trabalhadas, ficando garantido, no mínimo, piso salarial correspondente ao salário-mínimo vigente.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregadores que possuam planos de cargos e salários já implantados e, desde que a menor faixa de salário seja igual ou superior ao piso salarial constante da presente cláusula deverão aplicar o índice de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre as faixas existentes. Os empregadores enquadrados nesta situação deverão, em um prazo de 30 (trinta) dias, dar ciência à Entidade Sindical Profissional do plano de cargo e salário praticado para ratificação por acordo coletivo de trabalho.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregadores que venham a implantar plano de cargos e salários deverão formalizá-lo através de acordo coletivo de trabalho com a Entidade Sindical Profissional.

PARÁGRAFO QUARTO: Os empregadores que possuam Acordos Coletivos de Trabalho firmado com a Entidade Sindical Profissional estabelecendo pisos salariais diferenciados daqueles que estão em vigência deverão aplicar o mesmo índice de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre os valores estabelecidos nos Acordos Coletivos de Trabalho.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica estabelecido reajuste salarial, a partir de 01/07/2026, de 4,5% (quatro e meio cento) incidentes sobre os salários de 30/06/2026, podendo ser compensadas as antecipações espontâneas concedidas no período de 01/07/2025 a 30/06/2026.

PARÁGRAFO ÚNICO: Sem prejuízo do reajuste estabelecido no caput da presente cláusula, os empregados que percebam salário superior a R$ 3.462,92 (três mil quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos) têm garantido o direito de livre negociação com o empregador para estabelecer melhores condições salariais segundo ajuste das partes e suas conveniências.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação

CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA / CARTÃO ALIMENTAÇÃO

Os empregadores ficam obrigados a conceder mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, independentemente da jornada de trabalho e sem ônus aos empregados, vale alimentação no valor de R$ R$ 268,00 (duzentos e sessenta e oito reais), preferencialmente, por meio de cartão magnético de administradoras de benefícios credenciadas aos sindicatos acordantes.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado que tiver registrada mais de 02 (dois) dias de faltas injustificadas no mês perderá o direito ao recebimento do benefício previsto na presente cláusula.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O benefício previsto nesta cláusula será concedido aos empregados por ocasião das férias, da licença-maternidade, da licença paternidade, do auxílio-doença e do acidente de trabalho, sendo que, nos dois últimos casos (auxílio-doença e acidente de trabalho), a concessão será garantida pelo prazo de 06 (seis) meses.

PARÁGRAFO TERCEIRO: A concessão objeto da presente cláusula tem por base orientação jurisprudencial no sentido de que a cesta básica, concedida através de cartão alimentação, não possui natureza salarial, cuidando-se, pois de cláusula social.

PARÁGRAFO QUARTO: O benefício será operacionalizado por administradoras de benefícios devidamente registradas no PAT, observadas as normas legais e regulamentares vigentes, vedadas práticas comerciais que impliquem deságio, prazos excessivos de repasse, antecipações condicionadas ou concessão de vantagens estranhas à finalidade alimentar do benefício, devendo a gestão ser realizada a título gratuito para as entidades e sem qualquer ônus aos empregados.

PARÁGRAFO QUINTO: O auxílio alimentação será operacionalizado preferencialmente através da administradora MEGA VALE ADMINISTRADORA DE CARTÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº21.922.507/0001-72 devidamente inscrita no PAT e credenciada aos Sindicatos signatários representantes da categoria, para fins do art. 1º- A da Lei 6.321/1976, da Lei 14.442/2022 e da Portaria 1.707/2024 do MTE.

PARÁGRAFO SEXTO: Sem prejuízo da forma preferencial de concessão do auxílio alimentação prevista no parágrafo anterior, admite-se que o benefício seja operacionalizado por administradora diversa daquela indicada, desde que contratada pelo empregador e que sejam integralmente observados todos os requisitos, condições e garantias estabelecidos nesta cláusula, devendo o empregador informar aos sindicatos acordantes a empresa contratada para fins de cadastro junto as entidades sindicais.



CLÁUSULA SEXTA - VALE REFEIÇÃO

Os empregadores fornecerão, mensalmente e gratuitamente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, vale-refeição aos trabalhadores que laborarem jornada superior a 04 (quatro) horas diárias, no valor de R$ 38,00 (trinta e oito reais) por dia efetivamente trabalhado, por meio de cartão eletrônico ou magnético, operado por administradora de benefícios regularmente inscrita no PAT, dando-se preferência aquelas credenciadas aos sindicatos acordantes.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, pelas entidades sem fins lucrativos, é facultativa, sendo realizada exclusivamente para fins de conformidade legal, organização operacional e preservação da natureza não salarial do benefício, não implicando, em nenhuma hipótese, expectativa de fruição de incentivos fiscais.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O benefício será concedido por dia efetivamente trabalhado, facultando-se ao empregador o desconto do valor correspondente nos casos de faltas justificadas ou injustificadas, no mês subsequente.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Para todos os efeitos legais, o vale-refeição não possui natureza salarial, não se incorpora à remuneração do trabalhador e não repercute sobre quaisquer verbas trabalhistas ou previdenciárias, tais como aviso prévio, horas extras, férias, 13º salário, FGTS ou contribuições previdenciárias, nos termos do art. 457, §2º, da CLT e da legislação do PAT.

PARÁGRAFO QUARTO: O benefício será operacionalizado por administradoras de benefícios devidamente registradas no PAT, observadas as normas legais e regulamentares vigentes, vedadas práticas comerciais que impliquem deságio, prazos excessivos de repasse, antecipações condicionadas ou concessão de vantagens estranhas à finalidade alimentar do benefício, devendo a gestão ser realizada a título gratuito para as entidades e sem qualquer ônus aos empregados.

PARÁGRAFO QUINTO: Conforme previsto no caput da presente cláusula, a operacionalização da concessão do vale refeição será concedida preferencialmente através da administradora MEGA VALEADMINISTRADORA DE CARTÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 21.922.507/0001-72 devidamente inscrita no PAT e credenciada aos Sindicatos signatários representantes da categoria, para fins do art. 1º- A da Lei6.321/1976, da Lei 14.442/2022 e da Portaria 1.707/2024 do MTE.

PARÁGRAFO SEXTO: A entidade empregadora, de forma substitutiva, poderá alterar a concessão do vale-refeição mediante a concessão de outro benefício, desde que celebre acordo coletivo específico com o Sindicato Profissional para fixação das referidas condições, sob pena de arcar com o pagamento nos termos previstos na presente clausula.

PARÁGRAFO SÉTIMO: Sem prejuízo da forma preferencial de concessão do auxílio refeição prevista no parágrafo anterior, admite-se que o benefício seja operacionalizado por administradora diversa daquela indicada, desde que contratada pelo empregador e que sejam integralmente observados todos os requisitos, condições e garantias estabelecidos nesta cláusula, devendo o empregador informar aos sindicatos acordantes a empresa contratada para fins de cadastro junto as entidades sindicais.


Auxílio Transporte

CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE

Fica assegurada por parte das empresas, a concessão de vale-transporte nos termos da legislação vigente, ficando facultado ao empregador seu pagamento em dinheiro, incluindo-o no holerite do empregado o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residência/ trabalho e vice-versa, devendo nestes casos, destacar como “vale-transporte”.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Referido benefício não tem natureza salarial, ainda que pago em dinheiro, não se incorporando à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, nem constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS (STF. Recurso Extraordinário n. 478.410 de 10.03.2010).

PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados poderão solicitar substituição do vale transporte por vale combustível, no mesmo valor do vale transporte a ser pago pela empresa, quando utilizar veículo particular, sem prejuízo do valor a ser recebido.


Outros Auxílios

CLÁUSULA OITAVA - BENEFÍCIO TELEMEDICINA E BENEFÍCIOS SOCIAIS SAÚDE COMPLEMENTAR

Os sindicatos signatários da presente norma coletiva, entendem que a base de trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento é notadamente constituída de trabalhadores, carentes de assistência básica própria e ou condições de adquirirem planos de saúde particulares, afetando sua vida pessoal e profissional. Como forma de minimizar esta realidade e fazendo valer o conceito de responsabilidade social corporativa as partes fixam um Benefício Assistencial de Prevenção à Saúde, utilizando-se do conceito de medicina preventiva para seus trabalhadores representados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será concedido a todos os empregados e trabalhadores representados pelas partes, o Benefício Telemedicina e Benefícios Sociais de Saúde Complementar — ATIV, com o objetivo de prevenir o desenvolvimento ou agravamento de doenças, reduzindo o impacto das enfermidades na saúde dos empregados e, consequentemente, buscar a melhoria de sua qualidade de vida. Referido benefício será gerido e prestado pela empresa conveniada ATIV Administradora de Benefícios Ltda, CNPJ nº 32.061.292/0001-69, eleita pelos convenentes após análise criteriosa de qualificação profissional e idoneidade moral no mercado e a quem incumbirá a disponibilização de 32 especialidades Médicas via Telemedicina, Exames de baixa complexidade, Convênio Farmácia, Clube de Vantagens e Plataforma de avaliação de riscos psicossociais.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O presente benefício se estende aos dependentes legais e/ou admite a inclusão de terceiros.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Escopo dos benefícios Telemedicina e Saúde Assistencial Preventiva, a serem oferecidos a categoria são:

Assistência médica 24 horas, 7 dias por semana, via Telemedicina: Serviços de saúde voltados para os casos de baixa complexidade e que não ofereçam risco imediato à vida do paciente, com as seguintes especialidades:

Cardiologia, Cirurgia Geral, Cirurgia Plástica, , Cirurgia Vascular, Coloproctologia, Dermatologia, Endocrinologia e Metabologia, Gastroenterologia, Geriatria, Ginecologia,  Obstetrícia, Hematologia, Mastologia, Medicina da Família, Neurocirurgia, Neurologia, Nutrologia, Oftalmologia, Ortopedia, Otorrinolaringologia, Pediatria, Dermatologia Pediátrica, Gastroenterologia Pediátrica, Hematologia Pediátrica, Homeopatia Pediátrica, Nefrologia Pediátrica, Neonatologia, Pneumologia Pediátrica, Pneumologia, Psiquiatria, Radiologia, Reumatologia, Urologia;

*IMPORTANTE: O benefício Telemedicina não exclui eventual necessidade de consulta médica presencial junto a qualquer profissional de saúde em razão da complexidade do problema de saúde apresentado pelo empregado e que não possa ser atendido via telemedicina.

Exames: Urina tipo 1, Cultura de fezes, Hemograma completo e Papanicolau.

Convênio Farmácia: Rede credenciada de farmácias com descontos de 20% a 70% para a compra de medicamentos;

Agregado ao Benefício Saúde, a ATIV Administradora de Benefícios deve incluir no rol de assistências um Clube de Vantagens com descontos especiais em diversos segmentos, como varejo, compras, educação, entretenimento e lazer, turismo e viagens. Para utilização dos benefícios a gestora enviara aos empregadores após o cadastro seu Manual de Orientações e Regras a ser disponibilizado para todos os empregados beneficiários da presente cláusula. Plataforma de avaliação de riscos psicossociais NR1: Como complemento às ações, será disponibilizado ao empregador uma plataforma destinada à avaliação e ao mapeamento dos riscos psicossociais no ambiente de trabalho, com metodologia aderente à NR-1, respeitando a confidencialidade das informações dos trabalhadores. As informações serão consolidadas em dashboards e relatórios, auxiliando a entidade na identificação e acompanhamento dos riscos psicossociais, com a apresentação de sugestão de um plano de ação para cumprimento da NR1, não sendo disponibilizadas à entidade cópia das avaliações individuais de cada trabalhador. As informações individuais são consideradas informações sigilosas e não serão disponibilizadas.

PARÁGRAFO QUARTO: Para custear o benefício acima, as empresas deverão efetuar o recolhimento para a empresa gestora ATIV ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por mês, por empregado, responsabilizando-se referida empresa a prestar assistência constituída no parágrafo terceiro aos trabalhadores, sem nenhum ônus aos mesmos.

PARÁGRAFO QUINTO: Caso o empregado/trabalhador opte por incluir dependentes em seu benefício, o mesmo deverá solicitar ao departamento de recursos humanos das instituições a inclusão de seus dependentes, com os dados de cada dependente incluso, e arcará com o valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por dependente, autorizando no ato da inclusão o desconto em folha de pagamento do valor por dependente incluso.

PARÁGRAFO SEXTO: Quando da solicitação de inclusão de dependentes as instituições deverão proceder o cadastro de cada dependente incluso junto a empresa ATIV, através do e-mail: cadastro.fethespararaquara@ativbeneficios.com.bre fazer o desconto em folha de pagamento do valor de cada dependente incluso e repassar o valor descontado em favor da ATIV benefícios para a efetivação dos mesmos junto aos serviços prestados.

PARÁGRAFO SÉTIMO: Os recolhimentos dos valores estabelecidos no parágrafo quarto deverão ser efetuados no dia 05 de cada mês, tomando por base o número de empregados indicados no relatório do e-social do mês imediatamente anterior, cuja relação deverá ser encaminhada à empresa gestora que respeitará todas as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei nº 13.709/2018, através do e-mail  cadastro.fethespararaquara@ativbeneficios.com.br O total de empregados a ser considerado é aquele descrito no relatório do e-social por CNPJ da empresa na base territorial. O benefício passa a ter validade a partir do primeiro dia subsequente ao do pagamento. Nos meses subsequentes, deverá ser encaminhada somente a planilha de movimentação de empregados admitidos e/ou demitidos, lembrando que caso o dia padrão para envio seja finais de semana ou feriado, o envio deve ser antecipado para o último dia útil que antecede o dia 25, para inclusão e/ou baixa do empregado no benefício. No caso da não informação dentro do prazo, não será possível alteração no boleto.

PARÁGRAFO OITAVO: A presente estipulação não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e eminentemente assistencial, não integrando a remuneração dos empregados para qualquer fim.

PARÁGRAFO NONO: A obrigação de pagamento pelo empregador será mantida mesmo em caso de afastamento do (a) empregado (a), por motivo de doença ou acidente de trabalho.

PARÁGRAFO DÉCIMO: Além da obrigação do pagamento do valor do benefício, fica instituída uma multa equivalente a R$ 50,00, por mês e por trabalhador, no caso de descumprimento da presente cláusula, a ser pago a parte prejudicada (empregados/trabalhadores), além da multa prevista na presente convenção coletiva de trabalho.

PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: Os valores porventura não recolhidos no prazo pelo empregador serão passíveis de cobrança extrajudicial e/ou judicial, devendo ser monetariamente atualizados, acrescidos de multa de 10% (dez por cento), além de juros na forma da lei, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta norma coletiva.

PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: Para cadastro, pagamento e cumprimento da presente cláusula, os empregadores deverão entrar em contato através do e-mail cadastro.fethespararaquara@ativbeneficios.com.br, onde serão repassadas todas as informações necessárias, ou pela Central de Atendimento no telefone (11) 2284-3440;

PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: Para informações junto a federação laboral entrar em contato através do telefone: (11) 5549-7799, E-mail: fethesp@fethesp.org.br

PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: As Instituições empregadoras que oferecem Planos de Saúde rol ANS aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta clausula, desde que comprovem que a empresa contratada garanta o mesmo escopo dos benefícios e vantagens aos previstos nesta cláusula e que não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que estão elencados, mediante comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado. Para análise das condições do benefício oferecido, a Instituição empregadora deve enviar para o e-mail do sindicato e da gestora cópia do contrato ou proposta com o prestador de serviço, a relação dos empregados que utilizam/utilizarão o benefício, o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores.

PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO: Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo empregador, a Instituição empregadora configura-se como inteiramente responsável pelo pagamento das garantias estabelecidas nesta clausula, quando da ocorrência dos eventos, bem como permanece regulamente responsável pelo descumprimento da presente CCT, assumindo todo ônus pelo indevido descumprimento.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal

CLÁUSULA NONA - NOME SOCIAL

Fica assegurado aos trabalhadores o direito de utilização de nome social às pessoas pertencentes à comunidade LGBT+ em seus gêneros, nos seus registros funcionais, sistemas e documentos, para prestação de serviços em seu favor e no tratamento de seus nomes sociais junto ao ambiente de trabalho.

PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de comprovação por parte dos empregados de qualquer tipo de restrição por parte da instituição ao cumprimento do que estabelece o caput da presente clausula a instituição arcará com multa de um salário nominal, a ser pago pela empresa em favor do funcionário prejudicado.



CLÁUSULA DÉCIMA - IGUALDADE DE GÊNERO

Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva devidamente reconhecida, a garantia de todos os direitos previstos neste instrumento coletivo de trabalho, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros (as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

PARÁGRAFO ÚNICO: A relação homoafetiva estável dar-se-á a partir do reconhecimento pela Previdência Social, consoante disciplinam o art.52, parágrafo 4° da Instrução Normativa INSS/DC n° 20/07 de 11/10/2007, e a instrução Normativa INSS/DC n° 24 de 07/06/2000, e alterações posteriores.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS PARA EXAME PRÉ-NATAL

Serão abonadas as faltas ao serviço das funcionárias gestantes quando da realização de consultas médicas de pré-natal e realização de exames necessários para acompanhamento adequado da gestação, principalmente quando diagnosticada gravidez de alto risco, como forma de prevenir à saúde da gestante e no combate à mortalidade materno infantil.


Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FOLGA AOS DOMINGOS PARA EMPREGADAS MULHERES

Conforme julgamento do ARE-AgR 140.3904 do Supremo Tribunal Federal – STF, tema 528 repercussão geral, e de acordo com o que determina o art. 386 da CLT, fica estabelecido a escala de revezamento quinzenal de repouso dominical as trabalhadoras mulheres da instituição, em (escala de repouso 1x1 – um domingo trabalhado por um domingo de descanso), considerando para seus efeitos as jornadas de trabalho que se iniciem nos dias de domingo.

PARÁGRAFO ÚNICO: O não cumprimento do estabelecido implica no pagamento em dobro do domingo consecutivo trabalhado.



Férias e Licenças
Licença Remunerada

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Para os casos devidamente comprovados, através de Boletim de Ocorrência (BO) ou atestado médico, a empregada ou empregado vítima de violência doméstica terá direito a um afastamento de até 05 (cinco) dias corridos sem prejuízo do salário, ou pelo tempo que perdurar a licença médica concedida.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empregadas e os empregados vítimas de violência doméstica poderão solicitar, realocação para outra dependência da empresa quando houver, sendo garantido o sigilo de informações sobre sua transferência;

PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas poderão oferecer a possibilidade de alternância de horários de entrada e saída do expediente, a fim de que o agressor não tenha conhecimento sobre a rotina das trabalhadoras e trabalhadores agredidos.



CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LICENÇA POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR - DESASTRES NATURAIS

Fica garantida licença remunerada de 05 (cinco) dias a todos os empregados vítimas de desastres naturais — tais como enchentes, inundações, incêndios, deslizamentos ou escorregamentos de terra e barreiras, afundamentos ou colapsos de solo e qualquer evento que comprometa a habitabilidade da residência oficial, desde que devidamente comprovada a residência no local afetado e o nexo com o evento natural.

PARÁGRAFO ÚNICO. Estão excluídos da concessão desta licença os empregados que exerçam suas atividades em regime de teletrabalho (home office) ou que possuam viabilidade técnica e operacional para a prestação de serviços remotamente, ressalvada a hipótese em que o desastre afete diretamente a infraestrutura necessária ao trabalho ou a integridade física e habitacional do empregado.


Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA PATERNIDADE E FÉRIAS INDIVIDUAIS

A partir de 01/01/2027, a licença paternidade será concedida nos prazos e condições estabelecidos na Lei nº 15.371/2026, observados os prazos previstos dos parágrafos seguintes.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para fins de gestão da escala de trabalho, o empregado deverá comunicar ao empregador, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o período previsto para a licença paternidade, mediante apresentação do atestado médico que indique a data provável do parto ou certidão emitida pela Vara da Infância e da Juventude que indique a previsão de emissão do termo judicial de guarda.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A licença paternidade será concedida imediatamente após o parto, devendo o empregado notificar o empregador sobre o nascimento com a maior brevidade possível e apresentar cópia da certidão de nascimento no prazo de até 10 (dez) dias úteis após o parto.

PARÁGRAFO TERCEIRO: No caso de parto antecipado, o afastamento será imediato, devendo o empregado notificar o empregador da situação com a maior brevidade possível e apresentar posteriormente o documento comprobatório.

PARÁGRAFO QUARTO: Na hipótese de adoção, a licença paternidade terá início a partir da emissão do termo judicial de guarda ou adoção pela Vara da Infância e da Juventude.

PARÁGRAFO QUINTO: O empregado tem o direito de gozar as férias no período contínuo ao término da licença paternidade, desde que manifeste essa intenção com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da data esperada para o parto ou para a emissão de termo judicial de guarda, respeitado o que prevê a cláusula 55ª da convenção coletiva de trabalho.

PARÁGRAFO SEXTO: As disposições desta cláusula têm prevalência sobre a lei, em consonância com os incisos XIX e XXVI da Constituição Federal e art. 611-A da CLT.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CUMPRIMENTO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

As instituições abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho obrigam-se a cumprir integralmente as disposições contidas nas Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, no que couber às suas atividades e aos riscos ocupacionais a ela inerentes, observadas também a Consolidação das Leis do Trabalho e a legislação complementar aplicável, especialmente a Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), observando todas as exigências relativas ao Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e à identificação, avaliação, prevenção e controle dos riscos psicossociais relacionados ao trabalho, nos termos da legislação vigente.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As instituições deverão manter atualizados todos os laudos, programas, relatórios, inventários de riscos, avaliações ambientais e demais documentos exigidos pelas Normas Regulamentadoras, observando rigorosamente os prazos de revisão, atualização e renovação previstos na legislação aplicável.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Sempre que solicitado pelos sindicatos convenentes, as instituições empregadoras deverão apresentar os laudos, programas e demais documentos relacionados à segurança e saúde no trabalho previstos na NR-1 e demais Normas Regulamentadoras, no prazo informado pelo órgão fiscalizador.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O fornecimento da documentação prevista nesta cláusula não exime a instituição empregadora do cumprimento das demais obrigações legais relativas à segurança e saúde no trabalho, nem limita o direito de fiscalização dos órgãos competentes, observados os limites legais de confidencialidade e proteção de dados.

PARÁGRAFO QUARTO: O descumprimento das obrigações previstas nesta cláusula sujeitará a instituição empregadora às penalidades estabelecidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, sem prejuízo das sanções administrativas e demais consequências previstas na legislação vigente.

PARÁGRAFO QUINTO: As organizações obrigadas a constituir CIPA nos termos da NR-05 devem adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:

A) Inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas.

B) Fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;

C) Realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.

PARÁGRAFO SEXTO: O empregador deve promover anualmente, capacitação e treinamento dos trabalhadores, em conformidade com o disposto nas NRs vigentes.



Relações Sindicais
Contribuições Sindicais

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL

Com base nas disposições contidas na Constituição Federal em seus Artigos 7º, inciso XXVI e 8º, incisos II, IV, V e VI; nos Artigos 513, alínea "e", 578 e 579 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017; no julgamento do Tema 935 pelo Supremo Tribunal Federal; e nas deliberações dos integrantes da categoria representada pelo SINDICATO DAS INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS, E FILANTRÓPICAS DE ARARAQUARA, SÃO CARLOS E REGIÃO – SINBERF, conforme AGE realizada, ficam aprovadas as seguintes contribuições para todas as Instituições Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas (Fundações, Institutos, Associações, Entidades Sem Fins Lucrativos, Organizações Não Governamentais, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, Igrejas e Congregações de todos os Credos, Irmandades, Centros, Creches, Asilos, Casas Lar, Abrigos, Institutos de Longa Permanência, Beneficentes de Assistência Social e entre outras Instituições Congêneres).

1. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL (FACULTATIVA)

Conforme aprovado em assembleia e em consonância com os artigos 578, 579 e 580, III, da CLT (com a redação da Lei nº 13.467/2017), a contribuição sindical patronal possui natureza facultativa, sendo devida apenas pelas empresas que manifestarem sua prévia e expressa autorização para o recolhimento.

Para as empresas que optarem pelo recolhimento, o valor deverá ser pago anualmente no mês de janeiro. A falta de pagamento, uma vez autorizada a cobrança, implicará em multa de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária na forma da Lei.

2. CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

Fica instituída a Contribuição Negocial no valor de 6% (seis por cento), calculada sobre o valor bruto da folha de pagamento do mês de janeiro de 2026, a ser paga em 02 (duas) parcelas de 3% (três por cento) cada, com recolhimentos a serem efetuados, respectivamente, em 20 de setembro de 2026 e 20 de abril de 2027.

• Para as entidades que não possuem funcionários registrados, o recolhimento será no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), que poderá ser dividido em duas parcelas de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com vencimentos em 20 de setembro de 2026 e 20 de abril de 2027.

• Direito de Oposição: As entidades terão direito a oposição à cobrança, que deverá ser exercido por escrito e encaminhado à sede do sindicato no endereço Rua Barão do Amazonas, 1467, Jd. Sumaré, Ribeirão Preto/SP, CEP: 14025-110, no período de 30 de agosto de 2026 a 19 de setembro de 2026. A ausência de manifestação formal nesse período será entendida como concordância tácita com o recolhimento.

3. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

As Instituições empregadoras devem recolher, mensalmente, o valor de R$ 20,00 (vinte reais) por empregado. As Instituições que não tenham empregados devem recolher, mensalmente, o valor fixo de R$ 20,00 (vinte reais).

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As guias para recolhimento das contribuições poderão ser emitidas ou solicitadas ao SINBERF através do e-mail: arthur@pasqualiepoli.adv.br ou por intermédio da empresa Spring Gerenciamento de Cobranças, através do e-mail atendimento@spring.inf.br ou pelo telefone (19) 3648-1411.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O não recolhimento das contribuições Negocial e Assistencial, nos prazos estipulados, implicará na multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária.

PARÁGRAFO TERCEIRO: As Instituições são obrigadas a enviar, mensalmente, ao SINDICATO DAS INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS, E FILANTRÓPICAS DE ARARAQUARA, SÃO CARLOS E REGIÃO – SINBERF, cópia da RAIS, guia GFIP do FGTSWeb, ou qualquer outro documento idôneo e oficial, a fim de comprovar o número de empregados.

PARÁGRAFO QUARTO: Nos termos da legislação trabalhista, constitucional e civil em vigor, a presente Convenção Coletiva possui força erga omnes dentro de sua competência territorial, em caráter normativo e obrigatório a todos os envolvidos na relação jurídica. Assim, o pagamento das contribuições Negocial e Assistencial é obrigatório a todas as entidades acobertadas pela presente Convenção Coletiva, ressalvado o direito de oposição exercido no prazo, e o não pagamento implicará no enriquecimento ilícito da entidade inadimplente, gerando o direito ao SINDICATO PATRONAL de apresentar as ações judiciais que entender devidas.



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS

CONSIDERANDO a atribuição da Federação signatária do presente instrumento normativo na estipulação de melhorias nas condições de trabalho, bem como o que dispõe a legislação pertinente, especialmente os arts. 6º, 7º "caput" e incisos XXVI e artigo 8º, incisos III e IV, todos da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o fim da compulsoriedade da contribuição sindical conferido pela nova redação do art. 578 e 579 da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017 e após o julgamento da ADI 5794 pelo Supremo Tribunal Federal em 29/06/2018, do qual retirou recursos indispensáveis para a manutenção da entidade sindical laboral;

CONSIDERANDO que a redação da presente cláusula foi aprovada em assembleia, órgão máximo de deliberação sindical, estando em consonância com entendimento consubstanciado no art. 38 do Enunciado da ANAMATRA aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho e pela Nota Técnica n.º 2, de 26 de outubro de 2018, da CONALIS/MPTMPT e com o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, que alterando a tese do Tema 935 de Repercussão Geral, ARE 1018459, Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023, que admitiu a cobrança da contribuição assistencial de filiados e não filiados;

RESOLVE instituir como custeio da negociação coletiva e aos direitos sociais e econômicos concedidos aos empregados beneficiados pelo presente instrumento, tais como: Reajuste salarial, pisos normativos mínimos, auxílio alimentação, cesta básica, vale refeição, adicional por tempo de serviço, adicional acúmulo de função, estabilidade pré-aposentadoria, benefícios voltados a saúde, garantia de estabilidades, dentre outros não previstos na legislação geral, o seguinte: De acordo com a assembleia geral da categoria realizada em 26/06/2026, e com base no Art.513 da CLT, que estabelece que são prerrogativas das entidades sindicais (laborais e patronais) e, em sua letra "e", impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou de profissões liberais representadas, fica estabelecido o desconto da Contribuição Assistencial/Negocial de todos os empregados associados ou não, representados e beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho da Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado de São Paulo, representante legal dos empregados inorganizados em sindicato, da categoria profissional de “Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, ONGs, OSCs, OSCIPs e OSs, e demais empregados do terceiro setor, da seguinte forma:

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:

A título de contribuição assistencial, todos os trabalhadores beneficiados e abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho levada a efeito na concretização das negociações coletivas referentes à data base de 01º de julho contribuirão com o percentual de 12% (doze por cento) ao ano, dividido em 04 (quatro) parcelas de 3% (três por cento) cada uma.

Fica estabelecido que a contribuição assistencial será descontada da seguinte forma: 3% (três por cento) calculados sobre os salários nominais reajustados na data base e recolhidos em JULHO/2026; 3% (três por cento) sobre os salários nominais de OUTUBRO/2026; 3% (três por cento) sobre os salários nominais de JANEIRO/2027; 3% (três por cento) sobre os salários nominais de ABRIL/2027, através de boleto bancário emitido pela federação. 

Parágrafo Segundo - Desconto: Os descontos deverão ser efetuados em folha de pagamento e recolhidos no dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, a favor da Federação profissional, em guias próprias encaminhadas pela mesma;

Parágrafo Terceiro - Multa: O não recolhimento da contribuição referida na presente cláusula, acarretará para o empregador multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido e não recolhido, juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da Lei.

Parágrafo Quarto – Data da assinatura: No caso de haver qualquer atraso na assinatura deste termo aditivo à convenção coletiva o primeiro desconto previsto para o mês de julho de 2026, deverá ser realizado no mês subsequente a assinatura desta convenção coletiva de trabalho, sendo mantidos os demais meses de desconto.


Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - OPOSIÇÃO DO TRABALHADOR

A presente cláusula é inserida na Convenção Coletiva de Trabalho em conformidade com as deliberações aprovadas em assembleia geral extraordinária do Egrégio Conselho de Representantes da Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado de São Paulo realizada no dia 26/06/2026, sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma. Fica assegurado ao trabalhador o direito de apresentar carta de oposição, a convenção e à contribuição assistencial através de carta escrita de próprio punho, até 10 (dez) dias antes do primeiro desconto.


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA - CÓPIA DA RAIS - DCTFWEB - FGTS DIGITAL

GFD GUIA FGTS DIGITAL / E-social A fim de possibilitar a aferição dos direitos garantidos através da presente convenção, em especial, das cláusulas econômicas e de benefícios voltados de saúde e a saúde ocupacional dos empregados, as empresas deverão, sempre que solicitado pelo sindicato laboral e/ou pelo sindicato patronal, apresentar guia do DCTFWEB, E-social e/ou a guia do FGTS DIGITAL, à luz do previsto no artigo 7º, inc. VI da Lei nº 13.709/2018.

PARÁGRAFO ÚNICO: O não atendimento do previsto no caput da presente cláusula por parte das empresas sujeitará a aplicação das penalidades previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.



Disposições Gerais
Regras para a Negociação

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPETÊNCIA

O cumprimento de quaisquer das cláusulas constantes do presente Termo aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, bem como as dúvidas oriundas da mesma, será intentado perante a Justiça do Trabalho.


Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ARBITRAGEM

As Entidades Sindicais subscritoras do presente termo aditivo apresentarão estudo para aplicação de arbitragem que será concretizado através de cláusula compromissória a ser firmada através de instrumento próprio, na forma dos dispositivos inseridos na Constituição Federal e na legislação específica.



CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS/COMUNICAÇÃO PRÉVIA

A FETHESP, na hipótese de convocação de empresas, em razão de denúncias da categoria profissional representada, quanto a conflitos decorrentes do não cumprimento deste termo aditivo e da Convenção Coletiva ou da legislação trabalhista, poderá efetuar comunicação prévia ao SINBERF Araraquara, objetivando sempre que possível que este preste assistência e acompanhe as instituições representadas.


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES

Fica estabelecida multa de 3% (três por cento) do piso salarial, por empregado, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, revertendo o seu benefício em favor da parte prejudicada.


Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REVISÃO DO TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Termo aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho fica subordinado, em qualquer caso, à aprovação da assembleia geral da Entidade Sindical Profissional convenente, com observância do artigo 612 da CLT.


Outras Disposições

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RATIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS

Ficam mantidas as demais clausulas e condições previstas na convenção coletiva de trabalho, 2025/2027, devidamente assinada entre a FETHESP e SINBERF Araraquara.


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ROGERIO JOSE GOMES CARDOSO
Presidente
FEDERACAO DOS EMPREGADOS EM TURISMO HOSPIT EST S PAULO



PAULO ELIAS GALEAZZI
Presidente
SINDICATO DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS, E FILANTROPICAS DE ARARAQUARA, SAO CARLOS E REGIAO


ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE TRABALHADORES

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.