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SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE BAGE, CNPJ n. 87.415.766/0001-15, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NERILDO GARCIA LACERDA;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BAGE, CNPJ n. 87.415.345/0001-94, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARA DENISE CALDEIRA AVEIRO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista, com abrangência territorial em Bagé/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
I - Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais de 1º de agosto de 2026 a 30 de setembro de 2026:
a) Empregados em Geral: R$ 1.965,65 (Hum mil oitocentos e sessentae cinco reais e sessenta e cinco centavos);
b) Office-Boy, Auxiliares de Limpeza, Empacotadores e empregados em Contrato de Experiência: R$ 1.597,13 (Hum mil quinhentos e noventa e sete reais e treze centavos); e
c) Empregado contrato na função de Menor Aprendiz: 1 Salário Mínimo Nacional, vigente, condicionado, porém à proporcionalidade das horas trabalhadas, em atenção ao limite máximo estipulado em lei (06 horas/diárias), bem como o registro na sua CTPS e demais garantias legais (FGTS, PREVIDÊNCIA, etc.). Respeitando-se sempre, a legislação ordinária normatizadora do trabalho de menor, nos termos de lei 10.097 de 12.12.00, regulamentada pelo Decreto 5.598 de 01.12.05. No caso de menor que vier atingir a maioridade e já perceba salário superior ao mínimo nacional vigente, lhe será garantido à manutenção desse salário.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam resguardas as condições mais benéficas, advindas da livre pactuação salarial.
II - Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais a partir de 1º de outubro de 2026:
a) Empregados em Geral: R$ 1.972,00 (Hum mil novecentos e setenta e dois reais);
b) Office-Boy, Auxiliares de Limpeza, Empacotadores e empregados em Contrato de Experiência: R$ 1.602,45 (Hum mil seiscentos e doi reais e quarenta e cinco centavos); e
c) Empregado contrato na função de Menor Aprendiz: 1 Salário Mínimo Nacional, vigente, condicionado, porém à proporcionalidade das horas trabalhadas, em atenção ao limite máximo estipulado em lei (06 horas/diárias), bem como o registro na sua CTPS e demais garantias legais (FGTS, PREVIDÊNCIA, etc.). Respeitando-se sempre, a legislação ordinária normatizadora do trabalho de menor, nos termos de lei 10.097 de 12.12.00, regulamentada pelo Decreto 5.598 de 01.12.05. No caso de menor que vier atingir a maioridade e já perceba salário superior ao mínimo nacional vigente, lhe será garantido à manutenção desse salário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ficam resguardas as condições mais benéficas, advindas da livre pactuação salarial.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os pisos fixados no item II serão base de cálculo para a próxima data base da categoria - agosto de 2027.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados em 1º de agosto de 2026, no percentual de 5,00% (cinco inteiros por cento), valor este que incidirá sobre os salários reajustados na forma do termo aditivo firmado em agosto de 2025.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput”, e parágrafo primeiro, desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.513,07 (oito mil e quinhentos e treze reais e sete centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os trabalhadores admitidos durante o período revisando receberão o reajuste salarial previsto no caput desta cláusula de forma proporcional atendendo a tabela abaixo:
PARÁGRAFO QUARTO - O percentual de reajuste proporcional correspondente ao mês de admissão será aplicado sobre o valor do salário de admissão compensando-se as parcelas de antecipações previstas no caput;
PARÁGRAFO QUINTO - Por força do reajuste previsto nesta clausula, não poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao do mais antigo na mesma função; e
PARÁGRAFO SEXTO - Pela presente convenção coletiva fica estabelecido que não poderá haver disparidade salarial entre homens e mulheres que prestem serviço ao mesmo empregador, exercendo idêntica função e com o mesmo tempo de serviço.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS
Eventuais diferenças decorrentes da aplicação da convenção coletiva de trabalho deverão ser pagas até o pagamento da folha de salários do mês de setembro de 2026.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas fornecerão a seus empregados recibos ou envelopes de pagamento, no ato do pagamento dos salários discriminando os pagamentos e descontos efetuados; deverá constar o número de horas normais e extras trabalhadas, e o montante das comissões e/ou vendas sobre as quais incidam as comissões;
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregador que efetuar o pagamento de salários através de cheques, sempre que o mesmo se realizar as sextas-feiras ou vésperas de feriados, deverá, obrigatoriamente, ser efetuado até as 12:00 horas.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA SÉTIMA - COMISSÕES
As empresas que remuneram seus empregados a base de comissões, ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho do empregado ou em contrato individual de trabalho o percentual que será aplicado para cálculo das comissões.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os valores das férias e gratificação natalina dos empregados comissionistas, bem como os valores rescisórios em caso de rescisão de contrato de trabalho, serão calculados com base na média salarial da remuneração que por eles foi percebida nos últimos nove meses;
PARÁGRAFO SEGUNDO - A remuneração do repouso semanal do empregado comissionista será calculada tomando-se por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de dias do mês, e multiplicado pelos domingos e feriados a que fizer jus; e
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregador poderá estornar as comissões que houver pago ao empregado comissionista, quando:
a) Na hipótese de venda com posterior devolução da mercadoria; e
b) No caso do empregado efetuar a venda de produto inexistente no estoque do estabelecimento;
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado e aceitos pelo empregador, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados; fundações; clubes; previdência privada; transporte; despesas realizadas em lanchonete da empresa ou local com idêntica função se houver; seguro de vida em grupo; farmácia; compras no próprio estabelecimento inclusive por familiares autorizados; ferramentas e utensílios de trabalho fornecidos pela empresa e não devolvidos pelo empregado; convênios com médicos, dentistas, clínicas, ópticas, funerárias, hospitais, casa de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação, seja através de supermercados ou por intermediação do SESC ou SESI; e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito a autorização para que se proceda os descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado. Igual direito fica assegurado ao empregador de cancelar, a qualquer tempo e mediante prévia comunicação por escrito, os serviços de desconto e repasse previsto nesta clausula.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
O cálculo do Adicional de Horas-Extras do empregado comissionista tomará por base o valor total das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas efetivamente trabalhadas no mesmo mês; ao “valor hora” será acrescentado o adicional para Horas Extras previsto em lei.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIO
Aos empregados que tiverem mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, fica garantido, por cada quinquênio, um adicional de 5% (cinco por cento), a incidir sobre a remuneração percebida;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O período aquisitivo do direito ao quinquênio ora estabelecido inicia em primeiro de novembro de 1984 (mil novecentos e oitenta e quatro); e
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados comissionados que adquirirem direito ao quinquênio a partir de 01/01/2007 receberão a verba incidente sobre o “Salário Mínimo Profissional”, e não sobre a remuneração percebida.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE
O Adicional de Insalubridade, quando devido aos integrantes da categoria profissional acordante, será pago com base no “Salário Mínimo Profissional” previsto na cláusula terceira.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
É concedida uma reposição de “Quebra de Caixa” aos funcionários que exerçam função de caixa no valor de 10% (Dez por cento) do salário mínimo profissional previsto na cláusula primeira supra, ficando expresso que tal importância é concedida apenas a título de reposição de valores habitualmente chamados de “quebra de caixa”, não integrando a remuneração do empregado para qualquer efeito legal e sob hipótese alguma (de maneira especial em caso de rescisão contratual), inclusive para fins de incidência de descontos previdenciários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A reposição ora prevista será devida apenas enquanto o empregado exercer a função de “caixa”;
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas ficam obrigadas a proceder a “conferência de caixa” à vista do empregado por ela responsável, sob pena de, não o fazendo, não lhe serem facultadas quaisquer compensações posteriores por eventuais diferenças; e
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas não poderão descontar de seus funcionários que exerçam função de recebimento de dinheiro, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a aceitação de cheques.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FGTS
O recolhimento do FGTS deverá ser feito com base no total da remuneração do empregado, sendo as empresas obrigadas a encaminhar a seus empregados os “extratos de depósito de FGTS” fornecidos pelo banco depositário.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas ficam obrigadas a conceder um “auxílio funeral” em caso de morte do empregado, pago a seu cônjuge ou dependentes, no valor de um salário mínimo profissional da categoria (clausula terceira).
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas concederão mensalmente à empregada em efetivo exercício na empresa e que perceba até o equivalente a três salários mínimos profissionais (clausula terceira), um “auxílio creche” equivalente a 7% de um salário mínimo profissional da categoria, correspondente a cada filho de até seis anos de idade incompletos, independentemente de comprovação de gastos;
PARÁGRAFO ÚNICO - Este auxílio não integra o salário para quaisquer fins, e será pago diretamente a empregada até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena da cominação prevista no Art. 600 da CLT.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
O empregado que, no curso do “aviso prévio” dado pela empresa obtiver novo emprego, será dispensado do seu cumprimento. Fica ajustado, porém, que somente serão pagos pelo empregador, nesta hipótese, os dias efetivamente trabalhados, além das demais parcelas rescisórias;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecido que o empregado, durante o período do “aviso prévio” poderá optar pela redução de duas horas no horário que melhor lhe convier, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo desde que as horas escolhidas sejam no início ou no fim do expediente; e
PARÁGRAFO SEGUNDO- As empresas que dispensarem seus empregados de comparecer ao trabalho durante o “aviso prévio” deverão fazê-lo por escrito, no verso do próprio aviso.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTAGIÁRIOS
As empresas só poderão admitir, ou aceitar estagiários enquadrados em programas especiais ou da Lei 6.494/77, desde que estas admissões ou aceitações não impliquem em demissão de empregados e que o seu número não ultrapasse a vinte por cento do total de empregados por estabelecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTUDANTES
Empregado estudante poderá não aceitar a prorrogação de seu horário de trabalho se tal vier a prejudicar-lhe a frequência as aulas e/ou exames escolares. No caso de exames escolares deverá ser comprovado a sua realização no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANOTAÇÕES NAS CTPS
As empresas são obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho de seus empregados a função efetivamente por eles exercida no estabelecimento em conformidade com o “C.B.O.”
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REUNIÕES E CURSOS
Estabelece-se que os cursos e reuniões, promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho, ou as horas correspondentes pagas como extraordinárias. Quando o empregado comparecer voluntariamente, não se aplicará o disposto nesta clausula.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PIS
As empresas que não efetuarem o pagamento dos benefícios decorrentes do “PIS” no próprio estabelecimento concederão dispensa de três horas aos empregados para recebimento na rede bancária. Esta dispensa será concedida pela manhã, nas últimas três horas do expediente ou, se pela tarde nas primeiras três horas do expediente. Quando o domicílio bancário for fora da cidade a dispensa será de um dia.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BALANÇO
Os balanços poderão ser realizados após o horário normal de funcionamento do estabelecimento comercial, com a participação de empregados em regime de sobre-jornada, que poderá exceder ao limite máximo de 10 (dez) horas diárias, independentemente de qualquer ajuste individual ou coletivo; fica convencionada a possibilidade de realização de balanços aos domingos, hipótese em que deverá ser ajustado com cada um dos empregados participantes acordo individual neste sentido.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REGIME DE COMPENSAÇÃO
A duração normal da jornada de trabalho poderá para fins de adoção do regime de compensação horária, de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
I - As horas de trabalho acrescidas na jornada de trabalho de acordo com o “caput” desta cláusula poderão ser compensadas no prazo de 90 (noventa) dias a contar do primeiro dia do mês subsequente ao das horas trabalhadas;
II - As empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle ponto da carga horária do empregado:
III - A compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais caso não venham a ser compensadas com respectivo aumento de jornada dentro dos 90 (noventa) dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subsequentes ao prazo aqui estabelecido;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção. Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGARFO TERCEIRO - A faculdade estabelecida no “caput” desta cláusula se aplica a todas as atividades inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização que se refere o art. 60 da CLT.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO
Fica estabelecido que o intervalo entre um turno e outro de trabalho na mesma jornada, poderá ser no mínimo de uma hora e no máximo de quatro horas, de acordo com o disposto no art. 71 da CLT.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PONTO
As empresas que tenham empregados são obrigadas a manter livro ponto ou cartão mecanizado ou magnetizado, com a obrigatoriedade do funcionário registrar a sua presença ao trabalho, horário de início, intervalo, término de intervalo, e encerramento da jornada e horário extraordinário.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REDUÇÃO DA JORNADA
Quando houver redução da jornada de trabalho, as empresas deverão manter o pagamento da maior remuneração percebida pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FILHOS INVÁLIDOS - MENORES
No caso de internação de filhos inválidos e (ou) menores, ou consulta médica dos mesmos, mediante comprovação será abonado ½ dia de trabalho ao pai ou a mãe de comerciários.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
Desde em que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até dois períodos. As empresas, ao concederem férias aos seus empregados, deverão pagar a remuneração destas até dois dias antes do início do período concedido, conforme o estabelecido no art. 145 da CLT, sob pena de, não o fazendo pagar uma multa correspondente a ½ dia de salário, por dia de atraso em favor do empregado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LANCHES E REFEIÇÕES
As empresas quando não dispensarem seus empregados pelo período necessário para fazer lanches e refeições ficam obrigadas a manter local apropriado e em condições de higiene para tal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ASSENTO
As empresas ficam obrigadas a colocar assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados, que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso de uniformes ou roupas especiais deverão fornecê-los sem ônus para seus empregados.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas que fornecerem aos empregados serviços médicos próprios ou conveniados, com profissionais credenciados pelo INSS, poderão passar a aceitar atestados de doença, para todos os efeitos, emitidos exclusivamente por estes profissionais.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇOES NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
O Sindicato dos Empregados no Comercio de Bagé ajusta a contribuição dos empregados por ele representados e alcançados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, de contribuição negocial instituída na forma do art. 8° da Constituição Federal de 1988 e art. 513, “e” da CLT, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pelas cláusulas do presente acordo.
I – O valor correspondente a 1 (um) dia de salário do mês de setembro de 2026, a título de contribuição negocial de dissídio, qualquer que seja a forma de remuneração, recolhendo as respectivas importâncias aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Bagé até o dia 10 de outubro de 2026, sob pena das cominações legais previstas no art. 600 da CLT.
II – Descontarão ainda as empresas 0,8% (zero virgula oito centésimos por cento), calculado sobre o piso salarial ao qual faz jus ao empregado, não podendo ser a base de cálculo inferior a 1 (um) salário mínimo da categoria a limitada a 1,5 do piso geral definido na cláusula terceira, alínea “a”, devendo a empresa descontar os respectivos valores na folha de pagamento, mensalmente, a partir de agosto de 2026 de todos os empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, devendo recolher os respectivos valores aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Bagé até o dia 10 do mês subsequente ao do desconto, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT. O referido recolhimento deverá ser feito ao próprio sindicato, em guias próprias, fornecidas pelo mesmo ou em boletos do Banco do Brasil.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do Sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O sindicato de empregados consigna que fica assegurado ao empregado o direito de oposição a contribuição negocial, durante a vigência da presente convenção coletiva. Tal oposição deverá ser efetuada por qualquer meio escrito via protocolo do pedido junto à entidade sindical, ou poderá ser encaminhada, individualmente, via postal, mediante carta ou sedex, todos com aviso de recebimento, pelos membros da categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Bagé ficam obrigadas a recolher aos cofres da referida entidade, mediante guias próprias e em estabelecimentos bancários indicados, conforme aprovação na Assembleia Geral Extraordinária realizada, a importância equivalente a 3 (três) dias de salário do total de seus empregados, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT. O recolhimento será parcelado da seguinte maneira:
I - O valor correspondente a 01 dia (um) do valor da folha de pagamento de salários efetivamente percebidos pelos empregados no mês de setembro de 2026, que deverão ser recolhidos, em duas parcelas iguais, sendo a primeira parcela até o dia 15 de outubro de 2026 e a segunda parcela até o dia 16 de novembro de 2026.
II - O valor correspondente a 01 dia (um) do valor da folha de pagamento de salários efetivamente percebidos pelos empregados no mês de janeiro de 2027, que deverão ser recolhidos, em duas parcelas iguais, sendo a primeira parcela até o dia 15 de fevereiro de 2027 e a segunda parcela até o dia 15 de março de 2027.
III - O valor correspondente a 01 dia (um) do valor da folha de pagamento de salários efetivamente percebidos pelos empregados no mês de maio de 2027, que deverão ser recolhidos, em duas parcelas iguais, sendo a primeira parcela até o dia 15 de junho de 2027 e a segunda parcela até o dia 15 de julho de 2027.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, e que não se enquadra na regra do parágrafo segundo desta cláusula, poderá contribuir a título de contribuição negocial, em valor inferior a R$ 180,00 (cento e oitenta reais), cujo valor pode ser pago em cota única no dia 15 de outubro de 2026 ou dividido em 3 (três) parcelas de R$ 60,00 (sessenta reais) cada, sendo a primeira parcela até o dia 15 de outubro de 2026, a segunda parcela até o dia 15 de janeiro de 2027 e a terceira parcela até o dia 15 de março de 2027.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que não possuem empregados optantes pelo Regime Tributário Simples fica estabelecido contribuição negocial fixa de R$ 120,00 (cento e vinte reais), cujo valor poderá ser pago em cota única em 15 de outubro de 2026 ou dividido em 3 (três) parcelas de R$ 40,00 (quarenta reais) cada, sendo a primeira parcela até o dia 15 de outubro de 2026, a segunda parcela até o dia 15 de janeiro de 2027 e a terceira parcela até o dia 15 de março de 2027.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas da categoria representada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Bagé estão obrigadas a remeter a este sindicato, cópia da Relação de Empregados da GFIP do mês de setembro de 2026, janeiro de 2027 e maio de 2027, até 5 (cinco) dias úteis antes da data pra vencimento da primeira parcela da contribuição.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica estabelecido que qualquer discussão que envolva a contribuição em favor do sindicato das empresas prevista nesta clausula é de responsabilidade exclusiva do sindicato patronal, restando indene o sindicato laboral.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE
As empresas ficam obrigadas a descontar em folha de pagamento e repassar ao sindicato suscitante, as mensalidades devidas pelos associados do mesmo, conforme autorização do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO - O recolhimento das respectivas importâncias deverá ser feito aos cofres do sindicato suscitante até o décimo dia de cada mês, sob pena de multa de 5% sobre o valor devido, corrigido monetariamente.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RAIS
Fica estabelecida uma multa de R$ 40,00 (quarenta reais), paga ao empregado que for prejudicado com relação ao “PIS”, seja pelo não cadastramento, ou omissão de seu nome na RAIS, sem prejuízo dos demais direitos.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO TRABALHO EM FERIADOS E SEGUNDA E TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL
É proibido o trabalho de empregados nos feriados nos estabelecimentos comerciais representados pelo sindicato acordante, salvo disposição em sentido contrário em Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre empresa e sindicato laboral, com a participação do sindicato patronal econômico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ficam as empresas proibidas de funcionar com a utilização de mão de obra de seus empregados segunda-feira de carnaval do ano de 2027 e 2028, data reservada a comemoração do dia do comerciário.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de descumprimento da regra estabelecida no caput, será aplicada pelas entidades acordantes multa no valor de R$ 752,82 (setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos), a cada empregado trabalhando em situação irregular, sem prejuízo da expedição de documento individual (por estabelecimento) de cessação da autorização para funcionamento em feriado, garantida a defesa da empresa que poderá ser oferecida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a notificação. A multa pelo descumprimento será paga ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Bagé, que repassará, em partes iguais, para os empregados prejudicados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DOS ACORDOS COLETIVOS
Os acordos coletivos de trabalho envolvendo empregados e empresas, representados pelas entidades convenentes, salvo aqueles que tratam especificamente de participação nos lucros e resultados, deverão obrigatoriamente ser assistidos e firmados pelo sindicato econômico, sob pena de ineficácia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIVULGAÇÃO
Ficam as empresas obrigadas a divulgar as cláusulas deste acordo entre seus empregados, conforme comunicação oficial do sindicato suscitante.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RETOMADA DAS NEGOCIAÇÕES
Os sindicatos convenentes estabelecem que irão retomar as negociações na próxima data base da categoria (1º de agosto de 2027) para revisão das regras fixadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
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NERILDO GARCIA LACERDA
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE BAGE
MARA DENISE CALDEIRA AVEIRO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BAGE
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ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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