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Convenção Coletiva RS003369/2026
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO CALCADO DE NOVO HAMBURGO × SINDICATO DA INDUSTRIA DE CALCADOS DE NOVO HAMBURGO

Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Data-base
1º de Agosto
Registro (MTE)
RS003369/2026
Solicitação
MR047207/2026
UF
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📄 Texto integral registrado no Mediador (MTE). Conteúdo informativo — confira sempre o documento oficial antes de aplicar.

Convenção Coletiva De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003369/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 09/09/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR047207/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.207826/2026-06
DATA DO PROTOCOLO: 08/09/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DA INDUSTRIA DE CALCADOS DE NOVO HAMBURGO, CNPJ n. 91.688.671/0001-42, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO RICARDO DA SILVA;
 
E

SINDICATO DOS TRABALHADORES NO CALCADO DE NOVO HAMBURGO, CNPJ n. 91.681.445/0001-30, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). JAQUELINE ODETE ERTHAL;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional do Trabalhador que exerça suas atividades profissionais nas indústrias de calçados, compreendendo-se fabricação de calçados, fabricação de partes e componentes para calçados de couro, tecido, plástico, poliuretano, porcelana, madeira, material sintético, montado, colado, mocassim, califórnia, ponteado, goodyear, vulcanizados, formas, palmilhas, biqueira, plataformas, cepas, atacadores e injetados , com abrangência territorial em Novo Hamburgo/RS.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

É estabelecido um salário normativo no valor de R$8,88 (oito reais e oitenta e oito centavos) por hora, a vigorar a partir do primeiro dia do mês subsequente ao que o empregado complete 60 (sessenta) dias de trabalho à empregadora.

3.1. Este salário normativo não será considerado como substitutivo do salário mínimo legal ou como salário profissional.

3.2. O valor do salário normativo ora fixado somente poderá ser alterado em nova Convenção Coletiva de Trabalho.

3.3.Ao Aprendiz fica estabelecido, com exclusão de qualquer outro valor, um "salário normativo" a ser devido na data de admissão, no valor de R$7,37 (sete reais e trinta e sete centavos) por hora. Este salário normativo não poderá ser inferior, em qualquer época, ao salário mínimo nacional.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL

Em 1º de agosto de 2026, os empregados admitidos até 1º de agosto de 2025 terão seus salários resultantes do previsto na cláusula nº 04 da Convenção Coletiva de Trabalho protocolada junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul sob o nº 10264.208157/2025-09 e registrada sob o nº RS003892/2025, majorados em 4,30% (quatro inteiros e trinta centésimos por cento), a incidir sobre a parcela de até R$3.559,60 (três mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos) mensais, equivalente a R$16,18 (dezesseis reais e dezoito centavos) horários, o que corresponde a uma majoração máxima (limite) de R$154,00 (cento e cinquenta e quatro reais) nos salários fixados por mês e de R$0,70 (setenta centavos) nos salários fixados por hora. Os salários superiores a este limite serão majorados pelo valor fixo, mensal ou horário, antes fixados.

4.1.Os empregados admitidos após 1º de agosto de 2025 terão concedido reajuste salarial na proporção de 1/12 (um doze avos) do índice estabelecido no “caput”, multiplicado pelo número de meses ou fração superior a 15 (quinze) dias transcorridos desde a admissão, a incidir sobre os respectivos salários admissionais, com observância, também de modo proporcional, dos limites fixados no “caput”.

4.2. Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 1°.08.2025, não se compensando as definidas como incompensáveis pela antiga Instrução Normativa n° 4/1993 do Tribunal Superior do Trabalho.

4.3. Não haverá a incidência da majoração ora estipulada sobre remuneração de ordem variável, isto é, prêmios e comissões.

4.4. Os salários resultantes do ora estabelecido serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior no salário mensal, restando esclarecido que é permitido utilizar, no salário horário, até 3 (três) casas centesimais, com arredondamento na terceira casa.

4.5. Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado mais  novo  na empresa, independentemente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo.

4.6.  Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial ora estabelecida, o foi por livre transação entre as partes e destina-se à quitação, em definitivo, do período até 31.07.2026 sendo que o salário que servirá de base para reajustamentos futuros, inclusive por ocasião da revisão da presente, será o decorrente do disposto no “caput”, ou, em se tratando de empregado admitido após 1º de agosto de 2025, o proporcional a ele, conforme previsto no item 04.1, supra.

4.7. O Sindicato dos Trabalhadores poderá estabelecer com empresas em dificuldades condições alternativas ao previsto nesta cláusula, bastando, para tanto, simples acordo, aprovado por deliberação de mais de 2/3 (dois terços) dos trabalhadores da respectiva empresa.

4.8.  As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido nesta Convenção deverão ser satisfeitas na folha de pagamento do mês de agosto ou o mais tardar de setembro de 2026, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL - PAGAMENTO

Até o 18º (décimo oitavo) dia útil de cada mês, as empresas deverão conceder um adiantamento de salário mensal, observados os seguintes valores mínimos e condições:

a - 50% (cinquenta por cento), aos empregados que não tiverem faltas injustificadas; b - 40% (quarenta por cento), aos empregados que tiverem 1 (uma) falta injustificada; c - 30% (trinta por cento), aos empregados que tiverem 2 (duas) faltas injustificadas; d - 20% (vinte por cento), aos empregados que tiverem 3 (três) faltas injustificadas.

5.1.Os descontos normalmente efetuados pelas empresas no salário dos empregados serão efetuados no pagamento mensal e não no adiantamento aqui previsto, com exceção dos descontos a título de "vale-rancho", ou adiantamentos para pagamento de contas de água e/ou luz.

5.2.As empresas que efetuarem quaisquer pagamentos a seus empregados por meio de cheques só poderão fazê-los com cheque pagável na praça de Novo Hamburgo e de segunda a quinta- feira, resguardando, entretanto, tempo suficiente dentro do horário bancário, para os empregados sacarem os mesmos, sem prejuízo do salário devido e nem do descanso para o almoço.

05.2.1. As empresas que trabalharem em regime de sexta-feira tarde livre, poderão efetuar tais pagamentos até o horário da saída e as rescisões contratuais até às 14:00 horas.

05.3. As empresas que efetuarem os pagamentos por depósitos bancários ficam desobrigadas de colher a assinatura dos empregados nos recibos de pagamento, desde que disponibilizem o demonstrativo de pagamento impresso ao empregado, sem custo, se este assim desejar.


Descontos Salariais

CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS

As empresas ficam autorizadas a promoverem descontos em folha de pagamento de seus empregados, se devida e expressamente autorizadas por esses, quando se destinarem a empréstimos bancários na forma da Lei nº 10.820, de 17.12.2003, associações, cooperativas, seguros, convênios com farmácias, clínicas, hospitais, funerárias, supermercados, lojas, compras no próprio estabelecimento, ferramentas e utensílios não devolvidos, transporte e alimentação.

6.1.Os descontos somente poderão ser efetivados mediante expressa autorização do empregado, à exceção do Desconto Assistencial deliberado pela assembleia sindical (inc. IV, do art. 8º, da Constituição Federal), resguardado o direito de oposição, conforme previsto na cláusula nº 43 desta Convenção. Na ocorrência dos referidos descontos, o registro no recibo de pagamento de salário servirá como comprovante de quitação.

6.2. A revogação da autorização de desconto inerente a "seguros" poderá ser efetivada, também, mediante comunicação enviada à empregadora através do Sindicato dos Trabalhadores.

6.3. O somatório dos descontos realizados com base no previsto no caput não poderá exceder a 70% (setenta por cento) do salário do empregado no mês.



CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE MATERIAL

Somente será admitido desconto salarial decorrente de quebra ou extravio de material nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, assim como na hipótese de previsão contratual de culpa do empregado.

 




Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com um adicional de 50% (cinquenta por cento), incidentes sobre o valor da hora normal.

8.1.As que excederem a 40 (quarenta) horas por mês serão remuneradas com um adicional de 60% (sessenta por cento).

8.2. Para efeito do ora disposto são consideradas como extraordinárias as horas excedentes ao regime de compensação de horário pela supressão do trabalho aos sábados ou ao limite semanal previsto na cláusula n° 23, infra.

8.3. As horas trabalhadas em dia destinado ao repouso semanal (domingo ou feriado), quando não compensado pela ausência de trabalho em outro dia da semana, será remunerado com adicional de 100% (cem por cento), calculado a partir do valor da hora normal.


Auxílio Educação

CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ESTUDANTE

Aos estudantes admitidos antes de 1°.08.2026 e que estejam nas condições mencionadas na cláusula nº 30 (Empregado Estudante) desta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas ressarcirão as despesas escolares até o valor de R$528,94 (quinhentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos), cujo  pagamento  deverá  ser efetivado em 2 (duas) parcelas iguais de R$ 264,47 (duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) cada, sendo a primeira até o quinto dia útil do mês de novembro de 2026 e a segunda até o quinto dia útil do mês de maio de 2027, ressalvada situação mais favorável aos empregados e a possibilidade de compensação nos casos em que a empresa conceda vantagem semelhante.

9.1. Para fazer jus a esta vantagem, o interessado deverá fazer requerimento escrito à empresa, acompanhado dos comprovantes de matrícula e frequência.

9.2.Os requerimentos deverão ser efetivados até, respectivamente, os dias 09.10.2026 e 31.03.2027, sob pena de decadência.

9.3. A segunda parcela será paga também aos empregados que foram admitidos antes de 1°.03.2027.


Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL

No caso de falecimento do(a) empregado(a), a empresa pagará a sua esposa(o) ou aos dependentes legalmente habilitados perante a Previdência Social, mediante comprovante fornecido por este órgão, importância equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do salário normativo fixado nesta Convenção, a título de auxílio funeral.

10.1. As empresas poderão, desde logo, desobrigar-se desta responsabilidade, instituindo  e  pagando integralmente seguro de vida a favor de seus empregados, com pecúlio em valor mínimo igual ao antes fixado. Neste caso, o pagamento respectivo ficará sujeito às normas e condições estabelecidas na respectiva apólice de seguro.

 


Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-CRECHE

As empresas que não mantenham creches próprias ou em convênio, localizadas próximas ao local de trabalho ou da residência da empregada, entendendo-se como próximas as que estiverem localizadas no bairro da residência da empregada ou da localização da empresa, farão um ressarcimento ou indenização mensal à empregada, por cada filho, no valor de R$226,55 (duzentos e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos).

11.1.    - Este ressarcimento ou indenização terá como finalidade cobrir despesas com os filhos de idade até 50 (cinquenta) meses.

11.2.    - A empregada deverá fazer a entrega à empregadora dos comprovantes das despesas cujo ressarcimento pretende, comprovantes estes que serão unicamente nota fiscal ou recibo identificando o recebedor, com a indicação dos respectivos RG e CPF.

11.3.    - Este auxílio será pago ao pai e não à mãe em caso de separação ou divórcio, quando a guarda do(s) filho(s) lhe for atribuída por ordem judicial.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS

Desde que o empregado exerça função definida, a mais de 120 (cento e vinte) dias e na mesma empresa, esta deverá anotar dita função na Carteira de Trabalho (CTPS) do empregado interessado, evitando-se expressões dúbias.

12.1.  - A qualquer tempo poderá o Sindicato dos Trabalhadores em nome do empregado, notificar a empresa para que proceda tal anotação, devendo esta, em 3 (três) dias, efetivá-la ou informar, por escrito, os motivos de sua negativa.

12.2.   - No caso de a empresa não responder à notificação do Sindicato dos Trabalhadores e não proceder à anotação, passará a incidir multa, a favor do empregado, de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo por dia de atraso na anotação, limitada a 1 (um) salário mínimo.

12.3.  - Não haverá a incidência de multa no caso de decisão judicial contrária à pretensão do empregado quanto à função que pretendia fosse anotada.



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência, admitida uma prorrogação, terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias. A prorrogação será obrigatoriamente de 30 (trinta) dias, e o contrato não inferior a 15 (quinze) dias.

13.1. - O empregado poderá dar por rescindido o contrato experimental, a qualquer tempo, sem qualquer ônus, ficando-lhe assegurado o pagamento dos salários dos dias efetivamente trabalhados.


Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

O empregado demitido sob a alegação de justa causa deverá ser comunicado dos motivos por escrito e contra recibo, sob pena de presunção de dispensa imotivada.



Aviso Prévio

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO-PRÉVIO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO

Quando o empregado receber a comunicação do aviso prévio, ou no curso do mesmo, e solicitar o seu desligamento, em razão da obtenção e comprovação de novo emprego, deverá a empresa liberá-lo imediatamente e efetivar a anotação da data da saída na respectiva Carteira de Trabalho (CTPS), no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. Na ocorrência da hipótese, o pagamento dos salários será efetivado somente dos dias trabalhados.

15.1. – Mediante expressa assistência e homologação do Sindicato dos Trabalhadores, a comprovação de obtenção de novo emprego fica dispensada.


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO ADMITIDO PARA A MESMA FUNÇÃO DE OUTRO

Fica assegurado ao empregado admitido para a mesma função de outro, dispensado sem justa causa, salário igual ao do menor salário desta função, sem considerar as vantagens pessoais.

 




Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Adaptação de função

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADA GESTANTE - TROCA DE FUNÇÃO

As empresas deverão assegurar à empregada gestante o direito de troca de função, atividade ou local, quando houver iminência de prejuízo à gestação ou à saúde.

 



Estabilidade Mãe

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO À GESTANTE

Será concedida garantia de salário as empregadas gestantes, salvo nos casos de justa causa, contrato de experiência ou acordo para rescisão contratual, desde o momento em que comprovem perante a empresa mediante apresentação de atestado fornecido por médico credenciado pelo INSS, a gravidez, e até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto.

18.1. Em caso de dúvida quanto à efetiva situação do estado gravídico, essa será solucionada pelo médico que acompanhará o pré-natal.

18.2. A comprovação da gravidez, acompanhada de atestado médico, deverá ser entregue por escrito e contra recibo à empregadora.


Estabilidade Serviço Militar

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO ALISTADO

Ao empregado em idade de prestação de serviço militar obrigatório, é assegurada garantia de salários, salvo nos casos de demissão com justa causa, contrato experimental, aprendizado a prazo ou por livre acordo, nas seguintes ocasiões:

a - desde a aprovação no exame médico seletivo e até a incorporação;

b - por 30 (trinta) dias a contar da data em que notificar o empregador de que se alistou para o serviço militar obrigatório, após os 17 (dezessete) anos de idade;

c -no caso de que ocorra a efetiva prestação de serviço militar a garantia se estenderá por mais 30 (trinta) dias de efetivo serviço na empresa a contar da data do término do serviço militar.


Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO APOSENTANDO

Aos empregados que comprovarem, mediante prova inequívoca antecipadamente, por escrito e contrarrecibo, no máximo até o final de eventual aviso prévio, perante a empregadora, estarem a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria, fica garantido o emprego ou salário durante o tempo faltante para a aquisição do direito à aposentadoria. Esta garantia é assegurada uma única vez e cessará, automaticamente, findo o período faltante ou, no máximo, os 18 (dezoito) meses antes fixados.

20.1. - Esta garantia não subsistirá em caso de falência ou de fechamento do estabelecimento e nos casos de rescisão com justa causa, contrato de experiência e de livre acordo entre as partes.


Outras normas de pessoal

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADA GESTANTE - REFEIÇÕES

A empregada gestante, desde o momento da comprovação da gravidez, terá o direito de receber sua refeição sem entrar em fila de espera.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO

Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a empregada terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais remunerados, a seu critério mas previamente ajustados com o empregador, de 1 (uma) hora cada um.

22.1.  - Nas empresas que mantiverem creches no local de trabalho, os descansos serão de meia hora cada um.

22.2.   - Para fazer jus a este direito, a mãe deverá estar efetivamente amamentando com seu leite. Em caso de dúvida quanto à efetiva amamentação, a empregada deverá comprovar mediante atestado fornecido pelo médico que acompanhou o pré-natal.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO

Tendo em conta que o regime de trabalho normal de seis dias por semana, de segunda feira a sábado, acarreta maiores despesas e inconvenientes para os trabalhadores e que para as empresas é indiferente o regime de 6 (seis) ou de 5 (cinco) dias de trabalho por semana, desde que satisfeita a carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e considerando, ainda que a absoluta maioria das indústrias de calçados e de componentes para calçados no município de Novo Hamburgo adotam este sistema de supressão do trabalho aos sábados mediante compensação com acréscimo do horário suprimido nos demais dias da semana e, ainda por se tratar de conveniência e manifesto interesse dos convenentes, estabelecem este sistema de compensação de horário para vigorar de modo geral e em definitivo, como facultado pelo disposto no artigo 59 da CLT.

23.1.  - Por se tratar de conveniência e interesse comuns, as partes convencionam expressamente que:

a - a jornada de trabalho excedente à oitava hora diária (até atingir o limite do horário diário contrabalançado com supressão do trabalho aos sábados, por força do previsto nesta cláusula), não constitui prorrogação, mas sim compensação de horário, como facultado pelo inciso XIII, do artigo 7°, da Constituição Federal e pelo artigo 59 da CLT;

b - a realização de horas extraordinárias, ainda que de modo habitual, nos sábados ou nos demais dias da semana, não descaracteriza o regime ora instituído;

c – a faculdade outorgada às empresas restringe-se ao direito de implantar ou não o regime ora previsto; estabelecido o regime, não poderá ser suprimido sem a concordância do empregado, salvo se decorrer de imposição legal;

d – a revogação do contido nesta cláusula, por seu caráter de estipulação permanente, somente poderá ocorrer em decorrência de expressa disposição de  convenções ou acordos coletivos de trabalho  ou sentenças normativas;

23.2.  – Nas atividades consideradas insalubres o regime é autorizado por meio desta Convenção, nos termos do art. 64, II da Portaria MTP nº 671, de 08.11.2021, sendo facultado à empregadora e ao empregado adotarem sistema de horário diverso, por escrito, com observância do disposto nos artigos 59, 59A e 611A e seus incisos I, II e XIII, da CLT.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO ESPECIAL

As empresas que resolverem pactuar individualmente com seus empregados a compensação de  jornada  de trabalho utilizando o disposto nos artigos 59 parágrafos 5º e 6º e 611A incisos I, II e XIII, da CLT, respeitarão a contrariedade manifestada por trabalhadores estudantes, gestantes e mães com filhos até quatro anos de idade.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REMUNERAÇÃO DE FERIADOS

Em decorrência da adoção do regime de horário estabelecido na cláusula n° 23, supra, os feriados que ocorrerem de segunda a sexta-feira serão pagos como mais um repouso semanal e os que ocorrerem em sábado serão pagos como horas normais acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento).

25.1.  - Quando um feriado recair e for gozado em sexta-feira, e caso parte das horas desta sexta-feira já tenham sido compensadas com acréscimo de horário em outro ou outros dias da semana, as mesmas (as faltantes para 7,33 horas) serão pagas com um adicional de 50% (cinquenta por cento).

25.2.    - É facultado às empresas, nos casos previstos no "caput" e na subcláusula anterior, reduzirem, proporcionalmente, o horário da semana, nos demais dias, caso em que não caberão os pagamentos adicionais.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO PARA GOZO DE FOLGAS

Poderá haver supressão do trabalho nos dias que antecedem ou sucedem feriados, mediante a compensação do horário suprimido com trabalho em outro(s) dia(s). Para efetivação do ora previsto, deverá haver adesão mínima de 75% (setenta e cinco por cento) dos empregados, comprovável por documento que contenha a assinatura dos mesmos, ficando a minoria obrigada a acatar o estabelecido pela maioria, sob pena de aplicação de penalidades disciplinares.

26.1. - Também poderão ser estabelecidas compensações por ocasiões especiais, tais como Natal, Ano Novo, Carnaval, Copa do Mundo, etc.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO HÍBRIDA

Observadas as disposições sobre compensação de jornada (Cláusulas 23ª, 24ª, 25ª e 26ª), as empresas poderão estabelecer com seus empregados condições de flexibilização do local de trabalho (trabalho à distância, remoto, home office, híbrido e/ou teletrabalho), de todas as áreas, departamentos ou setores específicos da empresa cujas atividades sejam compatíveis com tal regime, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação, sem que configurem trabalho externo nos termos do art. 62, I, da CLT.

27.1.   As regras, inclusive de segurança e saúde do trabalho, deverão ser estabelecidas de comum e expresso acordo através do contrato de trabalho ou aditivo contratual onde constará a modalidade, as responsabilidades de cada parte e se haverá eventual reembolso ou ajuda de custo de natureza indenizatória que, todavia, não deverá integrar a remuneração do empregado.

27.2.  O trabalho remoto não estará sujeito ao controle de jornada nos termos do art. 62, III, da CLT e o empregado deverá desempenhar suas atividades de acordo com as atribuições ajustadas com o empregador, sendo que na eventual utilização de sistema, login e logout não serão considerados para apuração de horas extras, tampouco como caracterização de regime de sobreaviso, prontidão ou tempo à disposição.

27.3.  Como forma de resguardo às normas de medicina e segurança do trabalho, o empregado deverá observar:

a)  a limitação do trabalho a sua jornada contratual;

b)  o cumprimento de, no mínimo, 01 hora de intervalo intrajornada quando o trabalho diário for superior a 06 horas, salvo se ajustado individualmente.

c)  o respeito ao intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho;

d)  o descanso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas.

27.4.  O empregador poderá requerer alteração do regime estabelecido para presencial mediante comunicação, por qualquer meio, com 48 (quarenta e oito horas) de antecedência.


Controle da Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATRASO AO TRABALHO / REGISTRO DE HORÁRIO

Fica proibido o desconto de repouso remunerado e do feriado que eventualmente ocorra na mesma semana, quando o empregado, apresentando-se ao trabalho atrasado, for admitido, descontando-se apenas o período não trabalhado.

28.1. As empresas ficam autorizadas a utilizar os sistemas de registro eletrônico de ponto previstos no Capítulo V da Portaria MTP nº 671, de 08 de novembro de 2021, quais sejam:

a)  Sistema de registro eletrônico de ponto convencional (REP-C);

b)  Sistema de registro eletrônico de ponto alternativo (REP-A);

c)  Sistema de registro eletrônico de ponto via programa (REP-P).

28.1.1.  Os sistemas de registro de ponto eletrônico devem registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destinam, tais como restrições de horário à marcação do ponto, marcação automática do ponto, autorização prévia, por parte do sistema, para marcação de sobrejornada e, a existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.

28.1.2.  Ao empregado deverá ser disponibilizada a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração da sua remuneração até o momento do pagamento da remuneração referente ao período que está sendo aferida a frequência.

28.2. As empresas poderão estabelecer por acordo escrito com seus empregados o registro de ponto por exceção e para aqueles exercentes de função de SUPERVISÃO (gerentes, coordenadores, supervisores e chefes de setores) a dispensa do registro.


Faltas

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

O sogro e a sogra são equiparados a pai e mãe, para os efeitos do Inc. I, do art. 473, da CLT (falecimento).

 

 

 


Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EMPREGADO ESTUDANTE

Os empregados estudantes matriculados e frequentando estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, em curso regular, serão, na data da realização de exames finais, alternativamente, liberados do trabalho com 1 (uma) hora de antecedência em relação ao horário normal, sem prejuízo do salário, ou liberados do cumprimento da jornada integral, com prejuízo do salário, mas sem prejuízo do correspondente repouso remunerado.

30.1. - Para gozar desta vantagem, os interessados deverão avisar à empregadora, inclusive a respeito de sua opção quanto a uma das duas alternativas previstas, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e ficam obrigados a comprovar o fato nas 72 (setenta e duas) horas posteriores.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSAS MOMENTÂNEAS

Nas dispensas momentâneas de trabalho por falta de serviço, os empregados poderão permanecer sentados, nos locais indicados pelo empregador, como forma de melhor aproveitamento do recurso físico.



Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS

Desde que haja concordância do empregado, as férias individuais poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

32.1.   As férias coletivas, concedidas a critério da empregadora, poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos.

32.2.  As férias, tanto individuais como coletivas, poderão ser concedidas em sucessão, primeiro uma e depois outra, para a quitação de determinado período aquisitivo, desde que observados os períodos de gozo e aviso para cada um dos dois sistemas.

32.3.   Os dias faltantes para quitação de período de gozo, em número inferior a cinco dias corridos, poderão ser concedidos sobre a forma de “abono de férias”, como previsto no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que haja solicitação ou concordância do empregado e dispensado o requerimento de que trata o parágrafo 1º, do mesmo artigo.

32.4.   De comum acordo a empregadora poderá conceder período de férias por antecipação e antes que o empregado complete o período aquisitivo e sem que este se modifique.

32.5.   É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

32.6.  É assegurado o direito de férias proporcionais ao empregado que, ao solicitar demissão, contar com mais de 15 (quinze) dias e menos de 1 (um) ano de emprego.

32.7 - Quando marido e mulher trabalharem para a mesma empregadora e os respectivos períodos aquisitivos e de gozo de férias forem compatíveis e houver requerimento conjunto, o gozo de férias deverá ocorrer no mesmo período.


Licença Remunerada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA REMUNERADA

Serão concedidas licenças remuneradas, nos seguintes prazos e condições:

a - em caso de casamento, do empregado (a), licença remunerada de 3 (três) dias úteis consecutivos.

b - em caso de internação hospitalar de filho com até 12 (doze) anos de idade, licença remunerada do empregado(a), de 1 (um) dia por ano, durante a vigência do presente acordo, devendo o fato ser comprovado perante a empregadora.

c - em caso de acompanhamento de filho com até 6 (seis) anos de idade em consulta médica, licença remunerada do empregado (a), de 1 (um) dia por ano, durante a vigência do presente acordo, devendo o fato ser comprovado perante a empregadora.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - VESTIÁRIOS E ARMÁRIOS INDIVIDUAIS / UNIFORMES /FERRAMENTAS/USO DE CALÇADOS

Considerando que o uso e o costume nas indústrias de calçados são de que os empregados desenvolvam suas atividades com a mesma indumentária com que se dirigem aos respectivos locais de trabalho, posto que  as atividades no setor não demandam a troca de roupa, os convenentes resolvem, de comum acordo, prescindir de instalações de vestiários e armários individuais.

34.1.   - Quando as empresas exigirem o uso obrigatório de uniformes e  ferramentas  em serviço,  estes serão fornecidos gratuitamente ao empregado.

34.1.1.   – A cada vez serão fornecidos 2 (dois) uniformes ao ano, sendo que às empregadas gestantes serão fornecidos uniformes adequados e compatíveis.

34.1.1.1.   - As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do trabalho.

34.1.2.   - O empregado se obriga ao uso, manutenção e limpeza adequados dos equipamentos, uniforme e ferramentas e a indenizar a empregadora, por extravio ou dano, salvo desgaste natural. Extinto o contrato de trabalho, o empregado deverá devolver os equipamentos, uniformes e ferramentas de seu uso, e que continuam de propriedade da empresa.

34.2.  - Considerando a natureza leve do trabalho desenvolvido nas indústrias de calçados, a insignificante incidência de acidentes de trabalho com lesões nos pés dos trabalhadores, a recomendação médica quanto ao  uso  de calçados abertos nos dias quentes (para evitar dermatites, inchaços e desconforto generalizado aos trabalhadores), assim como as reiteradas solicitações de empregados, dirigidas ao Sindicato dos Trabalhadores, no sentido de lhes ser permitido o uso desses calçados, os convenentes resolvem instituir essa faculdade aos trabalhadores, permitindo o uso de calçados abertos nos recintos industriais das respectivas empregadoras durante a jornada de trabalho.

34.2.1.- A efetiva prática da permissão estabelecida no caput e na subcláusula 34.2, supra, fica subordinada à não oposição manifestada pelo SESMT ou pela CIPA de cada empresa, órgãos que deverão analisar os seus efeitos durante a vigência da presente Convenção e poderão, a qualquer momento, recomendar seu  cancelamento, hipótese em que deverá, de imediato, ser revogada.

34.3.  - Ficam expressamente excluídos da faculdade estabelecida na subcláusula 34.2.1, supra, os motoristas e os empregados exercentes das funções de manutenção (mecânicos, eletricistas e seus auxiliares).



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - BEBEDOUROS

As empresas deverão manter, para livre utilização pelos empregados, bebedouros, com água potável e com temperatura adequada, na proporção de 1 (um) para cada grupo de 50 (cinquenta) empregados.

 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GUARDA DE BICICLETAS

As empresas com mais de 250 (duzentos e cinquenta) empregados deverão colocar à disposição de seus empregados local coberto para a guarda de bicicletas.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADA MULHER

Fica assegurado à empregada mulher o direito de exercer suas atividades sentada, quando tal for compatível com as tarefas a serem realizadas.

37.1. - A exercente da função de preparadeira poderá realizar suas tarefas também sentada, quando não houver prejuízo à própria operação ou à produtividade.


CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CIPA / SESMT COMUM E SIPAT COMUNITÁRIA

As empresas de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município, ou em municípios limítrofes, cujos estabelecimentos se enquadrem no Quadro II da NR4, poderão constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT COMUM, organizados pelo Sindicato Patronal correspondente ou pelas próprias empresas, tudo em consonância com o disposto no item 4.14.3 da  NR-4, aprovada pela Portaria MT n. 3.214/78, com redação alterada pela Portaria MTE n. 17, de 01 de agosto de 2007.

38.1.- Por analogia ao item anterior, as empresas poderão realizar e participar de Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho – SIPAT COMUNITÁRIA, organizada pelo Sindicato Patronal, com a participação opcional do Sindicato dos Trabalhadores, tudo conforme art. 8º da CLT e item 5.51 da NR-5, aprovada pela Portaria MT n. 3.214/78 e com o respaldo do contido nos itens 5.4, 5.5 e 5.48, da mesma NR.

38.2.- O SESMT COMUM previsto no caput, assim como a SIPAT Comunitária descrita no item supra, deverão ter seu funcionamento avaliado anualmente, por Comissão Composta de representantes das empresas, prestadores de serviços indicados pelo Sindicato Patronal e opcionalmente, pelo Sindicato de Trabalhadores, caso seja do seu interesse, sendo que seu relatório anual deverá ser depositado junto à Agência Regional do Trabalho.

38.3.- As empresas deverão enviar ao Sindicato dos Trabalhadores cópia do edital de convocação para a eleição dos membros da CIPA.


Exames Médicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EXAMES MÉDICOS

Os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, serão custeados pelas empresas.


Primeiros Socorros

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MATERIAL DE PRIMEIROS SOCORROS E HIGIENE

As empresas colocarão à disposição de seus empregados, para uso próprio e durante o horário de trabalho, em local de serviço, gratuitamente, medicamentos e materiais de primeiros socorros e de higiene.

 



Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS

As empresas colocarão em local visível um quadro de avisos, preferencialmente junto ao relógio-ponto, destinado à fixação de informes relativos às atividades desenvolvidas pelo Sindicato dos Trabalhadores.

 


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RECOLHIMENTOS AO SINDICATO DOS TRABALHADORES

Todas as importâncias a serem recolhidas pelas empresas ao Sindicato dos Trabalhadores, especificamente as mensalidades sociais, a contribuição sindical e a contribuição prevista na cláusula seguinte, deverão sê-lo mediante depósito na Caixa Econômica Federal, Agência de Novo Hamburgo.

 



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO ASSISTENCIAL

Por expressa exigência negocial e sob inteira responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores no Calçado de Novo Hamburgo, as empresas descontarão de todos os seus empregados, integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores, associados ou não, beneficiados ou não  pelo  disposto  nesta revisão, as seguintes importâncias:

a)  para os salários nominais resultantes desta Convenção Coletiva de Trabalho até o valor de R$1.990,00 (um mil novecentos e noventa reais) mensais, ou equivalente por hora, será descontado o montante de R$27,00 (vinte e sete reais) do salário do mês de setembro e mais R$27,00 (vinte e sete reais) do salário do mês de novembro de 2026;

b)   para os salários nominais resultantes desta Convenção Coletiva de Trabalho acima de R$1.990,00 (um mil novecentos e noventa reais) mensais, ou equivalente por hora, será descontado o montante de R$30,00 (trinta reais) do salário do mês de setembro e mais R$30,00 (trinta reais) do salário do mês de novembro de 2026.

43.1.  - As quantias assim descontadas serão recolhidas aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores, sob expressa exigência negocial e a inteira responsabilidade deste, até 10 (dez) dias após a efetivação do desconto.

43.2.  - O desconto de que trata esta cláusula não incidirá sobre os salários dos trabalhadores que apresentarem oposição ao mesmo, preenchendo formulário próprio à disposição da categoria, pessoalmente, na sede da entidade obreira.

43.3.   - Para viabilizar a devida publicidade à oportunidade constante no parágrafo anterior, o Sindicato dos Trabalhadores, até 08.09.2026, divulgará nota em seu informativo "O Sapateiro", esclarecendo que eventuais oposições ao desconto previsto no “caput” poderão ser apresentadas, na sede dessa entidade, até o dia 17.09.2026.

43.4.  - O informativo "O Sapateiro", referido na subcláusula anterior, deverá conter o endereço da sede do Sindicato dos Trabalhadores onde poderão ser efetivadas as oposições, bem como a divulgação do período estabelecido para tanto e os horários de funcionamento da secretaria da entidade que, para os efeitos do previsto na sub-cláusula anterior, será das 8:00 às 11:30 horas e das 13:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira e, no sábado dia 12.09.2026 o horário será das 8:00 às 11:00 horas.

43.5.  - Eventual oposição de qualquer empregado será comunicada à respectiva empregadora, até, no máximo, o dia 24.09.2026, pelo Sindicato dos Trabalhadores, que será responsabilizado por crime de apropriação indébita, no caso de deixar de comunicar alguma oposição.

43.6.  – Em caso de autuação, notificação ou intimação pela Fiscalização do Trabalho do Ministério da Economia ou Ministério Público do Trabalho, das empresas em função desta cláusula, estas deverão, necessariamente, comunicar o Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de até 5 dias do recebimento das mesmas, a fim de oportunizar ao referido sindicato, enquanto terceiro interessado, o pleno exercício do direito de defesa, seja ela no âmbito administrativo ou judicial.

43.7.  – Caso as empresas sejam condenadas a devolver os valores descontados dos empregados após o trânsito em julgado de ação condenatória, desde que atendido o disposto no item anterior, o Sindicato dos Trabalhadores devolverá a quantia objeto de autuação para as empresas, bem como as respectivas custas e sucumbência.

43.8.  – Em caso de não ser atendido o disposto no item 43.6., supra, quanto a comunicação previa ao sindicato dos trabalhadores, a entidade obreira fica desobrigada de qualquer compromisso ou devolução.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL

As empresas, associadas ou não, recolherão, a título de "contribuição especial", ao Sindicato Patronal, conforme decisão da Assembleia Geral Extraordinária, importância no valor de R$80,00 (oitenta reais) por empregado com contrato de trabalho em vigor no mês de agosto de 2026, a ser paga em 4 (quatro) parcelas, com vencimentos, respectivamente, em até 09 de outubro de 2026, até 10 de novembro de 2026, até 10 de dezembro de 2026 e em até 08 de janeiro de 2027, mediante boleto bancário a ser enviado pelo Sindicato. Para tanto, as empresas deverão enviar cópia da GFIP do mês agosto de 2026 até o dia 25 de setembro de 2026.

44.1.  - Empresas sem ou com até 1 (um) empregado recolherão o valor mínimo de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) em parcela única até a data do primeiro recolhimento.

44.2.  - Caso a empresa não enviar cópia da GFIP no prazo estipulado, o Sindicato Patronal irá arbitrar o número de empregados e serão acrescidos multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária conforme a Cláusula 45ª.

44.3.   - A empresa que efetuar o recolhimento da contribuição de que trata o “caput” em uma única parcela até 15.10.2026, usufruirá desconto de 3% (três por cento).



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATRASOS NOS RECOLHIMENTOS

Os recolhimentos das contribuições estipuladas nas cláusulas anteriores, quando efetuados depois dos prazos fixados, sofrerão os mesmos acréscimos aplicados aos recolhimentos em atraso ao FGTS.


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONDIÇÕES DA CONCILIAÇÃO – PRINCÍPIOS DA COMUTATIVIDADE E DO CONGLOBAMENTO

Esta Convenção Coletiva de Trabalho foi resultado de ampla negociação coletiva, em momento de muitas dificuldades para as categorias convenentes e visou o equilíbrio destas dificuldades. Assim, o disposto  nas cláusulas 3ª a 5ª, 7ª a 22ª, 26ª a 38ª, 40ª, 41ª e 43ª se constituem em vantagens não previstas em lei aos integrantes da categoria profissional e as cláusulas 23ª a 26ª, 38ª e 44ª se constituem  em  contrapartida  às empresas da categoria econômica, em sintonia com os princípios da comutatividade e do conglobamento.



Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DIVERGÊNCIAS

Eventuais divergências oriundas da aplicação ou alcance do disposto nesta Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.


Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DIREITOS E DEVERES

As partes convenentes, bem como os empregados beneficiados, deverão zelar pela boa aplicação e observância do disposto nesta Convenção.

 



Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PENALIDADES

No caso de descumprimento, por qualquer das partes, inclusive pelos empregados beneficiados, haverá a incidência da multa que houver sido especificada nesta convenção.


Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO

As disposições da presente Convenção, findo o prazo de sua vigência, poderão ser prorrogadas por mais um ano, ou revistas total ou parcialmente, sendo indispensável, em qualquer hipótese, termo aditivo firmado pelos convenentes ou nova Convenção Coletiva de Trabalho.


Outras Disposições

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPROMISSO DOS SINDICATOS CONVENENTES

Declaram os Sindicatos Convenentes que foram expressamente autorizados, por suas respectivas assembléias gerais, observadas as exigências legais e estatutárias, inclusive quanto a quorum, a firmar a presente Convenção Coletiva de Trabalho, comprometendo-se, ambos, à apresentação dos seus respectivos documentos pertinentes à referida autorização.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO E ARQUIVO

Compromete-se o primeiro convenente (Sindicato dos Trabalhadores no Calçado de Novo Hamburgo) a promover o depósito de uma via da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para fins de registro e arquivo, na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul, consoante dispõe o art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 292 da Portaria MTP nº 671, de 08 de novembro de 2021.


}


PAULO RICARDO DA SILVA
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DE CALCADOS DE NOVO HAMBURGO



JAQUELINE ODETE ERTHAL
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO CALCADO DE NOVO HAMBURGO


ANEXOS
ANEXO I - ATA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.