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Acordo Coletivo RJ002001/2026
SINDICATO DE AUXILIARES, TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES NOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO SUL FLUMINENSE × PLGA SERVICOS OFTALMOLOGICOS LTDA

Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Data-base
1º de Julho
Registro (MTE)
RJ002001/2026
Solicitação
MR048426/2026
UF
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Acordo Coletivo De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002001/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 02/09/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR048426/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 13041.213301/2026-12
DATA DO PROTOCOLO: 28/08/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DE AUXILIARES, TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES NOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO SUL FLUMINENSE, CNPJ n. 31.846.611/0001-89, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). REGINA DALVA SARETA MEDEIROS;
 
E

PLGA SERVICOS OFTALMOLOGICOS LTDA, CNPJ n. 06.251.964/0001-99, neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). ALVARO GONCALVES DE SALLES;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, EXCETO Profissionais da Categoria Motoristas de Ambulância, com abrangência territorial em Barra Mansa/RJ.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam fixados como SALÁRIOS NORMATIVOS da categoria empregada  a serem observados como mínimo mensal de admissões e/ ou, de ingresso na Empresa para período de vigência deste acordo, os seguintes valores abaixo relacionado:

Profissional Sálário Sálário
2025/2026 2026/2027
Reajuste 4%
Valor (R$) Reajuste(%) Valor (R$) Valor (R$)/ hora
AUXILIAR DE FARMÁCIA R$ 1.755,00 4% R$ 1.825,20 R$ 8,30
AUXILIAR DE LIMPEZA R$ 1.621,72 6% R$ 1.719,02 R$ 7,81
GERENTE R$ 3.684,40 4% R$ 3.831,78 R$ 17,42
INSTRUMENTADOR(A) CIRÚRGICO(A) R$ 2.496,00 4% R$ 2.595,84 R$ 11,80
RECEPCIONISTA R$ 1.621,72 6% R$ 1.719,02 R$ 7,81
SUB-GERENTE OPERACIONAL R$ 2.367,80 4% R$ 2.462,51 R$ 11,19
SUB-GERENTE  R$ 2.367,80 4% R$ 2.462,51 R$ 11,19
SUPERVISOR(A) DE RECEPÇÃO R$ 1.824,47 4% R$ 1.897,45 R$ 8,62
TÉCNICO(A) DE ENFERMAGEM  R$ 2.496,00 4% R$ 2.595,84 R$ 11,80
TECNÓLOGO(A) OFTÁLMICO(A) R$ 1.918,51 4% R$ 1.995,25 R$ 9,07

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários terão reajuste salarial NORMATIVO no mês de julho/2026, sendo tal percentual incidente sobre salários de junho/2026.

Parágrafo Primeiro: São permitidas as compensações de todos os aumentos ou antecipações, espontâneas ou compulsoriamente concedidas anteriormente, nos moldes previstos no item XXI da Instrução Normativa no 4/ 93 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. 

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - RECIBOS DE PAGAMENTOS DE SALÁRIOS

Será obrigatório no Estabelecimento o uso de envelopes ou contracheques de pagamento com timbre ou carimbo, em que sejam claramente discriminados os títulos remuneratórios percebidos pelos empregados, bem como os períodos correspondentes, as horas extras efetivamente trabalhadas, valores de fgts, e os respectivos descontos legais.

Parágrafo Único – O Estabelecimento  efetuará  o pagamento a seus empregados através de crédito bancário, ficando a critério do Empregador a escolha da Instituição que operacionalizará o pagamento.

 
 


CLÁUSULA SEXTA - CRITÉRIOS DE PAGAMENTOS DE SALÁRIOS

Quando o pagamento de salários for efetivado mediante cheque e/ ou crédito bancário, o Estabelecimento  deverá  estabelecer condições para que os empregados possam receber no mesmo dia de sua emissão ou ordem, sem que sejam prejudicados seus horários de refeições ou descanso.



CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO POR HORA TRABALHADA (HORISTA)

Será permitido a modalidade em forma de "horista" (profissionais que recebem por hora de trabalho e não por dias), sendo respeitado o limite de jornada de trabalho e as demais cláusulas deste acordo conforme o  Artigos 142 e 444 da CLT e em aceitação as cláusulas da PEC 221/2019.

Parágrafo Primeiro - aos profissionais que aceitarem trabalhar na condição de horista, está consição deverá ser explicita em contrato de trabalho e/ ou aditivo contratual de trabalho;

Parágrafo Segundo: no cálculo das horas trabalhadas, das férias remuneradas e do descanso semanal remunerado, por exemplo, são itens que precisam ser levados em consideração nesse modelo de relação de trabalho.

Parágrafo Terceiro: Assim como os demais trabalhadores, essa modalidade não pode ultrapassar a jornada de 8 horas de trabalho diárias, 44 horas semanais e 220 mensais, exceto nos casos permitidos por lei em que as horas extras devem ser remuneradas.
 
Parágrafo Quarto:  na Cláusula Terceira deste acordo de título PISO SALARIAL consta o valor/ hora de cada profissão.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

O Empregsdor pagará mensalmente, a título de Adicional por Tempo de Serviço, na base de 1% (um por cento) a cada 03 (três) ano de efetivo serviço prestado na mesma empresa, calculado sobre o salário base do empregado.


Outros Adicionais

CLÁUSULA NONA - DIA COMEMORATIVO DA CATEGORIA

O Empregador, reconhece o dia 12 de maio como o DIA DO EMPREGADO EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE, sendo colaborador que trabalhar nesta data terá um dia de folga que será pago em banco de horas de 180 dias.

 

Participação nos Lucros e/ou Resultados

CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE

A empresa pagará prêmio por produtividade aos funcionários.
 
Parágrafo Primeiro: a forma como será definido os critérios, divulgação aos funcionários, valor e forma de pagamento do prêmio deverão obedecer a regulamentação da CLT / Lei nº 13.467/2017 e Artigo 457, §§ 2º e 4º da CLT ao qual a  legislação determina que o prêmio por desempenho tem caráter indenizatório. Isso significa que ele:
  • Não integra o salário.
  • Não gera direitos trabalhistas (como férias e 13º salário).
  • Não tem cobrança de INSS nem de FGTS. 
    Parágrafo Segundo: Para ser válido legalmente e não ser considerado um salário disfarçado, o prêmio exige: 
    • Liberalidade: Pagamento por vontade da empresa (sem ser obrigatório por contrato).
    • Desempenho superior: Ser pago por resultados que superem as metas normais esperadas para o cargo.

    Auxílio Alimentação

    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BASICA /ALIMENTAÇÃO

    O Empregador fornecerá a seus empregados alimentação na modalidade de refeições ou, opcionalmente, ticket-refeição ou ticket-alimentação ou cesta básica no valor mínimo individual de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) sendo o valor máximo a critério do empregador, não constituindo quaisquer desses benefícios complemento salarial (salário In natura) para todos os efeitos legais.

    Parágrafo Primeiro – O empregado participará com uma parcela de R$ 2,00 (dois reais), por mês como participação referente aos custos  do fornecimento da refeição (almoço ou jantar).

    Parágrafo Segundo – O fornecimento dos benefícios de alimentação observará a modalidade adotada pela Empregadora, a finalidade específica do benefício e os períodos de efetivo trabalho, respeitadas as disposições legais e normativas aplicáveis.

    Parágrafo Terceiro – Durante os períodos de férias, afastamentos ou suspensão do contrato de trabalho, a manutenção dos benefícios de alimentação observará sua natureza e finalidade, bem como a legislação aplicável e as condições praticadas pela Empregadora, não se incorporando tais benefícios ao salário ou ao contrato individual de trabalho.

     

     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LANCHES NOTURNOS

    O Estabelecimento fornecerá, gratuitamente, aos empregados lotados ou designados para serviços noturnos em suas dependências, lanches em meio à jornada de trabalho, não expressando tal refeição qualquer complemento salarial para todos os efeitos legais. O horário destinado a refeições noturnas para os trabalhadores em escala de revezamento, não se caracteriza como hora extraordinária, tendo como norma o estabelecido para os plantões diurnos, com duração suficiente para a refeição.

    Parágrafo Primeiro – Mesmo que o empregador não possui horário de funcionamento noturno, esta clausula garante em caso de excepcionalidade em que o empregado possa ter que fazer hora extra.

    Parágrafo Segundo – Durante o horário estabelecido para refeições, o empregado não poderá permanecer dentro das instalações da Empresa que não possua sala destinada a descanso apropriada para esta finalidade.
     
     


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRESENTE DE NATAL

    O SESF junto ao empregador trouxe ainda recomendações para o bem-estar dos funcionários, como a concessão de um PRESENTE DE NATAL no valor de R$ 100,00 que pode ser acrescido no valor do cartão alimentação, ou em cesta física natalina, ou em cartão presente, ou cesta de frios (Peru, Chester...).

    Parágrafo Primeiro: Direito igualitário:o benefício deve ser distribuído de forma igualitária para todos os funcionários, sem discriminação de cargo.

    Parágrafo Segundo: Perda do direito: O trabalhador pode perder o direito ao presente de final de ano em caso de demissão por justa causa ou faltas injustificadas, desde que essa regra conste no documento do acordo

    Parágrafo Terceiro: Este presente de natal não integra o salário ou o 13º salário. Por ser um benefício in natura concedido de forma eventual com finalidade alimentícia e de motivação, não incidem encargos trabalhistas (FGTS) nem previdenciários (INSS) sobre o seu valor.


    Auxílio Saúde

    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA

    A critério da Empresa, esta fica obrigado  a prestar assistência médica a seus empregados, através de seus próprios serviços ou a inscrevê-los em planos de saúde, através de Plano Empresa ou Plano Participativo, desde que com a concordância expressa do empregado, e sua adesão, devendo a empregadora arcar  com o valor correspondente a 50% da importância mensal de custeio deste benefício.

    Parágrafo Primeiro – Durante o afastamento previdenciário do empregado, a manutenção do plano de saúde observará a legislação aplicável, a regulamentação do respectivo plano e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

    Parágrafo Segundo – A manutenção do plano de saúde durante o afastamento previdenciário não altera as regras de custeio estabelecidas antes do afastamento, permanecendo o empregado responsável pela parcela da mensalidade, coparticipações, franquias e demais despesas que lhe sejam atribuídas contratualmente ou pelas regras do benefício.

    Parágrafo Terceiro – Na impossibilidade de desconto em folha durante o afastamento, a Empregadora poderá estabelecer meio próprio para cobrança e pagamento dos valores de responsabilidade do empregado, inclusive mediante boleto, transferência bancária ou outro meio previamente informado.

    Parágrafo Quarto – Eventual inadimplemento pelo empregado dos valores de sua responsabilidade será tratado de acordo com a legislação aplicável e com as regras do plano contratado, mediante prévia comunicação ao empregado quando exigível.


    Auxílio Creche

    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE

    O Estabelecimento  fica obrigado a instalar local destinado à guarda de crianças até 6 (seis) meses de idade, quando existentes a seu serviço pelo menos 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos de idade, facultando-se a celebração de convênios com creches ou instituições similares, sendo certo que na inobservância de tais condições obrigar-se-ão ao reembolso integral das despesas efetuadas a tal título pelas empregadas, mediante comprovação, sendo o pagamento de tal reembolso devido à empregada até 6 (seis) meses de idade (em conformidade com a portaria Mtb 3.296/ 86 com redação dada pela portaria  MT/ GM 670/ 97, em seu art. 1º, INC.)


    Outros Auxílios

    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO

    O Empregador pagará às empregadas os respectivos salários, sem prestação de serviço, no período de amamentação, quando não cumprirem as determinações emanadas do Artigo 389, §§ 1º e 2º, da CLT.

     


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
    Normas para Admissão/Contratação

    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

    Conforme determina o artigo 445, parágrafo único da CLT, o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias. O artigo 451 da CLT determina que o contrato de experiência só poderá sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado.



    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO NAS CTPS/ CONTRATAÇÃO

    A contratação de um novo funcionário sob o regime CLT exige a realização do exame médico admissional, a coleta de documentos pessoais básicos, o registro na Carteira de Trabalho Digital em até 5 dias úteis após o início do trabalhoe o envio das informações para o portal do e-Social até um dia antes do início das atividades.

    Parágrafo Primeiro: O Empregador se compromete com o concentimento (Lei de Proteção de Dados) do novo funcionário a comunicar ao SESF sobre essa nova admissão;

    Parágrafo Segundo: Para evitar o devio de função em atenção ao Artigo 468 da CLT:

    a) Defina Cargos com Clareza: Tenha uma descrição de cargos detalhada antes mesmo de abrir a vaga. O contrato de trabalho deve ser específico sobre as atividades exigidas. 

    b) Use o "CBO": Ao registrar o funcionário, utilize o código correto da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), que delimita a família de tarefas daquele profissional.

    c) Diferencie Atividades Correlatas de Desvio: Tarefas pontuais e compatíveis com o cargo (ex: um auxilar de farmácia que organiza o estoque ou limpa a sua prateleira) não configuram desvio. Porém, exigir que ele faça serviços completamente diferentes de forma contínua (ex: um auxilar que passa a ser o faxineiro do hospital/ clínica) é considerado desvio. 

    d) Formalize Mudanças: Se a empresa precisar alterar as responsabilidades do funcionário de forma permanente, é obrigatório fazer um aditivo contratual e reajustar o salário para a nova função.

     

     


    Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - READMISSÃO DISPENSA DE CONTRATO EXPERIÊNCIA

    O empregado que for demitido e for readmitido fica dispensado de firmar novo contrato de trabalho com cláusula de período de experiência

     


    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
    Qualificação/Formação Profissional

    CLÁUSULA VIGÉSIMA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

    Na hipótese de surgir exigência de qualificação profissional de determinada categoria os Acordantes  se comprometem a encontrar uma solução referente o custo do curso, que satisfaça a ambas as partes.


    Atribuições da Função/Desvio de Função

    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÕES/ DESVIO DE FUNÇÃO

    Substituições temporárias não caracterizam desvio de função desde que sejam transitórias e haja o pagamento do salário substituição (diferença salarial referente ao cargo ocupado, se o salário for maior), e conforme previsto na Súmula 159 do TST.

    Parágrafo Primeiro: Situações em que é permitido, para que a substituição seja regular, deve envolver:
    • Cargo vago temporariamente: Cobrir ausências justificadas ou afastamentos legais do titular original.
    • Compatibilidade contratual: As atividades devem ser afetas à qualificação ou ao cargo do trabalhador. Tarefas compatíveis com a capacidade física e técnica do empregado podem ser exigidas no dia a dia.
    • Atividades transitórias e pontuais: Cobrir um colega de forma breve não configura alteração definitiva.

    Parágrafo Segundo: Situações que caracteriza Desvio de Função: O desvio de função ocorre quando o trabalhador passa a exercer, de forma permanente ou frequente, atividades mais complexas ou de maior responsabilidade do que aquelas para as quais foi contratado, sem a devida qualificação ou o pagamento da diferença salarial. Se for imposta de forma lesiva ao trabalhador, a alteração é ilegal pela CLT.

     


    Estabilidade Aposentadoria

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA ESTABILIDADE

    Aos empregados em vias de aposentadoria, assim entendidos os que estiverem a menos de 12 (doze) meses para gozo do benefício “por tempo de serviço” ou “idade”, o Estabelecimento assegurará garantia de emprego no referido período, ressalvado as hipóteses de pedido de dispensa, acordo entre as partes ou dispensa por justa causa, extinguindo-se tal garantia se, ultrapassado o prazo, o empregado não requerer a jubilação

     


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
    Prorrogação/Redução de Jornada

    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS

    As horas extras trabalhadas  serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras horas da sobre jornada de 100% (cem por cento) para as restantes.


    Compensação de Jornada

    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS

    O horário de trabalho poderá ser prorrogado sempre que ocorrer motivo de interesse e conveniência do serviço, respeitando-se os limites estabelecidos por Lei.

    Parágrafo Primeiro – É permitida a compensação da jornada de trabalho do sábado, nos demais dias da semana, não sendo tais horas consideradas como extraordinárias.

    Parágrafo Segundo – A hora intrajornada destinada à alimentação para os empregados com trabalho de regime de 8 horas diárias, poderá ser reduzida de 2 (duas) horas para 1 (uma) hora, para compensação da jornada de trabalho aos sábados.

    Parágrafo Terceiro – A Empregadora  poderá  estabelecer também, sistema de prorrogação de jornada por compensação para seus empregados, abrangidos pelo presente acordo, nos seguintes termos:

    a) A prorrogação de jornada normal e da duração semanal normal do trabalho poderá ser compensada até o limite de 44 (quarenta e quatro) horas mensais de excesso, com redução da duração normal de trabalho em outros dias ou semanas dentro do período de até 180 (cento e oitenta) dias;

    b) As horas poderão ser compensadas nos dias úteis que antecedem, entre ou após os feriados;

    c) As horas não compensadas, isto é, excedentes da soma das jornadas normais no curso de 180 (cento e oitenta) dias, e ainda não pagas, serão apuradas e pagas, com o adicional previsto de 50% para as 02 (duas) primeiras 100% para as subsequentes, juntamente com o salário do mês;

    d) Por conveniências das partes, o empregado poderá ajustar compensação antecipada para créditos de horas.

    e) o trabalhador deve ter acesso mensal ao seu saldo de horas para evitar o “passivo oculto”.

    Prarágrafo Quarto: Poder de decisão: A decisão final sobre a forma de compensação, se através de folgas ou depósito em dinheiro, cabe primordialmente ao empregador, desde que respeitados os instrumentos legais vigentes na empresa.

    Prarágrafo Quinto Se o funcionário for demitido ou pedir demissão e tiver horas no banco de horas, o saldo deve ser acertado diretamente na rescisão. A forma como esse acerto ocorre varia dependendo se o saldo é positivo ou negativo, e se o desligamento partiu da empresa ou do colaborador atentando para:

    a) Se o saldo for positivo (Horas a receber): Tanto em caso de demissão quanto de pedido de demissão, o funcionário tem direito a receber o pagamento das horas excedentes não compensadas. 

    •  Cálculo: Cada hora acumulada deve ser paga com o valor da hora normal de trabalho mais o adicional de horas extras (50%).

    b) Pedido de demissão: fica autorizado o desconto do saldo negativo existente no banco de horas, observados os limites legais aplicáveis aos descontos incidentes sobre as verbas rescisórias. A alteração busca permitir o efetivo acerto do banco de horas quando o desligamento decorrer de iniciativa do empregado.

     

     
     
     


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADOS ESTUDANTES

    Os empregados estudantes, regularmente matriculados em cursos oficiais ou reconhecidos, terão abonadas as suas faltas por motivo de comparecimento às provas escolares coincidentes com seus horários de trabalho, obrigados, porém, à comunicação prévia com antecedência de 72 (setenta e duas) horas a sua Chefia e posterior comprovação de seu comparecimento


    Intervalos para Descanso

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HORÁRIO DE ALMOÇO

    Segundo o artigo 71 da CLT: quem cumpre jornada diária superior a 6 horas tem direito a um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1 hora. A lei também estabelece um teto: essa pausa não pode exceder 2 horas.

    Parágrafo Primeiro: esse período não é contabilizado como parte da jornada de trabalho, ou seja, um colaborador trabalha das 9h às 18h, com 1 hora de almoço, ele está cumprindo exatamente as 8 horas diárias de trabalho previstas na Constituição. O tempo em que ele está livre para se alimentar e descansar não é remunerado como hora trabalhada, pois é um período de dedicação exclusiva às suas necessidades pessoais.


    Faltas

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FALTAS INJUSTIFICADAS E CONSEQUÊNCIAS

    Quando a falta é injustificada, ou seja, o funcionário não apresenta um motivo válido, o empregador pode aplicar penalidades previstas em contrato, incluindo o desconto do dia não trabalhado e do vale-alimentação. 

    Parágrafo Primeiro: Essa medida tem o objetivo de reforçar a responsabilidade e o compromisso do colaborador com a empresa.

    Parágrafo Segundo: o desconto deve estar previsto nas políticas internas ou no acordo coletivo da categoria, evitando conflitos entre as partes.


    Outras disposições sobre jornada

    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TROCA DE DIA DE FERIADO

    A Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, estabelecimentos contam com mecanismo que permite trocar o dia do feriado de forma a não prejudicar nem onerar o funcionamento dos negócios

    Parágrafo Primeiro:  A troca de um feriado por um dia útil de trabalho não pode ser decidida diretamente entre empregado e empregador. A legislação trabalhista exige que essa alteração conste em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), firmado com o sindicato.



    Férias e Licenças
    Licença Remunerada

    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA NOJO/ GALA

    As ausências justificadas e remuneradas em razão de casamento, falecimento de familiar e demais hipóteses legalmente previstas observarão os prazos, requisitos e condições estabelecidos no artigo 473 da CLT e demais disposições legais aplicáveis.



    Saúde e Segurança do Trabalhador
    Uniforme

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORMES/ EPI

    Desde que exigidos pela empresa e/ ou entidade competente, constituirá obrigação do Estabelecimento, o fornecimento gratuito de uniformes completos a seus respectivos empregados, por ano e de tecido não transparente, excetuando-se os sapatos e agasalhos de frio.

    Parágrafo Primeiro – O tempo destinado à troca de uniforme observará a legislação trabalhista vigente, considerando-se, para sua caracterização, a natureza e as particularidades da atividade exercida, bem como o estado e as condições do uniforme utilizado. A necessidade de realização da troca nas dependências da Empregadora será definida de acordo com a exigência da atividade, especialmente quando as condições do uniforme demandarem sua substituição antes do término da jornada, observadas as disposições legais aplicáveis.

    Parágrafo Segundo: A Lei nº 6.514/1977 rege a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) a funcionários da área de saúde e a Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6): Define as responsabilidades gerais de empregadores (fornecer, treinar e substituir) e empregados (usar e conservar). O empregador deve registrar a entrega e fornecer apenas equipamentos com Certificado de Aprovação (CA) válido e a Norma Regulamentadora nº 32 (NR-32): É a norma específica para Serviços de Saúde. Ela estabelece que os EPIs (descartáveis ou não) devem estar disponíveis em número suficiente nos postos de trabalho para garantir o fornecimento e a reposição imediatos, protegendo contra riscos biológicos, químicos e radiológicos.


    Exames Médicos

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES MÉDICOS

    O  Estabelecimento obriga-se ao fiel cumprimento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional instituído pela Norma Regulamentadora NR-7, aprovada pela Portaria SSST no 24/ 94 e alterada pela Portaria SSST no 08/ 96, arcando com todos os custos operacionais para realização de exames médicos.

    Parágrafo Primeiro – O Estabelecimento, se  enquadrado no grau de risco 1 ou 2, que possuam mais de 25 (vinte e cinco) e até 50 (cinquenta) empregados e aqueles enquadrados nos graus de risco 3 e 4, que possuam mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) empregados, ficam desobrigado de indicar Médico do Trabalho para coordenar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.

    Parágrafo Segundo – O Estabelecimento  fica obrigado a realizar exames médicos demissionais até a data da homologação, sendo que, poderão ser dispensados deste encargo se o último exame médico ocupacional tiver sido realizado no prazo de até 270 (duzentos e setenta) dias para os enquadrados no grau de risco 1 e 2 e de até 180 (cento e oitenta) dias para os de grau 3 e 4.

    Parágrafo Terceiro – No caso do Estabelecimento ficar desobrigados do exame médico demissional, conforme disposto no parágrafo anterior, deverá ser apresentado o último exame médico periódico quando da homologação do contrato de trabalho.

    Parágrafo Quarto –A Lei 15.377 garante ao trabalhador o direito de se ausentar do serviço por até 3 dias a cada 12 meses:

    a) Finalidade: O direito é exclusivo para a realização de exames preventivos (como cânceres de mama, próstata, colo do útero e HPV).;

    b) Salário: Essas ausências ocorrem sem prejuízo da remuneração (o dia não pode ser descontado).

    c) Empresa: A empresa é obrigada a abonar a falta e a divulgar essas informações de prevenção aos funcionários. 

    Parágrafo Quinto – Para acompanhar os filhos ao médico, regra geral da CLT (Artigo 473, inciso XI):
     
    a) A lei garante: o funcionário tem direito a 1 dia de folga por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica.;
     
    b) Comprovação: A falta só é abonada (sem desconto no salário) mediante a apresentação da declaração de comparecimento ou atestado médico.
     
     
     
     

    Aceitação de Atestados Médicos

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS

    Para justificar ausências ao serviço, o Estabelecimento, não possuindo  serviço médico próprio ou em convênio, reconhecerá  como válidos os Atestados Médicos ou Odontológicos do SUS ou, sucessivamente, do Serviço Médico do Sindicato a que pertença o empregado, desde que conveniado com o SUS, com a apresentação do atestado em 48 horas.


    Profissionais de Saúde e Segurança

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PREVENÇÃO A ACIDENTES/ RISCOS OCUPACIONAIS/ DOENÇAS

    A Empregadora compromete-se a observar integralmente a legislação e as Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho aplicáveis às atividades desenvolvidas em seu estabelecimento, especialmente as disposições das NR-01, NR-06, NR-07 e NR-32, quando aplicáveis.

    Parágrafo Primeiro – A Empregadora manterá atualizados os programas, documentos, avaliações e medidas de prevenção exigidos pela legislação e pelas Normas Regulamentadoras aplicáveis, de acordo com os riscos efetivamente identificados em seu ambiente de trabalho.

    Parágrafo Segundo – Os Equipamentos de Proteção Individual – EPIs necessários ao exercício das atividades serão fornecidos gratuitamente pela Empregadora, quando exigíveis, competindo aos empregados utilizá-los adequadamente e observar as orientações e treinamentos de segurança recebidos.

    Parágrafo Terceiro – Os treinamentos obrigatórios previstos na legislação e nas Normas Regulamentadoras serão realizados na forma, periodicidade e condições estabelecidas pelas respectivas normas.

    Parágrafo Quarto – O Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO serão elaborados, mantidos e disponibilizados na forma e nos limites estabelecidos pela legislação e pelas Normas Regulamentadoras vigentes.

    Parágrafo Quinto – Os direitos e deveres da Empregadora, dos empregados e da entidade sindical relacionados à segurança e saúde no trabalho observarão os limites e procedimentos estabelecidos pela legislação vigente, não se criando pelo presente instrumento obrigações, penalidades ou hipóteses de responsabilidade distintas daquelas legal ou convencionalmente expressamente previstas.



    Relações Sindicais
    Contribuições Sindicais

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

    A Empresa fica obrigada a descontar de todos os seus empregados beneficiários do presente Acordo Coletivo do Trabalho, o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), descontados no SALÁRIO do mês de julho/2026 sendo repasse até dia 07 de agosto/2026. Após o vencimento multa de 10 por cento do valor total e juros de 1% ao mês a partir de 07 de agosto/2026. 

    Parágrafo Único – Fica garantido  direito de oposição prazo de dez dias após a assinatura do presente acordo coletivo na sede do sindicato localizado na Rua Dionéia de Andrade Faria, no 111, Aterrado, CEP: 27215-530, Volta Redonda, RJ – Horário de 8:00h as 12:00h de segunda a quinta-feira.

     

     
     
     
     
     
     

    Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - NOVAS ADMISSÕES DE EMPREGADOS

    A empregadora informará aos empregados (novatos/ admitidos) sobre seu Sindicato representativo da categoria e o endereço do Sindicato para conhecerem e/ ou optarem quanto à sua filiação ao Sindicato, se assim o desejarem, tudo com observância no art.8º, V da Constituição Federal.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RELAÇÕES NOMINAIS E GUIAS

    A Empregadora encaminhará à entidade sindical profissional cópias de guias de contribuição sindical sempre que for solicitado pelo SESF e acordado o prazo de entrega com a empregadora desde que seja dentro do mesmo mês.



    Disposições Gerais
    Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RENOVAÇÃO ACORDO

    Este acordo terá validade por 12 meses, ou seja de 01/07/2026 a 30/06/2027, e fica mantida a data base no mês de julho, para a revisão das referidas cláusulas/ reajuste salarial, piso salarial, tabela salarial, para o mês de julho, e caso as partes não cheguem a acordo sobre a questão, fica desde já as partes acordantes, mutua ou individualmente, autorizadas a interposição de dissídio coletivo, ou uso de qualquer outro dispositivo do instrumento legal para definir a questão. Ficando eleita a Justiça do Trabalho de Volta Redonda, para dirimir toda a controvérsia oriunda da presente.

     

    Outras Disposições

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PAGAMENTOS DE RESCISÕES CONTRATUAIS/ HOMOLOGAÇÃO

    Os pagamentos das rescisões contratuais serão realizadas opcionalmente no SESF – Sindicato da Categoria Profissional, sendo opcionais as homologações no Sindicato, e  obedecidas com rigor às disposições legais, devendo ser comunicadas com antecedência mínima de (5) cinco dias ao Sindicato dos Empregados para agendamento de dias e horários.

    Parágrafo Primeiro: Fica o empregador obrigado a fornecer, no ato da homologação  o Formulário oficial da previdência social PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CURSOS DE RECICLAGEM

    Os cursos de reciclagens e treinamentos em serviços especializados, desenvolvidos pela Empresa , serão realizados exclusivamente em obediência às necessidades e critérios da Empregadora, e realizados preferencialmente durante o horário normal de trabalho.



    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - VITIMADOS ACIDENTE

    O Estabelecimento assegurará  aos seus empregados vitimados por acidente todos os direitos estabelecidos em Lei.


    }


    REGINA DALVA SARETA MEDEIROS
    Presidente
    SINDICATO DE AUXILIARES, TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES NOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO SUL FLUMINENSE



    ALVARO GONCALVES DE SALLES
    Sócio
    PLGA SERVICOS OFTALMOLOGICOS LTDA


    ANEXOS
    ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA

    Anexo (PDF)


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.