|
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MEC, CNPJ n. 52.168.721/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). JORGE CARLOS DE MORAIS;
E
MAK INOX INDUSTRIA METALURGICA LTDA, CNPJ n. 53.528.865/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). GHERASIM PATRIKIOS;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 04 de maio de 2026 a 03 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Ferro (Siderúrgicas), de Trefilação e laminação de materiais Ferrosos, de Fundição, Artefatos de Ferro e Metais em Geral, Serralharia, Mecânica, de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfícies, Máquinas, Balanças, Pesos e Medidas,Cautelaria, Estamparia de Metais, Móveis de Metal, Construção Naval, Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (compreensiva das Empresas Industriais Fabricantes de Carrocerias para Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semirreboques, Locomotivas, Vagões, Carro, e Equipamentos Ferroviários, Motocicletas, Motonetas e Veículos Semelhantes), de Artefatos de Metais não Ferrosos, Geradores de Vapor (Caldeiras e Acessórios), de Parafusos, Porcas, Rebites e Similares, Tratores, Caminhões, Ônibus, Automóveis e Veículos Similares, de Laminação de Metais não ferrosos. Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, de Aparelhos de Radio transmissão. Peças para Automóveis e Similares, Construção Aeronáutica, Reparação de Veículos e Acessórios, Funilaria, Forjaria, Refrigeração, Produtora e de Manutenção de Elevadores, Aquecimento e Tratamento de Ar, Preparação de Sucata Ferrosa e não Ferrosa, de Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares, Indústrias de Informática, Rolhas Metálicas ou quaisquer similares, com abrangência territorial em São Paulo/SP.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TERCEIRA - BENEFICIADOS
São beneficiados do presente acordo: homens e mulheres. Os empregados, nas condições anteriores, admitidos pela empresa, durante a vigência deste acordo, ficam subordinados às cláusulas e horários aqui constantes, sendo notificados pela empresa, no ato da admissão, da existência deste acordo coletivo de trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
Compensação de Horas de Trabalho/Administrativo:
Horários:
De segunda a quinta-feira das 08:00 ás 12:00/12:30, saida ás 17:30hs
Sexta-feira das 08:00 ás 12:00/12:30, saida ás 16:30hs
Sábado Livres
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINTA - DA PARALISAÇÃO
Na ocorrência de acontecimento que impliquem na suspenção parcial ou total da jornada de trabalho, não será exigida dos empregados a compensação do período ou tempo da paralisação.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXTA - DIVERGÊNCIAS
As divergências que possam eventualmente surgir entre as partes contratantes, por motivo da aplicação das cláusulas deste acordo, serão dirimidas mediante entendimentos a serem pautados por princípios gerais de direito e pela boa fé.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA
As partes contratantes estão na obrigação de observar e cumprir o estatuído no presente acordo. A violação de qualquer de suas cláusulas, sujeitará a parte infratora á multa aplicada na seguinte forma:
- No valor de um salário normativo determinado pelo Dissídio Coletivo e/ou Convenção Coletiva de Trabalho da categoria vigente á época da infração, por violação, quando a infratora fora PRIMEIRA CONTRATANTE;
e de conformidade com as disposições contidas no Artigo 622 da CLT., quando os infratores forem os SEGUNDOS CONTRATANTES.
As importâncias aludidas nesta serão revertidas ao Sindicato subscritor que as aplicará em obras assistenciais.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OITAVA - DA RENOVAÇÃO DO ACORDO
O Processo de prorrogação, revisão, denuncia ou revogação total ou parcial do presente acordo, ficará subordinado em qualquer caso, á aprovação da ASSEMBLEIA GERAL, dos empregados, especialmente convocados para esse fim, com observância do disposto no Artigo 612 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES
Fica estabelecido que nenhum prejuízo salarial ou de qualquer outra natureza advirá para os empregados com a atual jornada de trabalho se esta for inferior á observada na empresa antes da celebração do presente acordo. Se a PRIMEIRA CONTRATANTE, assegurava horário reduzido para o empregado estudante essa redução será mantida.
}
JORGE CARLOS DE MORAIS
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MEC
GHERASIM PATRIKIOS
Sócio
MAK INOX INDUSTRIA METALURGICA LTDA
|
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
|