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Acordo Coletivo SP008471/2026
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MEC × MAK INOX INDUSTRIA METALURGICA LTDA

Vigência
04/05/2026 a 03/05/2028
Data-base
4º de Maio
Registro (MTE)
SP008471/2026
Solicitação
MR028224/2026
UF
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Acordo Coletivo De Trabalho 2026/2028

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP008471/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 01/09/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR028224/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 10260.219312/2026-25
DATA DO PROTOCOLO: 04/08/2026

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MEC, CNPJ n. 52.168.721/0001-09, neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Sr(a). JORGE CARLOS DE MORAIS;
 
E

MAK INOX INDUSTRIA METALURGICA LTDA, CNPJ n. 53.528.865/0001-91, neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). GHERASIM PATRIKIOS;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 04 de maio de 2026 a 03 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Ferro (Siderúrgicas), de Trefilação e laminação de materiais Ferrosos, de Fundição, Artefatos de Ferro e Metais em Geral, Serralharia, Mecânica, de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfícies, Máquinas, Balanças, Pesos e Medidas,Cautelaria, Estamparia de Metais, Móveis de Metal, Construção Naval, Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (compreensiva das Empresas Industriais Fabricantes de Carrocerias para Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semirreboques, Locomotivas, Vagões, Carro, e Equipamentos Ferroviários, Motocicletas, Motonetas e Veículos Semelhantes), de Artefatos de Metais não Ferrosos, Geradores de Vapor (Caldeiras e Acessórios), de Parafusos, Porcas, Rebites e Similares, Tratores, Caminhões, Ônibus, Automóveis e Veículos Similares, de Laminação de Metais não ferrosos. Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, de Aparelhos de Radio transmissão. Peças para Automóveis e Similares, Construção Aeronáutica, Reparação de Veículos e Acessórios, Funilaria, Forjaria, Refrigeração, Produtora e de Manutenção de Elevadores, Aquecimento e Tratamento de Ar, Preparação de Sucata Ferrosa e não Ferrosa, de Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares, Indústrias de Informática, Rolhas Metálicas ou quaisquer similares, com abrangência territorial em São Paulo/SP.


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA TERCEIRA - BENEFICIADOS

São beneficiados do presente acordo: homens e mulheres. Os empregados, nas condições anteriores, admitidos pela empresa, durante a vigência deste acordo, ficam subordinados às cláusulas e horários aqui constantes, sendo notificados pela empresa, no ato da admissão, da existência deste acordo coletivo de trabalho.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada

CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO

Compensação de Horas de Trabalho/Administrativo:

Horários:

De segunda a quinta-feira das 08:00 ás 12:00/12:30, saida ás 17:30hs 

Sexta-feira das 08:00 ás 12:00/12:30, saida ás 16:30hs 

Sábado Livres



Disposições Gerais
Regras para a Negociação

CLÁUSULA QUINTA - DA PARALISAÇÃO

Na ocorrência de acontecimento que impliquem na suspenção  parcial ou total da jornada de trabalho, não será exigida dos empregados a compensação do período  ou tempo da paralisação.


Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA SEXTA - DIVERGÊNCIAS

As divergências que possam eventualmente surgir entre as partes contratantes, por motivo da aplicação das cláusulas deste acordo, serão dirimidas mediante entendimentos a serem pautados por princípios gerais de direito e pela boa fé.


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA

As partes contratantes estão na obrigação de observar e cumprir o estatuído no presente acordo. A violação de qualquer de suas cláusulas, sujeitará a parte infratora á multa aplicada na seguinte forma:

- No valor de um salário normativo determinado pelo Dissídio Coletivo e/ou Convenção Coletiva de Trabalho da categoria vigente á época da infração, por violação, quando a infratora fora PRIMEIRA CONTRATANTE;

e de conformidade com as disposições contidas no Artigo 622 da CLT., quando os infratores forem os SEGUNDOS CONTRATANTES.

As importâncias aludidas nesta serão revertidas ao Sindicato subscritor que as aplicará em obras assistenciais.


Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA OITAVA - DA RENOVAÇÃO DO ACORDO

O Processo de prorrogação, revisão, denuncia ou revogação total ou parcial do presente acordo, ficará subordinado em qualquer caso, á aprovação da ASSEMBLEIA GERAL, dos empregados, especialmente convocados para esse fim, com observância do disposto no Artigo 612 da CLT.  


Outras Disposições

CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES

Fica estabelecido que nenhum prejuízo salarial ou de qualquer outra natureza advirá para os empregados com a atual jornada de trabalho se esta for inferior á observada na empresa antes da celebração do presente acordo. Se a PRIMEIRA CONTRATANTE, assegurava horário reduzido para o empregado estudante essa redução será mantida.

 


}


JORGE CARLOS DE MORAIS
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MEC



GHERASIM PATRIKIOS
Sócio
MAK INOX INDUSTRIA METALURGICA LTDA


ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.